Lei nº 7.504 de 26/08/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 ago 1999

Insere na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, previsão de não incidência de taxas, estabelece condições especiais para o pagamento de débitos tributários em atraso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, modificada pelas Leis nos 4.190/83, 4.193/83, 4.347/84, 4.398/84, 4.675/86, 4.696/87, 6.345/91, 6.405/92, 6.937/96, 7.014/96, 7.019/96, 7.351/98 e 7.438/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83-A As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado.

Art. 2º Os créditos tributários decorrentes de ICMS e de taxas pelo exercício regular do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei:

I - com dispensa dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se o débito for recolhido integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei;

II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;

III - com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;

IV - com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas;

§ 1º Na hipótese de pagamento em parcelas, estas estarão sujeitas à atualização monetária e aos acréscimos financeiros previstos na legislação e vencerão:

I - a inicial, 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido;

II - as demais, a partir do trigésimo dia, contado do deferimento do pedido.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.

§ 3º Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata este artigo não se aplicará às parcelas já pagas.

§ 4º Será reduzido em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) o valor dos honorários advocatícios referentes à cobrança dos créditos tributários de que cuida este artigo.

§ 5º No caso de pagamento integral, se o pedido for protocolizado nos 02 (dois) últimos dias do prazo para sua formulação, o débito deverá ser recolhido em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, os créditos poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com dispensa de 100% (cem por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;

II - com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;

III - com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total de multas e dos acréscimos moratórios, se requerido o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 7º Também poderão beneficiar-se do disposto no parágrafo anterior:

I - as empresas que vierem a enquadrar-se no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia até o término do prazo previsto no caput do art. 2º.

II - as empresas inativas:

a) enquadradas como microempresa ambulante, microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) anteriormente enquadradas como microempresa comercial varejista ou microempresa industrial.

Art. 3º O valor do débito poderá ser total ou parcialmente quitado com créditos fiscais acumulados na forma admitida pela legislação, com a redução prevista no inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único. A quitação com créditos acumulados não se aplica ao pagamento das parcelas, excetuando-se a inicial.

Art. 4º A interrupção do parcelamento de que cuidam os incisos II, III e IV do artigo 2º acarretará a perda do benefício nele referido, devendo ser restabelecidos os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. Considerar-se-á interrompido o parcelamento se decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer parcela não paga.

Art. 5º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a redução seja requerida e os créditos sejam integralmente pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 6º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recursos administrativos, ou sendo objeto de discussão judicial, o sujeito passivo, para auferir os benefícios desta Lei, deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento, ou desistir irretratavelmente da impugnação.

§ 1º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, os benefícios previstos nos arts. 2º e 5º só serão concedidos após a comprovação, pelo sujeito passivo, de ter pedido em juízo homologação da desistência da ação e pagamento das despesas judiciais respectivas.

§ 2º A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido ficará condicionada à efetiva garantia do juízo.

Art. 7º Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários, decorrentes de obrigações principais ou acessórias do ICMS, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor do principal e de todos os acréscimos, atualizados monetariamente até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia.

Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda