Lei nº 13592 DE 28/11/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 nov 2016
Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 5º .....
.....
II - .....
.....
k) no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, quanto à emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização."
Art. 7º-A. A SEAGRI, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em relação à taxa pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, poderá celebrar convênios com o Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com o Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia e com os frigoríficos que possam realizar abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários."
Art. 2º Os itens do Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o subitem "1.4.1" do item "1.4":
"1 | 4 | 1 | Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por quatro meses) | 2.516,00"; |
II - o item "2":
"2 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||||||||
2 | 1 | LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE: | (Ver notas 1, 2 e 3 ao final deste item) | ||||||
2 | 1 | 1 | Indústria de: Medicamentos; Farmoquímicos; Produtos e preparados químicos diversos/precursores | 1.176,00 | |||||
2 | 1 | 2 | Indústria de: Alimento; Água Mineral; Aditivos para alimentos; Empresa de refeição coletiva; Embalagens de alimentos; Produtos para saúde; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; Saneantes domissanitários; Envasamentos e empacotamento | 1.370,00 | |||||
2 | 1 | 3 | Comércio Atacadista de: Alimento; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; Medicamentos; Produtos para a saúde; Saneantes domissanitários | 1.408,00 | |||||
2 | 1 | 4 | Comércio atacadista de diversas classes de produtos: | ||||||
2 | 1 | 4 | 1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | 1.410,00 | ||||
2 | 1 | 4 | 2 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos | 640,00 | ||||
2 | 1 | 5 | Empresa de representação comercial | 640,00 | |||||
2 | 1 | 6 | Transportadora de produtos de interesse da saúde | 1.410,00 | |||||
2 | 1 | 7 | Importadora e exportadora de produtos de interesse da saúde | 1.410,00 | |||||
2 | 1 | 8 | COMÉRCIO VAREJISTA DE: | ||||||
2 | 1 | 8 | 1 | Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | 1.558,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 2 | Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; | 780,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 3 | Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | 388,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 4 | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; Produtos para a saúde; Saneantes domissanitários domiciliar; Artigos médicos e ortopédicos; Artigos de ótica | 780,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 5 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; Cantina - serviço de alimentação privativo; Alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; Alimentos preparados preponderantemente para empresas | 388,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 6 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares; Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet; Padaria e confeitaria sem predominância de revenda; Restaurante e similares | 430,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 7 | Bebidas; Doces, balas, bombons e semelhantes; Carnes; Hortifrutigranjeiros; Laticínios e frios | 195,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 8 | Mercadorias em lojas de conveniência; Produtos naturais; Peixaria | 195,00 | ||||
2 | 1 | 8 | 9 | Produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | 400,00 | ||||
2 | 1 | 9 | Drogaria | 782,00 | |||||
2 | 1 | 10 | Farmácia de Manipulação | 782,00 | |||||
2 | 1 | 11 | Farmácia de Homeopatia | 782,00 | |||||
2 | 1 | 12 | Posto de Medicamento e Ervanaria | 1.400,00 | |||||
2 | 1 | 13 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE: | ||||||
2 | 1 | 13 | 1 | Serviço de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 2 | Serviço de atendimento hospitalar: até 50 leitos | 1.130,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 3 | Serviço de atendimento hospitalar: de 51 a 150 leitos | 1.320,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 4 | Serviço de atendimento hospitalar: acima de 150 leitos | 1.550,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 5 | Centros de assistência médica psicossocial para pacientes com distúrbios mentais, psíquicos e usuários de drogas | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 6 | Serviço de fisioterapia | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 7 | Serviço de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (home-care, serviço de atendimento médico hospitalar no domicílio) | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 8 | Serviço Assistencial ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 9 | Serviço Assistencial ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 10 | Serviço Assistencial ambulatorial restrita a consultas | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 11 | Serviço de práticas integrativas e complementares em saúde humana (aromaterapia, cromoterapia, do-in, massoterapia, reiki, rolfing, shiatsu, terapias com florais, indiana, reichiana, alternativas e não tradicionais) | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 12 | Serviço de Atendimento de Urgência e Emergência | 1.200,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 13 | Serviços e clínicas de reprodução humana assistida | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 14 | Serviço odontológico - Clínicas | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 15 | Serviço odontológico - Consultório | 1.200,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 16 | Banco de leite humano | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 17 | Clínicas e residências geriátricas | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 18 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento e instituição para incapacitados com internação | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 19 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 20 | Centros de convivência | 400,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 21 | Casa/Centro de parto natural | 600,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 22 | Laboratório de anatomia patológica e citológica | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 23 | Laboratório de alimento e água | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 24 | Laboratório clínico | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 25 | Laboratório de biologia molecular | 700,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 26 | Laboratório de prótese dentária | 500,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 27 | Laboratório de toxicologia | 700,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 28 | Posto de coleta de amostras biológicas | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 29 | Residência terapêutica e comunidade terapêutica | 400,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 30 | Serviços de acupuntura | 500,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 31 | Serviços de RPG | 500,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 32 | Serviços de Banco de Células e tecidos humanos (banco de olhos, banco de tecidos germinativos, banco de terapia celular e afins) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 33 | Serviços de diálise | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 34 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (radiologia médica, raios X odontológico, densitometria, litotripsia, mamografia, radiodiagnóstico e outros) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 35 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ultrassonografia e exames ecosonográficos) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 36 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico (eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, ergometria, audiometria, fonocardiograma, polissonografia e outros análogos) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 37 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos (endoscopia e outros exames análogos) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 38 | Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia e psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia, e outros afins | 882,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 39 | Serviços de espirometria e exames de função pulmonar | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 40 | Serviços de Esterilização ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido de etileno (ETO), Plasma e outras tecnologias específicas | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 41 | Serviços de hemoterapia (Hemocentros, institutos de hemoterapia) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 42 | Serviços de hemoterapia (Agência Transfusional-AT, Unidade de Coleta e Transfusão-UCT, Unidade de Coleta-UC, Central de triagem laboratorial de doadores) | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 43 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU, serviços aeromédicos, unidades móveis terrestres, aéreas, fluviais e marítimas; ambulâncias com assistência médica) | 800,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 44 | Serviços de nutrição enteral e parenteral | 800,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 45 | Serviços de oxigênio terapia hiperbárica | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 46 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (ambulância com assistência de enfermagem) | 300,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 47 | Serviços de medicina nuclear | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 48 | Serviços de tomografia, ressonância magnética | 1.324,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 49 | Serviços de UTI móvel por veículo terrestres, aéreas, fluviais e marítimas | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 50 | Serviços de vacinação e imunização humana | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 51 | Serviços de UTI Neonatal | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 52 | Serviços de UTI Pediátrica | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 53 | Serviços de UTI Cardiológica | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 54 | Serviços de UTI Adulto | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 55 | Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde com serviço de imagem (Ex.: Raio-X, Mamografia, Tomografia, etc.) | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 56 | Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde sem serviço de imagem | 600,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 57 | Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde com atendimento cirúrgico | 900,00 | ||||
2 | 1 | 13 | 58 | Serviço de optometria | 400,00 | ||||
2 | 1 | 14 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS - Clínicas veterinárias (por consultório, mais serviços) | ||||||
2 | 1 | 14 | 1 | Consultório veterinário | 400,00 | ||||
2 | 1 | 14 | 2 | Hospital veterinário | 1.200,00 | ||||
2 | 1 | 14 | 3 | Serviços de radiodiagnóstico veterinário | 900,00 | ||||
2 | 1 | 15 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS | ||||||
2 | 1 | 15 | 1 | Albergues | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 2 | Atividades de serviços de beleza e de atividades de condicionamento físico, compreendendo: | |||||
2 | 1 | 15 | 2 | 1 | Academia de ginástica, musculação; Aeróbica, alongamento, fitness, hidroginástica, ioga, pilates e outros | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 2 | 2 | Atividades de serviços de beleza (tratamento de pele, depilação, maquilagem, serviços de estética, bronzeamento artificial, peeling, SPA sem serviço de alojamento, etc.) | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 2 | 3 | Massagem e relaxamento | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 2 | 4 | Salão de beleza, serviços de manicuros e pedicuros | 665,00 | |||
2 | 1 | 15 | 3 | Atividade de sauna e banhos | 1.252,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 4 | Captação, tratamento e distribuição de água | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 5 | Clubes sociais, recreativos e esportivos, piscina de uso público, casas de espetáculos, boates e similares; Campings e afins | 580,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 6 | Distribuição de água por caminhões (carro-pipa, etc.) | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 7 | Serviço de Educação Infantil - Creches | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 8 | Serviço de dedetização e limpeza de fossa, Controle de pragas urbanas | 470,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 9 | Estação rodoviária, ferroviária e hidroviária | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 10 | Gestão e Manutenção de cemitérios | 388,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 11 | Serviço de lavanderia comercial, industrial e tinturaria | 388,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 12 | Serviço de lavanderia hospitalar | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 13 | Orfanatos | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 14 | Serviços de Cremação de corpos e ossos | 580,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 15 | Serviços de Conservação e Embelezamento | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 16 | Serviços de Tanatório | 600,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 17 | Comércio de produtos derivados do Tabaco (Tabacarias, charutarias e congêneres) | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 18 | Unidade Prisional/Unidade de Atendimento Sócio Educativo | 400,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 19 | Serviços de hotelaria (Hotéis, pousadas e motéis, SPA com serviço de alojamento, apart hotel, etc. - POR CÔMODO, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte) | 20,00 | ||||
2 | 1 | 15 | 20 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 400,00 | ||||
2 | 1 | 16 | VEÍCULO DE TRANSPORTE (compartimento de armazenamento) - (por veículo) | ||||||
2 | 1 | 16 | 1 | Demais transporte de produtos de interesse da saúde | 80,00 | ||||
2 | 1 | 16 | 2 | Transporte de alimentos, produtos alimentícios, refeições prontas | 100,00 | ||||
2 | 1 | 16 | 3 | Transporte de produtos médico hospitalares, medicamentos e material biológico | 200,00 | ||||
2 | 2 | VISTORIA OU INSPEÇÃO SANITÁRIA, DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO SANITÁRIA | |||||||
2 | 2 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1 a 2.1.7 | 500,00 | |||||
2 | 2 | 2 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.8 | 200,00 | |||||
2 | 2 | 3 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.9 a 2.1.14 | 400,00 | |||||
2 | 2 | 4 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.15 a 2.1.16 | 300,00 | |||||
Nota 1: A taxa de licenciamento é devida, cumulativamente, por tantas quantas forem as atividades do contribuinte, independente de constarem em um mesmo subitem, EXCETO UNIDADE HOSPITALAR. Em relação às TAXAS referentes à classificação dos itens 2.1.13, 2.1.14 e 2.1.15, o valor máximo a ser cobrado será de R$ 6.000,00. | |||||||||
Nota 2: Estabelecimentos com mais de um endereço, terá a cobrança da taxa para cada unidade inspecionada/vistoriada. | |||||||||
Nota 3: Aos serviços terceirizados contratados por estabelecimentos serão cobradas as licenças sanitárias referentes às prestações dos serviços realizados."; |
III - o item "4":
"4 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA | |||||||
4 | 1 | REGISTRO DE CADASTRO DE PRODUTOR | ||||||
4 | 1 | 1 | Granjas avícolas | |||||
4 | 1 | 1 | 1 | Até 10.000 aves | isento | |||
4 | 1 | 1 | 2 | Acima de 10.000 até 20.000 aves | 65,00 | |||
4 | 1 | 1 | 3 | Acima de 20.000 até 50.000 aves | 108,00 | |||
4 | 1 | 1 | 4 | Acima de 50.000 até 100.000 aves | 213,00 | |||
4 | 1 | 1 | 5 | Acima de 100.000 aves | 388,00 | |||
4 | 1 | 2 | Granjas suinícolas | |||||
4 | 1 | 2 | 1 | Até 50 animais | isento | |||
4 | 1 | 2 | 2 | Acima de 50 até 300 animais | 65,00 | |||
4 | 1 | 2 | 3 | Acima de 300 até 500 animais | 108,00 | |||
4 | 1 | 2 | 4 | Acima de 500 até 1.000 animais | 173,00 | |||
4 | 1 | 2 | 5 | Acima de 1.000 animais | 213,00 | |||
4 | 1 | 3 | Animais aquáticos | |||||
4 | 1 | 3 | 1 | Até 5.000 animais | isento | |||
4 | 1 | 3 | 2 | Acima de 5.000 até 10.000 animais | 55,00 | |||
4 | 1 | 3 | 3 | Acima de 10.000 até 50.000 animais | 80,00 | |||
4 | 1 | 3 | 4 | Acima de 50.000 animais | 165,00 | |||
4 | 1 | 4 | Bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e equideos | |||||
4 | 1 | 4 | 1 | Até de 50 animais | isento | |||
4 | 1 | 4 | 2 | Acima de 50 até 100 animais | 19,40 | |||
4 | 1 | 4 | 3 | Acima de 100 até 500 animais | 38,60 | |||
4 | 1 | 4 | 4 | Acima de 500 até 1.000 animais | 76,60 | |||
4 | 1 | 4 | 5 | Acima de 1.000 até 3.000 animais | 196,50 | |||
4 | 1 | 4 | 6 | Acima de 3.000 animais | 550,00 | |||
4 | 1 | 5 | Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais | 543,00 | ||||
4 | 1 | 6 | Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) | 543,00 | ||||
4 | 1 | 7 | Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários | 321,00 | ||||
4 | 1 | 8 | Cadastro de produtos zoofitossanitários | 857,00 | ||||
4 | 1 | 9 | Cadastro anual de curtumes | 1.090,00 | ||||
4 | 1 | 10 | Cadastro anual de salgadeiras | 430,00 | ||||
4 | 1 | 11 | Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária | 271,00 | ||||
4 | 1 | 12 | Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário | 1.360,00 | ||||
4 | 1 | 13 | Inscrição e solicitação de manutenção de unidade de produção - UP e inscrição de unidade de consolidação - UC | 30,00 | ||||
4 | 1 | 14 | Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários | 543,00 | ||||
4 | 1 | 15 | Cadastro anual de produtores ou comerciantes de vegetais | 328,00 | ||||
4 | 1 | 16 | Cadastro e renovação anual de empresa certificadora | 543,00 | ||||
4 | 2 | RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO QUE RECEBA, MANIPULE, TRANSFORME, ELABORE, PREPARE, CONSERVE, ACONDICIONE, EMBALE, MANTENHA EM DEPÓSITO OU ROTULE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | 647,00 | |||||
4 | 3 | INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS | ||||||
4 | 3 | 1 | Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal | 0,36 | ||||
4 | 3 | 2 | Abate de Suínos, por animal | 0,30 | ||||
4 | 3 | 3 | Abate de Aves, por mil aves | 0,40 | ||||
4 | 3 | 4 | Abate de Coelhos, por animal | 0,30 | ||||
4 | 3 | 5 | Abate de Rãs, por animal | 0,08 | ||||
4 | 3 | 6 | Abate de Pescados, por tonelada | 8,10 | ||||
4 | 3 | 7 | Abate de Ovinos e Caprinos, por animal | 0,20 | ||||
4 | 3 | 8 | Abate de Eqüídeos, por animal | 0,50 | ||||
4 | 3 | 9 | Abate de Avestruz, por animal | 0,34 | ||||
4 | 3 | 10 | Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal | 0,50 | ||||
4 | 4 | INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE | ||||||
4 | 4 | 1 | Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros | 1,15 | ||||
4 | 4 | 2 | Leite Caprino, por cada 1.000 litros | 0,90 | ||||
4 | 5 | EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS | 54,00 | |||||
4 | 6 | EMISSÃO DE FICHA SANITÁRIA DO PRODUTOR | 10,00 | |||||
4 | 7 | INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS | ||||||
4 | 7 | 1 | Ovos de galinha, por cada mil unidades | 0,09"; |
IV - o subitem "5.5":
"5 | 5 | FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/81) | (Ver nota 4 ao final deste item) | |||
Nota 4: Os valores da taxa constante do item 5.5 são correspondentes a 60% (sessenta por cento) dos valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pelo art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.". |
Art. 3º Os itens do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o subitem "2.4" do item "2":
"2 | 4 | Consulta tributária formal ao órgão competente: | |||||
2 | 4 | 1 | Para microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional | 445,00 | |||
2 | 4 | 2 | Para os demais contribuintes ou entidades de contribuintes | 830,00"; |
II - o item "4":
"4 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA | |||||||
4 | 1 | LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS | ||||||
4 | 1 | 1 | Inspeção prévia de estabelecimento | 199,00 | ||||
4 | 1 | 2 | Inspeção final de estabelecimento | 199,00 | ||||
4 | 1 | 3 | Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga) | 89,00 | ||||
4 | 2 | VACINAÇÃO | ||||||
4 | 2 | 1 | Contra brucelose, por animal | 1,50 | ||||
4 | 2 | 2 | Contra febre aftosa, por animal | 1,50 | ||||
4 | 2 | 3 | Contra raiva | 1,50 | ||||
4 | 3 | EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES | ||||||
4 | 3 | 1 | Exame laboratorial para anemia infecciosa equina, por animal | 41,00 | ||||
4 | 3 | 2 | Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal | 15,50 | ||||
4 | 3 | 3 | Exame laboratorial para Mormo | 68,50 | ||||
4 | 3 | 4 | Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna | 16,40 | ||||
4 | 3 | 5 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antígeno Acidificado Tamponado - AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA) | 20,50 | ||||
4 | 3 | 6 | Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME) | 34,20 | ||||
4 | 3 | 7 | Exame laboratorial para Peste Suína Clássica | 30,00 | ||||
4 | 4 | EMISSÃO DE CERTIFICADOS | (Ver nota 1 no final deste item) | |||||
4 | 4 | 1 | Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote ou fração de 03 (três) animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote ou fração de 300 trezentas) aves; por lote ou fração de 1000 (mil) pintos; por lote ou fração de 1000 (mil) alevinos; por meia tonelada ou fração de peixe; por ote ou fração de milhão de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg (100 quilos) ou fração de crustáceos, moluscos e anfíbios; por lote de 5.000 (cinco mil) ou fração de ovos férteis ou embrionários; por lote ou fração de 03 (três) colmeias ou 03 (três) abelhas rainha; por lote ou fração de 10 (dez) répteis, leporídeos, lagomorfos ou pequenos roedores; por lote ou fração de 03 (três) animais silvestres ou exóticos (Ver nota 1 no final deste item) | 4,00 | ||||
4 | 4 | 2 | De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado | 87,50 | ||||
4 | 4 | 3 | Certificado Fitossanitário de Origem - CFO | 165,00 | ||||
4 | 4 | 4 | Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC | 108,00 | ||||
4 | 4 | 5 | Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido) | 2,10 | ||||
4 | 4 | 6 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 37,00 | ||||
4 | 4 | 7 | Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV: | |||||
4 | 4 | 7 | 1 | Por veículo até 04 (quatro) toneladas | 10,00 | |||
4 | 4 | 7 | 2 | Por veículo acima de 04 (quatro) toneladas | 20,00 | |||
4 | 4 | 8 | Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal | 1,30 | ||||
4 | 4 | 9 | Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal | 1,30 | ||||
4 | 4 | 10 | Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal | 1,30 | ||||
4 | 4 | 11 | Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 (cem) kg | 1,40 | ||||
4 | 4 | 12 | Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo | 25,30 | ||||
4 | 4 | 13 | Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades ou série numérica) | 80,50 | ||||
4 | 5 | Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado - CFOC, por pessoa | 272,00 | |||||
Nota 1: Quanto à taxa prevista no item 4.4.1, fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, tratando-se de trânsito de bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos e suínos, ou ao Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia - FAEBA, tratando-se de trânsito de aves, na forma e valores fixados pelos respectivos fundos, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes."; |
II - o item "5":
"5 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA | (Ver notas 1, 2 e 3 ao final deste item) | |||||
5 | 1 | Análise física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos | |||||
5 | 1 | 1 | Até 250m² | 900,00 | |||
5 | 1 | 2 | De 251m² a 5.000m² | 1.500,00 | |||
5 | 1 | 3 | De 5.001m² a 20.000m² | 2.000,00 | |||
5 | 1 | 4 | A partir de 20.001m² (acrescentar 10% do valor da taxa para cada fração de 5.000m²) | 2.428,00 | |||
5 | 2 | Abertura e encerramento de livros | 330,00 | ||||
5 | 3 | Alteração contratual | 182,00 | ||||
5 | 4 | Assinatura e baixa de termo de responsabilidade técnica/alteração de razão social | 330,00 | ||||
5 | 5 | Cadastro de estabelecimentos para comercialização de medicamentos retinóides | 882,00 | ||||
5 | 6 | Emissão de segunda via de documentos | 330,00 | ||||
5 | 7 | Vistorias de serviços para verificar a conformidade do projeto físico aprovado com o construído. (acrescentar neste, o valor correspondente à área em m² da análise física funcional dos projetos). | 1.324,00 | ||||
Nota 1: A análise física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configura o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos; | |||||||
Nota 2: A taxa de vistoria contempla a realização de 01 (uma) inspeção sanitária e 01 (um) retorno ao estabelecimento para verificação de cumprimento de notificação, se necessário. | |||||||
Nota 3: Estabelecimentos com mais de um endereço, terão a cobrança da taxa para cada unidade vistoriada.". |
Art. 4º Fica acrescido o item "10" ao Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"10 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SDR | ||||||
10 | 1 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA | |||||
10 | 1 | 1 | Petição de regularização fundiária | 16,20 | |||
10 | 1 | 2 | Petição de reconhecimento de domínio | 16,20 | |||
10 | 1 | 3 | Certidão de requerimento ou processo | 24,30 | |||
10 | 1 | 4 | Certidão de título | 40,00 | |||
10 | 1 | 5 | Certidão por folha | 24,30 | |||
10 | 1 | 6 | Atestado de qualquer natureza | 24,30 | |||
10 | 1 | 7 | Cópia de microfilme, por folha | 8,00 | |||
10 | 1 | 8 | Desarquivamento de processo | 40,30 | |||
10 | 1 | 9 | Habilitação | 80,50 | |||
10 | 1 | 10 | Medição e demarcação (por metro linear) | 0,11 | |||
10 | 1 | 11 | Aviventação de rumos (por metro linear) | 0,20 | |||
10 | 1 | 12 | Carta de anuência | 16,20". |
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos em contrário e, em especial, o item "1" da alínea "e" do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural