Lei nº 7.438 de 18/01/1999
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jan 1999
Altera as Leis nºs 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, 6.404, de 21 de maio de 1992, que instituiu o Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, e a 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, modificada pelas Leis nºs 4.190/83, 4.193/83, 4.347/84, 4.398/84, 4.675/86, 4.696/87, 6.345/91, 6.405/92, 6.937/96, 7.014/96, 7.019/96 e 7.351/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares.(NR)
§ 1º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto ou a outros valores, o cálculo será feito sobre o valor que serviu de base, corrigido monetariamente na data do pagamento. (NR)
§ 2º No caso de penalidade fixa, o seu cálculo será feito de acordo com o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) vigente no dia do pagamento.(NR)
Art. 101. Para fins de atualização monetária, os débitos tributários serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União.(NR)
§ 1º Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão atualizados pela variação da UFIR.(NR)
§ 3º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, bem como o da tramitação da consulta.
Art. 104. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do pagamento.
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DO PARCELAMENTO (NR)
Art. 105. ...............................................................
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a adoção do multiplicador aplicável ao cálculo das prestações a que se refere este artigo.
Art. 107. ...............................................................
§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais.(NR)
§ 2º A lavratura de autos de infração para exigência de tributos, acréscimos e multas é privativa dos Auditores Fiscais.(NR)
§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização.
Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária.
Art. 119. Fica a Fazenda Estadual, através do órgão competente, autorizada a não efetivar ou a cancelar a inscrição de débito tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses:(NR)
I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração;
II - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;
III - superposição de valores já pagos ou autuados.
§ 1º Adotada a faculdade de que cuida este artigo, o órgão competente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, representar ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), para apreciação do fato.
§ 2º O CONSEF fará o julgamento do lançamento independentemente da ouvida do sujeito passivo revel, a menos que se trate de caso em que se questione a falta ou vício da ciência ao sujeito passivo ou cerceamento de defesa.
§ 3º Após a apreciação, pelo CONSEF, das situações de que cuida este artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa.
Art. 119-A. Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do débito antes da inscrição em dívida ativa, o órgão competente de que trata este artigo fará o cancelamento da inscrição e remeterá o processo para lançamento dos pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do pagamento.
Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF.
Art. 123. ................................................
Art. 123-A. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, podendo os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à instrução de defesa ou recurso do acusado será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer espécie.
Art. 125. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:(NR)
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida.
Art. 125-A. Sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário, observar-se-á o seguinte:
I - a autoridade julgadora deverá submeter à Junta ou à Câmara proposta à Câmara Superior no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, visando à decisão;
II - caberá à Câmara Superior decidir quanto a representar ou não ao Secretário da Fazenda;
III - o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria da Fazenda Estadual, decidirá da conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;
IV - para atendimento ao disposto no inciso anterior, observar-se-ão os seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria da Fazenda Estadual emita o devido parecer;
b) 10 (dez) dias, para que o Secretário da Fazenda adote as providências cabíveis;
V - o processo administrativo ficará sobrestado até que ocorra a modificação ou revogação da lei ou do ato normativo em exame ou o despacho denegatório da representação ou proposição.
Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis. (NR)
Art. 127. ...............................................................
II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; (NR)
IV - pela lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.(NR)
§ 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I - termo de apreensão, termo de liberação e termo de depósito, para documentar a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação;
II - termo de inicio de fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja lavrado diretamente em livro próprio;
III - termo de intimação:
a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo não dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização;
b) para pagamento de imposto, conforme dispuser o regulamento;
IV - auto de infração ou notificação fiscal, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes previstas no regulamento.
§ 2º O termo de início de fiscalização será válido por 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade fiscalizadora por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for lavrado novo termo de início.
Art. 127-A. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará termo de encerramento de fiscalização, em que serão registrados de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, os resultados da fiscalização e outros elementos especificados em regulamento.
Parágrafo único. Quando o auto de infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o termo de encerramento de fiscalização e o auto de infração constituirão um instrumento único.
Art. 127-B. O termo de início de fiscalização e o termo de encerramento de fiscalização serão lavrados ou consignados em livro próprio ou formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
§ 1º No caso de o auto de infração ser emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, sendo adotada a faculdade de que cuida o parágrafo único do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - deverá ser consignada em livro próprio, quando exigido, a forma de emissão do auto de infração, indicando-se o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do imposto reclamado;
II - em substituição ao previsto no inciso anterior, poderá ser afixada cópia do auto de infração ou do termo de encerramento de fiscalização em livro próprio, quando exigido.
§ 2º Será dispensada a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.
§ 3º É dispensável a lavratura do termo de início de fiscalização e do termo de encerramento de fiscalização ou do termo de apreensão:
I - quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de:
a) descumprimento de obrigação acessória;
b) irregularidade constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular; ou
c) irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, quando constatada no trânsito de mercadorias;
II - tratando-se de notificação fiscal.
Art. 127-C. Encerra-se o processo administrativo fiscal, contencioso ou não, com:
I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.
Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de:(NR)
I - auto de infração, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária;
II - notificação fiscal, para aviso ao sujeito passivo acerca do lançamento de ofício, pela repartição fazendária:
a) de crédito tributário apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo;
b) de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
III - termo de intimação para pagamento de débito, como instrumento preparatório para a lavratura de auto de infração, na forma como dispuser o regulamento.
§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos e utilização da notificação fiscal e do termo de intimação para pagamento de imposto.
Art. 130. O auto de infração far-se-á acompanhar dos seguintes termos, anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente:(NR)
I - no caso de fiscalização de estabelecimento:
a) termo de início de fiscalização; e
b) termo de encerramento de fiscalização;
II - Termo de Apreensão, quando for o caso.
Parágrafo único. Para efeito de fundamentação do procedimento fiscal, deverão ser anexadas aos autos cópias reprográficas dos termos lavrados no livro fiscal próprio, se houver, podendo a cópia ser substituída por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original.
Art. 131. O regulamento disporá a respeito das modalidades de intimação do sujeito passivo. (NR)
Art. 131-A. Os documentos gerados ou preenchidos de forma impessoal pelo sistema de processamento de dados da repartição fiscal prescindem de assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos demonstrativos, planilhas e outros levantamentos ou papéis de trabalho elaborados pelos agentes do fisco.
Art. 132. A exigência do crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal poderão ser impugnadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação, se outro prazo não for fixado pela legislação. (NR)
Art. 133. ................................................
Art. 133-A. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).
Art. 135. ................................................
Parágrafo único. A impugnação será encaminhada ao autuante ou informante no primeiro dia útil seguinte à data do seu recebimento, tendo o funcionário fiscal o prazo de 20 (vinte) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal, devendo nesse ínterim o processo permanecer na repartição.(NR)
Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instâncias, proceder à instrução do processo, na forma prevista no regulamento. (NR)
Art. 137-A. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.
Art. 138. A Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei: (NR)
I - nos casos previstos em regulamento ou quando solicitado pela autoridade competente;
II - facultativamente, nos processos de que pedir vista.
Art. 139. As diligências e perícias fiscais ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas na forma prevista no regulamento. (NR)
Art. 139-A. A Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 139-B. Os responsáveis pelo extravio ou destruição dos autos originais, caso seja impossível sua reconsituição ou restauração, responderão pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.
§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pelo extravio ou destruição dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar.
§ 2º Em qualquer caso, se comprovado o dolo, o fato será encaminhado à promotoria especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM
PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS (NR)
Art. 140. O julgamento do processo administrativo fiscal compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF). (NR)
Art. 141. As decisões dos órgãos julgadores conterão ementa, relatório, voto fundamentado e resolução. (NR)
Art. 142. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará e publicará suas decisões reiteradas. (NR)
Art. 142-A. Compete à Câmara Superior julgar em instância única os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.
Art. 143. Da decisão do processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias serão cientificados o autuante e o sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão.(NR)
§ 1º Intimado o sujeito passivo, este terá o prazo de:
I - 30 (trinta) dias para pagar o débito;
II - 10 (dez) dias para interpor recurso, se cabível.
§ 2º Poderá o fiscal autuante interpor recurso, se cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 144. O julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância será efetuado através das Juntas de Julgamento Fiscal. (NR)
Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento sempre que a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)
§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao Presidente do Conselho.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 146. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal: (NR)
I - para as Câmaras de Julgamento do CONSEF:
a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, observado o disposto no artigo arterior;
b) recurso voluntário do sujeito passivo ou do autuante contra a decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal;
II - para a Câmara Superior:
a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pela Câmara Superior;
b) recurso extraordinário, de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a decisão contrariar a legislação ou a evidência dos autos;
III - embargos de declaração, sempre que o interessado desejar algum esclarecimento acerca de decisão da Junta, Câmara de Julgamento ou Câmara Superior, conforme o caso, sempre que a decisão contiver obscuridade ou contradição.
Art. 146-A. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:
I - intempestivamente;
II - pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar;
III - sem indicação precisa da decisão divergente e sem a conseqüente demonstração da identidade jurídica da mesma com a recorrente, no caso de recurso de revista.
Art. 146-B. O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF).
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)
Art. 147. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF): (NR)
I - através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;
II - através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância:
a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 146, I;
b) recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito;
c) recurso voluntário de decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal ou de não-incidência;
III - através da Câmara Superior, julgar:
a) recurso de revista;
b) recurso extraordinário;
c) recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente;
d) em instância única, os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.
Parágrafo único. Os embargos de declaração serão admitidos e decididos nos termos do art. 146, III.
Art. 147-A. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é um colegiado formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes.
Art. 147-B. O CONSEF compõe-se de:
I - Juntas de Julgamento Fiscal em quantidade a ser definida em ato do Poder Executivo;
II - duas Câmaras de Julgamento, observando-se a representação paritária;
III - Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;
IV - Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica.
§ 1º Cada Junta de Julgamento Fiscal será composta de 3 (três) Auditores Fiscais, designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também os seus suplentes.
§ 2º Relativamente às Câmaras do CONSEF, observar-se-á o seguinte:
I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável;
II - os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:
a) que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;
b) que tenham aptidão para a função; e
c) que, preferencialmente:
1 - sejam graduados em Direito;
2 - exerçam ou tenham exercido a função de julgador de primeira instância;
III - os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, deverão ser habilitados preferencialmente em Direito e demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de avaliação segundo critérios fixados pelo Poder Executivo, e serão indicados em lista tríplice apresentada por entidades que representem os interesses do comércio, indústria, agropecuária e serviços;
IV - a não-apresentação da lista tríplice referida no inciso precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, tornará a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas e prestadores de serviços, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso anterior.
§ 3º Os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de Julgamento Fiscal ou nomeados representantes da Fazenda nas Câmaras do CONSEF poderão exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização.
Art. 148. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CONSEF a 3 (três) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas anualmente, sem justificação dos motivos perante o Presidente, o qual fará a devida comunicação ao Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 149. Relativamente à designação ou eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho, de suas Juntas e das Câmaras, observar-se-á o seguinte: (NR)
I - o Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda Estadual e acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior;
II - os Presidentes das Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos;
III - o Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos;
IV - o Vice-Presidente do CONSEF e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, conforme dispuser o Regimento Interno do colegiado;
V - os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo que os Vice-Presidentes serão eleitos pelos seus membros, sendo que, na sessão a que não comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos pelo Julgador mais idoso.
Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento, que funcionarão em caráter provisório. (NR)
Art. 151. As Câmaras e Juntas suplementares terão composição idêntica à das permanentes, podendo ser integradas pelos seus respectivos membros suplentes. (NR)
Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), e um de seus membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior. (NR)
Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFAZ junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo. (NR)
Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 154. Os funcionários que secretariarem os trabalhos das Juntas, das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, 2/3 (dois terços) do valor recebido pelos julgadores. (NR)
Art. 155. A Câmara Superior organizará o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que será aprovado por decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 163. Para elidir a fluência dos acréscimos moratórios e da atualização monetária, poderá o sujeito passivo fazer o depósito administrativo do valor exigido com os acréscimos tributários cabíveis, atualizados monetariamente, com direito à redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito. (NR)
§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais.
§ 2º O depósito efetuado em valor inferior ao montante integral da exigência fiscal não impede a fluência da atualização monetária e dos acréscimos moratórios relativamente à parte remanescente do débito.
Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda Estadual devidamente aprovados por aquela autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo titular da área da administração tributária, através de instruções normativas.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 6.861, de 1º de junho de 1995 e 7.138, de 30 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4ºA. Poderá ser absorvido pelo FUNDECON o equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, quando os financiamentos forem contratados junto às instituições financeiras oficiais, relativamente a empreendimentos de atividades do setor econômico indicadas em resolução do Conselho Deliberativo, desde que de relevante interesse para a matriz industrial do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Para que o empreendedor faça jus ao benefício de que trata este artigo, na assinatura do contrato de financiamento entre este e a instituição financeira deverá ter interveniência do DESENBANCO."
Art. 3º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), modificada pela Lei nº 7.247/97:
Art. 22. .....................................................
I - .............................................................
I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado;
I-B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e/ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas;
Art. 42. ...................................................
XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;
Art. 4º O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) funcionará com a atual estrutura até que seja aprovado o seu novo Regimento Interno.
Art. 5º Os atuais conselheiros, os membros das Juntas de Julgamento Fiscal e o Presidente do Conselho de Fazenda Estadual têm os seus mandatos e designações ratificados até a aprovação do seu novo Regimento Interno e nomeação dos novos membros.
Art. 6º Enquanto não for elaborado o novo Regimento Interno, o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) funcionará de acordo com o Regimento Interno ora em vigor, com as adaptações necessárias em função desta Lei.
Art. 7º O recurso interposto até a entrada em vigor da presente Lei será conhecido e julgado como tal pelo Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), através de qualquer de suas Câmaras, conhecida por distribuição ou, se for o caso, redistribuição, de acordo com a legislação anterior, salvo quanto à interposição de novos recursos, que obedecerão à atual.
Art. 8º Os créditos tributários decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 1998, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei:
I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios:
a) se o débito for recolhido integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da protocolização do pedido;
b) se a quitação for efetuada mediante utilização de créditos fiscais acumulados na forma admitida pela legislação;
II - com dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 2 (duas) prestações mensais;
III - com dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas;
IV - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
V - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º No caso de ser pedido o parcelamento da dívida, nas situações deste artigo, o saldo devedor parcelado será atualizado monetariamente, aplicando-se, ainda, sobre o mesmo, os acréscimos financeiros previstos na legislação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
§ 3º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo não se aplicará às parcelas já pagas.
§ 4º Será reduzido em no mínimo 50% (cinquenta por cento) o valor dos honorários advocatícios referente à cobrança dos créditos tributários de que cuida este artigo.
Art. 9º A interrupção do parcelamento de que cuida o artigo anterior acarretará a perda do benefício nele referido, devendo ser restabelecidos os valores originários das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Considerar-se-á interrompido o parcelamento decorridos 60 (sessenta) dias após o vencimento de qualquer parcela.
Art. 10. Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 1998 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos sejam integralmente pagos no prazo de 60 (sessenta), dias contado da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ou desistir da impugnação.
Art. 11. No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício previsto nos arts. 8º e 10 só serão concedidos após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e pagamento das despesas judiciais respectivas.
Parágrafo único. A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido ficará condicionada à efetiva garantia do juízo.
Art. 12. Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes de ICMS inscritos na dívida ativa do Estado cujo valor do principal e de todos os acréscimos, atualizados monetariamente até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal.
Art. 13. A fruição dos benefícios contemplados nos arts. 8º a 12 desta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa destinado a educação tributária, com a finalidade de:
I - desenvolver a conscientização da importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
II - incentivar atividades artístico-culturais e desportivas por meio da exigência de documentos fiscais quando da aquisição de produtos e serviços;
III - incrementar a receita tributária estadual;
IV - instituir premiação, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes dos tributos, visando estimular a exigência, pelo consumidor, do documento fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo:
I - fica autorizado a abrir, no orçamento do exercício de 1999, crédito especial até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para fazer face às despesas com o Programa;
II - regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as disposições do programa de que cuida este artigo, especialmente quanto a forma de distribuição dos prêmios e suas espécies.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
a) o § 2º, do art. 101;
b) os §§ 1º e 2º, do art. 105;
c) os §§ 1º e 2º, do art. 115;
d) o parágrafo único do art. 131;
e) o parágrafo único do art. 139;
f) os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 142;
g) os §§ 1º e 2º, do art. 144;
h) os incisos e o § 3º do art. 145;
i) os §§ 1º e 2º, do art. 146
j) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 147;
k) os §§ 1º e 2º, do art. 148;
l) os §§ 1º e 2º, do art. 149;
m) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 150;
n) o parágrafo único do art. 151;
o)o parágrafo único do art. 153;
II - a alínea "a", do inciso XV, do art. 42, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda