Lei nº 9.522 de 21/06/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jun 2005

Altera as Leis nos 7.357, de 04 de novembro de 1998, e 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I e II e os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do art. 2º:

"Art. 2º - .................................................................................................

I - microempresa - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

§ 2º - No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano.

§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.

§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.

§ 7º - O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada um."

II - os incisos V e VI do caput do art. 6º:

"Art. 6º - .................................................................................................

V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei;

VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei;

III - o art. 7º:

"Art. 7º - O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte:

I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 2º, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

b) acima de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$55,00 (cinqüenta e cinco reais);

c) acima de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$120,00 (cento e vinte reais);

d) acima de R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$190,00 (cento e noventa reais);

e) acima de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$270,00 (duzentos e setenta reais).

II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, sendo esta:

a) inferior ou igual a R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);

b) acima de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);

c) acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);

d) acima de R$900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);

e) acima de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);

f) acima de R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) e até R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);

g) acima de R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

h) acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);

III - tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.

Parágrafo único - Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:

I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;

II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta esteja entre os limites indicados na alínea "e", do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra, ou outras empresas, de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles."

IV - o art. 11:

"Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais)."

V - os incisos I e III do art. 15:

"Art. 15 - ................................................................................................

I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei;

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei;".

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso I do art. 86 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ................................................................................................

d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do Regime Simplificado de Apuração -SimBahia.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de setembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 2º da Lei nº 7.357, de 04 de novembro de 1998, e o art. 3º da Lei nº 7.667, de 14 de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda