Decreto nº 7.955 de 16/05/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mai 2001

Procede à Alteração nº 24 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/01, 06/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 21/01 e no Ajuste Sinief 05/00,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com as modificações abaixo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 14. ..............................

II - de 01/10/91 até 30/4/2003, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01): (NR)

X - de 24/4/92 até 30/4/2003, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92, 121/95, 5/99 e 10/01); (NR)

XIV - de 19/12/92 até 30/4/2003, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

Art. 17. .............................

II - nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 21/01):

a) recebimento pelo importador:

1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;

1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

1.5. 2-Cloro-3-(2-Clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.6. 2-Cloro-3-(2-Ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.7. Benzoato de [3S-(2(2*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta] [-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2939.59.19;

1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritropentonamida, 2933.59.19;

1.11. Citosina, código NBM/SH 2933.59.99;

1.12. Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22;

1.13. Timidina, 2934.90.23;

1.14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29;

1.15. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.99;

1.16. Nevirapina, 2934.90.99;

1.17. (2R,5R)-5-(4-amina-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;

2. dos medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 30.04.90.99;

2.2. O que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 304.90.79;

III - de 01/1/91 até 30/4/2003, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 5/99 e 10/01): (NR)

Art. 18. ..........................................

IV - de 21/8/92 até 30/4/2003, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

VI - até 30/04/2003, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99 e 10/01); (NR)

VIII - de 01/7/98 até 30/4/2003, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistências reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 5/99 e 10/01); (NR)

Art. 20. De 24/6/92 até 30/9/97 e de 06/11/97 até 31/07/2001, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 5/99 e 10/01): (NR)

Art. 21. ..........................................

II - até 30/4/2003, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 5/99, 38/00 e 10/01):

Art. 24. ..........................................

II - de 20/9/91 até 30/4/2003, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 5/99 e 10/01): (NR)

Art. 27. ..........................................

II - .................................................

b) de 02/12/94 até 30/4/2003, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Diretor de Tributação, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

Art. 28. ..........................................

V - até 30/4/2003, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 5/99 e 10/01); (NR)

XIX - de 1/9/98 até 30/4/2003, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde (Convs. ICMS 05/98, 78/98, 90/99 e 10/01); (NR)

Art. 30. .......................................

III - de 07/7/93 até 30/4/2003, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93, 151/94, 102/96, 23/98, 5/99 e   10/01); (NR)

Art. 32. ...............................

III - até 30/4/2003, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

VIII - até 30/4/2003, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convs. ICMS 55/92, 25/93, 151/94, 102/96, 5/99 e 10/01); (NR)

IX - de 08/1/97 até 30/4/2002, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

XV - até 31/10/2001, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, de competência da União (Conv. ICMS 75/97, 5/99 e 10/01); (NR)

XVI - até 30/4/2003, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97, 5/99 e 14/01):

b) produtos da linha de sorologia:

1. reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA - NBM/SH 3822.00.00;

2. reagentes para diagnósticos de malária - NBM/SH 3822.00.90 (Conv. ICMS 14/01);

XVII - até 31/10/2001 nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98, 90/99 e 10/01); (NR)

XIX - de 02/1/98 até 31/10/2001, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 5/99 e 10/01): (NR)

Art. 61. .............................

§ 2º ...................................

III - veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353, de acordo com o Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, inclusive quanto à redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 76 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 8/94 e 9/01).

Art. 75. Até 30/4/2003, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01) (NR)

Art. 76. ..............................

VI - as motocicletas e os ciclomotores objeto deste benefício são os classificados no código 8711 NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 9/01).

Art. 77. ...............................

I - de 02/11/91 até 31/12/2002, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 5/99 e 10/01): (NR)

II - de 02/11/91 até 31/12/2002, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 5/99 e 10/01): (NR)

Art. 82. ...............................

I - de 09/2/93 até 31/7/2001, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NBM/SH, calculando-se a redução em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta sete centésimos por cento) (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

Art. 87. ...............................

I - de 18/8/94 até 30/4/2003, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 07/00 e 10/01); (NR)

IV - até 30/4/2003, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 34/99, 07/00 e 10/01): (NR)

Art. 96. ...............................

VI - até 31/7/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 5/99 e 10/01): (NR)

Art. 103. .............................

III - até 30/4/2003, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01); (NR)

Art. 201. .............................

§ 10. Os contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

Art. 353. ...........................

II -.....................................

19 - veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 9/01);

Art. 506-C. ....................

§ 6º ................................

I - massas alimentícias, pães e panetones;

Art. 569. ...........................

VI-A - As Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão ser impressas conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, desde que (Conv. ICMS 6/01):

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea a do inciso V, e demais disposições específicas;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único a que se refere o Conv. ICMS 126/98;

c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) as empresas envolvidas deverão:

1. comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula;

2. adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula;

e) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

Art. 682-B ..........................

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio 51/00, no prazo e na forma estabelecida na Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992 Conv. ICMS 19/01).

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 3/01):(NR)

I - ......................................................

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - ......................................................

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%."

Art. 2º Passam a vigorar com a redação que ora se publica, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, constantes do Anexo Único que integra este Decreto:

I - produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2001:

a) o Anexo 4, Código de Situação Tributária (CST);

b) o Anexo 86, Substituição Tributária - Mercadorias, Convênios e Protocolos;

II - produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2001, o Anexo 88, Margens de Valor Adicionado (MVA) para Antecipação ou Substituição Tributária.

Art. 3º Passa a vigorar com as seguintes modificações, o Decreto nº 7.947, de 3 de maio de 2001:

Art. 2º .............................

Parágrafo único. Os contribuintes industriais moageiros que também fabriquem produtos derivados de farinha de trigo enquadrados no regime de substituição tributária efetuarão a antecipação sobre os estoques existentes em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001, mediante conversão, para os efeitos do cálculo do ICMS, das quantidades destas mercadorias em quantidade equivalente de trigo em grão, observados os procedimentos previstos nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III, do art. 3º, e nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 3º Os fabricantes de produtos preparados à base de farinha de trigo de que cuida o subitem 11.4 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, a fim de ajustarem seus estoques às regras da antecipação tributária, deverão adotar as seguintes providências:

III - ..............................

b) adicionar, ao quantitativo obtido nos termos da alínea anterior, a quantidade de farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo existente em seu estabelecimento em 28 de fevereiro de 2001;

Parágrafo único. A antecipação tributária de que cuida este artigo não se aplica a mercadorias produzidas neste Estado por fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, quando autorizados a apurar e recolher o imposto na forma prevista no Regime Especial a que se refere o § 6º do art. 506-A.

Art. 4º ..........................

III - .............................

b) massas alimentícias, 20% (vinte por cento);

c) produtos da indústria de biscoitos e bolachas, 30% (trinta por cento);

IV - sobre o montante obtido nos termos do inciso anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias e deduzir o valor do crédito fiscal correspondente ao saldo credor eventualmente disponível em 31 de maio de 2001.

V - recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas mensais, nos percentuais e prazos a seguir:

a) 50% (cinqüenta por cento) até 29 de junho de 2001;

b) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de julho de 2001;

c) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de agosto de 2001.

Art. 4º Ficam os contribuintes indicados no art. 8º do Decreto 7.909, de 22 de fevereiro de 2001, desobrigados de procederem à antecipação do imposto que tenham deixado de fazer, em relação ao período de 1º de março a 02 de maio, nas operações com os produtos ali especificados, desde que a respectiva tributação tenha sido efetuada, inclusive pelo regime normal de apuração.

Art. 5º Os distribuidores ou revendedores dos veículos novos motorizados, de que cuida o item 19 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências em relação às mercadorias referidas neste artigo:

I - relacionar discriminadamente os estoques existentes no estabelecimento em 2 de maio de 2001, cujo ICMS referente à antecipação tributária ainda não tenha sido lançado;

II - apresentar a relação de que cuida o inciso anterior, juntamente com arquivo magnético correspondente, à Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de junho de 2001;

III - para efeitos de cálculo do imposto referente à antecipação tributária, valorar as mercadorias pelo preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93;

IV - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, valorar as mercadorias pelo custo de aquisição mais recente, nele incluído os valores correspondentes a frete, seguro, carreto, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro;

V - sobre o montante obtido nos termos dos incisos III ou IV, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias e deduzir o valor do crédito fiscal correspondente ao saldo credor eventualmente disponível em 31 de maio de 2001;

VI - recolher o ICMS apurado nos termos deste artigo em 3 (três) parcelas iguais nas seguintes datas:

a) 1ª parcela: até o dia 29/06/2001;

b) 2ª parcela: até o dia 31/07/2001;

c) 3ª parcela: até o dia 31/08/2001.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I - no período compreendido entre 1º de julho de 2000 e 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Ministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999(Conv. ICMS 16/01);

II - na retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 9/01, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH que não se encontravam abrangidos pelo disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93 (Conv. ICMS 9/01).

Art. 7º As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 16/04/2001:

a) o inciso III do § 2º do art. 61;

b) (Revogada pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 17.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o inciso VI, do 76;"

c) os incisos I e II do § 10 do art. 201;

d) (Revogada pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 17.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "d) o § 1º do art. 562-B;"

e) o § 1º do art. 682-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 17.05.2001)

II - a partir de 03 de maio de 2001:

a) o item 19 do inciso II do art. 353;

b) o inciso III do art. 682-B (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 17.05.2001)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001, com efeitos a partir de 17.05.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a partir de 03 de maio de 2001:
  a) o inciso II do art. 17;
  b) o item 2 da alínea b do inciso XVI do art. 32;
  c) o item 19 do inciso II do art. 353."

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 2º) "ANEXO 4 CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) (previsto no art. 338, III)

"ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAMERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS (a que se refere o art. 370)

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
".........
..............................
.........................
........................
................
.......................
12
VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DA POSIÇÃO 8711 DA NCM
Convênio. ICMS 52/93
TODOS
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1)Ver nota 7
Na falta de tabela de preços: 34%
16
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97)
AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MA,MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
30%
17
LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"
Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, BA, ES, DF, MS, MG, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%
.........
.......................
........................
.........................
..............
..........................

"ANEXO 88 MARGENS DE VALOR ADICIONADO (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (efeitos a partir de 18/07/2000) (previsto nos arts. 61 e 65)

ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
...............
..........................
 
......................
20
Veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM
ver o art. 61, § 2º, III
...........
.........................
 
............