Lei nº 11378 DE 18/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2009

Dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI.

Art. 2º Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia.

Art. 3º O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.

Art. 4º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Os serviços do SRI serão operacionalmente planejados, coordenados, controlados, concedidos, permitidos, regulados e fiscalizados pela AGERBA, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA.

Art. 6º A AGERBA, observadas as normas preconizadas nas legislações federal e estadual, delegará a execução dos serviços do SRI a pessoas jurídicas idôneas, devidamente constituídas e detentoras de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal.

§ 1º A delegação dos serviços dar-se-á mediante contrato de concessão ou permissão, precedido de licitação, mediante o qual a autoridade delegante fixará prazos mínimos que possibilitem ao concessionário ou permissionário a amortização dos investimentos, conforme dispõe a legislação vigente.

§ 2º O contrato de que trata o parágrafo antecedente estabelecerá, ainda, cláusulas que obriguem o delegatário a manter um cronograma de renovação de frota, contínua atualização tecnológica de equipamentos e padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e dos recursos humanos.

§ 3º A execução dos serviços dos subsistemas metropolitano, regional e rural poderá ser delegada também a pessoas físicas idôneas, observados os limites desta Lei, devidamente constituídas e detentoras de condições econômicas, técnicas, operacionais e de regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 7º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei deverá atender ao princípio de prestação adequada do serviço às necessidades dos usuários.

§ 1º O serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da comunidade.

§ 4º No planejamento dos serviços deverão ser considerados:

I - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

II - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;

III - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos planos de emergência;

IV - os índices de acidentes por categoria e as conclusões dos respectivos laudos periciais.

CAPÍTULO III - PLANO DIRETOR

Art. 8º A Secretaria de Infra-Estrutura deverá elaborar e manter atualizado Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros que contemple as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte de passageiros, com vistas à eficiência na prestação do serviço público.

§ 1º A elaboração do Plano Diretor de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada à AGERBA, por ato do Secretário de Infra-Estrutura.

§ 2º A cada 10 (dez) anos deverá ser elaborado um novo Plano Diretor, adequando-o às políticas públicas para o setor de transportes.

§ 3º A cada 04 (quatro) anos, se necessário, proceder-se-á à revisão do Plano Diretor.

Art. 9º Para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados na elaboração do Plano Diretor, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a importância das localidades de origem e destino no contexto econômico, turístico e social;

II - a população das localidades atendidas pela ligação e suas características socioeconômicas e culturais;

III - a necessidade e a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

IV - a infra-estrutura de apoio à linha;

V - os futuros cenários alternativos, resultantes de simulações com metodologias científicas aceitas pela AGERBA;

VI - a economicidade contemplada nas integrações multimodais do transporte de passageiros e veículos;

VII - o processo dinâmico da oferta de serviços de interesse público, visando ao melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação;

VIII - a aplicação e expansão do Programa de Qualidade do Transporte, visando atingir todas as concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO BÁSICA

Art. 10. O SRI será composto dos seguintes subsistemas:

I - metropolitano;

II - estrutural;

III - regional;

IV - rural;

V - complementar.

Art. 11. O subsistema metropolitano será constituído por linhas de transporte coletivo terrestre de passageiros com pontos de origem e destino situados exclusivamente em municípios da Região Metropolitana de Salvador - RMS.

Art. 12. O subsistema estrutural será formado, predominantemente, de linhas de médio e longo percurso, interligando cidades-pólos e municípios de grande potencial econômico entre si e à Capital do Estado, e vice-versa.

Art. 13. O subsistema regional será formado, predominantemente, de linhas de curto e médio percurso que interligarão distritos e sedes municipais aos seus respectivos pólos regionais.

Art. 14. O subsistema rural será formado, predominantemente, por linhas de curto percurso, que interligarão os distritos de um município com as sedes de outros municípios, ou outros distritos e povoados.

Art. 15. O subsistema complementar tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, que incluem a realidade econômica e cultural, e será constituído de linhas de pequeno e médio percurso, observadas as características regionais.

§ 1º Os serviços do subsistema complementar poderão ser delegados a pessoas físicas ou jurídicas, mediante exploração individual, que demonstrem capacidade para o seu desempenho, sob regime de permissão, a título precário, mediante prévia licitação, em caráter pessoal e intransferível.

§ 2º A exploração dos serviços dar-se-á com apenas um veículo por permissionário, sendo vedada a permissão àquele que já mantiver vínculo com o subsistema complementar, seja na esfera municipal ou estadual.

§ 3º Será admitida a transferência da permissão apenas em caso de falecimento ou invalidez, temporária ou permanente, do seu titular, caso em que será sucedido, no tempo que faltar para o fim do contrato, pelo cônjuge sobrevivente ou descendente em linha reta até o primeiro grau, nesta ordem, desde que permaneçam satisfeitas as exigências previstas no regulamento do SRI e no edital de licitação, além da anuência prévia do poder permitente.

§ 4º Nas linhas do subsistema complementar será permitido o emprego de veículos com lotação oficial não inferior a 12 (doze) lugares, desde que adequados e permitidos para o transporte de passageiros, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, cujos limites superiores de capacidade serão definidos em regulamento a ser expedido pela AGERBA.

§ 5º O suprimento das necessidades específicas, de que trata o caput deste artigo, inclui a coexistência do sistema complementar com os demais subsistemas, viabilizada pelos estudos técnicos da AGERBA.

Art. 16. As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão contemplar, além de um indispensável serviço básico acessível à população de baixa renda, diferentes categorias funcionais de serviços, de forma a atender à demanda por outros serviços que proporcionem mais conforto e rapidez, observada a segurança de trânsito.

Art. 17. Os padrões de serviço do SRI serão definidos na regulamentação da presente Lei, com base nas características de cada subsistema, na especificação dos veículos, na freqüência de paradas, na lotação máxima admitida, na tarifa do serviço.

Parágrafo único. As tarifas, seções de linha, horários e freqüência serão estabelecidas pela AGERBA.

Art. 18. As linhas e serviços agregados poderão ser modificadas ou alteradas parcialmente pela AGERBA em seus elementos constitutivos, criando-se acessórios necessários, desde que:

I - visem ao melhor atendimento do público usuário;

II - não desfigurem as características básicas do objeto concedido ou permitido;

III - a alteração não configure concorrência ruinosa ou indevida, em face de demandas de passageiros já atendidas.

Art. 19. Os terminais rodoviários de passageiros, pontos de apoio e pontos de parada são componentes indispensáveis da estrutura físico-operacional do SRI.

§ 1º A AGERBA editará normas específicas para licitação, regulação e fiscalização do serviço público de administração, operação e exploração dos terminais rodoviários de passageiros, observada sempre a legislação pertinente, as normas expedidas pela AGERBA e o regulamento do SRI.

§ 2º Caberá à AGERBA, com base na classificação dos terminais, fixar e reajustar a Tarifa de Utilização de Terminal - TUTE.

§ 3º Os pontos de parada e pontos de apoio a serem utilizados na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão determinados pela AGERBA.

§ 4º A localização dos terminais rodoviários de passageiros deve facilitar o acesso do usuário aos equipamentos urbanos.

Art. 20. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, pela sua característica de transporte coletivo, será executado por veículos tipo ônibus ou microônibus, ou ainda, no caso das linhas do subsistema complementar, pelos veículos autorizados no § 4º do art. 15 desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as especificações regulamentares expedidas e demais normas técnicas pertinentes.

Art. 21. A AGERBA editará normas que promovam a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante, entre outras medidas, a supressão de barreiras e obstáculos nos equipamentos e serviços do SRI, observadas as normas técnicas brasileiras relativas à matéria.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES

Art. 22. Os serviços do SRI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários desses serviços, as quais serão calculadas e revistas periodicamente pela AGERBA.

Parágrafo único. Os bilhetes individuais ou cupons emitidos eletronicamente pelas empresas operadoras do SRI são documentos fiscais, sujeitos ao controle dos órgãos fazendários competentes.

Art. 23. A AGERBA deverá estabelecer a regulamentação econômica do SRI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores, e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.

§ 1º As tarifas do SRI serão calculadas segundo metodologias e técnicas estabelecidas pela AGERBA, devendo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, observando a modicidade tarifária, a manutenção dos níveis de qualidade estipulados, a expansão e o melhoramento dos serviços.

§ 2º O cálculo das tarifas do SRI será estruturado na avaliação prospectiva e na cobertura dos custos totais vinculados aos serviços objeto da concessão ou permissão.

Art. 24. Somente poderão viajar sem o bilhete de passagem ou o cupom fiscal funcionários da empresa operadora que estejam em serviço e agentes do sistema em missão de supervisão ou fiscalização, desde que, em qualquer caso, estejam devidamente credenciados.

§ 1º É vedada a prática de cortesias ou gratuidades de qualquer tipo, salvo as previstas em Lei, sujeitando-se a empresa infratora às penalidades, incluindo ressarcimento fiscal.

§ 2º A Lei que instituir a gratuidade total ou parcial indicará a forma de custeio.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. O controle e a fiscalização dos serviços do SRI serão exercidos pela AGERBA.

Art. 26. O poder de polícia da AGERBA incide ou se manifesta mediante atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades.

Art. 27. As infrações às normas do SRI são classificadas quanto à sua natureza e gravidade em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Infrações leves são aquelas que desrespeitam normas regulamentares e que não causam lesão de grande intensidade ao Sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 2.000 (dois mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional.

§ 2º Infrações médias são aquelas que configuram descumprimento de normas regulamentares e que não afetam diretamente à segurança dos usuários, prejudicando, no entanto, a qualidade na prestação dos serviços, bem como o seu controle e fiscalização, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 4.000 (quatro mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional.

§ 3º Infrações graves são aquelas que implicam em riscos à segurança dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às normas basilares do sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 8.000 (oito mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional.

§ 4º Infrações gravíssimas são aquelas que implicam riscos à vida e a integridade física dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às ordens, expedientes, certidões e outros documentos expedidos pela AGERBA, bem como, sua ausência quando essenciais para a prática de determinado ato, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 16.000 (dezesseis mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional.

Art. 28. A transportadora que deixar de efetuar a renovação do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA é punível com multa no valor equivalente, em reais, a 1% (um por cento) do valor de um veículo padrão zero quilômetro utilizado pelo Permissionário ou Concessionário, adotado na composição tarifária vigente, aplicável a cada trimestre de inadimplemento de sua obrigação.

Art. 29. As medidas administrativas, instrumento do poder de polícia da AGERBA, são ações coercitivas e expeditas, adotadas pelas autoridades ou seus agentes, visando interromper, de imediato, uma prática inadequada, nociva ou perigosa à segurança do SRI, nos termos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º São medidas administrativas, a serem aplicadas em razão de uma infração sem prejuízo de outras penalidades, as seguintes:

I - retenção temporária do veículo para fins de transbordo de passageiros ou correção de alguma irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;

II - remoção do veículo a depósito público ou a garagem, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso anterior;

III - interdição temporária, total ou parcial, de terminais ou pontos de apoio, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e tripulação dos veículos.

§ 2º As medidas administrativas serão aplicadas na forma do Anexo Único desta Lei e do regulamento do SRI.

§ 3º A não aplicação da medida administrativa deverá ser fundamentada pela autoridade ou agente, no Auto de Infração.

Art. 30. Toda ação ou omissão contrária ao regulamento do SRI praticada pela empresa operadora do sistema ou por seus prepostos, constitui, no mínimo, infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo das medidas administrativas, tudo nos termos do Anexo Único desta Lei e demais previsões legais.

Parágrafo único. Estão igualmente sujeitos ao poder de polícia da AGERBA os operadores e administradores de terminais rodoviários, pontos de apoio e parada que compõem o SRI.

Art. 31. O extravio ou dano em bagagens ou encomendas de terceiros ensejará o pagamento de indenização em favor do usuário, no valor equivalente, em reais, a 7.000 (sete mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, para cada volume extraviado ou danificado.

Art. 32. As penalidades aplicadas pela AGERBA após processo regular, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, são as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa pecuniária, na forma prevista nesta Lei;

III - determinação de afastamento de preposto;

IV - suspensão temporária da prestação de serviços;

V - declaração de caducidade da concessão ou permissão;

VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente desde que não conflitantes entre si em razão de sua natureza.

Art. 33. A penalidade de advertência por escrito é imposta para as infrações de natureza leve, média e grave puníveis com multa, desde que o infrator não tenha reincidido na mesma infração no período dos 12 (doze) meses anteriores, ou quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da empresa infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.

Art. 34. As infrações às normas regulamentares serão punidas com multa pecuniária, observados o Anexo Único desta Lei e o regulamento do SRI.

Art. 35. Quando o funcionário da transportadora, inclusive terceirizado, não atuar adequadamente no trato com o público, praticar atos que atentem gravemente contra a moral, integridade física ou a vida de usuários ou terceiros, ou cometer crimes de desobediência ou desacato contra autoridades ou agentes da AGERBA, será aplicada a penalidade de afastamento do preposto, nos estritos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da instauração do procedimento para apuração do fato e das responsabilidades.

Art. 36. Nos casos de reiterada ou grave desobediência a dispositivos do regulamento do SRI, será aplicada a penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, sempre precedida de advertência.

Art. 37. A penalidade de declaração de caducidade da concessão ou de cancelamento da permissão, precedida ou não de suspensão temporária, será aplicada, além das hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas seguintes situações, nos termos do Anexo Único desta Lei:

I - paralisação total dos serviços durante 05 (cinco) dias, sucessivos ou intercalados, num período de 06 (seis) meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato administrativo da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada;

II - transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA;

III - ação do empregador no sentido de impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho;

IV - dissolução legal da pessoa jurídica, titular da concessão ou permissão;

V - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;

VI - elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa da transportadora, nos termos do regulamento do SRI;

VII - não renovação cadastral, por mais de 01 (um) período consecutivo, ou por 03 (três) alternados.

Art. 38. A penalidade de declaração de inidoneidade da empresa concessionária ou permissionária, que implicará em perda das delegações, será aplicada nas hipóteses previstas no art. 199 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Art. 39. A reincidência infracional reiterativa, no prazo de 12 (doze) meses, implicará, a juízo da autoridade competente, no agravamento da penalidade pecuniária em até 100% (cem por cento).

Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

§ 1º Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência.

§ 2º O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis.

Art. 41. A lavratura de autos de infração dar-se-á por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, acompanhando o avanço tecnológico, desde que garantida a confiabilidade e a segurança no registro e na obtenção dos dados.

Parágrafo único. Serão, também, progressivamente implantadas as condições para que os autuados possam exercitar seu direito de defesa via rede mundial de computadores, mediante um sistema de informações próprio que atenda a esta finalidade.

Art. 42. Constituem infrações ao SRI as previstas no Anexo Único desta Lei, ficando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas ali indicadas, sem prejuízo das punições previstas na legislação esparsa.

Parágrafo único. O regulamento do SRI poderá estabelecer outras medidas administrativas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei.

Art. 42-A. Fica afastada a aplicação da penalidade de multa descrita no Anexo Único desta Lei quando a conduta tipificada for utilizada como parâmetro ou indicador de desempenho para fins de avaliação da qualidade do serviço e cálculo da remuneração do concessionário em contratos de concessão no âmbito do subsistema metropolitano do SRI. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS

Art. 43. A cada infração às normas do SRI, ou a usurpação da competência do Estado para operá-lo, corresponderá a lavratura de um auto de infração pelo agente ou autoridade da AGERBA que o constatar, registrando-se a natureza da transgressão e a medida administrativa adotada.

Parágrafo único. Os requisitos relativos à consistência e à regularidade do auto de infração serão detalhados no regulamento do SRI.

Art. 44. O auto de infração, consistente e regularizado, representa a peça inicial da instauração do processo administrativo sancionador.

Art. 45. Recebida a notificação, o autuado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

Art. 46. Garantidos a ampla defesa e o contraditório, a autoridade apreciará o fato, suas circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo seu julgamento devidamente fundamentado.

§ 1º Se procedente a autuação, a autoridade aplicará as penalidades cabíveis, delas dando ciência ao infrator.

§ 2º Se improcedente a autuação ou justificada a conduta do infrator por motivo de força maior ou caso fortuito, a autoridade proferirá seu despacho mandando arquivar o processo, cientificando-se o autuado.

Art. 47. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da mesma, à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações da AGERBA.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo.

Art. 48. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar procedente a imposição de penalidade, o autuado terá prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual.

Art. 49. A Câmara Superior de que trata o artigo antecedente manterá ou reformará a decisão, encerrando a instância administrativa.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O regulamento do SRI será expedido mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51. Fica criada na estrutura da AGERBA a Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, destinada a julgar recursos contra decisão da autoridade que impuser penalidades, nos termos desta Lei e do regulamento do SRI.

§ 1º O órgão de que trata o caput deste artigo terá formação mista, com participação dos operadores do SRI, do SHI e do Poder Público, na forma seguinte:

I - 02 (dois) representantes da AGERBA, um dos quais o presidirá;

II - 01 (um) representante dos operadores do SRI;

III - 01 (um) representante dos operadores do SHI;

VI - 01 (um) representante da SEINFRA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.044, de 04.01.2011, DOE BA de 05.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O órgão de que trata o caput deste artigo terá formação mista, com participação dos operadores do SRI e do Poder Público, na forma seguinte:
  I - 02 (dois) representantes da AGERBA, um dos quais o presidirá;
  II - 02 (dois) representantes dos operadores do SRI, sendo 01 (um) do subsistema complementar;
  III - 01 (um) representante da SEINFRA."

§ 2º Os membros da Câmara Superior de Julgamento, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 52. A AGERBA deverá elaborar os estudos para implantação das linhas do subsistema complementar, que contemplarão, nos limites legais, aqueles que já possuem experiência comprovada de no mínimo 05 (cinco) anos, preservando os roteiros costumeiramente já estabelecidos, assim como aqueles que comprovarem residir no mínimo há 05 (cinco) anos em localidade componente do itinerário da linha.

Parágrafo único. Os estudos para implantação do subsistema complementar serão precedidos de audiências públicas realizadas pela AGERBA, nas regiões definidas pela agência como estratégicas e imprescindíveis para o setor.

Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.471, de 15.04.2009, DOE BA de 16.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias."

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO GRUPO I - INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE

1 - Manter em serviço pessoal de contato permanente com o público sem uniforme ou sem exibir em lugar visível crachá de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa:

Penalidade - multa.

2 - Deixar de prestar informações aos usuários sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação do serviço:

Penalidade - multa.

3 - Não dispor de pessoal suficiente para atendimento ao público:

Penalidade - multa.

4 - Atuar de forma inadequada no trato com o público, sendo ríspido, impolido, desleixado, usando palavras de baixo calão, entre outros comportamentos anti-sociais e impróprios para a função:

Penalidade - multa.

5 - Deixar de prestar aos prepostos da fiscalização os esclarecimentos sobre o serviço que lhe forem solicitados:

Penalidade - multa.

6 - Transportar bagagens e/ou encomendas fora dos locais para tanto destinados:

Penalidade - multa e retenção do veículo até a regularização.

7 - Deixar de afixar no interior do veículo e/ou fora dele, número de inscrição na AGERBA, legendas, placas, indicações, sinalizações, cartazes e/ou outros meios de divulgação e comunicação obrigatórios determinados pela AGERBA, a exemplo de campanhas, números de telefone e outras formas de contato com o órgão fiscalizador, bandeira do veículo, ou afixar informação não autorizada:

Penalidade - multa.

8 - Retardar, por mais de 15 (quinze) minutos, o horário de partida:

Penalidade - multa.

9 - Transportar animais ou plantas no interior do veículo, salvo nas hipóteses e condições previstas em Regulamento:

Penalidade - multa e retenção do veículo até a regularização.

10 - Não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e/ou horário, na hipótese de desistência ou não prestação do serviço na forma contratada:

Penalidade - multa.

11 - Manter o motorista conversação ao conduzir o veículo, exceto para prestar informações indispensáveis ao serviço de transporte:

Penalidade - multa.

12 - Faltar com o cuidado necessário para a colocação e disposição dos volumes transportados no bagageiro:

Penalidade - multa.

13 - Não proceder à identificação do passageiro, na forma prevista em Regulamento:

Penalidade - multa.

GRUPO II - INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA

1 - Recusar ou dificultar o livre acesso dos agentes da AGERBA às instalações e veículos da transportadora, devidamente credenciada e em serviço:

Penalidade - multa.

2 - Vender mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona:

Penalidade - multa.

3 - Ocultar ou não dispor de livro de registro de reclamações nos guichês de atendimento:

Penalidade - multa.

4 - Retardar, por mais de 25 (vinte e cinco) minutos, o horário de partida:

Penalidade - multa.

5 - Recusar embarque e desembarque de passageiros, nos pontos determinados, sem motivo justificado:

Penalidade - multa.

6 - Não fornecer, ao passageiro, comprovante de volumes transportados no bagageiro:

Penalidade - multa.

7 - Reter via de bilhete de passagem destinada ao passageiro:

Penalidade - multa.

8 - Não apresentar o veículo com as condições de limpeza, conservação e conforto adequados para o início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de apoio:

Penalidade - multa e retenção do veículo até a regularização.

9 - Alterar ou não utilizar os pontos de partida, de chegada ou as demais seções estabelecidas pela AGERBA:

Penalidade - multa.

10 - Veicular anúncio ou peça publicitária sem prévia autorização da AGERBA:

Penalidade - multa.

11 - Vender bilhete de passagem confeccionado sem observância das formas e condições estabelecidas em Regulamento:

Penalidade - multa.

12 - Utilizar veículo cujas características sejam de padrão de serviço inferior ao especificado no bilhete de passagem:

Penalidade - multa e remoção do veículo para substituição.

13 - Embarcar ou desembarcar passageiro fora ou nas imediações do terminal ou ponto de parada ou em local não determinado pela AGERBA:

Penalidade - multa.

14 - Deixar de efetuar o pagamento de indenização por extravio ou dano por volume transportado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da reclamação:

Penalidade - multa.

15 - Deixar de efetuar o ressarcimento da diferença do preço da passagem nos casos de substituição de veículo por outro de padrão de serviço inferior, ao término da viagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido antes da permuta:

Penalidade - multa.

16 - Substituir o veículo vinculado ao serviço sem autorização prévia da AGERBA:

Penalidade - multa e remoção do veículo para substituição.

17 - Não afixar no veículo em serviço, em local de fácil visualização aos usuários e à fiscalização, cópias legíveis dos Certificados de Autorização de Tráfego (CATs) atualizados com os valores das tarifas vigentes para o serviço que está sendo prestado e das distâncias entre as seções autorizadas:

Penalidade - multa.

18 - Utilizar preposto para recrutar passageiro, de forma ostensiva ou velada, seja retirando usuários da fila para venda de bilhetes ou do interior de veículo de outra transportadora, seja valendo-se de outras formas, violentas ou não, de constrangimento ou persuasão:

Penalidade - multa e afastamento do preposto.

19 - Deixar de comunicar à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidentes, de impraticabilidade temporária de tráfego por determinada via ou qualquer ocorrência que perturbe as condições normais de operação:

Penalidade - multa.

20 - Priorizar o transporte de encomendas em detrimento do transporte de bagagens:

Penalidade - multa, e retenção do veículo até a regularização.

21 - Não apresentar veículo para inspeção em data, horário e local designados pela AGERBA:

Penalidade - multa.

22 - Manter o motor do veículo em funcionamento durante a sua permanência nos terminais:

Penalidade - multa.

GRUPO III - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE

1 - Recusar ou retardar o fornecimento de documentos, dados e informações estatísticas, financeiras e contábeis dos serviços e da transportadora, ou fornecê-los de forma parcial, enganosa ou falseada:

Penalidade - multa.

2 - Comportar-se ou atuar o condutor, dirigente ou qualquer preposto da transportadora de forma desregrada, imoderada ou constrangedora, atentando contra a moral e os bons costumes:

Penalidade - multa e afastamento do condutor, dirigente ou preposto.

3 - Retardar, por mais de 35 (trinta e cinco) minutos, o horário de partida:

Penalidade - multa.

4 - Executar viagem em horário não autorizado:

Penalidade - multa.

5 - Retardar ou não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros ou a adoção de providências para alojamento e alimentação, em caso de acidente, avaria mecânica ou em caso de interrupção de viagem por culpa da transportadora:

Penalidade - multa.

6 - Constranger, compelir, iludir ou induzir o usuário, a qualquer título, à cobrança de importância não obrigatória ou não autorizada:

Penalidade - multa.

7 - Apresentar sanitário sem condições de higiene, ou sem condições materiais e/ou físicas de utilização, ou lacrado:

Penalidade - multa, e retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.

8 - Não adotar, quando ocorrer demanda incomum de serviço, providências no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação:

Penalidade - multa.

9 - Utilizar, na condução dos veículos, motorista sem vínculo empregatício com a transportadora:

Penalidade - multa e retenção do veículo para substituição do condutor.

10 - Retardar ou não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros nas hipóteses de atraso do horário de partida, por culpa da transportadora:

Penalidade - multa.

11 - Não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, o transporte do passageiro preterido, de acordo com as especificações constantes do bilhete original de passagem vendido, ou, na sua impossibilidade, providenciar alimentação e alojamento ao passageiro prejudicado:

Penalidade - multa.

12 - Alterar injustificadamente o itinerário do serviço:

Penalidade - multa.

13 - Transportar passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei ou em Regulamento:

Penalidade - multa.

14 - Executar serviço com veículo de terceiros, sem autorização da AGERBA:

Penalidade - multa.

15 - Deixar de executar horários ordinários ou extraordinários, sem autorização prévia e expressa da AGERBA:

Penalidade - multa.

GRUPO IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

1 - Deixar de apresentar, no interior do veículo em serviço, Certificado de Vistoria expedido pela AGERBA e/ou a documentação exigida em Lei:

Penalidade - multa.

2 - Suspender serviço sem autorização da AGERBA:

Penalidade - multa.

3 - Atuar o condutor, dirigente ou qualquer preposto da transportadora de forma violenta, atentando contra a integridade física e a vida dos usuários ou de terceiros:

Penalidade - multa e afastamento do condutor, dirigente ou preposto;

4 - Apresentar equipamento obrigatório e/ou seus acessórios e partes integrantes violados, adulterados, inoperantes, inadequados para sua finalidade ou com defeito, ou a sua falta:

Penalidade - multa, e retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.

5 - Transportar passageiros em pé e/ou em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo nos casos previstos em regulamento:

Penalidade - multa.

6 - Transportar cobrador, motorista reserva, preposto da transportadora, ou terceiros, em pé ou sentados, no assoalho da cabine do veículo ou na sua escada:

Penalidade - multa.

7 - Praticar preço da passagem em desacordo com o Certificado de Autorização de Tráfego:

Penalidade - multa por bilhete de passagem vendido em desacordo.

8 - Abastecer veículo com usuários embarcados ou permitir que estes permaneçam a bordo durante travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte:

Penalidade - multa.

9 - Conduzir veículo com destino à garagem ou a ponto de apoio após embarcar passageiro no terminal, exceto nos casos previstos em Regulamento:

Penalidade - multa.

10 - Manter ou utilizar em serviço veículo que tenha sido reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada:

Penalidade - multa, e retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.

11 - Transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco à integridade física ou à vida dos passageiros:

Penalidade - multa.

12 - Transportar detento sem acompanhamento de escolta:

Penalidade - multa.

13 - Manter motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas expedidas pela AGERBA:

Penalidade - multa.

14 - Deixar de cumprir determinação de agente da fiscalização ou da administração da AGERBA, no uso regular de suas competências e atribuições:

Penalidade - multa.

15 - Conduzir sob a influência de bebida alcoólica, substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, ou consumir tais substâncias antes do início da viagem, demonstrando, o condutor, notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor decorrentes da ingestão:

Penalidade - multa e afastamento do condutor.

16 - Conduzir veículo pondo em risco a vida ou a integridade física dos usuários e/ou de terceiros:

Penalidade - multa.

17 - Manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido determinado pela AGERBA:

Penalidade - multa.

18 - Não contratar o seguro estipulado no regulamento do SRI:

Penalidade - multa.

19 - Não realizar ou realizar precariamente manutenção veicular preventiva e/ou corretiva:

Penalidade - multa.

RETIFICAÇÃO - DOE BA de 17.06.2009

No art. 28 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 19 de fevereiro de 2009:

ONDE SE LÊ:

a 7% (sete por cento) do valor de um veículo ônibus rodoviário zero quilômetro,

LEIA-SE:

a 1% (um por cento) do valor de um veículo padrão zero quilômetro utilizado pelo Permissionário ou Concessionário,