Lei nº 11.471 de 15/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 abr 2009
Altera dispositivos da Lei nº 11.370, de 4 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009; das Leis nº 11.373, nº 11.375 e nº 11.376, de 5 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008; da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009 e da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.370, de 4 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada."
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 - ................................................................................................
II - participação, com aproveitamento, no Curso de Modelo de Excelência em Gestão Pública e Profissionalização da Administração, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, em que será observada a posição do servidor resultante do disposto no inciso I deste artigo, cujo enquadramento dar-se-á na classe imediatamente seguinte, exceto nos casos das alíneas g, k e l em que será aplicado apenas o critério previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º .......................................................................................................
a) interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo, sem ter sido promovido;
Art. 4º Ficam acrescidos dispositivos à Lei nº 11.373, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que se segue:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 3º:
"Art. 3º ................................................................................................
§ 1º Os atuais servidores integrantes da carreira de Farmacêutico, que atuam na área de Farmácia Bioquímica, passam a integrar a carreira de Farmacêutico Bioquímico.
§ 2º Os novos ingressos para o cargo de Farmacêutico com atuação em Farmácia Bioquímica, nas vagas previstas em concurso cujo Edital tenha sido publicado antes da vigência desta Lei, tomarão posse no cargo de Farmacêutico Bioquímico."
II - o § 3º ao art. 16:
"Art. 16 - ...............................................................................................
§ 3º Incidirá sobre a remuneração do servidor que se ausentar do trabalho sem prévia justificativa o desconto correspondente ao quantitativo de faltas no mês."
III - o § 5º ao art. 19:
"Art. 19 - ................................................................................................
§ 5º Para servidores que, a partir da vigência desta Lei, sejam lotados ou passem a exercer suas atribuições na Secretaria da Saúde ou HEMOBA, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos, constantes do Anexo V desta Lei."
IV - os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao art. 24:
"Art. 24 - ................................................................................................
XVI - Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário;
XVII - Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão;
XVIII - Gratificação de Atividade Jurídica;
XIX - Gratificação de Suporte Técnico Universitário.
Art. 5º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 11.373, de 5 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 24:
"Art. 24 - ...............................................................................................
§ 2º Os servidores públicos lotados ou em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, bem como os servidores das pessoas governamentais de Direito Privado do Poder Executivo Estadual em exercício neste órgão, continuarão percebendo as gratificações previstas nos incisos V a XIV do caput deste artigo, se assim optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, modificar a sua opção, passando a perceber a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID."
II - o art. 33:
"Art. 33 - ................................................................................................
§ 1º Fica assegurada aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e em exercício nas unidades municipalizada a Gratificação de que trata o caput deste artigo, no percentual de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento).
§ 2º Aos servidores de que trata este artigo, quando retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID no valor mínimo da respectiva carreira."
Art. 6º O Anexo I-A da Lei nº 11.373, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Fica acrescido o inciso IV ao § 3º do art. 18 da Lei nº 11.375, de 5 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...............................................................................................
§ 3º .......................................................................................................
IV - exercício funcional, decorrente de disposição ou de investidura em cargo em comissão, em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
Art. 8º Ficam alteradas as tabelas da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU constantes do Anexo II da Lei nº 11.375, de 5 de fevereiro de 2009, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9º O art. 12 da Lei nº 11.376, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Os servidores atualmente ocupantes dos cargos de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas serão enquadrados nas novas classes que compõem as carreiras, observados o tempo de efetivo exercício até a data de 31 de janeiro de 2009, na forma seguinte:
I - na classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;
II - na classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 e até 24 meses;
III - na classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 meses;
IV - na classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 e até 48 meses;
V - na classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 e até 60 meses;
VI - na classe 6, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 60 e até 82 meses.
§ 1º O servidor de que trata o inciso III do caput deste artigo terá assegurado o enquadramento na classe imediatamente seguinte à prevista quando o tempo de efetivo exercício for superior a 36 meses, desde que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, aproveitamento satisfatório em cursos de formação, extensão, especialização, mestrado ou doutorado para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização ou aperfeiçoamento profissional para a carreira de Técnico em Obras Públicas, devendo os conteúdos ser compatíveis com as atribuições específicas de cada carreira e não terem sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso.
§ 2º Em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas, aplicar-se-á a correlação entre classes previstas no Anexo IV desta Lei.
§ 3º O enquadramento que trata este artigo produzirá efeitos em 1º de fevereiro de 2009."
Art. 10. O art. 3º da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados em R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos)."
Art. 11. Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Saúde ocupantes do cargo Outros Técnicos de Nível Superior, que se enquadram na hipótese prevista no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os valores atualmente percebidos a título de vantagem pessoal, a partir de 1º de agosto de 2009.
Parágrafo único. Esta vantagem pessoal fica extinta em 1º de agosto de 2009 para os servidores de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. O art. 18 da Lei nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Fica criada a Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, órgão autônomo de regime especial, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou agrupamento de Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa."
Art. 13. Fica acrescida a alínea g no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................................................
II - ...........................................................................................................
g) Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB."
Art. 14. Os cargos criados no art. 19 da Lei nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008, passam a compor o Anexo Único da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 15. O art. 53 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 16. O benefício do auxílio-funeral, de caráter assistencial, consiste no ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral de servidor público ativo, civil ou militar, bem como daqueles descritos no inciso III do art. 10 da Lei nº 11.357, de 6 de janeiro de 2009, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado.
Parágrafo único. Esta despesa será custeada, exclusivamente, com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, preservando-se os efeitos financeiros previstos nas legislações ora alteradas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
WALTER PINHEIRO
Secretário do Planejamento
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES
Secretário de Infra-Estrutura
MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
RAFAEL AMOEDO AMOEDO
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
DOMINGOS LEONELLI NETO
Secretário de Turismo
LUÍZA HELENA DE BAIRROS
Secretária de Promoção da Igualdade
RUI COSTA DOS SANTOS
Secretário de Relações Institucionais
ANEXO ILEI Nº 11.373, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
ANEXO I - - AGRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - LOTAÇÃO SESAB
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE
CARGO | CLASSE | ||||||||||||||||||
I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X | | |||||||||
FARMACÊUTICO | 505 | 404 | 302 | 202 | 152 | 100 | 78 | 68 | 59 | 50 | |||||||||
FARMACÊTICO BIOQUÍMICO | 61 | 53 | 46 | 46 | 31 | 23 | 23 | 15 | 15 | 15 |
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2009
GRAU | GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H | ||||||||
S | E | EE | M | D | | ||||
I | 509,99 | 695,49 | 866,15 | 1.184,71 | 1.566,98 | ||||
II | 526,56 | 815,61 | 918,33 | 1.268,75 | 1.689,25 | ||||
III | 539,44 | 820,01 | 970,38 | 1.355,84 | 1.818,39 | ||||
IV | 547,44 | 830,00 | 1.021,48 | 1.445,48 | 1.954,29 | ||||
V | 549,16 | 840,02 | 1.070,60 | 1.537,01 | 2.096,69 | ||||
VI | 580,37 | 879,11 | 1.153,96 | 1.667,00 | 2.282,66 | ||||
VII | 611,70 | 940,32 | 1.242,65 | 1.807,00 | 2.484,22 | ||||
VIII | 642,82 | 1.004,30 | 1.336,86 | 1.957,64 | 2.702,58 | ||||
IX | 673,28 | 1.070,91 | 1.436,73 | 2.119,59 | 2.939,02 |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2009
GRAU | GRATIFICAÇÃO DESUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H | ||||||||
S | E | EE | M | D | | ||||
I | 922,17 | 1.169,49 | 1.397,03 | 1.821,76 | 2.331,45 | ||||
II | 979,96 | 1.363,01 | 1.502,30 | 1.969,51 | 2.530,16 | ||||
III | 1.038,17 | 1.370,00 | 1.612,75 | 2.126,68 | 2.743,40 | ||||
IV | 1.096,04 | 1.425,23 | 1.728,08 | 2.293,41 | 2.971,79 | ||||
V | 1.152,62 | 1.514,73 | 1.847,87 | 2.469,72 | 3.215,95 | ||||
VI | 1.244,18 | 1.642,50 | 2.008,95 | 2.692,99 | 3.513,84 | ||||
VII | 1.341,90 | 1.780,04 | 2.183,14 | 2.935,59 | 3.838,52 | ||||
VIII | 1.446,03 | 1.927,99 | 2.371,40 | 3.199,09 | 4.192,31 | ||||
IX | 1.556,81 | 2.086,97 | 2.574,72 | 3.485,18 | 4.577,73 |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2010
GRAU | GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H | ||||||||
S | E | EE | M | D | | ||||
I | 542,84 | 745,37 | 931,69 | 1.279,49 | 1.696,86 | ||||
II | 558,66 | 874,70 | 986,40 | 1.368,98 | 1.828,08 | ||||
III | 570,10 | 885,00 | 1.040,61 | 1.461,45 | 1.966,47 | ||||
IV | 575,84 | 895,02 | 1.093,40 | 1.556,32 | 2.111,84 | ||||
V | 587,63 | 910,03 | 1.143,58 | 1.652,80 | 2.263,86 | ||||
VI | 605,16 | 931,33 | 1.231,41 | 1.791,55 | 2.463,72 | ||||
VII | 635,82 | 994,60 | 1.324,69 | 1.940,84 | 2.680,23 | ||||
VIII | 665,80 | 1.060,46 | 1.423,56 | 2.101,33 | 2.914,65 | ||||
IX | 694,59 | 1.128,73 | 1.528,13 | 2.273,68 | 3.168,33 |
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2010
GRAU | GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H | ||||||||
S | E | EE | M | D | | ||||
I | 992,85 | 1.262,88 | 1.511,30 | 1.975,03 | 2.531,50 | ||||
II | 1.053,67 | 1.470,70 | 1.623,97 | 2.134,07 | 2.746,19 | ||||
III | 1.114,62 | 1.478,24 | 1.741,95 | 2.303,06 | 2.976,39 | ||||
IV | 1.174,80 | 1.534,21 | 1.864,86 | 2.482,09 | 3.222,75 | ||||
V | 1.233,13 | 1.628,47 | 1.992,19 | 2.671,14 | 3.485,87 | ||||
VI | 1.329,91 | 1.764,79 | 2.164,88 | 2.911,72 | 3.807,93 | ||||
VII | 1.433,04 | 1.911,41 | 2.351,51 | 3.173,03 | 4.158,86 | ||||
VIII | 1.542,74 | 2.068,95 | 2.553,06 | 3.456,73 | 4.541,14 | ||||
IX | 1.659,24 | 2.238,06 | 2.770,58 | 3.764,62 | 4.957,47 |