Lei nº 3956 DE 11/12/1981

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 dez 1981

Institui o Código Tributário do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Estado da Bahia, sem prejuízo das disposições oriundas da Constituição Federal, de leis complementares, do Código Tributário Nacional, de resoluções do Senado Federal e de convênios aprovados pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), nos limites das respectivas competências.

TÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 2º Integram a competência do Estado da Bahia os seguintes tributos, disciplinados pelo presente Código:

I - Impostos:

a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - (ICM);

b) imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).

II - Taxas:

a) taxa de prestação de serviço;

b) taxa pelo exercício de polícia.

III - Contribuições de melhoria.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) tem como hipótese de incidência:

I - a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar;

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento;"

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente ressalvadas na Lista de Serviços, prevista em lei complementar;

II - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços mencionada no inciso anterior;

III - a arrematação em leilão ou aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadorias nacionais ou estrangeiras apreendidas, ressalvadas as isentas ou não tributadas.

§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente."

§ 3º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no território baiano, no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada, ou no momento da sua saída para estabelecimento diverso do de origem;

II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

III - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data de encerramento de suas atividades, ressalvada a hipótese do inciso V do artigo 4º desta Lei;

IV - saída do estabelecimento importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira retirada da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida, pelo executor, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do encomendante.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização da hipótese de incidência:

I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída ou fornecimento da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do Exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria estava na posse do respectivo titular.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;

II - operações que destinem ao Exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar;

III - a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;

IV - a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização, na respectiva área, ou remessa para o Exterior, exceto armas, munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

V - a transmissão de propriedade de mercadorias, em caso de sucessão, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular;

VI - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

VII - a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, conforme relacionados em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;

VIII - a saída do estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta desta, de mercadorias de terceiros;

IX - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, frigorífico, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, para guarda em nome do remetente;

X - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XI - a saída de mercadoria em decorrência de contrato de locação ou comodato;

XII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, considerados como tal aqueles que foram anteriormente onerados pelo imposto e que foram objeto de uso, no estabelecimento, durante um prazo mínimo fixado em regulamento;

XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - a entrada de mercadoria importada do Exterior, quando destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador;"

XIV - (Revogado pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - a entrada de mercadoria importada do Exterior, quando destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador;"

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída sem prejuízo da multa cabível.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 5º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em lei complementar e em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

Parágrafo único. O regulamento indicará as isenções vigentes, fazendo referência ao convênio ou lei complementar que as instituiu.

Art. 6º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

Art. 7º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

Parágrafo único. O regulamento indicará estes eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo.

§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento as seguintes operações, sem prejuízo da instituição de novas hipóteses de substituição tributária, estabelecendo o momento em que deve ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, ao comerciante, produtor ou industrial vinculados ao momento final do diferimento:

I - operações relativas à circulação de produtos agropecuários, em estado natural, a seguir enunciados: cacau em amêndoas, café cru, couros, peles, fumo em folhas, mamonas em bagas, sisal em bruto ou beneficiado, batata do reino, frutas frescas destinadas à industrialização, gado bovino, gado suíno, gado caprino, gado ovino, algodão em capulho, guar, cana de açúcar, tomate destinado à industrialização, borracha "in natura" ou beneficiada, látices vegetais, leite fresco e outros produtos definidos pelo Poder Executivo.

II - operações relativas à circulação de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, cacos ou fragmentos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos;

III - fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais, para consumo próprio.

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto."

§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, com destino a outra unidade da Federação ou ao Exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

Art. 10. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES, DOS RESPONSÁVEIS E DO ESTABELECIMENTO SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 11. São contribuintes do ICM o comerciante, o industrial ou o produtor que promova quaisquer das operações relativas à circulação de mercadorias mencionadas no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes do imposto:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimento industrial ou que pratiquem, com habitualidade, a venda de mercadorias que, para esse fim, adquirirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria funcional ou profissional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV - toda pessoa, física ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operação sujeita à incidência do ICM;

V - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar.

SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 12. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado, sem destinatário certo no território baiano;

c) em relação às mercadorias que forem negociadas no território baiano, durante o transporte;

d) em relação às mercadorias que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os liquidantes e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias alienadas em leilões, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;

V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que as tiver importado ou adquirido, ou destinadas a contribuinte não localizado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadorias recebidas com o fim específico da exportação;

VI - os despachantes que tenham promovido o despacho de mercadorias em situações idênticas às descritas no inciso anterior;

VII - os representantes, os mandatários e os gestores de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio;

VIII - os estabelecimentos beneficiadores ou industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinadas a pessoa ou estabelecimento que não sejam os de origem;

IX - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento produtor não inscrito;

X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas:

a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de mais de 50% do capital da outra;

b) quando delas uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação;

c) quando estiverem sob controle, administração ou direção de outra empresa, formando um grupo econômico de natureza industrial, comercial ou agropastoril.

Art. 13. O Poder Executivo poderá atribuir ao industrial, comerciante ou distribuidor, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento antecipado do imposto devido em operação subsequente, realizada por atacadista ou distribuidor, varejista ou mesmo comerciante ambulante, nos seguintes casos, sem prejuízo da instituição de outras hipóteses pelo regulamento:

I - saídas de cigarros, fumo desfiado, migado ou em pó, e de papel de cigarros, dos estabelecimentos do fabricante para revendedores atacadistas, distribuidores ou comerciantes varejistas, inclusive ambulantes, estabelecidos neste Estado ou nos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;

II - saídas das mercadorias mencionadas no inciso anterior, que tenham sido recebidas de outras unidades federativas, dos estabelecimentos revendedores atacadistas e distribuidores para contribuintes deste Estado;

III - saídas de cervejas e refrigerantes dos estabelecimentos dos fabricantes ou distribuidores para contribuintes deste Estado ou dos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

IV - saídas de chopes, xaropes e concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes, bem como de refrescos ou de outras bebidas não alcoólicas do estabelecimento do fabricante ou distribuidor para contribuinte neste Estado;

V - saída de farinha de trigo dos estabelecimentos que operem com moagem ou comercialização, com destino à comercialização ou panificação neste Estado ou nos Estados das Regiões Norte e Nordeste;

VI - saídas de café moído ou torrado do estabelecimento do torrefador para contribuintes deste Estado;

VII - saídas de café moído ou torrado do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que o tenha recebido de outro Estado, para contribuintes deste Estado;

IX - saídas de produtos indicados no inciso anterior do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que os tiver recebido de outra unidade federativa, para contribuintes deste Estado;

X - saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou comercial, destinado a barraqueiros, feirantes, ambulantes e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante;

XI - saídas de charque do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que o tenha recebido de outro Estado, para contribuintes deste Estado.

§ 1º O Poder Executivo também poderá atribuir a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao primeiro alienante.

§ 2º A mercadoria que esteja sob o regime de substituição tributária, mediante antecipação do imposto devido em operação subsequente, ao dar entrada neste Estado com destino a estabelecimento comercial varejista, fica sujeita ao pagamento do imposto antecipado a partir do seu recebimento pelo varejista, conforme dispuser o regulamento.

Art. 14. A responsabilidade prevista no artigo 12 não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco Estadual exigir o crédito tributário de qualquer ou de ambos os sujeitos passivos.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 15. São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco Estadual, especialmente as mudanças de domicílio fiscal, transferência de estabelecimento, ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, pelo prazo previsto na legislação tributária;

VIII - exibir ou entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes, para exame no próprio estabelecimento;

IX - não impedir ou embargar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso aos livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos auxiliares solicitados;

X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;

XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;

XIV - comunicar ao Fisco Estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária.

Art. 16. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos III, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV do artigo anterior.

SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 17. Considera-se estabelecimento o local, onde haja ou não construção, no qual o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o lugar onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

§ 2º O regulamento poderá considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, bem como os veículos utilizados no comércio ambulante.

Art. 18. Cada estabelecimento será considerado autonomamente, para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICM, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º Todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa física ou jurídica são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

Art. 19. Será considerado para todos os efeitos:

I - comercial ou industrial o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

II - industrial o estabelecimento produtor que industrialize sua própria produção agropecuária ou extrativa;

III - comercial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular comercialize seus produtos.

Art. 20. Considera-se estabelecimento autônomo, sujeito à legislação fiscal deste Estado, a parte do imóvel situada no território baiano.

Parágrafo único. O regulamento poderá considerar um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural situados no mesmo município.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são as seguintes:

I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas e interestaduais, incluídas nestas as realizadas com o consumidor final;

II - 13% (treze por cento) para as operações de exportação;

III - 12% (doze por cento) para as operações interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.398, de 21.12.1984, DOE BA de 22.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. As alíquotas do imposto são:
  I - 16% (dezesseis por cento) nas operações internas e interestaduais;
  II - 11% (onze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
  III - 13% (treze por cento) nas operações de exportação."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.398, de 21.12.1984, DOE BA de 22.12.1984, com efeitos a partir de 01.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ocorrendo majoração ou redução das alíquotas máximas mediante resolução do Senado Federal, estas passarão a viger imediatamente, conforme dispuser o regulamento."

Art. 22. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se:

I - operações internas:

a) as realizadas entre pessoas situadas no mesmo Estado;

b) as de entradas de mercadorias importadas do Exterior no estabelecimento do próprio importador;

II - operações interestaduais as realizadas por pessoas situadas em Estados diferentes;

III - operações de exportação aquelas em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no Exterior, ou para armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou empresa comercial exportadora.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 23. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa considerando-se:

a) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento do remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.

§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:

I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do imposto;

II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Art. 24. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos abaixo discriminados, cuja base de cálculo será:

I - nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado em outra unidade federativa, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;

II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das mercadorias ou dos bens; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas entradas de mercadorias importadas do Exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;"

III - o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos;

IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado o disposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, nas saídas de mercadorias para o Exterior ou para os estabelecimentos referidos no artigo 22, inciso III;"

V - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos bens de capital importados sem o pagamento do ICM, na saída dos referidos bens de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que realizou a sua importação;

VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preço cobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação do Decreto-Lei nº 834/69; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação de serviço, no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não contemplado na Lista anexa à lei complementar;"

VII - o preço das mercadorias, na prestação de serviços incluídos na Lista anexa à lei complementar, quando esta ressalvar expressamente a incidência do ICM sobre o valor das mercadorias fornecidas;

VIII - o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização;

IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas a contribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anterior ao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas, situados neste Estado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - a média do valor FOB à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados em vendas feitas a contribuintes inscritos pelo estabelecimento destinatário, localizado em outra unidade federativa, no mês anterior, quando tais produtos tiverem sido remetidos pelo estabelecimento industrializador sito neste Estado e este não promover vendas;"

X - o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em licitação, acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas incidentes sobre a operação, tratando-se de mercadorias estrangeiras apreendidas e alienadas por repartição pública;

XI - 40% (quarenta por cento) do valor da operação de saída de obra de arte de estabelecimento de contribuinte do ICM, legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, obedecidas as condições regulamentares;

XII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, equipamento, antigüidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, obedecidas as condições e restrições estabelecidas em regulamento;

XIII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de mercadorias de origem nacional integradas ao ativo fixo, quando desincorporadas sem o atendimento das disposições regulamentares previstas no artigo 4º, inciso XII;

XIV - o valor das mercadorias produzidas pelo executor de obra hidráulica ou de construção civil, fora do local da obra, mas nela empregadas, em razão de contrato por administração ou de empreitada;

XV - o valor de custo das mercadorias constantes do estoque na data do encerramento das atividades do estabelecimento, acrescido de percentual de lucro, segundo o regulamento;

XVI - o valor de custo das mercadorias encontradas em situação irregular, na forma do artigo 3º, § 3º acrescido de percentual a ser fixado em regulamento;

XVII - o valor da pauta fixado pelo Secretário da Fazenda, para produtos agropecuários, quando for difícil a apuração do valor real da operação, sem prejuízo da impugnação do contribuinte, conforme dispuser o regulamento;

XVIII - o valor mínimo do custo de fabricação, acrescido das despesas operacionais, quando da transferência de produtos semi-acabados para estabelecimento que completará a industrialização, sito em outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídas subseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios:

I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em Lei.

II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II do art. 23, combinada com a do § 7º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de antecipação ou de diferimento, obedecerá aos critérios de apuração fixados em regulamento, atendendo as peculiaridades de cada caso, a forma, o momento do recolhimento e o percentual médio de acréscimo de valor da mercadoria."

§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

§ 3º Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representem despesas acessórias e quaisquer vantagens recebidas pelo contribuinte ou debitadas ao destinatário, em razão da operação, salvo os descontos concedidos incondicionalmente.

§ 4º O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o destaque do imposto mera indicação para fins de controle.

§ 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O valor do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo:
  I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
  II - em relação às mercadorias sujeitas ao IPI, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante."

§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste no valor da operação, após a remessa da mercadoria, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 7º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III do artigo 23, poderá o remetente atribuir à transferência outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

§ 8º (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Nas hipóteses do artigo 24, inciso II, sendo desconhecida, na data de ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição aduaneira para determinar o valor do imposto de importação."

§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão. (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na fixação do valor das mercadorias de que trata o inciso XIV deste artigo, será tomado o custo de produção das referidas mercadorias acrescido do percentual a ser fixado em regulamento, não podendo o valor das mercadorias ser inferior ao de sua venda, postas no local da obra, executada por pessoa diversa."

§ 10. O valor de pauta referido no inciso XVII deste artigo será fixado por produto, podendo ser alterado a qualquer momento e variar regionalmente, conforme ato do Secretário da Fazenda ou de autoridade fiscal com delegação expressa, cuja vigência ficará suspensa por prazo mínimo previsto em regulamento.

§ 11 Para efeito do cálculo do imposto antecipado, sob responsabilidade do fabricante, atacadista ou distribuidor, nas operações de saída de refrigerantes preparados pelo próprio varejista com o xarope concentrado distribuído em cilindros de metais (sistema "post mix") tomar-se-á, como valor tributável, o preço de venda a consumidor dos refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope concentrado.

Art. 25. O regulamento definirá os casos em que a base de cálculo do imposto poderá ser estimada, para efeito do pagamento do ICM em parcelas mensais.

§ 1º Através do ato do Secretário da Fazenda serão fixados, anualmente, os critérios para o enquadramento obrigatório dos contribuintes no regime de estimativa.

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso, a qualquer momento, por ato do Secretário da Fazenda, com relação a um estabelecimento ou grupos de estabelecimentos, por conveniência da administração fazendária.

§ 3º Para o cálculo da base tributável por estimativa tomar-se-ão:

I - o valor das entradas das mercadorias, no período declarado pelo contribuinte, acrescido de qualquer valor que lhe onere o custo;

II - o percentual de acréscimo do valor do inciso anterior, a ser fixado em regulamento, no ramo de negócio preponderante na atividade do contribuinte;

III - o percentual que traduza os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Secretário da Fazenda, para o período estimado, em relação ao período declarado.

§ 4º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição de mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro de Registro de Entradas.

§ 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, em data fixada no regulamento, os valores efetivos das entradas e saídas de mercadorias ocorridas durante o período em estimativa e o montante do imposto, devido por estas operações.

§ 6º Tratando-se de estabelecimento em início de atividades, o próprio contribuinte poderá estimar seu imposto, na forma prevista no regulamento.

§ 7º A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - recolhida independentemente de iniciativa fiscal, ser favorável ao Fisco;

II - restituída ou compensada para recolhimentos futuros, mediante requerimento ou de ofício, ser favorável ao contribuinte.

Art. 26. A base de cálculo será arbitrada quando o Fisco não puder apurar o montante real do imposto devido, em razão de:

I - serem negados, extraviados ou desaparecidos os livros e documentos fiscais e contábeis, isolada ou conjuntamente;

II - ser comprovada sonegação do imposto e o Fisco não puder conhecer o montante sonegado;

III - omissão de registro fiscal ou contábil;

IV - registro fiscal ou contábil fictício ou inexato;

V - falta de extração de documento fiscal ou sua extração em desconformidade com a operação realizada;

VI - utilização do regime especial em desobediência às normas que o regem.

§ 1º As ações ou omissões descritas nos incisos III, IV, V e VI só autorizam o arbitramento, quando a escrita se tornar imprestável para determinar as entradas, ou as saídas, ou o estoque de mercadorias.

§ 2º Exceto em caso de mercadorias apreendidas no trânsito, desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal inidôneo, far-se-á necessária a autorização do Inspetor Fiscal ou outra autoridade fiscal indicada pelo regulamento para que se proceda o arbitramento.

§ 3º A base de cálculo do arbitramento será o valor da operação, considerado como tal o custo real e estimado das mercadorias acrescido de percentual, estabelecido em regulamento, para o ramo de negócio preponderante da atividade do contribuinte.

Art. 27. O regulamento estabelecerá normas complementares aos regimes de estimativa e de arbitramento previstos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 28. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

§ 1º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

§ 2º O regulamento pode submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 29. O imposto será calculado, aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificado, posteriormente, o reajustamento do valor de operação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, conforme dispuser o regulamento.

Art. 30. A importância do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre os débitos e os créditos fiscais, durante o mês, ou no período que for fixado em regulamento.

Parágrafo único. Ocorrendo saldo de crédito fiscal, este valor será transferido para o período seguinte, para efeito do cálculo do imposto a recolher.

Art. 31. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido:

I - o valor obtido nos termos do artigo 29;

II - o valor dos créditos estornados.

Art. 32. Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas para comercialização;

II - o valor do imposto cobrado de referência às matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem recebidos no período, para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

III - o valor de 90% do IUM (imposto único sobre minerais) cobrado referentemente a substâncias minerais entradas em estabelecimento industrial que as utilize como matéria-prima ou produto intermediário;

IV - o valor dos créditos presumidos autorizados por lei complementar ou por força de convênio;

V - o valor do imposto cobrado sobre mercadorias, obedecidas as condições regulamentares.

§ 1º O regulamento poderá facultar a opção pelo abatimento de uma porcentagem fixa, a título de imposto cobrado relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, em caso de:

I - saída de estabelecimentos, comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

§ 3º A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Art. 33. O crédito do imposto anteriormente cobrado somente será admitido após sanadas as irregularidades do documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 34. É vedada a utilização do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas ou adquiridas:

I - para uso ou consumo do estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

II - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;

III - para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, consumidos ou integrados na fabricação de produtos que não for objeto de operação tributada;

IV - para comercialização, inclusive material de embalagem, quando suas saídas não estiverem sujeitas à tributação do imposto;

V - que tiverem o imposto calculado, na nota fiscal, com destaque a maior, em desacordo com as normas legais, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - que saiam com direito a redução da base de cálculo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VII - com documentação fiscal falsa ou inidônea.

§ 1º No caso do inciso V deste artigo, será permitido o uso do crédito do imposto cobrado anteriormente, desde que corrigido o cálculo, feita a observação na nota fiscal.

§ 2º Ocorrendo saída de mercadoria com direito à redução da base de cálculo, somente será vedado o crédito proporcional ao percentual da redução.

§ 3º O regulamento indicará as hipóteses de manutenção do crédito fiscal referente a mercadorias não sujeitas à tributação em operação subsequente.

Art. 35. O contribuinte estornará o crédito fiscal relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas para a comercialização ou industrialização quando:

I - forem objeto de perecimento, deterioração, quebra anormal, roubo, furto ou extravio;

II - o valor da operação da saída for inferior ao de entrada, proporcionalmente ao montante do prejuízo;

III - ocorrer qualquer das hipóteses de vedação de uso de crédito previstas no artigo anterior, e a circunstância não puder ter sido prevista ou conhecida por ocasião da entrada ou da aquisição.

§ 1º O crédito fiscal a ser estornado, quando não conhecido seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria sobre o preço de aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.

§ 2º Não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações, tomar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificar, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada do contribuinte , ao tempo do estorno.

Art. 36. O Poder Executivo poderá dispor a respeito de outros casos de permissão, vedação, estorno e manutenção de crédito fiscal.

Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar a transferência de créditos acumulados entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ou de contribuinte diverso.

Art. 37. Os direitos à utilização do crédito e ao estorno do débito ficam condicionados ao cumprimento de exigência de escrituração a serem estabelecidas pelo regulamento.

§ 1º Os estornos de débito e de crédito deverão ser anotados na nota fiscal e explicitados na escrituração fiscal, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A utilização de crédito e o estorno de débito, após o período previsto para a sua escrituração, poderão ser feitos mediante comunicação imediata do fato, pelo beneficiário, ao órgão fiscal competente.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 38. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada ou ao órgão fiscal arrecadador, no local da ocorrência da operação tributável, no prazo e forma estabelecidos em normas regulamentares.

§ 1º Quando o contribuinte for inscrito em cadastro da Secretaria da Fazenda, o recolhimento far-se-á no local do seu domicílio fiscal, exceto no caso de apreensão de mercadorias em trânsito, quando o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração.

§ 2º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do contribuinte.

Art. 39. O Poder Executivo poderá determinar que o recolhimento do imposto se faça em local diverso dos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 40. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição ou decadência.

§ 1º Além do indébito recolhido, caberá ao requerente comprovar que arcou com o ônus financeiro do recolhimento indevido, ou que está devidamente autorizado por quem sofreu a repercussão tributária.

§ 2º A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada da devolução da multa e demais acréscimos legais recolhidos proporcionalmente ao imposto indevido.

§ 3º A repetição do indébito poderá ser efetivada mediante autorização de crédito fiscal , obedecidas as disposições regulamentares.

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. O imposto indevidamente recolhido a partir da vigência desta Lei, terá o seu valor corrigido monetariamente, utilizando-se a mesma sistemática de correção dos débitos tributários de ICM, conforme dispuser o regulamento."

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 42. A legislação estadual poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da fiscalização e arrecadação tributárias.

Art. 43. Os livros e documentos fiscais relativos ao ICM serão definidos em regulamento, que também disporá sobre as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

§ 1º A circulação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acobertada de documento fiscal.

§ 2º Os livros e documentos fiscais devem ser mantidos no estabelecimento, à disposição da fiscalização, juntamente com a escrita contábil e os comprovantes das operações escrituradas.

§ 3º O regulamento poderá permitir que livros e documentos sejam retirados do estabelecimento para o fim de escrituração e fiscalização.

§ 4º A autorização de regime especial de escrituração obedecerá a disciplina prevista nas normas regulamentares.

Art. 44. No caso de inutilização, perda ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato ao órgão fiscal competente, conforme dispuser o regulamento;

II - comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no caso fixado no regulamento, deixar de fazer a comunicação e comprovação, não puder fazê-las ou fizer comprovação considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será objeto de arbitramento pela fiscalização, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se os créditos fiscais e o montante recolhido, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 45. Constitui infração relativa ao ICM a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente as descritas no artigo 47 desta Lei.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICM independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º A denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, exclui a responsabilidade do infrator.

Art. 46. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICM as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regimes especiais de escrituração.

§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento de obrigação principal quando a infração punida por aquela multa tenha sido considerada para agravar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator.

§ 3º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infrigente.

§ 4º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.

§ 5º Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme o disposto em regulamento.

Art. 47. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986 - Efeitos a partir de 05.07.1986)

a) quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;

b) quando se tratar de regime que dispense a escrituração fiscal;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:"

a) em razão de registro de operação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação da alíquota, de determinação da base de cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;

b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;

III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:"

a) quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;

b) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal;

IV - 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:"

a) que não tenha sido debitado no livro próprio, sendo apurado por meio de levantamento fiscal;

b) em razão de omissão de operações nas informações prestadas pelo contribuinte para fins de estimativa;

V - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor não recolhido tempestivamente:

a) quando a mercadoria estiver sendo transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) quando a mercadoria for encontrada em qualquer estabelecimento, desacobertada de documentação fiscal idônea;

c) quando a mercadoria for entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, o trânsito de mercadoria;

e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;

f) quando houver divergência de informações entre as vias do mesmo documento fiscal;

g) quando for consignada quantia diversa do valor da operação no documento fiscal;

h) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;

i) quando não houver a emissão do documento fiscal ou for emitido documento inidôneo, na saída ou entrada de mercadoria;

j) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de incêndio do estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso III deste artigo;

l) quando se constatar qualquer omissão ou ação fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;

VI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido na fonte pelo contribuinte substituto, não recolhido tempestivamente;

VII - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;"

VIII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal nas seguintes hipóteses:"

a) utilização indevida de crédito fiscal;

b) falta de estorno de crédito fiscal , nos casos previstos na legislação;

c) transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;

IX - 120% (cento e vinte por cento) do valor do crédito utilizado indevidamente, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - 200% (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado indevidamente, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular;"

X - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em caso de recolhimento espontâneo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "X - 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em caso de recolhimento espontâneo;"

XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria, sujeito à tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, sujeito à tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;"

XII - 5% (cinco por cento) sobre o valor comercial da mercadoria:

a) transportada sem documentação fiscal, acompanhada de documentação fiscal inidônea ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal, considerando-se o transportador como infrator;

b) não tributável, entrada no estabelecimento sem que tenha sido feito o devido registro na escrita fiscal;

XIII - 3% (três por cento) do valor comercial da mercadoria encontrada em estoque do estabelecimento que não comunicar o encerramento de suas atividades;

XIV - 1% (hum por cento) do valor comercial da mercadoria não sujeita à tributação entrada, saída ou estocada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou acobertada por documentação fiscal inidônea;

XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver sido escriturado o livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - 1% (hum por cento) do valor comercial da mercadoria não escriturada no livro de registro de inventário;"

XVI - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a fiscalização;

b) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados;

c) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;

d) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de máquina registradora em substituição à emissão de notas fiscais de saída, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V, alínea l, quando constatada a sonegação de imposto;

e) por escrituração de livro fiscal em atraso;

XVII - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela não apresentação de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto;

b) pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;

XVIII - 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) em caso de extravio, inutilização ou permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal, por cada livro;

b) pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XIX - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela entrega de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto fora do prazo;

b) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização por cada livro assim escriturado;

c) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas do regulamento , portarias e instruções, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;

d) em razão dos dados incorretos e omissões contidas nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio;

XX - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) na hipótese de apresentação de informações econômico-fiscais , exigidas em formulário próprio, fora do prazo;

b) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal, por mês ou fração, até o máximo de 6 (seis) UPFs-BA;

XXI - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento, por mês ou fração:

XXII - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):

a) pela falta de comunicação da alteração de dados cadastrais, segundo dispuser o regulamento, por mês ou fração;

b) em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei;

XXIII - 0,1 (hum décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado.

Art. 48. Quando se tratar de infração referente a mercadoria não tributada a penalidade fixa será reduzida para um décimo, se pago o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da notificação fiscal.

Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF -Ba será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários convertidos em cruzados serão obtidos pela aplicação da UPF -BA vigente:

I - na data do seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será igual ao dobro do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) vigente em 31 de dezembro do ano anterior.
  Parágrafo único. Será aplicada a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) vigente no exercício em que ocorreu a infração, ficando o valor da penalidade fixa sujeita a correção monetária, segundo as normas do Título VI desta Lei."

Art. 50. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, constante do documento fiscal ou arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omitir indicações;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível, ou contenha rasura e emenda que lhe prejudiquem a clareza;

e) não se refira a uma efetiva saída de mercadoria, salvo nos casos previstos em regulamento;

Parágrafo único. Nos casos das alíneas a, c e d, do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destina.

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento) do seu valor.
  Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do auto de infração perante o Judiciário."

Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I e IX, será reduzida de:

I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada do julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;

II - 30% (trinta por cento) se pago após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;

III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da Ação de Execução do Débito Tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I a IX, será reduzido de:
  I - 50% (cinqüenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da notificação fiscal para o pagamento;
  II - 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão condenatória, em processo fiscal;
  III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário."

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. O valor da multa aplicada por infração de obrigação acessória não poderá exceder a quantia equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA), em qualquer caso."

Art. 54. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condição impostas pela legislação que rege o assunto.

Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização conforme o disposto em regulamento.

CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 55. Os incentivos fiscais serão concedidos com base nos convênios aprovados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da lei complementar que rege a matéria.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais decorrentes de convênio de caráter autorizativo poderão ter sua concessão condicionada ao cumprimento de exigências especiais, contidas em regulamento, com o objetivo de atender as diretrizes da política de industrialização e desenvolvimento do Estado.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para a concessão e revogação de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo e demais favores fiscais de deliberação, sujeita à competência do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e fiscalização, bem como para a troca de informações econômico-fiscais.

Art. 57. Do produto da arrecadação efetiva do ICM 20% (vinte por cento) será destinado aos Municípios, nos termos da legislação federal pertinente.

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 58. O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) incide sobre:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 59. Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do imposto as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato "inter vivos"ou "causa mortis":

I - compra e venda;

II - doação pura ou modal, bem como a reversão do bem ou direito doado;

III - doação em pagamento;

IV - permuta;

V - aquisição por usucapião;

VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem ou direito e seu subestabelecimento;

VII - herança ou legado e a cessão destes direitos;

VIII - renúncia ou desistência da herança ou legado em benefício de determinada pessoa;

IX - instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate;

X - instituição de usufruto e de habitação;

XI - instituição e substituição de fideicomisso;

XII - atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão "causa mortis", em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;

XIII - arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

XIV - compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, e a cessão de direitos deles decorrentes ou a cessão de promessa de cessão;

XV - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XVI - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no artigo 61, III, desta Lei;

XVII - partilha prevista no art. 1776 do Código Civil;

XVIII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua meação, na totalidade desses imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XIX - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XX - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não a mera comissão;

XXI - aquisição de terras devolutas;

XXII - incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXIII - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóvel ou de direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos à transcrição, na forma da lei.

§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão, legítima ou testamentária ocorrem tantas incidências distintas quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

Art. 60. Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 61. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou direito a eles relativos, quando:

I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, inclusive autarquias, partidos políticos, templo de qualquer culto e instituições de educação ou de assistência social, observadas as normas regulamentares;

II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e pagamento de capital subscrito, até o limite da respectiva subscrição, inclusive em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma ou mais pessoas jurídicas;

III - em retorno ao patrimônio dos sócios, acionistas ou associados em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

IV - em extinção ou reserva de usufruto ou de habitação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante o comércio ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Art. 62. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo único do artigo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no artigo anterior.

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 2º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direitos na data da verificação.

§ 3º Em qualquer caso, desde que conste do objeto social da empresa as atividades imobiliárias de construção, incorporação, venda, corretagem ou locação de imóveis, não se aplicam as normas do inciso II do artigo anterior.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 63. Ficam isentas do imposto:

I - as vendas a colonos e a primeira venda por estes realizadas a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual;

II - as aquisições de propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região, quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel da mesma espécie;

III - as aquisições de imóvel por servidor público estadual ou autárquico estadual, destinado à sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial;

IV - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência ao cônjuge e filhos do servidor estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem, individualmente, não possuírem, em sua totalidade, outro bem imóvel;

V - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPFs-BA (Unidade Padrão Fiscal) desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

VI - as transmissões em que o alienante seja o Estado da Bahia e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segundo dispuser o regulamento;

VII - as extinções ou reservas do usufruto, do uso ou da habitação quando em retorno ao instituidor;

VIII - as aquisições, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

IX - as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA);

X - as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de classe desportivas, culturais ou artísticas, destinado à sua sede ou à prática de suas atividades específicas;

XI - as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento.

§ 1º Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros.

§ 2º Ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 64. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso;

III - 4% (quatro por cento) em quaisquer outras transmissões.

Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 65. O fideicomissário pagará o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do fideicomisso, e o fiduciário, no momento de sua respectiva instituição.

Art. 66. As alíquotas a que se refere o artigo 64 ficarão automaticamente reajustadas de acordo com os limites máximos que vierem a ser fixados pelo Senado Federal, conforme o disposto em regulamento.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 67. A base de cálculo do imposto é:

I - nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Pública Estadual;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;

III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;

IV - nas renúncias de herança, o valor dos bens imóveis contidos nas cotas hereditárias do renunciante;

V - na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e ação sobre o espólio, o valor dos bens imóveis apurado em inventário ou avaliação;

VI - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

VII - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VIII - nas transmissões "causa mortis", o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada herdeiro ou legatário, determinado em inventário ou arrolamento;

IX - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido à metade;

X - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

XI - nas cessões "inter vivos"de direito reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

XII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, compreendem-se dentro do quinhão os bens imóveis legados que o herdeiro receber conjuntamente com a herança.

§ 2º No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um/vinte ávos) do valor venal do imóvel usufruído por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez/vinte ávos).

§ 3º Nas cessões de herança, quando não houver sido feita avaliação judicial, o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que porventura se verificar em juízo.

§ 4º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

§ 5º A valorização superveniente do imóvel ou direito, desde a morte do testado ou intestado até a época do pagamento do imposto, será atendida a favor da Fazenda Pública Estadual para sobre ele se calcular o imposto devido, como será, em prejuízo da mesma Fazenda, a desvalorização do bem ou direito, no caso de ruína total ou parcial dos bens, podendo o interessado requerer nova avaliação.

Art. 68. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos no momento da avaliação, salvo os casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por lei e no regulamento.

Parágrafo único. Em razão da procrastinação do pagamento do imposto , da valorização ou desvalorização superveniente, proceder-se-á nova avaliação, conforme o disposto no regulamento.

Art. 69. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda utilizar-se-á de tabelas de preços de imóveis para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.

Art. 70. Nas transmissões clausuladas com a obrigação, para o adquirente, do pagamento de dívidas passivas e ônus de pensões plenamente comprovados, sobre o valor das dívidas e ônus calcular-se-á o imposto à alíquota prevista para as transmissões a título oneroso e, sobre o que exceder, a título gratuito.

Parágrafo único. Verificando-se o ônus de pagamento de pensões tomar-se-á, para o fim de apuração da base de cálculo da transmissão a título oneroso o seu valor no período de 10 (dez) anos.

Art. 71. Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador terão o seu valor aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento dos respectivos impostos.

Art. 72. Nas transmissões "causa mortis", são dedutíveis as dívidas incidentes sobre os imóveis ou direitos a eles relativos a cargo do falecido, cuja existência no dia da abertura da sucessão possa ser plenamente comprovada.

Art. 73. Quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espécie, extensão, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao seu objeto e sujeitos, far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição do imposto, se for o caso.

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 74. São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou direitos adquiridos;

III - no usufruto e no fideicomisso:

a) o usufrutuário e o fiduciário, quando da instituição;

b) o nu-proprietário e o fideicomissário, no momento da extinção.

Art. 75. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, os co-herdeiros e o inventariante, conforme o caso, e, subsidiariamente, o oficial público, serventuário e auxiliar da justiça ou qualquer servidor público, cuja interferência na formação do título de transmissão seja essencial para a sua validade e eficácia.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 76. O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma, local e momento do pagamento do imposto.

Art. 77. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;

III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito à isenção;

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A restituição do imposto será corrigida monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos indevidamente."

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 78. O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis:

I - 5 % (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"

II - 90% (noventa por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;"

III - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento) do seu valor."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração capitulada no mesmo dispositivo legal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impugnação do ato de imposição da multa perante o Judiciário."

Art. 79. O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada de julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual;

II - 30% (trinta por cento) se após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa;

III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da execução do débito tributário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. O valor da multa será reduzido de:
  I - 50% (cinqüenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da intimação fiscal para o pagamento;
  II - 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal;
  III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário."

Art. 80. O pagamento de multa não dispensa o pagamento do imposto devido, acompanhado dos acréscimos tributários, quando devidos, nem tampouco exime o infrator de outras penalidades ou da correção do ato infrigente.

Art. 81. As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham concorrido para a falta de recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme o disposto em regulamento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 82. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou isenção conforme o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.

TÍTULO IV - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "TÍTULO IV
   DAS TAXAS"

CAPÍTULO I - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DA INCIDÊNCIA"

Art. 83. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
  I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;
  II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei;
  III - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário, indicados no Anexo III desta Lei."

Art. 83-A. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83-A. As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.03.2006)"
  "Art. 83-A. As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.504, de 26.08.1999, DOE BA de 27.08.1999)"

Art. 83-B. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:
CATEGORIA DESCRIÇÃO POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO
Extração e Tratamento de Minerais Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto
Indústria Metalúrgica Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto
Indústria de Papel e Celulose Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
Indústria de Couros e Peles Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio
Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio
Indústria de Material de Transporte Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio
Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
Serviços de Utilidade Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. Médio
Indústria de Borracha Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno

(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.12.2005, com efeitos a partir de 06.03.2006)"

CAPÍTULO II - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO II
   DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 84. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. São contribuintes:
  I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
  II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei;
  III - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Judiciário:
  a) as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo III desta Lei;
  b) a parte contrária a pessoa isenta, quando vencida, quando celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido."

Art. 85. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, aplicáveis às taxas em geral, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário:
  I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção;
  II - os serventuários da Justiça nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 91 desta Lei, pela ação ou omissão que derem causa.
  Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do Anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.193, de 09.12.1983, DOE BA de 10.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.1984)"

CAPÍTULO III - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO III
   DAS ISENÇÕES"

Art. 86. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. São isentos:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:"

a) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;"

b) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;"

c) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 13.12.2001)"

d) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.646, de 03.07.2007, DOE BA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do Regime Simplificado de Apuração - SimBahia. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.522, de 21.06.2005, DOE BA de 22.06.2005)"

II - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo:"

a) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;"

b) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;"

c) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;"

d) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;"

e) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;"

f) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.351, de 15.07.1998, DOE BA de 16.07.1998)"

g) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.12.2005, com efeitos a partir de 06.03.2006)"

h) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
  1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
  2 - portadoras de doença crônica ou mental; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.12.2005, com efeitos a partir de 06.03.2006)"

i) (Revogada pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.12.2005, com efeitos a partir de 06.03.2006)"

III) (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário:
  a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  b) os partidos políticos e as instituições de assistência social e de educação, observadas as exigências regulamentares;
  c) as pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita;
  d) o Ministério Público;
  e) os processos de "habeas corpus"e da ação popular."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A isenção de que cuida as alíneas a, b, c e d do inciso anterior se estende à parte contrária, quando vencedora, ou pelos serviços que provocar."

CAPÍTULO IV - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DO CÁLCULO"

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. As taxas estaduais serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos I, II e III desta Lei."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Poder Executivo publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-Ba, podendo ajustar tais valores, desde que não exceda a 40% (quarenta por cento) para mais ou para menos das quantias fixadas nos anexos desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.405, de 21.05.1992, DOE BA de 22.05.1992)"
  "Parágrafo único. O Poder Executivo publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-BA e do valor de referência, podendo ajustar tais valores, desde que não exceda a 40% (quarenta por cento) para mais ou para menos das quantias fixadas nos Anexos desta Lei."

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 6.405, de 21.05.1992, DOE BA de 22.05.1992)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. Quando o cálculo da taxa for relacionado ao valor de referência, tomar-se-á o maior vigente em todo o Estado no momento da ocorrência da prestação do serviço."

Art. 88-A. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 88-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo e do Poder Judiciário, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  2) Ver Decreto nº 11.877, de 09.12.2009, DOE BA de 10.12.2009, que ajusta o valor das custas na área do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01.01.2010.

CAPÍTULO V - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO"

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. O regulamento disporá sobre o lançamento e pagamento de taxas estaduais."

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. .................
  § 1º .......................
  § 2º (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 90. O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior.
  § 1º A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido.
  § 2º O valor da restituição abrange as multas e os acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente, além da correção monetária calculada de forma idêntica à atualização dos débitos tributários, observadas as exigências regulamentares."

CAPÍTULO VI - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES"

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91. O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "I - 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;"

II - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 90% (noventa por cento) do valor da taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo;"

III - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - R$ 40,00 (quarenta Reais), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "III - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores."

Art. 92. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. O valor da multa será reduzido:
  I - de 60% (sessenta por cento), quando o contribuinte recolher a taxa dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da notificação fiscal;
  II - de 40% (quarenta por cento), quando o recolhimento da taxa ocorrer antes do ajuizamento da dívida ativa."

CAPÍTULO VII - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DISPOSIÇÕES DIVERSAS"

Art. 93. (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93. Os valores pagos pela utilização dos serviços dos ofícios ou serventias não oficializados serão calculados conforme os Anexos II e III desta Lei."

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 94. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obra pública estadual, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94. A contribuição de melhoria incide sobre a valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obra pública estadual.

§ 1º Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público.

§ 2º Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo e cobrança deste tributo.

§ 3º Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ao tempo do lançamento do imóvel beneficiado em razão de obra pública estadual. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ou enfiteuta do imóvel valorizado, ao tempo do lançamento."

Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome for lançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 96. São responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, a qualquer título. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.190, de 07.12.1983, DOE BA de 08.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. São responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição de melhoria:
  I - o adquirente ou o sucessor, a qualquer título;
  II - o senhorio direto, nas enfiteuses."

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 97. O regulamento disporá sobre o lançamento e o processo de discussão do valor lançado, obedecidas as disposições do Título VIII desta Lei, e disciplinará a forma, condições, local e prazos de pagamento.

Art. 98. Aplicam-se à restituição deste tributo as disposições do artigo 90 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 99. O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e seus acréscimos:

I - 100% (cem por cento) do valor da contribuição devida, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da contribuição devida, em conseqüência de ação ou omissão tendente a elidir o pagamento do tributo ou retardar o seu recolhimento, total ou parcialmente;

III - R$ 80,00 (oitenta Reais), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores."

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser reduzido conforme o disposto no art. 92 desta Lei.

TÍTULO VI - DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 100. Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares.

§ 1º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto ou a outros valores, o cálculo será feito sobre o valor que serviu de base, corrigido monetariamente na data do pagamento. (NR)

§ 2º No caso de penalidade fixa, o seu cálculo será feito de acordo com o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) vigente no dia do pagamento. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 100. Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares.
  § 1º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto, esta será calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente na data do seu pagamento.
  § 2º O valor das penalidades fixas será corrigido monetariamente com base na tabela vigente no dia do seu pagamento."

Art. 101. Para fins de atualização monetária, os débitos tributários serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 101. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 101. Os índices de correção monetária serão baixados para vigorar durante cada trimestre civil, com base na variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs)."

§ 1º Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão atualizados pela variação da UFIR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A juízo do Poder Executivo, os índices de correção monetária dos débitos tributários poderão ser baixados mensalmente, para vigorarem em cada mês calendário."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança de correção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.193, de 09.12.1983, DOE BA de 10.12.1983)"
  "§ 2º A correção monetária será devida a partir do primeiro trimestre civil ou do mês calendário seguinte à data em que o débito tributário deveria ter sido pago."

§ 3º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, bem como o da tramitação da consulta. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, bem como o da tramitação do processo de consulta."

CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I - se declarados espontaneamente:

a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);

b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);

c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);

d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);

e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de 05.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
  I - se declarados espontaneamente:
  a) atraso de até 5 (cinco) dias: 3% (três por cento);
  b) atraso de 6 (seis) dias até 10 (dez) dias: 5% (cinco por cento);
  c) atraso de 11 (onze) dias até 15 (quinze) dias: 7% (sete por cento);
  d) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
  e) atraso de 31 ( trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
  f) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
  g) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
  II - se reclamados através de auto de infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.937, de 24.01.1996, DOE BA de 25.01.1996)"
  "Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
  I - atraso de 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
  II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
  III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
  IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)"
  "Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos ao acréscimo moratório de:
  I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
  II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos:
  I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
  II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento);
  III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento);
  IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento), por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de 05.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
  I - se declarados espontaneamente:
  a) atraso de até 5 (cinco) dias: 3% (três por cento);
  b) atraso de 6 (seis) dias até 10 (dez) dias: 5% (cinco por cento);
  c) atraso de 11 (onze) dias até 15 (quinze) dias: 7% (sete por cento);
  d) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
  e) atraso de 31 ( trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
  f) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
  g) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
  II - se reclamados através de auto de infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.937, de 24.01.1996, DOE BA de 25.01.1996)"
  "Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
  I - atraso de 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento);
  II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
  III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento);
  IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)"
  "Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos ao acréscimo moratório de:
  I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
  II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos:
  I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
  II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento);
  III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento);
  IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento), por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

§ 1º Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001 e acrescentado pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

§ 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 103. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. Sendo instituída a correção monetária dos débitos tributários mensalmente, os acréscimos moratórios de que trata o artigo anterior serão os seguintes:
  I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);
  II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. s acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do pagamento. (Artigo revigorado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 104. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 104. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do recolhimento."

CAPÍTULO III - DO FATOR FIXO

Art. 105. Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os seus acréscimos, devendo sobre tal montante ser aplicado um multiplicador capaz de refletir os custos financeiros vigentes no mercado, em razão do número de parcelas mensais concedidas."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 106. A arrecadação tributária far-se-á através de estabelecimentos bancários devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda e, excepcionalmente, através de funcionários com funções arrecadadoras.

§ 1º Por descumprimento de obrigações inerentes à função arrecadadora, os estabelecimentos bancários serão passíveis das sanções de advertência, suspensão ou exclusão, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das sanções referidas no parágrafo anterior, ficam os estabelecimentos bancários sujeitos às seguintes multas, segundo dispuser o regulamento:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido o prazo fixado para o recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescida de correção monetária mensal por atraso superior a um mês;

II - até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA), quando descumpridas outras obrigações inerentes à função arrecadadora.

Art. 107. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.

§ 1º - A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.470, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais, Fiscais de Renda e Fiscais de Renda Adjuntos."

§ 2º - Compete aos Auditores Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.470, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A lavratura de autos de infração para exigência de tributos, acréscimos e multas é privativa dos Auditores Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

§ 3º - Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.470, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

(Revogado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014):

Art. 107-A. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Art. 107-B. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar.

(Revogado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014):

§ 5º Considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 01.01.2006)

Art. 108. Os livros fiscais e contábeis, bem como os documentos e demonstrativos comprobatórios dos lançamentos, são de exibição obrigatória aos agentes do fisco estadual.

§ 1º Independentemente da aplicação das penalidades cabíveis, em caso de embaraço à fiscalização ou de desacato ao agente do Fisco estadual, poderá o funcionário embaraçado ou desacatado requisitar o concurso da Polícia Civil ou Militar.

§ 2º No caso de recusa à exibição de livros e documentos assim como de obstáculo ao exame de mercadorias no estabelecimento, o funcionário fiscal poderá lacrar móveis e imóveis, onde possivelmente estejam guardados os documentos, livros e mercadorias, deixando com o contribuinte uma cópia do respectivo termo e diligenciando para que se faça a exibição por via judicial.

§ 3º Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva, para efeito de conferência, independentemente de interpelação.

Art. 109. As mercadorias em situação irregular e os documentos fiscais inidôneos serão apreendidos pela Fiscalização, com o fim precípuo de documentar a infração cometida.

§ 1º O regulamento disporá sobre os casos que autorizam a apreensão de mercadorias, livros e documentos e sua liberação.

§ 2º Tratando-se de mercadoria oriunda ou destinada a contribuinte regularmente inscrito, poderá este obter imediatamente a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo, cujo modelo será instituído em regulamento.

§ 3º Após os esclarecimentos, por escrito, do transportador, do proprietário ou do estabelecimento de origem, a mercadoria deverá ser liberada, desde que documentada a infração e lavrado o competente auto contra contribuinte regularmente inscrito, contra o transportador ou contra ambos.

§ 4º Da apreensão será lavrado termo, assinado pelo funcionário fiscal, pelo detentor ou transportador das mercadorias.

§ 5º Os bens podem ser depositados ou confiados à guarda do transportador, do estabelecimento de origem ou do proprietário das mercadorias, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º - Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Não sendo solicitada a liberação das mercadorias e não havendo pagamento ou impugnação do débito no prazo legal, proceder-se-á o seu leilão, ou sua doação, conforme o disposto em regulamento."

§ 7º - O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Do produto do leilão, a Fazenda Estadual reterá apenas o valor suficiente para cobrir as despesas e o débito tributário, considerando-se desobrigado o devedor em caso de doação, se o valor arrecadado não foi suficiente ou se abandonou as mercadorias."

Art. 110. O Fisco Estadual poderá arbitrar a base de cálculo para a apuração do tributo devido, nos casos do artigo 26 desta Lei, e quando não concordar, fundamentalmente, com os valores apresentados pelo contribuinte, para efeito de lançamento e pagamento do tributo.

Art. 111. Compete aos funcionários públicos estaduais, em exercício em serventias ou ofícios judiciais e extrajudiciais, fiscalizar a regularidade do pagamento de taxas e do ITBI, de referência aos atos por eles e perante eles praticados.

§ 1º Sem prejuízo de sua função fiscalizadora, os funcionários referidos no "caput" deste artigo ficam obrigados a facilitar à Fiscalização Estadual o exame de livros e documentos, bem como a fornecer, com prioridade, certidões e informações no interesse da arrecadação tributária do Estado.

§ 2º Os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário comunicarão à Procuradoria Fiscal qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributária estadual, detectada em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial.

§ 3º Nas transmissões sujeitas à incidência do ITBI, na esfera judicial, cabe ao representante da Fazenda fiscalizar as avaliações dos bens imóveis e direitos a eles relativos, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor venal, com base em tabela baixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º O representante judicial da Fazenda Estadual fiscalizará o recolhimento de taxas na área do Poder Judiciário.

Art. 112. A autoridade fiscal, em casos excepcionais previstos em regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 113. A solicitação de fornecimento de certidão a respeito da situação fiscal do contribuinte deverá ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo exceção regulamentar.

Art. 114. A certidão negativa de débito tributário estadual será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos fiscais;

II - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas;

III - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar a exigência da certidão negativa nos casos assinalados, bem como instituir a obrigatoriedade de sua apresentação, em casos especiais.

CAPÍTULO III - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à inscrição e cobrança da dívida ativa tributária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. Compete à Procuradoria Fiscal proceder a inscrição e cobrança da dívida ativa tributária."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No Interior do Estado, a cobrança amigável e judicial poderá ser cometida aos promotores públicos ou a advogados credenciados pela Procuradoria Fiscal."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Procuradoria Fiscal poderá, a qualquer momento, dispensar o patrocínio de promotor público ou de advogado credenciado, com referência a uma ou mais ações de execução."

§ 3º Mediante despacho fundamentado, o lançamento do crédito tributário será cancelado pela SEFAZ, não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, nas hipóteses previstas em regulamento. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

Art. 116. Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente.

Parágrafo único. Os critérios de distribuição dos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa entre os representantes da Fazenda, funcionários fazendários e serventuários da Justiça serão estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 117. É vedado à Fazenda Estadual promover a penhora ou a alienação do imóvel residencial do devedor e de sua família, sendo este sua única propriedade.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - que o débito tributário não tenha resultado de dolo;

II - que a propriedade do imóvel residencial por parte do devedor, preexista ao débito tributário;

III - que o valor venal do imóvel não exceda a 1.000 (mil) UPFs-BA.

Art. 118. O Poder Executivo, obedecidas as normas de lei complementar ou convênio, poderá autorizar o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor, ou considerados prescritos.

Art. 119º. São competentes para efetuar o cancelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado e a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, nos termos definidos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 119. A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. Fica a Fazenda Estadual, através do órgão competente, autorizada a não efetivar ou a cancelar a inscrição de débito tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 119. Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a cancelar ou a não efetivar, em despacho fundamentado, a inscrição de débito tributário, remetendo o processo administrativo à apreciação do Conselho Estadual de Fazenda (CONSEF), para as devidas providências, em caso de:"

I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração;"

II - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;

III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - superposição de valores já pagos ou autuados."

§ 1º - Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)"
  "§ 1º Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 1º Adotada a faculdade de que cuida este artigo, o órgão competente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, representar ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), para apreciação do fato."

§ 2º O CONSEF fará o julgamento do lançamento independentemente da ouvida do sujeito passivo revel, a menos que se trate de caso em que se questione a falta ou vício da ciência ao sujeito passivo ou cerceamento de defesa.

§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Após a apreciação, pelo CONSEF, das situações de que cuida este artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa."

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10 e 11.07.2004)"

Art. 119-A. Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser comprovado o pagamento do débito antes da inscrição em dívida ativa, o órgão competente de que trata este artigo fará o cancelamento da inscrição e remeterá o processo para lançamento dos pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a PROFIS fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

Art. 119-C. Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular do órgão competente, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e a manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.

§ 3º Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já ajuizados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 119-D. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Tributária.

§ 1º - Poderão ser excluídos da divulgação os débitos tributários com exigibilidade suspensa.

§ 2º - Poderão ser firmados convênios com entidades de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização das informações de que trata o caput deste artigo no exercício de suas atividades. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 120. Obedecidas as normas de lei complementar e convênios, o Secretário da Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de dívida ativa tributária, ouvida a Procuradoria Fiscal, quando ocorrer as seguintes hipóteses:

I - havendo dúvida a respeito do sucesso da cobrança judicial, em razão do entendimento de jurisprudência dominante no momento da transação;

II - quando a empresa estiver desativada há mais de 1 (hum) ano, em dificuldades financeiras;

III - estando o contribuinte em estado de insolvência comprovada;

IV - inexistência ou insuficiência de bens do contribuinte e responsáveis para garantir a execução.

Art. 121. O Secretário da Fazenda poderá autorizar o recebimento de bem imóvel em pagamento de dívida ativa tributária, nas condições e forma regulamentares.

TÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122. O processo administrativo fiscal será organizado à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem de juntada.

Art. 123. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. A inadmissibilidade pelo órgão julgador, de prova requerida, será feita em decisão fundamentada.

Art. 123-A. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, podendo os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.

Parágrafo único. O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à instrução de defesa ou recurso do acusado será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer espécie. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 124. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Só em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, iniciam-se ou encerram-se os prazos processuais.

Art. 125. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a declaração de inconstitucionalidade, ou a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado de autoridade superior;"

II - questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a verificação de ocorrência de prescrição;"

III - a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior. (Inciso revigorado pela Lei nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - (Suprimido pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "III - questão sob a apreciação do Poder Judiciário, ou por ele já decidida."

Art. 125-A. Sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

I - a autoridade julgadora deverá submeter à Junta ou à Câmara proposta à Câmara Superior no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, visando à decisão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

II - caberá à Câmara Superior decidir quanto a representar ou não ao Secretário da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

III - o Secretário da Fazenda, ouvida a PROFIS, decidirá da conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria da Fazenda Estadual, decidirá da conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

IV - para atendimento ao disposto no inciso anterior, observar-se-ão os seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) 30 (trinta) dias, para que a PROFIS emita o devido parecer; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria da Fazenda Estadual emita o devido parecer; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

b) 10 (dez) dias, para que o Secretário da Fazenda adote as providências cabíveis; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

V - o processo administrativo ficará sobrestado até que ocorra a modificação ou revogação da lei ou do ato normativo em exame ou o despacho denegatório da representação ou proposição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à PROFIS para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, devendo o processo administrativo ser remetido à Procuradoria Fiscal, para as medidas cabíveis, considerando-se esgotada a instância administrativa."

Art. 127. Considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - pela apreensão de mercadorias, livro ou documento;

II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto, ou responsável, para prestar esclarecimento ou elementos solicitados pela Fiscalização;"

III - pela lavratura do termo de início de fiscalização;

IV - pela lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - pela lavratura do auto de infração."

V - pela intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

I - termo de apreensão, termo de liberação e termo de depósito, para documentar a apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

II - termo de inicio de fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no instrumento ou em recibo, a menos que seja lavrado diretamente em livro próprio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

III - termo de intimação: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo não dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

b) (Revogada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) para pagamento de imposto, conforme dispuser o regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

IV - auto de infração ou notificação fiscal, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes previstas no regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000)"
  "§ 2º O termo de início de fiscalização será válido por 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade fiscalizadora por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for lavrado novo termo de início. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

Art. 127-A. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará termo de encerramento de fiscalização, em que serão registrados de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, os resultados da fiscalização e outros elementos especificados em regulamento.

Parágrafo único. Quando o auto de infração for emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o termo de encerramento de fiscalização e o auto de infração constituirão um instrumento único. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 127-B. O termo de início de fiscalização e o termo de encerramento de fiscalização serão lavrados ou consignados em livro próprio ou formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.

§ 1º No caso de o auto de infração ser emitido através do sistema oficial de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, sendo adotada a faculdade de que cuida o parágrafo único do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - deverá ser consignada em livro próprio, quando exigido, a forma de emissão do auto de infração, indicando-se o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do imposto reclamado;

II - em substituição ao previsto no inciso anterior, poderá ser afixada cópia do auto de infração ou do termo de encerramento de fiscalização em livro próprio, quando exigido.

§ 2º Será dispensada a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.

§ 3º É dispensável a lavratura do termo de início de fiscalização e do termo de encerramento de fiscalização ou do termo de apreensão:

I - quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de:

a) descumprimento de obrigação acessória;

b) irregularidade constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar, no texto do Auto de Infração, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular; ou

c) irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, quando constatada no trânsito de mercadorias;

II - tratando-se de notificação fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 127-C. Encerra-se o processo administrativo fiscal, contencioso ou não, com:

I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;

II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;

III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;

IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014):

Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:

I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral;

II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessála;

II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCESSO FISCAL

Art. 128. Instaura-se o Processo Fiscal na esfera administrativa:

I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando lançamento de crédito tributário;

II - quando da apresentação de petição, pelo contribuinte, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.

Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de: (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129. A exigência de crédito tributário, com ou sem imposição de multa, far-se-á através de auto de infração, ou notificação fiscal, conforme disposto em regulamento."
I - notificação fiscal, para lançamento de ofício quando for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.040, de 28.12.2010, DOE BA de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "I - auto de infração, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
II - auto de infração, para lançamento de ofício quando for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.040, de 28.12.2010, DOE BA de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "II - notificação fiscal, para lançamento de ofício: (Redação dada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)"
  "II - notificação fiscal, para aviso ao sujeito passivo acerca do lançamento de ofício, pela repartição fazendária: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
a) (Revogada pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005)
Nota: Redação Anterior:
  "a) de crédito tributário apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
b) (Suprimida pela Lei nº 12.040, de 28.12.2010, DOE BA de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "b) de multa pelo descumprimento de obrigação acessória; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
c) (Suprimida pela Lei nº 12.040, de 28.12.2010, DOE BA de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao ITD, às taxas estaduais e ao IPVA; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)"
d) (Suprimida pela Lei nº 12.040, de 28.12.2010, DOE BA de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "d) quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)"
  "d) quando o tributo for inferior a:
  1 - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento;
  2 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)"
e) (Suprimida pela Lei nº 12.040, de 28.12.2010, DOE BA de 29.12.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "e) nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)"
III - (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "III - termo de intimação para pagamento de débito, como instrumento preparatório para a lavratura de auto de infração, na forma como dispuser o regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

§ 1º O auto de infração conterá:

I - a identificação do autuado e do funcionário autuante, além do endereço do autuado;

II - o dia, hora e local da autuação;

III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principais e acessórias, indicando as datas da ocorrência;

IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como os seus acréscimos e as multas aplicadas;

V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos, além do dispositivo regulamentar ou legal referente à multa aplicada;

VI - as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;

VII - a intimação para pagamento ou defesa, com indicação do prazo;

VIII - outros elementos, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 2º Serão juntados ao auto de infração os demonstrativos e levantamentos realizados pelos fiscais autuantes que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do auto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 3º Poderão ser juntados demonstrativos e levantamentos indispensáveis quando da informação fiscal, devendo-se, neste caso, reabrir-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 4º As eventuais incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e supridas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos e utilização da notificação fiscal e do termo de intimação para pagamento de imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

§ 6º (Revogado pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 129 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)"

Art. 129-A. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, ou através de denúncia espontânea inadimplida, integral ou parcialmente, importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.

Parágrafo único - Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30 (trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito diretamente na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 130. O Auto de Infração far-se-á acompanhar:

I - de cópia dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará;

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido.

Parágrafo único. As cópias dos termos lavrados na ação fiscal poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. O auto de infração far-se-á acompanhar dos seguintes termos, anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente:
  I - no caso de fiscalização de estabelecimento:
  a) termo de início de fiscalização; e
  b) termo de encerramento de fiscalização;
  II - Termo de Apreensão, quando for o caso.
  Parágrafo único. Para efeito de fundamentação do procedimento fiscal, deverão ser anexadas aos autos cópias reprográficas dos termos lavrados no livro fiscal próprio, se houver, podendo a cópia ser substituída por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 130. A fiscalização do estabelecimento será iniciada mediante a lavratura do termo, que conterá o dia e hora do início do procedimento fiscal além da solicitação dos elementos necessários à fiscalização.
  Parágrafo único. O procedimento fiscal no estabelecimento encerrar-se-á mediante termo, em que se registrarão os resultados da fiscalização e a devolução dos livros e documentos solicitados."

Art. 131. O regulamento disporá a respeito das modalidades de intimação do sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. O regulamento disporá a respeito da utilização da notificação fiscal e sobre as modalidades de intimação do auto de infração.
  Parágrafo único. Prescinde de assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais, a notificação ou outro documento fiscal emitidos por processamento eletrônico."

Art. 131-A. Os documentos gerados ou preenchidos de forma impessoal pelo sistema de processamento de dados da repartição fiscal prescindem de assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos demonstrativos, planilhas e outros levantamentos ou papéis de trabalho elaborados pelos agentes do fisco. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 131-B. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no processo administrativo fiscal na forma prevista em regulamento.

§ 1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio de acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, de modo a preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Art. 131-C. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora de seu recebimento pelo sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Art. 131-D. A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados para consulta externa no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Art. 131-E. Nos casos em que a legislação processual exigir a intimação pessoal às partes ou a seus procuradores, de acordo com o art. 131-B, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico, desde que previamente credenciados.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que se trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Decorridos cinco dias do envio da intimação de que trata o "caput" deste artigo sem confirmação de seu recebimento, a publicação dar-se-á na forma prevista no art. 131-D. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

SEÇÃO II - DA DEFESA

Art. 132. A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 132. A exigência do crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal poderão ser impugnadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação, se outro prazo não for fixado pela legislação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
"Art. 132. A notificação fiscal ou o auto de infração poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação."

I - tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

II - tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

§ 1º A petição de impugnação será entregue na repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo.

§ 2º Tratando-se de autuação ou notificação contra pessoa não inscrita em cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda, a petição de impugnação será entregue na repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.

Art. 133. Na defesa será aduzida por escrito, de uma só vez, toda a matéria que o impugnante entenda útil, indicando ou requerendo as provas e juntando, desde logo, documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações.

Art. 133-A. (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133-A. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF). (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

SEÇÃO III - DO PREPARO E DA INSTRUÇÃO

Art. 134. O preparo do processo fiscal compete ao órgão local da Secretaria da Fazenda , compreendendo:

I - o recebimento e protocolo do auto e da impugnação;

II - a organização dos autos e a numeração rubricada das folhas;

III - a efetivação das intimações e vistas do processo;

IV - demais medidas de andamento do processo e o cumprimento de diligências determinadas pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o modo de ordenação e preparo do processo fiscal.

Art. 135. Apresentada a impugnação ao lançamento ou medida fiscal, a autoridade preparadora juntará a petição aos autos do processo fiscal e a encaminhará, com a data de entrada devidamente registrada, preferentemente ao autuante para produzir a informação fiscal acerca das razões do impugnante.

(Revogado pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014):

Parágrafo único. A impugnação será encaminhada ao autuante ou informante no primeiro dia útil seguinte à data do seu recebimento, tendo o funcionário fiscal o prazo de 20 (vinte) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal, devendo nesse ínterim o processo permanecer na repartição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A impugnação será encaminhada no primeiro dia útil seguinte à data do seu recebimento, tendo o autuante o prazo de 10 (dez) dias para devolver o processo devidamente informado."

Art. 136. Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 136. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na dívida ativa.

§ 1º A Procuradoria Fiscal, antes da inscrição do débito do revel, poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidade na constituição do débito, inclusive determinar a reabertura do prazo de defesa.

§ 2º Quando a constituição do crédito for manifestamente contra a lei ou o regulamento, a Procuradoria Fiscal representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que julgará o lançamento de ofício, independentemente da ouvida do réu revel.

§ 3º - Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Repartição Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, o processo será encaminhado à homologação do Delegado Regional da Fazenda ou a quem este delegar."

§ 4º Na hipótese de pagamento parcial, o processo será encaminhado à inscrição do débito, caso tenha havido revelia, ou seguirá os trâmites normais rumo ao julgamento, cabendo à autoridade responsável pela inscrição ou ao órgão julgador a homologação do recolhimento parcial.

§ 5º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19.12.2005, DOE BA de 20.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instâncias, proceder à instrução do processo, na forma prevista no regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 137. Prestada a informação fiscal, o processo será remetido imediatamente ao órgão julgador não-paritário, que deverá:
  I - pronunciar-se sobre as provas requeridas, tendo em vista a sua conveniência ou possibilidade, deferindo as que julgar necessárias à instrução do processo.
  II - determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo ou à sua instrução."

Art. 137-A. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 138. A PROFIS emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei:

I - nos casos previstos em regulamento ou quando solicitado pela autoridade competente;

II - facultativamente, nos processos de que pedir vista. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. A Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei: (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
  I - ...
  II - ...."
  "Art. 138. Os processos da competência do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), prestada a informação fiscal, serão remetidos imediatamente à Procuradoria Fiscal (PROFI) que deverá:
  I - solicitar diligências, quando necessárias;
  II - exarar parecer."

Art. 139. As diligências e perícias fiscais ordenadas pela autoridade julgadora serão realizadas na forma prevista no regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139. Após o parecer conclusivo da Procuradoria Fiscal (PROFI), o processo será encaminhado ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) para, mediante sorteio, ser distribuído ao relator.
  Parágrafo único. Caberá ao relator, através de despacho, deferir ou determinar a produção de provas e as medidas necessárias à instrução ou saneamento do processo que entenda cabíveis, inclusive abrir vista ao autuado, quando o parecer da Procuradoria Fiscal (PROFI) enfocar fato novo ou argumento jurídico ainda não levantado nos autos."

Art. 139-A. A restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à Corregedoria da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.627, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139-A. A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.430, de 10.02.2005, DOE BA de 11.02.2005)"
  "Art. 139-A. A Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

Art. 139-B. Os responsáveis pelo extravio ou destruição dos autos originais, caso seja impossível sua reconsituição ou restauração, responderão pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.

§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pelo extravio ou destruição dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar.

§ 2º Em qualquer caso, se comprovado o dolo, o fato será encaminhado à promotoria especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO IV
   DO JULGAMENTO"

Art. 140. O julgamento do processo administrativo fiscal compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa através do Conselho de Fazenda Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)"
  "Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa.
  § 1º São órgãos julgadores:
  I - O Chefe do serviço ou seção, conforme dispuser o regulamento, da Coordenação de Tributação (COTRI), para os processos exclusivamente de multas;
  II - O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) através de suas câmaras, para os demais processos fiscais.
  § 2º O Poder Executivo poderá atribuir ao órgão indicado no inciso I do parágrafo anterior o julgamento de processos cujo valor original do tributo seja até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA) .
  § 3º O Chefe do serviço ou seção da Coordenação de Tributação (COTRI) indicado no inciso I do § 1º deste artigo, poderá ser transferida sua competência a julgadores singulares ou a Juntas de Julgamento, segundo dispuser o regulamento.
  § 4º As Juntas de Julgamento serão constituídas por 3 (três) funcionários que demostrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, dispensados das atribuições referentes a seus cargos efetivos, por designação do Secretário da Fazenda."

Art. 141. As decisões dos órgãos julgadores conterão ementa, relatório, voto fundamentado e resolução. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 141. As decisões conterão relatório, fundamentação e conclusão, além de consignar o valor atualizado do débito, discriminado por parcelas, para efeito da intimação para o pagamento."

Art. 142. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará e publicará suas decisões reiteradas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará suas decisões reiteradas, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado.
  § 1º A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e pareceres normativos elaborados pela Procuradoria Fiscal (PROFI) devidamente aprovados por essa autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), através de instruções normativas.
  § 2º A referência à súmula, portaria do Secretário da Fazenda ou a parecer normativo constitui, por si só, a fundamentação do julgamento.
  § 3º O regulamento poderá dispor que, antes de entrar em pauta, o processo deverá conter relatório escrito, revisado por outro Conselheiro, que poderá aduzir complementação ou discordância ao relatório.
  § 4º O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) fará publicar as ementas das principais decisões em órgão oficial."

(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

Art. 142-A. Compete à Câmara Superior julgar em instância única os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 143. Da decisão do processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias serão cientificados o autuante e o sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 143. Da decisão do processo fiscal, será o interessado cientificado, conforme dispuser o regulamento, para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa."

§ 1º Intimado o sujeito passivo, este terá o prazo de:

I - 30 (trinta) dias para pagar o débito;

II - 10 (dez) dias para interpor recurso, se cabível.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Poderá o fiscal autuante interpor recurso, se cabível, no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 144. O julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância será efetuado através das Juntas de Julgamento Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144. Da decisão do processo fiscal pelas Câmaras do Conselho de Fazenda Estadual caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito não apreciados no julgamento reconsiderando.
  § 1º O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, para a mesma Câmara que prolatou a decisão.
  § 2º A parte contrária será cientificada, conforme o disposto em regulamento, do mesmo modo e no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior."

Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento sempre que a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 145. A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que:
  I - for interposto intempestivamente;
  II - for interposto, pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre preliminar;
  III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insusceptíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso."

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Da decisão da Câmara Superior não caberá pedido de reconsideração."

§ 2º Não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade para que este determine o processamento do recurso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao Presidente do Conselho. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "§ 2º Quando o pedido de reconsideração basear-se em divergência de interpretação, será processado como recurso de revista e remetido à Câmara Superior."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observadas, no que couber, as normas desta Seção, caberá pedido de reconsideração da decisão prolatada por órgão julgador singular, previsto no artigo 140."

SEÇÃO V - DOS RECURSOS (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 146. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em processo administrativo fiscal: (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. Caberá recurso de revista quando o julgamento da Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestado por outra Câmara, ou pela Câmara Superior."

I - para as Câmaras de Julgamento do CONSEF: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, observado o disposto no artigo arterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado, no mérito, a de primeira instância em processo administrativo fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14 e 15.12.2002)"
  "b) recurso voluntário do sujeito passivo ou do autuante contra a decisão da primeira instância em processo administrativo fiscal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

II - para a Câmara Superior: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) (Revogada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000)"
  "a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pela Câmara Superior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

b) recurso extraordinário, de competência da representação da PROFIS no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000)"
  "b) recurso extraordinário, de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a decisão contrariar a legislação ou a evidência dos autos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

III - (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - embargos de declaração, sempre que o interessado desejar algum esclarecimento acerca de decisão da Junta, Câmara de Julgamento ou Câmara Superior, conforme o caso, sempre que a decisão contiver obscuridade ou contradição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso de revista será apresentado à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão da Câmara."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Compete à Câmara Superior decidir sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista."

Art. 146-A. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

I - intempestivamente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

II - pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido houver versado exclusivamente sobre preliminar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

III - (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000)
  "III - sem indicação precisa da decisão divergente e sem a conseqüente demonstração da identidade jurídica da mesma com a recorrente, no caso de recurso de revista. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

Art. 146-B. (Revogado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146-B. O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF)."

SEÇÃO VI - Revogada (Revogado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO VI
   DO RECURSO DE REVISTA"

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)

Art. 147. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF): (Redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. O Conselho de Fazenda do Estado (CONSEF) é composto de 18 (dezoito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária. (Redação dada pela Lei nº 6.345, de 17.12.1991, DOE BA de 18.12.1991)"
  "Art. 147. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária e o limite previsto no artigo 129 da Constituição Estadual."

I - através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

II - através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo fiscal, de acordo com o art. 146, I; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

b) (Revogada pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

c) (Revogada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "c) recurso voluntário de decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal ou de não-incidência; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

III - através da Câmara Superior, julgar: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

a) (Revogada pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "a) recurso de revista; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

b) recurso extraordinário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

c) (Revogada pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000 - Efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "c) recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):

d) em instância única, os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os embargos de declaração serão admitidos e decididos nos termos do art. 146, III. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

Art. 147-A. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é um colegiado formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Art. 147-B. O CONSEF compõe-se de:

I - Juntas de Julgamento Fiscal em quantidade a ser definida em ato do Poder Executivo;

II - duas Câmaras de Julgamento, observando-se a representação paritária;

III - Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;

IV - Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica. (Caput acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 1º Cada Junta de Julgamento Fiscal será composta de 3 (três) Auditores Fiscais, designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também os seus suplentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 2º Relativamente às Câmaras do CONSEF, observar-se-á o seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"

II - os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:

a) que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;

b) que tenham aptidão para a função; e

c) que, preferencialmente:

1. sejam graduados em Direito;

2. exerçam ou tenham exercido a função de julgador de primeira instância; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

III - os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em igual número, deverão ser habilitados preferencialmente em Direito e demonstrar bom conhecimento da legislação tributária, apurado através de avaliação segundo critérios fixados pelo Poder Executivo, e serão indicados em lista tríplice apresentada por entidades que representem os interesses do comércio, indústria, agropecuária e serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

IV - a não-apresentação da lista tríplice referida no inciso precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, tornará a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais, agropecuaristas e prestadores de serviços, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso anterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 3º Os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de Julgamento Fiscal ou nomeados representantes da Fazenda nas Câmaras do CONSEF poderão exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

§ 4º A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de recondução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

§ 5º Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente poderão ser reconduzidos uma única vez, exceto aquele designado para o cargo de Presidente do Conselho, que poderá ser reconduzido mais de uma vez. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

§ 6º Poderá ser indicado para compor Junta de Julgamento Fiscal ou Câmara do CONSEF, como representante da Fazenda Pública Estadual, aposentado do fisco estadual que tenha exercido o cargo de auditor fiscal e possua notório conhecimento da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14183 DE 12/12/2019).

Art. 148. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CONSEF a 3 (três) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas anualmente, sem justificação dos motivos perante o Presidente, o qual fará a devida comunicação ao Secretário da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148. O Presidente do Conselho será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda Estadual.
  § 1º Tratando-se de funcionário da ativa, ficará dispensado das atribuições referentes ao seu cargo efetivo.
  § 2º O Presidente do CONSEF acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior."

Art. 149. Relativamente à designação ou eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho, de suas Juntas e das Câmaras, observar-se-á o seguinte:

I - o Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda Estadual e acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior;

II - os Presidentes das Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos;

III - o Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos;

IV - o Vice-Presidente do CONSEF e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, conforme dispuser o Regimento Interno do colegiado;

V - os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo que os Vice-Presidentes serão eleitos pelos seus membros, sendo que, na sessão a que não comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos pelo Julgador mais idoso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. Os presidentes das demais Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos, se funcionários da ativa.
  § 1º Os presidentes do Conselho e das Câmaras serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos.
  § 2º Os vice-presidentes do Conselho e das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, conforme dispuser o regimento interno do CONSEF."

Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser desativadas Câmara Superior e Câmaras e Juntas de Julgamento.

Parágrafo único. Em caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições serão de competência da Primeira Câmara de Julgamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.534, de 13.12.2002, DOE BA de 14.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento, que funcionarão em caráter provisório. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)
  "Art. 150. O Conselho da Fazenda do Estado (CONSEF) compõe-se de 03 (três) Câmaras e 01 (uma) Câmara Superior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.345, de 17.12.1991, DOE BA de 18.12.1991)"
  "Art. 150. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) compõe-se de duas Câmaras e uma Câmara Superior.
  § 1º A Câmara Superior será formada pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras permanentes e mais dois representantes eleitos, na forma regimental.
  § 2º As demais Câmaras serão compostas de 6 (seis) membros, conforme o disposto em regulamento.
  § 3º Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras, que poderão funcionar em caráter transitório.
  § 4º As Câmaras suplementares poderão ser integradas pelos suplentes das Câmaras permanentes.
  § 5º Exceto a Câmara Superior, as demais Câmaras terão igual competência."

Art. 151. As Câmaras e Juntas suplementares terão composição idêntica à das permanentes, podendo ser integradas pelos seus respectivos membros suplentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual, além do julgamento dos processos fiscais, o julgamento dos recursos voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto no Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.696, de 26.06.1987, DOE BA de 30.06.1987)"
  "Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), além do julgamento dos processos fiscais, respeitada a competência do órgão indicado no inciso I do § 1º do artigo 140, o julgamento dos recursos voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto em regulamento.
  Parágrafo único. O regulamento poderá prever a existência de recurso hierárquico ao Secretário da Fazenda de decisões favoráveis aos contribuintes em processos de restituição, isenção e semelhantes."

Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da PROFIS, e um de seus membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.

Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFIS junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), e um de seus membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.
  Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFAZ junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 152. Em todos os processos de competência do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), a Procuradoria Fiscal emitirá parecer tendo em vista a fiel aplicação das normas tributárias.
  Parágrafo único. Junto a cada Câmara funcionará um representante da Procuradoria Fiscal."

Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFIS perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.967, de 29.12.2003, DOE BA de 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)"
  "Art. 153. Os membros do Conselho e os representantes da Procuradoria Fiscal receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada conforme decreto do Poder Executivo.
  Parágrafo único. O regulamento poderá estender esta gratificação, total ou parcialmente, ao funcionário que secretariar os trabalhos das Câmaras."

Art. 154. Os funcionários que secretariarem os trabalhos das Juntas, das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, 2/3 (dois terços) do valor recebido pelos julgadores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. A Câmara Superior organizará o Regimento Interno do CONSEF que, aprovado pelo Secretário da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo."

Art. 155. A Câmara Superior organizará o Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que será aprovado por decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares às desta Lei, tendo em vista a estrutura e o funcionamento do CONSEF."

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 156. É assegurado ao contribuinte, ou entidade representativa de classe de contribuintes, o direito de formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A consulta será formulada por escrito e conterá a descrição completa e exata da matéria consultada em concreto, esclarecendo se houve fato ou ato praticados geradores de tributo."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A petição de consulta será entregue ao órgão fiscal do domicílio do consulente."

Art. 157. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com as prescrições do artigo anterior;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ou ato objeto da consulta;

III - após o início de procedimento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;"

IV - quando o fato ou ato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação, ou estiverem definidos expressamente em disposição literal de lei;

V - sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial, em que o consulente figurou como parte ou interessado;

VI - quando o fato ou ato for definido como crime ou contravenção.

VII - após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 158. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, a respeito da matéria consultada, desde a data de entrada da petição até o décimo dia após a ciência da decisão final da consulta.

§ 1º Dentro de 20 (vinte) dias após ciência da decisão final, o consulente deverá adotar o procedimento estatuído na resposta à consulta, sob pena de instauração de procedimento fiscal.

§ 2º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação.

§ 3º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de multa, se recolhido no prazo de 20 (vinte) dias da data de ciência da decisão final, devidamente atualizado monetariamente.

§ 4º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após cientificado este da nova orientação.

§ 5º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

§ 6º A orientação dada através de portarias do Secretario da Fazenda, instruções normativas e dos pareceres normativos prevalecerá sobre o entendimento dado em resposta a consulta, devendo o consulente adotar a orientação normativa baixada.

§ 7º O regulamento disciplinará acerca dos procedimentos relativos ao processo de consulta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 159. (Revogado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159. Da decisão, em processo de consulta, caberá recurso voluntário e de ofício.
  Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a competência para a decisão de consulta em primeira e segunda instâncias."

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 160. A restituição de tributo, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, através do órgão fiscal local, contendo os seguintes requisitos:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o requerimento e a prova de nele estar enquadrado;

III - comprovante original do recolhimento a maior ou indevido;

IV - outras exigências regulamentares, conforme o caso.

Art. 161. O regulamento complementará as normas a respeito da tramitação do processo de restituição e fixará a competência das autoridades fiscais para apreciar o pedido da restituição, em primeira e segunda instâncias administrativas.

CAPÍTULO VI - DOS DEMAIS PROCESSOS ESPECIAIS

Art. 162. Os processos de isenção, de parcelamento, de regimes especiais ou de benefícios fiscais especiais serão disciplinados na forma regulamentar.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 163. Para elidir a fluência dos acréscimos moratórios e da atualização monetária, poderá o sujeito passivo fazer o depósito administrativo do valor exigido com os acréscimos tributários cabíveis, atualizados monetariamente, com direito à redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito.

§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira credenciada a arrecadar os tributos estaduais.

§ 2º O depósito efetuado em valor inferior ao montante integral da exigência fiscal não impede a fluência da atualização monetária e dos acréscimos moratórios relativamente à parte remanescente do débito. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 7.438, de 18.01.1999, DOE BA de 19.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 163. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)"
  "Art. 163. Para efeito de evitar a incidência da correção monetária, o autuado ou notificado poderá fazer o depósito integral do débito tributário atualizado.
  Parágrafo único. O depósito poderá ser feito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia (ORTBA) ou em dinheiro, em conta sujeita a correção monetária, junto à instituição financeira estadual."

Art. 164. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 1º Aos processos fiscais pendentes serão aplicadas as normas processuais criadas por esta Lei e s1eu regulamento.

§ 2º Tratando-se de penalidade, esta Lei só retroagirá para beneficiar o sujeito passivo.

Art. 165. Aplicam-se as normas do artigo 124 a qualquer procedimento fiscal, salvo disposição expressa da legislação tributária em contrário.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos por parte do servidor público não acarreta a nulidade do procedimento fiscal, mas implicará falta passível de sanção disciplinar, inclusive a suspensão do pagamento de vantagens, do agente responsável pelo descumprimento da obrigação.

Art. 166. As normas do Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária ao processo fiscal.

Art. 167. O regulamento poderá atribuir o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor da restituição, a título de ressarcimento dos custos administrativos do processo, quando o contribuinte der causa ao pagamento indevido ou a maior.

Art. 168. As contribuições previdenciárias estaduais continuam disciplinadas em legislação específica.

Art. 169. Continuam vigentes as isenções dadas a pessoas determinadas, em caráter individual.

Art. 170. (Revogado pela Lei nº 4.675, de 04.07.1986, DOE BA de 05.07.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170. Serão arredondados os valores em cruzeiros utilizados pela legislação tributária estadual, desprezando-se os centavos, para quaisquer fins, inclusive pagamento dos tributos e seus acréscimos."

Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através de instruções normativas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.430, de 10.02.2005, DOE BA de 11.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda Estadual devidamente aprovados por aquela autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo titular da área da administração tributária, através de instruções normativas."

Art. 171. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1981.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Plínio Mariani Guerreiro

Durval de Mattos Santos

Antônio Osório Menezes Batista

ANEXO I - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo I
   TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
   (a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)
Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
01       TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA        
01 01     REGISTRO INICIAL PERMANENTE        
01 01 01   ARMAS DE FOGO        
01 01 01 01 Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade) 57,00      
01 01 01 02 Armas de fogo para caça (por unidade) 28,00      
01 01 01 03 Armas de fogo para coleção (por unidade) 11,00      
01 01 01 04 Colete à prova de balas (por unidade) 57,00      
01 02     LICENÇA ANUAL        
01 02 01   Agência de informações ou investigações 85,00      
01 02 02   Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) 9,00      
01 02 03   Agência emplacadora de veículo 57,00      
01 02 04   Porte de arma de fogo        
01 02 04 01 Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade). 57,00      
01 02 05   Hotéis, pousadas, pensões e similares Ver nota 1 no final deste item
01 02 06   Motéis Ver nota 2 no final deste item
01 02 07   Camping (por cada 10 m² de área útil) 3,00      
01 02 08   Boliche (por pista) 28,00      
01 02 09   Boates e casas de shows        
01 02 09 01 Com instalação para mais de 100 pessoas 728,00      
01 02 09 02 Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas 395,00      
01 02 09 03 Com instalação para até 50 pessoas 222,00      
01 02 10   Bares e restaurantes 62,00      
01 02 11   Cinemas (por sala) 111,00      
01 02 12   Clubes recreativos        
01 02 12 01 Clubes recreativos 142,00      
01 02 12 02 Estádios 173,00      
01 02 12 03 Ginásios de esportes 57,00      
01 02 12 04 Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) 17,00      
01 02 12 05 Casas de jogos eletrônicos (por unidade) 9,00      
01 02 13   Auditório de emissora de rádio e televisão 173,00      
01 02 14   Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber:        
01 02 14 01 Armas e Munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis 728,00      
01 02 14 02 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 395,00      
01 02 14 03 Bebidas alcoólicas (alambiques) 111,00      
01 02 14 04 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 142,00      
01 02 15   Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:        
01 02 15 01 Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 142,00      
01 02 15 02 Bebidas alcoólicas 55,00      
01 02 15 03 Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.) 55,00      
01 02 15 04 Combustível em posto de gasolina (por bico) 28,00      
01 02 15 05 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados) 111,00      
01 02 15 06 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) 55,00      
01 02 15 07 Gases industriais 222,00      
01 02 15 08 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 55,00      
01 02 16   Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber:        
01 02 16 01 Armas e Munições; Artigos Pirotécnicos (fogos de artifícios), Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou gasosos, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos, Abrasivos, Inflamáveis e Gases Industriais 395,00      
01 02 16 02 Chumbo para caça 86,00      
01 02 16 03 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 86,00      
01 02 17   Pedreiras 111,00      
01 02 18   Firmas de mineração 135,00      
01 02 19   Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) 173,00      
01 02 20   Oficinas        
01 02 20 01 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) 173,00      
01 02 20 02 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) 111,00      
01 02 20 03 Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo 86,00      
01 02 21   Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20 m² de área útil) 3,00      
                 
                 
01 03     LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:        
                 
                 
01 03 01   Barracas de jogos diversos (por semana) 28,00      
01 03 02   Circos (por quinzena) 86,00      
01 03 03   Parques de diversão (por mês) 57,00      
01 03 04   Armas de fogo para caça (por unidade/ano) 28,00      
01 03 05   Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) 11,00      
                 
                 
01 04       AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
                 
                 
01 04 01         28,00  
01 04 02         86,00  
01 04 03   Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)     57,00  
01 04 04   Para shows diversos exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10(por apresentação)     86,00  
01 04 05   Para montagem de Camarotes (por evento)     111,00  
                 
                 
01 05     LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES        
                 
                 
01 05 01   Corrida de automóvel (por prova)     111,00  
01 05 02   Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)     11,00  
01 05 03   Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)     57,00  
01 05 04   Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)     35,00  
                 
                 
01 06     LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES        
                 
                 
01 06 01   Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile     0,45  
01 06 02   Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile     1,00  
01 06 03   Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile     1,20  
01 06 04   Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)     86,00  
01 06 05   Trios elétricos (por dia)     396,00  
                 
                 
01 07     HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano)   28,00    
                 
                 
01 08     REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS        
                 
                 
01 08 01   De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)     11,00  
01 08 02   De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls.
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
    11,00  
01 08 03         11,00  
                 
                 
                 
                 
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 56,73, devendo ser acrescido de R$ 7,85 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 241,06, devendo ser acrescido de R$ 19,74 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
                 
                 
02       TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE Valores em Real (R$)      
                 
                 
02 01     LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:        
                 
                 
02 01 01   Comércio de Medicamentos        
                 
                 
02 01 01 01 Comércio atacadista de medicamentos compreendendo:       404,00
        I) produtos farmacêuticos de uso humano;        
        II) produtos farmacêuticos de uso veterinário;        
        III) ervanárias e similares;        
        IV) outros produtos químicos.        
02 01 01 02 Comércio atacadista de correlatos compreendendo:       314,00
        I) instrumentos, materiais, máquinas e equipamentos médico-odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais;        
        II) prótese e produtos de ortopedia        
02 01 01 03 Comércio varejista de medicamentos compreendendo:       224,00
        I) produtos farmacêuticos alopáticos;        
        II) produtos farmacêuticos homeopáticos;        
        III) farmácia de manipulação.        
                 
                 
02 01 02   Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes     280,00  
02 01 03   Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes.     224,00  
02 01 04   Comércio atacadista de saneantes e domissinatários     269,00  
02 01 05   Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário     336,00  
02 01 06   Aplicação de gases industriais     392,00  
02 01 07   Indústria de Correlatos compreendendo:     392,00  
        I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial;        
        II) aparelhos ortopédicos;        
        III) material ótico.        
02 01 08   Indústria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos     392,00  
02 01 09   Empresas de dedetização e limpeza de fossa.     135,00  
02 01 10   Empresa de lavanderia e tinturaria     112,00  
02 01 11   Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo:     191,00  
        I) serviços de manicuros e pedicuros;        
        II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem, etc.;        
        III) atividades de manutenção física e corporal;        
        IV) massagem e relaxamento.        
02 01 12   Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas.     224,00  
02 01 13   Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares.     101,00  
02 01 14   Clínicas em geral:        
                 
                 
02 01 14 01 Classe A       314,00
02 01 14 02 Classe B       269,00
02 01 14 03 Classe C       202,00
                 
                 
02 01 15   Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral.     202,00  
02 01 16   Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde:        
                 
                 
02 01 16 01 Porte 1       448,00
02 01 16 02 Porte 2       381,00
02 01 16 03 Porte 3       325,00
02 01 16 04 Porte 4       258,00
                 
                 
02 01 17   Hotéis, pousadas e motéis        
                 
                 
02 01 17 01 Classe A       448,00
02 01 17 02 Classe B       336,00
02 01 17 03 Classe C       224,00
                 
                 
02 01 18   Restaurantes, churrascarias e similares        
                 
                 
02 01 18 01 Classe A       258,00
02 01 18 02 Classe B       146,00
02 01 18 03 Classe C       90,00
                 
                 
02 01 19   Boate        
                 
                 
02 01 19 01 Classe A       280,00
02 01 19 02 Classe B       196,00
02 01 19 03 Classe C       112,00
                 
                 
02 01 20   Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares.     359,00  
02 01 21   Supermercados, mercadinhos e mercearias.        
                 
                 
02 01 21 01 Classe A       448,00
02 01 21 02 Classe B       224,00
02 01 21 03 Classe C       112,00
                 
                 
02 01 22   Indústrias de alimentos e bebidas.        
                 
                 
02 01 22 01 Grande porte.       392,00
02 01 22 02 Médio porte.       247,00
02 01 22 03 Pequeno porte.       157,00
                 
                 
02 01 23   Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras.     45,00  
02 01 24   Cantinas     56,00  
02 01 25   Quitandas     28,00  
02 01 26   Casas de chá, cerimoniais e buffets.     112,00  
02 01 27   Depósito de alimentos     112,00  
02 01 28   Depósito de bebidas     67,00  
02 01 29   Abatedouros e matadouros:        
                 
                 
02 01 29 01 Classe A       112,00
02 01 29 02 Classe B       84,00
02 01 29 03 Classe C       56,00
                 
                 
02 01 30   Armazéns, açougues e frigoríficos.        
                 
                 
02 01 30 01 Classe A       112,00
02 01 30 02 Classe B       84,00
02 01 30 03 Classe C       56,00
                 
                 
02 01 31   Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias.        
                 
                 
02 01 31 01 Classe A       112,00
02 01 31 02 Classe B       78,00
02 01 31 03 Classe C       50,00
                 
                 
02 01 32   Bares e tabernas.        
                 
                 
02 01 32 01 Classe A       179,00
02 01 32 02 Classe B       90,00
02 01 32 03 Classe C       34,00
                 
                 
02 01 33   Serviços de cremação em cadáveres humanos.     168,00  
02 01 34   Gestão e manutenção de cemitérios.     112,00  
02 01 35   Serviços de funerárias     90,00  
02 01 36   Estabelecimento de ensino        
                 
                 
02 01 36 01 Classe A       112,00
02 01 36 02 Classe B       45,00
                 
                 
02 01 37   Centros sociais e desportivos compreendendo:     168,00  
        I) ginásios,        
        II) estádios, e        
        III) clubes sociais.        
                 
                 
02 02     VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO        
                 
                 
02 02 01   Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.37     45,00  
02 02 02   Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.23 a 02.01.32     67,00  
02 02 03   Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33     90,00  
                 
                 
03       TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA       Valores em Real (R$)
                 
                 
03 01     TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE GRANDE PORTE        
                 
                 
03 01 01   Concessão de linha     5.908,00  
03 01 02   Renovação de concessão     5.908,00  
03 01 03   Transferência de concessão     5.908,00  
03 01 04   Permissão de linha     1.480,00  
03 01 05   Renovação de permissão     1.480,00  
03 01 06   Prolongamento ou encurtamento de linha     444,00  
03 01 07   Conexão de linhas (ver nota no final deste item)     444,00  
03 01 08   Mudança de itinerário     444,00  
03 01 09   Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)     47,00  
03 01 10   Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)     179,00  
03 01 11   Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)     358,00  
03 01 12   Registro cadastral e renovação     296,00  
03 01 13   Inspeção de veículo     74,00  
                 
                 
03 02     TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE PEQUENO PORTE        
                 
                 
03 02 01   Permissão de linha     673,00  
03 02 02   Renovação de permissão     673,00  
03 02 03   Cartão de identificação pessoal de tráfego     17,00  
03 02 04   Inscrição de condutor substituto     17,00  
03 02 05   Inspeção de veículo     67,00  
03 02 06   Registro cadastral e renovação (pessoa jurídica)     269,00  
03 02 07   Registro cadastral e renovação (pessoa física)     135,00  
                 
                 
03 03     FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, EM LINHAS DE GRANDE E PEQUENO PORTE, FIXA OU MÓVEL, POR PASSAGEM EMITIDA E QUILOMETRAGEM DO TRECHO:        
                 
                 
03 03 01   Até 20 km     0,02  
03 03 02   De 21 km até 40 km     0,03  
03 03 03   De 41 km até 60 km     0,06  
03 03 04   De 61 km até 80 km     0,12  
03 03 05   De 81 km até 100 km     0,14  
03 03 06   De 101 km até 140 km     0,20  
03 03 07   De 141 km até 180 km     0,30  
03 03 08   De 181 km até 220 km     0,35  
03 03 09   De 221 km até 260 km     0,40  
03 03 10   De 261 km em diante     0,50  
                 
                 
                 
                 
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.01.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.
                 
                 
                 
                 
04       TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA       Valores em Real (R$)
                 
                 
04 01     EMISSÃO DE ATESTADOS        
                 
                 
04 01 01   Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal     21,00  
04 01 02   Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal     8,00  
                 
                 
04 02     EMISSÃO DE CERTIFICADOS        
                 
                 
04 02 01   Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal das espécies bovina, bubalina ou avestruz; por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves e por milheiro de alevinos.     1,00  
04 02 02   De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado     45,00  
04 02 03   Certificado Fitossanitário de Origem CFO        
                 
                 
04 02 03 01 Até 05 hectares       Isento
04 02 03 02 Acima de 05 até 50 hectares       56,00
04 02 03 03 Acima de 50 até 200 hectares       112,00
04 02 03 04 Acima de 200 hectares       168,00
                 
                 
04 02 04   Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC     56,00  
04 02 05   Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido)     1,10  
04 02 06   Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV     28,00  
04 02 07   Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV        
                 
                 
04 02 07 01 Por veículo até 01 tonelada       Isento
04 02 07 02 Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas       11,00
04 02 07 03 Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas       17,00
04 02 07 04 Por veículo acima de 10 toneladas       28,00
                 
                 
04 02 08   Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal     0,70  
04 02 09   Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal     0,70  
04 02 10   Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal     0,70  
04 02 11   Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg.     0,80  
04 02 12   Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo     13,00  
                 
                 
04 03     CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO:        
                 
                 
04 03 01   Licença anual de granjas avícolas        
                 
                 
04 03 01 01 Até 10.000 aves       Isento
04 03 01 02 Acima de 10.000 até 20.000 aves       34,00
04 03 01 03 Acima de 20.000 até 50.000 aves       56,00
04 03 01 04 Acima de 50.000 até 100.000 aves       112,00
04 03 01 05 Acima de 100.000 até 200.000 aves       202,00
04 03 01 06 Acima de 200.000 aves       280,00
                 
                 
04 03 02   Licença anual de granjas suinícolas        
                 
                 
04 03 02 01 Até 200 animais       Isento
04 03 02 02 Acima de 200 até 300 animais       34,00
04 03 02 03 Acima de 300 até 500 animais       56,00
04 03 02 04 Acima de 500 até 1.000 animais       90,00
04 03 02 05 Acima de 1.000 animais       112,00
                 
                 
04 03 03   Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais     284,00  
04 03 04   Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres)     284,00  
04 03 05   Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários     168,00  
04 03 06   Cadastro de produtos zoofitossanitários     448,00  
04 03 07   Cadastro anual de curtumes     561,00  
04 03 08   Cadastro anual de salgadeiras     224,00  
04 03 09   Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária     142,00  
04 03 10   Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário     709,00  
04 03 11   Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare:        
                 
                 
04 03 11 01 Até 05 hectares       Isento
04 03 11 02 Acima de 05 até 50 hectares       45,00
04 03 11 03 Acima de 50 até 500 hectares       112,00
04 03 11 04 Acima de 500 hectares       224,00
                 
                 
04 03 12   Registro de rótulo        
                 
                 
04 03 12 01 De 01 até 10 rótulos       258,00
04 03 12 02 Acima de 10 rótulos       336,00
                 
                 
04 03 13   Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários     284,00  
                 
                 
04 04     RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO DE:        
                 
                 
04 04 01   Estabelecimentos Abatedouros, Beneficiadores e/ou Processadores de Produtos de Origem Animal e seus Derivados     336,00  
04 04 02   Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores        
                 
                 
04 04 02 01 Até 50 animais       Isento
04 04 02 02 Acima de 50 até 100 animais       5,50
04 04 02 03 Acima de 100 até 500 animais       11,00
04 04 02 04 Acima de 500 até 1.000 animais       22,00
04 04 02 05 Acima de 1.000 até 2.000 animais       56,00
04 04 02 06 Acima de 2.000 até 3.000 animais       112,00
04 04 02 07 Acima de 3.000 até 4.000 animais       224,00
04 04 02 08 Acima de 4.000 até 5.000 animais       336,00
04 04 02 09 Acima de 5.000 animais       448,00
                 
                 
04 05     INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS        
                 
                 
04 05 01   Abate de Bovinos e Bubalinos/animal        
                 
                 
04 05 01 01 De 01 até 200 animais, por animal       0,17
04 05 01 02 De 201 até 1.000 animais, por animal       0,14
04 05 01 03 Acima de 1.000 animais, por animal       0,11
                 
                 
04 05 02   Abate de Suínos/animal     0,12  
04 05 03   Abate de Aves/por dezena de aves        
                 
                 
04 05 03 01 Até 5.000 aves, por dezena       0,10
04 05 03 02 De 5.001 até 50.000 aves, por dezena       0,08
04 05 03 03 Acima de 50.000 aves, por dezena       0,06
                 
                 
04 05 04   Abate de Coelhos/animal.     0,12  
04 05 05   Abate de Rãs/por animal     0,01  
04 05 06   Peixes/quilo.     0,05  
04 05 07   Abate de Ovinos e Caprinos, por animal.     0,12  
04 05 08   Abate de Eqüídeos, por animal.     0,17  
04 05 09   Abate de Avestruz, por animal     0,17  
04 05 10   Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal     0,17  
                 
                 
04 06     INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE:        
                 
                 
04 06 01   Leite Bovino e Bubalino, por cada 1.000 litros     0,65  
04 06 02   Leite Caprino, por cada 1.000 litros     0,50  
                 
                 
04 07     EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS   28,00    
04 08     INSPEÇÃO NA PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS/POR TONELADA   10,00    
                 
                 
05       TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Valores em Real (R$)      
                 
                 
05 01     FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL        
                 
                 
05 01 01   EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL       Ver nota 1 no final deste item
                 
                 
05 01 01 01 Consultoria        
05 01 01 02 Administradora ou comerciante de floresta        
05 01 01 03 Cooperativa ou Associação        
                 
                 
05 01 02   EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA        
                 
                 
05 01 02 01 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares        
05 01 02 02 Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares        
05 01 02 03 Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares        
05 01 02 04 Óleos Essenciais e similares        
05 01 02 05 Cipó, Vime, Bambu e similares        
05 01 02 06 Xaxim e seus subprodutos        
05 01 02 07 Látex, Resina, Goma e Cera        
05 01 02 08 Fibras        
05 01 02 09 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes        
05 01 02 10 Sementes florestais        
                 
                 
05 01 03   PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA        
                 
                 
05 01 03 01 Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas        
05 01 03 02 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares        
05 01 03 03 Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares        
05 01 03 04 Postes, dormentes e similares        
05 01 03 05 Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares        
05 01 03 06 Óleos Essenciais e similares        
05 01 03 07 Látex, Resina, Goma e Cera        
05 01 03 08 Fibras        
05 01 03 09 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes        
05 01 03 10 Sementes florestais de plantios comerciais        
05 01 03 11 Mudas florestais - viveiros        
                 
                 
05 01 04   CONSUMO       Ver nota 2 no final deste item
                 
                 
05 01 04 01 Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares        
05 01 04 02 Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares        
05 01 04 03 Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis        
                 
                 
05 01 05   DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO        
                 
                 
05 01 05 01 Madeira serrada       Ver nota 2 no final deste item
05 01 05 02 Madeira laminada, desfolhada e faqueada        
05 01 05 03 Madeira compensada e contraplacada        
05 01 05 04 Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares        
05 01 05 05 Cavacos, Briquetes, Peletes de madeira e similares        
05 01 05 06 Carvão vegetal, Peletes de carvão, Moinha de carvão e similares        
05 01 05 07 Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares        
05 01 05 08 Madeira Tratada /Preservada       Ver nota 1 no final deste item
05 01 05 09 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes        
05 01 05 10 Conservas de Palmito e Alimentícias da flora silvestre e similares        
                 
                 
05 01 06   TRANSFORMAÇÃO        
                 
                 
05 01 06 01 Artefatos de madeira, Tacos, Palha para embalagens, Caixa para embalagens, Estrados, Peletes e Armações de madeira e similares       Ver nota 2 no final deste item
05 01 06 02 Gaiolas, Viveiros e Poleiros de madeira        
05 01 06 03 Embarcações de madeira        
05 01 06 04 Movelaria        
05 01 06 05 Reformadora em geral        
05 01 06 06 Carpintaria        
05 01 06 07 Marcenaria        
05 01 06 08 Casas de madeira        
05 01 06 09 Carrocerias e similares        
05 01 06 10 Artefatos de Cipó, Vime, Bambu e similares       Ver nota 1 no final deste item
05 01 06 11 Artefatos de Xaxim        
                 
                 
05 01 07   INDUSTRIALIZAÇÃO        
                 
                 
05 01 07 01 Pasta mecânica, Celulose, Papel e Papelão       Ver nota 2 no final deste item
05 01 07 02 Produtos destilados da madeira        
05 01 07 03 Látex, Óleos essenciais, Resinas e Tanantes       Ver nota 1 no final deste item
                 
                 
05 01 08   COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO        
                 
                 
05 01 08 01 Madeira serrada       Ver nota 2 no final deste item
05 01 08 02 Madeira laminada, desfolhada e faqueada        
05 01 08 03 Madeira compensada e contraplacada        
05 01 08 04 Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares        
05 01 08 05 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares        
05 01 08 06 Lenha, Briquetes, Cavaco, Peletes de madeira, Serragem de madeiras e similares        
05 01 08 07 Carvão vegetal, Moinha de carvão, Peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras        
05 01 08 08 Madeira Tratada / Preservada       Ver nota 1 no final deste item
05 01 08 09 Outros resíduos e similares        
05 01 08 10 Xaxim e seus subprodutos        
05 01 08 11 Fibras, Cipó, Vime, Bambu e similares        
05 01 08 12 Palmito e Alimentícias da Flora silvestre e similares        
05 01 08 13 Plantas Medicinais, Aromáticas, Fungos e similares, inclusive partes        
05 01 08 14 Plantas Ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes        
05 01 08 15 Sementes florestais        
                 
                 
05 01 09   DEPÓSITO        
                 
                 
05 01 09 01 Armazenamento de produtos e subprodutos da flora       Ver nota 1 no final deste item
                 
                 
05 02     EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL        
                 
                 
05 02 01   Autorização referente a: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo / Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação)     30,00  
05 02 02   Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno     30,00  
05 02 03   Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF     10,00  
05 02 04   Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal     10,00  
05 02 05   Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel     15,00  
05 02 06   Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória     30,00  
05 02 07   Reconhecimento / Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN     30,00  
                 
                 
05 03     COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/94) / por árvore   1,40    
05 04     AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO / UTILIZAÇÃO / MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL       Ver nota 3 no final deste item
05 05     FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/81)        
                 
                 
05 05 01   Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$144.000,00        
                 
                 
05 05 01 01 Potencial alto       30,00
                 
                 
05 05 02   Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00        
                 
                 
05 05 02 01 Potencial pequeno       67,00
05 05 02 02 Potencial médio       108,00
05 05 02 03       Potencial alto 135,00
                 
                 
05 05 03   Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00        
                 
                 
05 05 03 01 Potencial pequeno       135,00
05 05 03 02 Potencial médio       216,00
05 05 03 03 Potencial alto       270,00
                 
                 
05 05 04   Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00        
                 
                 
05 05 04 01 Potencial pequeno       270,00
05 05 04 02 Potencial médio       540,00
05 05 04 03 Potencial alto       1.350,00
                 
                 
                 
                 
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes:
Pessoas físicas - R$ 98,67;
Empresa optantes do SimBahia - Isenta;
Outros contribuintes - R$ 197,34.
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:
CONSUMO PESSOAS FÍSICAS Empresas optantes do SimBahia OUTROS CONTRIBUINTES
Até 600 m³/ano R$ 88,00 ISENTO R$ 176,00
De 601 a 6.000 m³/ano R$ 132,00 ISENTO R$ 352,00
De 6001 a 60.000 m³/ano R$ 176,00 ISENTO R$ 528,00
De 60.001 a 100.000 m³/ano R$ 220,00 ISENTO R$ 704,00
Acima de 100.000 m³/ano R$ 264,00 ISENTO R$ 880,00
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia.
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:
Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 3.500,00.
OBS. 2: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia.
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal.
06       TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO       Valores em Real (R$)
06 01     TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS        
06 01 01   Permissão para dirigir veículos automotores 57,00      
06 01 02   Licença de aprendizagem 28,00      
06 01 03   Exame de legislação 15,00      
06 01 04   Exame de direção veicular 15,00      
06 01 05   Exame psicológico/psicotécnico 15,00      
06 01 06   Exame clínico/oftalmológico 15,00      
06 01 07   Renovação da CNH 57,00      
06 01 08   Adição de categoria A 57,00      
06 01 09   Adição de categoria B 57,00      
06 01 10   Mudança de categoria com LADV 86,00      
06 01 11   Segunda via da permissão ou da CNH 28,00      
06 01 12   Alteração de cadastro do condutor / troca de permissão 28,00      
06 01 13   Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas 57,00      
06 01 14   Transferência de jurisdição (UF) 57,00      
06 01 15   Autorização condutor estrangeiro 57,00      
06 01 16   Autorização e renovação para instrutor vinculado 57,00      
06 01 17   Autorização para instrutor não vinculado 57,00      
06 01 18   Credenciamento de CFC 155,00      
06 01 19   Renovação anual de credenciamento de CFC 78,00      
06 01 20   Credenciamento de clínicas médicas 155,00      
06 01 21   Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas 78,00      
06 01 22   Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC 78,00      
06 01 23   Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas 5,70      
06 01 24   Reexame de legislação 5,70      
06 01 25   Reexame oftalmológico e sanidade mental 11,00      
06 01 26   Reexame psicológico 11,00      
06 01 27   Reavaliação psico-sócio-somática 57,00      
06 01 28   Renovação sem exame 15,00      
06 01 29   Mudança de município 28,00      
06 01 30   Curso com carga horária de 8 horas 30,00      
06 01 31   Curso com carga horária de 16 horas 59,00      
06 01 32   Curso com carga horária de 24 horas 89,00      
06 01 33   Curso com carga horária de 48 horas 160,00      
06 01 34   Curso com carga horária de 124 horas 419,00      
06 01 35   Curso com carga horária de 144 horas 469,00      
06 01 36   Emissão de relatórios externos (mil registros lidos) 0,25      
06 02     TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:        
06 02 01   Primeiro emplacamento   111,00    
06 02 02   Transferência de propriedade sem troca de placas   57,00    
06 02 03   Alteração de dados cadastrais com troca de placa   111,00    
06 02 04   Transferência de propriedade com troca de placa   111,00    
06 02 05   Mudança de categoria do veículo   111,00    
06 02 06   Mudança de município do veículo   57,00    
06 02 07   Desalienação/Alienação Fiduciária   17,00    
06 02 08   Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo CRV   65,00    
06 02 09   Mudança de município de outra U.F.   113,00    
06 02 10   Alteração de características do veículo   28,00    
06 02 11   Licenciamento anual   57,00    
06 02 12   Baixa de veículo   28,00    
06 02 13   Vistoria lacrada   11,00    
06 02 14   Selagem de placa   6,00    
06 02 15   Autorização para trânsito de veículo   28,00    
06 02 16   Credenciamentos de despachantes   155,00    
06 02 17   Renovação anual de credenciamento de despachantes   78,00    
06 02 18   Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV   57,00    
06 02 19   Recadastramento de veículo não RENAVAM   113,00    
06 02 20   Autorização de placa de experiência   111,00    
06 02 21   Homologação do livro de registro de reformas, compra, venda, desmonte, recuperação, de veículos do estabelecimento   11,00    
06 02 22   Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas   155,00    
06 02 23   Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa   155,00    
06 02 24   Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor   155,00    
06 02 25   Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor   155,00    
06 02 26   REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)        
06 02 26   Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro   22,00    
06 02 26   Por abandono   28,00    
06 02 26   Por acidente   17,00    
06 02 27   REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)        
06 02 27   Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro   35,00    
06 02 27   Por abandono   39,00    
06 02 27       28,00    

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005, DOE BA de 06.12.2005, com efeitos a partir de 06.03.2006)"

ANEXO II - (Revogado pela Lei nº 11.631, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo II
   TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
   (a que se refere o inciso II do art. 83 da Lei nº 3956/81)
Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)
01       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA  
01 01     ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no final deste item)  
01 01 01   Das 5h às 22h (por hora) Ver notas 1 e 3 no final deste item
01 01 02   Das 22h às 5h (por hora) Ver notas 2 e 3 no final deste item
01 02     EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS  
01 02 01   Carteira de identidade 1ª via Isento
01 02 02   Carteira de identidade 1ª via pelo sistema de hora marcada Isento
01 02 03   Carteira de cobrador de veículos coletivos 2,80
01 02 04   Certificado de antecedentes policiais 2,80
01 02 05   Atestados de qualquer natureza 5,70
01 02 06   Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) 2,80
01 02 07   Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) 2,80
01 02 08   Cópia de laudo pericial (por cópia) 8,50
01 02 09   Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia) 4,20
01 02 10   Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) 1,40
01 02 11   Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos 2,80
01 03     FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS  
01 03 01   Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial 11,00
01 03 02   Registro de arma de fogo 35,00
01 03 03   Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) 11,00
01 03 04   Carteira de cobrador de veículos coletivos 4,30
01 03 05   Habilitação para diretor ou instrutor de escola 46,00
01 03 06   Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) 4,30
01 03 07   Cédula de identidade  
01 03 07 01 Normal 19,00
01 03 07 02 Pelo sistema de hora marcada 19,00
01 04     EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS  
01 04 01   Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) 22,00
01 04 02   Psicoteste (para cargos da polícia civil) 17,00
01 04 03   Apoio técnico a concursos diversos 284,00
01 05     PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)  
01 05 01   Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT 86,00
01 05 02   Nos demais municípios 111,00
01 05 03   Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado 111,00
01 06     CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) 11,00
01 07     RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS  
01 07 01   Em face de justificação judicial  
01 07 01 01 Normal 19,00
01 07 01 02 Pelo sistema de hora marcada 19,00
01 07 02   Em face de mudança de estado civil  
01 07 02 01 Normal 19,00
01 07 02 02 Pelo sistema de hora marcada 19,00
01 08     IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)  
01 08 01   Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal 28,00
01 09     VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO  
01 09 01   Em cinema ou teatro 111,00
01 09 02   Em clubes com jogos 111,00
01 09 03   Em camping 57,00
01 09 04   Em clubes recreativos 111,00
01 09 05   Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc. 111,00
01 09 06   Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares 57,00
01 09 07   Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão 111,00
01 09 08   Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 111,00
01 09 09   Em sistema de alarme bancário e similares 111,00
01 09 10   Em circos, parques de diversões e similares 57,00
01 09 11   Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de arma de fogo 57,00
01 09 12   Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares Ver nota 4 no final deste item
01 09 13   Em barracas de fogos 111,00
01 09 14   Em trios elétricos 222,00
01 09 15   Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos 111,00
01 09 16   Embalsamamento 1.690,00
01 09 17   Outras vistorias não especificadas 28,00
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.01 corresponde a R$ 8,63, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.02 corresponde a R$ 9,87, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 01.01.01 e 01.01.02 não poderá exceder a 10% do valor da renda.
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 28,37, devendo ser acrescido de R$ 3,70 por unidade hoteleira que exceder a 20, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
02       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA  
02 01     Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo 11,00
02 02     Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha 2,80
02 03     Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha 2,80
03       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA  
03 01     Fornecimento de atestado ou certidão (1ª. folha) 18,00
03 02     Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) 2,80
04       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA  
04 01     LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS  
04 01 01   Inspeção prévia de estabelecimento 105,00
04 01 02   Inspeção final de estabelecimento 105,00
04 01 03   Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) 105,00
04 02     LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS 210,00
04 03     VACINAÇÃO  
04 03 01   Contra brucelose, por animal 0,75
04 03 02   Contra febre aftosa, por animal 0,75
04 03 03   Contra raiva 0,75
04 04     VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL 0,75
05       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA Valores em Real (R$)
05 01     A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos.  
05 01 01   Classe A 224,00
05 01 02   Classe B 146,00
05 01 03   Classe C 90,00
06       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS  
06 01     VISTORIAS  
06 01 01   Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação)  
06 01 01 01 Por área pleiteada inferior a 500 hectares 363,00
06 01 01 02 Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha e inferior a 2.000 ha 506,00
06 01 01 03 Por área pleiteada superior ou igual a 2.000 ha e inferior a 5.000 ha 720,00
06 01 01 04 Por área pleiteada superior ou igual a 5.000 1.084,00
06 01 01 05 Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos) 176,00
06 02     FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:  
06 02 01   Cartas de Vegetação 1: 100.000  
06 02 01 01 Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm 21,00
06 02 01 02 Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm 17,00
06 02 01 03 Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm 15,00
06 02 01 04 Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm 12,00
06 02 01 05 Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm 11,00
06 02 01 06 Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm 358,00
06 02 01 07 Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm 210,00
06 02 01 08 Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm 129,00
06 02 01 09 Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm 74,00
06 02 01 10 Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm 43,00
06 02 01 11 Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda 74,00
06 02 02   Mapas municipais/regionais em  
06 02 02 01 Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm 28,00
06 02 02 02 Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm 26,00
06 02 02 03 Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm 21,00
06 02 02 04 Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm 17,00
06 02 02 05 Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm 15,00
06 02 02 06 Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm 425,00
06 02 02 07 Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm 284,00
06 02 02 08 Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm 210,00
06 02 02 09 Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm 142,00
06 02 02 10 Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm 74,00
06 02 02 11 Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda 86,00
06 03     ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS  
06 03 01   Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal ISENTO
06 03 02   Por área projetada inferior a 10 hectares 80,00
06 03 03   Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha 363,00
06 03 04   Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha 506,00
06 03 05   Por área projetada superior ou igual a 1.000 706,00
07       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Valores em Real (R$)
07 01     PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN  
07 01 01   Segunda via de documentos (CRV e CRLV) 11,00
07 01 02   Autenticação de cópia de CRLV 2,80
07 01 03   Vistoria externa por solicitação do interessado 284,00
07 01 04   Cadeia sucessória 28,00
07 01 05   Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos 5,70
08       TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS Valores em Real (R$)
08 01     FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS:  
08 01 01   De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha 18,00
08 01 02   De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida 47,00
08 02     FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS  
08 02 01   Medindo 22 x 30 cm 8,60
08 02 02   Medindo 40 x 60 cm 15,00
08 02 03   Medindo 40 x 90 cm 21,00
08 03     FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL 2,80

(Redação dada pela Lei nº 9.832, de 05.12.2005 - Efeitos a partir de 06.03.2006)"