Lei nº 10.847 de 27/11/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2007
Altera dispositivos das Leis nos 4.826, de 27 de janeiro de 1989, 7.014, de 04 de dezembro de 1996, 9.833, de 05 de dezembro de 2005, 9.655, de 26 de setembro de 2005, e 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 13, da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;";
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 6º do art. 26:
"§ 6º - O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento".
II - as alíneas "d" e "f" do inciso II do caput do art. 42:
"d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares;";
"f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo, inclusive quando da utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal;".
III - o inciso VII do caput do art. 42:
"VII- 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que não importe em descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno:
a) quando da utilização indevida de crédito fiscal;
b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;
c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;"
IV - o inciso XI do caput:
"XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria adquirida sem tributação ou com a fase de tributação encerrada, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;";
V - o inciso XIII-A do caput do art. 42:
"XIII-A - nas infrações relacionadas com a entrega de informações em arquivo eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada a penalidade por cada cópia do programa encontrado com o contribuinte:
1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento;
2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento do dado ou do documento;
b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea "a" deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria de Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. a qualquer pessoa que:
2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
3. à empresa credenciada que:
3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido a comunicação via Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção;
3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;
c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento "Leitura da Memória Fiscal" ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2. à empresa credenciada que:
2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;
2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado;
2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo;
2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;
2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;
d) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;
e) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado a um mesmo código;
1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código anterior e o novo código de identificação, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por cada código utilizado;
1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;
1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via internet, aplicada a penalidade por cada intervenção sem autorização do contribuinte;
f) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
1. ao contribuinte que:
1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por cada documento;
1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;
1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;
1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;
2. à empresa credenciada que:
2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido o lançamento do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para uso via Internet, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada arquivo eletrônico;
2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;
2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;
2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;
2.6. não apresentar a "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF", na forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;
2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;
g) R$ 46,00 (quarenta e seis reais):
1. à empresa credenciada que:
1.1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre ou etiqueta extraviada;
1.2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação inexata, aplicada a penalidade por cada atestado;
h) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento;
i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso;
j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo;.
k) 1% (um por cento) do valor das saídas realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, de arquivo eletrônico com as informações de natureza contábil;
VI - o inciso XX do caput do art. 42:
"XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:
a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;
b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c) R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;";
VII - os §§ 1º e 9º do art. 42:
"§ 1º - No caso de o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração deixar de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares, mas, comprovadamente, recolher o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II";
"§ 9º - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - programa aplicativo, o programa de processamento de dados desenvolvido para envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal;";
VIII - o caput do art. 45-A:
Art. 45-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que trata o inciso II do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d", será reduzido em 100% (cem por cento), se o débito for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da ciência do auto de infração pelo contribuinte.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I - o inciso XIV ao caput do art. 6º:
"XIV - a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar;".
II - o art. 35-B:
Art. 35-B. As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação, apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento.".
III - a alínea "d" ao inciso XVIII do caput do art. 42:
d) pela falta de autenticação de livros fiscais escriturados pelo sistema de processamento de dados, havendo tantas infrações quantos forem os livros não autenticados;".
IV - o inciso XXV ao art. 42:
"XXV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante deixar de prestar, na forma ou prazo previstos em intimação específica, as informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento."
Art. 4º O caput do art. 5º da Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, constituído pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Secretário da Casa Civil, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia."
Art. 5º Fica acrescentado o inciso III ao art. 125 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:
"III - a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.".
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;
II - o § 4º do art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005;
III - o § 2º do art. 143 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de novembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda