Decreto nº 7.490 de 30/12/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Procede à Alteração nº 10 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78/98, 80/98, 82/98, 85/98, 86/98, 95/98 e 97/98, e no Ajuste SINIEF 06/98,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 2º. .....................................

§ 3º. Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar: (NR)

IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas; (NR)

V - pagamentos não registrados. (NR)

Art. 14. ...............................................

IX - ...............................................

b) ...............................................

1 - dos animais a que se refere o "caput" deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária (Conv. ICMS 86/98).(NR)

Art. 17................................................

VI - nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):

VACINAS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite "B" + " C"
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite "A" + "C"
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti-Hepatite "B"
3002.10.29
Anti Varicella Zóster
3002.10.29
Anti-Tetânica
3002.10.29
Anti-Rábica
3002.10.29

SOROS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Anti Rábico
3002.10.29
Toxóide Tetânico
3002.90.99

MEDICAMENTOS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56

INSETICIDAS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26

OUTROS

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29

Art. 28. ...............................................

I - ..................................................

d) no inciso VI do art. 17 (Conv. ICMS 95/98);

XIX - a partir de 1/9/98 nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar com o produzido no País, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde(Convs. ICMS 05/98 e 78/98).

Art. 32. ...............................................

XVII - de 21/10/97 até 31/12/98, nas operações com preservativos - NBM/SH 4014.10.00, observado o seguinte (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98):(NR)

b) as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos objeto desta isenção entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados, retroativamente, do termo final dos efeitos deste benefício, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 85/98):(NR)

Art. 51. .............................................

§ 3º. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, considera-se, desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:

a) macarrão: macarrão propriamente dito, massas para sopa, espaguete, talharim e massas para lasanha, todos de farinha de trigo;

b) fubá de milho: fubá de milho propriamente dito, creme de milho e flor de milho.

Art. 60. ................................................

I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não registrados na escrituração, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não registrados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada (art. 2º, § 3º); (NR)

§ 1º. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas. (NR)

Art. 73. ...............................................

§ 5º. estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto substituído.

Art. 76. ...............................................

§ 2º. ...............................................

V - até 31/12/98, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II (Convs. ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98);(NR)

§ 3º...............................................

V - até 31/12/98, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II (Convs. ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98);(NR)

Art. 87. ...............................................

VII - de 01/7/97 até 30/6/99, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);

VIII - de 01/1/97 até 30/6/99, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 26.50-1), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);

IX - de 01/1/96 até 30/06/99, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 26.02-2), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário;

X - de 01/7/98 até 30/6/99, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), estendendo-se a redução ao lançamento por substituição tributária referente às mesmas mercadorias efetuada pelo importador, sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Administração Tributária (DAT), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;(NR)

XI - de 01/8/97 até 30/6/99, para fins de substituição tributária (art. 353, II, 15.7), nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 10.41-1), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil e cento e doze décimos de milésimos por cento):

a) ladrilhos, cubos e pastilhas (NBM/SH 6908.10.00);

b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas (NBM/SH 6908.90.00);

c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não (NBM/SH 6908.90.00).

Art. 100. ...............................................

§ 3º. Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo.(NR)

Art. 108. ...............................................

III - ...............................................

b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 7/71, 10/72 e 5/87); (NR)

§ 2º. ...............................................

II - a expedição de Certificado de Crédito do ICMS será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado;(NR)

§ 3º. O crédito fiscal acumulado de que trata o parágrafo único do art. 106, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, poderá:(NR)

I - ser transferido, mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo anterior;

II - ser utilizado para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte ou autuação fiscal, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda.

§ 8º. A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado. (NR)

Art. 132-A. ...............................................

II - nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no art. 569-A (Conv. ICMS 10/98).(NR)

Art. 154. ...............................................

V - ...............................................

c) a declaração prevista na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 543, não sendo a requerente contribuinte do ICMS;

Art. 170. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar com débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual ou quando não for localizado o endereço indicado no memorando previsto no inciso VI do art. 167, passando a inscrição para a condição de cancelada (arts. 162 e 185).(NR)

Art. 171. ...............................................

XI - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição.

Art. 172. ...............................................

I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI e VIII do artigo anterior;(NR)

Art. 173. ...............................................

§ 1º. Para requerer a reinclusão de inscrição que se encontre cancelada, o contribuinte apresentará o DIC na repartição fiscal da atual circunscrição do estabelecimento, oportunidade em que solicitará, se for o caso, a atualização dos dados cadastrais, devendo, ainda, colocar à disposição da fiscalização os talonários de documentos fiscais e demais documentos e livros fiscais e contábeis.(NR)

Art. 192. ...............................................

XXV - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal (Anexo 70);(NR)

Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.(NR)

Art. 202. ...............................................

§ 8º. Os documentos emitidos por máquina registradora (MR), emissor de cupom fiscal (ECF) e terminal ponto de venda (PDV), observarão as normas previstas nos arts. 736 e 737, 777 a 786 e 846 a 864, respectivamente.

Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por máquina registradora (MR), terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF).(NR)

Art. 207. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por máquina registradora (MR), terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF).(NR)

Art. 323. ...............................................

§ 9º. A empresa usuária de máquina registradora (MR), emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), também observará o disposto nos arts. 741 a 743, 801 e 802 e 886, respectivamente.

Art. 333. .....................................................

§ 1º...............................................................

II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a"), bem como os contribuintes que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes inscritos com código de operação fiscal de serviços de transporte (50.12-8, 50.20-9, 50.32-2, 50.52-6, 50.99-0), juntamente com o modelo normal da DMA, deverão apresentar o documento Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81; (NR)

III - anualmente, no mês de dezembro, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. (NR)

§ 4º. A entrega da DMA e, quando for o caso, da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência. (NR)

§ 6º. A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados. (NR)

§ 7º. Na hipótese de pedido de baixa ou mudança de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167. (NR)

Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados). (NR)

§ 3º. A apresentação da DME será feita com apresentação dos valores em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)

I - quando se tratar de recepção em meio magnético (Anexo 82-A) ou em formulário (Anexo 82), deverá ser acompanhado do recibo de entrega em 2 vias, tendo a seguinte destinação: (NR)

c) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega; (NR)

II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, que servirá como recibo de entrega para o contribuinte. (NR)

§ 4º. A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DME mediante aposição, nas 2 vias do recibo de entrega, de carimbo, data, bem como assinatura e cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados. (NR)

§ 6º. A apresentação da DME, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, bem como por meio de transmissão eletrônica de dados. (NR)

Art. 343. ...............................................

XXVI - nas saídas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino a CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no art. 436 combinado com o § 4º do art. 429(Convs. ICMS 49/95 e 26/96);(NR)

XLVIII - de 01/5/97 até 30/06/99, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:

LI - nas sucessivas saídas de quartzo, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do industrializador:

Art. 347. ...............................................

§ 2º. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo eqüivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.(NR)

Art. 348. ...............................................

§ 1º. ...............................................

II - no mês seguinte ao da saída das mercadorias, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias, com o qual se confunde, quando o termo final do diferimento for a saída subseqüente das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização realizada por conta do estabelecimento adquirente;(NR)

Art. 350 Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.(NR)

§ 1º...............................................

II - sua entrega será feita em meio magnético ou por meio eletrônico de transmissão de dados, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação: (NR)

a) quando se tratar de recepção em meio magnético:

1) 1ª via, dossiê do contribuinte;

2) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;

b) - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.

§ 2º. A DMD será entregue na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, bem como por meio eletrônico de transmissão de dados, inclusive no caso de não ter havido operação com ICMS diferido no período considerado.(NR)

§ 5º. A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMD mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados.

Art. 374. ...............................................

§ 3º. Tendo sido as mercadorias objeto de nova antecipação tributária, na forma deste artigo, caberá ao remetente, no caso de devolução ou desfazimento do negócio, anular o ressarcimento anterior, quando tenha optado por um dos métodos previstos nos incisos II a IV deste artigo, efetuando, respectivamente:

I - a antecipação do ICMS no reingresso da mercadoria, devendo ser agregada a MVA utilizada na operação originária de aquisição do produto;

II - o estorno dos créditos fiscais apropriados;

III - a escrituração da Nota Fiscal que acobertou o retorno, sem a utilização do crédito fiscal referente ao imposto destacado no documento.

Art. 384-A. ...............................................

§ 5º. Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia), na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior em 30% (trinta por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos. (NR)

Art. 408-L. ...............................................

Parágrafo único. Consideram-se ultrapassados os limites referidos neste artigo sempre que o volume das entradas de mercadorias no estabelecimento, no período considerado, for superior em 30% (trinta por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos. (NR)

Art. 423. ...............................................

II - destinando-se as mercadorias a operações em outra unidade da Federação, a microempresa procederá na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 374.(NR)

Art. 501. ...............................................

I - isenção, na importação: art. 28, XV;(NR)

V - diferimento: art. 343, XLVIII.

Art. 509. ...............................................

§ 3º. ...............................................

II - nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocs. ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 01/80 e Protocs. ICMS 10/95 e 22/98):(NR)

Art. 511. ...............................................

§ 1º. O redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, a ser adotado pela empresa refinadora de petróleo para fins de destinar à unidade federada remetente do álcool a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro para fins carburantes, será adotado de acordo com os seguintes percentuais (Convs. ICMS 105/92, 80/97 71/98 e 82/98): (NR)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO TABELA IV DO ANEXO I DO CONV. ICMS 105/92

UNIDADES FEDERADAS
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
Acre
58,20%
61,50%
Alagoas
55,59%
58,75%
Amapá
73,91%
78,11%
*Amazonas
46,51%
56,40%
Bahia
58,65%
61,98%
Ceará
63,43%
67,04%
Distrito Federal
45,69%
48,29%
Espírito Santo
54,01%
57,08%
Goiás
45,84%
48,45%
Maranhão
59,10%
62,46%
Mato Grosso
48,69%
51,47%
Mato Grosso do Sul
47,89%
50,62%
Minas Gerais
51,80%
54,75%
Pará
70,22%
74,21%
Paraíba
57,11%
60,35%
Paraná
47,63%
50,34%
Pernambuco
57,13%
60,37%
Piauí
54,98%
58,10%
Rio de Janeiro
52,90%
55,90%
Rio Grande do Norte
57,68%
60,96%
Rio Grande do Sul
51,92%
54,89%
Rondônia
57,97%
61,27%
Roraima
73,91%
78,11%
Santa Catarina
46,40%
49,03%
São Paulo
47,07%
49,75%
Sergipe
62,41%
65,95%
Tocantins
54,87%
58,00%

§ 3º. De 1º/10/98 até 31/12/98, o Estado de Santa Catarina, poderá aplicar, em substituição ao previsto no § 1º, os seguintes percentuais de redução de base de cálculo (Conv. ICMS 80/98):

a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;

b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.

Art. 512. ..............................................

§ 4º ...............................................

II - ...............................................

a) ...............................................

2 - nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento distribuidor (Convs. ICMS 111/96, 1/97 e 82/98):(NR)

Unidades Federadas
Álcool Hidratado
Álcool Anidro \Gasolina Automotiva
 
ALÍQUOTAS
 

 
7%
12%
 
Acre
48,81%
40,81%
55,00%
Alagoas
64,94%
56,07%
75,51%
Amapá
48,81%
40,81%
55,00%
Amazonas
55,01%
46,68%
60,00%
Bahia
63,30%
54,53%
60,00%
Ceará
65,28%
56,40%
70,12%
Distrito Federal
68,24%
59,20%
71,23%
Espírito Santo
64,24%
55,42%
63,19%
Goiás
59,18%
50,62%
70,76%
Maranhão
55,01%
46,68%
60,00%
Mato Grosso
59,18%
50,62%
70,76%
Mato Grosso do Sul
68,72%
59,65%
70,76%
Minas Gerais
65,80%
56,89%
60,00%
Pará
60,17%
51,56%
66,25%
Paraíba
72,67%
63,39%
78,76%
Paraná
74,04%
64,68%
63,07%
Pernambuco
65,47%
56,55%
64,39%
Piauí(*)
55,01%
46,68%
60,00%
Rio de Janeiro
59,09%
50,54%
63,07%
Rio Grande do Norte
74,73%
65,33%
79,35%
Rio Grande do Sul
57,96%
51,35%
60,00%
Rondônia
52,53%
44,33%
56,00%
Roraima
48,81%
40,81%
55,00%
Santa Catarina
78,79%
69,19%
60,00%
São Paulo
82,05%
72,27%
79,57%
Sergipe
58,63%
50,10%
56,00%
Tocantins
65,91%
57,00%
60,00%

3 - gasolina "C", nas operações internas e interestaduais em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), observado o disposto no inciso III (Convs. ICMS 105/92, 80/97 e 71/98): (NR)

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Tabela III do Anexo I do Conv. ICMS 105/92)

Gasolina "C"

UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Acre
131,03%
208,04%
Alagoas
141,86%
222,47%
Amapá
106,69%
150,06%
Amazonas
136,92%
215,89%
Bahia
129,25%
205,67%
Ceará
111,95%
182,60%
Distrito Federal
135,00%
213,33%
Espírito Santo
115,43%
187,25%
Goiás
134,20%
212,26%
Maranhão
127,50%
203,33%
Mato Grosso
153,12%
237,49%
Mato Grosso do Sul
142,79%
223,72%
Minas Gerais
121,32%
195,09%
Pará
117,99%
173,76%
Paraíba
135,45%
213,93%
Paraná
125,43%
200,58%
Pernambuco
127,03%
202,71%
Piauí
144,55%
226,07%
Rio de Janeiro
119,43%
194,30%
Rio Grande do Norte
133,08%
210,77%
Rio Grande do Sul
103,95%
175,60%
Rondônia
131,92%
209,23%
Roraima
118,36%
164,12%
Santa Catarina
134,66%
214,58%
São Paulo
128,08%
204,11%
Sergipe
115,43%
187,25%
Tocantins
145,00%
226,67%

III - ..................................................................................

d) De 1º/10/98 até 31/12/98, o Estado de Santa Catarina poderá aplicar o percentual de (Conv. ICMS 80/98):

1 - 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos), em substituição ao previsto na alínea anterior;

2 - 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos) nas operações internas e 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos) nas operações interestaduais, em substituição ao previsto no item 3 da alínea "a" do inciso II deste parágrafo;

Art. 580. .........................................

V - diferimento: art. 343, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV e XXXVII e art. 511, II, "b";(NR)

Art. 582. ...............................................

§ 2º. ...............................................

I - pelo remetente, quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 585;(NR)

Art. 585. ...............................................

Parágrafo único. ...............................................

I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 901, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;(NR)

Art. 762. ...............................................

§ 1º. ...............................................

V - cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem;(NR)

Art. 763. ...............................................

§ 3º A anotação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser substituída pela colagem da segunda via do termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AUECF) emitido pelo Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (SEECF), devidamente assinado pela autoridade competente.

Art. 767. ...............................................

§ 1º. Quando a anotação de que trata o inciso I deste artigo, o preposto fiscal deverá, quando possível, emitir uma Leitura X, anexando-a ao processo, e verificar se o equipamento corresponde ao informado no requerimento.(NR)

Art. 770. ...............................................

§ 2º. ...............................................

V - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa.(NR)

§7º................................................

I - ...............................................

d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/BA para outros fins que não o previsto no art. 773 ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo.

II - ...............................................

e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento.

Art. 772. ...............................................

§ 4º. O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal deverá protocolar, na repartição fiscal do seu domicílio, a primeira e a segunda vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão, ficando com a segunda via para comprovação de protocolização.(NR)

Art. 776. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal mediante prévia autorização do fisco (arts. 193 a 195).(NR)

Art. 777. ...............................................

§ 2º. O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá ser utilizado nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria a domicílio, no território estadual, caso em que deverão constar no cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 219 (Ajuste SINIEF 4/97).(NR)

SEÇÃO XIII Do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal (NR)

Art. 798. Com base na Redução Z, prevista no art. 789, as operações e prestações serão registradas, diariamente, em formulário, conforme modelo (Anexo 72), contendo:

I - denominação "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal";

II - data (dia, mês e ano);

III - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - nome, endereço e números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - colunas a seguir:

a) "Nº Seq.": número de ordem seqüencial do equipamento;

b) "CRZ": Contador de Reduções;

c) "COO": número do Contador de Ordem de Operação da Redução Z;

d) "Nº Doc.": número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia;

e) "Venda Bruta Diária"": valor acumulado para a venda bruta do dia;

f) "Cancelamento": importância acumulada no totalizador parcial de cancelamento;

g) "Desconto": importância acumulada no totalizador parcial de desconto;

h) "Prestações Sujeitas ao ISS";

i) "Acréscimo com IOF"; importância acumulada no totalizador parcial de acréscimo financeiro sujeito ao IOF;

j)"Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna "Venda Bruta Diária" e o somatório dos valores indicados nas colunas "Cancelamento", "Desconto", "Prestações Sujeitas ao ISS" e l) "Acréscimo com IOF";

k) "Isentas": as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas;

l) "Não Tributadas": as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de não tributadas;

m) "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

n)"Base de Cálculo", dividida de acordo com as diversas situações tributárias por alíquota efetiva;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "e" a "n" do inciso anterior;

VII - campo "Observações";

VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal poderá, a critério da unidade da Federação, ser dispensado para estabelecimento que possua até três equipamentos.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal será permitido:

I - supressão de coluna não utilizada pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicação de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.

§ 3º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao período de apuração.

§ 4º Na hipótese do disposto no § 2º do art. 772, o usuário deverá lançar os valores apurados nas respectivas colunas, consignando o fato no campo "Observações".

SEÇÃO XV Do Registro de Saídas (NR)

Art. 801. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir, ou como dispuser a legislação de cada unidade da Federação:

I - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas;

II - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento:

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;

e) na coluna "Observações": a base de cálculo do ISS e a do IOF, quando for o caso.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 802. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia;

II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo com IOF;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;

IV - na coluna "Operações sem Débito de Imposto": as operações e prestações isentas, não-tributadas e com substituição tributária;

V - na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções e, quando for o caso, a base de cálculo do ISS e a do IOF.

Art. 821. ...............................................

Parágrafo único. O aplicativo de que trata o inciso XV deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do aplicativo ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Art. 823. Deverá ser utilizado o código "European Article Numbering" (EAN) para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convs. ICMS 156/94, 132/97 e 2/98).(NR)

Art. 908. .........................................

§ 5º. O regime especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver, respectivamente, a inscrição excluída ou suspensa do Cadastro do ICMS.

§ 6º. O regime especial cancelado ou suspenso na forma do parágrafo anterior será, respectivamente, após a regularização da situação cadastral, reativado:

I - pelo Diretor de Tributação, mediante solicitação:

a) do contribuinte, atendidas as disposições deste Capítulo;

b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 174;

II - automaticamente, tendo ocorrido uma das hipóteses previstas nos arts. 162 e 165, II.

Art. 940. ...............................................

VII - as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular;

SEÇÃO V Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (NR)

SUBSEÇÃO I Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (NR)

Art. 945. A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.(NR)

Art. 2º Passam a vigorar com a redação abaixo, produzindo efeitos a partir de 01/01/99, os itens a seguir indicados nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações e das Notas Explicativas do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 06/98):

"1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.78-Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78-Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

5.72-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.73-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

5.74-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

5.97-Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

6.72-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.73-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente

6.74-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária

6.97-Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (NR)

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78-Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 -Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.96-Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2:70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária."

5.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6:70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

6.71-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária."

6.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.97-Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo 7-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DIC e alterados os atuais Anexos 3, 7, 72 e 86, todos com a redação que ora se publica.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos cadastrados sob códigos de atividades econômicas na conformidade da redação do Anexo 3 do RICMS vigente até a publicação deste Decreto cingem-se àqueles códigos originários, não importando, automaticamente, direito aos benefícios fiscais a estabelecimentos que venham a se enquadrar nos códigos atuais em função da nova redação do referido anexo.

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 1998:

a) "caput" do inciso XVII do art. 32;

b) inciso V dos §§ 2º e 3º do art. 76;

c) § 1º do art. 511;

d) os itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512;

II - a partir de 15 de outubro de 1998:

a) item 1 da alínea "b" do inciso IX do art. 14;

b) inciso VI do art. 17;

c) a alínea "d" do inciso I do art. 28;

d) a alínea "b" do inciso XVII do art. 32.

Art. 5º Ficam convalidadas as opções, ocorridas após o prazo previsto no inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.466, de 17 de novembro de 1998, para adoção do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), efetuadas até:

I - 18 de dezembro de 1998, se diretamente nas repartições fazendárias

II - 20 de dezembro de 1998, se por meio de telefone, internet ou pelo sistema auto-atende da Secretaria da Fazenda;

Art. 6º Os prazos constantes dos dispositivos dos Decretos adiante enumerados ficam prorrogados até:

I - 30 de abril de 1999: o do art. 2º do Decreto nº 7.425, de 25 de agosto de 1998;

II - 30 de junho de 1999: o do art. 4º do Decreto nº 7.340 de 26 de maio de 1998;

III - 31 de dezembro de 1999: o do art. 5º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997 e alterações posteriores.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 73;

II - inciso II do § 3º do art. 100;

III - § 2º do artigo 171;

IV - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 335;

V - os §§ 5º e 6º do artigo 798.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO 3 - Classificação Nacional de Atividades - Econômicas - Fiscal CNAE - Fiscal (NR)

CNAE-FISCAL
DESCRIÇAO
 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
 
PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
 
Cultivo de cereais
0111-2/01
Cultivo de arroz
0111-2/02
Cultivo de milho
0111-2/03
Cultivo de trigo
0111-2/99
Cultivo de outros cereais
 
Cultivo de algodão herbáceo
0112-0/00
Cultivo de algodão herbáceo
 
Cultivo de cana-de-açúcar
0113-9/00
Cultivo de cana-de-açúcar
 
Cultivo de fumo
0114-7/00
Cultivo de fumo

Cultivo de soja
0115-5/00
Cultivo de soja

Cultivo de outros produtos temporários
0119-8/01
Cultivo de abacaxi
0119-8/02
Cultivo de amendoim
0119-8/03
Cultivo de batata inglesa
0119-8/04
Cultivo de cebola
0119-8/05
Cultivo de mandioca
0119-8/06
Cultivo de feijão
0119-8/07
Cultivo de juta
0119-8/08
Cultivo de mamona
0119-8/09
Cultivo de melão
0119-8/10
Cultivo de tomate
0119-8/11
Cultivo de alho
0119-8/12
Cultivo de morango
0119-8/13
Cultivo de sorgo
0119-8/99
Produção de outras lavouras temporárias

HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO

Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
0121-0/00
Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas

Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-8/00
Cultivo de flores e plantas ornamentais

PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES

Cultivo de frutas cítricas
0131-7/01
Cultivo de laranja
0131-7/99
Cultivo de outros cítricos

Cultivo de café
0132-5/00
Cultivo de café

Cultivo de cacau
0133-3/00
Cultivo de cacau

Cultivo de uva
0134-1/00
Cultivo de uva

Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
0139-2/01
Cultivo de banana
0139-2/02
Cultivo de caju
0139-2/03
Cultivo de coco-da-baia
0139-2/04
Cultivo de pimenta do reino
0139-2/05
Cultivo de chá-da-índia
0139-2/06
Cultivo de maçã
0139-2/07
Cultivo de mamão
0139-2/08
Cultivo de manga
0139-2/09
Cultivo de maracujá
0139-2/10
Cultivo de erva-mate
0139-2/11
Cultivo de açaí
0139-2/12
Cultivo de pêssego
0139-2/13
Cultivo de seringueira
0139-2/14
Cultivo de guaraná
0139-2/15
Cultivo de dendê
0139-2/16
Cultivo de outras plantas para condimento
0139-2/99
Produção de outras lavouras permanentes

PECUÁRIA

Criação de bovinos
0141-4/01
Criação de bovinos para corte
0141-4/02
Criação de bovinos para leite

Criação de outros animais de grande porte
0142-2/01
Criação de bubalinos
0142-2/02
Criação de eqüinos
0142-2/99
Criação de outros animais de grande porte

Criação de ovinos
0143-0/00
Criação de ovinos e produção de lã

Criação de suínos
0144-9/00
Criação de suínos

Criação de aves
0145-7/01
Criação de galináceos para corte
0145-7/02
Criação de pintos de um dia
0145-7/03
Criação de outras aves
0145-7/04
Produção de ovos

Criação de outros animais
0146-5/01
Criação de caprinos
0146-5/02
Sericicultura
0146-5/03
Apicultura
0146-5/04
Ranicultura
0146-5/05
Criação de escargot
0146-5/06
Criação de animais domésticos
0146-5/99
Criação de outros animais

PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA

Produção mista : lavoura e pecuária
0150-3/00
Agropecuária

ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS

Atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161-9/01
Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-9/02
Serviço de pulverização aérea
0161-9/03
Serviço de poda de árvores
0161-9/04
Serviço de colheita
0161-9/05
Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-9/99
Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura

Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0162-7/01
Serviço de inseminação artificial
0162-7/02
Serviço de inspeção sanitária
0162-7/03
Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-7/04
Serviço de manejo de animais
0162-7/99
Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias

SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

Silvicultura
0211-9/01
Cultivo de eucalipto
0211-9/02
Cultivo de acácia
0211-9/03
Cultivo de pinus
0211-9/04
Cultivo de teca
0211-9/05
Cultivo de outras espécies de madeira
0211-9/06
Cultivo de viveiros florestais

Exploração florestal
0212-7/01
Extração de madeira
0212-7/02
Produção de casca de acácia
0212-7/03
Coleta de látex (borracha extrativa )
0212-7/04
Coleta de castanha-do-pará
0212-7/05
Coleta de palmito
0212-7/99
Coleta de outros produtos florestais silvestres

Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-5/00
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal

PESCA

PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

Pesca
0511-8/01
Pesca de peixes
0511-8/02
Pesca de crustáceos, moluscos
0511-8/03
Coleta de produtos de origem marinha
0511-8/04
Atividades de serviços relacionados a pesca

Aquicultura
0512-6/01
Criação de peixes
0512-6/02
Criação de camarões
0512-6/03
Criação de mariscos
0512-6/04
Criação de peixes ornamentais
0512-6/05
Atividades de serviços relacionados a aquicultura
0512-6/99
Outros cultivos e semicultivos da aquicultura

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

Extração de carvão mineral
1000-6/01
Extração de carvão mineral
1000-6/02
Beneficiamento de carvão mineral

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS

Extração de petróleo e gás natural
1110-0/01
Extração de petróleo e gás natural
1110-0/02
Extração e beneficiamento de xisto
1110-0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas

SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS

Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
1120-7/00
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO

Extração de minério de ferro
1310-2/01
Extração de minério de ferro
1310-2/02
Pelotização/sinterização de minério de ferro

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS

Extração de minério de alumínio
1321-8/01
Extração de minério de alumínio
1321-8/02
Beneficiamento de minério de alumínio

Extração de minério de estanho
1322-6/01
Extração de minério de estanho
1322-6/02
Beneficiamento de minério de estanho

Extração de minério de manganês
1323-4/01
Extração de minério de manganês
1323-4/02
Beneficiamento de minério de manganês

Extração de minério de metais preciosos
1324-2/00
Extração de minérios de metais preciosos

Extração de minerais radioativos
1325-0/00
Extração de minerais radioativos

Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
1329-3/01
Extração de nióbio e titânio
1329-3/02
Extração de tungstênio
1329-3/03
Extração de níquel
1329-3/04
Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-3/05
Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA

Extração de pedra, areia e argila
1410-9/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02
Extração de granito e beneficiamento associado
1410-9/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
1410-9/04
Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-9/05
Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
1410-9/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1410-9/07
Extração de argila e beneficiamento associado
1410-9/08
Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/99
Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado

EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1421-4/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos

Extração e refino de sal marinho e sal-gema
1422-2/01
Extração de sal marinho
1422-2/02
Extração de sal-gema
1422-2/03
Refino e outros tratamentos do sal

Extração de outros minerais não-metálicos
1429-0/01
Extração de gemas
1429-0/02
Extração de grafita
1429-0/03
Extração de quartzo e cristal de rocha
1429-0/04
Extração de amianto
1429-0/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO

Abate de reses, preparação de produtos de carne
1511-3/01
Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/02
Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03
Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/04
Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/05
Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/06
Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros

Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
1512-1/01
Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02
Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne

Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/01
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/02
Preparação de subprodutos não associado ao abate

Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-8/00
Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS

Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
1521-0/00
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1522-9/00
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais

Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-7/00
Produção de sucos de frutas e de legumes

PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

Produção de óleos vegetais em bruto
1531-8/00
Produção de óleos vegetais em bruto

Refino de óleos vegetais
1532-6/00
Refino de óleos vegetais

Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1533-4/00
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

LATICÍNIOS

Preparação do leite
1541-5/00
Preparação do leite

Fabricação de produtos do laticínio
1542-3/00
Fabricação de produtos do laticínio

Fabricação de sorvetes
1543-1/00
Fabricação de sorvetes

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1551-2/01
Beneficiamento de arroz
1551-2/02
Fabricação de produtos do arroz

Moagem de trigo e fabricação de derivados
1552-0/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados

Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-9/00
Produção de farinha de mandioca e derivados

Fabricação de fubá e farinha de milho
1554-7/00
Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1555-5/00
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho

Fabricação de rações balanceadas para animais
1556-3/00
Fabricação de rações balanceadas para animais

Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
1559-8/00
Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR

Usinas de açucar
1561-0/00
Usinas de açucar

Refino e moagem de açucar
1562-8/01
Refino e moagem de açucar de cana
1562-8/02
Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03
Fabricação de açúcar de Stévia

TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ

Torrefação e moagem de café
1571-7/00
Torrefação e moagem de café

Fabricação de café solúvel
1572-5/00
Fabricação de café solúvel

FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1581-4/00
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

Fabricação de biscoitos e bolachas
1582-2/00
Fabricação de biscoitos e bolachas

Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
1583-0/01
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-0/02
Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

Fabricação de massas alimentícias
1584-9/00
Fabricação de massas alimentícias

Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1585-7/00
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1586-5/00
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados

Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-0/01
Fabricação de vinagres
1589-0/02
Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-0/04
Fabricação de gelo comum
1589-0/05
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-0/99
Fabricação de outros produtos alimentícios

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-1/01
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
1591-1/02
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas

Fabricação de vinho
1592-0/00
Fabricação de vinho

Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-8/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-8/02
Fabricação de cervejas e chopes

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1594-6/00
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais

Fabricação de refrigerantes e refrescos
1595-4/01
Fabricação de refrigerantes
1595-4/02
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

Fabricação de produtos do fumo
1600-4/01
Fabricação de cigarros e cigarrilhas
1600-4/02
Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
1600-4/03
Fabricação de filtros para cigarros

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS

Beneficiamento de algodão
1711-6/00
Beneficiamento de algodão

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1719-1/00
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais

FIAÇÃO

Fiação de algodão
1721-3/00
Fiação de algodão

Fiação de outras fibras têxteis naturais
1722-1/00
Fiação de outras fibras têxteis naturais

Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1723-0/00
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas

Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
1724-8/00
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar

TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM

Tecelagem de algodão
1731-0/00
Tecelagem de algodão

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1732-9/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais

Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1733-7/00
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM

Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1741-8/00
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem

Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749-3/00
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem

SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS

Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
1750-7/00
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS

Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1761-2/00
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário

Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-0/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria

Fabricação de artefatos de cordoaria
1763-9/00
Fabricação de artefatos de cordoaria

Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-7/00
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
1769-8/00
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário

FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA

Fabricação de tecidos de malha
1771-0/00
Fabricação de tecidos de malha

Fabricação de meias
1772-8/00
Fabricação de meias

Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1779-5/00
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSÓRIOS

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO

Confecção de peças interiores do vestuário
1811-2/01
Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
1811-2/02
Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário

Confecção de outras peças do vestuário
1812-0/01
Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
1812-0/02
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário

Confecção de roupas profissionais
1813-9/01
Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
1813-9/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais

FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL

Fabricação de acessórios do vestuário
1821-0/00
Fabricação de acessórios do vestuário

Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
1822-8/00
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal

PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS

CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO

Curtimento e outras preparações de couro
1910-0/00
Curtimento e outras preparações de couro

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO

Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1921-6/00
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material

Fabricação de outros artefatos de couro
1929-1/00
Fabricação de outros artefatos de couro

FABRICAÇÃO DE CALÇADOS

Fabricação de calçados de couro
1931-3/01
Fabricação de calçados de couro
1931-3/02
Serviço de corte e acabamento de calçados
 
Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00
Fabricação de tênis de qualquer material

Fabricação de calçados de plástico
1933-0/00
Fabricação de calçados de plástico

Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00
Fabricação de calçados de outros materiais

FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MADEIRA

DESDOBRAMENTO DE MADEIRA

Desdobramento de madeira
2010-9/00
Desdobramento de madeira

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2021-4/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada

Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2022-2/01
Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-2/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria

Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2023-0/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2029-0/00
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2110-5/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO

Fabricação de papel
2121-0/00
Fabricação de papel

Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2122-9/00
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO

Fabricação de embalagens de papel
2131-8/00
Fabricação de embalagens de papel

Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2132-6/00
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2141-5/00
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório

Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2142-3/00
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não

Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2149-0/01
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-0/99
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão

EDIÇÃO, IMPRESSãO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO

Edição; edição e impressão de jornais
2211-0/00
Edição; edição e impressão de jornais

Edição; edição e impressão de revistas
2212-8/00
Edição; edição e impressão de revistas

Edição; edição e impressão de livros
2213-6/00
Edição; edição e impressão de livros

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2214-4/00
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2219-5/00
Edição; edição e impressão de produtos gráficos

IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS

Impressão de jornais, revistas e livros
2221-7/00
Impressão de jornais, revistas e livros

Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
2222-5/01
Impressão de material para uso escolar
2222-5/02
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-5/03
Impressão de material de segurança

Execução de outros serviços gráficos
2229-2/00
Execução de outros serviços gráficos

REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS

Reprodução de discos e fitas
2231-4/00
Reprodução de discos e fitas

Reprodução de fitas de vídeos
2232-2/00
Reprodução de fitas de vídeos

Reprodução de filmes
2233-0/00
Reprodução de filmes

Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
2234-9/00
Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas

FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, Elaboração DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL

COQUERIAS

Coquerias
2310-8/00
Coquerias

REFINO DE PETRÓLEO
 
Refino de petróleo
2320-5/00
Refino de petróleo

ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES

Elaboração de combustíveis nucleares
2330-2/00
Elaboração de combustíveis nucleares

PRODUÇÃO DE ÁLCOOL

Produção de álcool
2340-0/00
Fabricação de álcool

FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

Fabricação de cloro e álcalis
2411-2/00
Fabricação de cloro e álcalis

Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-0/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes

Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2413-9/00
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos

Fabricação de gases industriais
2414-7/00
Fabricação de gases industriais

Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-8/00
Fabricação de outros produtos inorgânicos

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2421-0/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos

Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2422-8/00
Fabricação de intermediários para resinas e fibras

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2429-5/00
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS

Fabricação de resinas termoplásticas
2431-7/00
Fabricação de resinas termoplásticas

Fabricação de resinas termofixas
2432-5/00
Fabricação de resinas termofixas

Fabricação de elastômeros
2433-3/00
Fabricação de elastômeros

FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2441-4/00
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais

Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2442-2/00
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Fabricação de produtos farmoquímicos
2451-1/00
Fabricação de produtos farmoquímicos

Fabricação de medicamentos para uso humano
2452-0/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-0/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2453-8/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2454-6/00
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos

FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

Fabricação de inseticidas
2461-9/00
Fabricação de inseticidas

Fabricação de fungicidas
2462-7/00
Fabricação de fungicidas

Fabricação de herbicidas
2463-5/00
Fabricação de herbicidas

Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469-4/00
Fabricação de outros defensivos agrícolas

FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA

Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2471-6/00
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos

Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-4/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento

Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2473-2/00
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2481-3/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

Fabricação de tintas de impressão
2482-1/00
Fabricação de tintas de impressão

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2483-0/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS

Fabricação de adesivos e selantes
2491-0/00
Fabricação de adesivos e selantes

Fabricação de explosivos
2492-9/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-9/02
Fabricação de artigos pirotécnicos

Fabricação de catalisadores
2493-7/00
Fabricação de catalisadores

Fabricação de aditivos de uso industrial
2494-5/00
Fabricação de aditivos de uso industrial

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2495-3/00
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

Fabricação de discos e fitas virgens
2496-1/00
Fabricação de discos e fitas virgens

Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
2499-6/00
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados

FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-9/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

Recondicionamento de pneumáticos
2512-7/00
Recondicionamento de pneumáticos

Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-4/00
Fabricação de artefatos diversos de borracha

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO

Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2521-6/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico

Fabricação de embalagem de plástico
2522-4/00
Fabricação de embalagem de plástico

Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-1/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-1/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
2529-1/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99
Fabricação de artefatos de plástico para outros usos

FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS

FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO

Fabricação de vidro plano e de segurança
2611-5/00
Fabricação de vidro plano e de segurança

Fabricação de vasilhames de vidro
2612-3/00
Fabricação de vasilhames de vidro

Fabricação de artigos de vidro
2619-0/00
Fabricação de artigos de vidro

FABRICAÇÃO DE CIMENTO

Fabricação de cimento
2620-4/00
Fabricação de cimento

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2630-1/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-1/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-1/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
2641-7/01
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
2641-7/02
Fabricação de azulejos e pisos

Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2642-5/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2649-2/00
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos

APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração
2691-3/01
Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-3/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção

Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2692-1/00
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2699-9/00
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

METALURGIA BáSICA

SIDERÚRGICAS INTEGRADAS

Produção de laminados planos de aço
2711-1/01
Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
2711-1/02
Produção de laminados planos de aços especiais

Produção de laminados não-planos de aço
2712-0/01
Produção de tubos e canos sem costura
2712-0/99
Produção de outros laminados não-planos de aço

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS

Produção de gusa
2721-9/00
Produção de gusa

Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2722-7/00
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados

Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
2729-4/01
Produção de arames de aço
2729-4/02
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas

FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS

Fabricação de tubos de aço com costura
2731-6/00
Fabricação de tubos de aço com costura

Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2739-1/00
Fabricação de outros tubos de ferro e aço

METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS

Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/01
Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02
Produção de laminados de alumínio

Metalurgia dos metais preciosos
2742-1/00
Metalurgia dos metais preciosos

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
2749-9/01
Metalurgia do zinco
2749-9/02
Produção de laminados de zinco
2749-9/03
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-9/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos

FUNDIÇÃO

Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-0/00
Produção de peças fundidas de ferroa e aço

Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2752-9/00
Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA

Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
2811-8/00
Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda

Fabricação de esquadrias de metal
2812-6/00
Fabricação de esquadrias de metal

Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-4/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada

FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/01
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/02
Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/01
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/02
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos

FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS

Produção de forjados de aço
2831-2/00
Produção de forjados de aço

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2832-0/00
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
 
Produção de artefatos estampados de metal
2833-9/00
Produção de artefatos estampados de metal

Metalurgia do pó
2834-7/00
Metalurgia do pó

Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2839-8/00
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS

Fabricação de artigos de cutelaria
2841-0/00
Fabricação de artigos de cutelaria

Fabricação de artigos de serralheria
2842-8/00
Fabricação de artigos de serralheria

Fabricação de ferramentas manuais
2843-6/00
Fabricação de ferramentas manuais

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL

Fabricação de embalagens metálicas
2891-6/00
Fabricação de embalagens metálicas

Fabricação de artefatos de trefilados
2892-4/01
Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-4/99
Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos

Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2893-2/00
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal

Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-1/00
Fabricação de outros produtos elaborados de metal

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/01
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
 
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2912-2/01
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2912-2/02
Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos

Fabricação de válvulas, torneiras e registros
2913-0/01
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2913-0/02
Reparação e manutenção de válvulas industriais
 
Fabricação de compressores
2914-9/01
Fabricação de compressores, inclusive peças
2914-9/02
Reparação e manutenção de compressores
 
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
2915-7/01
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
2915-7/02
Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais

FABRICAÇÃO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2921-1/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2921-1/02
Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2922-0/01
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
2922-0/02
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais

Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas
2923-8/00
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2924-6/01
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-6/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial

Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-4/00
Fabricação de equipamentos de ar condicionado

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2929-7/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
2929-7/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral

FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENçãO DE PRODUTOS ANIMAIS

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2931-9/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

Fabricação de tratores agrícolas
2932-7/01
Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
2932-7/02
Reparação e manutenção de tratores agrícolas

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA

Fabricação de máquinas-ferramenta
2940-8/01
Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
2940-8/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-3/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-3/02
Instalação, reparação e manutenção maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2952-1/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
2952-1/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2953-0/01
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
2953-0/02
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/01
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/02
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta
2961-0/01
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-0/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica

Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar de bebidas e fumo
2962-9/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2962-9/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2963-7/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2963-7/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
2964-5/01
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2964-5/02
Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário

Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2965-3/01
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
2965-3/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2969-6/01
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
2969-6/02
Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e equipamentos de uso específico

FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES

Fabricação de armas de fogo e munições
2971-8/01
Fabricação de armas de fogo e munições

Fabricação de equipamento bélico pesado
2972-6/00
Fabricação de equipamento bélico pesado

FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2981-5/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
2989-0/00
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3011-2/00
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças

Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3012-0/00
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

Fabricação de computadores
3021-0/00
Fabricação de computadores

Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3022-8/00
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
3111-9/01
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3111-9/02
Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3112-7/01
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3112-7/02
Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

Fabricação de motores elétricos
3113-5/01
Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
3113-5/02
Recuperação de motores elétricos

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA

Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
3121-6/00
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3122-4/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
 
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-5/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3141-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos

FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

Fabricação de lâmpadas
3151-8/00
Fabricação de lâmpadas

Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
3152-6/00
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS

Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
3160-7/00
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3191-7/00
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores

Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
3192-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme

Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3199-2/00
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO

Fabricação de material eletrônico básico
3210-7/00
Fabricação de material eletrônico básico

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3221-2/01
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3221-2/02
Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3222-0/01
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3222-0/02
Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes

FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO

Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3230-1/00
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS

Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-3/01
Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-3/02
Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
3310-3/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
 
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/01
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/02
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS

Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
3340-5/01
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-5/02
Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-5/03
Fabricação de material óptico

FABRICAçãO DE CRONôMETROS E RELóGIOS

Fabricação de cronômetros e relógios
3350-2/00
Fabricação de cronômetros e relógios

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
 
Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/01
Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus

FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3431-2/00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão

Fabricação de carrocerias para ônibus
3432-0/00
Fabricação de carrocerias para ônibus

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3439-8/00
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3441-0/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3442-8/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3443-6/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3444-4/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão

Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3449-5/00
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe

RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3450-9/00
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3511-4/01
Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02
Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte

Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3512-2/01
Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-2/02
Reparação de embarcações de lazer

CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS

Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3521-1/00
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3522-0/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

Reparação de veículos ferroviários
3523-8/00
Reparação de veículos ferroviários

CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES

Construção e montagem de aeronaves
3531-9/00
Construção e montagem de aeronaves

Reparação de aeronaves
3532-7/00
Reparação de aeronaves

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

Fabricação de motocicletas
3591-2/00
Fabricação de motocicletas - inclusive peças

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3592-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças

Fabricação de outros equipamentos de transporte
3599-8/00
Fabricação de outros equipamentos de transporte

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO

Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/01
Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/02
Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final

Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/01
Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/02
Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final

Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/01
Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/02
Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final

Fabricação de colchões
3614-5/00
Fabricação de colchões

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3691-9/01
Lapidação de gemas
3691-9/02
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03
A cunhagem de moedas e medalhas

Fabricação de instrumentos musicais
3692-7/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3693-5/00
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte

Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-3/00
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos

Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3695-1/00
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório

Fabricação de aviamentos para costura
3696-0/00
Fabricação de aviamentos para costura

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3697-8/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

Fabricação de produtos diversos
3699-4/01
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-4/99
Fabricação de produtos diversos

RECICLAGEM

RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS

Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9/00
Reciclagem de sucatas metálicas

Reciclagem de sucatas não-metálicas
3720-6/00
Reciclagem de sucatas não-metálicas

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Produção e distribuição de energia elétrica
4010-0/01
Produção de energia elétrica
4010-0/02
Transmissão e a distribuição de energia elétrica
4010-0/03
Serviço de medição de consumo de energia elétrica

Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/01
Produção de gás através de tubulações
4020-7/02
Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
4020-7/03
Serviços de medição de consumo de gás

Produção e distribuição de vapor e água quente
4030-4/00
Produção e distribuição de vapor e água quente

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

CAPTAçãO, TRATAMENTO E DISTRIBUIçãO DE áGUA

Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9/01
Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
4100-9/02
Serviço de medição de consumo de água

CONSTRUÇÃO

PREPARAçãO DO TERRENO

DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
 
Demolição e preparação do terreno
4511-0/01
Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02
Preparação de terrenos

Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01
Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/02
Sondagens destinadas à construção civil

Grandes movimentações de terra
4513-6/00
Terraplenagem e outras movimentações de terra

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

Obras Viárias
4522-5/01
Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-5/02
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00
Grandes estruturas e obras de arte

Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00
Obras de urbanização e paisagismo

Montagem de estruturas
4525-0/01
Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
4525-0/02
Montagens de andaimes

Obras de outros tipos
4529-2/01
Obras marítimas e fluviais
4529-2/02
Obras de irrigação
4529-2/03
Construção de redes de água e esgoto
4529-2/04
Construção de redes de transportes por dutos
4529-2/05
Perfuração e construção de poços de águas
4529-2/99
Outras obras de engenharia civil

OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
 
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/02
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/00
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
 
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

OBRAS DE INSTALAÇÕES

Instalações elétricas
4541-1/00
Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
 
Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-8/02
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

Outras obras de instalações
4549-7/01
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02
Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-7/03
Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04
Instalação de anúncios
4549-7/99
Outras obras de instalações

OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO

Alvenaria e reboco
4551-9/01
Obras de alvenaria e reboco
4551-9/02
Obras de acabamento em gesso e estuque
 
Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01
Impermeabilização em obras de engenharia civil
4552-7/02
Serviços de pintura em edificações em geral

Outros serviços auxiliares da construção
4559-4/01
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4559-4/02
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4559-4/99
Outras obras de acabamento da construção

ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS

Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários

COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
5010-5/01
Comércio por atacado de veículos automotores
5010-5/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/03
Comércio a varejo de caminhões novos
5010-5/04
Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos
5010-5/05
Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos
5010-5/06
Comércio a varejo de veículos automotores usados
5010-5/07
Intermediários do comércio de veículos automotores

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-2/01
Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-2/02
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
5020-2/03
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-2/04
Serviços de borracheiros e gomaria
5020-2/05
Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
5020-2/06
Serviços de reboque de veículos

COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/01
Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/03
Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/04
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/05
Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores

COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios
5041-5/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-5/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/05
Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

Manutenção e reparação de motocicletas
5042-3/00
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

Comércio a varejo de combustíveis
5050-4/00
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores

COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
5111-0/00
Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados

Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112-8/00
Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais

Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5113-6/00
Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens

Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5114-4/00
Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves

Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5115-2/00
Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico

Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-0/00
Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro

Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5117-9/00
Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro

Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5118-7/00
Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5119-5/00
Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS

Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais
5121-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais
5121-7/02
Comércio atacadista de algodão
5121-7/03
Comércio atacadista de café em grão
5121-7/04
Comércio atacadista de soja
5121-7/05
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-7/06
Comércio atacadista de cacau em baga
5121-7/07
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-7/08
Comércio atacadista de sisal
5121-7/99
Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas

Comércio atacadista de animais vivos
5122-5/01
Comércio atacadista de bovinos
5122-5/02
Comércio atacadista de eqüinos
5122-5/03
Comércio atacadista de ovinos
5122-5/04
Comércio atacadista de suínos
5122-5/05
Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-5/06
Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO

Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-4/00
Comércio atacadista de leite e produtos do leite

Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
5132-2/01
Comércio atacadista de cereais beneficiados
5132-2/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-0/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-0/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-0/03
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5134-9/00
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne

Comércio atacadista de pescados
5135-7/00
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

Comércio atacadista de bebidas
5136-5/01
Comércio atacadista de água mineral
5136-5/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-5/99
Comércio atacadista de outras bebidas em geral

Comércio atacadista de produtos do fumo
5137-3/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-3/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
5139-0/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-0/02
Comércio atacadista de açúcar
5139-0/03
Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras
5139-0/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-0/05
Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-0/06
Comércio atacadista de sorvetes
5139-0/07
Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-0/99
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios

COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO

Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
5141-1/01
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-1/02
Comércio atacadista de tecidos
5141-1/03
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-1/04
Comércio atacadista de artigos de armarinho

Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
5142-0/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança)
5142-0/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-0/03
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

Comércio atacadista de calçados
5143-8/00
Comércio atacadista de calçados

Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
5144-6/01
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
5144-6/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
5145-4/01
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-4/02
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-4/03
Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares
5145-4/04
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-4/05
Comércio atacadista de produtos odontológicos

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações
5147-0/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos
5147-0/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
5149-7/01
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-7/02
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos   recreativos
5149-7/03
Comércio atacadista de móveis
5149-7/04
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
5149-7/05
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-7/06
Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-7/99
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS

Comércio atacadista de combustíveis
5151-9/01
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista
5151-9/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
5151-9/03
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-9/05
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5152-7/00
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral

Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
5153-5/01
Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-5/02
Comércio atacadista de cimento
5153-5/03
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-5/04
Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
5153-5/05
Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06
Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-5/99
Comércio atacadista de outros materiais para construção

Comércio atacadista de produtos químicos
5154-3/01
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-3/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos

Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-1/00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas

Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-4/01
Comércio atacadista de embalagens
5159-4/99
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente

COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
5161-6/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
5162-4/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/01
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/02
Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
5169-1/01
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial
5169-1/02
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
5169-1/03
Comércio atacadista de bombas e compressores
5169-1/99
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente

COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES

Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
5191-8/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral

Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5192-6/00
Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente

COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-6/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-4/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência
5213-2/01
Minimercados
5213-2/02
Mercearias e armazéns varejistas

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
5214-0/00
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
5215-9/01
Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02
Lojas de variedades de pequeno porte
5215-9/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
5221-3/01
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas

Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
5222-1/00
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

Comércio varejista de carnes - açougues
5223-0/00
Comércio varejista de carnes - açougues

Comércio varejista de bebidas
5224-8/00
Comércio varejista de bebidas

Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5229-9/01
Tabacaria
5229-9/02
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03
Peixaria
5229-9/99
Comércio varejista de outros produtos alimentícios

COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
5231-0/01
Comércio varejista de tecidos
5231-0/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5232-9/01
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
5233-7/01
Comercio varejista de calçados
5233-7/02
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
5241-8/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
5241-8/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03
Farmácias de manipulação
5241-8/04
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05
Comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos
5241-8/06
Comércio varejista de medicamentos veterinários

Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-6/01
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal
5242-6/02
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04
Comércio varejista de discos e fitas

Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-4/01
Comércio varejista de móveis
5243-4/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03
Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04
Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
5244-2/01
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03
Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04
Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral

Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação
5245-0/01
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
5246-9/01
Comércio varejista de livros
5246-9/02
Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03
Comércio varejista de jornais e revistas

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5247-7/00
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5249-3/01
Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03
Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04
Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/05
Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09
Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10
Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS

Comércio varejista de artigos usados, em lojas
5250-7/01
Comércio varejista de antigüidades
5250-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS

Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/01
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/02
Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação

Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
5269-8/01
Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8/02
Comércio varejista a domicílio
5269-8/03
Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-8/04
Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas

REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5271-0/00
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos

Reparação de calçados
5272-8/00
Reparação de calçados

Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/01
Chaveiros
5279-5/99
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos


ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO

Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
5511-5/01
Hotel com restaurante
5511-5/02
Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
5511-5/03
Motel (com serviço de alimentação)

Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
5512-3/01
Hotel sem restaurante
5512-3/02
Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
5512-3/03
Motel (sem serviço de alimentação)

Outros tipos de alojamento
5519-0/01
Albergue
5519-0/02
Camping
5519-0/03
Pensão com serviço de alimentação
5519-0/04
Pensão sem serviço de alimentação
5519-0/99
Outros tipos de alojamento

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
5521-2/01
Restaurante
5521-2/02
Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

Lanchonetes e similares
5522-0/01
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

Cantina (serviço de alimentação privativo)
5523-9/01
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros

Fornecimento de comida preparada
5524-7/01
Fornecimento de alimentos preparados
5524-7/02
Serviços de buffet

Outros serviços de alimentação
5529-8/00
Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

TRANSPORTE TERRESTRE

TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO

Transporte ferroviário interurbano
6010-0/01
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02
Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual

OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES

Transporte ferroviário de passageiros, urbano
6021-6/00
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano

Transporte metroviário
6022-4/00
Transporte metroviário

Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
6023-2/01
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-2/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano

Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
6024-0/01
Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-0/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/03
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-0/04
Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional

Transporte rodoviário de passageiros, não regular
6025-9/01
Serviços de táxis
6025-9/02
Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-9/03
Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-9/05
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/06
Transporte escolar municipal
6025-9/07
Transporte escolar intermunicipal

Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-7/01
Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-7/02
Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03
Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista

Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-5/00
Transporte rodoviário de produtos perigosos

Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/01
Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/02
Serviço de guarda-móveis

Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6029-1/00
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos

TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Transporte dutoviário
6030-5/00
Transporte dutoviário

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO

Transporte marítimo de cabotagem
6111-5/00
Transporte marítimo de cabotagem

Transporte marítimo de longo curso
6112-3/00
Transporte marítimo de longo curso

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Transporte por navegação interior de passageiros
6121-2/01
Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-2/02
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional

Transporte por navegação interior de carga
6122-0/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-0/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional

Transporte aquaviário urbano
6123-9/01
Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-9/02
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano

TRANSPORTE AÉREO

TRANSPORTE AÉREO, REGULAR

Transporte aéreo, regular
6210-3/00
Transporte aéreo, regular

Transporte aéreo, não regular
6220-0/01
Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-0/02
Outros serviços de transporte aéreo, não regular

Transporte espacial
6230-8/00
Transporte espacial

ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM

MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS

Carga e descarga
6311-8/00
Carga e descarga

Armazenamento e depósitos de cargas
6312-6/01
Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-6/02
Outros depósitos de mercadorias para terceiros
6312-6/03
Depósitos de mercadorias próprias

ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES

Atividades auxiliares aos transportes terrestres
6321-5/01
Terminais rodoviários e ferroviários
6321-5/02
Operação de pontes, túneis e rodovias
6321-5/03
Exploração de estacionamento para veículos
6321-5/04
Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-5/99
Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres

Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6322-3/01
Operação de portos e terminais
6322-3/02
Rebocagem em estuários e portos
6322-3/03
Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação
6322-3/04
Escafandria e mergulho
6322-3/99
Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários

Atividades auxiliares aos transportes aéreos
6323-1/01
Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-1/02
Manutenção de aeronaves, exclusive reparação
6323-1/99
Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos

ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM

Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6330-4/00
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem

ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS

Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-1/01
Atividades de despachantes aduaneiros
6340-1/02
Atividades de comissaria
6340-1/03
Agenciamento de cargas
6340-1/99
Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas

CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES

CORREIO

Atividades do Correio Nacional
6411-4/01
Atividades do Correio Nacional
6411-4/02
Atividades do Correio Nacional executadas por franchising

Outras atividades de correio
6412-2/00
Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional

TELECOMUNICAÇÕES

Telecomunicações
6420-3/01
Telecomincações por fio
6420-3/02
Telecomunicações sem fio
6420-3/03
Telecomunicações por satélite
6420-3/04
Outras telecomunicações
6420-3/05
Provedores de acesso às redes de telecomunicações
6420-3/06
Serviços de manutenção de redes de telecomunicações

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

BANCO CENTRAL

Banco Central
6510-2/00
Banco Central

INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA

Bancos comerciais
6521-8/00
Bancos comerciais

Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6522-6/00
Bancos múltiplos (com carteira comercial)

Caixas econômicas
6523-4/00
Caixas econômicas

Cooperativas de crédito
6524-2/01
Bancos cooperativos
6524-2/02
Cooperativas de crédito mútuo
6524-2/03
Cooperativas de crédito rural

INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS

Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6531-5/00
Bancos múltiplos (sem carteira comercial)

Bancos de investimento
6532-3/00
Bancos de investimento

Bancos de desenvolvimento
6533-1/00
Bancos de desenvolvimento

Crédito imobiliário
6534-0/01
Sociedades de crédito imobiliário
6534-0/02
Associações de poupança e empréstimo
6534-0/03
Companhias hipotecárias

Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6535-8/00
Sociedades de crédito, financiamento e investimento

ARRENDAMENTO MERCANTIL

Arrendamento mercantil
6540-4/00
Arrendamento mercantil

OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO

Agências de desenvolvimento
6551-0/00
Agências de desenvolvimento

Outras atividades de concessão de crédito
6559-5/01
Administração de consórcios
6559-5/02
Administração de cartão de crédito
6559-5/03
Factoring
6559-5/04
Caixas de financiamento de corporações
6559-5/99
Outras atividades de concessão de crédito

OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Fundos mútuos de investimento
6591-9/00
Fundos mútuos de investimento

Sociedades de capitalização
6592-7/00
Sociedades de capitalização

Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6599-4/01
Clubes de investimento
6599-4/02
Sociedades de investimento
6599-4/03
Sociedades de participação
6599-4/04
Escritórios de representação de bancos estrangeiros
6599-4/05
Holdings de instituições financeiras
6599-4/06
Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
6599-4/07
Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
6599-4/99
Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente

SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA

Seguros de vida
6611-7/00
Seguros de vida

Seguros não-vida
6612-5/01
Seguro saúde
6612-5/99
Outros seguros não-vida

Resseguros
6613-3/00
Resseguros

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Previdência privada fechada
6621-4/00
Previdência privada fechada

Previdência privada aberta
6622-2/00
Previdência privada aberta

PLANOS DE SAÚDE

Planos de saúde
6630-3/00
Planos de saúde

ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

Administração de mercados bursáteis
6711-3/01
Bolsa de valores
6711-3/02
Bolsa de mercadorias
6711-3/03
Bolsa de mercadorias e futuros
6711-3/04
Administração de mercados de balcão organizados

Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
6712-1/01
Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/02
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/03
Corretoras de câmbio
6712-1/04
Corretoras de mercadorias
6712-1/05
Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros

Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6719-9/01
Serviços de liquidação e custódia
6719-9/02
Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-9/03
Emissão de vales alimentação, transporte e similares
6719-9/99
Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
6720-2/01
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
6720-2/02
Peritos e avaliadores de seguros
6720-2/03
Auditoria e consultoria atuarial
6720-2/04
Clube de seguros
6720-2/99
Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA

Incorporação de imóveis por conta própria
7010-6/00
Incorporação e compra e venda de imóveis

ALUGUEL DE IMÓVEIS

Aluguel de imóveis
7020-3/00
Aluguel de imóveis

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS

Incorporação de imóveis por conta de terceiros
7031-9/00
Corretagem e avaliação de imóveis

Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-7/00
Administração de imóveis por conta de terceiros

CONDOMÍNIOS PREDIAIS

Condomínios Prediais
7040-8/00
Condomínios de prédios residenciais ou não

ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS

Aluguel de automóveis
7110-2/00
Aluguel de automóveis sem motorista

ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE

Aluguel de outros meios de transporte terrestre
7121-8/00
Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers

Aluguel de embarcações
7122-6/00
Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos

Aluguel de aeronaves
7123-4/00
Aluguel de aeronaves sem tripulação

ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7131-5/00
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
7132-3/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7133-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico

1
7139-0/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-0/02
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-0/03
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador

ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

Aluguel de objetos pessoais e domésticos
7140-4/01
Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-4/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-4/03
Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-4/04
Aluguel de material médico e paramédico
7140-4/05
Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos

ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS

CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Consultoria em sistemas de informática
7210-9/00
Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA

Desenvolvimento de programas de informática
7220-6/00
Desenvolvimento de programas de informática

PROCESSAMENTO DE DADOS

Processamento de dados
7.230-3/00
Processamento de dados

ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS

Atividades de banco de dados
7240-0/00
Atividades de banco de dados

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA

Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
7250-8/00
Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática

OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7290-7/00
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS

Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7310-5/00
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS

Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7320-2/00
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS

ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL

Atividades jurídicas
7411-0/01
Serviços advocatícios
7411-0/02
Atividades cartoriais
7411-0/03
Atividades auxiliares da justiça

Atividades de contabilidade e auditoria
7412-8/01
Atividades de contabilidade
7412-8/02
Atividades de auditoria contábil

Pesquisas de mercado e de opinião pública
7413-6/00
Pesquisas de mercado e de opinião pública

Gestão de participações societárias (holdings)
7414-4/00
Gestão de participações societárias (holdings)

Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7415-2/00
Sedes de empresas e unidades administrativas locais

Atividades de assessoria em gestão empresarial
7416-0/01
Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
7416-0/02
Atividades de assessoria em gestão empresarial

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO

Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
7420-9/01
Serviços técnicos de arquitetura
7420-9/02
Serviços técnicos de engenharia
7420-9/03
Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
7420-9/04
Atividades de prospecção geológica
7420-9/05
Serviços de desenho técnico especializado
7420-9/99
Outros serviços técnicos especializados

ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE

Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
7430-6/00
Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade

PUBLICIDADE

Publicidade
7440-3/01
Agências de publicidade e propaganda
7440-3/02
Agenciamento e locação de espaços publicitários
7440-3/99
Outros serviços de publicidade

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
7450-0/01
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7450-0/02
Locação de mão-de-obra

ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

Atividades de investigação, vigilância e segurança
7460-8/01
Atividades de investigação particular
7460-8/02
Atividades de vigilância e segurança privada
7460-8/03
Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-8/04
Serviços de transporte de valores

ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS

Atividades de limpeza em prédios e domicílios
7470-5/01
Atividades de limpeza em imóveis
7470-5/02
Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

Atividades fotográficas
7491-8/01
Estúdios fotográficos
7491-8/02
Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
7491-8/03
Laboratórios fotográficos
7491-8/04
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares

Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7492-6/00
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
7499-3/01
Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-3/02
Serviços de fotocópias e microfilmagem
7499-3/03
Serviços de contatos telefônicos
7499-3/04
Serviços de leiloeiros
7499-3/05
Serviços administrativos para terceiros
7499-3/06
Serviços de decoração de interiores
7499-3/07
Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
7499-3/08
Serviços de cobrança e de informações cadastrais
7499-3/99
Outros serviços prestados principalmente às empresas

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL

Administração pública em geral
7511-6/00
Administração pública em geral

Regulação das atividades sociais e culturais
7512-4/00
Regulação das atividades sociais e culturais

Regulação das atividades econômicas
7513-2/00
Regulação das atividades econômicas

Atividades de apoio à administração pública
7514-0/00
Atividades de apoio à administração pública

SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Relações exteriores
7521-3/00
Relações exteriores

Defesa
7522-1/00
Defesa

Justiça
7523-0/00
Justiça

Segurança e ordem pública
7524-8/00
Segurança e ordem pública

Defesa civil
7525-6/00
Defesa civil

SEGURIDADE SOCIAL

Seguridade social
7530-2/00
Seguridade social

EDUCAÇÃO

EDUCAÇÃO

EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL

Educação pré-escolar
8011-0/00
Educação pré-escolar

Educação fundamental
8012-8/00
Educação fundamental

EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA

Educação média de formação geral
8021-7/00
Educação média de formação geral

Educação média de formação técnica e profissional
8022-5/00
Educação média de formação técnica e profissional

EDUCAÇÃO SUPERIOR

Educação Superior
8030-6/00
Educação Superior

FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO

Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8091-8/00
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem

Educação supletiva
8092-6/00
Educação supletiva

Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
8093-4/01
Cursos de línguas estrangeiras
8093-4/02
Cursos de informática
8093-4/03
Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
8093-4/99
Outros cursos de educação continuada ou permanente

Ensino à distância
8094-2/00
Ensino à distância

Educação especial
8095-0/00
Educação especial

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE

Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00
Atividades de atendimento hospitalar

Atividades de atendimento a urgências e emergências
8512-0/00
Atividades de atendimento a urgências e emergências

Atividades de atenção ambulatorial
8513-8/01
Clínica médica
8513-8/02
Clínica odontológica
8513-8/03
Serviços de vacinação e imunização humana
8513-8/99
Outras atividades de atenção ambulatorial
 
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-6/01
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-6/02
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-6/03
Serviços de diálise
8514-6/04
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-6/05
Serviços de quimioterapia
8514-6/06
Serviços de banco de sangue
8514-6/99
Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
 
Atividades de outros profissionais da área de saúde
8515-4/01
Serviços de enfermagem
8515-4/02
Serviços de nutrição
8515-4/03
Serviços de psicologia
8515-4/04
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-4/05
Serviços de fonoaudiologia
8515-4/99
Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
 
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8516-2/01
Atividades de terapias alternativas
8516-2/02
Serviços de acupuntura
8516-2/03
Serviços de hidroterapia
8516-2/04
Serviços de banco de leite materno
8516-2/05
Serviços de banco de esperma
8516-2/06
Serviços de banco de órgãos
8516-2/07
Serviços de remoções
8516-2/99
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde

SERVIÇOS VETERINÁRIOS

Serviços veterinários
8520-0/00
Serviços veterinários
 
SERVIÇOS SOCIAIS

Serviços sociais com alojamento
8531-6/01
Asilos
8531-6/02
Orfanatos
8531-6/03
Albergues assistenciais
8531-6/04
Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-6/99
Outros serviços sociais com alojamento

Serviços Sociais sem alojamento
8532-4/01
Creches
8532-4/02
Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-4/99
Outros serviços sociais sem alojamento

OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS

LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS

LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS

Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas
9000-0/01
Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
9000-0/02
Gestão de aterros sanitários
9000-0/03
Gestão de redes de esgoto
9000-0/99
Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto

ATIVIDADES ASSOCIATIVAS

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS

Atividades de organizações empresariais e patronais
9111-1/00
Atividades de organizações empresariais e patronais

Atividades de organizações profissionais
9112-0/00
Atividades de organizações profissionais

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

Atividades de organizações sindicais
9120-0/00
Atividades de organizações sindicais

OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS

Atividades de organizações religiosas
9191-0/00
Atividades de organizações religiosas

Atividades de organizações políticas
9192-8/00
Atividades de organizações políticas

Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9199-5/00
Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente

ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO

Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
9211-8/01
Estúdios cinematográficos
9211-8/02
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos
9211-8/03
Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/99
Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos

Distribuição de filmes e de vídeo
9212-6/00
Distribuição de filmes e de vídeo

Projeção de filmes e de vídeos
9213-4/00
Projeção de filmes e de vídeos

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

Atividades de rádio
9221-5/00
Atividades de rádio

Atividades de televisão
9222-3/01
Atividades de televisão aberta
9222-3/02
Atividades de televisão por assinatura

OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS

Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
9231-2/01
Companhias de teatro
9231-2/02
Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
9231-2/03
A produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-2/04
Restauração de obras de arte
9231-2/05
Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
9231-2/99
Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas

Gestão de salas de espetáculos
9232-0/01
Exploração de salas de espetáculos
9232-0/02
Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-0/03
Estúdios de gravação de som
9232-0/04
Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos

Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9239-8/01
Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-8/02
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-8/03
Academias de dança
9239-8/04
Discotecas, danceterias e similares
9239-8/99
Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente

ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

Atividades de agências de notícias
9240-1/00
Atividades de agências de notícias

ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS

Atividades de bibliotecas e arquivos
9251-7/00
Atividades de bibliotecas e arquivos

Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
9252-5/01
Gestão de museus
9252-5/02
Conservação de lugares e edifícios históricos

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9253-3/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas

ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER

Atividades desportivas
9261-4/01
Clubes sociais, desportivos e similares
9261-4/02
Organização e exploração de atividades desportivas
9261-4/03
Gestão de instalações desportivas
9261-4/04
Ensino de esportes
9261-4/05
Academias de ginástica
9261-4/06
Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-4/99
Outras atividades desportivas

Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-2/01
Exploração de bingos
9262-2/02
Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
9262-2/03
Atividades de sorteio via telefone
9262-2/04
Exploração de outros jogos de azar
9262-2/05
Exploração de boliches
9262-2/06
Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07
Exploração de parques de diversões e similares
9262-2/99
Outras atividades recreativas

SERVIÇOS PESSOAIS

SERVIÇOS PESSOAIS

Lavanderias e tinturarias
9301-7/01
Lavanderias e tinturarias
9301-7/02
Toalheiros

Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9302-5/01
Cabeleireiros
9302-5/02
Manicures e outros serviços de tratamento de beleza

Atividades funerárias e conexas
9303-3/01
Gestão e manutenção de cemitérios
9303-3/02
Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-3/03
Serviços de sepultamento
9303-3/04
Serviços de funerárias
9303-3/99
Outras atividades funerárias

Atividades de manutenção do físico corporal
9304-1/00
Atividades de manutenção do físico corporal

Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-2/01
Atividades de agências matrimoniais
9309-2/02
Atividades de embelezamento de animais
9309-2/99
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

Serviços domésticos
9500-1/00
Serviços domésticos

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-7/00
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

ANEXO 7 - Documento de Informação Cadastral ANEXO 7-A - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DIC INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

O Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas sempre para atender procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.

Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas nas tabelas e nestas instruções que compõem os anexos do RICMS-BA.

O quadro 01- Evento: preenchimento obrigatório em todas as solicitações.

O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ: preenchimento obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS.

Tratando-se de atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e representantes legais somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado até a data da solicitação.

INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETOR, ACIONISTA,

ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL

Se inclusão - no DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente.

Se exclusão - solicitada por pessoa que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Quando a solicitação for efetuada pela empresa, aplica-se o evento do código 211.

Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, representantes legais e contabilistas as seguintes tabelas:

Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC.

Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública.

Tabela III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas para uso na administração tributária pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios - CNAE-Fiscal: contém o código e a descrição da atividade econômica dos contribuintes a ser preenchida no DIC a partir de 01/01/1999.

Tabela IV - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC.

Tabela V - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC

Tabela VI - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC.

Tabela VII - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DIC

QUADRO 01 - Evento.

Veja na tabela V o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211.

QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual.

Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro.

CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco.

QUADRO 03 - Conta de luz.

Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SimBahia (preenchimento obrigatório).

QUADRO 04 - Identificação.

Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa.

Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia.

QUADRO 05 - Qualificação.

Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa.

Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica, formado de 3 algarismos mais 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x).

Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel.

Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO.

Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento.

Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos).

N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso.

Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa.

Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz.

Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx).

Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades.

Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la

QUADRO 06 - Endereço: Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.

Código do município: preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.

E-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC.

Código e nome do pais - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas opção países. Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional o código é 55.

Sendo a empresa estrangeira - o contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital.

Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles.

QUADRO 07 - Informações sobre o imóvel rural.

Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC.

QUADRO 08 - Quadro de Titular, sócios, administradores.

Preencher com o nome, CPF/CNPJ do titular, sócio, ou acionista.

Natureza do evento - a inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Qualificação: veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação.

Nome do país - preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador

Participação no Capital total e no Capital votante - lembre-se o total do capital representa 100%. No caso de Sociedades Anônimas (S/A), devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital controlador a empresa.

Representante legal - Preencher com o nome e o CPF do responsável legal pela empresa.

Qualificação - veja na tabela II o código correspondente à qualificação do representante legal.

Endereço - preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal).

Código do município - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.

Período de gestão - na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

QUADRO 09 - Contador ou organização contábil

Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.

Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC: O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório.

Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física).

Substituição de contador ou organização contábil - deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra.

QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural.

Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC.

QUADRO 11 - Declaração.

Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa.

QUADRO 12 - Uso exclusivo da SEFAZ.

Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.

QUADRO 13 - Diligência Fiscal

Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.

TABELA I

EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC )

EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA

CÓDIGO   DESCRIÇÃO

101 Inscrição de matriz

102 Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado

103 Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF

104 Inscrição de filial, sucursal ou agência de empresa sediada no Exterior

105 Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ)

106 Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF)

EVENTOS DE ALTERAÇÃO

201 Para uso da SEFAZ

202 Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes

203 Exclusão do título do estabelecimento ( Nome de fantasia)

204 Cisão Parcial (específico para a sucedida)

205 Classificação como estabelecimento com Inscrição Única

206 Alteração ou desclassificação como estabelecimento com inscrição única.

207 Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa

208 Alteração do endereço postal dentro do mesmo município

209 Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado

210 Alteração ou mudança do endereço para outra UF Baixa de atividade neste estado

211 Alteração ou mudança do endereço dentro do mesmo município neste estado

212 Alteração da caixa postal/UF/CEP

213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP

214 Alteração de telefone (DDD/telefone)

215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)

216 Alteração de fax (DDD/fax)

217 Exclusão de fax (DDD/fax)

218 Alteração de correio eletrônico

219 Exclusão de correio eletrônico

220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial)

221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)

222 Alteração do porte ou condição da empresa

223 Para uso da SEFAZ

224 Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física)

225 Alteração do código de natureza jurídica

226 Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora)

227 Cisão parcial (específico para a sucessora)

228 Alteração do código de atividade econômica principal

229 Cisão total (específico para a sucessora)

230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados

231 Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física)

232 Alteração da empresa de contabilidade

233 Exclusão da empresa de contabilidade

234 Constituição por fusão de empresas

235 Reinclusão de empresa baixada ou cancelada solicitação da empresa

236 Outras Retificações Cadastrais por iniciativa da empresa

EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

301 Opção pelo SimBahia

302 Exclusão do SimBahia por opção do contribuinte

303 Exclusão do SimBahia por débito para com a fazenda Pública estadual

304 Exclusão do SimBahia por ultrapassar os limites da recita bruta

305 Exclusão do SimBahia por transformação para a forma de sociedade por ações

306 Exclusão do SimBahia por exercício de atividade econômica vedada

307 Exclusão do SimBahia por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior

308 Exclusão do SimBahia por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

309 Exclusão do SimBahia por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto (titular)

310 Para Uso da SEFAZ

311 Exclusão do SimBahia por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto

312 Exclusão do SimBahia por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa

313 Exclusão do SimBahia por receita de veda de bens importados superior ao limite legal previsto

314 Exclusão do SimBahia por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular

315 Anulação da opção pelo SimBahia

316 Outras alterações do contribuinte optante pelo SimBahia

EVENTO DE SITUAÇÕES ESPECIAL

403 Inicio de liquidação

405 Decretação de falência

406 Reabilitação de falência

407 Espólio de empresa individual

408 Término de liquidação

410 Início de Intervenção em Instituição financeira

411 Término de intervenção em instituição financeira

412 Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária)

413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente

414 Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária)EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA

501 Baixa por encerramento da atividade - voluntária

502 Baixa por Incorporação

503 Baixa por fusão de empresas

504 Baixa por cisão total

505 Baixa por encerramento do processo de falência

506 Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial

507 Baixa por elevação da filial à condição de matriz

508 Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos

TABELA II

NATUREZA JURÍDICA

1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

101-5 Poder executivo federal

102-3 Poder executivo estadual

103-1 Poder executivo municipal

104-0 Poder legislativo federal

105-8 Poder legislativo estadual

106-6 Poder legislativo municipal

107-4 Poder judiciário federal

108-2 Poder judiciário estadual

109-0 Órgão autônomo de direito público

110-4 Autarquia federal

111-2 Autarquia estadual

112-0 Autarquia municipal

113-9 Fundação federal

114-7 Fundação estadual

115-5 Fundação municipal

199-6 Outras formas de organização da administração publica

2 ENTIDADES EMPRESARIAIS

201-1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa pública

202-0 Sociedade anônima fechada empresa publica

203-8 Sociedade anônima aberta com controle acionário estatal

204-6 Sociedade anônima aberta com controle privado

205-4 Sociedade anônima fechada empresa privada

206-2 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa privada

207-0 Sociedade em nome coletivo

208-9 Sociedade em comandita simples

209-7 Sociedade em comandita por ações

210-0 Sociedade de capital e industria

211-9 Sociedade civil com fins lucrativos

212-7 Sociedade em conta de participação

213-5 Firma mercantil individual

214-3 Cooperativa

215-1 Consócio de empresas

216-0 Grupo de sociedades

217-8 Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior

299-2 Outras formas de organização empresarial

3 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

301-8 Fundação mantida com recursos privados

302-6 Associação

303-4 Cartório

399-9 Outras formas de organização legal

4 PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL

401-4 Pessoa Física

TABELA III QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEIS

CÓDIGO
QUALIFICAÇÃO
01
Acionista
02
Acionista Controlador
03
Acionista Diretor
04
Acionista Presidente
05
Administrador
06
Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas
08
Conselheiro de Administração
09
Curador
10
Diretor
11
Interventor
12
Inventariante
13
Liquidante
14
Mãe
15
Pai
16
Presidente
17
Procurador
18
Secretário
19
Síndico (Condomínio ou Falência)
20
Sociedade Consorciada
21
Sociedade Filiada
22
Sócio
23
Sócio Capitalista
24
Sócio Comanditado
25
Sócio Comanditário
26
Sócio de Industria
27
Sócio Estrangeiro
28
Sócio Gerente
29
Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)
30
Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado)
31
Sócio Ostensivo
32
Tabelião
33
Tesoureiro
34
Titular de Empresa Individual/Equiparada
35
Tutor
36
Gerente Delegado

TABELA IV NATUREZA JURÍDICA/QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES

 
NATUREZA JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL
Código
Descrição
Pessoa Física
Código

ENTIDADES EMPRESARIAIS


201-1
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública
Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)
05, 10, 27, 28, 29 e 30
202-0
Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública
Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro
01 a 05, 10, 28 e 27
203-8
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal
Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro
01 a 05, 10, 28 e 27
204-6
Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado
Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)
01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
205-4
Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada
Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)
01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
206-2
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada
Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)
22, 27, 28, 29 e 30
207-0
Sociedade em Nome Coletivo
Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)
22, 27, 28, 29 e 30
208-9
Sociedade em Comandita Simples
Sócio Comanditário
Sócio Comanditado
25, 27, 28, 29 e 30
24, 27, 28, 29 e 30
209-7
Sociedade em Comandita por Ações
Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)
01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30
210-0
Sociedade de Capital e Industria
Sócio de Industria
Sócio Capitalista
26, 27 e 28
23, 27, 28, 29 e 30
211-9
Sociedade Civil com Fins Lucrativos
Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado
22, 27, 28, 29 e 30
212-7
Sociedade em Conta de Participação
Sócio
Sócio Ostensivo
22, 27, 28, 29 e 30
27, 28 e 31
214-3
Cooperativa
Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro
10, 16, 18, 27, 28 e 33
215-1
Consórcio de Empresas
Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro
20, 28 e 27
216-0
Grupo de Sociedades
Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro
21, 28 e 27
301-8
Fundação Mantida com recursos Privados
Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro
10, 16, 18, 27, 28 e 33

TABELA V NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FISICA RESPONSÁVEL

 
NATUREZA JURÍDICA
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL
Código
Descrição
Pessoa Física
Código

ENTIDADES EMPRESARIAIS


213-5
Firma Mercantil Individual
Titular
34
201-1
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública
Administrador/Gerente-Delegado
05 e 36
202-0
Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública
Diretor/Procurador/Gerente-Delegado
10, 17 e 36
203-8
Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal
Diretor/Procurador/Gerente-Delegado
10, 17 e 36
204-6
Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado
Diretor/Procurador/Gerente-Delegado
10, 17 e 36
205-4
Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada
Diretor/Procurador/Gerente-Delegado
10, 17 e 36
206-2
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada
Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado
17, 28 e 36
207-0
Sociedade em Nome Coletivo
Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado
17, 28 e 36
208-9
Sociedade em Comandita Simples
Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado
17, 24 e 36
209-7
Sociedade em Comandita por Ações
Diretor/Procurador/Gerente-Delegado
10, 17 e 36
210-0
Sociedade de Capital e Industria
Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado
17, 28 e 36
211-9
Sociedade Civil com Fins Lucrativos
Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado
17, 28 e 36
212-7
Sociedade em Conta de Participação
Diretor/Procurador/Gerente-Delegado
10, 17 e 36
214-3
Cooperativa
Presidente/Procurador/Gerente-Delegado
16, 17 e 36
215-1
Consórcio de Empresas
Administrador/Procurador/Gerente-Delegado
05, 17 e 36
216-0
Grupo de Sociedades
Administrador/Procurador/Gerente-Delegado
05, 17 e 36

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS


301-8
Fundação Mantida com Recursos Privados
Presidente/Gerente-Delegado
16 e 36
302-6
Associação
Diretor/Presidente/ Síndico
10, 16 e 19
303-4
Cartório
Tabelião
32

 
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAZAÇÃO LEGAL
401-4
Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica
Titular
34

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


101-5
Poder Executivo Federal
Administrador
05
102-3
Poder Executivo Estadual
Administrador
05
103-1
Poder Executivo Municipal
Administrador
05
104-0
Poder Legislativo Federal
Administrador
05
105-8
Poder Legislativo Estadual
Administrador
05
106-6
Poder Legislativo Municipal
Administrador
05
107-4
Poder Judiciário Federal
Administrador
05
108-2
Poder Judiciário Estadual
Administrador
05
109-0
Órgão Autônomo de Direito Público
Administrador
05
110-4
Autarquia Federal
Presidente
16
111-2
Autarquia Estadual
Presidente
16
112-0
Autarquia Municipal
Presidente
16
113-9
Fundação Federal
Presidente
16
114-7
Fundação Estadual
Presidente
16
115-5
Fundação Municipal
Presidente
16





SITUAÇÃO ESPECIAL



Em Liquidação Judicial ou Extra-judicial
Liquidante
13

Falência
Síndico
19

Instituição Financeira em Intervenção
Interventor
11

Espólio de Firma Mercantil Individual
Inventariante
12

Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil
Procurador
17

TABELA VI REPRESENTANTE LEGAL (PARA PREENCHIMENTO DO QUADRO SOCIETÁRIO

REPRESENTANTE
CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO
Sócio Estrangeiro
17 Procurador
Sócio Menor (Assistido/Representado)
09 Curador
14 Mãe
15 Pai
35 Tutor
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor)
09 Curador
35 Tutor

ANEXO 72 - MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DATA
NÚMERO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nome
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
INSCR. ESTADUAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
 
 
 
 
 
MUNICÍPIO
 
UF
CGC/MF
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº SEQ.
CRZ
COO
Nº DOC.
VENDA BRUTA DIÁRIA
CANCELA- MENTO
DES- CONTO
PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ISS
ACRÉSCIMO COM IOF
VALOR CONTÁBIL
ISENTAS
NÃO TRIBU- TADAS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
BASE DE CÁLCULO
 
 












___ %
___ %
___ %
___ %
















































































































































































































































































 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAIS DO DIA

OBSERVAÇÕES

ANEXO 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS (CONVÊNIOS E PROTOCOLOS) a que se refere o art. 370

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR ADICIONAL
 
 
 
 
 
INDUSTRIA
ATACADO
01
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS
Conv. ICMS 37/94
TODOS
Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais)
50%
02
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 8
Protocolos ICMS 11/91, 31/91,58/91 e 4/98
AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 11


Adesões: Protocs. ICMS 54/91, 34/92, 49/92, 9/95, 4/96, 29/96, 7/97 e 19/97


 


Protocs. ICMS 10/92, 10/97 e 28/97
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO
Ver Nota 3
Ver Nota 12
03
ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 8 (Água Mineral)
Protocs. ICMS 11/91, 31/91 e 4/98
AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 11


Adesões: Protocs. ICMS 54/91, 34/92, 49/92, 9/95, 4/96, 29/96, 7/97 e 19/97


 
04
ÁGUA POTÁVEL
Protocs. ICMS 11/91, 31/91, 58/91 e 4/98
AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO
Ver Nota 1
Ver Nota 11
 


Adesões: Protocs. ICMS 54/91, 34/92, 49/92, 9/95, 4/96, 29/96, 7/97 e 19/97


 

05
FARINHA DE TRIGO Ver Nota 8
Protocs. ICM 2/92
AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO
Ver Nota 1
120%
 


Protocs. ICM 22/85 e Protocs. ICMS 22/96
BA, ES, RJ
Ver Notas 1, 5 e 15
 



Protocs. ICMS 13/97
BA, AC, GO, MG
Ver Notas 10 e 14
 

06
CIMENTO Ver Nota 8
Protocs. ICM 11/85, 09/86, e Protocs. ICMS 20/89, 48/91 e 30/97
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
 
20%


Adesão: Protocs. ICMS 25/85, 37/85, 03/86 e Prot. ICMS 30/97


 

07
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO ÁLCOOL Ver Nota 8
Convs. ICMS 105/92 e 2896
TODOS
Ver o § 4º do art. 512 do RICMS
08
AÇÚCAR Ver Nota 8
Protocs. ICMS 21/91 e 60/91
BA, ES, MS, MT, PA, RJ, SP
Ver nota 1
Refinado: 10% Cristal: 15% Outros: 20%


Adesões: Protocs. ICMS 35/91, 60/91 e 02/92



09
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Convs. ICMS 85/93, 121/93 127/93 e 110/96
TODOS
Ver Nota 1
Pneus de: automóvel 42%;caminhão 32% moto 60%Protetores e câmaras de ar 45%
10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFEÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353Ver Nota 8
Convs. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 51/95, 25/96 e 79/96
TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE Nº 15/97)
Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 2 Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 1 Redução de base de cálculo Ver Nota 6
ORIGEM:a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60,07%b) Norte e Nordeste, inclusive Espírito Santo: 51,46
11
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS
Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 129/96, 29/98, 67/98 e 97/98
TODOS, EXCETO SC (ATO COTEPE Nº 78/98)
Ver Notas 2 e 7
Ver Nota 2
12
VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS
Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94
TODOS
Ver Notas 2 e 7
Na falta de tabela de preços: 34%
13
VEÍCULOS IMPORTADOS
Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98
TODOS, EXCETO SC (ATO COTEPE Nº 78/98)
Ver Nota 1
30%
14
TINTAS E VERNIZES
Convs. ICMS 74/94, 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95 e 109/96
TODOS
Ver Nota 1
35%
15
DISCOS E FITAS
Protocs. ICM 19/85 e 10/87 e Protocs. ICMS 53/91 e 5/98
AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, SE, SP
Ver Nota 1
25%


Adesões: Protocs. ICM 26/85 e 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 57/91, 15/94, 6/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98 e 30/98



16
FILMES FOTOGRÁFICOS, FILMES CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES"
Protocs. ICM 15/85, 9/86 e 10/87 e Protocs. ICMS 49/91 e 6/98
AL, AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, RJ, RN, SE, SP
Ver Nota 1
40%


Adesões: Protocs. ICM 26/85 e 04/86 e Protocs. ICMS 56/91, 15/94, 16/96, 14/97, 17/98 e 27/98



17
APAREÇHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocs. ICM 16/85, 9/86 E 10/87 e Protocs. ICMS 50/91 e 7/98
AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
30%


Adesões: Protocs. ICM 26/85, 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 15/97, 18/98 e 28/98



18
LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"
Protocs. ICM 17/85, 9/86 e 10/87 e Protocs. ICMS 56/91 e 8/98
AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP (*-XIV)
Ver Nota 1
40%


Adesões: Protocs. ICM 26/85 e 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 7/96, 15/97, 18/98 e 28/98



19
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Protocs. ICM 18/85 e 10/87 e Protocs. ICMS 52/91 e 12/98
AM, BA, ES, MG, MS, PA, PB, PE, RJ, SE, SP
Ver Nota 1
40%


Adesões: Protocs. ICM 26/85, 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 e 29/98



NOTAS:

Nota 1:Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 2:Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Nota 3:A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas com refrigerantes.

Nota 4:A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.

Nota 5:Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.

Nota 6:Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95.

Nota 7:Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênios 121/95, 45/96, 102/96 e alterações posteriores, enquanto perdurar tal benefício.

Nota 8:Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.

Nota 9:Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior.

Nota 10:As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.

Nota 11:As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes:

Operações Interestaduais

Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC e SP

Vigência: a partir de 11/12/91

Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes:Operações InterestaduaisEstados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SE, TO

PRODUTO              INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR

CERVEJA                                        140

REFRIGERANTE                            140

CHOPE                                              115

XAROPE OU EXTRATO

CONCENTRADO                            100

Nota 13:Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.

Nota 14:A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas ao Estado da Bahia.