Lei nº 12609 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Altera a Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual e a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O Governador do Estado da Bahia,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....

 

.....

 

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

 

....."

 

"Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;

 

II - nas transmissões causa mortis:

 

a) 4% (quatro por cento), para espólio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

b) 6% (seis por cento), para espólio acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

c) 8% (oito por cento), para espólio acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

....."

 

"Art. 13. .....

 

.....

 

II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;

 

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude."

 

Art. 2º. A Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do dispositivo seguinte:

 

"Art. 4º .....

 

.....

 

V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

 

"Art. 13-A - As multas previstas no art. 13 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

 

I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

 

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos."

 

Art. 3º. O art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

"Art. 16. .....

 

.....

 

V - 26% (vinte e seis por cento) nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.".

 

Art. 4º. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012, passando a vigorar da seguinte forma:

 

"Art. 2º .....

 

....."

 

"Art. 19. .....

 

.....

 

§ 4º Somente se aplicará a pauta fiscal como base de cálculo para apuração do imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quando esta for superior ao valor da operação."

 

"Art. 42. .....

 

.....

 

XXVII - R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular;

 

....."

 

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagirão à data da publicação da Lei nº 12. 605, de 14 de dezembro de 2012.

 

Art. 5º. Fica alterado o art. 13 da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações no art. 15, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que terão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013."

 

Art. 6º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 11. .....

 

.....

 

§ 3º A dispensa prevista neste artigo estende-se ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relacionados aos débitos fiscais extintos nos termos deste artigo.".

 

Art. 7º. A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 19. .....

 

§ 2º Nas operações com produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado.

 

....."

 

"Art. 42. .....

 

.....

 

XXIII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;

 

....."

 

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagirão à data da publicação da Lei nº 12.605, de 14 de dezembro de 2012.

 

Art. 8º. O art. 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."

 

Art. 9º. Os dispositivos da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....

 

I - .....

 

.....

 

d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exceto em relação à taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios;

 

.....

 

f) no âmbito do corpo de bombeiros, os consumidores, residenciais ou não residenciais, com consumo de energia elétrica no ano anterior de até 2.400 Kwh, bem como os consumidores de imóveis rurais, na forma em que dispuser o Regulamento, em relação ao pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

i).....

 

.....

 

2. a pesquisa de incêndio e explosão;

 

....."

 

Art. 10º. A alínea "i" do inciso II do art. 5º e o Anexo I, ambos da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

i).....

 

.....

 

3. a vistoria."

 

“ANEXO I

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

(previsto no art. 1º, I)

 

Classificação

Hipótese de Incidência

Valores Real (R$)

01

09

03

 

 

 

Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (por cada 100 kwh de consumo de energia elétrica no ano imediatamente anterior)

 

Ver nota 4 no final deste item

01

09

03

01

 

 

 

Imóveis residenciais

0,50

01

09

03

02

 

 

 

Imóveis não residenciais

0,90

Nota 4: A taxa prevista no item 1.9.3 será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuem unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, bem como em Municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos Municípios em que esteja localizada a referida unidade.

 

 

 

Art. 11º. Ficam revogados o inciso III do art. 4º e a Tabela de Alíquotas anexa, ambos da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, bem como a alínea "l" do inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

 

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda

 

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

 

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

 

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

 

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

 

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

 

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

 

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

 

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

 

Rômulo de Souza Cravo

Secretário de Cultura em exercício

 

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

 

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

 

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

 

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

 

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

 

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

 

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

 

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

 

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

 

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização