Lei nº 11.471 de 15/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 abr 2009

Altera dispositivos da Lei nº 11.370, de 4 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009; das Leis nº 11.373, nº 11.375 e nº 11.376, de 5 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009; da Lei nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008; da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009 e da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.370, de 4 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada."

Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 13 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 3º O art. 14 da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 - ................................................................................................

II - participação, com aproveitamento, no Curso de Modelo de Excelência em Gestão Pública e Profissionalização da Administração, integrante do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, em que será observada a posição do servidor resultante do disposto no inciso I deste artigo, cujo enquadramento dar-se-á na classe imediatamente seguinte, exceto nos casos das alíneas g, k e l em que será aplicado apenas o critério previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º .......................................................................................................

a) interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo, sem ter sido promovido;

Art. 4º Ficam acrescidos dispositivos à Lei nº 11.373, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação que se segue:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 3º:

"Art. 3º ................................................................................................

§ 1º Os atuais servidores integrantes da carreira de Farmacêutico, que atuam na área de Farmácia Bioquímica, passam a integrar a carreira de Farmacêutico Bioquímico.

§ 2º Os novos ingressos para o cargo de Farmacêutico com atuação em Farmácia Bioquímica, nas vagas previstas em concurso cujo Edital tenha sido publicado antes da vigência desta Lei, tomarão posse no cargo de Farmacêutico Bioquímico."

II - o § 3º ao art. 16:

"Art. 16 - ...............................................................................................

§ 3º Incidirá sobre a remuneração do servidor que se ausentar do trabalho sem prévia justificativa o desconto correspondente ao quantitativo de faltas no mês."

III - o § 5º ao art. 19:

"Art. 19 - ................................................................................................

§ 5º Para servidores que, a partir da vigência desta Lei, sejam lotados ou passem a exercer suas atribuições na Secretaria da Saúde ou HEMOBA, a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores mínimos, constantes do Anexo V desta Lei."

IV - os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao art. 24:

"Art. 24 - ................................................................................................

XVI - Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário;

XVII - Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão;

XVIII - Gratificação de Atividade Jurídica;

XIX - Gratificação de Suporte Técnico Universitário.

Art. 5º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 11.373, de 5 de fevereiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 24:

"Art. 24 - ...............................................................................................

§ 2º Os servidores públicos lotados ou em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, bem como os servidores das pessoas governamentais de Direito Privado do Poder Executivo Estadual em exercício neste órgão, continuarão percebendo as gratificações previstas nos incisos V a XIV do caput deste artigo, se assim optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, modificar a sua opção, passando a perceber a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID."

II - o art. 33:

"Art. 33 - ................................................................................................

§ 1º Fica assegurada aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e em exercício nas unidades municipalizada a Gratificação de que trata o caput deste artigo, no percentual de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento).

§ 2º Aos servidores de que trata este artigo, quando retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID no valor mínimo da respectiva carreira."

Art. 6º O Anexo I-A da Lei nº 11.373, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 7º Fica acrescido o inciso IV ao § 3º do art. 18 da Lei nº 11.375, de 5 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 18 - ...............................................................................................

§ 3º .......................................................................................................

IV - exercício funcional, decorrente de disposição ou de investidura em cargo em comissão, em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

Art. 8º Ficam alteradas as tabelas da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU constantes do Anexo II da Lei nº 11.375, de 5 de fevereiro de 2009, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 9º O art. 12 da Lei nº 11.376, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Os servidores atualmente ocupantes dos cargos de Especialista em Obras Públicas e Técnico em Obras Públicas serão enquadrados nas novas classes que compõem as carreiras, observados o tempo de efetivo exercício até a data de 31 de janeiro de 2009, na forma seguinte:

I - na classe 1, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira entre 0 e 12 meses;

II - na classe 2, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 12 e até 24 meses;

III - na classe 3, os atualmente posicionados na classe 1 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 24 meses;

IV - na classe 4, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 36 e até 48 meses;

V - na classe 5, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 48 e até 60 meses;

VI - na classe 6, os atualmente posicionados na classe 2 que possuírem tempo de efetivo exercício na carreira acima de 60 e até 82 meses.

§ 1º O servidor de que trata o inciso III do caput deste artigo terá assegurado o enquadramento na classe imediatamente seguinte à prevista quando o tempo de efetivo exercício for superior a 36 meses, desde que comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, aproveitamento satisfatório em cursos de formação, extensão, especialização, mestrado ou doutorado para a carreira de Especialista em Obras Públicas e de atualização ou aperfeiçoamento profissional para a carreira de Técnico em Obras Públicas, devendo os conteúdos ser compatíveis com as atribuições específicas de cada carreira e não terem sido computados nos processos de progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados com o diploma ou certificado de conclusão do curso.

§ 2º Em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas, aplicar-se-á a correlação entre classes previstas no Anexo IV desta Lei.

§ 3º O enquadramento que trata este artigo produzirá efeitos em 1º de fevereiro de 2009."

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 11.380, de 19 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados em R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos)."

Art. 11. Ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Saúde ocupantes do cargo Outros Técnicos de Nível Superior, que se enquadram na hipótese prevista no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, os valores atualmente percebidos a título de vantagem pessoal, a partir de 1º de agosto de 2009.

Parágrafo único. Esta vantagem pessoal fica extinta em 1º de agosto de 2009 para os servidores de que trata o caput deste artigo.

Art. 12. O art. 18 da Lei nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Fica criada a Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, órgão autônomo de regime especial, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, mediante delegação, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou agrupamento de Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa."

Art. 13. Fica acrescida a alínea g no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................................................................

II - ...........................................................................................................

g) Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB."

Art. 14. Os cargos criados no art. 19 da Lei nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008, passam a compor o Anexo Único da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 15. O art. 53 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias."

Art. 16. O benefício do auxílio-funeral, de caráter assistencial, consiste no ressarcimento das despesas devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que tenha custeado o funeral de servidor público ativo, civil ou militar, bem como daqueles descritos no inciso III do art. 10 da Lei nº 11.357, de 6 de janeiro de 2009, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento do Estado.

Parágrafo único. Esta despesa será custeada, exclusivamente, com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, preservando-se os efeitos financeiros previstos nas legislações ora alteradas.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

WALTER PINHEIRO

Secretário do Planejamento

ADEUM HILÁRIO SAUER

Secretário da Educação

ANTONIO CARLOS BATISTA NEVES

Secretário de Infra-Estrutura

MARÍLIA MURICY MACHADO PINTO

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA

Secretário da Saúde

RAFAEL AMOEDO AMOEDO

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

NILTON VASCONCELOS JÚNIOR

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES

Secretário da Segurança Pública

MÁRCIO MEIRELLES

Secretário de Cultura

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ILDES FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

EDMON LOPES LUCAS

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

DOMINGOS LEONELLI NETO

Secretário de Turismo

LUÍZA HELENA DE BAIRROS

Secretária de Promoção da Igualdade

RUI COSTA DOS SANTOS

Secretário de Relações Institucionais

ANEXO I

LEI Nº 11.373, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009

ANEXO I - - A

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - LOTAÇÃO SESAB

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
 
FARMACÊUTICO
505
404
302
202
152
100
78
68
59
50
FARMACÊTICO BIOQUÍMICO
61
53
46
46
31
23
23
15
15
15

ANEXO II

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2009

GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H
S
E
EE
M
D
 
I
509,99
695,49
866,15
1.184,71
1.566,98
II
526,56
815,61
918,33
1.268,75
1.689,25
III
539,44
820,01
970,38
1.355,84
1.818,39
IV
547,44
830,00
1.021,48
1.445,48
1.954,29
V
549,16
840,02
1.070,60
1.537,01
2.096,69
VI
580,37
879,11
1.153,96
1.667,00
2.282,66
VII
611,70
940,32
1.242,65
1.807,00
2.484,22
VIII
642,82
1.004,30
1.336,86
1.957,64
2.702,58
IX
673,28
1.070,91
1.436,73
2.119,59
2.939,02

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2009

GRAU
GRATIFICAÇÃO DESUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H
S
E
EE
M
D
 
I
922,17
1.169,49
1.397,03
1.821,76
2.331,45
II
979,96
1.363,01
1.502,30
1.969,51
2.530,16
III
1.038,17
1.370,00
1.612,75
2.126,68
2.743,40
IV
1.096,04
1.425,23
1.728,08
2.293,41
2.971,79
V
1.152,62
1.514,73
1.847,87
2.469,72
3.215,95
VI
1.244,18
1.642,50
2.008,95
2.692,99
3.513,84
VII
1.341,90
1.780,04
2.183,14
2.935,59
3.838,52
VIII
1.446,03
1.927,99
2.371,40
3.199,09
4.192,31
IX
1.556,81
2.086,97
2.574,72
3.485,18
4.577,73

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2010

GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 30H
S
E
EE
M
D
 
I
542,84
745,37
931,69
1.279,49
1.696,86
II
558,66
874,70
986,40
1.368,98
1.828,08
III
570,10
885,00
1.040,61
1.461,45
1.966,47
IV
575,84
895,02
1.093,40
1.556,32
2.111,84
V
587,63
910,03
1.143,58
1.652,80
2.263,86
VI
605,16
931,33
1.231,41
1.791,55
2.463,72
VII
635,82
994,60
1.324,69
1.940,84
2.680,23
VIII
665,80
1.060,46
1.423,56
2.101,33
2.914,65
IX
694,59
1.128,73
1.528,13
2.273,68
3.168,33

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.01.2010

GRAU
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU 40H
S
E
EE
M
D
 
I
992,85
1.262,88
1.511,30
1.975,03
2.531,50
II
1.053,67
1.470,70
1.623,97
2.134,07
2.746,19
III
1.114,62
1.478,24
1.741,95
2.303,06
2.976,39
IV
1.174,80
1.534,21
1.864,86
2.482,09
3.222,75
V
1.233,13
1.628,47
1.992,19
2.671,14
3.485,87
VI
1.329,91
1.764,79
2.164,88
2.911,72
3.807,93
VII
1.433,04
1.911,41
2.351,51
3.173,03
4.158,86
VIII
1.542,74
2.068,95
2.553,06
3.456,73
4.541,14
IX
1.659,24
2.238,06
2.770,58
3.764,62
4.957,47