Lei nº 13199 DE 28/11/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2014
Altera as Leis nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, nº 12.617, de 28 de dezembro de 2012, e nº 12.620, de 28 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)."
"Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento."
"Art. 132. A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação:
I - tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 (sessenta) dias."
"Art. 136. Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa."
Art. 2º A Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:
I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
b) encaminhar notificações e intimações;
c) expedir avisos em geral;
II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;
III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:
I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessála;
II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;
IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação."
Art. 3º Os dispositivos, a seguir indicados, da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 45. .....
I - 70% (setenta por cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal;
....."
"Art. 46. .....
I - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei;
....."
Art. 4º A Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º.....
.....
§ 7º Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo regulamentar, informando que a mercadoria descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida.
....."
"Art. 45. .....
§ 1º A redução do valor da multa será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral."
"Art. 45-C - Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto;
II - tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.
Parágrafo único. Após a regularização dos débitos tributários previstos neste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas."
"Art. 47 - .....
.....
IV - na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações.
.....
....."
Art. 5º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 6.348 , de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º.....
.....
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
....."
"Art. 11. .....
.....
§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)."
Art. 6º O inciso II do art. 1º da Lei nº 12.617 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....
.....
II - demais tributos, cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
Art. 7º O inciso I do art. 2º da Lei nº 12.620 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....
I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de:
a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior;
....."
Art. 8º Ficam revogados o art. 107-A, o § 5º do art. 107-B e o parágrafo único do art. 135, todos da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda