Lei nº 11631 DE 30/12/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2009
Dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A taxa pelo exercício do poder de polícia referente ao licenciamento anual de veículos automotores também incidirá sobre aqueles registrados em órgão competente de outra unidade da Federação, utilizados ou locados de forma não eventual no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).
§ 2º A taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuam Unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, estendendo-se aos seus Distritos e aos Municípios vizinhos, desde que distem até 35km da sede do Município em que esteja localizada a referida Unidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013).
Art. 2º As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 3º A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º São contribuintes:
I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
§ 1º As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.
§ 2º Tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que esteja na posse de bem imóvel, a qualquer título, inclusive como locatário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013).
§ 3º O proprietário ou titular do domínio de bem imóvel responderá solidariamente pelo pagamento da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013).
§ 4º Os contribuintes referidos no caput deste artigo deverão se cadastrar, bem como efetuar as demais obrigações acessórias exigidas junto aos órgãos a que estiverem vinculados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES
Art. 5º São isentos:
I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:
a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares;
d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exceto em relação à taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
e) na área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
(Revogado pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016):
1. a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização;
2. os estabelecimentos apícolas de agricultura familiar de até 250m² de área construída, quanto a:
2.1. registro de rótulo;
2.2. registro ou renovação anual;
(Revogado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013):
f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).
Nota: Redação Anterior:"f) no âmbito do corpo de bombeiros, os consumidores, residenciais ou não residenciais, com consumo de energia elétrica no ano anterior de até 2.400 Kwh, bem como os consumidores de imóveis rurais, na forma em que dispuser o Regulamento, em relação ao pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Redação da alinea dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012)."
"f) no âmbito do corpo de bombeiros, a vistoria anual em edificações unifamiliares de, no máximo, 3 (três) pavimentos;"(Redação da alínea dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):
g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA:
1 - o emplacamento do veículo que tiver a placa clonada, quando devidamente comprovado mediante processo administrativo junto ao órgão executivo de trânsito estadual;
2 - a renovação e a mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação destinadas aos profissionais dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal , que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura;
Nota: Redação Anterior:g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-BA, a renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação, destinadas aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista ou motociclista de viatura. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12040 DE 28/12/2010).
(Alinea acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
h) no âmbito do Corpo de Bombeiros:
1 - tratando-se da taxa de vistoria de segurança contra incêndio e pânico:
1.1 - as edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos;
1.2 - as instituições de educação ou assistência social, que exerçam, com exclusividade, atividades filantrópicas ou de proteção ao meio ambiente, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, e os Serviços Sociais Autônomos;
II - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo Estadual:
a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;
c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento;
g) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:
1. acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
2. portadoras de doença crônica ou mental;
h) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar;
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013):
i) no âmbito do Corpo de Bombeiros:
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
1 - tratando-se de análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão, de pesquisa de incêndio e explosão, e de vistoria:
1.1 - as edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos;
1.2 - as instituições de educação ou assistência social, que exerçam, com exclusividade, atividades filantrópicas ou de proteção ao meio ambiente, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, e os Serviços Sociais Autônomos;
Nota: Redação Anterior:1. tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:
1.1. a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
1.2. a pesquisa de incêndio e explosão;
1.3. a vistoria;
2. tratando-se da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do Corpo de Bombeiros:
2.1. os templos de qualquer culto;
2.2. os partidos políticos e suas fundações;
2.3. as entidades sindicais dos trabalhadores;
2.4 - as instituições de educação ou assistência social, que exerçam, com exclusividade, atividades filantrópicas ou de proteção ao meio ambiente, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, e os Serviços Sociais Autônomos; (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:2.4. as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional;
2.5 - as edificações residenciais urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:2.5. os imóveis residenciais e rurais;
2.6. os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ);
3. a vistoria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:i) no âmbito do Corpo de Bombeiros, tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:
1. a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
2. a pesquisa de incêndio e explosão; (Redação dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:2. a perícia de incêndio e explosão.
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
j) no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE:
1 - as pessoas jurídicas de direito privado com fins comprovadamente filantrópicos, os serviços sociais autônomos e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
2 - as autarquias e fundações públicas estaduais, municipais e federais que exerçam atividades nas áreas dos distritos industriais geridos pelo Estado da Bahia;
3 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, situados nos municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia;
4 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas;
5 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, que tenham acesso exclusivo por vias pedagiadas, federais ou estaduais, e que não tenham qualquer benefício decorrente da prestação dos serviços.
Nota: Redação Anterior:(Alínea acrescentada pela Lei Nº 13462 DE 10/12/2015):
j) no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do Centro Industrial do Subaé - CIS:
1. as pessoas jurídicas de direito privado com fins comprovadamente filantrópicos, os serviços sociais autônomos e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares; (Redação dada pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
1 - as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades, nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, com fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
2 - as autarquias e fundações públicas estaduais, municipais e federais que exerçam atividades nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS;
3. as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
3 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos Municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento destas áreas, mediante convênio com o Estado da Bahia;
4. as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas; (Redação dada pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
4 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante convênio com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento destas áreas."
5. as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, que tenham acesso exclusivo por vias pedagiadas, BRs ou BAs e que não tenham qualquer benefício decorrente da prestação dos serviços. (Acrescentado pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).
k) no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, quanto à emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016).
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 6º O regulamento disporá sobre o lançamento e o pagamento de taxas estaduais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013):
Parágrafo único. O pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios poderá ser efetuado com os seguintes descontos, cumulativamente:
I - 20% (vinte por cento), caso o imóvel tenha sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha apresentado qualquer restrição quanto ao atendimento de norma técnica de segurança, prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
II - 20% (vinte por cento), caso o contribuinte possua brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT NBR 14276 ou em outra norma que vier substituí-la e que esteja registrada no Corpo de Bombeiros, acrescido de mais 10% (dez por cento) caso participe de Plano Auxílio Mútuo - PAM ou de Plano Auxiliar de Emergência - PAE.
Art. 7º O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior.
Parágrafo único. A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido.
Art. 7º-A. A SEAGRI, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em relação à taxa pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, poderá celebrar convênios com o Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com o Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia e com os frigoríficos que possam realizar abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016).
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II - 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.
III - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pela falta de registro ou cadastro ou sua atualização junto ao órgão a que estiver vinculado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
Art. 9º O valor da multa será reduzido de:
I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. Condiciona-se a redução da multa ao pagamento integral do débito.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015):
Art. 9º-A. O órgão ambiental competente, recebido requerimento acompanhado com as guias de recolhimento das taxas previstas nesta Lei, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, requeridos pela autoridade ambiental em despacho fundamentado jurídica e tecnicamente.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente.
§ 3º Ocorrida a prorrogação prevista no § 2º, o servidor responsável pela analise deverá analisar o requerimento prioritariamente a todos os demais trabalhos e atividades, assim que recebidos os complementos e/ou esclarecimentos.
§ 4º O recolhimento das taxas prevista no item 6.1 e subitens do Anexo II desta Lei terá 50% (cinquenta por cento) antecipados, cuja guia deverá ser
apresentada junto com o respectivo requerimento, devendo o remanescente 50% (cinquenta por cento) ser recolhido até a retirada da licença ou outro ato administrativo vinculado, podendo ser retido até a comprovação do recolhimento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I - o Título IV, compreendendo os arts. 83 a 93;
II - os Anexos I e II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
WALTER PINHEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Infra-Estrutura
NELSON PELLEGRINO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
EDUARDO LACERDA RAMOS
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Nota: Ficam ajustados em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, exceto o item 2 do Anexo I e o item 9 do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, redação dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021.
Nota: Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos neste Anexo exceto o "item 6", redação dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17301 DE 26/12/2016):
ANEXO I |
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Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||||
1 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||||
1 | 2 | CADASTRO ANUAL (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / LICENÇA ANUAL |
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(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 3 |
Agência emplacadora de veículo |
107,00 | |||||||
1 | 2 | 5 |
Hotéis, pousadas, pensões e similares |
Ver nota 1 no final deste item | |||||||
1 | 2 | 6 |
Motéis |
Ver nota 2 no final deste item | |||||||
1 | 2 | 7 |
Camping (por cada 10m² de área útil) |
5,70 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 8 |
Boliche (por pista) |
52,30 | |||||||
1 | 2 | 9 | Boates, casas de shows e de eventos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 9 / Boates e casas de shows |
|||||||||||
1 | 2 | 9 | 1 | Com instalação para mais de 500 pessoas (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 9 / 1 / Com instalação para mais de 100 pessoas / 1.356,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 9 | 2 | Com instalação para mais de 100 até 500 pessoas (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 9 / 2 / Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas / 735,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 9 | 3 | Com instalação para até 100 pessoas (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 443,17 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 9 / 3 / Com instalação para até 50 pessoas / 413,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 10 |
Bares e restaurantes |
115,00 | |||||||
1 | 2 | 11 |
Cinema (por sala) |
207,00 | |||||||
1 | 2 | 12 |
Clubes recreativos |
||||||||
1 | 2 | 12 | 1 |
Clubes recreativos |
262,00 | ||||||
1 | 2 | 12 | 2 |
Estádios |
322,00 | ||||||
1 | 2 | 12 | 3 |
Ginásio de esporte |
105,00 | ||||||
1 | 2 | 12 | 4 |
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) |
31,80 | ||||||
1 | 2 | 12 | 5 | Casas de jogos eletrônicos, lan house, cyber cafe, coworking e similares (por unidade ou equipamento) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 18,35 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 12 / 5 / Casas de jogos eletrônicos (por unidade) / 17,10 |
|||||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 13 |
Auditório de emissora de rádio e televisão |
322,00 | |||||||
1 | 2 | 14 |
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 14 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 14 / 1 / Armas e munições, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis / 1.357,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 14 | 2 |
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) |
735,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 14 | 3 |
Bebidas alcoólicas (alambiques) |
207,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 14 | 4 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
262,00 | ||||||
1 | 2 | 14 | 5 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores, piroblaster e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 14 / 5 / Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) / 1.358,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 15 |
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber |
||||||||
1 | 2 | 15 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística e chumbo para caça (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 15 / 1 / Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício) / 262,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 15 | 2 |
Bebidas alcoólicas |
102,00 | ||||||
1 | 2 | 15 | 3 | Combustíveis líquidos ou gasosos (gás liquefeito de petróleo, querosene, etc.) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 105,04 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 15 / 3 / Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene, etc.) / 102,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 15 | 4 | Combustível em postos de combustíveis (por bico) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 53,86 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 15 / 4 / Combustível em posto de gasolina (por bico) / 52,30 |
|||||||||||
1 | 2 | 15 | 5 | Produtos petroquímicos, produtos químicos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis, fertilizantes, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos e produtos farmacêuticos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 15 / 5 / Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácia, supermercados) / 207,00 |
|||||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 15 | 6 |
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) |
102,00 | ||||||
1 | 2 | 15 | 7 |
Gases industriais |
415,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 15 | 8 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
102,00 | ||||||
1 | 2 | 15 | 9 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores, piroblaster e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 15 / 9 / Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) / 264,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 16 |
Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 16 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 16 / 1 / Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais / 736,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 16 | 2 |
Chumbo para caça |
160,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 16 | 3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 16 | 4 |
Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) |
1.914,00 | ||||||
1 | 2 | 17 |
Pedreiras |
207,00 | |||||||
1 | 2 | 18 | Firmas ou estabelecimentos de mineração (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 18 / Firmas de mineração / 251,00 |
|||||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 19 |
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) |
322,00 | |||||||
1 | 2 | 20 |
Oficinas |
||||||||
1 | 2 | 20 | 1 |
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) |
322,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 20 | 2 |
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) |
207,00 | ||||||
1 | 2 | 20 | 3 |
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 21 |
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil) |
5,70 | |||||||
1 | 2 | 22 |
Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 22 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, abrasivos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 22 / 1 / Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquido ou gasosos, explosivos, cáustico corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais / 1.154,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 22 | 2 |
Chumbo para caça |
160,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 22 | 3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 22 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores, piroblaster e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 2.501,28 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 22 / 4 / Explosivos (de ruptura, pólvoras químicos e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) / 2.331,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 23 |
Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controladas, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 23 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, abrasivos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 23 / 1 / Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais / 736,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 23 | 2 |
Chumbo para caça |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 23 | 3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 23 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 2.501,28 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 23 / 4 / Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) / 1.914,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 24 |
Stand de tiro |
2.756,00 | |||||||
1 | 2 | 25 | Estabelecimentos que realizem blindagem de veículos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2 / 25 / Blindagem de carro / 1.358,00 |
|||||||||||
1 | 2 | 26 | Estabelecimentos que realizem serviços de somatoconservação de cadáveres (embalsamamento e formolização) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | |||||||
1 | 2 | 27 | Estabelecimentos que atuem na instalação ou operação de câmeras e sistemas de videomonitoramento fixo ou móvel (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 112,67 | |||||||
1 | 3 | CADASTRO TEMPORÁRIO PARA: (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 3 / LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA: |
|||||||||||
1 | 3 | 1 | Estruturas temporárias de jogos diversos (por evento) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 56,12 | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 3 / 1 / Barracas de jogos diversos (por semana) / 52,30 |
|||||||||||
1 | 3 | 2 | Circos (por mês) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 114,82 | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 3 / 2 / Circos (por quinzena) / 160,00 |
|||||||||||
1 | 3 | 3 |
Parques de diversão (por mês) |
107,00 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 3 | 4 |
Armas de fogo para caça (por unidade/ano) |
52,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 3 | 5 |
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) |
20,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 3 | 6 |
Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias |
||||||||
1 | 3 | 6 | 1 |
Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso) |
1,15 | ||||||
1 | 3 | 6 | 2 |
Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia) |
1,15 | ||||||
1 | 4 |
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS |
|||||||||
1 | 4 | 1 | Para uso de explosivos (por até quatro meses) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 2.699,80 | |||||||
1 | 4 | 2 | Para venda de artigos pirotécnicos em estabelecimentos permanentes (por ano) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 4 / 2 / Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano) / 160,00 |
|||||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 4 | 3 |
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) |
107,00 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 4 | 4 |
Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) |
160,00 | |||||||
1 | 4 | 6 |
Para show pirotécnicos (por evento) |
1.358,00 | |||||||
1 | 4 | 7 |
Empresa de formação de blaster (por curso) |
2.535,00 | |||||||
1 | 4 | 8 | Para venda de artigos pirotécnicos e fogos de artifício em estabelecimentos temporários (por mês) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 114,82 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 5 |
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES |
|||||||||
1 | 5 | 1 |
Corrida de automóvel (por prova) |
207,00 | |||||||
1 | 5 | 2 |
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) |
20,30 | |||||||
1 | 5 | 3 |
Corrida de cart ou de motocicleta (por competição) |
107,00 | |||||||
1 | 5 | 4 |
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) |
65,60 | |||||||
1 | 6 | CADASTRO TEMPORÁRIO PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 6 / LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES |
|||||||||||
1 | 6 | 1 |
Pequenos (até 500 componentes) por componente/por dia de desfile |
1,00 | |||||||
1 | 6 | 2 |
Médios (de 501 a 1.000 componentes) por componente/dia de desfile |
1,80 | |||||||
1 | 6 | 3 |
Grandes (acima de 1.000 componentes) por componente/dia de desfile |
2,35 | |||||||
1 | 6 | 4 |
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) |
161,00 | |||||||
1 | 6 | 5 |
Trios elétricos |
736,00 | |||||||
1 | 7 |
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano) |
52,30 | ||||||||
1 | 8 |
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS |
|||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 8 | 1 |
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.) |
20,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 8 | 2 |
De livros de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. |
20,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 8 | 3 |
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) |
20,30 | |||||||
1 | 8 | 4 | Projetos de instalação de câmeras ou sistema de videomonitoramento, fixo ou móvel, em locais públicos ou privados com visão para ambientes públicos (por projeto) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 112,67 | |||||||
1 | 8 | 5 | Exercício da profissão de detetive particular (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 56,12 | |||||||
1 | 8 | 6 | Empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares; empresas ou estabelecimentos que prestem serviços de detetive particular ou serviços congêneres (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | |||||||
1 | 9 |
TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS |
|||||||||
1 | 9 | 1 | Credenciamento e renovação de credenciamento anual de empresas que exercem atividades na área de segurança contra incêndio e pânico: (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 9 / 1 / Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões / |
|||||||||||
1 | 9 | 1 | 1 | Fabricação, comércio, instalação ou manutenção de equipamentos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.459,35 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 9 / 1 / 1 / Comércio de equipamentos / 264,00 |
|||||||||||
1 | 9 | 1 | 2 | Prestação de serviços de segurança e prevenção contra incêndio e pânico (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.459,35 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 9 / 1 / 2 / Comércio, instalação e manutenção de equipamentos / 811,00 |
|||||||||||
1 | 9 | 1 | 3 | Escolas de formação, capacitação e treinamento de brigadistas e bombeiros civis (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.459,35 | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 9 / 1 / 3 / Fabricação de equipamentos / 1.360,00 |
|||||||||||
1 | 9 | 2 | Credenciamento de Bombeiros Civis (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 145,90 | |||||||
1 | 9 | 3 | Credenciamento de instrutores de curso de formação, capacitação e treinamento de brigadistas e bombeiros civis (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 283,29 | |||||||
1 | 9 | 4 | Vistoria anual obrigatória de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||||
1 | 9 | 4 | 1 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco (por m² da área construída ou usada para acondicionamento de material combustível, limitado a R$6.000,00, para risco baixo; e R$9.000,00, para risco alto) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 5, 6, 8 e 9 no final deste item | ||||||
1 | 9 | 4 | 1 | 1 | Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 0,53 | |||||
1 | 9 | 4 | 1 | 2 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,03 | |||||
1 | 9 | 4 | 1 | 3 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,38 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes fixos utilizados para armazenamento de produtos perigosos (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
Ver nota 10 no final deste item |
||||||
1 | 9 | 4 | 2 | 1 | Volume até 1,00 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 7,94 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | 2 | Volume maior do que 1,00 m³ e menor do que 10 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 56,23 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | 3 | Volume maior do que 10 m³ e menor do que 20 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 350,88 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | 4 | Volume igual ou maior do que 20 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.850,88 | |||||
1 | 9 | 5 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico, por tempo determinado, em estruturas e áreas de risco: (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 7 e 9 no final deste item | |||||||
1 | 9 | 5 | 1 | Camarotes, palcos e afins, circos, parques de diversões, barracas de fogos, estruturas para eventos temporários (por m² da área construída ou de risco, limitado a R$ 7.500,00) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,38 | ||||||
1 | 9 | 5 | 2 | Trios elétricos e similares (por evento) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 443,17 | ||||||
1 | 9 | 5 | 3 | Carros de apoio e similares (por evento) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 219,98 | ||||||
Nota1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 99,50, devendo ser acrescido de R$ 3,55 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. |
|||||||||||
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 421,00, devendo ser acrescido de R$ 34,70 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. |
|||||||||||
Nota 05: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos classificados como de risco alto ou cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 06: Para efeito de cálculo do valor da taxa de vistoria de segurança contra incêndio e pânico em revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser consideradas as áreas de armazenamento, lotes e respectivos corredores de circulação, conforme Instrução Técnica nº 28 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, acrescida da área coberta e habitável da edificação. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 07: Para efeito do cálculo do valor da taxa de vistoria de segurança contra incêndio e pânico em parques de diversões devem ser consideradas a soma das áreas relativas a cada um dos brinquedos, com respectivos isolamentos, bem como as áreas cobertas e habitáveis que compõem a estrutura do local. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 08: Para fins de determinação do valor máximo da Taxa de Vistoria será observada a classificação de risco prevista na legislação. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 09: O valor mínimo da Taxa de Vistoria Anual Obrigatória de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de R$206,00. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
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Nota 10: Não havendo isolamento de risco, considera-se a soma dos recipientes fixos utilizados para armazenamento de produtos perigosos. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
(Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
“Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||
2 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||||||||
2 | 1 | LICENÇA SANITÁRIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO/ CADASTRO, QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RENOVAÇÃO E/OU ALTERAÇÕES DE: | |||||||
2 | 1 | 1 | Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: | ||||||
2 | 1 | 1 | 1 | Indústrias de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 1 | 1 | Refino e outros tratamentos do sal - CNAE 0892-4/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 2 | Fabricação de conservas de frutas - CNAE 1031-7/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 3 | Fabricação de conservas de palmito - CNAE 1032-5/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 4 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - CNAE 1032-5/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 5 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - CNAE 1041-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 6 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - CNAE 1042-2/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 7 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais - CNAE 1043-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis - CNAE 1053-8/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 9 | Beneficiamento de arroz - CNAE 1061-9/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 10 | Fabricação de produtos do arroz - CNAE 1061-9/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 11 | Moagem de trigo e fabricação de derivados - CNAE 1062-7/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 12 | Produção de farinha de mandioca e derivados - CNAE 1063-5/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 13 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho - CNAE 1064-3/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 14 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais - CNAE 1065-1/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 15 | Fabricação de óleo de milho em bruto - CNAE 1065-1/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 16 | Fabricação de óleo de milho refinado - CNAE 1065-1/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 17 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente - CNAE 1069-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 18 | Fabricação de açúcar em bruto - CNAE 1071-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 19 | Fabricação de açúcar de cana refinado - CNAE 1072-4/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 20 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - CNAE 1072-4/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 21 | Beneficiamento de café - CNAE 1081-3/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 22 | Torrefação e moagem do café - CNAE 1081-3/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 23 | Fabricação de produtos à base de café - CNAE 1082-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 24 | Fabricação de produtos de panificação industrial - CNAE 1091-1/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 25 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria - CNAE 1091-1/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 26 | Fabricação de biscoitos e bolachas - CNAE 1092-9/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 27 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - CNAE 1093-7/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 28 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - CNAE 1093-7/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 29 | Fabricação de massas alimentícias - CNAE 1094-5/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 30 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos - CNAE 1095-3/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 31 | Fabricação de alimentos e pratos prontos - CNAE 1096-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 32 | Fabricação de pós alimentícios - CNAE 1099-6/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 33 | Fabricação de Fermentos e Leveduras – CNAE 1099/6/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 34 | Fabricação de gelo comum - CNAE 1099-6/04 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 35 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) - CNAE 1099-6/05 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 36 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais - CNAE 1099-6/06 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 37 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares - CNAE 1099-6/07 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 38 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificado sem outras classes) - CNAE 1099-6/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 39 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas - CNAE 1122-4/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 40 | Fabricação de bebidas isotônicas - CNAE 1122-4/04 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 41 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente - CNAE 1122-4/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 2 | Indústria de água mineral: | |||||
2 | 1 | 1 | 2 | 1 | Fabricação de águas envasadas - CNAE 1121-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 3 | 1 | Indústria de aditivos para alimentos: | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 3 | 2 | Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados anteriormente (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc, para fins alimentícios) - CNAE 2019-3/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 3 | 3 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) - CNAE 2029-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | Indústria de embalagens de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 4 | 1 | Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) - CNAE 1731-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 2 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) - CNAE 1732-0/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 3 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimento) - CNAE 1733-8/00 |
1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 4 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) - CNAE 2071-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 5 | Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) - CNAE 2222-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 6 | Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) - CNAE 2312-5/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 7 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) - CNAE 2341-9/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 8 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (que entram em contato com alimentos) - CNAE 2349-4/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 9 | Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) - CNAE 2591-8/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | Indústria de produtos para a saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 5 | 1 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) - CNAE 2219-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 2 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - CNAE 2660-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 3 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) - CNAE 2829-1/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 4 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) - CNAE 3092-0/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 5 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - CNAE 3250-7/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 6 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - CNAE 3250-7/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 7 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda - CNAE 3250-7/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 8 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda - CNAE 3250-7/04 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 9 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia - CNAE 3250-7/05 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 10 | Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) - CNAE 3250-7/07 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 11 | Serviço de laboratório óptico - CNAE 3250-7/09 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 12 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional - CNAE 3292-2/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 13 | Fabricação de velas, inclusive decorativas - CNAE 3299-0/06 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 14 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador - software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença) - CNAE 6203-1/00 |
1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |||||
2 | 1 | 1 | 6 | 1 | Fabricação de fraldas descartáveis - CNAE 1742-7/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | 2 | Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) - CNAE 1742-7/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | 3 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - CNAE 2063-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | 4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) - CNAE 3291-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 7 | Indústria de saneantes e domissanitários: | |||||
2 | 1 | 1 | 7 | 1 | Fabricação de desinfetantes domissanitários - CNAE 2052-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 7 | 2 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos - CNAE 2061-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 7 | 3 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento - CNAE 2062-2/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | Indústria de medicamentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 8 | 1 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano - CNAE 2121-1/01 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | 2 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano - CNAE 2121-1/02 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | 3 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - CNAE 2121-1/03 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | 4 | Fabricação de preparações farmacêuticas - CNAE 2123-8/00 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 9 | Indústria de farmoquímicos: | |||||
2 | 1 | 1 | 10 | Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores: | |||||
2 | 1 | 1 | 10 | 1 | Fabricação de adesivos e selantes (com utilização de precursores na síntese química) - CNAE - CNAE 2091-6/00 | 2.001,58 | |||
2 | 1 | 1 | 10 | 2 | Fabricação de aditivos de uso industrial (com utilização de precursores na síntese química) - CNAE 2093-2/00 | 2.001,58 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | Comércio atacadista de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 11 | 1 | Comércio atacadista de café em grão - CNAE 4621-4/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 2 | Comércio atacadista de soja - CNAE 4622-2/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 3 | Comércio atacadista de cacau - CNAE 4623-1/05 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 4 | Comércio atacadista de leite e laticínios - CNAE 4631-1/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 5 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados - CNAE 4631-0/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 6 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas - CNAE 4632-0/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 7 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4632-0/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 8 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - CNAE 4633-8/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 9 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos - CNAE 4634-6/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 10 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados - CNAE 4634-6/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 11 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar - CNAE 4634-6/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 12 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais - CNAE 4634-6/99 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 13 | Comércio atacadista de água mineral - CNAE 4635-4/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 14 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante - CNAE 4635-4/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 15 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4635-4/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 16 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora - CNAE 4635-4/99 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 17 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel - CNAE 4637-1/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 18 | Comércio atacadista de açúcar - CNAE 4637-1/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 19 | Comércio atacadista de óleos e gorduras - CNAE 4637-1/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 20 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares - CNAE 4637-1/04 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 21 | Comércio atacadista de massas alimentícias - CNAE 4637-1/05 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 22 | Comércio atacadista de sorvetes - CNAE 4637-1/06 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 23 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes - CNAE 4637-1/07 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 24 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora - CNAE 4737-1/99 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 25 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE 4639-7/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 26 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4639-7/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 12 | 1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios - CNAE 4645-1/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | 2 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia - CNAE 4645-1/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | 3 | Comércio atacadista de produtos odontológicos - CNAE 4645-1/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | 4 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças - CNAE 4664-8/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 13 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |||||
2 | 1 | 1 | 13 | 1 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria - CNAE 4646-0/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 13 | 2 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal - CNAE 4646-0/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 14 | Comércio atacadista de saneantes domissanitários: | |||||
2 | 1 | 1 | 14 | 1 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar - CNAE 4649-4/08 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 14 | 2 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4649-4/09 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 14 | 3 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora |
1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 15 | 1 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (com ou sem fracionamento) - CNAE 4644-3/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 16 | Comércio atacadista de diversas classes de produtos: | |||||
2 | 1 | 1 | 16 | 1 | Comércio em geral; representante comercial e agente de comércio - CNAE 4619-2/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 16 | 2 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691-5/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 16 | 3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) - CNAE 4693-1/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | Comércio varejista de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 17 | 1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados - CNAE 4711-3/01 | 1.735,34 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 2 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados - CNAE 4711-3/02 | 868,78 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns - CNAE 4712-1/00 | 478,94 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 4 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda - CNAE 4721-1/02 | 478,94 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 5 | Comércio varejista de laticínios e frios - CNAE 4721-1/03 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 6 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes - CNAE 4721-1/04 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 7 | Comércio varejista de carnes – açougues - CNAE 4722-9/01 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 8 | Peixaria - CNAE 4722-9/02 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 9 | Comércio varejista de bebidas - CNAE 4723-7/00 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 10 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros - CNAE 4724-5/00 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 11 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência - CNAE 4729-6/02 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 12 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) - CNAE 4729-6/99 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 13 | Restaurantes e similares - CNAE 5611-2/01 | 466,26 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 14 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas - CNAE 5611-2/02 | 420,72 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 15 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares - CNAE 5611-2/03 | 416,34 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 16 | Serviços ambulantes de alimentação - CNAE 5612-1/00 | 66,15 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 17 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - CNAE 5620- 1/01 |
461,41 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 18 | Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê - CNAE 5620-1/02 | 461,41 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 19 | Cantina - serviço de alimentação privativo - CNAE 5620- 1/03 | 416,34 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 20 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - CNAE 5620-1/04 | 416,34 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | Comércio varejista de medicamentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 18 | 1 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (para drogarias) - CNAE 4771-7/01 | 839,12 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | 2 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (para posto de medicamentos e ervanaria) - CNAE 4771-7/01 | 1.502,27 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | 3 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/02 | 839,12 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | 4 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos - CNAE 4771-7/03 | 839,12 | |||
2 | 1 | 1 | 19 | 1 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - CNAE 4772-5/00 | 836,98 | |||
2 | 1 | 1 | 20 | 1 | Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde sob contrato - CNAE 8292-0/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 21 | Depósito de produtos relacionados à saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 21 | 1 | Armazéns gerais - emissão de warrants - CNAE 5211-7/01 | 492,56 | |||
2 | 1 | 1 | 21 | 2 | Depósitos de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211-7/99 | 492,56 | |||
2 | 1 | 1 | 22 | Transporte de produtos relacionados à saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 22 | 1 | Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional. (Transporte e/ou armazenamento de medicamentos, cosméticos, perfume, produto de higiene, saneante, produto de saúde, sangue, produtos especiais que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade, incluindo alimentos) - CNAE 4930-2/02 (por veículo) | 111,94 | |||
2 | 1 | 1 | 23 | Esterilização e controle de pragas urbanas: | |||||
2 | 1 | 1 | 23 | 1 | Imunização e Controle de pragas urbanas - CNAE 8122-2/00 | 514,60 | |||
2 | 1 | 1 | 23 | 2 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou processamento/reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de processamento/reprocessamento por peróxido/vapor/óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) – (mais somatório das etapas realizadas de cada seguimento) - CNAE 8129-0/00 | 504,34 | |||
2 | 1 | 2 | Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde e/ou equipamentos de saúde: | ||||||
2 | 1 | 2 | 1 | Prestação de serviço de saúde: | |||||
2 | 1 | 2 | 1 | 1 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento e urgências até 50 leitos - CNAE 8610-1/01 | 1.225,32 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 2 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento e urgências de 51 a 150 leitos - CNAE 8610-1/01 | 1.431,35 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 3 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências de 151 a 300 leitos - CNAE 8610-1/01 | 1.961,97 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 4 | UTI móvel (somatório por veículo) - CNAE 8621-6/01 | 965,75 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 5 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU, serviços aeromédicos, unidades móveis terrestres, aéreas, fluviais e marítimas, ambulâncias com assistência médica) - (somatório por veículo) - CNAE 8621-6/02 |
858,44 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 6 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (somatório por veículo) - CNAE 8622-4/00 | 321,92 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 7 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - CNAE 8630-5/01 (por consultório) | 1.420,46 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 8 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares - CNAE 8630-5/02 (por consultório) | 1.420,46 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 9 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - CNAE 8630-5/03 (por consultório) | 946,00 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 10 | Atividade odontológica (Consultório odontológico) - CNAE 8630-5/04 (por consultório) | 1.287,66 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 11 | Atividade odontológica (Demais estabelecimentos odontológicos) - CNAE 8630-5/04 (por consultório) | 1.287,66 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 12 | Serviços de vacinação e imunização humana - CNAE 8630- 5/06 (por consultório/box) | 965,75 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 13 | Atividade de reprodução humana assistida - CNAE 8630-5/07 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 14 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente (por consultório) - CNAE 8630-5/99 | 400,33 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 15 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica - CNAE 8640-2/01 | 1,435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 16 | Laboratórios clínicos - CNAE 8640-2/02 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 17 | Serviços de diálise e nefrologia – (mais somatório do número de poltrona/leito oferecidos) – valor unitário poltrona/leito R$70,00 (setenta reais) - CNAE 8640-2/03 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 18 | Serviços de tomografia - CNAE 8640-2/04 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 19 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia - CNAE 8640-2/05 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 20 | Serviços de ressonância magnética - CNAE 8640-2/06 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 21 |
Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética - CNAE 8640-2/07 |
1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 22 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos - CNAE 8640-2/08 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 23 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos - CNAE 8640-2/09 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 24 | Serviços de quimioterapia - (mais somatório do número de poltrona/leito oferecidos) – valor unitário poltrona/leito R$70,00 (setenta reais) - CNAE 8640-2/10 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 25 | Serviços de radioterapia - CNAE 8640-2/11 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 26 | Serviços de hemoterapia - CNAE 8640-2/12 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 27 | Para os serviços e Núcleos de hemoterapia - CNAE 8640-2/12 | 1.420,73 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 28 | Para agencias transfusionais - CNAE 8640-2/12 | 1.420,73 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 29 | Para postos de coleta - CNAE 8640-2/12 | 1.420,76 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 30 | Serviços de litotripsia - CNAE 8640-2/13 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 31 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos - CNAE 8640-2/14 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 32 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente - CNAE 8640- 2/99 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 33 | Atividades de enfermagem - CNAE 8650-0/01 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 34 | Atividades de profissionais da nutrição - CNAE 8650-0/02 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 35 | Atividades de psicologia e psicanálise - CNAE 8650-0/03 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 36 | Atividades de fisioterapia (Somatório a partir de 2 consultórios) – valor unitário de consultório R$ 302,65 - CNAE 8650-0/04 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 37 |
Atividades de terapia ocupacional (Somatório a partir de 2 consultórios) – valor unitário de consultório R$ 302,65 - CNAE 8650-0/05 |
982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 38 | Atividades de fonoaudiologia (Somatório a partir de 2 consultórios) – valor unitário de consultório R$ 302,65 - CNAE 8650-0/06 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 39 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - CNAE 8650-0/07 | 858,44 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 40 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente - CNAE 8650-0/99 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 41 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana - CNAE 8690-9/01 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 42 | Atividades de banco de leite humano - CNAE 8690-9/02 | 965,75 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 43 | Atividades de acupuntura - CNAE 8690-9/03 | 536,53 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 44 | Atividades de podologia - CNAE 8690-9/04 | 536,53 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 45 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente - CNAE 8690-9/99 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 46 | Clínicas e residências geriátricas - CNAE 8711-5/01 | 946,43 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 47 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes - CNAE 8711-5/03 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 48 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS - CNAE 8711-5/04 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 49 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio - CNAE 8712-3/00 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 50 | Atividades de centros de assistência psicossocial - CNAE 8720-4/01 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 2 | Equipamentos de saúde: | |||||
2 | 1 | 2 | 2 | 1 | Equipamento de radiologia por unidade | 1.420,73 | |||
2 | 1 | 3 | Demais atividades relacionadas à saúde: | ||||||
2 | 1 | 3 | 1 | Prestação de serviços coletivos e sociais: | |||||
2 | 1 | 3 | 1 | 1 | Captação, tratamento e distribuição de água - CNAE 3600- 6/01 | 650,61 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 2 | Distribuição de água por caminhões - CNAE 3600-6/02 | 643,83 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 3 | Gestão de redes de esgoto - CNAE 3701-1/00 | 366,67 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 4 | Camping - CNAE 5590-6/02 | 611,79 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 5 | Educação infantil – creches - CNAE 8511-2/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 6 | Educação infantil – pré-escola - CNAE 8512-1/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 7 | Ensino fundamental - CNAE 8513-9/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 8 | Ensino de esportes - CNAE 8591-1/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 9 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente - CNAE 8599-6/99 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 10 | Orfanatos - CNAE 8730-1/01 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 11 | Hotéis - CNAE 5510-8/01 (por cômodo, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte). | 21,99 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 12 | Apart-hotéis - CNAE 5510-8/02 (por cômodo, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte). | 21,99 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 13 | Motéis - CNAE 5510-8/03 (por cômodo, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte). | 21,99 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 14 | Albergues, exceto assistenciais - CNAE 5590-6/01 (por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 15 | Pensões (alojamento) - CNAE 5590-6/03 (por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 16 | Outros Alojamentos não especificados anteriormente – CNAE 5590/6/99 – por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 17 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente - CNAE 8730-1/99 (por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 18 | Clubes sociais, desportivos e similares - CNAE 9312-3/00 (mais somatório dos serviços oferecidos) | 542,22 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 19 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente (mais somatório dos serviços oferecidos) | 542,22 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 20 | Gestão e manutenção de cemitérios - CNAE 9603-3/01 | 432,16 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 21 | Serviços de cremação - CNAE 9603-3/02 | 635,04 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 22 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente - CNAE 9603-3/99 | 463,47 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 23 | Tabacaria (comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas; comércio varejista de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó; e comércio varejista de isqueiros, piteiras e cachimbos) - CNAE 4729-6/01 | 445,53 | |||
2 | 1 | 3 | 2 | 1 |
Prestação de serviços veterinários - CNAE 7500-1/00 (por consultório, mais somatório dos serviços oferecidos) |
429,22 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | Outras atividades relacionadas à saúde: | |||||
2 | 1 | 3 | 3 | 1 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos - CNAE 4773-3/00 | 868,78 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 2 | Comércio varejista de artigos de óptica - CNAE 4774-1/00 | 868,78 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 3 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários - CNAE 4789-0/05 | 868,78 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 4 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - CNAE 4789-0/99 | 868,98 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 5 | Atividades de condicionamento físico (academia de ginástica, musculação; aeróbica, alongamento, fitness, hidroginástica, ioga, pilates, outros) - CNAE 9313-1/00 | 740,69 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 6 | Cabeleireiros, manicure e pedicure - CNAE 9602-5/01 | 713,58 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 7 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza - CNAE 9602-5/02 | 713,58 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 8 | Atividades de sauna e banhos - CNAE 9609-2/05 (mais somatório dos serviços oferecidos) | 1.343,46 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 9 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing - CNAE 9609-2/06 | 429,22 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 10 | Alojamento de animais domésticos - CNAE 9609-2/07 (mais somatório de serviços oferecidos) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 11 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente - CNAE 9609-2/99 | 713,58 | |||
2 | 2 | VISTORIA OU INSPEÇÃO SANITÁRIA, DE QUALQUER NATUREZA (EXCETO ITEM 5.7), INCLUSIVE PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO SANITÁRIA | |||||||
2 | 2 | 1 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.1 a 2.1.1.16 e 2.1.1.20.1 | 536,53 | ||||
2 | 2 | 2 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.17 a 2.1.1.19 | 214,61 | ||||
2 | 2 | 3 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.23.2 e 2.1.2 (todos) | 429,22 | ||||
2 | 2 | 4 | 1 |
Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.21.1 e 2.1.1.22.1 e 2.1.3(todos) |
321,92 | ||||
Nota 1: A taxa de licenciamento é devida, cumulativamente, pelos CNAEs do contribuinte. | |||||||||
Nota 2: A taxa de licenciamento é devida para atividades industriais e será cumulativamente de acordo com a quantidade de linhas de produção, ou atividade sendo o valor unitário de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) |
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Nota 3: A taxa de licenciamento é devida para serviços cumulativamente acrescidos pelo número de equipamentos /consultórios/boxes/ poltronas conforme descritos nos itens respectivos. | |||||||||
Nota 4: Estabelecimentos com mais de um endereço, terá a cobrança da taxa para cada unidade inspecionada/vistoriada e cada unidade deverá possuir o seu CNPJ próprio. | |||||||||
Nota 5: Aos serviços terceirizados contratados por estabelecimentos serão cobradas as licenças sanitárias referentes às prestações dos serviços realizados. | |||||||||
Nota 6: A taxa é anual e após a emissão do alvará inicial, o dia e mês de emissão, será o dia e mês para pagamento de cada ano, caso não ocorra alteração de data por ato da Autoridade Sanitária. |
.
3 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA |
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3 | 1 |
SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual n° 11.378/2009) |
ver nota 1 no final deste item | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 1 |
Concessão de linha |
11.017,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 2 |
Prorrogação da concessão de linha |
11.017,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 3 |
Transferência de concessão de linha |
11.017,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 4 |
Permissão de linha |
2.759,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 5 |
Prorrogação de permissão de linha |
2.759,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 6 |
Transferência de permissão de linha |
2.759,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 7 |
Conexão de linhas |
828,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 8 |
Alteração provisória e /ou definitiva de itinerário |
828,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 9 |
Implantação ou supressão de seção |
828,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 10 |
Prolongamento ou encurtamento de linha |
828,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 11 |
Inclusão ou substituição do tipo de equipamento |
828,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 12 |
Reforço de horário entre seções |
828,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 13 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
206,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 14 |
Licença especial por viagem eventual |
87,75 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 15 |
Licença especial para prestação de serviços (até 06 meses) |
332,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 16 |
Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano) |
667,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 17 |
Registro cadastral |
550,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 18 |
Atualização de registro cadastral |
550,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 19 | Inspeção veicular. | 161,51 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / 1 / 19 / Inspeção veicular / 137,00 |
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3 | 1 | 20 |
Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano) |
332,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 21 | Reboque ou guincho de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. | 390,75 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 1 | 22 | Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. | 176,09 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 |
SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual n° 11.378/2009) |
Ver nota 2 no final deste item | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 1 |
Permissão de linha |
1.376,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 2 |
Prorrogação de permissão de linha |
1.376,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 3 |
Registro cadastral do permissionário pessoa física |
276,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 4 |
Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física |
276,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 5 |
Registro cadastral do condutor substituto |
31,60 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 6 |
Atualização cadastral do condutor substituto |
31,60 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 7 |
Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços |
550,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 8 |
Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa |
550,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 9 | Inspeção veicular. | 161,51 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / 2 / 9 / Inspeção veiculas / 123,00 |
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3 | 2 | 10 |
Substituição de equipamento |
414,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 11 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
103,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 12 |
Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) |
46,95 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 13 | Transferência de Permissão de linha. | 1.476,51 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 14 | Registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. | 590,17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 15 | Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. | 590,17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 16 | Reboque ou guincho de veículos de 04 rodas até 16 lugares. | 265,71 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 2 | 17 | Diária de depósito de veículos de 04 rodas até 16 lugares. | 51,57 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI, POR VIAGEM REALIZADA E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO, PARA EFEITO DE CÁLCULO: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 1 |
Até 20 km |
1,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 2 |
De 21 km até 40 km |
2,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 3 |
De 41 km até 60 km |
3,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 4 |
De 61 km até 80 km |
4,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 5 |
De 81 km até 100 km |
5,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 6 |
De 101 km até 140 km |
6,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 7 |
De 141 km até 180 km |
7,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 8 |
De 181 km até 220 km |
8,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 9 |
De 221 km até 260 km |
9,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 3 | 10 |
De 261 km em diante |
10,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
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3 | 4 |
SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI |
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3 | 4 | 1 |
Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
10.366,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 2 |
Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) |
5.192,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 3 |
Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
2.595,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 4 |
prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
10.366,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 5 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas náuticas) |
5.192,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 6 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
2.595,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 7 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
10.366,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 8 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas) |
5.192,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 9 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas). | 2.784,56 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / 4 / 9 / Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) / 2.596,00 |
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3 | 4 | 10 |
Permissão de linha (qualquer extensão) |
2.596,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 11 |
Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão) |
2.596,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 12 |
Transferência de permissão de linha (qualquer extensão) |
2.596,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 13 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
55,50 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 14 |
Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual |
207,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 15 |
Registro cadastral |
519,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 16 |
Atualização de registro cadastral |
519,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 17 |
Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene) |
129,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 4 | 18 |
Autorização de publicidade por embarcação |
313,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 5 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO | 1% do faturamento bruto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / 5 / FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR EXTENSÃO DA LINHA OU TRAVESSIA |
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3 | 5 | 1 |
Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas |
0,69 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 5 | 2 |
Linhas com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas |
0,27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 5 | 3 |
Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas |
0,16 |
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
3 | 6 | FISCALIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO | 1% do faturamento bruto | ||||||
3 | 7 | FISCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS E HIDROVIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, POR FATURAMENTO BRUTO DO TERMINAL | 1% do faturamento bruto | ||||||
3 | 8 | FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA, SOBRE A MARGEM PELA DISTRIBUIÇÃO | 1% do faturamento bruto (descontados os tributos) | ||||||
3 | 9 | TAXA PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET, PARA OS VEÍCULOS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA | (Ver Nota 2) | ||||||
3 | 9 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque ou prancha, de duas unidades, com as características: Comprimento menor ou igual a 25,00 metros; e Largura menor ou igual a 3,20 metros; e Altura menor ou igual a 5,00 metros; e Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC, veículo mais carga, menor ou igual a 48,5 toneladas. Validade máxima 12 meses, limitada pela data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 2 |
Circulação de veículo - CVC tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 48,5 toneladas e comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
165,00 | |||||
3 | 9 | 3 | Circulação de veículo - CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. | 220,00 | |||||
3 | 9 | 4 |
Circulação de veículo - CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 25 metros e menor ou igual a 30 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
220,00 | |||||
3 | 9 | 5 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC de até 48,5 toneladas. Validade máxima 6 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 6 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trucado com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e, comprimento maior que 14,0 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 7 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trator (cavalo mecânico) mais reboque ou semirreboque, com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros, quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e comprimento de 22,40 metros para veículos articulados. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 8 |
Circulação de veículo leve, misto ou de passeio, para transporte de escada, pranchão, barco, caiaque, etc., desde que ultrapasse o comprimento do veículo. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
36,00 | |||||
3 | 10 | TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE RODOVIA - TUR, PARA OS VEÍCULOS ESPECIAIS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA | (Ver Nota 2) | ||||||
3 | 10 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos especiais (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque, pranchas ou linha de eixos, a partir de duas unidades, nas características: Comprimento maior que 25,00 metros; ou Largura maior que 3,20 metros; ou |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC- 48,5) | |||||
Altura maior que 5,00 metros; Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC, veículo mais carga, maior que 48,5 toneladas. (Ver Nota 3). |
|||||||||
3 | 10 | 2 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC maior que 48,5 toneladas. Validade por viagem com duração máxima de 3 meses. (Ver Nota 3). |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC - 48,5) | |||||
3 | 11 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA RELACIONADO COM A FAIXA DE DOMÍNIO | Ver Notas 4 e 5 | ||||||
3 | 11 | 1 | Análise de Projetos por acesso para empreendimento residencial, comercial, industrial, agrícola, florestal, pecuário e de pesquisa mineral que fazem fronteira (borda ou lindeira) com a faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 2 | Análise por unidade de projeto de ocupação longitudinal à pista de rolamento da rodovia, por Km ou fração de Km, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas secundárias de rodagem, ferrovias e ciclovias: | Ver Nota 5 | |||||
3 | 11 | 2 | 1 | Até 01 km. | 735,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 2 | Acima de 01 até 05 km. | 880,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 3 | Acima de 05 até 10 km. | 1.055,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 4 | Acima de 10 até 20 km. | 1.270,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 5 | Acima de 20 km. | 1.520,00 | ||||
3 | 11 | 3 | Análise por unidade de projeto de ocupação transversal à pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede de energia elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza: | Ver Nota 5 | |||||
3 | 11 | 3 | 1 | Até 01 travessia. | 370,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 2 | De 02 até 05 travessias. | 735,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 3 | De 06 até 10 travessias. | 880,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 4 | Acima 10 travessias. | 1.055,00 | ||||
3 | 11 | 4 | Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de placa e/ou engenho publicitário, outdoor, placas eletrônicas, placas simples de pequeno porte na faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 5 | Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de torre, antena e Estação de Rede Base - ERB na faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 6 | Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para o acesso a empreendimento residencial, comercial, indústria, agrícola, florestal e pecuário e pesquisa mineral que fazem fronteira com a faixa de domínio. | Ver Notas 6 e 7 | |||||
3 | 11 | 7 | Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para instalação de torres, antenas e Estação de Rede Base - ERB na faixa de domínio. | Ver Nota 6 e 8 | |||||
3 | 11 | 8 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para instalação de placa ou engenho publicitário, "outdoor", painel eletrônico, placa simples de pequeno porte. | Ver Nota 6 e 8 | |||||
3 | 11 | 9 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal subterrânea, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. | Ver Nota 6 e 9 | |||||
3 | 11 | 10 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal aérea ou terrestre, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas de rodagem, ferrovias e ciclovias. | Ver Nota 6 e 9 | |||||
3 | 11 | 11 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação transversal (transversalmente à pista de rolamento da rodovia), do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. | Ver Nota 6 e 10 | |||||
3 | 11 | 12 | Credenciamento e renovação anual para atuação de Empresa de Escolta Rodoviária de carga superdimensionada no âmbito do Estado da Bahia. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 13 | Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo até 03 rodas. | 100,00 | |||||
3 | 11 | 14 | Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo a partir de 04 rodas. | 120,00 | |||||
3 | 11 | 15 | Credenciamento e renovação anual para atuação de empresa ou proprietário autônomo de guincho. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 16 | Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado de até 29 toneladas. | 100,00 | |||||
3 | 11 | 17 | Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado acima de 29 toneladas. | 120,00 | |||||
3 | 11 | 18 | Credenciamento e renovação anual de empresa de publicidade ou engenho publicitário, de outdoor, de painéis eletrônicos e de placas. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 19 | Credenciamento e renovação anual de empresa executora ou fiscalizadora de obras, serviços, consultoria e/ou projetos rodoviário. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 20 | Liberação dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. | 50,00 |
Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.07 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público.
Nota 2: Quanto aos itens 3.9.2, 3.9.3 e 3.9.4, não cobrar mais de uma taxa em caso de rodízio de até 10 conjuntos de placas do reboque e/ou semirreboque diferentes da unidade tratora. (Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Nota 2: haverá redução de 30% no valor das taxas previstas no item 03.02, exceto as referidas nos códigos 03.02.07 e 03.02.08, caso o permissionário comprove estar associado a uma Cooperativa ou Associação Colaboradora da Gestão dos Serviços do Subsistema Complementar.
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 3: Quanto ao cálculo da TUR previsto nos itens 3.10.1 e 3.10.2, deverão ser observadas as seguintes tabelas:
Tabela de Fator 1: | |||||
Km | Valor R$ | Km | Valor R$ | Km | Valor R$ |
01-19 | 33,31 | 200-219 | 35,02 | 400-419 | 36,81 |
20-39 | 33,48 | 220-239 | 35,19 | 420-439 | 36,99 |
40-59 | 33,65 | 240-259 | 35,37 | 440-459 | 37,18 |
60-79 | 33,82 | 260-279 | 35,54 | 460-479 | 37,36 |
80-99 | 33,98 | 280-299 | 35,72 | 480-499 | 37,54 |
100-119 | 34,15 | 300-319 | 35,09 | 500-519 | 37,74 |
120-139 | 34,32 | 320-339 | 36,08 | 520-539 | 37,93 |
140-159 | 34,50 | 340-259 | 36,26 | 540-559 | 38,11 |
160-179 | 34,67 | 260-379 | 36,44 | 560-579 | 38,30 |
180-199 | 34,84 | 380-399 | 36,62 | Acima de 579 | 38,50 |
Nota 4: Os valores referentes aos custos de vistorias, constantes do item 3.11, referem-se às distâncias de ida e volta ao local da implantação da obra e/ou serviço, em relação à sede da SEINFRA. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
Nota 5: Nos projetos mistos, longitudinal e com travessia, deve ser aplicado um redutor de 30% no custo total das taxas. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 6: As taxas referentes aos itens 3.11.6 a 3.11.11 serão cobradas da seguinte forma:
Até 100 km | R$ 486,00 |
Acima 100 até 200 km | R$ 550,00 |
Acima 200 até 300 km | R$ 745,00 |
Acima 300 até 400 km | R$ 940,00 |
Acima 400 até 500 km | R$ 1.200,00 |
Acima 500 até 600 km | R$ 1.840,00 |
Acima 600 até 700 km | R$ 1.970,00 |
Acima 700 até 800 km | R$ 2.100,00 |
Acima 800 até 900 km | R$ 2.740,00 |
Acima 900 até 1000 km | R$ 2.870,00 |
Acima de 1000 km | R$ 3.000,00 |
Nota 7: Na taxa referente ao item 3.11.6, quando o empreendimento tiver mais de 1 Acesso: Acrescentar R$ 150,00; (Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 8: Nas taxas referentes aos itens 3.11.7 e 3.11.8, quando houver mais de uma placa, outdoor, torre, antenas ou ERB - acrescentar:
De 02 a 06 unidades | R$ 150,00 |
De 07 a 10 unidades | R$ 300,00 |
Acima 10 unidades | R$ 450,00 |
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 9: Nas taxas referentes aos itens 3.11.9 e 3.11.10, na ocupação acima de 1 km, acrescentar:
Acima de 01 km até 05 km | R$ 150,00 |
Acima de 05 km até 10 km | R$ 300,00 |
Acima de 10 km até 20 km | R$ 450,00 |
Acima de 20 km | R$ 600,00 |
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 10: Na taxa referente ao item 3.11.11, ocorrendo mais de uma travessia, acrescenta
De 02 a 05 travessias | R$ 150,00 |
De 06 a 10 travessias | R$ 300,00 |
Acima 10 travessias | R$ 450,00. |
.
4 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA |
||||||||
4 |
1 |
REGISTRO DE CADASTRO DE PRODUTOR |
|||||||
4 |
1 |
1 |
Granjas avícolas |
||||||
4 |
1 |
1 |
1 |
Até 10.000 aves |
isento |
||||
4 |
1 |
1 |
2 |
Acima de 10.000 até 20.000 aves |
69,75 |
||||
4 |
1 |
1 |
3 |
Acima de 20.000 até 50.000 aves |
115,89 |
||||
4 |
1 |
1 |
4 |
Acima de 50.000 até 100.000 aves |
228,56 |
||||
4 |
1 |
1 |
5 |
Acima de 100.000 aves |
416,34 |
||||
4 |
1 |
2 |
Granjas suinícolas |
||||||
4 |
1 |
2 |
1 |
Até 50 animais |
Isento |
||||
4 |
1 |
2 |
2 |
Acima de 50 até 300 animais |
69,75 |
||||
4 |
1 |
2 |
3 |
Acima de 300 até 500 animais |
115,89 |
||||
4 |
1 |
2 |
4 |
Acima de 500 até 1.000 animais |
185,64 |
||||
4 |
1 |
2 |
5 |
Acima de 1.000 animais |
228,56 |
||||
4 |
1 |
3 |
Animais aquáticos |
||||||
4 |
1 |
3 |
1 |
Até 5.000 animais |
Isento |
||||
4 |
1 |
3 |
2 |
Acima de 5.000 até 10.000 animais |
59,02 |
||||
4 |
1 |
3 |
3 |
Acima de 10.000 até 50.000 animais |
85,84 |
||||
4 |
1 |
3 |
4 |
Acima de 50.000 animais |
177,06 |
||||
4 |
1 |
4 |
Bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e equideos |
||||||
4 |
1 |
4 |
1 |
Até de 50 animais |
isento |
||||
4 |
1 |
4 |
2 |
Acima de 50 até 100 animais |
20,82 |
||||
4 |
1 |
4 |
3 |
Acima de 100 até 500 animais |
41,42 |
||||
4 |
1 |
4 |
4 |
Acima de 500 até 1.000 animais |
82,19 |
||||
4 |
1 |
4 |
5 |
Acima de 1.000 até 3.000 animais |
210,86 |
||||
4 |
1 |
4 |
6 |
Acima de 3.000 animais |
590,18 |
||||
4 |
1 |
5 |
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais |
582,67 |
|||||
4 |
1 |
6 |
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) |
582,67 |
|||||
4 |
1 |
7 |
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários |
344,45 |
|||||
4 |
1 |
8 |
Cadastro de produtos zoofitossanitários |
919,61 |
|||||
4 |
1 |
9 |
Cadastro anual de curtumes |
1.169,62 |
|||||
4 |
1 |
10 |
Cadastro anual de salgadeiras |
461,41 |
|||||
4 |
1 |
11 |
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária |
290,8 |
|||||
4 |
1 |
12 |
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário |
1.459,35 |
|||||
4 |
1 |
13 |
Inscrição e solicitação de manutenção de unidade de produção - UP e inscrição de unidade de consolidação - UC |
32,19 |
|||||
4 |
1 |
14 |
Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários |
582,67 |
|||||
4 |
1 |
15 |
Cadastro anual de produtores ou comerciantes de vegetais |
351,96 |
|||||
4 |
1 |
16 |
Cadastro e renovação anual de empresa certificadora |
582,67 |
|||||
4 |
2 |
RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO QUE RECEBA, MANIPULE, TRANSFORME, ELABORE, PREPARE, CONSERVE, ACONDICIONE, EMBALE, MANTENHA EM DEPÓSITO OU ROTULE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
694,26 |
||||||
4 |
3 |
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS |
|||||||
4 |
3 |
1 |
Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
0,50 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 4 / 3 / 1 / Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal / 0,39 |
|||||||||
4 |
3 |
2 |
Abate de Suínos, por animal (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
0,40 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 4 / 3 / 2 / Abate de Suínos, por animal / 0,32 |
|||||||||
4 |
3 |
3 |
Abate de Aves, por mil aves |
0,43 |
|||||
4 |
3 |
4 |
Abate de Coelhos, por animal |
0,32 |
|||||
4 |
3 |
5 |
Abate de Rãs, por animal |
0,08 |
|||||
4 |
3 |
6 |
Abate de Pescados, por tonelada |
8,69 |
|||||
4 |
3 |
7 |
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal |
0,22 |
|||||
4 |
3 |
8 |
Abate de Eqüídeos, por animal |
0,53 |
|||||
4 |
3 |
9 |
Abate de Avestruz, por animal |
0,36 |
|||||
4 |
3 |
10 |
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal |
0,53 |
|||||
4 |
4 |
INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE |
|||||||
4 |
4 |
1 |
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
1,50 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 4 / 4 / 1 / Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros / 1,23 |
|||||||||
4 |
4 |
2 |
Leite Caprino, por cada 1.000 litros |
0,97 |
|||||
4 |
5 |
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS |
57,95 |
||||||
4 |
6 |
EMISSÃO DE FICHA SANITÁRIA DO PRODUTOR |
10,73 |
||||||
4 |
7 |
INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS |
|||||||
4 |
7 |
1 |
Ovos de galinha, por cada mil unidades (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
0,10 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 4 / 7 / 1 / Ovos de galinha, por cada mil unidades / 0,09 |
|||||||||
4 | 7 | 2 |
Produtos processados cárneos, por cada 1.000 quilos (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
1,50 |
.
5 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS |
|||||||
5 | 1 |
FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL |
||||||
5 | 1 | 1 |
EMPREENDIMENTO DA ÁREA FLORESTAL |
|||||
5 | 1 | 1 | 1 |
Consultoria |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 1 | 2 |
Administradora ou comerciante de floresta |
||||
5 | 1 | 1 | 3 |
Cooperativa ou Associação |
||||
5 | 1 | 2 |
EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA |
|||||
5 | 1 | 2 | 1 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 2 | 2 |
Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 3 |
Palmito, Alimentícias da Flora Silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 4 |
Óleos Essenciais e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 5 |
Cipó, Vime, Bambu e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 6 |
Xaxim e seus subprodutos |
||||
5 | 1 | 2 | 7 |
Látex, Resina, Goma e Cera |
||||
5 | 1 | 2 | 8 |
Fibras |
||||
5 | 1 | 2 | 9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||
5 | 1 | 2 | 10 |
Sementes florestais |
||||
5 | 1 | 3 |
PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA |
|||||
5 | 1 | 3 | 1 |
Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 3 | 2 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 3 |
Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 4 |
Postes, dormentes e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 5 |
Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 6 |
Óleos Essenciais e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 7 |
Látex, Resina, Goma e Cera |
||||
5 | 1 | 3 | 8 |
Fibras |
||||
5 | 1 | 3 | 9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||
5 | 1 | 3 | 10 |
Sementes florestais de plantios comerciais |
||||
5 | 1 | 3 | 11 |
Mudas florestais - viveiros |
||||
5 | 1 | 4 |
CONSUMO |
|||||
5 | 1 | 4 | 1 |
Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares |
Ver notas 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 4 | 2 |
Carvãi vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares |
||||
5 | 1 | 4 | 3 |
Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis |
||||
5 | 1 | 5 |
DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO |
|||||
5 | 1 | 5 | 1 |
Madeira serrada |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 5 | 2 |
Madeira laminada, desfolhada e faqueada |
||||
5 | 1 | 5 | 3 |
Madeira compensada e contraplacada |
||||
5 | 1 | 5 | 4 |
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 5 |
Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 6 |
Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 7 |
Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 8 |
Madeira tratada/preservada |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 5 | 9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 10 |
Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 6 |
TRANSFORMAÇÃO |
|||||
5 | 1 | 6 | 1 |
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 6 | 2 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira |
||||
5 | 1 | 6 | 3 |
Embarcações de madeira |
||||
5 | 1 | 6 | 4 |
Movelaria |
||||
5 | 1 | 6 | 5 |
Reformadora em geral |
||||
5 | 1 | 6 | 6 |
Carpintaria |
||||
5 | 1 | 6 | 7 |
Marcenaria |
||||
5 | 1 | 6 | 8 |
Casas de madeira |
||||
5 | 1 | 6 | 9 |
Carrocerias e similares |
||||
5 | 1 | 6 | 10 |
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 6 | 11 |
Artefatos de xaxim |
||||
5 | 1 | 7 |
INDUSTRIALIZAÇÃO |
|||||
5 | 1 | 7 | 4 |
Pasta mecânica, celulose, papel e papelão |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 7 | 2 |
Produtos destilados de madeira |
||||
5 | 1 | 7 | 3 |
Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 8 |
COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
|||||
5 | 1 | 8 | 1 |
Madeira serrada |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 8 | 2 |
Madeira laminada, desfolhada e faqueada |
||||
5 | 1 | 8 | 3 |
Madeira compensada e contraplacada |
||||
5 | 1 | 8 | 4 |
Madeira prensada, aglomerados, chupas de fibras e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 5 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 6 |
Lenha, briquere, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeira e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 7 |
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras |
||||
5 | 1 | 8 | 8 |
Madeira tratada / preservada |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 8 | 9 |
Outros resíduos e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 10 |
Xaxim e seus subprodutos |
||||
5 | 1 | 8 | 11 |
Fibras, cipó, vime, bambu e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 12 |
Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 13 |
Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||
5 | 1 | 8 | 14 |
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas,inclusive partes |
||||
5 | 1 | 8 | 15 |
Sementes florestais |
||||
5 | 1 | 9 |
DEPÓSITO |
|||||
5 | 2 | 9 | 1 |
Armazenamento de produtos e subprodutos da flora |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 2 |
EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL |
||||||
5 | 2 | 1 |
Autorização referentes à Supressão de Vegetação, Alteração do Uso do Solo, Plano de Manejo Florestal, Projeto de Florestamento ou Reflorestamento, Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas, Uso de Fogo / Queima Controlada, Uso e Porte de Motosserra, Certidões, Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação) |
266,00 | ||||
5 | 2 | 2 |
Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno |
266,00 | ||||
5 | 2 | 3 |
Autorização Florestal par Emissão de Nota Fiscal - AFNF |
213,00 | ||||
5 | 2 | 4 |
Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal |
213,00 | ||||
5 | 2 | 5 |
Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel |
213,00 | ||||
5 | 2 | 6 |
Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória |
266,00 | ||||
5 | 2 | 7 |
Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN |
266,00 | ||||
5 | 3 |
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei n° 6.569/94) / por árvore |
2,65 | |||||
5 | 4 |
AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO / UTILIZAÇÃO / MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL |
Ver nota 3 no final deste item | |||||
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03, 05.01.02.01 a 05.01.02.10, 05.01.03.01 a 05.01.03.11, 05.01.05.08 a 05.01.05.10, 05.01.06.10, 05.01.06.11,05.01.07.03,05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são a seguinte: |
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Pessoas físicas - R$ 170,00; |
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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - isenta; |
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Outros contribuintes - R$ 364,00. |
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Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.0104.01 a 05.01.04.03, 05.01.05.01 a 05.01.05.07, 05.01.06.01 a 05.01.06.09, 05.01.07.01, 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculadas de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m², conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: |
CONSUMO | PESSOAS FÍSICAS | MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | OUTROS CONTRIBUINTES | |
Até 600 m²/ano | 157,00 | ISENTO | 308,00 | |
De 601 a 6.000 m²/ano | 230,00 | ISENTO | 620,00 | |
De 6.001 a 60.000 m²/ano | 308,00 | ISENTO | 930,00 | |
De 60.001 a 100.000 m²/ano | 384,00 | ISENTO | 1.242,00 | |
Acima de 100.000 m²/ano | 465,00 | ISENTO | 1.553,00 | |
OBS: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta , para o cálculo que trata esta nota, o volume mensal de matéria prima prevista de ser consumida, em m², com origem na Bahia. |
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Nota 3: Os valores das taxas para Autorização par Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03, 05.01.05.01 a 05.01.05.047, 05.01.06.01 a 05.01.06.09,05.01.07.01 e 05.01.07.02, 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m², conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: |
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Taxa (Reais) - Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m² |
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OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 5.753,00 |
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OBS. 2: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia. |
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OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. |
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
6 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||||||
6 | 1 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS | |||||
6 | 1 | 1 | Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação | R$214,34 | |||
6 | 1 | 2 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 3 | 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem | R$101,76 | |||
6 | 1 | 4 | Exame de legislação de reciclagem | R$49,30 | |||
6 | 1 | 5 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 6 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 7 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 8 | Renovação da CNH | R$179,38 | |||
6 | 1 | 9 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 10 | Adição de categoria A | R$163,57 | |||
6 | 1 | 11 | Adição de categoria B | R$163,57 | |||
6 | 1 | 12 | Mudança de categoria | R$195,17 | |||
6 | 1 | 13 | Segunda via da permissão ou CNH | R$75,70 | |||
6 | 1 | 14 | Alteração de cadastro do condutor | R$76,71 | |||
6 | 1 | 15 | Troca de Permissão - CNH definitiva | R$115,64 | |||
6 | 1 | 16 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 17 | Reabilitação de condutor | R$105,48 | |||
6 | 1 | 18 | Transferência de jurisdição (UF) | R$163,57 | |||
6 | 1 | 19 | Permissão internacional para dirigir | R$356,48 | |||
6 | 1 | 20 | Autorização para instrutor vinculado | R$163,57 | |||
6 | 1 | 21 | Autorização para instrutor não vinculado | R$163,57 | |||
6 | 1 | 22 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) |
R$823,17 | |||
6 | 1 | 23 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico- psicológicas para exames de habilitação |
R$2.933,07 | |||
6 | 1 | 24 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 25 | Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC | R$508,78 | |||
6 | 1 | 26 | Autorização para cadastramento de Perito | R$163,57 | |||
6 | 1 | 27 | Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas | R$34,23 | |||
6 | 1 | 28 | Reexame de legislação | R$34,23 | |||
6 | 1 | 29 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológica/Sanidade Mental) | R$203,06 | |||
6 | 1 | 30 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) | R$288,80 | |||
6 | 1 | 31 | Curso fora da sede do CFC | R$82,36 | |||
6 | 1 | 32 | Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo | R$163,57 | |||
6 | 1 | 33 | Certidão de prontuário de condutor | R$16,47 | |||
6 | 1 | 34 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 35 | Recurso DETRAN – Junta Médica Pericial | R$240,80 | |||
6 | 1 | 36 | Registro de primeira via de certificado para curso de Formação de Diretor de CFC | R$290,00 | |||
6 | 1 | 37 | Registro de primeira via de certificado para curso de Formação de Instrutor de CFC | R$150,00 | |||
6 | 1 | 38 | Registro de primeira via de certificado para curso de Formação de Examinador de Trânsito | R$150,00 | |||
6 | 1 | 39 | Registro de primeira via de certificado para curso de Atualização para Profissional de Trânsito | R$95,00 | |||
6 | 1 | 40 | Reconhecimento de 2ª via de Certificado dos cursos de diretor, instrutor, examinador, agente de trânsito e vistoriador. | R$28,47 | |||
6 | 1 | 41 | Laudo médico pericial – 2 ª via | R$34,00 | |||
6 | 2 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
6 | 2 | 1 | Primeiro emplacamento | R$240,29 | |||
6 | 2 | 2 | Vistoria de veículos de 2 e 3 rodas | R$78,97 | |||
6 | 2 | 3 | Vistoria de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton | R$112,81 | |||
6 | 2 | 4 | Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton | R$135,37 | |||
6 | 2 | 5 | Vistoria de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares | R$174,86 | |||
6 | 2 | 6 | Vistoria veicular de combinações de veículo por unidade | R$225,62 | |||
6 | 2 | 7 | Transferência de propriedade | R$225,62 | |||
6 | 2 | 8 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 9 | Troca de placa veículo com duas letras | R$233,52 | |||
6 | 2 | 10 | Escolha especial de placa | R$439,96 | |||
6 | 2 | 11 | Mudança de categoria do veículo | R$240,29 | |||
6 | 2 | 12 | Mudança de Município do veículo | R$124,10 | |||
6 | 2 | 13 | Inclusão de Gravame | R$67,35 | |||
6 | 2 | 14 | Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo | R$164,70 | |||
6 | 2 | 15 | Registro ou alteração de registro da indicação de condutor principal no RENAVAM | R$16,92 | |||
6 | 2 | 16 | Transferência do veículo para o Estado da Bahia | R$243,67 | |||
6 | 2 | 17 | Alteração de características do veículo | R$65,77 | |||
6 | 2 | 18 | Licenciamento anual | R$134,69 | |||
6 | 2 | 19 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 20 | Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país | R$ 75,29 | |||
6 | 2 | 21 | Vistoria lacrada de veículos de 2 e 3 rodas | R$112,81 | |||
6 | 2 | 22 | Vistoria lacrada de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton | R$146,66 | |||
6 | 2 | 23 | Vistoria lacrada de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton | R$169,22 | |||
6 | 2 | 24 | Vistoria lacrada de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares | R$208,70 | |||
6 | 2 | 25 | Vistoria lacrada veicular de combinações de veículo por unidade | R$259,47 | |||
6 | 2 | 26 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 27 | Autorização provisória para trânsito de veículo | R$86,30 | |||
6 | 2 | 28 | Cadastro de despachantes | R$336,18 | |||
6 | 2 | 29 | Renovação anual de cadastro de despachantes | R$250,43 | |||
6 | 2 | 30 | Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) | R$129,73 | |||
6 | 2 | 31 | Gravação ou regravação de Motor | R$129,73 | |||
6 | 2 | 32 | Substituição de Motor | R$240,29 | |||
6 | 2 | 33 | Autorização de placa de experiência/fabricantes | R$240,29 | |||
6 | 2 | 34 | Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos | R$34,23 | |||
6 | 2 | 35 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 36 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 37 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular | R$336,18 | |||
6 | 2 | 38 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 39 | Credenciamento e renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor | R$336,18 | |||
6 | 2 | 40 | Credenciamento e renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes | R$336,18 | |||
6 | 2 | 41 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute atividade de desmontagem de veículos automotores; reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização; comercialização de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem | R$5.656,31 | |||
6 | 2 | 42 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que confeccione selos destinados à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo | R$336,18 | |||
6 | 2 | 43 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute gestão eletrônica do rastreio de peças e partes de peças veiculares | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 44 | Selo para rastreio de peça e parte de peça veicular - unidade | R$2,73 | |||
6 | 2 | 45 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Concessionárias de Veículos Automotores | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 46 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos, para prestação de serviço de guarda e remoção de veículos e suporte técnico na preparação de leilões | R$5.656,31 | |||
6 | 2 | 47 | Reboque ou guincho de veículos de 2 e 3 rodas, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$78,97 | |||
6 | 2 | 48 | Reboque ou guincho de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$287,67 | |||
6 | 2 | 49 | Reboque ou guincho de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$423,04 | |||
6 | 2 | 50 | Reboque ou guincho de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$423,04 | |||
6 | 2 | 51 | Reboque ou guincho de combinações de veículo por unidade, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$558,41 | |||
6 | 2 | 52 | Comunicação de venda | R$19,97 | |||
6 | 2 | 53 | Cancelamento de comunicação de venda | R$61,59 | |||
6 | 2 | 54 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 55 | Registro de Contrato (Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor) | R$265,57 | |||
6 | 2 | 56 | Registro de Contrato para anotação, por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo | R$40,09 | |||
6 | 2 | 57 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica que integrará o cadastro de prestadores de serviços de apoio logístico, processamento e envio de informações para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor |
R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 58 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica credenciadora (adquirente), subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora para processar as operações e pagamentos mediante uso de cartões de débito e de crédito | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 59 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 60 | Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade) | R$24,80 | |||
6 | 2 | 61 | Registro de inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP) | R$24,80 | |||
6 | 2 | 62 | Credenciamento e renovação de credenciamento de pessoa jurídica para recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão de documentos em meio digital, referentes aos processos relativos aos serviços de veículos e habilitação, através do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 63 | Exclusão de cadastro de veículo | R$54,09 | |||
6 | 2 | 64 | Autorização para desbloqueio de Cancelameno de Gravame | R$198,10 | |||
6 | 2 | 65 | Credenciamento e renovação de credenciamento dos agentes financeiros | R$2.899,33 | |||
6 | 2 | 66 | Inclusão ou exclusão de bloqueio de licenciamento/transferência do veículo | R$72,32 | |||
6 | 2 | 67 | Transferência eletrônica de veículos – RENAVE - veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins. | R$34,61 | |||
6 | 2 | 68 | Baixa de Gravame | R$67,35 |
.
6 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO |
||||||
6 | 1 |
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS |
|||||
6 | 1 | 1 | Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação | R$214,34 | |||
6 / 1 / 1 / Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação (Redação dada pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020). / Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação / 168,00 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020): | |||||||
6 | 1 | 2 |
2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem |
87,50 | |||
6 | 1 | 3 | 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$101,76 | |||
Nota: Redação Anterior: 6 / 1 / 3 / Exame de legislação de reciclagem / 42,40 |
|||||||
6 | 1 | 4 | Exame de legislação de reciclagem (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$49,30 | |||
Nota: Redação Anterior: 6 / 1 / 4 / Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (oftalmológico / Sanidade Física e Mentla) / 90,70 |
|||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||
6 | 1 | 5 |
Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica) |
129,00 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||
6 | 1 | 6 |
Renovação da CNH |
141,00 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||
6 | 1 | 7 |
Adição de categoria A |
141,00 | |||
6 | 1 | 8 |
Renovação da CNH (Redação dada pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020). Nota: Redação Anterior:Adição de categoria B |
141,00 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020): | |||||||
6 | 1 | 9 |
Mudança de categoria |
168,00 | |||
6 | 1 | 10 |
Segunda via da permissão ou CNH |
65,10 | |||
6 | 1 | 11 |
Alteração de cadastro do condutor |
66,00 | |||
6 | 1 | 12 |
Troca de Permissão - CNH definitiva |
90,70 | |||
6 | 1 | 13 |
Reabilitação condutor ou permissionado |
90,70 | |||
6 | 1 | 14 |
Transferência de jurisdição (UF) |
141,00 | |||
6 | 1 | 15 |
Troca de Permissão - CNH definitiva (Redação dada pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020). Nota: Redação Anterior:Permissão internacional para dirigir |
612,00 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020): | |||||||
6 | 1 | 16 |
Autorização para instrutor vinculado |
141,00 | |||
6 | 1 | 17 |
Autorização para instrutor não vinculado |
141,00 | |||
6 | 1 | 18 |
Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) |
6.205,00 | |||
6 | 1 | 19 |
Renovação anual de credenciamento de CFC |
2.557,00 | |||
6 | 1 | 20 |
Credenciamento de clínicas médico-psicológicas |
6.205,00 | |||
6 | 1 | 21 |
Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas |
2.557,00 | |||
6 | 1 | 22 |
Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC |
438,00 | |||
6 | 1 | 23 |
Autorização para cadastro de Perito |
141,00 | |||
6 | 1 | 24 |
Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas |
29,45 | |||
6 | 1 | 25 |
Reexame de legislação |
29,45 | |||
6 | 1 | 26 |
Recurso CETRAN - Junta Médica Percial (Oftamológico/Sanidade Física e Mental) |
175,00 | |||
6 | 1 | 27 |
Recurso CETRAN - Junta Médica e Pericial (Psicológico/Psicotécnico) |
248,00 | |||
6 | 1 | 28 |
Curso fora da sede do CFC |
70,70 | |||
6 | 1 | 29 |
Emissão de relat´roios externos (linha de registro lido) |
2,60 | |||
6 | 1 | 30 |
Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo |
141,00 | |||
6 | 1 | 31 |
Certidão de prontuário de condutor |
14,15 | |||
6 | 1 | 32 |
Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B |
17,65 | |||
6 | 1 | 33 |
LADV categoria AB |
17,65 | |||
6 | 1 | 34 |
LADV categoria AC |
35,30 | |||
6 | 1 | 35 |
LADV categoria AD |
35,30 | |||
6 | 1 | 36 |
LADV categoria AE |
35,30 | |||
6 | 1 | 37 |
LADV categoria , D, ou E |
3530 | |||
6 | 2 |
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
6 | 2 | 1 |
Primeiro emplacamento |
207,00 | |||
6 | 2 | 2 |
Vistoria |
94,20 | |||
6 | 2 | 3 |
Transferência de propriedade |
171,00 | |||
6 | 2 | 4 |
Troca de placa veículo com duas letras |
201,00 | |||
6 | 2 | 5 |
Escolha especial de placa |
765,00 | |||
6 | 2 | 6 |
Mudança de categoria do veículo |
207,00 | |||
6 | 2 | 7 |
Transferência de propriedade com emissão de CRV (Redação dada pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020). Nota: Redação Anterior:Mudança de Município do veículo |
107,00 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020): | |||||||
6 | 2 | 8 |
Desalienação/Baixa de gravame |
49,45 | |||
6 | 2 | 9 |
Cancelamento de inclusão Gravame |
49,45 | |||
6 | 2 | 10 |
Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo |
142,00 | |||
6 | 2 | 11 |
Transferência do veículo para o Estado da Bahia |
210,00 | |||
6 | 2 | 12 |
Alteração de característica do veículo |
56,55 | |||
6 | 2 | 13 |
Licenciamento anual |
112,00 | |||
6 | 2 | 14 |
Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país |
64,75 | |||
6 | 2 | 15 |
Vistoria lacrada |
94,20 | |||
6 | 2 | 16 |
Selagem de placa |
42,40 | |||
6 | 2 | 17 |
Autorização provisória para trânsito de veículo |
74,20 | |||
6 | 2 | 18 |
Licenciamento anual (Redação dada pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020). Nota: Redação Anterior:Credenciamento de despachante |
289,00 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14263 DE 15/05/2020): | |||||||
6 | 2 | 19 |
Renovação anual de credenciamento de despachante |
215,00 | |||
6 | 2 | 20 |
Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) |
112,00 | |||
6 | 2 | 21 |
Gravação ou regravação de Motor |
112,00 | |||
6 | 2 | 22 |
Substituição de Motor |
112,00 | |||
6 | 2 | 23 |
Autorização de placa de experiência/fabricantes |
207,00 | |||
6 | 2 | 24 |
Homologação do livro de registro de reforma, cumpra, venda, desmonte, recuperação de veículos |
29,45 | |||
6 | 2 | 25 |
Credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas |
289,00 | |||
6 | 2 | 26 |
Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas |
289,00 | |||
6 | 2 | 27 |
Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor |
289,00 | |||
6 | 2 | 28 |
Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor |
289,00 | |||
6 | 2 | 29 |
Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes |
490,00 | |||
6 | 2 | 30 |
Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência / fabricantes |
490,00 | |||
6 | 2 | 31 |
Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) |
2,60 | |||
6 | 2 | 32 |
Reboque ou guincho de veículo |
306,00 | |||
6 | 2 | 33 |
Comunicação de venda |
53,00 | |||
6 | 2 | 34 |
Cancelamento de comunicação de venda |
53,00 | |||
6 | 2 | 35 |
Relacre de placa |
63,60 | |||
6 | 2 | 36 |
Fiscalização de Vistoria Veiculares |
7,05 | |||
6 | 2 | 37 |
Registro de Contrato de Financiamento |
17,70 | |||
6 | 2 | 38 |
Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistorias (ECV) |
6.177,00 | |||
6 | 2 | 39 |
Renovação de Empresas Credenciadas de Vistorias (ECV) |
2.645,00 | |||
6 | 2 | 40 |
Exclusão de cadastro de veículo |
47,10" |
.
Nota: Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos neste Anexo exceto "itens 7 e 9", redação dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017.
"ANEXO II |
|||||||||
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||
1 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||
1 | 1 | ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 1 / ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO |
|||||||||
1 | 1 | 1 | Oficiais PM; Delegados de Polícia; Peritos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 1 / 1 / Ofíciais PM/BM: Delegados de Polícia, peritos |
|||||||||
1 | 1 | 2 | Praças PM; Investigadores; Escrivães; Peritos técnicos (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
1 | 1 | 1 | 1 |
Hora diurna |
61,25 | ||||
1 | 1 | 1 | 2 |
Hora notruna |
91,75 | ||||
1 | 1 | 2 |
Praças PM/BM: Investigadores; Escrivão |
||||||
1 | 1 | 2 | 1 |
Hora diurna |
21,35 | ||||
1 | 1 | 2 | 2 |
Hora noturna |
32,00 | ||||
1 | 2 |
EXPEDIÇÃO DE DOCUEMNTOS |
|||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 1 |
Carteira de cobrador de veículos coletivos |
5,25 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 2 |
Certificado de antecedentes policiais |
5,25 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 3 |
Atestado de qualquer natureza |
10,70 | |||||
1 | 2 | 4 |
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) |
5,25 | |||||
1 | 2 | 5 |
Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) |
5,25 | |||||
1 | 2 | 6 |
Cópia de laudo pericial (por cópia) |
16,00 | |||||
1 | 2 | 8 |
Certidão de registro ou termos em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) |
2,65 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 9 |
Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos |
5,25 | |||||
1 | 3 |
FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQUENTES DE DOCUMENTOS |
|||||||
1 | 3 | 1 |
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial |
20,80 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 3 | 2 |
Registro de arma de fogo |
65,00 | |||||
1 | 3 | 3 |
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) |
20,80 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 3 | 4 |
Carteira de cobrador de veículos coletivos |
8,00 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 3 | 5 |
Habilitação para diretor ou instrutor de escola |
86,40 | |||||
1 | 3 | 6 |
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) |
7,95 | |||||
1 | 3 | 7 |
Cédula de identidade |
||||||
1 | 3 | 7 | 1 |
Normal |
35,20 | ||||
1 | 3 | 7 | 2 |
Pelo sistema de hora marcada |
35,20 | ||||
1 | 3 | 7 | 3 | Entrega expressa (ver nota 10 no final desta tabela) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 37,77 | ||||
1 | 4 | APOIO A CONCURSOS PÚBLICOS (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 4 / EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS |
|||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 4 | 1 |
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) |
40,65 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 4 | 2 |
Psicoteste (para cargos da polícia civil) |
31,45 | |||||
1 | 4 | 3 | Apoio técnico a concursos diversos (por prédio) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 566,57 | |||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 4 / 3 / Apoio técnico a concursos diversos / 528,00 |
|||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 6 |
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) |
20,80 | ||||||
1 | 7 |
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS |
|||||||
1 | 7 | 1 |
Em fase de justificação judicial |
||||||
1 | 7 | 1 | 1 |
Normal |
35,20 | ||||
1 | 7 | 1 | 2 |
Pelo sistema de hora marcada |
35,20 | ||||
1 | 7 | 2 |
Em fase de mudança de estado civil |
||||||
1 | 7 | 2 | 1 |
Normal |
35,20 | ||||
1 | 7 | 2 | 2 |
Pelo sistema de hora marcada |
35,20 | ||||
1 | 8 |
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de Identidade) |
|||||||
1 | 8 | 1 |
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal |
52,40 | |||||
1 | 9 | VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 9 / VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL, PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO |
|||||||||
1 | 9 | 1 |
Em cinema ou teatro |
205,00 | |||||
1 | 9 | 2 |
Em clubes com jogos |
205,00 | |||||
1 | 9 | 3 |
Em camping |
106,00 | |||||
1 | 9 | 4 |
Em clubes recreativos |
205,00 | |||||
1 | 9 | 5 |
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. |
205,00 | |||||
1 | 9 | 6 |
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares |
106,00 | |||||
1 | 9 | 7 |
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão |
205,00 | |||||
1 | 9 | 8 |
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
205,00 | |||||
1 | 9 | 9 |
Em sistema de alarme bancário e similares |
205,00 | |||||
1 | 9 | 10 |
Em circos, parques de diversão e similares |
106,00 | |||||
1 | 9 | 11 |
Em oficinas de concerto de veículos automotores e concerto de armas de fogo |
106,00 | |||||
1 | 9 | 12 |
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares |
Ver nota 4 no final deste item | |||||
1 | 9 | 13 |
Em barracas de fogos |
205,00 | |||||
1 | 9 | 14 |
Em trios elétricos |
413,00 | |||||
1 | 9 | 15 |
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos |
205,00 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 9 | 16 |
Embalsamamento |
3.148,00 | |||||
1 | 9 | 17 |
Outras vistorias não especificadas |
52,40 | |||||
1 | 10 |
TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS |
|||||||
1 | 10 | 1 |
Expedição de documentos |
||||||
1 | 10 | 1 | 1 |
Certidões diversas (por folha) |
5,00 | ||||
1 | 10 | 1 | 2 |
Cópias autenticadas (por folhas) |
4,70 | ||||
1 | 10 | 1 | 3 |
Atestados diversos |
10,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 4 |
Inscrição de cursos de formação |
90,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 5 |
Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo |
90,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 6 |
Exame psicotécnico |
90,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 7 |
Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo |
13,85 | ||||
1 | 10 | 1 | 8 | Atualização de dados de identificação ou validação de segunda via do projeto de segurança contra incêndio e pânico de edificação, estrutura e área de risco (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver nota 09 no final deste item | ||||
1 | 10 | 2 | Análise de projeto de segurança contra incêndio e pânico das edificações, estruturas e áreas de risco (por m² da área construída ou projetada) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 05, 11, 12 e 13 no final deste item | |||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 2 / Análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e exploração (por m² da área do imóvel construída ou projetada) / Ver nota 5 no final deste item |
|||||||||
1 | 10 | 2 | 1 |
Residência e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade; |
|||||
1 | 10 | 2 | 1 | 1 |
Área até 5.000 m² |
0,91 | |||
1 | 10 | 2 | 1 | 2 |
Área superior a 5.000 m² até 10.000 m² |
0,85 | |||
1 | 10 | 2 | 1 | 3 |
Área superior a 10.000 m² até 20.000 m² |
0,69 | |||
1 | 10 | 2 | 1 | 4 |
Superior a 20.000 m² |
0,59 | |||
1 | 10 | 2 | 2 |
Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e á propriedade |
|||||
1 | 10 | 2 | 2 | 1 |
Área até 5.000 m² |
1,28 | |||
1 | 10 | 2 | 2 | 2 |
Área superior a 5.000 m² até 10.000 m² |
1,17 | |||
1 | 10 | 2 | 2 | 3 |
Área superior a 10.000 m² até 20.000 m² |
1,07 | |||
1 | 10 | 2 | 2 | 4 |
Superior a 20.000 m² |
0,96 | |||
1 | 10 | 3 | Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área construída ou usada para acondicionamento de material combustível) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 5, 11 e 12 no final deste item | |||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 3 / Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) / Ver nota 5 no final deste item |
|||||||||
1 | 10 | 3 | 1 | Residência, comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,03 | ||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 3 / 1 / Residência e comércio, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial á vida e á propriedade / 0,96 |
|||||||||
1 | 10 | 3 | 2 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,43 | ||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 3 / 2 / Comércio, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e á propriedade / 1,33 |
|||||||||
1 | 10 | 4 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, a pedido do interessado (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 4 / Vistoria, segurança e prevenção contra incêndios, pânico e explosão a pedido do interessado |
|||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco (por m² da área construída ou usada para acondicionamento de material combustível, limitado a R$ 6.000,00, para risco baixo, R$ 7.500,00, para risco médio, e R$ 9.000,00, para risco alto) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 5, 11, 15 e 16 no final deste item | ||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 4 / 1 / Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00) / Ver nota 5 no final deste item |
|||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 1 |
Residência e similares que não ofereçam risco especial á vida e á propriedade |
0,50 | |||
1 | 10 | 4 | 1 | 2 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,03 | |||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 4 / 1 / 2 / Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial á vida e á propriedade / 0,96 |
|||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 3 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,38 | |||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 4 / 1 / 3 / Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial á vida e á propriedade / 1,28 |
|||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver nota 14 no final deste item | ||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 10 / 4 / 2 / Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perígosos |
|||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 1 |
Volume até 1,00 m³ |
7,40 | |||
1 | 10 | 4 | 2 | 2 |
Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ |
52,40 | |||
1 | 10 | 4 | 2 | 3 |
Volume igual ou maior do que 10m³ |
327,00 | |||
1 | 10 | 4 | 3 |
Vistoria em camarote, palco e afins (por m² da área construída) |
1,17 | ||||
1 | 10 | 5 |
Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição inclu´da (por hora ou fração), a pedido do interessado |
||||||
1 | 10 | 5 | 1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
515,00 | ||||
1 | 10 | 5 | 2 |
Auto Ambulância |
455,00 | ||||
1 | 10 | 5 | 3 |
Auto de Busca e salvamento |
436,00 | ||||
1 | 10 | 6 |
Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula) |
49,70 | |||||
1 | 10 | 7 |
Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóve) |
Ver notas 6, 7 e 8 | |||||
1 | 10 | 8 | Assistência preventiva prestada em eventos privados, por meio de servidor: (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
1 | 10 | 8 | 1 | Oficiais BM (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||
1 | 10 | 8 | 1 | 1 | Hora diurna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 65,73 | |||
1 | 10 | 8 | 1 | 2 | Hora noturna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 98,45 | |||
1 | 10 | 8 | 2 | Praças BM (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||
1 | 10 | 8 | 2 | 1 | Hora diurna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 22,91 | |||
1 | 10 | 8 | 2 | 2 | Hora noturna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 34,33 | |||
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 52,60 (cinquenta e dois reais, sessenta centavos), devendo ser acrescido de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs. |
|||||||||
Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos de risco alto ou cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paiós de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e á propriedade |
|||||||||
Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela |
Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule - MJ | Valor da taxa em reais (R$) | |
Até 10.000 | 26.30 | |
Acima de 10.000 até 20.000 | 57.60 | |
Acima de 20.000 até 30.000 | 108.00 | |
Acima de 30.000 até 50.000 | 123,00 | |
Acima de 50.000 até 70.000 | 219,00 | |
Acima de 70.000 até 100.000 | 366,00 | |
Acima de 100.000 até 150.000 | 487,00 | |
Acima de 150.000 até 200.000 | 615,00 | |
Acima de 200.000 até 400.000 | 924,00 | |
Acima de 400.000 até 600.000 | 1.423,00 | |
Acima de 600.000 até 1.200.000 | 2.248,00 | |
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 | 2.972,00 | |
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 | 3.588,00 | |
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 | 3.918,00 | |
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 | 4.161,00 | |
Acima de 12.000.000 | 4.161,00, acrescido de R$ 207,00 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anterior | |
Nota 7: o Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à qualificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte formula: |
||
CRI - CIE x A x FGR |
||
Onde: |
||
CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la; |
||
A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizada em condomínio; |
||
FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala: |
||
a) carga de incêndio específica até 300 Mj/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); |
||
b) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro) |
||
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). |
||
Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel: |
||
a) tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150m² |
||
b) tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m² |
||
c) demais estabelecimentos: 10.000m² |
||
Nota 9: O valor da taxa para atualização de dados de identificação ou validação de segunda via de projeto de segurança contra incêndio e pânico de edificação, estrutura e área de risco será o correspondente a 10% do total cobrado para o projeto já aprovado, conforme hipóteses do item “1.10.2” deste item. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 10: A retirada da Cédula de Identidade na modalidade “entrega expressa” será feita na unidade indicada pelo contribuinte no momento da solicitação do serviço. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 11: Para efeito de cálculo do valor da taxa de vistoria e análise de projeto de segurança contra incêndio e pânico, bem como pesquisa de incêndio em revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser consideradas as áreas de armazenamento, lotes e respectivos corredores de circulação, conforme Instrução Técnica 28 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, acrescida da área coberta e habitável da edificação (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 12: Para efeito do cálculo do valor da taxa de vistoria, análise de projeto e pesquisa de incêndio em parques de diversões devem ser consideradas a soma das áreas relativas a cada um dos brinquedos, com respectivos isolamentos, bem como as áreas cobertas e habitáveis que compõem a estrutura do local. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 13: Para o cálculo da taxa de Análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão ser considerados todos os valores das faixas indicadas nos itens 1.10.2.1.1 a 1.10.2.1.4 ou 1.10.2.2.1 a 1.10.2.2.4, de modo que, quando o imóvel ultrapassar a área da primeira faixa, somente poderá ser utilizado o valor correspondente à área da faixa seguinte depois de calcular os valores indicados para as faixas anteriores. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 14: Não havendo isolamento de risco, considera-se a soma dos recipientes fixos utilizados para armazenamento de produtos perigosos. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 15: Para fins de determinação do valor máximo da Taxa de Vistoria será observada a classificação de risco prevista na legislação. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 16: O valor mínimo da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico, prevista no item “1.10.4” é de R$ 206,00. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
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2 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA |
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2 | 1 |
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo |
20,70 | |||
2 | 2 |
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha |
5,25 | |||
2 | 3 |
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha |
1,17 | |||
2 | 5 |
Análise de pedido de concessão de regime especial |
2.548,00 | |||
2 | 6 |
Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial |
848,00 | |||
2 | 7 |
Digitalização de autos de processo administrativo, por folha |
1,12 | |||
2 | 8 |
Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento |
10,70 | |||
2 | 9 | Fornecimento de arquivos “XML” de documentos fiscais eletrônicos: (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver nota 1 no final deste item | |||
2 | 9 | 1 | De 1 a 10 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 20,00 | ||
2 | 9 | 2 | De 11 a 3.000 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,30 por documento | ||
2 | 9 | 3 | De 3.001 a 10.000 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,20 por documento | ||
2 | 9 | 4 | Acima de 10.000 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,05 por documento | ||
Nota 1: O valor total a ser pago deverá considerar os preços acumulados em cada faixa. Exemplo: solicitando 2.000 documentos o valor será de R$20,00 (10 docs.) + 597,00 (1.990 docs. x 0,30) = 617,00. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
.
3 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA |
|||||
3 | 1 |
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) |
33,40 | |||
3 | 2 |
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) |
5,20 |
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
3 | 3 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA | ||||||
3 | 3 | 1 | Diária da estadia dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. | 150,00 | ||||
3 | 3 | 2 | Acionamento de veículo para recolhimento de animais. | 390,00 | ||||
3 | 3 | 3 | Transporte de animais recolhidos (função do deslocamento - R$/km) valor praticado a partir de 100 km rodado. | 1,00 | ||||
3 | 3 | 4 | Relatório de Acidente nas rodovias estaduais e delegadas. | ISENTO | ||||
3 | 3 | 5 | Foto de alta resolução do cometimento da infração de trânsito nas rodovias estaduais e delegadas. | 50,00 | ||||
3 | 3 | 6 | Mapa cartográfico das rodovias do Estado da Bahia, com 80 (L) x 90 (A) cm de dimensão. | 50,00 | ||||
3 | 3 | 7 | Atestado de Capacidade Técnica da empresa. | 100,00 | ||||
3 | 3 | 8 | Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município - dados digitalizados. | 150,00 | ||||
3 | 3 | 9 | Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município - dados não digitalizados: | |||||
3 | 3 | 9 | 1 | Até 50 vértices | 150,00 | |||
3 | 3 | 9 | 2 | De 51 a 150 vértices | 300,00 | |||
3 | 3 | 9 | 3 | De 151 a 450 vértices | 600,00 | |||
3 | 3 | 9 | 4 | De 701 a 1000 vértices | 900,00 | |||
3 | 3 | 9 | 5 | Acima de 1000 vértices | 1.200,00 | |||
3 | 3 | 10 | Cópia da Notificação de Autuação de Infração (NAI) ou Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) | 20,00 |
.
6 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE |
||||||||
6 | 1 |
VISTORIAS |
|||||||
6 | 1 | 1 |
Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno, Supressão de Vegetação, Alteração de uso do Solo, Planod e Corte, Averbação de Reserva Legal, Plano de Manejo Florestal, Aproveitamento de Material Lenhoso, Queima Controlada, Levantamento Circunstanciado, Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação) |
||||||
6 | 1 | 1 | 1 |
No Bioma Mata Atlântica |
|||||
6 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Por área pleiteada inferior a 50 ha |
533,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 50 ha e inferior a 100 ha |
1.067,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 100 ha e inferior a 250 ha |
3.200,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 4 |
Por área pleiteada superior ou igual a 250 ha e inferior a 500 ha |
10.669,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 5 |
Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha ou inferior a 1000 ha |
21.338,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 6 |
Por área pleiteada superior ou igual a 1000 ha |
53.345,00 | |||
6 | 1 | 1 | 2 |
No Bioma Caatinga |
|||||
6 | 1 | 1 | 2 | 1 |
Por área pleiteada inferior a 3.000 ha |
1.067,00 | |||
6 | 1 | 1 | 2 | 2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha |
10.669,00 | |||
6 | 1 | 1 | 2 | 3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 10.000 ha |
53.345,00 | |||
6 | 1 | 1 | 3 |
No Bioma Cerrado |
|||||
6 | 1 | 1 | 3 | 1 |
Por área pleiteada inferior a 3.000 ha |
1.067,00 | |||
6 | 1 | 1 | 3 | 2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha |
10.699,00 | |||
6 | 1 | 1 | 3 | 3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 10.000 ha |
53.345,00 | |||
6 | 1 | 1 | 4 |
Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programa de Reforma Agrária (todos) |
533,00 | ||||
6 | 2 |
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE: |
|||||||
6 | 2 | 1 |
Cartas de Vegetação 1: 100.000 |
||||||
6 | 2 | 1 | 1 |
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm |
39,20 | ||||
6 | 2 | 1 | 2 |
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm |
31,80 | ||||
6 | 2 | 1 | 3 |
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm |
27,75 | ||||
6 | 2 | 1 | 4 |
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm |
22,40 | ||||
6 | 2 | 1 | 5 |
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm |
20,80 | ||||
6 | 2 | 1 | 6 |
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm |
667,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 7 |
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm |
389,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 8 |
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm |
239,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 9 |
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm |
137,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 10 |
Em poliéster dimensão 2,0 x 29,7 cm |
80,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 11 |
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda |
136,00 | ||||
6 | 2 | 2 |
Mapas municipais/regionais em: |
||||||
6 | 2 | 2 | 1 |
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm |
52,30 | ||||
6 | 2 | 2 | 2 |
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm |
48,75 | ||||
6 | 2 | 2 | 3 |
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm |
39,05 | ||||
6 | 2 | 2 | 4 |
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm |
31,65 | ||||
6 | 2 | 2 | 5 |
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm |
27,90 | ||||
6 | 2 | 2 | 6 |
Em poliéster dimensão 84,1 x118,9 cm |
791,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 7 |
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm |
527,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 8 |
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm |
389,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 9 |
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm |
262,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 10 |
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm |
136,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 11 |
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda |
159,00 | ||||
6 | 3 |
ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS |
|||||||
6 | 3 | 1 |
Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal |
||||||
6 | 3 | 2 |
Por área projetada inferior a 10 ha |
146,00 | |||||
6 | 3 | 3 |
Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha |
675,00 | |||||
6 | 3 | 4 |
Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha |
942,00 | |||||
6 | 3 | 5 |
Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha |
1.313,00 |
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
7 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||||||
7 | 1 | PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN | |||||
7 | 1 | 1 | Segunda via de documento de transferencia de propiedade. | R$79,43 | |||
7 | 1 | 2 | Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120 Km da sede | R$573,08 | |||
7 | 1 | 3 | Cadeia sucessória | R$63,06 | |||
7 | 1 | 4 | Diária de depósito de veículos de 2 e 3 rodas em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$28,20 | |||
7 | 1 | 5 | Diária de depósito de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$55,84 | |||
7 | 1 | 6 | Diária de depósito de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$137,06 | |||
7 | 1 | 7 | Diária de depósito de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$190,65 | |||
7 | 1 | 8 | Diária de depósito de combinações de veículo por unidade, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$337,31 | |||
7 | 1 | 9 | Consulta RENAVAM e RENACH | R$5,87 | |||
7 | 1 | 10 | REVOGADO | ||||
7 | 1 | 11 | Certidão de veículo | R$26,05 | |||
7 | 1 | 12 | Busca de documento em arquivo | R$30,17 | |||
7 | 1 | 13 | Impressão de processo digital p/ folha | R$0,80 |
7 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO |
||||||
7 | 1 |
PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN |
|||||
7 | 1 | 1 |
Segunda via de CRV e CRLV |
68,30 | |||
7 | 1 | 2 |
Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120km da sede |
493,00 | |||
7 | 1 | 3 |
Cadeia sucessória |
54,20 | |||
7 | 1 | 4 |
Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos |
49,50 | |||
7 | 1 | 5 |
Consulta de Renavan |
1,75 | |||
7 | 1 | 6 |
Certidão de veículo |
22,40 | |||
7 | 1 | 7 |
Busca de documento em arquivo |
25,95 |
.
8 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS |
||||||
8 | 1 |
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS |
|||||
8 | 1 | 1 |
De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha |
33,40 | |||
8 | 1 | 2 |
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida |
88,15 | |||
8 | 2 |
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS |
|||||
8 | 2 | 1 |
Medindo 22 x 30 cm |
16,25 | |||
8 | 2 | 2 |
Medindo 40 x 60 cm |
27,75 | |||
8 | 2 | 3 |
Medindo 40 x 90 cm |
38,95 | |||
8 | 3 |
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL |
5,10 |
.
9 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|||||
9 | 1 | Taxa mensal devida por pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia, pelo serviço de administração destes, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da sua infraestrutura. (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,09 por m² de área ocupada (Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final deste item). | |||
Nota: Redação Anterior: 9 / 1 / Taxa mensal devida por pessoa jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste / R$ 0,10 por m² de área ocupada (Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final deste item) |
||||||
Nota 1: Par os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentador: |
||||||
a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas dos distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia: 30% do valor previsto para a área de sua localização; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS 30% do valor previsto na área industrial de sua localização; |
||||||
b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas dos distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia: 50% do valor previsto para a área de sua localização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:b) Empresa de pequeno porte que possuam estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS 50% do valor previsto na área industrial de sua localização; |
||||||
Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9: |
||||||
a) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado no Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$50.000,00; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:a) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$53.345,00; |
||||||
b) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$10.000,00; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:b) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Centro Industrial de Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$10.700,00; |
||||||
c) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nos demais distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia, o limite de pagamento mensal será de R$5.000,00. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:c) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nos demais distritos industriais geridos pela SUDIC, o limite de pagamento mensal será de R$5.334,00. |
||||||
Nota 3: O valor por m² de área ocupada para cada distrito, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia individualmente considerados poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano. (Redação da nota dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:Nota 3: O valor por m² da área ocupada par cada distrito industrial inividualmente considerado poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano. |
||||||
Nota 4: Para efeito do cálculo da taxa devida, será considerado o valor por m² de área ocupada, entendida esta como a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada. (Redação da nota dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:Nota 4: O valor por m² será sempre calculado considerando-se a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada.". |
(Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
9 | 2 | Expedição de documentos | |||||
9 | 2 | 1 | Certificado Gemológico de Diamante | 400,00 | |||
9 | 2 | 2 | Certificado Gemológico de Pedra Corada | 300,00 | |||
9 | 2 | 3 | Parecer Gemológico/Mineralógico | 300,00 | |||
9 | 2 | 4 | Certificado de Origem de Gemas | 450,00 | |||
9 | 2 | 5 | Laudo Técnico de Identificação e Classificação de Metais Preciosos | 50,00 | |||
9 | 2 | 6 | Laudo Simplificado de Identificação de Gemas e Minerais | 25,00 |
.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16490 DE 23/12/2015):
ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (previsto no art. 1º, I) |
|||||||||||||||
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||||||||
1 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||||||||
1 | 2 | LICENÇA ANUAL | |||||||||||||
1 | 2 | 3 | Agência emplacadora de veículo | 100,00 | |||||||||||
1 | 2 | 5 | Hotéis, pousadas, pensões e similares | Ver nota 1 no final deste item | |||||||||||
1 | 2 | 6 | Motéis | Ver nota 2 no final deste item | |||||||||||
1 | 2 | 7 | Camping (por cada 10m² de área útil) | 5,35 | |||||||||||
1 | 2 | 8 | Boliche (por pista) | 49,00 | |||||||||||
1 | 2 | 9 | Boates e casas de shows | ||||||||||||
1 | 2 | 9 | 1 | Com instalação para mais de 100 pessoas | 1.271,00 | ||||||||||
1 | 2 | 9 | 2 | Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas | 689,00 | ||||||||||
1 | 2 | 9 | 3 | Com instalação para até 50 pessoas | 387,00 | ||||||||||
1 | 2 | 10 | Bares e restaurantes | 108,00 | |||||||||||
1 | 2 | 11 | Cinemas (por sala) | 194,00 | |||||||||||
1 | 2 | 12 | Clubes recreativos | ||||||||||||
1 | 2 | 12 | 1 | Clubes recreativos | 246,00 | ||||||||||
1 | 2 | 12 | 2 | Estádios | 302,00 | ||||||||||
1 | 2 | 12 | 3 | Ginásios de esportes | 99,00 | ||||||||||
1 | 2 | 12 | 4 | Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) | 29,80 | ||||||||||
1 | 2 | 12 | 5 | Casas de jogos eletrônicos (por unidade) | 16,00 | ||||||||||
1 | 2 | 13 | Auditório de emissora de rádio e televisão | 302,00 | |||||||||||
1 | 2 | 14 | Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: | ||||||||||||
1 | 2 | 14 | 1 | Armas e munições, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis | 1.272,00 | ||||||||||
1 | 2 | 14 | 2 | Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 689,00 | ||||||||||
1 | 2 | 14 | 3 | Bebidas alcoólicas (alambiques) | 194,00 | ||||||||||
1 | 2 | 14 | 4 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 246,00 | ||||||||||
1 | 2 | 14 | 5 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) | 1.273,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber: | ||||||||||||
1 | 2 | 15 | 1 | Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 246,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 2 | Bebidas alcoólicas | 96,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 3 | Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.) | 96,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 4 | Combustível em posto de gasolina (por bico) | 49,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 5 | Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados) | 194,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 6 | Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) | 96,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 7 | Gases industriais | 389,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 8 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 96,00 | ||||||||||
1 | 2 | 15 | 9 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) | 248,00 | ||||||||||
1 | 2 | 16 | Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber: | ||||||||||||
1 | 2 | 16 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais | 690,00 | ||||||||||
1 | 2 | 16 | 2 | Chumbo para caça | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 16 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 16 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) | 1.794,00 | ||||||||||
1 | 2 | 17 | Pedreiras | 194,00 | |||||||||||
1 | 2 | 18 | Firmas de mineração | 235,00 | |||||||||||
1 | 2 | 19 | Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) | 302,00 | |||||||||||
1 | 2 | 20 | Oficinas | ||||||||||||
1 | 2 | 20 | 1 | Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) | 302,00 | ||||||||||
1 | 2 | 20 | 2 | Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) | 194,00 | ||||||||||
1 | 2 | 20 | 3 | Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 21 | Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil) | 5,35 | |||||||||||
1 | 2 | 22 | Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber: | ||||||||||||
1 | 2 | 22 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais | 1.082,00 | ||||||||||
1 | 2 | 22 | 2 | Chumbo para caça | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 22 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 22 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) | 2.185,00 | ||||||||||
1 | 2 | 23 | Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controlados, a saber: | ||||||||||||
1 | 2 | 23 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais | 690,00 | ||||||||||
1 | 2 | 23 | 2 | Chumbo para caça | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 23 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 150,00 | ||||||||||
1 | 2 | 23 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) | 1.794,00 | ||||||||||
1 | 2 | 24 | Stand de tiro | 2.583,00 | |||||||||||
1 | 2 | 25 | Blindagem de carro | 1.273,00 | |||||||||||
1 | 3 | LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA: | |||||||||||||
1 | 3 | 1 | Barracas de jogos diversos (por semana) | 49,00 | |||||||||||
1 | 3 | 2 | Circos (por quinzena) | 150,00 | |||||||||||
1 | 3 | 3 | Parques de diversão (por mês) | 100,00 | |||||||||||
1 | 3 | 4 | Armas de fogo para caça (por unidade/ano) | 49,00 | |||||||||||
1 | 3 | 5 | Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) | 19,00 | |||||||||||
1 | 3 | 6 | Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias | ||||||||||||
1 | 3 | 6 | 1 | Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso) | 1,10 | ||||||||||
1 | 3 | 6 | 2 | Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia) | 1,45 | ||||||||||
1 | 4 | AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS | |||||||||||||
1 | 4 | 1 | Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por quatro meses) (Redação do subitem dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016). | 2.516,00 | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1 / 4 / 1 / / Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia) / 2.351,00 |
|||||||||||||||
1 | 4 | 2 | Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano) | 150,00 | |||||||||||
1 | 4 | 3 | Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) | 100,00 | |||||||||||
1 | 4 | 4 | Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) | 150,00 | |||||||||||
1 | 4 | 6 | Para show pirotécnico (por evento) | 1.273,00 | |||||||||||
1 | 4 | 7 | Empresa de formação de blaster (por curso) | 2.376,00 | |||||||||||
1 | 5 | LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES | |||||||||||||
1 | 5 | 1 | Corrida de automóvel (por prova) | 194,00 | |||||||||||
1 | 5 | 2 | Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) | 19,00 | |||||||||||
1 | 5 | 3 | Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) | 100,00 | |||||||||||
1 | 5 | 4 | Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) | 61,50 | |||||||||||
1 | 6 |
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS D
|
|||||||||||||
1 | 6 | 1 | Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile | 0,95 | |||||||||||
1 | 6 | 2 | Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile | 1,70 | |||||||||||
1 | 6 | 3 | Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile | 2,20 | |||||||||||
1 | 6 | 4 | Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) | 151,00 | |||||||||||
1 | 6 | 5 | Trios elétricos (por dia) | 690,00 | |||||||||||
1 | 7 |
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano) |
49,00 | ||||||||||||
1 | 8 | REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS | |||||||||||||
1 | 8 | 1 | De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.) | 19,00 | |||||||||||
1 | 8 | 2 | De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. | 19,00 | |||||||||||
1 | 8 | 3 | Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) | 19,00 | |||||||||||
1 | 9 | TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS | |||||||||||||
1 | 9 | 1 | Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões | ||||||||||||
1 | 9 | 1 | 1 | Comércio de equipamentos | 248,00 | ||||||||||
1 | 9 | 1 | 2 | Comércio, instalação e manutenção de equipamentos | 760,00 | ||||||||||
1 | 9 | 1 | 3 | Fabricação de equipamentos | 1.275,00 | ||||||||||
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 93,25, devendo ser acrescido de R$ 12,70 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs; | |||||||||||||||
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 395,00, devendo ser acrescido de R$ 32,50 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. |
.
(Redação do item dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016): | |||||||||
2 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||||||||
2 | 1 | LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | (Ver notas 1, 2 e 3 ao final deste item) | ||||||
2 | 1 | 1 | Indústria de: Medicamentos; Farmoquímicos; Produtos e preparados químicos diversos/precursores | 1.176,00 | |||||
2 | 1 | 2 | Indústria de: Alimento; Água Mineral; Aditivos para alimentos; Empresa de refeição coletiva; Embalagens de alimentos; Produtos para saúde; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; Saneantes domissanitários; Envasamentos e empacotamento | 1.370,00 | |||||
2 | 1 | 3 | Comércio Atacadista de: Alimento; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; Medicamentos; Produtos para a saúde; Saneantes domissanitários | 1.408,00 | |||||
2 | 1 | 4 | Comércio atacadista de diversas classes de produtos: | ||||||
2 | 1 | 4 | 1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 1.410,00 | ||||
2 | 1 | 4 | 2 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos | 640,00 | ||||
2 | 1 | 5 | Empresa de representação comercial | 640,00 | |||||
2 | 1 | 6 | Transportadora de produtos de interesse da saúde | 1.410,00 | |||||
2 | 1 | 7 | Importadora e exportadora de produtos de interesse da saúde | 1.410,00 | |||||
2 | 1 | 8 | COMÉRCIO VAREJISTA DE: | ||||||
2 | 1 | 8 | 1 | Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 1.558,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 2 | Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; | 780,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 3 | Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 388,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 4 | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; Produtos para a saúde; Saneantes domissanitários domiciliar; Artigos médicos e ortopédicos; Artigos de ótica | 780,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 5 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; Cantina - serviço de alimentação privativo; Alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; Alimentos preparados preponderantemente para empresas | 388,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 6 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares; Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet; Padaria e confeitaria sem predominância de revenda; Restaurante e similares | 430,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 7 | Bebidas; Doces, balas, bombons e semelhantes; Carnes; Hortifrutigranjeiros; Laticínios e frios | 195,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 8 | Mercadorias em lojas de conveniência; Produtos naturais; Peixaria | 195,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 9 | Produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 400,00 | ||||
2 | 1 | 9 | Drogaria | 782,00 | |||||
2 | 1 | 10 | Farmácia de Manipulação | 782,00 | |||||
2 | 1 | 11 | Farmácia de Homeopatia | 782,00 | |||||
2 | 1 | 12 | Posto de Medicamento e Ervanaria | 1.400,00 | |||||
2 | 1 | 13 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE: | ||||||
2 | 1 | 13 | 1 | Serviço de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 2 | Serviço de atendimento hospitalar: até 50 leitos | 1.130,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 3 | Serviço de atendimento hospitalar: de 51 a 150 leitos | 1.320,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 4 | Serviço de atendimento hospitalar: acima de 150 leitos | 1.550,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 5 | Centros de assistência médica psicossocial para pacientes com distúrbios mentais, psíquicos e usuários de drogas | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 6 | Serviço de fisioterapia | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 7 | Serviço de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (home-care, serviço de atendimento médico hospitalar no domicílio) | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 8 | Serviço Assistencial ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 9 | Serviço Assistencial ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 10 | Serviço Assistencial ambulatorial restrita a consultas | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 11 | Serviço de práticas integrativas e complementares em saúde humana (aromaterapia, cromoterapia, do-in, massoterapia, reiki, rolfing, shiatsu, terapias com florais, indiana, reichiana, alternativas e não tradicionais) | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 12 | Serviço de Atendimento de Urgência e Emergência | 1.200,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 13 | Serviços e clínicas de reprodução humana assistida | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 14 | Serviço odontológico - Clínicas | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 15 | Serviço odontológico - Consultório | 1.200,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 16 | Banco de leite humano | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 17 | Clínicas e residências geriátricas | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 18 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento e instituição para incapacitados com internação | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 19 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 20 | Centros de convivência | 400,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 21 | Casa/Centro de parto natural | 600,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 22 | Laboratório de anatomia patológica e citológica | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 23 | Laboratório de alimento e água | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 24 | Laboratório clínico | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 25 | Laboratório de biologia molecular | 700,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 26 | Laboratório de prótese dentária | 500,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 27 | Laboratório de toxicologia | 700,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 28 | Posto de coleta de amostras biológicas | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 29 | Residência terapêutica e comunidade terapêutica | 400,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 30 | Serviços de acupuntura | 500,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 31 | Serviços de RPG | 500,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 32 | Serviços de Banco de Células e tecidos humanos (banco de olhos, banco de tecidos germinativos, banco de terapia celular e afins) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 33 | Serviços de diálise | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 34 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (radiologia médica, raios X odontológico, densitometria, litotripsia, mamografia, radiodiagnóstico e outros) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 35 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ultrassonografia e exames ecosonográficos) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 36 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico (eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, ergometria, audiometria, fonocardiograma, polissonografia e outros análogos) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 37 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos (endoscopia e outros exames análogos) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 38 | Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia e psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia, e outros afins | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 39 | Serviços de espirometria e exames de função pulmonar | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 40 | Serviços de Esterilização ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido de etileno (ETO), Plasma e outras tecnologias específicas | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 41 | Serviços de hemoterapia (Hemocentros, institutos de hemoterapia) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 42 | Serviços de hemoterapia (Agência Transfusional-AT, Unidade de Coleta e Transfusão-UCT, Unidade de Coleta-UC, Central de triagem laboratorial de doadores) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 43 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU, serviços aeromédicos, unidades móveis terrestres, aéreas, fluviais e marítimas; ambulâncias com assistência médica) | 800,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 44 | Serviços de nutrição enteral e parenteral | 800,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 45 | Serviços de oxigênio terapia hiperbárica | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 46 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (ambulância com assistência de enfermagem) | 300,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 47 | Serviços de medicina nuclear | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 48 | Serviços de tomografia, ressonância magnética | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 49 | Serviços de UTI móvel por veículo terrestres, aéreas, fluviais e marítimas | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 50 | Serviços de vacinação e imunização humana | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 51 | Serviços de UTI Neonatal | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 52 | Serviços de UTI Pediátrica | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 53 | Serviços de UTI Cardiológica | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 54 | Serviços de UTI Adulto | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 55 | Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde com serviço de imagem (Ex.: Raio-X, Mamografia, Tomografia, etc.) | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 56 | Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde sem serviço de imagem | 600,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 57 | Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde com atendimento cirúrgico | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 58 | Serviço de optometria | 400,00 | ||||
2 | 1 | 14 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS - Clínicas veterinárias (por consultório, mais serviços) | ||||||
2 | 1 | 14 | 1 | Consultório veterinário | 400,00 | ||||
2 | 1 | 14 | 2 | Hospital veterinário | 1.200,00 | ||||
2 | 1 | 14 | 3 | Serviços de radiodiagnóstico veterinário | 900,00 | ||||
2 | 1 | 15 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS | ||||||
2 | 1 | 15 | 1 | Albergues | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 2 | Atividades de serviços de beleza e de atividades de condicionamento físico, compreendendo: | |||||
2 | 1 | 15 | 2 | 1 | Academia de ginástica, musculação; Aeróbica, alongamento, fitness, hidroginástica, ioga, pilates e outros | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 2 | 2 | Atividades de serviços de beleza (tratamento de pele, depilação, maquilagem, serviços de estética, bronzeamento artificial, peeling, SPA sem serviço de alojamento, etc.) | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 2 | 3 | Massagem e relaxamento | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 2 | 4 | Salão de beleza, serviços de manicuros e pedicuros | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 3 | Atividade de sauna e banhos | 1.252,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 4 | Captação, tratamento e distribuição de água | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 5 | Clubes sociais, recreativos e esportivos, piscina de uso público, casas de espetáculos, boates e similares; Campings e afins | 580,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 6 | Distribuição de água por caminhões (carro-pipa, etc.) | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 7 | Serviço de Educação Infantil - Creches | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 8 | Serviço de dedetização e limpeza de fossa, Controle de pragas urbanas | 470,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 9 | Estação rodoviária, ferroviária e hidroviária | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 10 | Gestão e Manutenção de cemitérios | 388,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 11 | Serviço de lavanderia comercial, industrial e tinturaria | 388,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 12 | Serviço de lavanderia hospitalar | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 13 | Orfanatos | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 14 | Serviços de Cremação de corpos e ossos | 580,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 15 | Serviços de Conservação e Embelezamento | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 16 | Serviços de Tanatório | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 17 | Comércio de produtos derivados do Tabaco (Tabacarias, charutarias e congêneres) | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 18 | Unidade Prisional/Unidade de Atendimento Sócio Educativo | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 19 | Serviços de hotelaria (Hotéis, pousadas e motéis, SPA com serviço de alojamento, apart hotel, etc. - POR CÔMODO, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte) | 20,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 20 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 400,00 | ||||
2 | 1 | 16 | VEÍCULO DE TRANSPORTE (compartimento de armazenamento) - (por veículo) | ||||||
2 | 1 | 16 | 1 | Demais transporte de produtos de interesse da saúde | 80,00 | ||||
2 | 1 | 16 | 2 | Transporte de alimentos, produtos alimentícios, refeições prontas | 100,00 | ||||
2 | 1 | 16 | 3 | Transporte de produtos médico hospitalares, medicamentos e material biológico | 200,00 | ||||
2 | 2 | VISTORIA OU INSPEÇÃO SANITÁRIA, DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO SANITÁRIA | |||||||
2 | 2 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1 a 2.1.7 | 500,00 | |||||
2 | 2 | 2 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.8 | 200,00 | |||||
2 | 2 | 3 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.9 a 2.1.14 | 400,00 | |||||
2 | 2 | 4 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.15 a 2.1.16 | 300,00 | |||||
Nota 1: A taxa de licenciamento é devida, cumulativamente, por tantas quantas forem as atividades do contribuinte, independente de constarem em um mesmo subitem, EXCETO UNIDADE HOSPITALAR. Em relação às TAXAS referentes à classificação dos itens 2.1.13, 2.1.14 e 2.1.15, o valor máximo a ser cobrado será de R$ 6.000,00. | |||||||||
Nota 2: Estabelecimentos com mais de um endereço, terá a cobrança da taxa para cada unidade inspecionada/vistoriada. | |||||||||
Nota 3: Aos serviços terceirizados contratados por estabelecimentos serão cobradas as licenças sanitárias referentes às prestações dos serviços realizados."; |
Nota: Redação Anterior:
2 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||||||||||
2 | 1 | LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | |||||||||
2 | 1 | 1 | Comércio de Medicamentos | ||||||||
2 | 1 | 1 | 1 | Comércio atacadista de medicamentos, compreendendo: | 704,00 | ||||||
I) produtos farmacêuticos de uso humano; | |||||||||||
II) produtos farmacêuticos de uso veterinário; | |||||||||||
III) ervanárias e similares; | |||||||||||
IV) outros produtos químicos. | |||||||||||
2 | 1 | 1 | 2 | Comércio atacadista de correlatos, compreendendo: | 547,00 | ||||||
I) instrumentos, materiais, máquinas e equipamentos médico- odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais; | |||||||||||
II) prótese e produtos de ortopedia | |||||||||||
2 | 1 | 1 | 3 | Comércio varejista de medicamentos compreendendo: | 391,00 | ||||||
I) produtos farmacêuticos alopáticos; | |||||||||||
II) produtos farmacêuticos homeopáticos; | |||||||||||
III) farmácia de manipulação | |||||||||||
2 | 1 | 2 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 488,00 | |||||||
2 | 1 | 3 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 391,00 | |||||||
2 | 1 | 4 | Comércio atacadista de saneantes e domissinatários | 469,00 | |||||||
2 | 1 | 5 | Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário | 588,00 | |||||||
2 | 1 | 6 | Aplicação de gases industriais | 685,00 | |||||||
2 | 1 | 7 | Indústria de correlatos, compreendendo: | 685,00 | |||||||
I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial; | |||||||||||
II) aparelhos ortopédicos; | |||||||||||
III) material ótico | |||||||||||
2 | 1 | 8 | Indústria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos | 685,00 | |||||||
2 | 1 | 9 | Empresas de dedetização e limpeza de fossa | 235,00 | |||||||
2 | 1 | 10 | Empresa de lavanderia e tinturaria | 194,00 | |||||||
2 | 1 | 11 | Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo: | 333,00 | |||||||
I) serviços de manicuros e pedicuros; | |||||||||||
II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem etc.; | |||||||||||
III) atividades de manutenção física e corporal; | |||||||||||
IV) massagem e relaxamento. | |||||||||||
2 | 1 | 12 | Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 13 | Atividade médica ambulatorial, restrita a consulta | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 14 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de procedimentos cirúrgicos | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 15 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de exames complementares | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 16 | Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde: | ||||||||
2 | 1 | 16 | 1 | Porte 1 | 779,00 | ||||||
2 | 1 | 16 | 2 | Porte 2 | 664,00 | ||||||
2 | 1 | 16 | 3 | Porte 3 | 567,00 | ||||||
2 | 1 | 16 | 4 | Porte 4 | 450,00 | ||||||
2 | 1 | 17 | Hotéis, pousadas e motéis | ||||||||
2 | 1 | 17 | 1 | Classe A | 779,00 | ||||||
2 | 1 | 17 | 2 | Classe B | 588,00 | ||||||
2 | 1 | 17 | 3 | Classe C | 391,00 | ||||||
2 | 1 | 18 | Restaurantes, churrascarias e similares | ||||||||
2 | 1 | 18 | 1 | Classe A | 450,00 | ||||||
2 | 1 | 18 | 2 | Classe B | 252,00 | ||||||
2 | 1 | 18 | 3 | Classe C | 157,00 | ||||||
2 | 1 | 19 | Boate | ||||||||
2 | 1 | 19 | 1 | Classe A | 487,00 | ||||||
2 | 1 | 19 | 2 | Classe B | 341,00 | ||||||
2 | 1 | 19 | 3 | Classe C | 194,00 | ||||||
2 | 1 | 20 | Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares | 626,00 | |||||||
2 | 1 | 21 | Supermercados, mercadinhos e mercearias | ||||||||
2 | 1 | 21 | 1 | Classe A | 779,00 | ||||||
2 | 1 | 21 | 2 | Classe B | 390,00 | ||||||
2 | 1 | 21 | 3 | Classe C | 194,00 | ||||||
2 | 1 | 22 | Indústrias de alimentos e bebidas | ||||||||
2 | 1 | 22 | 1 | Grande porte | 685,00 | ||||||
2 | 1 | 22 | 2 | Médio porte | 428,00 | ||||||
2 | 1 | 22 | 3 | Pequeno porte | 275,00 | ||||||
2 | 1 | 23 | Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras | 79,50 | |||||||
2 | 1 | 24 | Cantinas | 99,00 | |||||||
2 | 1 | 25 | Quitandas | 49,00 | |||||||
2 | 1 | 26 | Casas de chá, cerimoniais e buffets | 194,00 | |||||||
2 | 1 | 27 | Depósito de alimentos | 194,00 | |||||||
2 | 1 | 28 | Depósito de bebidas | 116,00 | |||||||
2 | 1 | 29 | Abatedouros e matadouros: | ||||||||
2 | 1 | 29 | 1 | Classe A | 194,00 | ||||||
2 | 1 | 29 | 2 | Classe B | 148,00 | ||||||
2 | 1 | 29 | 3 | Classe C | 99,00 | ||||||
2 | 1 | 30 | Armazéns, açougues e frigoríficos: | ||||||||
2 | 1 | 30 | 1 | Classe A | 194,00 | ||||||
2 | 1 | 30 | 2 | Classe B | 148,00 | ||||||
2 | 1 | 30 | 3 | Classe C | 99,00 | ||||||
2 | 1 | 31 | Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias: | ||||||||
2 | 1 | 31 | 1 | Classe A | 194,00 | ||||||
2 | 1 | 31 | 2 | Classe B | 136,00 | ||||||
2 | 1 | 31 | 3 | Classe C | 88,00 | ||||||
2 | 1 | 32 | Bares e tabernas: | ||||||||
2 | 1 | 32 | 1 | Classe A | 311,00 | ||||||
2 | 1 | 32 | 2 | Classe B | 157,00 | ||||||
2 | 1 | 32 | 3 | Classe C | 60,00 | ||||||
2 | 1 | 33 | Serviços de cremação em cadáveres humanos | 290,00 | |||||||
2 | 1 | 34 | Gestão e manutenção de cemitérios | 194,00 | |||||||
2 | 1 | 35 | Serviços de funerárias | 157,00 | |||||||
2 | 1 | 36 | Estabelecimento de ensino: | ||||||||
2 | 1 | 36 | 1 | Classe A | 194,00 | ||||||
2 | 1 | 36 | 2 | Classe B | 79,50 | ||||||
2 | 1 | 37 | Centros sociais e desportivos compreendendo: | 290,00 | |||||||
I) ginásios; | |||||||||||
II) estádios; | |||||||||||
III) clubes sociais. | |||||||||||
2 | 1 | 38 | Serviços odontológicos | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 39 | Atividade de reprodução humana assistida | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 40 | Serviços de diálise e nefrologia | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 41 | Serviço de quimioterapia, radioterapia | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 42 | Serviços de hemoterapia (hemocentro, núcleo de hemoterapia,hemonúcleo, unidade de coleta e transfusão) | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 43 | Serviços de hemoterapia (agênciatransfusional, unidade de coleta, central de triagem laboratorial de doadores) | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 44 | Serviços delitotripsia | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 45 | Serviços de banco de células e tecidos humanos | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 46 | Serviços de esterilização | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 47 | Serviços de vacinação e imunização humana | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 48 | Serviços de tomografia, ressonância magnética | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 49 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (radiologia médica, raios X,densitometria, mamografia, radiodiagnóstico e análogos) | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 50 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ultrassonografia e examesecossonográficos) | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 51 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico (eletrocardiograma, eletroencefalograma,ecocardiograma, ergometria, audiometria,fonocardiograma,polissonografia e análogos) | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 52 | Serviços de diagnósticos por métodos ópticos (endoscopia e exames análogos) | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 53 | Serviços de espirometria e exames de função pulmonar | 662,00 | |||||||
2 | 1 | 54 | Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e afins | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 55 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (aromaterapia, cromoterapia, do-in, massoterapia, reiki,rolfing, shiatsu, terapia com florais, indiana, reichiana, alternativas e não tradicionais) | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 56 | Serviços de acupuntura | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 57 | Clínicas e residências geriátricas | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 58 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento e instituição para incapacitados com internação | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 59 | Atividades de centros de assistência médica psicossocial para pacientes com distúrbios mentais, psíquicos e usuários de drogas | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 60 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes em domicílio (homecare, serviço de atendimento médico hospitalar em domicílio) | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 61 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 62 | Atividades de assistência a deficientes físicos,imunodeprimidos e convalescentes | 441,00 | |||||||
2 | 1 | 63 | Instituições de longa permanência para idosos | 441,00 | |||||||
2 | 2 | VISTORIA DE SERVIÇOS PARA VERIFICAR A CONFORMIDADE DO PROJETO FÍSICO APROVADO COM O CONSTRUÍDO | 662,00 |
.
3 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | ||||||||||
3 | 1 | SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) | ver nota 1 no final deste item | ||||||||
3 | 1 | 1 | Concessão de linha | 10.326,00 | |||||||
3 | 1 | 2 | Prorrogação da concessão de linha | 10.326,00 | |||||||
3 | 1 | 3 | Transferência de concessão de linha | 10.326,00 | |||||||
3 | 1 | 4 | Permissão de linha | 2.586,00 | |||||||
3 | 1 | 5 | Prorrogação de permissão de linha | 2.586,00 | |||||||
3 | 1 | 6 | Transferência de permissão de linha | 2.586,00 | |||||||
3 | 1 | 7 | Conexão de linhas | 776,00 | |||||||
3 | 1 | 8 | Alteração provisória e/ou definitiva de itinerário | 776,00 | |||||||
3 | 1 | 9 | Implantação ou supressão de seção | 776,00 | |||||||
3 | 1 | 10 | Prolongamento ou encurtamento de linha | 776,00 | |||||||
3 | 1 | 11 | Inclusão ou substituição do tipo de equipamento | 776,00 | |||||||
3 | 1 | 12 | Reforço de horário entre seções | 776,00 | |||||||
3 | 1 | 13 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 193,00 | |||||||
3 | 1 | 14 | Licença especial por viagem eventual | 82,25 | |||||||
3 | 1 | 15 |
Licença especial para prestação de serviços (até 06 mese s) |
311,00 | |||||||
3 | 1 | 16 | Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano) | 625,00 | |||||||
3 | 1 | 17 | Registro cadastral | 516,00 | |||||||
3 | 1 | 18 | Atualização de registro cadastral | 516,00 | |||||||
3 | 1 | 19 | Inspeção veicular | 129,00 | |||||||
3 | 1 | 20 | Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano) | 311,00 | |||||||
3 | 2 | SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) | Ver nota 2 no final deste item | ||||||||
3 | 2 | 1 | Permissão de linha | 1.290,00 | |||||||
3 | 2 | 2 | Prorrogação de permissão de linha | 1.290,00 | |||||||
3 | 2 | 3 | Registro cadastral do permissionário pessoa física | 259,00 | |||||||
3 | 2 | 4 | Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física | 259,00 | |||||||
3 | 2 | 5 | Registro cadastral do condutor substituto | 29,60 | |||||||
3 | 2 | 6 | Atualização cadastral do condutor substituto | 29,60 | |||||||
3 | 2 | 7 |
Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços |
516,00 | |||||||
3 | 2 | 8 | Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços | 516,00 | |||||||
3 | 2 | 9 | Inspeção veicular | 116,00 | |||||||
3 | 2 | 10 | Substituição de equipamento | 388,00 | |||||||
3 | 2 | 11 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 96,90 | |||||||
3 | 2 | 12 | Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) | 44,00 | |||||||
3 | 3 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO: | |||||||||
3 | 3 | 1 | Até 20 km | 0,09 | |||||||
3 | 3 | 2 | De 21 km até 40 km | 0,10 | |||||||
3 | 3 | 3 | De 41 km até 60 km | 0,14 | |||||||
3 | 3 | 4 | De 61 km até 80 km | 0,22 | |||||||
3 | 3 | 5 | De 81 km até 100 km | 0,24 | |||||||
3 | 3 | 6 | De 101 km até 140 km | 0,34 | |||||||
3 | 3 | 7 | De 141 km até 180 km | 0,51 | |||||||
3 | 3 | 8 | De 181 km até 220 km | 0,61 | |||||||
3 | 3 | 9 | De 221 km até 260 km | 0,71 | |||||||
3 | 3 | 10 | De 261 km em diante | 0,85 | |||||||
3 | 4 | SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI | |||||||||
3 | 4 | 1 | Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) | 9.716,00 | |||||||
3 | 4 | 2 | Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) | 4.867,00 | |||||||
3 | 4 | 3 | Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) | 2.433,00 | |||||||
3 | 4 | 4 | Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) | 9.716,00 | |||||||
3 | 4 | 5 | Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) | 4.867,00 | |||||||
3 | 4 | 6 | Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) | 2.433,00 | |||||||
3 | 4 | 7 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) | 9.716,00 | |||||||
3 | 4 | 8 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas) | 4.867,00 | |||||||
3 | 4 | 9 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) | 2.433,00 | |||||||
3 | 4 | 10 | Permissão de linha (qualquer extensão) | 2.433,00 | |||||||
3 | 4 | 11 | Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão) | 2.433,00 | |||||||
3 | 4 | 12 | Transferência de permissão de linha (qualquer extensão) | 2.433,00 | |||||||
3 | 4 | 13 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 52,00 | |||||||
3 | 4 | 14 | Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual | 194,00 | |||||||
3 | 4 | 15 | Registro cadastral | 487,00 | |||||||
3 | 4 | 16 | Atualização de registro cadastral | 487,00 | |||||||
3 | 4 | 17 | Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene) | 121,00 | |||||||
3 | 4 | 18 | Autorização de publicidade por embarcação | 294,00 | |||||||
3 | 5 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR EXTENSÃO DA LINHA OU TRAVESSIA | |||||||||
3 | 5 | 1 | Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas | 0,65 | |||||||
3 | 5 | 2 | Linha com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas | 0,25 | |||||||
3 | 5 | 3 | Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas | 0,15 | |||||||
Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.07 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público. | |||||||||||
Nota 2: haverá redução de 30% no valor das taxas previstas no item 03.02, exceto as referidas nos códigos 03.02.07 e 03.02.08, caso o permissionário comprove estar associado a uma Cooperativa ou Associação Colaboradora da Gestão dos Serviços do Subsistema Complementar. |
.
(Redação do item dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016): | ||||||||
4 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA | |||||||
4 | 1 | REGISTRO DE CADASTRO DE PRODUTOR | ||||||
4 | 1 | 1 | Granjas avícolas | |||||
4 | 1 | 1 | 1 | Até 10.000 aves | isento | |||
4 | 1 | 1 | 2 | Acima de 10.000 até 20.000 aves | 65,00 | |||
4 | 1 | 1 | 3 | Acima de 20.000 até 50.000 aves | 108,00 | |||
4 | 1 | 1 | 4 | Acima de 50.000 até 100.000 aves | 213,00 | |||
4 | 1 | 1 | 5 | Acima de 100.000 aves | 388,00 | |||
4 | 1 | 2 | Granjas suinícolas | |||||
4 | 1 | 2 | 1 | Até 50 animais | isento | |||
4 | 1 | 2 | 2 | Acima de 50 até 300 animais | 65,00 | |||
4 | 1 | 2 | 3 | Acima de 300 até 500 animais | 108,00 | |||
4 | 1 | 2 | 4 | Acima de 500 até 1.000 animais | 173,00 | |||
4 | 1 | 2 | 5 | Acima de 1.000 animais | 213,00 | |||
4 | 1 | 3 | Animais aquáticos | |||||
4 | 1 | 3 | 1 | Até 5.000 animais | isento | |||
4 | 1 | 3 | 2 | Acima de 5.000 até 10.000 animais | 55,00 | |||
4 | 1 | 3 | 3 | Acima de 10.000 até 50.000 animais | 80,00 | |||
4 | 1 | 3 | 4 | Acima de 50.000 animais | 165,00 | |||
4 | 1 | 4 | Bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e equideos | |||||
4 | 1 | 4 | 1 | Até de 50 animais | isento | |||
4 | 1 | 4 | 2 | Acima de 50 até 100 animais | 19,40 | |||
4 | 1 | 4 | 3 | Acima de 100 até 500 animais | 38,60 | |||
4 | 1 | 4 | 4 | Acima de 500 até 1.000 animais | 76,60 | |||
4 | 1 | 4 | 5 | Acima de 1.000 até 3.000 animais | 196,50 | |||
4 | 1 | 4 | 6 | Acima de 3.000 animais | 550,00 | |||
4 | 1 | 5 | Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais | 543,00 | ||||
4 | 1 | 6 | Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) | 543,00 | ||||
4 | 1 | 7 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários | 321,00 | ||||
4 | 1 | 8 | Cadastro de produtos zoofitossanitários | 857,00 | ||||
4 | 1 | 9 | Cadastro anual de curtumes | 1.090,00 | ||||
4 | 1 | 10 | Cadastro anual de salgadeiras | 430,00 | ||||
4 | 1 | 11 | Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária | 271,00 | ||||
4 | 1 | 12 | Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário | 1.360,00 | ||||
4 | 1 | 13 | Inscrição e solicitação de manutenção de unidade de produção - UP e inscrição de unidade de consolidação - UC | 30,00 | ||||
4 | 1 | 14 | Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários | 543,00 | ||||
4 | 1 | 15 | Cadastro anual de produtores ou comerciantes de vegetais | 328,00 | ||||
4 | 1 | 16 | Cadastro e renovação anual de empresa certificadora | 543,00 | ||||
4 | 2 | RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO QUE RECEBA, MANIPULE, TRANSFORME, ELABORE, PREPARE, CONSERVE, ACONDICIONE, EMBALE, MANTENHA EM DEPÓSITO OU ROTULE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | 647,00 | |||||
4 | 3 | INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS | ||||||
4 | 3 | 1 | Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal | 0,36 | ||||
4 | 3 | 2 | Abate de Suínos, por animal | 0,30 | ||||
4 | 3 | 3 | Abate de Aves, por mil aves | 0,40 | ||||
4 | 3 | 4 | Abate de Coelhos, por animal | 0,30 | ||||
4 | 3 | 5 | Abate de Rãs, por animal | 0,08 | ||||
4 | 3 | 6 | Abate de Pescados, por tonelada | 8,10 | ||||
4 | 3 | 7 | Abate de Ovinos e Caprinos, por animal | 0,20 | ||||
4 | 3 | 8 | Abate de Eqüídeos, por animal | 0,50 | ||||
4 | 3 | 9 | Abate de Avestruz, por animal | 0,34 | ||||
4 | 3 | 10 | Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal | 0,50 | ||||
4 | 4 | INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE | ||||||
4 | 4 | 1 | Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros | 1,15 | ||||
4 | 4 | 2 | Leite Caprino, por cada 1.000 litros | 0,90 | ||||
4 | 5 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS | 54,00 | |||||
4 | 6 | EMISSÃO DE FICHA SANITÁRIA DO PRODUTOR | 10,00 | |||||
4 | 7 | INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS | ||||||
4 | 7 | 1 | Ovos de galinha, por cada mil unidades | 0,09 |
Nota: Redação Anterior:
4 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | ||||||||||
4 | 3 | CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO | |||||||||
4 | 3 | 1 | Licença anual de granjas avícolas | ||||||||
4 | 3 | 1 | 1 | Acima de 10.000 até 20.000 aves | 60,00 | ||||||
4 | 3 | 1 | 2 | Acima de 20.000 até 50.000 aves | 98,00 | ||||||
4 | 3 | 1 | 3 | Acima de 50.000 até 100.000 aves | 194,00 | ||||||
4 | 3 | 1 | 4 | Acima de 100.000 até 200.000 aves | 353,00 | ||||||
4 | 3 | 1 | 5 | Acima de 200.000 aves | 488,00 | ||||||
4 | 3 | 2 | Licença anual de granjas suinícolas | ||||||||
4 | 3 | 2 | 1 | Acima de 200 até 300 animais | 59,60 | ||||||
4 | 3 | 2 | 2 | Acima de 300 até 500 animais | 98,25 | ||||||
4 | 3 | 2 | 3 | Acima de 500 até 1.000 animais | 157,00 | ||||||
4 | 3 | 2 | 4 | Acima de 1.000 animais | 194,00 | ||||||
4 | 3 | 3 | Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais | 494,00 | |||||||
4 | 3 | 4 | Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) | 494,00 | |||||||
4 | 3 | 5 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários | 292,00 | |||||||
4 | 3 | 6 | Cadastro de produtos zoofitossanitários | 779,00 | |||||||
4 | 3 | 7 | Cadastro anual de curtumes | 991,00 | |||||||
4 | 3 | 8 | Cadastro anual de salgadeiras | 391,00 | |||||||
4 | 3 | 9 | Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária | 246,00 | |||||||
4 | 3 | 10 | Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário | 1.237,00 | |||||||
4 | 3 | 11 | Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare: | ||||||||
4 | 3 | 11 | 1 | Acima de 05 até 50 hectares | 79,50 | ||||||
4 | 3 | 11 | 2 | Acima de 50 até 500 hectares | 194,00 | ||||||
4 | 3 | 11 | 3 | Acima de 500 hectares | 391,00 | ||||||
4 | 3 | 12 | Registro de rótulo (por unidade) | 42,50 | |||||||
4 | 3 | 13 | Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários | 494,00 | |||||||
4 | 3 | 14 | Cadastro anual de produtores e/ou comerciantes de vegetais | 298,00 | |||||||
4 | 4 | RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO | |||||||||
4 | 4 | 1 | Registro ou renovação anual de estabelecimento que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal | 588,00 | |||||||
4 | 4 | 2 | Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores | ||||||||
4 | 4 | 2 | 1 | Acima de 50 até 100 animais | 9,70 | ||||||
4 | 4 | 2 | 2 | Acima de 100 até 500 animais | 19,30 | ||||||
4 | 4 | 2 | 3 | Acima de 500 até 1.000 animais | 38,30 | ||||||
4 | 4 | 2 | 4 | Acima de 1.000 até 2.000 animais | 98,25 | ||||||
4 | 4 | 2 | 5 | Acima de 2.000 até 3.000 animais | 194,00 | ||||||
4 | 4 | 2 | 6 | Acima de 3.000 até 4.000 animais | 391,00 | ||||||
4 | 4 | 2 | 7 | Acima de 4.000 até 5.000 animais | 588,00 | ||||||
4 | 4 | 2 | 8 | Acima de 5.000 animais | 779,00 | ||||||
4 | 5 | INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS | |||||||||
4 | 5 | 1 | Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal | 0,18 | |||||||
4 | 5 | 2 | Abate de Suínos, por animal | 0,15 | |||||||
4 | 5 | 3 | Abate de Aves, por mil aves | 0,20 | |||||||
4 | 5 | 4 | Abate de Coelhos, por animal | 0,20 | |||||||
4 | 5 | 5 | Abate de Rãs, por animal | 0,04 | |||||||
4 | 5 | 7 | Peixes (t/mês) | 7,35 | |||||||
4 | 5 | 8 | Abate de Ovinos e Caprinos, por animal | 0,10 | |||||||
4 | 5 | 9 | Abate de Eqüídeos, por animal | 0,25 | |||||||
4 | 5 | 10 | Abate de Avestruz, por animal | 0,17 | |||||||
4 | 5 | 11 | Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal | 0,25 | |||||||
4 | 6 | INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE | |||||||||
4 | 6 | 1 | Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros | 1,05 | |||||||
4 | 6 | 2 | Leite Caprino, por cada 1.000 litros | 0,80 | |||||||
4 | 7 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS | 49,10 | ||||||||
4 | 8 | INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS | |||||||||
4 | 8 | 4 | Ovos de galinha (10.000/mês) | 0,08 |
.
5 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | ||||||||||
5 | 1 | FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL | |||||||||
5 | 1 | 1 | EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL | ||||||||
5 | 1 | 1 | 1 | Consultoria | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 1 | 2 | Administradora ou comerciante de floresta | |||||||
5 | 1 | 1 | 3 | Cooperativa ou Associação | |||||||
5 | 1 | 2 | EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA | ||||||||
5 | 1 | 2 | 1 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 2 | 2 | Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | |||||||
5 | 1 | 2 | 3 | Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares | |||||||
5 | 1 | 2 | 4 | Óleos Essenciais e similares | |||||||
5 | 1 | 2 | 5 | Cipó, Vime, Bambu e similares | |||||||
5 | 1 | 2 | 6 | Xaxim e seus subprodutos | |||||||
5 | 1 | 2 | 7 | Látex, Resina, Goma e Cera | |||||||
5 | 1 | 2 | 8 | Fibras | |||||||
5 | 1 | 2 | 9 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |||||||
5 | 1 | 2 | 10 | Sementes florestais | |||||||
5 | 1 | 3 | PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA | ||||||||
5 | 1 | 3 | 1 | Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 3 | 2 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares | |||||||
5 | 1 | 3 | 3 | Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | |||||||
5 | 1 | 3 | 4 | Postes, dormentes e similares | |||||||
5 | 1 | 3 | 5 | Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares | |||||||
5 | 1 | 3 | 6 | Óleos Essenciais e similares | |||||||
5 | 1 | 3 | 7 | Látex, Resina, Goma e Cera | |||||||
5 | 1 | 3 | 8 | Fibras | |||||||
5 | 1 | 3 | 9 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |||||||
5 | 1 | 3 | 10 | Sementes florestais de plantios comerciais | |||||||
5 | 1 | 3 | 11 | Mudas florestais - viveiros | |||||||
5 | 1 | 4 | CONSUMO | ||||||||
5 | 1 | 4 | 1 | Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares | Ver notas 2 e 3 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 4 | 2 | Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares | |||||||
5 | 1 | 4 | 3 | Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis | |||||||
5 | 1 | 5 | DESDOBRAMENTO/BENEFICIAMENTO | ||||||||
5 | 1 | 5 | 1 | Madeira serrada | Ver nota 2 e 3 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 5 | 2 | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | |||||||
5 | 1 | 5 | 3 | Madeira compensada e contraplacada | |||||||
5 | 1 | 5 | 4 | Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | |||||||
5 | 1 | 5 | 5 | Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares | |||||||
5 | 1 | 5 | 6 | Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares | |||||||
5 | 1 | 5 | 7 | Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares | |||||||
5 | 1 | 5 | 8 | Madeira tratada/preservada | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 5 | 9 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |||||||
5 | 1 | 5 | 10 | Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares | |||||||
5 | 1 | 6 | TRANSFORMAÇÃO | ||||||||
5 | 1 | 6 | 1 | Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares | Ver nota 2 e 3 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 6 | 2 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira | |||||||
5 | 1 | 6 | 3 | Embarcações de madeira | |||||||
5 | 1 | 6 | 4 | Movelaria | |||||||
5 | 1 | 6 | 5 | Reformadora em geral | |||||||
5 | 1 | 6 | 6 | Carpintaria | |||||||
5 | 1 | 6 | 7 | Marcenaria | |||||||
5 | 1 | 6 | 8 | Casas de madeira | |||||||
5 | 1 | 6 | 9 | Carrocerias e similares | |||||||
5 | 1 | 6 | 10 | Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 6 | 11 | Artefatos de xaxim | |||||||
5 | 1 | 7 | INDUSTRIALIZAÇÃO | ||||||||
5 | 1 | 7 | 1 | Pasta mecânica, celulose, papel e papelão | Ver nota 2 e 3 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 7 | 2 | Produtos destilados da madeira | |||||||
5 | 1 | 7 | 3 | Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 8 | COMERCIALIZAÇÃO/EXPORTAÇÃO | ||||||||
5 | 1 | 8 | 1 | Madeira serrada | Ver nota 2 e 3 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 8 | 2 | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | |||||||
5 | 1 | 8 | 3 | Madeira compensada e contraplacada | |||||||
5 | 1 | 8 | 4 | Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | |||||||
5 | 1 | 8 | 5 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares | |||||||
5 | 1 | 8 | 6 | Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares | |||||||
5 | 1 | 8 | 7 | Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras | |||||||
5 | 1 | 8 | 8 | Madeira tratada/preservada | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 1 | 8 | 9 | Outros resíduos e similares | |||||||
5 | 1 | 8 | 10 | Xaxim e seus subprodutos | |||||||
5 | 1 | 8 | 11 | Fibras, cipó, vime, bambu e similares | |||||||
5 | 1 | 8 | 12 | Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares | |||||||
5 | 1 | 8 | 13 | Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | |||||||
5 | 1 | 8 | 14 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes | |||||||
5 | 1 | 8 | 15 | Sementes florestais | |||||||
5 | 1 | 9 | DEPÓSITO | ||||||||
5 | 1 | 9 | 1 | Armazenamento de produtos e subprodutos da flora | Ver nota 1 no final deste item | ||||||
5 | 2 | EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL | |||||||||
5 | 2 | 1 | Autorização referente à: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo/Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação) | 52,75 | |||||||
5 | 2 | 2 | Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno | 52,75 | |||||||
5 | 2 | 3 | Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF | 17,50 | |||||||
5 | 2 | 4 | Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal | 17,50 | |||||||
5 | 2 | 5 | Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel | 26,15 | |||||||
5 | 2 | 6 | Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória | 52,75 | |||||||
5 | 2 | 7 | Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN | 52,75 | |||||||
5 | 3 | COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/1994)/por árvore | 2,50 | ||||||||
5 | 4 | AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO/UTILIZAÇÃO/MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL | Ver nota 3 no final deste item | ||||||||
5 | 5 | FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/81) (Redação do subitem dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016). | (Ver nota 4 ao final deste item) | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 5 / 5 / / / FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/1981) |
|||||||||||
5 | 5 | 1 | Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144.000,00 | ||||||||
5 | 5 | 1 | 1 | Potencial alto | 52,75 | ||||||
5 | 5 | 2 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 | ||||||||
5 | 5 | 2 | 1 | Potencial pequeno | 116,00 | ||||||
5 | 5 | 2 | 2 | Potencial médio | 186,00 | ||||||
5 | 5 | 2 | 3 | Potencial alto | 235,00 | ||||||
5 | 5 | 3 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 | ||||||||
5 | 5 | 3 | 1 | Potencial pequeno | 235,00 | ||||||
5 | 5 | 3 | 2 | Potencial médio | 375,00 | ||||||
5 | 5 | 3 | 3 | Potencial alto | 470,00 | ||||||
5 | 5 | 4 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 | ||||||||
5 | 5 | 4 | 1 | Potencial pequeno | 470,00 | ||||||
5 | 5 | 4 | 2 | Potencial médio | 943,00 | ||||||
5 | 5 | 4 | 3 | Potencial alto | 2.358,00 | ||||||
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes: | |||||||||||
Pessoas físicas - R$ 160,00; | |||||||||||
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - isenta; | |||||||||||
Outros contribuintes - R$ 341,00. | |||||||||||
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: | |||||||||||
CONSUMO | PESSOAS FÍSICAS | MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | OUTROS CONTRIBUINTES | ||||||||
Até 600 m³/ano | 147,00 | ISENTO | 289,00 | ||||||||
De 601 a 6.000 m³/ano | 216,00 | ISENTO | 581,00 | ||||||||
De 6001 a 60.000 m³/ano | 289,00 | ISENTO | 872,00 | ||||||||
De 60.001 a 100.000 m³/ano | 360,00 | ISENTO | 1.164,00 | ||||||||
Acima de 100.000 m³/ano | 436,00 | ISENTO | 1.456,00 | ||||||||
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia. | |||||||||||
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo/Utilização/Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida/utilizada/movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: | |||||||||||
Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo/utilização/movimentação, em m³. | |||||||||||
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 5.392,00. | |||||||||||
OBS. 2: Caso o consumidor/utilizador/movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia. | |||||||||||
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. | |||||||||||
Nota 4: Os valores da taxa constante do item 5.5 são correspondentes a 60% (sessenta por cento) dos valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pelo art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Nota acrescentada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016). |
.
6 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||||||||||
6 | 1 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS | |||||||||
6 | 1 | 1 | Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação | 158,00 | |||||||
6 | 1 | 2 | 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem | 82,00 | |||||||
6 | 1 | 3 | Exame de legislação de reciclagem | 39,75 | |||||||
6 | 1 | 4 | Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) | 85,00 | |||||||
6 | 1 | 5 | Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica/Psicotécnica) | 121,00 | |||||||
6 | 1 | 6 | Renovação da CNH | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 7 | Adição de categoria A | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 8 | Adição de categoria B | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 9 | Mudança de categoria | 158,00 | |||||||
6 | 1 | 10 | Segunda via da permissão ou CNH | 61,00 | |||||||
6 | 1 | 11 | Alteração de cadastro do condutor | 61,80 | |||||||
6 | 1 | 12 | Troca de Permissão - CNH definitiva | 85,00 | |||||||
6 | 1 | 13 | Reabilitação condutor ou permissionado | 85,00 | |||||||
6 | 1 | 14 | Transferência de jurisdição (UF) | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 15 | Permissão internacional para dirigir | 574,00 | |||||||
6 | 1 | 16 | Autorização para instrutor vinculado | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 17 | Autorização para instrutor não vinculado | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 18 | Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) | 5.816,00 | |||||||
6 | 1 | 19 | Renovação anual de credenciamento de CFC | 2.397,00 | |||||||
6 | 1 | 20 | Credenciamento de clínicas médico-psicológicas | 5.816,00 | |||||||
6 | 1 | 21 | Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas | 2.397,00 | |||||||
6 | 1 | 22 | Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC | 411,00 | |||||||
6 | 1 | 23 | Autorização para cadastramento de Perito | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 24 | Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas | 27,60 | |||||||
6 | 1 | 25 | Reexame de legislação | 27,60 | |||||||
6 | 1 | 26 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) | 164,00 | |||||||
6 | 1 | 27 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) | 233,00 | |||||||
6 | 1 | 28 | Curso fora da sede do CFC | 66,25 | |||||||
6 | 1 | 29 | Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) | 2,45 | |||||||
6 | 1 | 30 | Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo | 132,00 | |||||||
6 | 1 | 31 | Certidão de prontuário de condutor | 13,25 | |||||||
6 | 1 | 32 | Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B | 16,55 | |||||||
6 | 1 | 33 | LADV categoria AB | 16,55 | |||||||
6 | 1 | 34 | LADV categoria AC | 33,10 | |||||||
6 | 1 | 35 | LADV categoria AD | 33,10 | |||||||
6 | 1 | 36 | LADV categoria AE | 33,10 | |||||||
6 | 1 | 37 | LADV categoria C, D, ou E | 33,10 | |||||||
6 | 2 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||||||
6 | 2 | 1 | Primeiro emplacamento | 194,00 | |||||||
6 | 2 | 2 | Vistoria | 88,30 | |||||||
6 | 2 | 3 | Transferência de propriedade | 161,00 | |||||||
6 | 2 | 4 | Troca de placa veículo com duas letras | 189,00 | |||||||
6 | 2 | 5 | Escolha especial de placa | 717,00 | |||||||
6 | 2 | 6 | Mudança de categoria do veículo | 194,00 | |||||||
6 | 2 | 7 | Mudança de Município do veículo | 100,00 | |||||||
6 | 2 | 8 | Desalienação/Baixa de gravame | 46,35 | |||||||
6 | 2 | 9 | Cancelamento de inclusão Gravame | 46,35 | |||||||
6 | 2 | 10 | Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo | 133,00 | |||||||
6 | 2 | 11 | Transferência do veículo para o Estado da Bahia | 197,00 | |||||||
6 | 2 | 12 | Alteração de características do veículo | 53,00 | |||||||
6 | 2 | 13 | Licenciamento anual | 105,00 | |||||||
6 | 2 | 14 | Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país | 60,70 | |||||||
6 | 2 | 15 | Vistoria lacrada | 88,30 | |||||||
6 | 2 | 16 | Selagem de placa | 39,75 | |||||||
6 | 2 | 17 | Autorização provisória para trânsito de veículo | 69,55 | |||||||
6 | 2 | 18 | Credenciamento de despachantes | 271,00 | |||||||
6 | 2 | 19 | Renovação anual de credenciamento de despachantes | 202,00 | |||||||
6 | 2 | 20 | Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) | 105,00 | |||||||
6 | 2 | 21 | Gravação ou regravação de Motor | 105,00 | |||||||
6 | 2 | 22 | Substituição de Motor | 105,00 | |||||||
6 | 2 | 23 | Autorização de placa de experiência/fabricantes | 194,00 | |||||||
6 | 2 | 24 | Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos | 27,60 | |||||||
6 | 2 | 25 | Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas | 271,00 | |||||||
6 | 2 | 26 | Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas | 271,00 | |||||||
6 | 2 | 27 | Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor | 271,00 | |||||||
6 | 2 | 28 | Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor | 271,00 | |||||||
6 | 2 | 29 | Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes | 459,00 | |||||||
6 | 2 | 30 | Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes | 459,00 | |||||||
6 | 2 | 31 | Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) | 2,45 | |||||||
6 | 2 | 32 | Reboque ou guincho de veículo | 287,00 | |||||||
6 | 2 | 33 | Comunicação de venda | 49,70 | |||||||
6 | 2 | 34 | Cancelamento de comunicação de venda | 49,70 | |||||||
6 | 2 | 35 | Relacre da placa | 59,60 | |||||||
6 | 2 | 36 | Fiscalização de Vistorias Veiculares | 6,60 | |||||||
6 | 2 | 37 | Registro de Contrato de Financiamento | 16,60 | |||||||
6 | 2 | 38 | Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) | 5.790,00 | |||||||
6 | 2 | 39 | Renovação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) | 2.479,00 | |||||||
6 | 2 | 40 | Exclusão de cadastro de veículo | 44,15". |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14251 DE 27/12/2012):
ANEXO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (previsto no art. 1º,I) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classificação |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
Valores em Real (R$) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
LICENÇA ANUAL |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
Agência emplacadora de veículo |
80,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
5 |
Hotéis, pousadas, pensões e similares |
Ver nota 1 no final deste item |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
6 |
Motéis |
Ver nota 2 no final deste item |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
7 |
Camping (por cada 10m² de área útil) |
4,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
8 |
Boliche (por pista) |
39,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
9 |
Boates e casas de shows |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
9 |
1 |
Com instalação para mais de 100 pessoas |
1.024,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
9 |
2 |
Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas |
555,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
9 |
3 |
Com instalação para até 50 pessoas |
312,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
10 |
Bares e restaurantes |
87,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
11 |
Cinemas (por sala) |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
12 |
Clubes recreativos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
12 |
1 |
Clubes recreativos |
199,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
12 |
2 |
Estádios |
244,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
12 |
3 |
Ginásios de esportes |
80,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
12 |
4 |
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) |
24,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
12 |
5 |
Casas de jogos eletrônicos (por unidade) |
12,90 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
13 |
Auditório de emissora de rádio e televisão |
244,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
14 |
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
14 |
1 |
Armas e munições, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis |
1.024,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
14 |
2 |
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) |
555,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
14 |
3 |
Bebidas alcoólicas (alambiques) |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
14 |
4 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
199,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 14 | 5 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1.153,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
1 |
Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício) |
199,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
2 |
Bebidas alcoólicas |
77,20 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
3 |
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.) |
77,20 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
4 |
Combustível em posto de gasolina (por bico) |
39,40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
5 |
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados) |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
6 |
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) |
77,20 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
7 |
Gases industriais |
313,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
15 |
8 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
77,20 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 15 | 9 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 225,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
16 |
Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
16 |
1 |
Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais |
625,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). Nota: Redação Anterior:555,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
16 |
2 |
Chumbo para caça |
136,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). Nota: Redação Anterior:121,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
16 |
3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
136,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). 121,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 16 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1.625,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
17 |
Pedreiras |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
18 |
Firmas de mineração |
190,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
19 |
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) |
244,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
20 |
Oficinas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
20 |
1 |
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) |
244,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
20 |
2 |
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
20 |
3 |
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo |
121,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
21 |
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil) |
4,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 22 | Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber: (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 22 | 1 |
Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). |
980,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 22 | 2 |
Chumbo para caça (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). |
136,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 22 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 136,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 22 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1.980,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 23 | Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controlados, a saber: (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 23 | 1 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 625,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 23 | 2 | Chumbo para caça (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 136,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 23 | 3 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 136,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 23 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1.625,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 24 | Stand de tiro (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2.340,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 2 | 25 | Blindagem de carro (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1.153,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
1 |
Barracas de jogos diversos (por semana) |
39,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
2 |
Circos (por quinzena) |
121,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
3 |
Parques de diversão (por mês) |
80,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
4 |
Armas de fogo para caça (por unidade/ano) |
39,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
5 |
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) |
15,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 3 | 6 |
Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias (Redação dada pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). Nota: Redação Anterior:Camarote, palco e afins (por dia) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). / 100,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 3 | 6 | 1 | Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 3 | 6 | 2 | Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1,30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
1 |
Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia) |
2.130,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). Nota: Redação Anterior:39,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
2 |
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano) |
121,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
3 |
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) |
80,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
4 |
Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) |
121,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado a partir de 23/03/2015 pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
5 |
Para montagem de Camarotes (por evento) |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 4 | 6 | Para show pirotécnico (por evento) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1.153,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 4 | 7 | Empresa de formação de blaster (por curso) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2.153,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
5 |
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
5 |
01 |
Corrida de automóvel (por prova) |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
5 |
2 |
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) |
15,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
5 |
3 |
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) |
80,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
5 |
4 |
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) |
49,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
1 |
Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile |
0,75 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
2 |
Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile |
1,35 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
3 |
Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile |
1,75 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
4 |
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) |
122,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
5 |
Trios elétricos (por dia) |
556,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano) |
39,40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
8 |
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
8 |
1 |
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.) |
15,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
8 |
2 |
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. |
15,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
8 |
3 |
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) |
15,30 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
9 |
TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
9 |
1 |
Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
9 |
1 |
1 |
Comércio de equipamentos |
201,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
9 |
1 |
2 |
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos |
613,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
9 |
1 |
3 |
Fabricação de equipamentos |
1.027,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01 | 09 | 03 |
(Revogado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013): (Redação dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012) Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (por cada 100 kwh de consumo de energia elétrica no ano imediatamente anterior) |
Ver nota 4 no final deste item | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01 | 09 | 03 | 01 |
(Redação dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012) Imóveis residenciais |
0,50 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
01 | 09 | 03 | 02 |
(Redação dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012) Imóveis não residenciais |
0,90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 75,30, devendo ser acrescido de R$ 10,30 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 319,00, devendo ser acrescido de R$ 26,50 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013): (Redação dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012) Nota 4: A taxa prevista no item 1.9.3 será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuem unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, bem como em Municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos Municípios em que esteja localizada a referida unidade. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
1 |
Comércio de Medicamentos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
1 |
1 |
Comércio atacadista de medicamentos, compreendendo: |
567,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I) produtos farmacêuticos de uso humano; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II) produtos farmacêuticos de uso veterinário; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III) ervanárias e similares; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV) outros produtos químicos. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
1 |
2 |
Comércio atacadista de correlatos, compreendendo: |
441,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I) instrumentos, materiais, máquinas e equipamentos médico-odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II) prótese e produtos de ortopedia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
1 |
3 |
Comércio varejista de medicamentos compreendendo: |
315,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I) produtos farmacêuticos alopáticos; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II) produtos farmacêuticos homeopáticos; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III) farmácia de manipulação |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
2 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
393,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
3 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
315,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
4 |
Comércio atacadista de saneantes e domissinatários |
378,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
5 |
Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário |
474,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
6 |
Aplicação de gases industriais |
552,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
7 |
Indústria de correlatos, compreendendo: |
552,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II) aparelhos ortopédicos; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III) material ótico |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
8 |
Indústria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos |
552,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
9 |
Empresas de dedetização e limpeza de fossa |
190,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
10 |
Empresa de lavanderia e tinturaria |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
11 |
Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo: |
269,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I) serviços de manicuros e pedicuros; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem etc.; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III) atividades de manutenção física e corporal; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IV) massagem e relaxamento. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
12 |
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas |
600,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). Nota: Redação Anterior:315,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 1 | 13 | Atividade médica ambulatorial, restrita a consulta (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2 / 1 / 13 / / Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares / 142,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 1 | 14 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de procedimentos cirúrgicos (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 1 | 15 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de exames complementares (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2 / 1 / 15 / / Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral / 285,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
16 |
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
16 |
1 |
Porte 1 |
628,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
16 |
2 |
Porte 2 |
535,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
16 |
3 |
Porte 3 |
457,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
16 |
4 |
Porte 4 |
363,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
17 |
Hotéis, pousadas e motéis |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
17 |
1 |
Classe A |
628,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
17 |
2 |
Classe B |
474,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
17 |
3 |
Classe C |
315,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
18 |
Restaurantes, churrascarias e similares |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
18 |
1 |
Classe A |
363,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
18 |
2 |
Classe B |
204,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
18 |
3 |
Classe C |
127,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
19 |
Boate |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
19 |
1 |
Classe A |
393,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
19 |
2 |
Classe B |
275,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
19 |
3 |
Classe C |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
20 |
Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares |
504,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
21 |
Supermercados, mercadinhos e mercearias |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
21 |
1 |
Classe A |
628,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
21 |
2 |
Classe B |
315,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
21 |
3 |
Classe C |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
22 |
Indústrias de alimentos e bebidas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
22 |
1 |
Grande porte |
552,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
22 |
2 |
Médio porte |
345,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
22 |
3 |
Pequeno porte |
222,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
23 |
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras |
64,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
24 |
Cantinas |
79,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
25 |
Quitandas |
39,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
26 |
Casas de chá, cerimoniais e buffets |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
27 |
Depósito de alimentos |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
28 |
Depósito de bebidas |
93,50 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
29 |
Abatedouros e matadouros: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
29 |
1 |
Classe A |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
29 |
2 |
Classe B |
119,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
29 |
3 |
Classe C |
79,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
30 |
Armazéns, açougues e frigoríficos: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
30 |
1 |
Classe A |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
30 |
2 |
Classe B |
119,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
30 |
3 |
Classe C |
79,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
31 |
Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
31 |
1 |
Classe A |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
31 |
2 |
Classe B |
110,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
31 |
3 |
Classe C |
70,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
32 |
Bares e tabernas: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
32 |
1 |
Classe A |
251,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
32 |
2 |
Classe B |
127,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
32 |
3 |
Classe C |
48,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
33 |
Serviços de cremação em cadáveres humanos |
235,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
34 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
157,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
35 |
Serviços de funerárias |
127,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
36 |
Estabelecimento de ensino: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
36 |
1 |
Classe A |
157,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
36 |
2 |
Classe B |
64,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
1 |
37 |
Centros sociais e desportivos compreendendo: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I) ginásios; |
235,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
II) estádios; |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
III) clubes sociais. |
2 | 1 | 38 | Serviços odontológicos (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 39 | Atividade de reprodução humana assistida (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 40 | Serviços de diálise e nefrologia (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 41 | Serviço de quimioterapia, radioterapia (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 42 | Serviços de hemoterapia (hemocentro, núcleo de hemoterapia, hemonúcleo, unidade de coleta e transfusão) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 43 | Serviços de hemoterapia (agência transfusional, unidade de coleta, central de triagem laboratorial de doadores) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 44 | Serviços de litotripsia (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 45 | Serviços de banco de células e tecidos humanos (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 46 | Serviços de esterilização (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 47 | Serviços de vacinação e imunização humana (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 48 | Serviços de tomografia, ressonância magnética (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 49 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (radiologia médica, raios X, densitometria, mamografia, radiodiagnóstico e análogos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 50 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ultrassonografia e exames ecossonográficos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 51 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico (eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, ergometria, audiometria, fonocardiograma, polissonografia e análogos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 52 | Serviços de diagnósticos por métodos ópticos (endoscopia e exames análogos) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | |||
2 | 1 | 53 | Serviços de espirometria e exames de função pulmonar | 600,00 | |||
2 | 1 | 54 | Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e afins (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 55 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (aromaterapia, cromoterapia, do-in, massoterapia, reiki, rolfing, shiatsu, terapia com florais, indiana, reichiana, alternativas e não tradicionais) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). |
400,00 | |||
2 | 1 | 56 | Serviços de acupuntura (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 57 | Clínicas e residências geriátricas (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 58 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento e instituição para incapacitados com internação (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 59 | Atividades de centros de assistência médica psicossocial para pacientes com distúrbios mentais, psíquicos e usuários de drogas (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 60 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a pacientes em domicílio (home care, serviço de atendimento médico hospitalar em domicílio) (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 61 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 62 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | |||
2 | 1 | 63 | Instituições de longa permanência para idosos (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (previsto no art. 1º,I) |
||||||||||
Classificação |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
Valores em Real (R$) |
||||||||
2 |
2 |
Vistoria de serviços para verificar a conformidade do projeto físico aprovado com o construído (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). Nota: Redação Anterior:VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO |
600,00 | |||||||
2 |
2 |
1 |
Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.37 |
64,20 |
||||||
2 |
2 |
2 |
Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.23 a 02.01.32 |
94,00 |
||||||
2 |
2 |
3 |
Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33 |
127,00 |
||||||
3 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA |
|||||||||
3 |
1 |
SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) |
ver nota 1 no final deste item |
|||||||
3 |
1 |
1 |
Concessão de linha |
8.307,00 |
||||||
3 |
1 |
2 |
Prorrogação da concessão de linha |
8.307,00 |
||||||
3 |
1 |
3 |
Transferência de concessão de linha |
8.307,00 |
||||||
3 |
1 |
4 |
Permissão de linha |
2.081,00 |
||||||
3 |
1 |
5 |
Prorrogação de permissão de linha |
2.081,00 |
||||||
3 |
1 |
6 |
Transferência de permissão de linha |
2.081,00 |
||||||
3 |
1 |
7 |
Conexão de linhas |
625,00 |
||||||
3 |
1 |
8 |
Alteração provisória e/ou definitiva de itinerário |
625,00 |
||||||
3 |
1 |
9 |
Implantação ou supressão de seção |
625,00 |
||||||
3 |
1 |
10 |
Prolongamento ou encurtamento de linha |
625,00 |
||||||
3 |
1 |
11 |
Inclusão ou substituição do tipo de equipamento |
625,00 |
||||||
3 |
1 |
12 |
Reforço de horário entre seções |
625,00 |
||||||
3 |
1 |
13 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
156,00 |
||||||
3 |
1 |
14 |
Licença especial por viagem eventual |
66,10 |
||||||
3 |
1 |
15 |
Licença especial para prestação de serviços (até 06 meses) |
251,00 |
||||||
3 |
1 |
16 |
Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano) |
503,00 |
||||||
3 |
1 |
17 |
Registro cadastral |
416,00 |
||||||
3 |
1 |
18 |
Atualização de registro cadastral |
416,00 |
||||||
3 |
1 |
19 |
Inspeção veicular |
104,00 |
||||||
3 |
1 |
20 |
Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano) |
251,00 |
||||||
3 |
2 |
SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) |
ver nota 2 no final deste item |
|||||||
3 |
2 |
1 |
Permissão de linha |
1.039,00 |
||||||
3 |
2 |
2 |
Prorrogação de permissão de linha |
1.039,00 |
||||||
3 |
2 |
3 |
Registro cadastral do permissionário pessoa física |
209,00 |
||||||
3 |
2 |
4 |
Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física |
209,00 |
||||||
3 |
2 |
5 |
Registro cadastral do condutor substituto |
23,80 |
||||||
3 |
2 |
6 |
Atualização cadastral do condutor substituto |
23,80 |
||||||
3 |
2 |
7 |
Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços |
416,00 |
||||||
3 |
2 |
8 |
Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços |
416,00 |
||||||
3 |
2 |
9 |
Inspeção veicular |
93,50 |
||||||
3 |
2 |
10 |
Substituição de equipamento |
313,00 |
||||||
3 |
2 |
11 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
78,00 |
||||||
3 |
2 |
12 |
Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) |
35,40 |
||||||
3 |
3 |
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO: |
||||||||
3 |
3 |
1 |
Até 20 km |
0,07 |
||||||
3 |
3 |
2 |
De 21 km até 40 km |
0,08 |
||||||
3 |
3 |
3 |
De 41 km até 60 km |
0,11 |
||||||
3 |
3 |
4 |
De 61 km até 80 km |
0,18 |
||||||
3 |
3 |
5 |
De 81 km até 100 km |
0,20 |
||||||
3 |
3 |
6 |
De 101 km até 140 km |
0,27 |
||||||
3 |
3 |
7 |
De 141 km até 180 km |
0,41 |
||||||
3 |
3 |
8 |
De 181 km até 220 km |
0,49 |
||||||
3 |
3 |
9 |
De 221 km até 260 km |
0,57 |
||||||
3 |
3 |
10 |
De 261 km em diante |
0,68 |
||||||
Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.07 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público |
||||||||||
Nota 2: haverá redução de 30% no valor das taxas previstas no item 03.02, exceto as referidas nos códigos 03.02.07 e 03.02.08, caso o permissionário comprove estar associado a uma Cooperativa ou Associação Colaboradora da Gestão dos Serviços do Subsistema Complementar |
||||||||||
4 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA |
|||||||||
4 |
3 |
CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO |
||||||||
4 |
3 |
1 |
Licença anual de granjas avícolas |
|||||||
4 |
3 |
1 |
1 |
Acima de 10.000 até 20.000 aves |
48,00 |
|||||
4 |
3 |
1 |
2 |
Acima de 20.000 até 50.000 aves |
79,00 |
|||||
4 |
3 |
1 |
3 |
Acima de 50.000 até 100.000 aves |
157,00 |
|||||
4 |
3 |
1 |
4 |
Acima de 100.000 até 200.000 aves |
285,00 |
|||||
4 |
3 |
1 |
5 |
Acima de 200.000 aves |
393,00 |
|||||
4 |
3 |
2 |
Licença anual de granjas suinícolas |
|||||||
4 |
3 |
2 |
1 |
Acima de 200 até 300 animais |
48,00 |
|||||
4 |
3 |
2 |
2 |
Acima de 300 até 500 animais |
79,00 |
|||||
4 |
3 |
2 |
3 |
Acima de 500 até 1.000 animais |
127,00 |
|||||
4 |
3 |
2 |
4 |
Acima de 1.000 animais |
157,00 |
|||||
4 |
3 |
3 |
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais |
398,00 |
||||||
4 |
3 |
4 |
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) |
398,00 |
||||||
4 |
3 |
5 |
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários |
235,00 |
||||||
4 |
3 |
6 |
Cadastro de produtos zoofitossanitários |
628,00 |
||||||
4 |
3 |
7 |
Cadastro anual de curtumes |
789,00 |
||||||
4 |
3 |
8 |
Cadastro anual de salgadeiras |
315,00 |
||||||
4 |
3 |
9 |
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária |
199,00 |
||||||
4 |
3 |
10 |
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário |
996,00 |
||||||
4 |
3 |
11 |
Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare: |
|||||||
4 |
3 |
11 |
1 |
Acima de 05 até 50 hectares |
64,00 |
|||||
4 |
3 |
11 |
2 |
Acima de 50 até 500 hectares |
157,00 |
|||||
4 |
3 |
11 |
3 |
Acima de 500 hectares |
315,00 |
|||||
4 |
3 |
12 |
Registro de rótulo (por unidade) |
34,20 |
||||||
4 |
3 |
13 |
Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários |
398,00 |
||||||
4 |
4 |
RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO |
||||||||
4 |
4 |
1 |
Registro ou renovação anual de estabelecimento que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal |
474,00 |
||||||
4 |
4 |
2 |
Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores |
|||||||
4 |
4 |
2 |
1 |
Acima de 50 até 100 animais |
7,80 |
|||||
4 |
4 |
2 |
2 |
Acima de 100 até 500 animais |
15,60 |
|||||
4 |
4 |
2 |
3 |
Acima de 500 até 1.000 animais |
30,80 |
|||||
4 |
4 |
2 |
4 |
Acima de 1.000 até 2.000 animais |
79,00 |
|||||
4 |
4 |
2 |
5 |
Acima de 2.000 até 3.000 animais |
157,00 |
|||||
4 |
4 |
2 |
6 |
Acima de 3.000 até 4.000 animais |
315,00 |
|||||
4 |
4 |
2 |
7 |
Acima de 4.000 até 5.000 animais |
474,00 |
|||||
4 |
4 |
2 |
8 |
Acima de 5.000 animais |
628,00 |
|||||
4 |
5 |
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS |
||||||||
4 |
5 |
1 |
Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal |
0,14 |
||||||
4 |
5 |
2 |
Abate de Suínos, por animal |
0,11 |
||||||
4 |
5 |
3 |
Abate de Aves, por mil aves |
0,16 |
||||||
4 |
5 |
4 |
Abate de Coelhos, por animal |
0,16 |
||||||
4 |
5 |
5 |
Abate de Rãs, por animal |
0,02 |
||||||
4 |
5 |
7 |
Peixes (t/mês) |
5,90 |
||||||
4 |
5 |
8 |
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal |
0,08 |
||||||
4 |
5 |
9 |
Abate de Eqüídeos, por animal |
0,21 |
||||||
4 |
5 |
10 |
Abate de Avestruz, por animal |
0,13 |
||||||
4 |
5 |
11 |
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal |
0,21 |
||||||
4 |
6 |
INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE |
||||||||
4 |
6 |
1 |
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros |
0,84 |
||||||
4 |
6 |
2 |
Leite Caprino, por cada 1.000 litros |
0,64 |
||||||
4 |
7 |
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS |
39,50 |
|||||||
4 |
8 |
INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS |
||||||||
4 |
8 |
4 |
Ovos de galinha (10.000/mês) |
0,06 |
||||||
5 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS |
|||||||||
5 |
1 |
FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL |
||||||||
5 |
1 |
1 |
EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL |
|||||||
5 |
1 |
1 |
1 |
Consultoria |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
1 |
2 |
Administradora ou comerciante de floresta |
||||||
5 |
1 |
1 |
3 |
Cooperativa ou Associação |
||||||
5 |
1 |
2 |
EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA |
|||||||
5 |
1 |
2 |
1 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
2 |
2 |
Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares |
||||||
5 |
1 |
2 |
3 |
Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares |
||||||
5 |
1 |
2 |
4 |
Óleos Essenciais e similares |
||||||
5 |
1 |
2 |
5 |
Cipó, Vime, Bambu e similares |
||||||
5 |
1 |
2 |
6 |
Xaxim e seus subprodutos |
||||||
5 |
1 |
2 |
7 |
Látex, Resina, Goma e Cera |
||||||
5 |
1 |
2 |
8 |
Fibras |
||||||
5 |
1 |
2 |
9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||||
5 |
1 |
2 |
10 |
Sementes florestais |
||||||
5 |
1 |
3 |
PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA |
|||||||
5 |
1 |
3 |
1 |
Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
3 |
2 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares |
||||||
5 |
1 |
3 |
3 |
Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares |
||||||
5 |
1 |
3 |
4 |
Postes, dormentes e similares |
||||||
5 |
1 |
3 |
5 |
Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares |
||||||
5 |
1 |
3 |
6 |
Óleos Essenciais e similares |
||||||
5 |
1 |
3 |
7 |
Látex, Resina, Goma e Cera |
||||||
5 |
1 |
3 |
8 |
Fibras |
||||||
5 |
1 |
3 |
9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||||
5 |
1 |
3 |
10 |
Sementes florestais de plantios comerciais |
||||||
5 |
1 |
3 |
11 |
Mudas florestais - viveiros |
||||||
5 |
1 |
4 |
CONSUMO |
|||||||
5 |
1 |
4 |
1 |
Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares |
Ver notas 2 e 3 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
4 |
2 |
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares |
||||||
5 |
1 |
4 |
3 |
Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis |
||||||
5 |
1 |
5 |
DESDOBRAMENTO/BENEFICIAMENTO |
|||||||
5 |
1 |
5 |
1 |
Madeira serrada |
Ver nota 2 e 3 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
5 |
2 |
Madeira laminada, desfolhada e faqueada |
||||||
5 |
1 |
5 |
3 |
Madeira compensada e contraplacada |
||||||
5 |
1 |
5 |
4 |
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares |
||||||
5 |
1 |
5 |
5 |
Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares |
||||||
5 |
1 |
5 |
6 |
Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares |
||||||
5 |
1 |
5 |
7 |
Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares |
||||||
5 |
1 |
5 |
8 |
Madeira tratada/preservada |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
5 |
9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||||
5 |
1 |
5 |
10 |
Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares |
||||||
5 |
1 |
6 |
TRANSFORMAÇÃO |
|||||||
5 |
1 |
6 |
1 |
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares |
Ver nota 2 e 3 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
6 |
2 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira |
||||||
5 |
1 |
6 |
3 |
Embarcações de madeira |
||||||
5 |
1 |
6 |
4 |
Movelaria |
||||||
5 |
1 |
6 |
5 |
Reformadora em geral |
||||||
5 |
1 |
6 |
6 |
Carpintaria |
||||||
5 |
1 |
6 |
7 |
Marcenaria |
||||||
5 |
1 |
6 |
8 |
Casas de madeira |
||||||
5 |
1 |
6 |
9 |
Carrocerias e similares |
||||||
5 |
1 |
6 |
10 |
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
6 |
11 |
Artefatos de xaxim |
||||||
5 |
1 |
7 |
INDUSTRIALIZAÇÃO |
|||||||
5 |
1 |
7 |
1 |
Pasta mecânica, celulose, papel e papelão |
Ver nota 2 e 3 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
7 |
2 |
Produtos destilados da madeira |
||||||
5 |
1 |
7 |
3 |
Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
8 |
COMERCIALIZAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
|||||||
5 |
1 |
8 |
1 |
Madeira serrada |
Ver nota 2 e 3 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
8 |
2 |
Madeira laminada, desfolhada e faqueada |
||||||
5 |
1 |
8 |
3 |
Madeira compensada e contraplacada |
||||||
5 |
1 |
8 |
4 |
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares |
||||||
5 |
1 |
8 |
5 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares |
||||||
5 |
1 |
8 |
6 |
Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares |
||||||
5 |
1 |
8 |
7 |
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras |
||||||
5 |
1 |
8 |
8 |
Madeira tratada/preservada |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
1 |
8 |
9 |
Outros resíduos e similares |
||||||
5 |
1 |
8 |
10 |
Xaxim e seus subprodutos |
||||||
5 |
1 |
8 |
11 |
Fibras, cipó, vime, bambu e similares |
||||||
5 |
1 |
8 |
12 |
Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares |
||||||
5 |
1 |
8 |
13 |
Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||||
5 |
1 |
8 |
14 |
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes |
||||||
5 |
1 |
8 |
15 |
Sementes florestais |
||||||
5 |
1 |
9 |
DEPÓSITO |
|||||||
5 |
1 |
9 |
1 |
Armazenamento de produtos e subprodutos da flora |
Ver nota 1 no final deste item |
|||||
5 |
2 |
EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL |
||||||||
5 |
2 |
1 |
Autorização referente à: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo/Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação) |
R$ 250,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:42,40 |
||||||
5 |
2 |
2 |
Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno |
R$ 250,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:42,40 |
||||||
5 |
2 |
3 |
Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF |
R$ 200,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:14,05 |
||||||
5 |
2 |
4 |
Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal |
R$ 200,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:14,05 |
||||||
5 |
2 |
5 |
Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel |
R$ 200,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:21,10 |
||||||
5 |
2 |
6 |
Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória |
R$ 250,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:42,40 |
||||||
5 |
2 |
7 |
Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN |
R$ 250,00 (Valor alterado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015). Nota: Redação Anterior:42,40 |
||||||
5 |
3 |
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/1994)/por árvore |
2,00 |
|||||||
5 |
4 |
AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO/UTILIZAÇÃO/MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL |
Ver nota 3 no final deste item |
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5 |
5 |
FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/1981) |
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5 |
5 |
1 |
Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144.000,00 |
|||||||
5 |
5 |
1 |
1 |
Potencial alto |
42,40 |
|||||
5 |
5 |
2 |
Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 |
|||||||
5 |
5 |
2 |
1 |
Potencial pequeno |
94,00 |
|||||
5 |
5 |
2 |
2 |
Potencial médio |
150,00 |
|||||
5 |
5 |
2 |
3 |
Potencial alto |
190,00 |
|||||
5 |
5 |
3 |
Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 |
|||||||
5 |
5 |
3 |
1 |
Potencial pequeno |
190,00 |
|||||
5 |
5 |
3 |
2 |
Potencial médio |
303,00 |
|||||
5 |
5 |
3 |
3 |
Potencial alto |
379,00 |
|||||
5 |
5 |
4 |
Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 |
|||||||
5 |
5 |
4 |
1 |
Potencial pequeno |
379,00 |
|||||
5 |
5 |
4 |
2 |
Potencial médio |
759,00 |
|||||
5 |
5 |
4 |
3 |
Potencial alto |
1.897,00 |
6 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | Valores em Real (R$) | ||||||
6 | 1 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | ||||||
6 | 1 | 1 | Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 143,00 | ||||
6 | 1 | 2 | 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 74,00 | ||||
6 | 1 | 3 | Exame de legislação de reciclagem (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 36,00 | ||||
6 | 1 | 4 | Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 77,00 | ||||
6 | 1 | 5 | Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica/Psicotécnica) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 110,00 | ||||
6 | 1 | 6 | Renovação da CNH (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 7 | Adição de categoria A (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 8 | Adição de categoria B (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 9 | Mudança de categoria (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 143,00 | ||||
6 | 1 | 10 | Segunda via da permissão ou CNH (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 56,00 | ||||
6 | 1 | 11 | Alteração de cadastro do condutor (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 56,00 | ||||
6 | 1 | 12 | Troca de Permissão - CNH definitiva (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 77,00 | ||||
6 | 1 | 13 | Reabilitação condutor ou permissionado (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 77,00 | ||||
6 | 1 | 14 | Transferência de jurisdição (UF) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 15 | Permissão internacional para dirigir (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 520,00 | ||||
6 | 1 | 16 | Autorização para instrutor vinculado (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 17 | Autorização para instrutor não vinculado (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 18 | Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 5.269,00 | ||||
6 | 1 | 19 | Renovação anual de credenciamento de CFC (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2.172,00 | ||||
6 | 1 | 20 | Credenciamento de clínicas médico-psicológicas (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 5.269,00 | ||||
6 | 1 | 21 | Renovação anual do credenciamento de clínicas médico- psicológicas (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2.172,00 | ||||
6 | 1 | 22 | Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 372,00 | ||||
6 | 1 | 23 | Autorização para cadastramento de Perito (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 24 | Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 25,00 | ||||
6 | 1 | 25 | Reexame de legislação (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 25,00 | ||||
6 | 1 | 26 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 149,00 | ||||
6 | 1 | 27 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 211,00 | ||||
6 | 1 | 28 | Curso fora da sede do CFC (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 60,00 | ||||
6 | 1 | 29 | Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2,20 | ||||
6 | 1 | 30 | Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 120,00 | ||||
6 | 1 | 31 | Certidão de prontuário de condutor (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 12,00 | ||||
6 | 1 | 32 | Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 15,00 | ||||
6 | 1 | 33 | LADV categoria AB (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 15,00 | ||||
6 | 1 | 34 | LADV categoria AC (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 30,00 | ||||
6 | 1 | 35 | LADV categoria AD (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 30,00 | ||||
6 | 1 | 36 | LADV categoria AE (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 30,00 | ||||
6 | 1 | 37 | LADV categoria C, D, ou E (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 30,00 | ||||
6 | 2 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | ||||||
6 | 2 | 1 | Primeiro emplacamento (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 176,00 | ||||
6 | 2 | 2 | Vistoria (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 80,00 | ||||
6 | 2 | 3 | Transferência de propriedade (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 146,00 | ||||
6 | 2 | 4 | Troca de placa veículo com duas letras (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 171,00 | ||||
6 | 2 | 5 | Escolha especial de placa (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 650,00 | ||||
6 | 2 | 6 | Mudança de categoria do veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 176,00 | ||||
6 | 2 | 7 | Mudança de Município do veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 91,00 | ||||
6 | 2 | 8 | Desalienação/Baixa de gravame (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 42,00 | ||||
6 | 2 | 9 | Cancelamento de inclusão Gravame (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 42,00 | ||||
6 | 2 | 10 | Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 121,00 | ||||
6 | 2 | 11 | Transferência do veículo para o Estado da Bahia (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 179,00 | ||||
6 | 2 | 12 | Alteração de características do veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 48,00 | ||||
6 | 2 | 13 | Licenciamento anual (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 95,00 | ||||
6 | 2 | 14 | Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 55,00 | ||||
6 | 2 | 15 | Vistoria lacrada (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 80,00 | ||||
6 | 2 | 16 | Selagem de placa (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 36,00 | ||||
6 | 2 | 17 | Autorização provisória para trânsito de veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 63,00 | ||||
6 | 2 | 18 | Credenciamento de despachantes (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 246,00 | ||||
6 | 2 | 19 | Renovação anual de credenciamento de despachantes (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 183,00 | ||||
6 | 2 | 20 | Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 95,00 | ||||
6 | 2 | 21 | Gravação ou regravação de Motor (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 95,00 | ||||
6 | 2 | 22 | Substituição de Motor (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 95,00 | ||||
6 | 2 | 23 | Autorização de placa de experiência/fabricantes (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 176,00 | ||||
6 | 2 | 24 | Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 25,00 | ||||
6 | 2 | 25 | Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 246,00 | ||||
6 | 2 | 26 | Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 246,00 | ||||
6 | 2 | 27 | Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 246,00 | ||||
6 | 2 | 28 | Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 246,00 | ||||
6 | 2 | 29 | Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 416,00 | ||||
6 | 2 | 30 | Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 416,00 | ||||
6 | 2 | 31 | Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2,20 | ||||
6 | 2 | 32 | Reboque ou guincho de veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 260,00 | ||||
6 | 2 | 33 | Comunicação de venda (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 45,00 | ||||
6 | 2 | 34 | Cancelamento de comunicação de venda (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 45,00 | ||||
6 | 2 | 35 | Relacre da placa (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 54,00 | ||||
6 | 2 | 36 | Fiscalização de Vistorias Veiculares (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 6,00 | ||||
6 | 2 | 37 | Registro de Contrato de Financiamento (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 15,00 | ||||
6 | 2 | 38 | Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 5.246,00 | ||||
6 | 2 | 39 | Renovação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 2.246,00 | ||||
6 | 2 | 40 | Exclusão de cadastro de veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 40,00 |
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes: |
||||||||||
Pessoas físicas - R$ 130,00; |
||||||||||
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - isenta; |
||||||||||
Outros contribuintes - R$ 275,00. |
||||||||||
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: |
||||||||||
CONSUMO |
PESSOAS FÍSICAS |
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
OUTROS CONTRIBUINTES |
|||||||
Até 600 m³/ano |
R$ 118,00 |
ISENTO |
R$ 234,00 |
|||||||
De 601 a 6.000 m³/ano |
R$ 175,00 |
ISENTO |
R$ 468,00 |
|||||||
De 6001 a 60.000 m³/ano |
R$ 234,00 |
ISENTO |
R$ 702,00 |
|||||||
De 60.001 a 100.000 m³/ano |
R$ 290,00 |
ISENTO |
R$ 938,00 |
|||||||
Acima de 100.000 m³/ano |
R$ 352,00 |
ISENTO |
R$ 1.172,00 |
|||||||
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia. |
||||||||||
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo/Utilização/Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida/utilizada/movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: |
||||||||||
Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo/utilização/movimentação, em m³. |
||||||||||
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 4.338,00. |
||||||||||
OBS. 2: Caso o consumidor/utilizador/movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia. |
||||||||||
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - (Suprimido pelo Decreto nº 12.520, de 20.12.2010, DOE BA de 21.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).
ANEXO I - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (previsto no art. 1º, I)
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) |
01 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | |
01 01 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): REGISTRO INICIAL PERMANENTE |
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01 01 01 | ARMAS DE FOGO | |
01 01 01 01 | Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade) | 68,00 |
01 01 01 02 | Armas de fogo para caça (por unidade) | 33,40 |
01 01 01 03 | Armas de fogo para coleção (por unidade) | 13,05 |
01 01 01 04 | Colete à prova de balas (por unidade) | 68,00 |
01 02 | LICENÇA ANUAL | |
01 02 01 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Agência de informações ou investigações |
101,00 |
01 02 02 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante) |
10,95 |
01 02 03 | Agência emplacadora de veículo | 68,00 |
01 02 04 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Porte de arma de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade) |
68,00 |
01 02 05 | Hotéis, pousadas, pensões e similares | Ver nota 1 no final deste item |
01 02 06 | Motéis | Ver nota 2 no final deste item |
01 02 07 | Camping (por cada 10m² de área útil) | 3,65 |
01 02 08 | Boliche (por pista) | 33,40 |
01 02 09 | Boates e casas de shows | |
01 02 09 01 | Com instalação para mais de 100 pessoas | 868,00 |
01 02 09 02 | Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas | 471,00 |
01 02 09 03 | Com instalação para até 50 pessoas | 265,00 |
01 02 10 | Bares e restaurantes | 74,00 |
01 02 11 | Cinemas (por sala) | 133,00 |
01 02 12 | Clubes recreativos | |
01 02 12 01 | Clubes recreativos | 169,00 |
01 02 12.02 | Estádios | 206,00 |
01 02 12 03 | Ginásios de esportes | 68,00 |
01 02 12 04 | Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) | 20,35 |
01 02 12 05 | Casas de jogos eletrônicos (por unidade) | 10,95 |
01 02 13 | Auditório de emissora de rádio e televisão | 206,00 |
01 02 14 | Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: | |
01 02 14 01 | Armas e munições, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis | 868,00 |
01 02 14 02 | Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 471,00 |
01 02 14 03 | Bebidas alcoólicas (alambiques) | 133,00 |
01 02 14 04 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 169,00 |
01 02 15 | Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber: | |
01 02 15 01 | Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício) | 169,00 |
01 02 15 02 | Bebidas alcoólicas | 65,50 |
01 02 15 03 | Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.) | 65,50 |
01 02 15 04 | Combustível em posto de gasolina (por bico) | 33,40 |
01 02 15 05 | Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados) | 133,00 |
01 02 15 06 | Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) | 65,50 |
01 02 15 07 | Gases industriais | 265,00 |
01 02 15 08 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 65,50 |
01 02 16 | Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber: | |
01 02 16 01 | Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifícios), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais | 471,00 |
01 02 16 02 | Chumbo para caça | 102,00 |
01 02 16 03 | Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 102,00 |
01 02 17 | Pedreiras | 133,00 |
01 02 18 | Firmas de mineração | 161,00 |
01 02 19 | Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) | 206,00 |
01 02 20 | Oficinas | |
01 02 20 01 | Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) | 206,00 |
01 02 20 02 | Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) | 133,00 |
01 02 20 03 | Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo | 102,00 |
01 02 21 | Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil) | 3,65 |
01 03 | LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA: | |
01 03 01 | Barracas de jogos diversos (por semana) | 33,40 |
01 03 02 | Circos (por quinzena) | 102,00 |
01 03 03 | Parques de diversão (por mês) | 68,00 |
01 03 04 | Armas de fogo para caça (por unidade/ano) | 33,40 |
01 03 05 | Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) | 13,05 |
01 04 | AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS | |
01 04 01 | Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia) | 33,40 |
01 04 02 | Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano) | 102,00 |
01 04 03 | Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) | 68,00 |
01 04 04 | Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) | 102,00 |
01 04 05 | Para montagem de Camarotes (por evento) | 133,00 |
01 05 | LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES | |
01 05 01 | Corrida de automóvel (por prova) | 133,00 |
01 05 02 | Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) | 13,05 |
01 05 03 | Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) | 68,00 |
01 05 04 | Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) | 41,75 |
01 06 | LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES | |
01 06 01 | Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile | 0,60 |
01 06 02 | Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile | 1,15 |
01 06 03 | Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile | 1,45 |
01 06 04 | Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) | 103,00 |
01 06 05 | Trios elétricos (por dia) | 472,00 |
01 07 | HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano) | 33,40 |
01 08 | REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS | |
01 08 01 | De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.) | 13,05 |
01 08 02 | De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. | 13,05 |
01 08 03 | Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) | 13,05 |
01 09 | TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS | |
01 09 01 |
(Redação dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões Nota Legisweb: Redação Anterior: Credenciamento de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões |
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01 09 01 01 | Comércio de equipamentos | 170,00 |
01 09 01 02 | Comércio, instalação e manutenção de equipamentos | 520,00 |
01 09 01 03 | Fabricação de equipamentos | 870,00 |
01 09 02 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Taxa anual de vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão |
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01 09 02 01 | Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00) | Ver nota 3 no final deste item |
01 09 02 01 01 | Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,30 |
01 09 02 01 02 | Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,60 |
01 09 02 01 03 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,90 |
01 09 02 02 | Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos | |
01 09 02 02 01 | Volume até 1,00m³ | 5,00 |
01 09 02 02 02 | Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ | 35,00 |
01 09 02 02 03 | Volume igual ou maior do que 10m³ | 220,00 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
1 |
10 |
4 |
Vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão a pedido do interessado |
|||||||
1 |
10 |
4 |
1 |
Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00) |
Ver nota 5 no final deste item |
|||||
1 |
10 |
4 |
1 |
1 |
Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade |
0,37 |
||||
1 |
10 |
4 |
1 |
2 |
Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade |
0,70 |
||||
1 |
10 |
4 |
1 |
3 |
Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade |
1,00 |
||||
1 |
10 |
4 |
2 |
Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos |
||||||
1 |
10 |
4 |
2 |
1 |
Volume até 1,00m³ |
5,60 |
||||
1 |
10 |
4 |
2 |
2 |
Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ |
39,50 |
||||
1 |
10 |
4 |
2 |
3 |
Volume igual ou maior do que 10m³ |
248,00 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
1 |
10 |
5 |
Assistência do Corpo de Bombeiros por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração) |
|||||||
1 |
10 |
5 |
1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
390,00 |
|||||
1 |
10 |
5 |
2 |
Auto Ambulância |
344,00 |
|||||
1 |
10 |
5 |
3 |
Auto de Busca e Salvamento |
330,00 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
1 |
10 |
6 |
Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula): |
37,50 |
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 67,50, devendo ser acrescido de R$ 9,20 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 286,00, devendo ser acrescido de R$ 23,70 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
Nota 3: Para efeito do item 01.09.02.01, serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade.
02 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||
02 01 | LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | ||
02 01 01 | Comércio de Medicamentos | ||
02 01 01 1 |
Comércio atacadista de medicamentos, compreendendo: I) produtos farmacêuticos de uso humano; II) produtos farmacêuticos de uso veterinário; III) ervanárias e similares; IV) outros produtos químicos |
481,00 | |
02 01 01 2 |
Comércio atacadista de correlatos, compreendendo: I) instrumentos, materiais, máquinas e equipamentos médico-odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais; II) prótese e produtos de ortopedia |
374,00 | |
02 01 01 3 |
Comércio varejista de medicamentos compreendendo: I) produtos farmacêuticos alopáticos; II) produtos farmacêuticos homeopáticos; III) farmácia de manipulação |
267,00 | |
02 01 02 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 333,00 | |
02 01 03 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes | 267,00 | |
02 01 04 | Comércio atacadista de saneantes e domissinatários | 321,00 | |
02 01 05 | Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário | 401,00 | |
02 01 06 | Aplicação de gases industriais | 468,00 | |
02 01 07 |
Indústria de correlatos, compreendendo: I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial; II) aparelhos ortopédicos; III) material ótico |
468,00 | |
02 01 08 | Indústria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos | 468,00 | |
02 01 09 | Empresas de dedetização e limpeza de fossa | 161,00 | |
02 01 10 | Empresa de lavanderia e tinturaria | 133,00 | |
02 01 11 |
Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo: I) serviços de manicuros e pedicuros; II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem etc.; III) atividades de manutenção física e corporal; IV) massagem e relaxamento. |
228,00 | |
02 01 12 | Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas | 267,00 | |
02 01 13 | Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares | 120,00 | |
02 01 14 | Clínicas em geral: | ||
02 01 14 01 | Classe A | 374,00 | |
02 01 14 02 | Classe B | 320,00 | |
02 01 14 03 | Classe C | 241,00 | |
02 01 15 | Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral | 241,00 | |
02 01 16 | Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde: | ||
02 01 16 01 | Porte 1 | 533,00 | |
02 01 16 02 | Porte 2 | 454,00 | |
02 01 16 03 | Porte 3 | 387,00 | |
02 01 16 04 | Porte 4 | 308,00 | |
02 01 17 | Hotéis, pousadas e motéis | ||
02 01 17 01 | Classe A | 533,00 | |
02 01 17 02 | Classe B | 401,00 | |
02 01 17 03 | Classe C | 267,00 | |
02 01 18 | Restaurantes, churrascarias e similares | ||
02 01 18 01 | Classe A | 308,00 | |
02 01 18 02 | Classe B | 173,00 | |
02 01 18 03 | Classe C | 108,00 | |
02 01 19 | Boate | ||
02 01 19 01 | Classe A | 333,00 | |
02 01 19 02 | Classe B | 234,00 | |
02 01 19 03 | Classe C | 133,00 | |
02 01 20 | Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares | 428,00 | |
02 01 21 | Supermercados, mercadinhos e mercearias | ||
02 01 21 01 | Classe A | 533,00 | |
02 01 21 02 | Classe B | 267,00 | |
02 01 21 03 | Classe C | 133,00 | |
02 01 22 | Indústrias de alimentos e bebidas | ||
02 01 22 01 | Grande porte | 468,00 | |
02 01 22 02 | Médio porte | 293,00 | |
02 01 22 03 | Pequeno porte | 188,00 | |
02 01 23 | Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras | 54,30 | |
02 01 24 | Cantinas | 67,00 | |
02 01 25 | Quitandas | 33,40 | |
02 01 26 | Casas de chá, cerimoniais e buffets | 133,00 | |
02 01 27 | Depósito de alimentos | 133,00 | |
02 01 28 | Depósito de bebidas | 79,50 | |
02 01 29 | Abatedouros e matadouros: | ||
02 01 29 01 | Classe A | 133,00 | |
02 01 29 02 | Classe B | 100,00 | |
02 01 29 03 | Classe C | 67,00 | |
02 01 30 | Armazéns, açougues e frigoríficos: | ||
02 01 30 01 | Classe A | 133,00 | |
02 01 30 02 | Classe B | 100,00 | |
02 01 30 03 | Classe C | 67,00 | |
02 01 31 | Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias: | ||
02 01 31 01 | Classe A | 133,00 | |
02 01 31 02 | Classe B | 93,00 | |
02 01 31 03 | Classe C | 59,50 | |
02 01 32 | Bares e tabernas: | ||
02 01 32 01 | Classe A | 213,00 | |
02 01 32 02 | Classe B | 108,00 | |
02 01 32 03 | Classe C | 40,70 | |
02 01 33 | Serviços de cremação em cadáveres humanos | 200,00 | |
02 01 34 | Gestão e manutenção de cemitérios | 133,00 | |
02 01 35 | Serviços de funerárias | 108,00 | |
02 01 36 | Estabelecimento de ensino: | ||
02 01 36 01 | Classe A | 133,00 | |
02 01 36 02 | Classe B | 54,30 | |
02 01 37 | Centros sociais e desportivos compreendendo: I) ginásios; II) estádios; III) clubes sociais. | 200,00 | |
02 02 | VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO | ||
02 02 01 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.37 | 54,30 | |
02 02 02 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.23 a 02.01.32 | 79,30 | |
02 02 03 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33 | 108,00 | |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | |||
03 01 | SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) | ||
(ver nota 1 no final deste item) | |||
03 01 01 | Concessão de linha | 7.042,00 | |
03 01 02 | Prorrogação da concessão de linha | 7.042,00 | |
03 01 03 | Transferência de concessão de linha | 7.042,00 | |
03 01 04 | Permissão de linha | 1.764,00 | |
03 01 05 | Prorrogação de permissão de linha | 1.764,00 | |
03 01 06 | Transferência de permissão de linha | 1.764,00 | |
03 01 07 | Conexão de linhas | 529,00 | |
03 01 08 | Alteração provisória e/ou definitiva de itinerário | 529,00 | |
03 01 09 | Implantação ou supressão de seção | 529,00 | |
03 01 10 | Prolongamento ou encurtamento de linha | 529,00 | |
03 01 11 | Inclusão ou substituição do tipo de equipamento | 529,00 | |
03 01 12 | Reforço de horário entre seções | 529,00 | |
03 01 13 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 132,25 | |
03 01 14 | Licença especial por viagem eventual | 56,40 | |
03 01 15 | Licença especial para prestação de serviços (até 06 meses) | 213,00 | |
03 01 16 | Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano) | 427,00 | |
03 01 17 | Registro cadastral | 353,00 | |
03 01 18 | Atualização de registro cadastral | 353,00 | |
03 01 19 | Inspeção veicular | 87,70 | |
03 01 20 | Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano) | 213,00 | |
03 02 | SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009) (ver nota 2 no final deste item) | ||
03 02 01 | Permissão de linha | 882,00 | |
03 02 02 | Prorrogação de permissão de linha | 882,00 | |
03 02 03 | Registro cadastral do permissionário pessoa física | 176,50 | |
03 02 04 | Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física | 176,50 | |
03 02 05 | Registro cadastral do condutor substituto | 20,25 | |
03 02 06 | Atualização cadastral do condutor substituto | 20,25 | |
03 02 07 | Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços | 353,00 | |
03 02 08 | Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços | 353,00 | |
03 02 09 | Inspeção veicular | 79,30 | |
03 02 10 | Substituição de equipamento | 264,50 | |
03 02 11 | Alteração, ampliação e supressão de horários | 66,50 | |
03 02 12 | Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) | 30,00 | |
03 03 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO: | ||
03 03 01 | Até 20 km | 0,04 | |
03 03 02 | De 21 km até 40 km | 0,05 | |
03 03 03 | De 41 km até 60 km | 0,08 | |
03 03 04 | De 61 km até 80 km | 0,15 | |
03 03 05 | De 81 km até 100 km | 0,17 | |
03 03 06 | De 101 km até 140 km | 0,23 | |
03 03 07 | De 141 km até 180 km | 0,35 | |
03 03 08 | De 181 km até 220 km | 0,42 | |
03 03 09 | De 221 km até 260 km | 0,48 | |
03 03 10 | De 261 km em diante | 0,58 |
Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.2007 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público
Nota 2: haverá redução de 30% no valor das taxas previstas no item 03.02, exceto as referidas nos códigos 03.02.2007 e 03.02.2008, caso o permissionário o comprove estar associado a uma Cooperativa ou Associação Colaboradora da Gestão dos Serviços do Subsistema Complementar
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
3 |
4 |
SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI |
|||||
3 |
4 |
1 |
Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
7.817,00 |
|||
3 |
4 |
2 |
Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) |
3.916,00 |
|||
3 |
4 |
3 |
Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
1.958,00 |
|||
3 |
4 |
4 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
7.817,00 |
|||
3 |
4 |
5 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) |
3.916,00 |
|||
3 |
4 |
6 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
1.958,00 |
|||
3 |
4 |
7 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
7.817,00 |
|||
3 |
4 |
8 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas) |
3.916,00 |
|||
3 |
4 |
9 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
1.958,00 |
|||
3 |
4 |
10 |
Permissão de linha (qualquer extensão) |
1.958,00 |
|||
3 |
4 |
11 |
Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão) |
1.958,00 |
|||
3 |
4 |
12 |
Transferência de permissão de linha (qualquer extensão) |
1.958,00 |
|||
3 |
4 |
13 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
42,00 |
|||
3 |
4 |
14 |
Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual |
157,00 |
|||
3 |
4 |
15 |
Registro cadastral |
392,00 |
|||
3 |
4 |
16 |
Atualização de registro cadastral |
392,00 |
|||
3 |
4 |
17 |
Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene) |
98,00 |
|||
3 |
4 |
18 |
Autorização de publicidade por embarcação |
236,00 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
3 |
5 |
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR EXTENSÃO DA LINHA OU TRAVESSIA |
|||||
3 |
5 |
1 |
Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas |
0,53 |
|||
3 |
5 |
2 |
Linha com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas |
0,21 |
|||
3 |
5 |
3 |
Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas |
0,11 |
04 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | ||
04 01 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): EMISSÃO DE ATESTADOS |
||
04 01 01 |
Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal |
24,85 | |
04 01 02 |
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal |
9,70 | |
04 02 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): EMISSÃO DE CERTIFICADOS |
||
04 02 01 | Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal das espécies bovina, bubalina, eqüína, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema); por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves; por milheiro de alevino; por meia tonelada ou fração de peixe; por milhão ou fração de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg de crustáceos e anfíbios; por 10.000 dúzias ou fração de ovos férteis e 3 colméias ou 3 abelhas rainha | 1,15 | |
04 02 02 | De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado | 54,30 | |
04 02 03 | Certificado Fitossanitário de Origem - CFO | ||
04 02 03 01 | Acima de 05 até 50 ha | 66,80 | |
04 02 03 02 | Acima de 50 até 200 ha | 133,00 | |
04 02 03 03 | Acima de 200 há | 200,00 | |
04 02 04 | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC | 66,80 | |
04 02 05 | Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido) | 1,25 | |
04 02 06 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 33,40 | |
04 02 07 | Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV: | ||
04 02 07 01 | Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas | 13,25 | |
04 02 07 02 | Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas | 20,25 | |
04 02 07 03 | Por veículo acima de 10 toneladas | 33,40 | |
04 02 08 | Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal | 0,85 | |
04 02 09 | Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal | 0,85 | |
04 02 10 | Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal | 0,85 | |
04 02 11 | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg | 0,95 | |
04 02 12 | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo | 15,55 | |
04 02 13 | Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades) | 50,00 | |
04 02 14 | Fornecimento de numeração oficial para receituário para compra de vacina contra brucelose (valor por número fornecido) | 0,20 | |
04 03 | CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO | ||
04 03 01 | Licença anual de granjas avícolas | ||
04 03 01 01 | Acima de 10.000 até 20.000 aves | 40,70 | |
04 03 01 02 | Acima de 20.000 até 50.000 aves | 67,00 | |
04 03 01 03 | Acima de 50.000 até 100.000 aves | 133,00 | |
04 03 01 04 | Acima de 100.000 até 200.000 aves | 241,00 | |
04 03 01 05 | Acima de 200.000 aves | 333,00 | |
04 03 02 | Licença anual de granjas suinícolas | ||
04 03 02 01 | Acima de 200 até 300 animais | 40,70 | |
04 03 02 02 | Acima de 300 até 500 animais | 67,00 | |
04 03 02 03 | Acima de 500 até 1.000 animais | 108,00 | |
04 03 02 04 | Acima de 1.000 animais | 133,00 | |
04 03 03 | Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais | 338,00 | |
04 03 04 | Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) | 338,00 | |
04 03 05 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários | 200,00 | |
04 03 06 | Cadastro de produtos zoofitossanitários | 533,00 | |
04 03 07 | Cadastro anual de curtumes | 669,00 | |
04 03 08 | Cadastro anual de salgadeiras | 267,00 | |
04 03 09 | Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária | 169,00 | |
04 03 10 | Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário | 845,00 | |
04 03 11 | Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare: | ||
04 03 11 01 | Acima de 05 até 50 hectares | 54,30 | |
04 03 11 02 | Acima de 50 até 500 hectares | 133,00 | |
04 03 11 03 | Acima de 500 hectares | 267,00 | |
04 03 12 | Registro de rótulo (por unidade) | 29,00 | |
04 03 13 | Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários | 338,00 | |
04 14 |
(Linha acrescentada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Cadastro anual de produtores e/ou comerciantes de vegetais |
240,00 | |
04 04 | RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO | ||
04 04 01 | Registro ou renovação anual de estabelecimento que receba, manipule, transforme, elabore, prepare, conserve, acondicione, embale, mantenha em depósito ou rotule produtos de origem animal | 401,00 | |
04 04 02 | Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores | ||
04 04 02 01 | Acima de 50 até 100 animais | 6,60 | |
04 04 02 02 | Acima de 100 até 500 animais | 13,25 | |
04 04 02 03 | Acima de 500 até 1.000 animais | 26,10 | |
04 04 02 04 | Acima de 1.000 até 2.000 animais | 67,00 | |
04 04 02 05 | Acima de 2.000 até 3.000 animais | 133,00 | |
04 04 02 06 | Acima de 3.000 até 4.000 animais | 267,00 | |
04 04 02 07 | Acima de 4.000 até 5.000 animais | 401,00 | |
04 04 02 08 | Acima de 5.000 animais | 533,00 | |
04 05 | INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS | ||
04 05 01 | Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal | 0,11 | |
04 05 02 | Abate de Suínos, por animal | 0,08 | |
04 05 03 |
(Redação dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Abate de Aves, por mil aves Nota Legisweb: Redação Anterior: Abate de Aves, por centena de aves |
0,16 0,13 |
|
04 05 04 | Abate de Coelhos, por animal | 0,13 | |
04 05 05 | Abate de Rãs, por animal | 0,01 | |
04 05 06 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Crustáceos e moluscos (ton/mês) |
7,00 | |
04 05 07 | Peixes (ton/mês) | 5,00 | |
04 05 08 | Abate de Ovinos e Caprinos, por animal | 0,05 | |
04 05 09 | Abate de Eqüídeos, por animal | 0,18 | |
04 05 10 | Abate de Avestruz, por animal | 0,10 | |
04 05 11 | Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal | 0,18 | |
04 06 | INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE | ||
04 06 01 | Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros | 0,70 | |
04 06 02 | Leite Caprino, por cada 1.000 litros | 0,54 | |
04 06 03 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Leite em pó fracionado (ton/mês) |
0,07 | |
04 06 04 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Queijo ralado fracionado (ton/mês) |
5,00 | |
04 07 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS | 33,50 | |
04 08 | INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS | ||
04 08 01 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Embutidos (ton/mês) |
10,70 | |
04 08 02 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):C arne salgada resfriada e/ou congelada (ton/mês) |
2,00 | |
04 08 03 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Charque (ton/mês) |
5,00 | |
04 08 04 | Ovos de galinha (10.000/mês) | 0,03 | |
05 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | ||
05 01 | FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL | ||
05 01 01 | EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL | ||
05 01 01 01 | Consultoria | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 01 02 | Administradora ou comerciante de floresta | ||
05 01 01 03 | Cooperativa ou Associação | ||
05 01 02 | EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA | ||
05 01 02 01 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 02 02 | Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | ||
05 01 02 03 | Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares | ||
05 01 02 04 | Óleos Essenciais e similares | ||
05 01 02 05 | Cipó, Vime, Bambu e similares | ||
05 01 02 06 | Xaxim e seus subprodutos | ||
05 01 02 07 | Látex, Resina, Goma e Cera | ||
05 01 02 08 | Fibras | ||
05 01 02 09 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||
05 01 02 10 | Sementes florestais | ||
05 01 03 | PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA | ||
05 01 03 01 | Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 03 02 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares | ||
05 01 03 03 | Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares | ||
05 01 03 04 | Postes, dormentes e similares | ||
05 01 03 05 | Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares | ||
05 01 03 06 | Óleos Essenciais e similares | ||
05 01 03 07 | Látex, Resina, Goma e Cera | ||
05 01 03 08 | Fibras | ||
05 01 03 09 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||
05 01 03 10 | Sementes florestais de plantios comerciais | ||
05 01 03 11 | Mudas florestais - viveiros | ||
05 01 04 | CONSUMO | ||
05 01 04 01 | Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares | Ver notas 2 e 3 no final deste item | |
05 01 04 02 | Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares | ||
05 01 04 03 | Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis | ||
05 01 05 | DESDOBRAMENTO/BENEFICIAMENTO | ||
05 01 05 01 | Madeira serrada | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |
05 01 05 02 | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | ||
05 01 05 03 | Madeira compensada e contraplacada | ||
05 01 05 04 | Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | ||
05 01 05 05 | Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares | ||
05 01 05 06 | Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares | ||
05 01 05 07 | Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares | ||
05 01 05 08 | Madeira tratada/preservada | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 05 09 | Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||
05 01 05 10 | Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares | ||
05 01 06 | TRANSFORMAÇÃO | ||
05 01 06 01 | Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |
05 01 06 02 | Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira | ||
05 01 06 03 | Embarcações de madeira | ||
05 01 06 04 | Movelaria | ||
05 01 06 05 | Reformadora em geral | ||
05 01 06 06 | Carpintaria | ||
05 01 06 07 | Marcenaria | ||
05 01 06 08 | Casas de madeira | ||
05 01 06 09 | Carrocerias e similares | ||
05 01 06 10 | Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 06 11 | Artefatos de xaxim | ||
05 01 07 | INDUSTRIALIZAÇÃO | ||
05 01 07 01 | Pasta mecânica, celulose, papel e papelão | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |
05 01 07 02 | Produtos destilados da madeira | ||
05 01 07 03 | Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 08 | COMERCIALIZAÇÃO/EXPORTAÇÃO | ||
05 01 08 01 | Madeira serrada | Ver nota 2 e 3 no final deste item | |
05 01 08 02 | Madeira laminada, desfolhada e faqueada | ||
05 01 08 03 | Madeira compensada e contraplacada | ||
05 01 08 04 | Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares | ||
05 01 08 05 | Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares | ||
05 01 08 06 | Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares | ||
05 01 08 07 | Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras | ||
05 01 08 08 | Madeira tratada/preservada | Ver nota 1 no final deste item | |
05 01 08 09 | Outros resíduos e similares | ||
05 01 08 10 | Xaxim e seus subprodutos | ||
05 01 08 11 | Fibras, cipó, vime, bambu e similares | ||
05 01 08 12 | Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares | ||
05 01 08 13 | Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes | ||
05 01 08 14 | Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes | ||
05 01 08 15 | Sementes florestais | ||
05 01 09 | DEPÓSITO | ||
05 01 09 01 | Armazenamento de produtos e subprodutos da flora | Ver nota 1 no final deste item | |
05 02 | EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL | ||
05 02 01 | Autorização referente a: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo/Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação) | 35,90 | |
05 02 02 | Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno | 35,90 | |
05 02 03 | Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF | 11,90 | |
05 02 04 | Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal | 11,90 | |
05 02 05 | Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel | 17,85 | |
05 02 06 | Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória | 36,00 | |
05 02 07 | Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN | 35,90 | |
05 03 | COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/94)/por árvore | 1,67 | |
05 04 | AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO/UTILIZAÇÃO/MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL | Ver nota 3 no final deste item | |
05 05 | FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/81) | ||
05 05 01 | Empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144.000,00 | ||
05 05 01 01 | Potencial alto | 35,90 | |
05 05 02 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 144.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 | ||
05 05 02 01 | Potencial pequeno | 79,30 | |
05 05 02 02 | Potencial médio | 128,00 | |
05 05 02 03 | Potencial alto | 161,00 | |
05 05 03 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 | ||
05 05 03 01 | Potencial pequeno | 161,00 | |
05 05 03 02 | Potencial médio | 257,00 | |
05 05 03 03 | Potencial alto | 322,00 | |
05 05 04 | Empresas com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 | ||
05 05 04 01 | Potencial pequeno | 322,00 | |
05 05 04 02 | Potencial médio | 643,00 | |
05 05 04 03 | Potencial alto | 1.609,00 |
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes:
Pessoas físicas - R$ 117,00;
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - isenta;
Outros contribuintes - R$ 234,00.
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:
CONSUMO | PESSOAS FÍSICAS | MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | OUTROS CONTRIBUINTES |
Até 600 m³/ano | R$ 105,00 | ISENTO | R$ 210,00 |
De 601 a 6.000 m³/ano | R$ 157,00 | ISENTO | R$ 420,00 |
De 6001 a 60.000 m³/ano | R$ 210,00 | ISENTO | R$ 630,00 |
De 60.001 a 100.000 m³/ano | R$ 260,00 | ISENTO | R$ 840,00 |
Acima de 100.000 m³/ano | R$ 315,00 | ISENTO | R$ 1.050,00 |
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia.
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo/Utilização/Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida/utilizada/movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:
Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo/utilização/movimentação, em m³.
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 3.888,00.
OBS. 2: Caso o consumidor/utilizador/movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia.
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal.
(Inciso alterado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
Classificação |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
Valores em Real (R$) |
|||||
“6 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO |
||||||
6 |
1 |
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS |
|||||
6 |
1 |
1 |
Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação |
95,00 |
|||
6 |
1 |
2 |
2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem |
42,00 |
|||
6 |
1 |
3 |
Exame de legislação de reciclagem |
21,00 |
|||
6 |
1 |
4 |
Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental) |
63,00 |
|||
6 |
1 |
5 |
Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológico / Psicotécnico) |
95,00 |
|||
6 |
1 |
6 |
Renovação da CNH |
84,00 |
|||
6 |
1 |
7 |
Adição de categoria A |
84,00 |
|||
6 |
1 |
8 |
Adição de categoria B |
84,00 |
|||
6 |
1 |
9 |
Mudança de categoria |
121,00 |
|||
6 |
1 |
10 |
Segunda via da permissão ou CNH |
42,00 |
|||
6 |
1 |
11 |
Alteração de cadastro do condutor |
42,00 |
|||
6 |
1 |
12 |
Troca de Permissão - CNH definitiva |
63,00 |
|||
6 |
1 |
13 |
Reabilitação condutor ou permissionado |
63,00 |
|||
6 |
1 |
14 |
Transferência de jurisdição (UF) |
84,00 |
|||
6 |
1 |
15 |
Permissão internacional para dirigir |
84,00 |
|||
6 |
1 |
16 |
Autorização para instrutor vinculado |
84,00 |
|||
6 |
1 |
17 |
Autorização para instrutor não vinculado |
84,00 |
|||
6 |
1 |
18 |
Credenciamento de centro de formação de condutores (CFC) |
218,00 |
|||
6 |
1 |
19 |
Renovação anual de credenciamento de CFC |
110,00 |
|||
6 |
1 |
20 |
Credenciamento de clínicas médico-psicológicas |
218,00 |
|||
6 |
1 |
21 |
Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas |
110,00 |
|||
6 |
1 |
22 |
Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC |
110,00 |
|||
6 |
1 |
23 |
Autorização para cadastramento de Perito |
84,00 |
|||
6 |
1 |
24 |
Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas |
16,00 |
|||
6 |
1 |
25 |
Reexame de legislação |
16,00 |
|||
6 |
1 |
26 |
Recurso Cetran - Junta Médica Pericial (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental) |
133,00 |
|||
6 |
1 |
27 |
Recurso Cetran - Junta Médica Pericial (Psicológico / Psicotécnico) |
188,00 |
|||
6 |
1 |
28 |
Curso fora da sede do CFC |
38,00 |
|||
6 |
1 |
29 |
Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) |
0,42 |
|||
6 |
1 |
30 |
Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo |
84,00 |
|||
6 |
1 |
31 |
Certidão de prontuário de condutor |
63,00 |
|||
6 |
2 |
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
6 |
2 |
1 |
Primeiro emplacamento |
156,00 |
|||
6 |
2 |
2 |
Vistoria |
31,50 |
|||
6 |
2 |
3 |
Transferência de propriedade |
80,00 |
|||
6 |
2 |
4 |
Troca de placa veículo com duas letras |
152,00 |
|||
6 |
2 |
5 |
Escolha especial de placa |
200,00 |
|||
6 |
2 |
6 |
Mudança de categoria do veículo |
156,00 |
|||
6 |
2 |
7 |
Mudança de município do veículo |
80,00 |
|||
6 |
2 |
8 |
Desalienação/Baixa de gravame |
23,00 |
|||
6 |
2 |
9 |
Cancelamento de inclusão Gravame |
23,00 |
|||
6 |
2 |
10 |
Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo |
91,00 |
|||
6 |
2 |
11 |
Transferência do veículo para o Estado da Bahia |
160,00 |
|||
6 |
2 |
12 |
Alteração de características do veículo |
39,50 |
|||
6 |
2 |
13 |
Licenciamento anual |
80,00 |
|||
6 |
2 |
14 |
Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país |
39,50 |
|||
6 |
2 |
15 |
Vistoria lacrada |
31,50 |
|||
6 |
2 |
16 |
Selagem de placa |
23,00 |
|||
6 |
2 |
17 |
Autorização provisória para trânsito de veículo |
39,50 |
|||
6 |
2 |
18 |
Credenciamento de despachantes |
218,00 |
|||
6 |
2 |
19 |
Renovação anual de credenciamento de despachantes |
110,00 |
|||
6 |
2 |
20 |
Gravação ou regravação de VIN |
80,00 |
|||
6 |
2 |
21 |
Gravação ou regravação de Motor |
80,00 |
|||
6 |
2 |
22 |
Substituição de Motor |
84,00 |
|||
6 |
2 |
23 |
Autorização de placa de experiência / fabricantes |
156,00 |
|||
6 |
2 |
24 |
Homologação do livro de registro de reformas, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos do estabelecimento |
16,00 |
|||
6 |
2 |
25 |
Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas |
218,00 |
|||
6 |
2 |
26 |
Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas |
218,00 |
|||
6 |
2 |
27 |
Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor |
218,00 |
|||
6 |
2 |
28 |
Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor |
218,00 |
|||
6 |
2 |
29 |
Credenciamento para utilização de placas de experiência / fabricantes |
370,00 |
|||
6 |
2 |
30 |
Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência / fabricantes |
370,00 |
|||
6 |
2 |
31 |
Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) |
0,42 |
|||
6 |
2 |
32 |
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração) |
(Ver Nota 1 ao final deste item) |
|||
6 |
2 |
32 |
1 |
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro |
30,50 |
||
6 |
2 |
32 |
2 |
Por abandono |
39,50 |
||
6 |
2 |
32 |
3 |
Por acidente |
24,00 | ||
6 |
2 |
33 |
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração) |
(Ver Nota 1 ao final deste item) | |||
6 |
2 |
33 |
1 |
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro |
49,50 |
||
6 |
2 |
33 |
2 |
Por abandono |
55,00 |
||
6 |
2 |
33 |
3 |
Por acidente |
39,50 |
||
Nota 1: Relativamente aos itens 06.02.32 e 06.02.33, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se esta distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado. Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%.”. |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
06 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||
06 01 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS | ||
06 01 01 | Permissão para dirigir veículos automotores | 68,00 | |
06 01 02 | Licença de aprendizagem | 33,40 | |
06 01 03 | Exame de legislação | 17,85 | |
06 01 04 | Exame de direção veicular | 17,85 | |
06 01 05 | Exame psicológico/psicotécnico | 17,85 | |
06 01 06 | Exame clínico/oftalmológico | 17,85 | |
06 01 07 | Renovação da CNH | 68,00 | |
06 01 08 | Adição de categoria A | 68,00 | |
06 01 09 | Adição de categoria B | 68,00 | |
06 01 10 | Mudança de categoria com LADV | 102,00 | |
06 01 11 | Segunda via da permissão ou da CNH | 33,40 | |
06 01 12 | Alteração de cadastro do condutor/troca de permissão | 33,40 | |
06 01 13 | Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas | 68,00 | |
06 01 14 | Transferência de jurisdição (UF) | 68,00 | |
06 01 15 | Autorização condutor estrangeiro | 68,00 | |
06 01 16 | Autorização e renovação para instrutor vinculado | 68,00 | |
06 01 17 | Autorização para instrutor não vinculado | 68,00 | |
06 01 18 | Credenciamento de CFC | 185,00 | |
06 01 19 | Renovação anual de credenciamento de CFC | 93,00 | |
06 01 20 | Credenciamento de clínicas médicas | 185,00 | |
06 01 21 | Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas | 93,00 | |
06 01 22 | Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC | 93,00 | |
06 01 23 | Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas | 6,80 | |
06 01 24 | Reexame de legislação | 6,80 | |
06 01 25 | Reexame oftalmológico e sanidade mental | 13,25 | |
06 01 26 | Reexame psicológico | 13,25 | |
06 01 27 | Reavaliação psico-sócio-somática | 68,00 | |
06 01 28 | Renovação sem exame | 17,85 | |
06 01 29 | Mudança de município | 33,40 | |
06 01 30 | Curso com carga horária de 8 horas | 33,40 | |
06 01 31 | Curso com carga horária de 16 horas | 71,00 | |
06 01 32 | Curso com carga horária de 24 horas | 106,00 | |
06 01 33 | Curso com carga horária de 48 horas | 191,00 | |
06 01 34 | Curso com carga horária de 124 horas | 499,00 | |
06 01 35 | Curso com carga horária de 144 horas | 559,00 | |
06 01 36 | Emissão de relatórios externos (mil registros lidos) | 0,37 | |
06 02 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||
06 02 01 | Primeiro emplacamento | 132,00 | |
06 02 02 | Transferência de propriedade sem troca de placas | 68,00 | |
06 02 03 | Alteração de dados cadastrais com troca de placa | 132,00 | |
06 02 04 | Transferência de propriedade com troca de placa | 132,00 | |
06 02 05 | Mudança de categoria do veículo | 132,00 | |
06 02 06 | Mudança de município do veículo | 68,00 | |
06 02 07 | Desalienação/Alienação Fiduciária | 20,50 | |
06 02 08 | Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo CRV | 77,50 | |
06 02 09 | Mudança de município de outra U.F. | 135,00 | |
06 02 10 | Alteração de características do veículo | 33,50 | |
06 02 11 | Licenciamento anual | 68,00 | |
06 02 12 | Baixa de veículo | 33,50 | |
06 02 13 | Vistoria lacrada | 13,50 | |
06 02 14 | Selagem de placa | 7,20 | |
06 02 15 | Autorização para trânsito de veículo | 33,50 | |
06 02 16 | Credenciamentos de despachantes | 185,00 | |
06 02 17 | Renovação anual de credenciamento de despachantes | 93,00 | |
06 02 18 | Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV | 68,00 | |
06 02 19 | Recadastramento de veículo não RENAVAM | 135,00 | |
06 02 20 | Autorização de placa de experiência | 132,00 | |
06 02 21 | Homologação do livro de registro de reformas, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos do estabelecimento | 13,50 | |
06 02 22 | Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas | 185,00 | |
06 02 23 | Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa | 185,00 | |
06 02 24 | Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor | 185,00 | |
06 02 25 | Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor | 185,00 | |
06 02 26 | REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração) | ||
06 02 26 01 | Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro | 26,00 | |
06 02 26 02 | Por abandono | 33,50 | |
06 02 26 03 | Por acidente | 20,00 | |
06 02 27 | REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração) | ||
06 02 27 01 | Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro | 42,00 | |
06 02 27 02 | Por abandono | 46,50 | |
06 02 27 03 | Por acidente | 33,50 |
Nota 1: Relativamente aos itens 06.02.26 e 06.02.27, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se esta distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado. Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%."
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16490 DE 23/12/2015):
ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (previsto no art. 1º, II) |
|||||||||||||
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||||||
1 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||||||
1 | 1 | ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO | |||||||||||
1 | 1 | 1 | Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos | ||||||||||
1 | 1 | 1 | 1 | Hora diurna | 57,40 | ||||||||
1 | 1 | 1 | 2 | Hora noturna | 86,00 | ||||||||
1 | 1 | 2 | Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão | ||||||||||
1 | 1 | 2 | 1 | Hora diurna | 20,00 | ||||||||
1 | 1 | 2 | 2 | Hora noturna | 30,00 | ||||||||
1 | 2 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
1 | 2 | 1 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 2 | Certificado de antecedentes policiais | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 3 | Atestados de qualquer natureza | 10,00 | |||||||||
1 | 2 | 4 | Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 5 | Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 6 | Cópia de laudo pericial (por cópia) | 15,00 | |||||||||
1 | 2 | 8 | Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) | 2,50 | |||||||||
1 | 2 | 9 | Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos | 4,90 | |||||||||
1 | 3 | FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS | |||||||||||
1 | 3 | 1 | Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial | 19,50 | |||||||||
1 | 3 | 2 | Registro de arma de fogo | 61,00 | |||||||||
1 | 3 | 3 | Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) | 19,50 | |||||||||
1 | 3 | 4 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 7,50 | |||||||||
1 | 3 | 5 | Habilitação para diretor ou instrutor de escola | 81,00 | |||||||||
1 | 3 | 6 | Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) | 7,45 | |||||||||
1 | 3 | 7 | Cédula de identidade | ||||||||||
1 | 3 | 7 | 1 | Normal | 33,00 | ||||||||
1 | 3 | 7 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 33,00 | ||||||||
1 | 4 | EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS | |||||||||||
1 | 4 | 1 | Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) | 38,10 | |||||||||
1 | 4 | 2 | Psicoteste (para cargos da polícia civil) | 29,50 | |||||||||
1 | 4 | 3 | Apoio técnico a concursos diversos | 495,00 | |||||||||
1 | 6 | CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) | 19,50 | ||||||||||
1 | 7 | RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS | |||||||||||
1 | 7 | 1 | Em face de justificação judicial | ||||||||||
1 | 7 | 1 | 1 | Normal | 33,00 | ||||||||
1 | 7 | 1 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 33,00 | ||||||||
1 | 7 | 2 | Em face de mudança de estado civil | ||||||||||
1 | 7 | 2 | 1 | Normal | 33,00 | ||||||||
1 | 7 | 2 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 33,00 | ||||||||
1 | 8 | IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade) | |||||||||||
1 | 8 | 1 | Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal | 49,10 | |||||||||
1 | 9 | VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO | |||||||||||
1 | 9 | 1 | Em cinema ou teatro | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 2 | Em clubes com jogos | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 3 | Em camping | 99,80 | |||||||||
1 | 9 | 4 | Em clubes recreativos | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 5 | Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 6 | Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares | 99,50 | |||||||||
1 | 9 | 7 | Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 8 | Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 9 | Em sistema de alarme bancário e similares | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 10 | Em circos, parques de diversões e similares | 99,80 | |||||||||
1 | 9 | 11 | Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de armas de fogo | 99,80 | |||||||||
1 | 9 | 12 | Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares | Ver nota 4 no final deste item | |||||||||
1 | 9 | 13 | Em barracas de fogos | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 14 | Em trios elétricos | 387,00 | |||||||||
1 | 9 | 15 | Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 16 | Embalsamamento | 2.951,00 | |||||||||
1 | 9 | 17 | Outras vistorias não especificadas | 49,10 | |||||||||
1 | 10 | TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS | |||||||||||
1 | 10 | 1 | Expedição de documentos | ||||||||||
1 | 10 | 1 | 1 | Certidões diversas (por folha) | 4,70 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 2 | Cópias autenticadas (por folha) | 4,40 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 3 | Atestados diversos | 9,50 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 4 | Inscrição de cursos de formação | 84,50 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 5 | Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo | 84,50 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 6 | Exame psicotécnico | 84,50 | ||||||||
1 | 10 | 1 | 7 | Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo | 13,00 | ||||||||
1 | 10 | 2 | Análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) | Ver nota 5 no final deste item | |||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade: | |||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 1 | Área até 5.000m2 | 0,85 | |||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 2 | Área superior a 5.000m2 até 10.000m2 | 0,80 | |||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 3 | Área superior a 10.000m2 até 20.000m2 | 0,65 | |||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 4 | Superior a 20.000m² | 0,55 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | |||||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 1 | Área até 5.000m2 | 1,20 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 2 | Área superior a 5.000m2 até 10.000m2 | 1,10 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 3 | Área superior a 10.000m2 até 20.000m2 | 1,00 | |||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 4 | Superior a 20.000m² | 0,90 | |||||||
1 | 10 | 3 | Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) | Ver nota 5 no final deste item | |||||||||
1 | 10 | 3 | 1 | Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,90 | ||||||||
1 | 10 | 3 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 1,25 | ||||||||
1 | 10 | 4 | Vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão a pedido do interessado | ||||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00) | Ver nota 5 no final deste item | ||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 1 | Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,47 | |||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,90 | |||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 3 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 1,20 | |||||||
1 | 10 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos | |||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 1 | Volume até 1,00m³ | 6,95 | |||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 2 | Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ | 49,10 | |||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 3 | Volume igual ou maior do que 10m³ | 307,00 | |||||||
1 | 10 | 4 | 3 | Vistoria em camarote, palco e afins (por m² da área construída) | 1,10 | ||||||||
1 | 10 | 5 | Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado | ||||||||||
1 | 10 | 5 | 1 | Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) | 483,00 | ||||||||
1 | 10 | 5 | 2 | Auto Ambulância | 427,00 | ||||||||
1 | 10 | 5 | 3 | Auto de Busca e Salvamento | 409,00 | ||||||||
1 | 10 | 6 | Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula): | 46,60 | |||||||||
1 | 10 | 7 | Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóvel) | Ver notas 6, 7 e 8 | |||||||||
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 49,30 (quarenta e nove reais, trinta centavos), devendo ser acrescido de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs. | |||||||||||||
Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. | |||||||||||||
Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela: | |||||||||||||
Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule - MJ | Valor da taxa em reais (R$) | ||||||||||||
Até 10.000 | 24,65 | ||||||||||||
Acima de 10.000 até 20.000 | 54,00 | ||||||||||||
Acima de 20.000 até 30.000 | 102,00 | ||||||||||||
Acima de 30.000 até 50.000 | 116,00 | ||||||||||||
Acima de 50.000 até 70.000 | 206,00 | ||||||||||||
Acima de 70.000 até 100.000 | 343,00 | ||||||||||||
Acima de 100.000 até 150.000 | 457,00 | ||||||||||||
Acima de 150.000 até 200.000 | 577,00 | ||||||||||||
Acima de 200.000 até 400.000 | 866,00 | ||||||||||||
Acima de 400.000 até 600.000 | 1.334,00 | ||||||||||||
Acima de 600.000 até 1.200.000 | 2.107,00 | ||||||||||||
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 | 2.786,00 | ||||||||||||
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 | 3.363,00 | ||||||||||||
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 | 3.673,00 | ||||||||||||
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 | 3.900,00 | ||||||||||||
Acima de 12.000.000 | 3.900,00, acrescido de R$ 194,00 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anterior. | ||||||||||||
Nota 7: O Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula: | |||||||||||||
CRI = CIE x A x FGR | |||||||||||||
Onde: | |||||||||||||
CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la; | |||||||||||||
A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio; | |||||||||||||
FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala: | |||||||||||||
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); | |||||||||||||
b) carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); | |||||||||||||
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). | |||||||||||||
Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel: | |||||||||||||
a) tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150m²; | |||||||||||||
b) tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m²; | |||||||||||||
c) demais estabelecimentos: 10.000m². | |||||||||||||
2 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA | ||||||||||||
2 | 1 | Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo | 19,40 | ||||||||||
2 | 2 |
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha |
4,90 | ||||||||||
2 | 3 | Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha | 1,10 | ||||||||||
(Redação do subitem dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016): | |||||||||||||
2 | 4 | Consulta tributária formal ao órgão competente: | |||||||||||
2 | 4 | 1 | Para microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional | 445,00 | |||||||||
2 | 4 | 2 | Para os demais contribuintes ou entidades de contribuintes | 830,00 | |||||||||
Nota: Redação Anterior: 2 / 4 / / / / Consulta tributária formal ao órgão competente / 415,00 |
|||||||||||||
2 | 5 | Análise de pedido de concessão de regime especial | 2.388,00 | ||||||||||
2 | 6 | Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial | 795,00 | ||||||||||
2 | 7 | Digitalização de autos de processo administrativo, por folha | 1,05 | ||||||||||
3 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | ||||||||||||
3 | 1 | Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) | 31,30 | ||||||||||
3 | 2 | Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) | 4,90 |
.
(Redação do item dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016): | ||||||||
4 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA | |||||||
4 | 1 | LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | ||||||
4 | 1 | 1 | Inspeção prévia de estabelecimento | 199,00 | ||||
4 | 1 | 2 | Inspeção final de estabelecimento | 199,00 | ||||
4 | 1 | 3 | Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga) | 89,00 | ||||
4 | 2 | VACINAÇÃO | ||||||
4 | 2 | 1 | Contra brucelose, por animal | 1,50 | ||||
4 | 2 | 2 | Contra febre aftosa, por animal | 1,50 | ||||
4 | 2 | 3 | Contra raiva | 1,50 | ||||
4 | 3 | EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES | ||||||
4 | 3 | 1 | Exame laboratorial para anemia infecciosa equina, por animal | 41,00 | ||||
4 | 3 | 2 | Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal | 15,50 | ||||
4 | 3 | 3 | Exame laboratorial para Mormo | 68,50 | ||||
4 | 3 | 4 | Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna | 16,40 | ||||
4 | 3 | 5 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antígeno Acidificado Tamponado - AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA) | 20,50 | ||||
4 | 3 | 6 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME) | 34,20 | ||||
4 | 3 | 7 | Exame laboratorial para Peste Suína Clássica | 30,00 | ||||
4 | 4 | EMISSÃO DE CERTIFICADOS | (Ver nota 1 no final deste item) | |||||
4 | 4 | 1 | Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote ou fração de 03 (três) animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote ou fração de 300 trezentas) aves; por lote ou fração de 1000 (mil) pintos; por lote ou fração de 1000 (mil) alevinos; por meia tonelada ou fração de peixe; por ote ou fração de milhão de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg (100 quilos) ou fração de crustáceos, moluscos e anfíbios; por lote de 5.000 (cinco mil) ou fração de ovos férteis ou embrionários; por lote ou fração de 03 (três) colmeias ou 03 (três) abelhas rainha; por lote ou fração de 10 (dez) répteis, leporídeos, lagomorfos ou pequenos roedores; por lote ou fração de 03 (três) animais silvestres ou exóticos (Ver nota 1 no final deste item) | 4,00 | ||||
4 | 4 | 2 | De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado | 87,50 | ||||
4 | 4 | 3 | Certificado Fitossanitário de Origem - CFO | 165,00 | ||||
4 | 4 | 4 | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC | 108,00 | ||||
4 | 4 | 5 | Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido) | 2,10 | ||||
4 | 4 | 6 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 37,00 | ||||
4 | 4 | 7 | Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV: | |||||
4 | 4 | 7 | 1 | Por veículo até 04 (quatro) toneladas | 10,00 | |||
4 | 4 | 7 | 2 | Por veículo acima de 04 (quatro) toneladas | 20,00 | |||
4 | 4 | 8 | Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal | 1,30 | ||||
4 | 4 | 9 | Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal | 1,30 | ||||
4 | 4 | 10 | Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal | 1,30 | ||||
4 | 4 | 11 | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 (cem) kg | 1,40 | ||||
4 | 4 | 12 | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo | 25,30 | ||||
4 | 4 | 13 | Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades ou série numérica) | 80,50 | ||||
4 | 5 | Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado - CFOC, por pessoa | 272,00 | |||||
Nota 1: Quanto à taxa prevista no item 4.4.1, fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, tratando-se de trânsito de bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos e suínos, ou ao Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia - FAEBA, tratando-se de trânsito de aves, na forma e valores fixados pelos respectivos fundos, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes."; |
4 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | ||||||||||||
4 | 1 | LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | |||||||||||
4 | 1 | 1 | Inspeção prévia de estabelecimento | 181,00 | |||||||||
4 | 1 | 2 | Inspeção final de estabelecimento | 181,00 | |||||||||
4 | 1 | 4 | Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga) | 80,80 | |||||||||
4 | 2 | LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | 366,00 | ||||||||||
4 | 3 | VACINAÇÃO | |||||||||||
4 | 3 | 1 | Contra brucelose, por animal | 1,30 | |||||||||
4 | 3 | 2 | Contra febre aftosa, por animal | 1,30 | |||||||||
4 | 3 | 3 | Contra raiva | 1,30 | |||||||||
4 | 5 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA | |||||||||||
4 | 5 | 1 | Petição de regularização fundiária | 14,70 | |||||||||
4 | 5 | 2 | Petição de reconhecimento de domínio | 14,70 | |||||||||
4 | 5 | 3 | Certidão de requerimento ou processo | 22,10 | |||||||||
4 | 5 | 4 | Certidão de título | 36,50 | |||||||||
4 | 5 | 5 | Certidão por folha | 22,10 | |||||||||
4 | 5 | 6 | Atestado de qualquer natureza | 22,10 | |||||||||
4 | 5 | 7 | Cópia de microfilme, por folha | 7,30 | |||||||||
4 | 5 | 8 | Desarquivamento de processo | 36,60 | |||||||||
4 | 5 | 9 | Habilitação | 73,30 | |||||||||
4 | 5 | 10 | Medição e demarcação (por metro linear) | 0,10 | |||||||||
4 | 5 | 11 | Aviventação de rumos (por metro linear) | 0,17 | |||||||||
4 | 5 | 12 | Carta de anuência | 14,70 | |||||||||
4 | 6 | EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES | |||||||||||
4 | 6 | 1 | Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal | 37,30 | |||||||||
4 | 6 | 2 | Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal | 14,10 | |||||||||
4 | 6 | 3 | Exame laboratorial para Mormo | 62,10 | |||||||||
4 | 6 | 4 | Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna | 14,90 | |||||||||
4 | 6 | 5 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antigeno Acidificado Tamponado - AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA) | 18,60 | |||||||||
4 | 6 | 6 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME) | 31,10 | |||||||||
4 | 7 | EMISSÃO DE CERTIFICADOS | |||||||||||
4 | 7 | 1 | Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves ou fração; por milheiro de pintos ou fração; por milheiro de alevino ou fração; por meia tonelada ou fração de peixe; por milhão ou fração de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg ou fração de crustáceos e anfíbios; por 10.000 ou fração de ovos férteis ou embrionários e 3colméias ou 3 abelhas rainha | 2,20 | |||||||||
4 | 7 | 2 | De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado | 79,50 | |||||||||
4 | 7 | 3 | Certificado Fitossanitário de Origem - CFO | ||||||||||
4 | 7 | 3 | 1 | Acima de 05 até 50 há | 98,25 | ||||||||
4 | 7 | 3 | 2 | Acima de 50 até 200 há | 194,00 | ||||||||
4 | 7 | 3 | 3 | Acima de 200 há | 290,00 | ||||||||
4 | 7 | 4 | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC | 98,25 | |||||||||
4 | 7 | 5 | Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido) | 1,90 | |||||||||
4 | 7 | 6 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 33,60 | |||||||||
4 | 7 | 7 | Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV: | ||||||||||
4 | 7 | 7 | 1 | Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas | 10,00 | ||||||||
4 | 7 | 7 | 2 | Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas | 14,90 | ||||||||
4 | 7 | 7 | 3 | Por veículo acima de 10 toneladas | 24,80 | ||||||||
4 | 7 | 8 | Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal | 1,20 | |||||||||
4 | 7 | 9 | Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal | 1,20 | |||||||||
4 | 7 | 10 | Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal | 1,20 | |||||||||
4 | 7 | 11 | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 kg | 1,30 | |||||||||
4 | 7 | 12 | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo | 23,00 | |||||||||
4 | 7 | 13 | Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades) | 73,35 | |||||||||
4 | 8 | Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado - CFOC, por pessoa | 247,00 |
.
(Redação do item dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016): | |||||||||||||
5 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA | (Ver notas 1, 2 e 3 ao final deste item) | |||||||||||
5 | 1 | Análise física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos | |||||||||||
5 | 1 | 1 | Até 250m² | 900,00 | |||||||||
5 | 1 | 2 | De 251m² a 5.000m² | 1.500,00 | |||||||||
5 | 1 | 3 | De 5.001m² a 20.000m² | 2.000,00 | |||||||||
5 | 1 | 4 | A partir de 20.001m² (acrescentar 10% do valor da taxa para cada fração de 5.000m²) | 2.428,00 | |||||||||
5 | 2 | Abertura e encerramento de livros | 330,00 | ||||||||||
5 | 3 | Alteração contratual | 182,00 | ||||||||||
5 | 4 | Assinatura e baixa de termo de responsabilidade técnica/alteração de razão social | 330,00 | ||||||||||
5 | 5 | Cadastro de estabelecimentos para comercialização de medicamentos retinóides | 882,00 | ||||||||||
5 | 6 | Emissão de segunda via de documentos | 330,00 | ||||||||||
5 | 7 | Vistorias de serviços para verificar a conformidade do projeto físico aprovado com o construído. (acrescentar neste, o valor correspondente à área em m² da análise física funcional dos projetos). | 1.324,00 | ||||||||||
Nota 1: A análise física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configura o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos; | |||||||||||||
Nota 2: A taxa de vistoria contempla a realização de 01 (uma) inspeção sanitária e 01 (um) retorno ao estabelecimento para verificação de cumprimento de notificação, se necessário. | |||||||||||||
Nota 3: Estabelecimentos com mais de um endereço, terão a cobrança da taxa para cada unidade vistoriada. |
5 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||||||||||||
5 | 1 | A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos. | |||||||||||
5 | 1 | 1 | Acima de 300 m2 de área | 1.214,00 | |||||||||
5 | 1 | 2 | De 151 a 300 m2 de área | 993,00 | |||||||||
5 | 1 | 3 | Até 150 m2 de área | 662,00 | |||||||||
5 | 1 | 4 | Cadastro de estabelecimento para comercialização de medicamentos retinóides | 441,00 | |||||||||
5 | 1 | 5 | Abertura e encerramento de livros | 165,00 | |||||||||
5 | 1 | 6 | Emissão de segunda via de documentos | 165,00 | |||||||||
5 | 1 | 7 | Assinatura e baixa de termo de responsabilidade | 165,00 |
.
6 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | ||||||||||||
6 | 1 | VISTORIAS | |||||||||||
6 | 1 | 1 | Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação) | ||||||||||
6 | 1 | 1 | 1 | Por área pleiteada inferior a 500 hectares | 635,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 2 | Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha e inferior a 2.000 ha | 883,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 3 | Por área pleiteada superior ou igual a 2.000 ha e inferior a 5.000 ha | 1.257,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 4 | Por área pleiteada superior ou igual a 5.000 ha | 1.891,00 | ||||||||
6 | 1 | 1 | 5 | Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos) | 307,00 | ||||||||
6 | 2 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE: | |||||||||||
6 | 2 | 1 | Cartas de Vegetação 1: 100.000 | ||||||||||
6 | 2 | 1 | 1 | Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm | 36,75 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 2 | Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm | 29,80 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 3 | Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm | 26,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 4 | Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm | 21,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 5 | Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm | 19,50 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 6 | Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm | 625,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 7 | Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm | 365,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 8 | Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm | 224,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 9 | Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm | 129,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 10 | Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm | 75,00 | ||||||||
6 | 2 | 1 | 11 | Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda | 128,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | Mapas municipais/regionais em: | ||||||||||
6 | 2 | 2 | 1 | Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm | 49,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 2 | Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm | 45,70 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 3 | Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm | 36,60 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 4 | Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm | 29,65 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 5 | Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm | 26,15 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 6 | Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm | 742,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 7 | Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm | 494,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 8 | Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm | 365,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 9 | Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm | 246,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 10 | Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm | 128,00 | ||||||||
6 | 2 | 2 | 11 | Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda | 149,00 | ||||||||
6 | 3 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS | |||||||||||
6 | 3 | 1 | Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal | ||||||||||
6 | 3 | 2 | Por área projetada inferior a 10 ha | 137,00 | |||||||||
6 | 3 | 3 | Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha | 633,00 | |||||||||
6 | 3 | 4 | Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha | 883,00 | |||||||||
6 | 3 | 5 | Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha | 1.231,00 | |||||||||
7 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||||||||||||
7 | 1 | PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN | |||||||||||
7 | 1 | 1 | Segunda via de CRV e CRLV | 64,00 | |||||||||
7 | 1 | 2 | Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120Km da sede | 462,00 | |||||||||
7 | 1 | 3 | Cadeia sucessória | 50,80 | |||||||||
7 | 1 | 4 | Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos | 46,40 | |||||||||
7 | 1 | 5 | Consulta de Renavan | 1,65 | |||||||||
7 | 1 | 6 | Certidão de veículo | 21,00 | |||||||||
7 | 1 | 7 | Busca de documento em arquivo | 24,30 | |||||||||
8 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS | ||||||||||||
8 | 1 | FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS | |||||||||||
8 | 1 | 1 | De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha | 31,30 | |||||||||
8 | 1 | 2 | De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida | 82,60 | |||||||||
8 | 2 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS | |||||||||||
8 | 2 | 1 | Medindo 22 x 30 cm | 15,25 | |||||||||
8 | 2 | 2 | Medindo 40 x 60 cm | 26,00 | |||||||||
8 | 2 | 3 | Medindo 40 x 90 cm | 36,50 | |||||||||
8 | 3 | FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL | 4,80". |
.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 17380 DE 01/02/2017): | |||||
9 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | ||||
9 | 1 | Taxa mensal devida por pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste. | R$ 0,09 por m² de área ocupada (Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final deste item) | ||
Nota 1: Para os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentar: a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 30% do valor previsto na área industrial de sua localização; b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 50% do valor previsto na área industrial de sua localização. Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9: a) As Pessoas Jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Pólo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$ 50.000,00; b) As Pessoas Jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado, contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$ 10.000,00; c) As Pessoas Jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nos demais distritos industriais geridos pela SUDIC, o limite de pagamento mensal será de R$ 5.000,00. Nota 3: O valor por m² de área ocupada para cada distrito industrial individualmente considerado poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano. Nota 4: O valor por m² será sempre calculado considerando-se a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada. |
.
Nota: Redação Anterior:(Item acrescentado pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016): | |||||||||||||
9 | |||||||||||||
9 | |||||||||||||
Nota 1: Para os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentar: a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 30% do valor previsto na área industrial de sua localização; b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 50% do valor previsto na área industrial de sua localização. |
|||||||||||||
Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9: a) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$ 50.000,00; b) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$ 10.000,00; c) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nos demais distritos industriais geridos pela SUDIC, o limite de pagamento mensal será de R$ 5.000,00. |
|||||||||||||
Nota 3: O valor por m² de área ocupada para cada distrito industrial individualmente considerado poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano. | |||||||||||||
Nota 4: O valor por m² será sempre calculado considerando-se a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada. |
.
(Item acrescentado pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016): | |||||||
10 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SDR | ||||||
10 | 1 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA | |||||
10 | 1 | 1 | Petição de regularização fundiária | 16,20 | |||
10 | 1 | 2 | Petição de reconhecimento de domínio | 16,20 | |||
10 | 1 | 3 | Certidão de requerimento ou processo | 24,30 | |||
10 | 1 | 4 | Certidão de título | 40,00 | |||
10 | 1 | 5 | Certidão por folha | 24,30 | |||
10 | 1 | 6 | Atestado de qualquer natureza | 24,30 | |||
10 | 1 | 7 | Cópia de microfilme, por folha | 8,00 | |||
10 | 1 | 8 | Desarquivamento de processo | 40,30 | |||
10 | 1 | 9 | Habilitação | 80,50 | |||
10 | 1 | 10 | Medição e demarcação (por metro linear) | 0,11 | |||
10 | 1 | 11 | Aviventação de rumos (por metro linear) | 0,20 | |||
10 | 1 | 12 | Carta de anuência | 16,20 |
.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 14251 DE 27/12/2012):
ANEXO II
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(previsto no art. 1º, II)
Classificação |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
Valores em Real (R$) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | 1 | Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | 1 | 1 | Hora diurna (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 52,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | 1 | 2 | Hora noturna (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 78,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | 2 | Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | 2 | 1 | Hora diurna (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 18,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 1 | 2 | 2 | Hora noturna (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 27,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
1 |
Carteira de cobrador de veículos coletivos |
3,95 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
2 |
Certificado de antecedentes policiais |
3,95 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
Atestados de qualquer natureza |
8,05 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
4 |
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) |
3,95 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
5 |
Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) |
3,95 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
6 |
Cópia de laudo pericial (por cópia) |
12,10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
8 |
Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) |
2,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
9 |
Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos |
3,95 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
1 |
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial |
15,65 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
2 |
Registro de arma de fogo |
49,25 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
3 |
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) |
15,65 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
4 |
Carteira de cobrador de veículos coletivos |
6,05 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
5 |
Habilitação para diretor ou instrutor de escola |
65,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
6 |
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) |
6,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
7 |
Cédula de identidade |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
7 |
1 |
Normal |
26,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
3 |
7 |
2 |
Pelo sistema de hora marcada |
26,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
1 |
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) |
30,65 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
2 |
Psicoteste (para cargos da polícia civil) |
23,85 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4 |
3 |
Apoio técnico a concursos diversos |
398,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6 |
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) |
15,65 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
1 |
Em face de justificação judicial |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
1 |
1 |
Normal |
26,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
1 |
2 |
Pelo sistema de hora marcada |
26,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
2 |
Em face de mudança de estado civil |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
2 |
01 |
Normal |
26,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
7 |
2 |
02 |
Pelo sistema de hora marcada |
26,50 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
8 |
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade) |
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1 |
8 |
01 |
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal |
39,50 |
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1 |
9 |
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO |
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1 |
9 |
1 |
Em cinema ou teatro |
155,00 |
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1 |
9 |
2 |
Em clubes com jogos |
155,00 |
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1 |
9 |
3 |
Em camping |
80,30 |
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1 |
9 |
4 |
Em clubes recreativos |
155,00 |
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1 |
9 |
5 |
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. |
155,00 |
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1 |
9 |
6 |
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares |
80,10 |
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1 |
9 |
7 |
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão |
155,00 |
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1 |
9 |
8 |
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
155,00 |
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1 |
9 |
9 |
Em sistema de alarme bancário e similares |
155,00 |
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1 |
9 |
10 |
Em circos, parques de diversões e similares |
80,30 |
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1 |
9 |
11 |
Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de armas de fogo |
80,30 |
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1 |
9 |
12 |
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares |
Ver nota 4 no final deste item |
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1 |
9 |
13 |
Em barracas de fogos |
155,00 |
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1 |
9 |
14 |
Em trios elétricos |
312,00 |
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1 |
9 |
15 |
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos |
155,00 |
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1 |
9 |
16 |
Embalsamamento |
2.375,00 |
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1 |
9 |
17 |
Outras vistorias não especificadas |
39,50 |
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1 |
10 |
TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS |
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1 |
10 |
1 |
Expedição de documentos |
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1 |
10 |
1 |
1 |
Certidões diversas (por folha) |
3,80 |
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1 |
10 |
1 |
2 |
Cópias autenticadas (por folha) |
3,60 |
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1 |
10 |
1 |
3 |
Atestados diversos |
7,70 |
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1 |
10 |
1 |
4 |
Inscrição de cursos de formação |
68,00 |
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1 |
10 |
1 |
5 |
Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo |
68,00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
10 |
1 |
6 |
Exame psicotécnico |
68,00 |
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1 |
10 |
1 |
7 |
Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo |
10,50 |
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1 |
10 |
2 |
Análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) |
Ver nota 5 no final deste item |
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1 |
10 |
2 |
1 |
Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação do item dada pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). Nota: Redação Anterior:Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade / 0,70 |
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1 | 10 | 2 | 1 | 1 | Área até 5.000m2 (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 0,75 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 2 | Área superior a 5.000m2 até 10.000m2 (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 0,70 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 3 | Área superior a 10.000m2 até 20.000m2 (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 0,60 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 2 | 1 | 4 | Superior a 20.000m² (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 0,50 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
10 |
2 |
2 |
Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação do item dada pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). Nota: Redação Anterior:Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade / 1,05 |
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1 | 10 | 2 | 2 | 1 | Área até 5.000m2 (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1,10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 2 | Área superior a 5.000m2 até 10.000m2 (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 3 | Área superior a 10.000m2 até 20.000m2 (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 0,90 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 2 | 2 | 4 | Superior a 20.000m² (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 0,80 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
10 |
3 |
Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) |
Ver nota 5 no final deste item |
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1 |
10 |
3 |
1 |
Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade |
0,70 |
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1 |
10 |
3 |
2 |
Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade |
1,05 |
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1 | 10 | 4 | Vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão a pedido do interessado (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00) (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | Ver nota 5 no final deste item | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 1 | Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 0,40 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 2 | Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 0,75 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 1 | 3 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 1,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 1 | Volume até 1,00m³ (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 5,95 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 2 | Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 41,80 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 4 | 2 | 3 | Volume igual ou maior do que 10m³ (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 262,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 5 |
Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado. (Redação do item dada pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013). |
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1 | 10 | 5 | 1 | Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 412,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 5 | 2 | Auto Ambulância (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 364,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 5 | 3 | Auto de Busca e Salvamento (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 349,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 6 | Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula): (Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 39,70 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 10 | 7 | Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóvel) (Item acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013). | Ver notas 6, 7 e 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado a partir de 23/03/2015 pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014): (Redação da nota dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Nota 1: Para efeito da cobrança da taxa prevista no item "1.1", serão cobrados os seguintes valores por hora:
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.01 corresponde a R$ 11,50 (doze reais e cinquenta centavos), devendo ser abatido em 30% (trinta por cento), se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas; |
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(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.02 corresponde a R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), devendo ser abatido em 30% (trinta por cento), se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas; |
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(Revogado a partir de 23/03/2015 pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014): Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 1.1 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da renda. (Redação da nota dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). Nota: Redação Anterior:Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 01.01.01 e 01.01.02 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da renda. |
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Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos), devendo ser acrescido de R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs. |
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Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. |
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(Nota acrescentada pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013): Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela:
. |
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(Nota acrescentada pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013): Nota 7: O Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:CRI = CIE x A x FGR Onde: CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la; A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio; FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala: a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); b) carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro); c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). |
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(Nota acrescentada pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013): Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel:a) tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150m²; b) tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m²; c) demais estabelecimentos: 10.000m². |
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2 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA |
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2 |
1 |
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo |
15,65 |
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2 |
2 |
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha |
3,95 |
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2 |
3 |
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha |
0,90 |
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2 | 4 | Consulta tributária formal ao órgão competente (Subitem acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012). | 335,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 5 | Análise de pedido de concessão de regime especial (Subitem acrescentado pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013). | 2.034,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 6 | Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial (Subitem acrescentado pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013). | 678,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 7 | Digitalização de autos de processo administrativo, por folha (Subitem acrescentado pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013). | 0,90 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | 8 | Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento (Subitem acrescentado pela Lei Nº 13461 DE 10/12/2015. Nota: Por força das alíneas “b” e “c”, Inciso III do art. 150 da Cons tituição Federal, este dispositivo produzirá efeitos a partir de 10/03/2016). | 10,00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA |
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3 |
1 |
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) |
25,20 |
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3 |
2 |
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) |
3,95 |
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04 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA |
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4 |
1 |
LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS |
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4 |
1 |
1 |
Inspeção prévia de estabelecimento |
147,00 |
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4 |
1 |
2 |
Inspeção final de estabelecimento |
147,00 |
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4 |
2 |
LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS |
295,00 |
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4 |
3 |
VACINAÇÃO |
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4 |
3 |
1 |
Contra brucelose, por animal |
1,10 |
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4 |
3 |
2 |
Contra febre aftosa, por animal |
1,10 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
3 |
3 |
Contra raiva |
1,10 |
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4 |
5 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA |
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4 |
5 |
1 |
Petição de regularização fundiária |
11,80 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
2 |
Petição de reconhecimento de domínio |
11,80 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
3 |
Certidão de requerimento ou processo |
17,75 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
4 |
Certidão de título |
29,40 |
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4 |
5 |
5 |
Certidão por folha |
17,75 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
6 |
Atestado de qualquer natureza |
17,75 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
7 |
Cópia de microfilme, por folha |
5,90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
8 |
Desarquivamento de processo |
29,45 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
9 |
Habilitação |
59,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
10 |
Medição e demarcação (por metro linear) |
0,08 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
11 |
Aviventação de rumos (por metro linear) |
0,13 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
5 |
12 |
Carta de anuência |
11,80 |
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05 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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5 |
1 |
A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos. |
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5 | 1 | 1 | Acima de 300 m2 de área (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 1.100,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 5 / 1 / 1 / / Classe A / 314,00 |
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5 | 1 | 2 | De 151 a 300 m2 de área (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 900,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 5 / 1 / 2 / / Classe B / 204,00 |
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5 | 1 | 3 | Até 150 m2 de área (Redação do item dada pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 600,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 5 / 1 / 3 / / Classe C / 127,00 |
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5 | 1 | 4 | Cadastro de estabelecimento para comercialização de medicamentos retinóides (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 400,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | 1 | 5 | Abertura e encerramento de livros (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 150,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | 1 | 6 | Emissão de segunda via de documentos (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 150,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | 1 | 7 | Assinatura e baixa de termo de responsabilidade (Item acrescentado pela Lei Nº 13198 DE 28/11/2014). | 150,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE |
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6 |
1 |
VISTORIAS |
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6 |
1 |
1 |
Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação) |
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6 |
1 |
1 |
1 |
Por área pleiteada inferior a 500 hectares |
511,00 |
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6 |
1 |
1 |
2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha e inferior a 2.000 ha |
711,00 |
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6 |
1 |
1 |
3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 2.000 ha e inferior a 5.000 ha |
1.012,00 |
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6 |
1 |
1 |
4 |
Por área pleiteada superior ou igual a 5.000 |
1.522,00 |
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6 |
1 |
1 |
05 |
Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos) |
248,00 |
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6 |
2 |
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE: |
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6 |
2 |
01 |
Cartas de Vegetação 1: 100.000 |
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6 |
2 |
1 |
1 |
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm |
29,55 |
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6 |
2 |
1 |
2 |
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm |
24,00 |
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6 |
2 |
1 |
3 |
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm |
21,00 |
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6 |
2 |
1 |
4 |
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm |
16,85 |
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6 |
2 |
1 |
5 |
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm |
15,65 |
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6 |
2 |
1 |
6 |
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm |
503,00 |
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6 |
2 |
1 |
7 |
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm |
294,00 |
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6 |
2 |
1 |
8 |
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm |
181,00 |
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6 |
2 |
1 |
9 |
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm |
104,00 |
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6 |
2 |
1 |
10 |
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm |
60,30 |
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6 |
2 |
1 |
11 |
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda |
103,00 |
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6 |
2 |
2 |
Mapas municipais/regionais em: |
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6 |
2 |
2 |
1 |
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm |
39,40 |
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6 |
2 |
2 |
2 |
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm |
36,80 |
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6 |
2 |
2 |
3 |
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm |
29,45 |
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6 |
2 |
2 |
4 |
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm |
23,85 |
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6 |
2 |
2 |
5 |
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm |
21,10 |
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6 |
2 |
2 |
6 |
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm |
597,00 |
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6 |
2 |
2 |
7 |
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm |
398,00 |
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6 |
2 |
2 |
8 |
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm |
294,00 |
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6 |
2 |
2 |
9 |
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm |
199,00 |
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6 |
2 |
2 |
10 |
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm |
103,00 |
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6 |
2 |
2 |
11 |
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda |
120,00 |
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6 |
3 |
ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS |
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6 |
3 |
1 |
Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal |
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6 |
3 |
2 |
Por área projetada inferior a 10 ha |
111,00 |
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6 |
3 |
3 |
Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha |
510,00 |
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6 |
3 |
4 |
Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha |
711,00 |
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6 |
3 |
5 |
Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha |
991,00 |
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7 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 1 | Segunda via de CRV e CRLV (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 58,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 2 | Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120Km da sede (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 419,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 3 | Cadeia sucessória (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 46,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 4 | Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 42,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 5 | Consulta de Renavan (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 1,50 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 6 | Certidão de veículo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 19,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | 1 | 7 | Busca de documento em arquivo (Item acrescentado pela Lei Nº 13207 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 23/03/2015). | 22,00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS |
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8 |
1 |
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS |
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8 |
1 |
1 |
De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha |
25,20 |
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8 |
1 |
2 |
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida |
66,50 |
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8 |
2 |
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS |
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8 |
2 |
1 |
Medindo 22 x 30 cm |
12,30 |
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8 |
2 |
2 |
Medindo 40 x 60 cm |
21,00 |
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8 |
2 |
3 |
Medindo 40 x 90 cm |
29,40 |
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8 |
3 |
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL |
3,90 |
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(Item 9 acrescentado pela Lei Nº 13462 DE 10/12/2015): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | Valor em R$ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | 1 | NO ÂMBITO DA SUDIC E CIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | 1 | 1 | Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes. | 0,50/por m² de área ocupada |
.
ANEXO II - (Suprimido pelo Decreto nº 12.520, de 20.12.2010, DOE BA de 21.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (previsto no art. 1º, II)
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) |
01 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | |
01 01 |
(Redação dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012) ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO MILITAR PRESTADA A INTERESSADO Nota Legisweb: Redação Anterior: ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no final deste item) |
Ver notas 1 e 2 no final deste item |
01 01 01 | Das 5h às 22h (por hora) | Ver notas 1 e 3 no final deste item |
01 01 02 | Das 22h às 5h (por hora) | Ver notas 2 e 3 no final deste item |
01 02 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS | |
01 02 01 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 3,35 |
01 02 02 | Certificado de antecedentes policiais | 3,35 |
01 02 03 | Atestados de qualquer natureza | 6,80 |
01 02 04 | Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) | 3,35 |
01 02 05 | Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) | 3,35 |
01 02 06 | Cópia de laudo pericial (por cópia) | 10,25 |
01 02 07 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia) |
5,00 |
01 02 08 | Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) | 1,70 |
01 02 09 | Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos | 3,35 |
01 03 | FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS | |
01 03 01 | Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial | 13,25 |
01 03 02 | Registro de arma de fogo | 41,75 |
01 03 03 | Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) | 13,25 |
01 03 04 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 5,10 |
01 03 05 | Habilitação para diretor ou instrutor de escola | 55,50 |
01 03 06 | Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) | 5,10 |
01 03 07 | Cédula de identidade | |
01 03 07 01 | Normal | 22,50 |
01 03 07 02 | Pelo sistema de hora marcada | 22,50 |
01 04 | EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS | |
01 04 01 | Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) | 26,00 |
01 04 02 | Psicoteste (para cargos da polícia civil) | 20,25 |
01 04 03 | Apoio técnico a concursos diversos | 338,00 |
01 05 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos) |
|
01 05 01 | Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT | 101,00 |
01 05 02 | Nos demais municípios | 132,00 |
01 05 03 | Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado | 132,00 |
01 06 | CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) | 13,25 |
01 07 | RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS | |
01 07 01 | Em face de justificação judicial | |
01 07 01 01 | Normal | 22,50 |
01 07 01 02 | Pelo sistema de hora marcada | 22,50 |
01 07 02 | Em face de mudança de estado civil | |
01 07 02 01 | Normal | 22,50 |
01 07 02 02 | Pelo sistema de hora marcada | 22,50 |
01 08 | IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade) | |
01 08 01 | Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal | 33,50 |
01 09 | VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO | |
01 09 01 | Em cinema ou teatro | 132,00 |
01 09 02 | Em clubes com jogos | 132,00 |
01 09 03 | Em camping | 68,00 |
01 09 04 | Em clubes recreativos | 132,00 |
01 09 05 | Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. | 132,00 |
01 09 06 | Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares | 68,00 |
01 09 07 | Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão | 132,00 |
01 09 08 | Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial | 132,00 |
01 09 09 | Em sistema de alarme bancário e similares | 132,00 |
01 09 10 | Em circos, parques de diversões e similares | 68,00 |
01 09 11 | Em oficinas de concerto de veículos automotores e concertos de arma de fogo | 68,00 |
01 09 12 | Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares | Ver nota 4 no final deste item |
01 09 13 | Em barracas de fogos | 132,00 |
01 09 14 | Em trios elétricos | 265,00 |
01 09 15 | Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos | 132,00 |
01 09 16 | Embalsamamento | 2.014,00 |
01 09 17 | Outras vistorias não especificadas | 33,50 |
01 10 | TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS | |
01 10 01 | Expedição de documentos | |
01 10 01 01 | Certidões diversas (por folha) | 3,20 |
01 10 01 02 | Cópias autenticadas (por folha) | 3,00 |
01 10 01 03 | Atestados diversos | 6,50 |
01 10 01 04 | Inscrição de cursos de formação | 58,00 |
01 10 01 05 | Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo | 58,00 |
01 10 01 06 | Exame psicotécnico | 58,00 |
01 10 01 07 | Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo | 9,00 |
01 10 02 | Análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) | Ver nota 5 no final deste item |
01 10 02 01 | Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,60 |
01 10 02 02 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,90 |
01 10 03 |
(Redação dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) Nota Legisweb: Redação Anterior: Perícia de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada) |
Ver nota 5 no final deste item |
01 10 03 01 | Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,60 |
01 10 03 02 | Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 0,90 |
(Nota alterada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
Nota 1: Para efeito da cobrança da taxa prevista no item "1.1", serão cobrados os seguintes valores por hora: |
||||||
Posto ou Graduação PM |
Hora Extraordinária (R$) |
Adicional Noturno (R$) |
||||
CEL PM |
52,00 |
26,00 |
||||
TEN CEL PM |
47,00 |
23,50 |
||||
MAJ PM |
43,00 |
21,50 |
||||
CAP PM |
37,00 |
18,50 |
||||
1º TEN PM |
29,00 |
14,10 |
||||
ASP PM |
18,00 |
9,00 |
||||
SUB TEN PM |
17,70 |
8,90 |
||||
1º SGT PM |
16,10 |
8,00 |
||||
CB PM |
14,60 |
7,30 |
||||
SD PM |
13,45 |
6,80 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.01 corresponde a R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos), devendo ser abatido em 30% (trinta por cento), se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012):
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 01.01.02 corresponde a R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), devendo ser abatido em 30% (trinta por cento), se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 1.1 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da renda. (Nota alterada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 01.01.01 e 01.01.02 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da renda.
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos), devendo ser acrescido de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs.
Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade.
02 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA | |
02 01 | Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo | 13,25 |
02 02 | Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha | 3,35 |
02 03 | Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha |
(Redação dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): 0,90 3,35 |
02 04 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Consulta tributária formal ao órgão competente |
335,00 |
03 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | |
03 01 | Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) | 21,40 |
03 02 | Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) | 3,35 |
04 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA | |
04 01 | LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | |
04 01 01 | Inspeção prévia de estabelecimento | 125,00 |
04 01 02 | Inspeção final de estabelecimento | 125,00 |
04 01 03 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE |
125,00 |
04 01 04 |
(Redação dada pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga) |
65,00 |
04 02 | LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | 251,00 |
04 03 | VACINAÇÃO | |
04 03 01 | Contra brucelose, por animal | 0,95 |
04 03 02 | Contra febre aftosa, por animal | 0,95 |
04 03 03 | Contra raiva | 0,95 |
04 04 |
(Revogado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL |
0,95 |
04 05 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA | |
04 05 01 | Petição de regularização fundiária | 10,00 |
04 05 02 | Petição de reconhecimento de domínio | 10,00 |
04 05 03 | Certidão de requerimento ou processo | 15,00 |
04 05 04 | Certidão de título | 25,00 |
04 05 05 | Certidão por folha | 15,00 |
04 05 06 | Atestado de qualquer natureza | 15,00 |
04 05 07 | Cópia de microfilme, por folha | 5,00 |
04 05 08 | Desarquivamento de processo | 25,00 |
04 05 09 | Habilitação | 50,00 |
04 05 10 | Medição e demarcação (por metro linear) | 0,05 |
04 05 11 | Aviventação de rumos (por metro linear) | 0,10 |
04 05 12 | Carta de anuência | 10,00 |
(Item 04.06 adicionado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): | ||
04.06 | EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES | |
04.06.01 | Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal | 30,00 |
04.06.02 | Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal | 11,40 |
04.06.03 | Exame laboratorial para Mormo | 50,00 |
04.06.04 | Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna | 12,00 |
04.06.05 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antigeno Acidificado Tamponado - AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA) | 15,00 |
04.06.06 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME) | 25,00 |
(Item 04.07 adicionado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): | ||
04.07 | EMISSÃO DE CERTIFICADOS | |
04.07.01 | Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves ou fração; por milheiro de pintos ou fração; por milheiro de alevino ou fração; por meia tonelada ou fração de peixe; por milhão ou fração de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg ou fração de crustáceos e anfíbios; por 10.000 ou fração de ovos férteis ou embrionários e 3colméias ou 3 abelhas rainha | 1,80 |
04.07.02 | De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado | 64,00 |
04.07.03 | Certificado Fitossanitário de Origem - CFO | |
04.07.03.01 | Acima de 05 até 50 há | 79,00 |
04.07.03.02 | Acima de 50 até 200 ha | 157,00 |
04.07.03.03 | Acima de 200 há | 235,00 |
04.07.04 | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC | 79,00 |
04.07.05 | Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFOs (valor por número fornecido) | 1,50 |
04.07.06 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 27,00 |
04.07.07 | Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV: | |
04.07.07.01 | Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas | 8,00 |
04.07.07.02 | Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas | 12,00 |
04.07.07.03 | Por veículo acima de 10 toneladas | 20,00 |
04.07.08 | Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal | 1,00 |
04.07.09 | Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal | 1,00 |
04.07.10 | Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal | 1,00 |
04.07.11 | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 kg | 1,10 |
04.07.12 | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo | 18,50 |
04.07.13 | Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades) | 59,00 |
04.08 |
(Item acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado - CFOC, por pessoa |
200,00 |
05 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA | |
05 01 | A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos. | |
05 01 01 | Classe A | 267,00 |
05 01 02 | Classe B | 173,00 |
05 01 03 | Classe C | 108,00 |
06 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | |
06 01 | VISTORIAS | |
06 01 01 | Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação) | |
06 01 01 01 | Por área pleiteada inferior a 500 hectares | 433,00 |
06 01 01 02 | Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha e inferior a 2.000 ha | 603,00 |
06 01 01 03 | Por área pleiteada superior ou igual a 2.000 ha e inferior a 5.000 ha | 858,00 |
06 01 01 04 | Por área pleiteada superior ou igual a 5.000 | 1.291,00 |
06 01 01 05 | Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos) | 210,00 |
06 02 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE: | |
06 02 01 | Cartas de Vegetação 1: 100.000 | |
06 02 01 01 | Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm | 25,05 |
06 02 01 02 | Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm | 20,35 |
06 02 01 03 | Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm | 17,75 |
06 02 01 04 | Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm | 14,30 |
06 02 01 05 | Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm | 13,25 |
06 02 01 06 | Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm | 427,00 |
06 02 01 07 | Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm | 250,00 |
06 02 01 08 | Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm | 153,00 |
06 02 01 09 | Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm | 88,00 |
06 02 01 10 | Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm | 51,15 |
06 02 01 11 | Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda | 87,70 |
06 02 02 | Mapas municipais/regionais em: | |
06 02 02 01 | Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm | 33,40 |
06 02 02 02 | Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm | 31,30 |
06 02 02 03 | Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm | 25,00 |
06 02 02 04 | Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm | 20,25 |
06 02 02 05 | Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm | 17,85 |
06 02 02 06 | Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm | 507,00 |
06 02 02 07 | Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm | 338,00 |
06 02 02 08 | Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm | 250,00 |
06 02 02 09 | Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm | 169,00 |
06 02 02 10 | Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm | 87,70 |
06 02 02 11 | Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda | 102,00 |
06 03 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS | |
06 03 01 | Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal | |
06 03 02 | Por área projetada inferior a 10 ha | 95,00 |
06 03 03 | Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha | 433,00 |
06 03 04 | Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha | 603,00 |
06 03 05 | Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha | 841,00 |
(Item alterado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012): | ||
7 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | |
7.1.1 | Segunda via de documentos (CRV e CRLV) | 29,50 |
7.1.2 | Segunda via de documentos (CRV e CRLV) por extravio c/vistoria | 61,00 |
7.1.3 | Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120 Km da sede | 394,00 |
7.1.4 | Cadeia sucessória | 39,50 |
7.1.5 | Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos | 16,00 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: | ||
07 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | |
07 01 | PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN | |
07 01 01 | Segunda via de documentos (CRV e CRLV) | 13,25 |
07 01 02 | Autenticação de cópia de CRLV | 3,35 |
07 01 03 | Vistoria externa por solicitação do interessado | 338,00 |
07 01 04 | Cadeia sucessória | 33,40 |
07 01 05 | Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos | 6,80 |
08 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS | |
08 01 | FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS | |
08 01 01 | De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha | 21,40 |
08 01 02 | De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida | 56,40 |
08 02 | FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS | |
08 02 01 | Medindo 22 x 30 cm | 10,45 |
08 02 02 | Medindo 40 x 60 cm | 17,85 |
08 02 03 | Medindo 40 x 90 cm | 24,85 |
08 03 | FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL | 3,35 |
.
ANEXO III - (Suprimido pelo Decreto nº 12.520, de 20.12.2010, DOE BA de 21.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:ANEXO III
DESCRIÇÃO | POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO | |
Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos | Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Médio |
Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Médio |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
Serviços de Utilidade | Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | Médio |
Uso de Recursos Naturais | Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
Indústrias Diversas | Usinas de produção de concreto e de asfalto. | Pequeno |
Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |