Lei nº 4.826 de 27/01/1989

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jan 1989

Institui o Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono o seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "CAUSA MORTIS" e a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 1º A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.

§ 2º Nas transmissões "CAUSA MORTIS" e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão "CAUSA MORTIS" e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:

I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;

III - realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

IV - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiada pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.358, de 04.11.1998, DOE BA de 05.11.1998)

V - realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.358, de 04.11.1998, DOE BA de 05.11.1998)

VI - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.358, de 04.11.1998, DOE BA de 05.11.1998)

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 4º Ficam isentas do imposto:

I - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPF-BA (Unidade Padrão Fiscal-Bahia), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus" e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

(Revogado pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012):

III - as transmissões por sucessão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, direitos reais sobre imóveis, direitos, títulos e créditos de valor inferior ao inicial constante da tabela de alíquotas anexa.

IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13346 DE 12/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10 e 11.07.2004).

V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação do reconhecimento de isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.159, de 09.07.2004, DOE BA de 10 e 11.07.2004)

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 5º São contribuintes do Imposto:

I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - nas doações a qualquer título, o donatário.

Art. 6º Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.

Art. 7º São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, nas doações e transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça, ou qualquer servidor público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO

Art. 8º Considera-se local da transmissão "CAUSA MORTIS" ou doação:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou o legatário se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012):

Art. 9º. As alíquotas do ITD são as seguintes:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;

II - nas transmissões causa mortis:

a) 4% (quatro por cento), para espólio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) 6% (seis por cento), para espólio acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

c) 8% (oito por cento), para espólio acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:

I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", aquelas previstas na tabela anexa;

II - nas doações de quaisquer bens ou direitos, 2% (dois por cento) sobre o valor tributável.

Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixados pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 11. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista no art. 10 desta Lei, obtendo-se o valor que será pago na forma prevista em regulamento.

Art. 12. O regulamento disporá sobre o lançamento do imposto e sua restituição.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, às seguintes penalidades:

I - 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"

II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento por valor inferior ao real;

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012):

Art. 13-A - As multas previstas no art. 13 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.

Art. 14. O pagamento de multa não dispensa o do imposto com acréscimos tributários, quando devidos, nem exime o infrator da correção do ato.

Parágrafo único. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorridos para a falta de recolhimento do imposto.

Art. 15. Aplicam-se a este imposto, no que couber, as normas previstas na Lei nº 3.956/81 e suas posteriores alterações e na legislação tributária.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de março de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

Governador

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

(Revogado pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012):

TABELA DE ALÍQUOTAS A QUE SE REFERE O ART. 9º, INC.I BASE DE CÁLCULO/GRAU DE PARENTESCO A PARTIR DE 500 ATÉ 10.000 OTN'S ENTRE 10.000 E 100.000 OTN'S ACIMA DE 100.000 OTN'S
Linha reta, cônjuges, entre irmãos 4 6 10
Entre tios e sobrinhos, entre avós e netos e entre primos irmãos 8 8 10 15
Além do quinto grau e não parentes 15 15 20 25