Decreto nº 7.490 de 30/12/1998
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 1998
Procede à Alteração nº 10 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 78/98, 80/98, 82/98, 85/98, 86/98, 95/98 e 97/98, e no Ajuste SINIEF 06/98,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
Art. 2º. .....................................
§ 3º. Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar: (NR)
IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas; (NR)
V - pagamentos não registrados. (NR)
Art. 14. ...............................................
IX - ...............................................
b) ...............................................
1 - dos animais a que se refere o "caput" deste inciso, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exercício de atividade pecuária (Conv. ICMS 86/98).(NR)
Art. 17................................................
VI - nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):
VACINASDESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite "B" + " C" | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite "A" + "C" | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.29 |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.29 |
Anti-Tetânica | 3002.10.29 |
Anti-Rábica | 3002.10.29 |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Anti Rábico | 3002.10.29 |
Toxóide Tetânico | 3002.90.99 |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
Art. 28. ...............................................
I - ..................................................
d) no inciso VI do art. 17 (Conv. ICMS 95/98);
XIX - a partir de 1/9/98 nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar com o produzido no País, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde(Convs. ICMS 05/98 e 78/98).
Art. 32. ...............................................
XVII - de 21/10/97 até 31/12/98, nas operações com preservativos - NBM/SH 4014.10.00, observado o seguinte (Convs. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98):(NR)
b) as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos objeto desta isenção entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados, retroativamente, do termo final dos efeitos deste benefício, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 85/98):(NR)
Art. 51. .............................................
§ 3º. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, considera-se, desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão: macarrão propriamente dito, massas para sopa, espaguete, talharim e massas para lasanha, todos de farinha de trigo;
b) fubá de milho: fubá de milho propriamente dito, creme de milho e flor de milho.
Art. 60. ................................................
I - nas hipóteses de saldo credor de caixa, de suprimento de caixa de origem não comprovada, de passivo fictício ou inexistente e de entradas ou pagamentos não registrados na escrituração, o valor do saldo credor de caixa ou do suprimento de origem não comprovada, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não registrados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada (art. 2º, § 3º); (NR)
§ 1º. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas. (NR)
Art. 73. ...............................................
§ 5º. estabelecido o valor de pauta fiscal como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição tributária, será este adotado como valor mínimo para apuração do imposto substituído.
Art. 76. ...............................................
§ 2º. ...............................................
V - até 31/12/98, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II (Convs. ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98);(NR)
§ 3º...............................................
V - até 31/12/98, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II (Convs. ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98);(NR)
Art. 87. ...............................................
VII - de 01/7/97 até 30/6/99, das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);
VIII - de 01/1/97 até 30/6/99, das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 26.50-1), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);
IX - de 01/1/96 até 30/06/99, das operações internas com farinha de trigo, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à moagem de trigo (código de atividade 26.02-2), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), sendo que a redução diz respeito tanto ao imposto de responsabilidade direta do industrial como ao imposto a ser por ele retido na condição de substituto tributário;
X - de 01/7/98 até 30/6/99, das operações de importação, do exterior, de trigo e farinha de trigo, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento), estendendo-se a redução ao lançamento por substituição tributária referente às mesmas mercadorias efetuada pelo importador, sendo que a utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Administração Tributária (DAT), no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;(NR)
XI - de 01/8/97 até 30/6/99, para fins de substituição tributária (art. 353, II, 15.7), nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 10.41-1), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil e cento e doze décimos de milésimos por cento):
a) ladrilhos, cubos e pastilhas (NBM/SH 6908.10.00);
b) placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidradas ou esmaltadas (NBM/SH 6908.90.00);
c) azulejos e ladrilhos, decorados ou não (NBM/SH 6908.90.00).
Art. 100. ...............................................
§ 3º. Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo.(NR)
Art. 108. ...............................................
III - ...............................................
b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 7/71, 10/72 e 5/87); (NR)
§ 2º. ...............................................
II - a expedição de Certificado de Crédito do ICMS será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado;(NR)
§ 3º. O crédito fiscal acumulado de que trata o parágrafo único do art. 106, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, poderá:(NR)
I - ser transferido, mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo anterior;
II - ser utilizado para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte ou autuação fiscal, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda.
§ 8º. A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado. (NR)
Art. 132-A. ...............................................
II - nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no art. 569-A (Conv. ICMS 10/98).(NR)
Art. 154. ...............................................
V - ...............................................
c) a declaração prevista na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 543, não sendo a requerente contribuinte do ICMS;
Art. 170. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar com débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual ou quando não for localizado o endereço indicado no memorando previsto no inciso VI do art. 167, passando a inscrição para a condição de cancelada (arts. 162 e 185).(NR)
Art. 171. ...............................................
XI - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição.
Art. 172. ...............................................
I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses de cancelamento de inscrição, de ofício, de que cuidam os incisos I a VI e VIII do artigo anterior;(NR)
Art. 173. ...............................................
§ 1º. Para requerer a reinclusão de inscrição que se encontre cancelada, o contribuinte apresentará o DIC na repartição fiscal da atual circunscrição do estabelecimento, oportunidade em que solicitará, se for o caso, a atualização dos dados cadastrais, devendo, ainda, colocar à disposição da fiscalização os talonários de documentos fiscais e demais documentos e livros fiscais e contábeis.(NR)
Art. 192. ...............................................
XXV - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal (Anexo 70);(NR)
Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.(NR)
Art. 202. ...............................................
§ 8º. Os documentos emitidos por máquina registradora (MR), emissor de cupom fiscal (ECF) e terminal ponto de venda (PDV), observarão as normas previstas nos arts. 736 e 737, 777 a 786 e 846 a 864, respectivamente.
Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por máquina registradora (MR), terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF).(NR)
Art. 207. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por máquina registradora (MR), terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF).(NR)
Art. 323. ...............................................
§ 9º. A empresa usuária de máquina registradora (MR), emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), também observará o disposto nos arts. 741 a 743, 801 e 802 e 886, respectivamente.
Art. 333. .....................................................
§ 1º...............................................................
II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a"), bem como os contribuintes que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes inscritos com código de operação fiscal de serviços de transporte (50.12-8, 50.20-9, 50.32-2, 50.52-6, 50.99-0), juntamente com o modelo normal da DMA, deverão apresentar o documento Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81; (NR)
III - anualmente, no mês de dezembro, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. (NR)
§ 4º. A entrega da DMA e, quando for o caso, da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência. (NR)
§ 6º. A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados. (NR)
§ 7º. Na hipótese de pedido de baixa ou mudança de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167. (NR)
Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados). (NR)
§ 3º. A apresentação da DME será feita com apresentação dos valores em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)
I - quando se tratar de recepção em meio magnético (Anexo 82-A) ou em formulário (Anexo 82), deverá ser acompanhado do recibo de entrega em 2 vias, tendo a seguinte destinação: (NR)
c) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega; (NR)
II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, que servirá como recibo de entrega para o contribuinte. (NR)
§ 4º. A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DME mediante aposição, nas 2 vias do recibo de entrega, de carimbo, data, bem como assinatura e cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados. (NR)
§ 6º. A apresentação da DME, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, bem como por meio de transmissão eletrônica de dados. (NR)
Art. 343. ...............................................
XXVI - nas saídas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino a CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no art. 436 combinado com o § 4º do art. 429(Convs. ICMS 49/95 e 26/96);(NR)
XLVIII - de 01/5/97 até 30/06/99, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:
LI - nas sucessivas saídas de quartzo, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do industrializador:
Art. 347. ...............................................
§ 2º. Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo eqüivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.(NR)
Art. 348. ...............................................
§ 1º. ...............................................
II - no mês seguinte ao da saída das mercadorias, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias, com o qual se confunde, quando o termo final do diferimento for a saída subseqüente das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização realizada por conta do estabelecimento adquirente;(NR)
Art. 350 Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.(NR)
§ 1º...............................................
II - sua entrega será feita em meio magnético ou por meio eletrônico de transmissão de dados, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação: (NR)
a) quando se tratar de recepção em meio magnético:
1) 1ª via, dossiê do contribuinte;
2) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;
b) - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.
§ 2º. A DMD será entregue na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, bem como por meio eletrônico de transmissão de dados, inclusive no caso de não ter havido operação com ICMS diferido no período considerado.(NR)
§ 5º. A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMD mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados.
Art. 374. ...............................................
§ 3º. Tendo sido as mercadorias objeto de nova antecipação tributária, na forma deste artigo, caberá ao remetente, no caso de devolução ou desfazimento do negócio, anular o ressarcimento anterior, quando tenha optado por um dos métodos previstos nos incisos II a IV deste artigo, efetuando, respectivamente:
I - a antecipação do ICMS no reingresso da mercadoria, devendo ser agregada a MVA utilizada na operação originária de aquisição do produto;
II - o estorno dos créditos fiscais apropriados;
III - a escrituração da Nota Fiscal que acobertou o retorno, sem a utilização do crédito fiscal referente ao imposto destacado no documento.
Art. 384-A. ...............................................
§ 5º. Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia), na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior em 30% (trinta por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos. (NR)
Art. 408-L. ...............................................
Parágrafo único. Consideram-se ultrapassados os limites referidos neste artigo sempre que o volume das entradas de mercadorias no estabelecimento, no período considerado, for superior em 30% (trinta por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos. (NR)
Art. 423. ...............................................
II - destinando-se as mercadorias a operações em outra unidade da Federação, a microempresa procederá na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 374.(NR)
Art. 501. ...............................................
I - isenção, na importação: art. 28, XV;(NR)
V - diferimento: art. 343, XLVIII.
Art. 509. ...............................................
§ 3º. ...............................................
II - nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protocs. ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 01/80 e Protocs. ICMS 10/95 e 22/98):(NR)
Art. 511. ...............................................
§ 1º. O redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, a ser adotado pela empresa refinadora de petróleo para fins de destinar à unidade federada remetente do álcool a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro para fins carburantes, será adotado de acordo com os seguintes percentuais (Convs. ICMS 105/92, 80/97 71/98 e 82/98): (NR)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO TABELA IV DO ANEXO I DO CONV. ICMS 105/92UNIDADES FEDERADAS | ALÍQUOTA DE 7% | ALÍQUOTA DE 12% |
Acre | 58,20% | 61,50% |
Alagoas | 55,59% | 58,75% |
Amapá | 73,91% | 78,11% |
*Amazonas | 46,51% | 56,40% |
Bahia | 58,65% | 61,98% |
Ceará | 63,43% | 67,04% |
Distrito Federal | 45,69% | 48,29% |
Espírito Santo | 54,01% | 57,08% |
Goiás | 45,84% | 48,45% |
Maranhão | 59,10% | 62,46% |
Mato Grosso | 48,69% | 51,47% |
Mato Grosso do Sul | 47,89% | 50,62% |
Minas Gerais | 51,80% | 54,75% |
Pará | 70,22% | 74,21% |
Paraíba | 57,11% | 60,35% |
Paraná | 47,63% | 50,34% |
Pernambuco | 57,13% | 60,37% |
Piauí | 54,98% | 58,10% |
Rio de Janeiro | 52,90% | 55,90% |
Rio Grande do Norte | 57,68% | 60,96% |
Rio Grande do Sul | 51,92% | 54,89% |
Rondônia | 57,97% | 61,27% |
Roraima | 73,91% | 78,11% |
Santa Catarina | 46,40% | 49,03% |
São Paulo | 47,07% | 49,75% |
Sergipe | 62,41% | 65,95% |
Tocantins | 54,87% | 58,00% |
§ 3º. De 1º/10/98 até 31/12/98, o Estado de Santa Catarina, poderá aplicar, em substituição ao previsto no § 1º, os seguintes percentuais de redução de base de cálculo (Conv. ICMS 80/98):
a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;
b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.
Art. 512. ..............................................
§ 4º ...............................................
II - ...............................................
a) ...............................................
2 - nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento distribuidor (Convs. ICMS 111/96, 1/97 e 82/98):(NR)
Unidades Federadas | Álcool Hidratado | Álcool Anidro \Gasolina Automotiva |
| ALÍQUOTAS | |
| 7% | 12% | |
Acre | 48,81% | 40,81% | 55,00% |
Alagoas | 64,94% | 56,07% | 75,51% |
Amapá | 48,81% | 40,81% | 55,00% |
Amazonas | 55,01% | 46,68% | 60,00% |
Bahia | 63,30% | 54,53% | 60,00% |
Ceará | 65,28% | 56,40% | 70,12% |
Distrito Federal | 68,24% | 59,20% | 71,23% |
Espírito Santo | 64,24% | 55,42% | 63,19% |
Goiás | 59,18% | 50,62% | 70,76% |
Maranhão | 55,01% | 46,68% | 60,00% |
Mato Grosso | 59,18% | 50,62% | 70,76% |
Mato Grosso do Sul | 68,72% | 59,65% | 70,76% |
Minas Gerais | 65,80% | 56,89% | 60,00% |
Pará | 60,17% | 51,56% | 66,25% |
Paraíba | 72,67% | 63,39% | 78,76% |
Paraná | 74,04% | 64,68% | 63,07% |
Pernambuco | 65,47% | 56,55% | 64,39% |
Piauí(*) | 55,01% | 46,68% | 60,00% |
Rio de Janeiro | 59,09% | 50,54% | 63,07% |
Rio Grande do Norte | 74,73% | 65,33% | 79,35% |
Rio Grande do Sul | 57,96% | 51,35% | 60,00% |
Rondônia | 52,53% | 44,33% | 56,00% |
Roraima | 48,81% | 40,81% | 55,00% |
Santa Catarina | 78,79% | 69,19% | 60,00% |
São Paulo | 82,05% | 72,27% | 79,57% |
Sergipe | 58,63% | 50,10% | 56,00% |
Tocantins | 65,91% | 57,00% | 60,00% |
3 - gasolina "C", nas operações internas e interestaduais em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), observado o disposto no inciso III (Convs. ICMS 105/92, 80/97 e 71/98): (NR)
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA Tabela III do Anexo I do Conv. ICMS 105/92)Gasolina "C" |
UNIDADES FEDERADAS | OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
Acre | 131,03% | 208,04% |
Alagoas | 141,86% | 222,47% |
Amapá | 106,69% | 150,06% |
Amazonas | 136,92% | 215,89% |
Bahia | 129,25% | 205,67% |
Ceará | 111,95% | 182,60% |
Distrito Federal | 135,00% | 213,33% |
Espírito Santo | 115,43% | 187,25% |
Goiás | 134,20% | 212,26% |
Maranhão | 127,50% | 203,33% |
Mato Grosso | 153,12% | 237,49% |
Mato Grosso do Sul | 142,79% | 223,72% |
Minas Gerais | 121,32% | 195,09% |
Pará | 117,99% | 173,76% |
Paraíba | 135,45% | 213,93% |
Paraná | 125,43% | 200,58% |
Pernambuco | 127,03% | 202,71% |
Piauí | 144,55% | 226,07% |
Rio de Janeiro | 119,43% | 194,30% |
Rio Grande do Norte | 133,08% | 210,77% |
Rio Grande do Sul | 103,95% | 175,60% |
Rondônia | 131,92% | 209,23% |
Roraima | 118,36% | 164,12% |
Santa Catarina | 134,66% | 214,58% |
São Paulo | 128,08% | 204,11% |
Sergipe | 115,43% | 187,25% |
Tocantins | 145,00% | 226,67% |
III - ..................................................................................
d) De 1º/10/98 até 31/12/98, o Estado de Santa Catarina poderá aplicar o percentual de (Conv. ICMS 80/98):
1 - 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos), em substituição ao previsto na alínea anterior;
2 - 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos) nas operações internas e 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos) nas operações interestaduais, em substituição ao previsto no item 3 da alínea "a" do inciso II deste parágrafo;
Art. 580. .........................................
V - diferimento: art. 343, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV e XXXVII e art. 511, II, "b";(NR)
Art. 582. ...............................................
§ 2º. ...............................................
I - pelo remetente, quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 585;(NR)
Art. 585. ...............................................
Parágrafo único. ...............................................
I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 901, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;(NR)
Art. 762. ...............................................
§ 1º. ...............................................
V - cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem;(NR)
Art. 763. ...............................................
§ 3º A anotação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser substituída pela colagem da segunda via do termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (AUECF) emitido pelo Sistema de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (SEECF), devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 767. ...............................................
§ 1º. Quando a anotação de que trata o inciso I deste artigo, o preposto fiscal deverá, quando possível, emitir uma Leitura X, anexando-a ao processo, e verificar se o equipamento corresponde ao informado no requerimento.(NR)
Art. 770. ...............................................
§ 2º. ...............................................
V - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionário da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa.(NR)
§7º................................................
I - ...............................................
d) utilizar o lacre fornecido pela SEFAZ/BA para outros fins que não o previsto no art. 773 ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade do mesmo.
II - ...............................................
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento.
Art. 772. ...............................................
§ 4º. O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal deverá protocolar, na repartição fiscal do seu domicílio, a primeira e a segunda vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão, ficando com a segunda via para comprovação de protocolização.(NR)
Art. 776. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal mediante prévia autorização do fisco (arts. 193 a 195).(NR)
Art. 777. ...............................................
§ 2º. O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá ser utilizado nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria a domicílio, no território estadual, caso em que deverão constar no cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 219 (Ajuste SINIEF 4/97).(NR)
SEÇÃO XIII Do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal (NR)
Art. 798. Com base na Redução Z, prevista no art. 789, as operações e prestações serão registradas, diariamente, em formulário, conforme modelo (Anexo 72), contendo:
I - denominação "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal";
II - data (dia, mês e ano);
III - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - nome, endereço e números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - colunas a seguir:
a) "Nº Seq.": número de ordem seqüencial do equipamento;
b) "CRZ": Contador de Reduções;
c) "COO": número do Contador de Ordem de Operação da Redução Z;
d) "Nº Doc.": número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia;
e) "Venda Bruta Diária"": valor acumulado para a venda bruta do dia;
f) "Cancelamento": importância acumulada no totalizador parcial de cancelamento;
g) "Desconto": importância acumulada no totalizador parcial de desconto;
h) "Prestações Sujeitas ao ISS";
i) "Acréscimo com IOF"; importância acumulada no totalizador parcial de acréscimo financeiro sujeito ao IOF;
j)"Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna "Venda Bruta Diária" e o somatório dos valores indicados nas colunas "Cancelamento", "Desconto", "Prestações Sujeitas ao ISS" e l) "Acréscimo com IOF";
k) "Isentas": as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas;
l) "Não Tributadas": as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de não tributadas;
m) "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
n)"Base de Cálculo", dividida de acordo com as diversas situações tributárias por alíquota efetiva;
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "e" a "n" do inciso anterior;
VII - campo "Observações";
VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal poderá, a critério da unidade da Federação, ser dispensado para estabelecimento que possua até três equipamentos.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal será permitido:
I - supressão de coluna não utilizada pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicação de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.
§ 3º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao período de apuração.
§ 4º Na hipótese do disposto no § 2º do art. 772, o usuário deverá lançar os valores apurados nas respectivas colunas, consignando o fato no campo "Observações".
SEÇÃO XV Do Registro de Saídas (NR)
Art. 801. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir, ou como dispuser a legislação de cada unidade da Federação:
I - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas;
II - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento:
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;
e) na coluna "Observações": a base de cálculo do ISS e a do IOF, quando for o caso.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 802. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia;
II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo com IOF;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;
IV - na coluna "Operações sem Débito de Imposto": as operações e prestações isentas, não-tributadas e com substituição tributária;
V - na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções e, quando for o caso, a base de cálculo do ISS e a do IOF.
Art. 821. ...............................................
Parágrafo único. O aplicativo de que trata o inciso XV deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do aplicativo ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Art. 823. Deverá ser utilizado o código "European Article Numbering" (EAN) para a identificação das mercadorias registradas em ECF (Convs. ICMS 156/94, 132/97 e 2/98).(NR)
Art. 908. .........................................
§ 5º. O regime especial será automaticamente cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver, respectivamente, a inscrição excluída ou suspensa do Cadastro do ICMS.
§ 6º. O regime especial cancelado ou suspenso na forma do parágrafo anterior será, respectivamente, após a regularização da situação cadastral, reativado:
I - pelo Diretor de Tributação, mediante solicitação:
a) do contribuinte, atendidas as disposições deste Capítulo;
b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista no art. 174;
II - automaticamente, tendo ocorrido uma das hipóteses previstas nos arts. 162 e 165, II.
Art. 940. ...............................................
VII - as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular;
SEÇÃO V Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (NR)
SUBSEÇÃO I Dos Procedimentos Fiscais na Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos (NR)
Art. 945. A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.(NR)
Art. 2º Passam a vigorar com a redação abaixo, produzindo efeitos a partir de 01/01/99, os itens a seguir indicados nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações e das Notas Explicativas do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 06/98):
"1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78-Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.78-Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
5.72-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
5.74-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
5.97-Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
6.72-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
6.74-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
6.97-Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (NR)
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78-Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 -Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.96-Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2:70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71-Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72-Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73-Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74-Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75-Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76-Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77-Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
5.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6:70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
6.71-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74-Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75-Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76-Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
6.77-Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78-Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79-Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.97-Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.(NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo 7-A INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DIC e alterados os atuais Anexos 3, 7, 72 e 86, todos com a redação que ora se publica.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais concedidos a estabelecimentos cadastrados sob códigos de atividades econômicas na conformidade da redação do Anexo 3 do RICMS vigente até a publicação deste Decreto cingem-se àqueles códigos originários, não importando, automaticamente, direito aos benefícios fiscais a estabelecimentos que venham a se enquadrar nos códigos atuais em função da nova redação do referido anexo.
Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 1998:
a) "caput" do inciso XVII do art. 32;
b) inciso V dos §§ 2º e 3º do art. 76;
c) § 1º do art. 511;
d) os itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512;
II - a partir de 15 de outubro de 1998:
a) item 1 da alínea "b" do inciso IX do art. 14;
b) inciso VI do art. 17;
c) a alínea "d" do inciso I do art. 28;
d) a alínea "b" do inciso XVII do art. 32.
Art. 5º Ficam convalidadas as opções, ocorridas após o prazo previsto no inc. IV do art. 4º do Decreto nº 7.466, de 17 de novembro de 1998, para adoção do Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), efetuadas até:
I - 18 de dezembro de 1998, se diretamente nas repartições fazendárias
II - 20 de dezembro de 1998, se por meio de telefone, internet ou pelo sistema auto-atende da Secretaria da Fazenda;
Art. 6º Os prazos constantes dos dispositivos dos Decretos adiante enumerados ficam prorrogados até:
I - 30 de abril de 1999: o do art. 2º do Decreto nº 7.425, de 25 de agosto de 1998;
II - 30 de junho de 1999: o do art. 4º do Decreto nº 7.340 de 26 de maio de 1998;
III - 31 de dezembro de 1999: o do art. 5º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997 e alterações posteriores.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 73;
II - inciso II do § 3º do art. 100;
III - § 2º do artigo 171;
IV - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 335;
V - os §§ 5º e 6º do artigo 798.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda
ANEXO 3 - Classificação Nacional de Atividades - Econômicas - Fiscal CNAE - Fiscal (NR)CNAE-FISCAL | DESCRIÇAO |
| AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
| AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES |
| PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS |
| Cultivo de cereais |
0111-2/01 | Cultivo de arroz |
0111-2/02 | Cultivo de milho |
0111-2/03 | Cultivo de trigo |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais |
| Cultivo de algodão herbáceo |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo |
| Cultivo de cana-de-açúcar |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
| Cultivo de fumo |
0114-7/00 | Cultivo de fumo |
| Cultivo de soja |
0115-5/00 | Cultivo de soja |
| Cultivo de outros produtos temporários |
0119-8/01 | Cultivo de abacaxi |
0119-8/02 | Cultivo de amendoim |
0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa |
0119-8/04 | Cultivo de cebola |
0119-8/05 | Cultivo de mandioca |
0119-8/06 | Cultivo de feijão |
0119-8/07 | Cultivo de juta |
0119-8/08 | Cultivo de mamona |
0119-8/09 | Cultivo de melão |
0119-8/10 | Cultivo de tomate |
0119-8/11 | Cultivo de alho |
0119-8/12 | Cultivo de morango |
0119-8/13 | Cultivo de sorgo |
0119-8/99 | Produção de outras lavouras temporárias |
| HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO |
| Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
0121-0/00 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
| Cultivo de flores e plantas ornamentais |
0122-8/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
| PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES |
| Cultivo de frutas cítricas |
0131-7/01 | Cultivo de laranja |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos |
| Cultivo de café |
0132-5/00 | Cultivo de café |
| Cultivo de cacau |
0133-3/00 | Cultivo de cacau |
| Cultivo de uva |
0134-1/00 | Cultivo de uva |
| Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos |
0139-2/01 | Cultivo de banana |
0139-2/02 | Cultivo de caju |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-2/06 | Cultivo de maçã |
0139-2/07 | Cultivo de mamão |
0139-2/08 | Cultivo de manga |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá |
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate |
0139-2/11 | Cultivo de açaí |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná |
0139-2/15 | Cultivo de dendê |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento |
0139-2/99 | Produção de outras lavouras permanentes |
| PECUÁRIA |
| Criação de bovinos |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite |
| Criação de outros animais de grande porte |
0142-2/01 | Criação de bubalinos |
0142-2/02 | Criação de eqüinos |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte |
| Criação de ovinos |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã |
| Criação de suínos |
0144-9/00 | Criação de suínos |
| Criação de aves |
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
0145-7/03 | Criação de outras aves |
0145-7/04 | Produção de ovos |
| Criação de outros animais |
0146-5/01 | Criação de caprinos |
0146-5/02 | Sericicultura |
0146-5/03 | Apicultura |
0146-5/04 | Ranicultura |
0146-5/05 | Criação de escargot |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos |
0146-5/99 | Criação de outros animais |
| PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA |
| Produção mista : lavoura e pecuária |
0150-3/00 | Agropecuária |
| ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
| Atividades de serviços relacionados com a agricultura |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
0161-9/02 | Serviço de pulverização aérea |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores |
0161-9/04 | Serviço de colheita |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
| Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
| SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
| SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
| Silvicultura |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto |
0211-9/02 | Cultivo de acácia |
0211-9/03 | Cultivo de pinus |
0211-9/04 | Cultivo de teca |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira |
0211-9/06 | Cultivo de viveiros florestais |
| Exploração florestal |
0212-7/01 | Extração de madeira |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará |
0212-7/05 | Coleta de palmito |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
| Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
| PESCA |
| PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
| PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
| Pesca |
0511-8/01 | Pesca de peixes |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos, moluscos |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
| Aquicultura |
0512-6/01 | Criação de peixes |
0512-6/02 | Criação de camarões |
0512-6/03 | Criação de mariscos |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
| INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
| EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
| EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
| Extração de carvão mineral |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
| EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
| EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
| Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
| SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS |
| Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
| EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
| Extração de minério de ferro |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro |
1310-2/02 | Pelotização/sinterização de minério de ferro |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
| Extração de minério de alumínio |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
| Extração de minério de estanho |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
| Extração de minério de manganês |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
| Extração de minério de metais preciosos |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos |
| Extração de minerais radioativos |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos |
| Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio |
1329-3/02 | Extração de tungstênio |
1329-3/03 | Extração de níquel |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
| EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
| EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA |
| Extração de pedra, areia e argila |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
| EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
| Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
| Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
1422-2/01 | Extração de sal marinho |
1422-2/02 | Extração de sal-gema |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
| Extração de outros minerais não-metálicos |
1429-0/01 | Extração de gemas |
1429-0/02 | Extração de grafita |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
1429-0/04 | Extração de amianto |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
| INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
| ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO |
| Abate de reses, preparação de produtos de carne |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros |
| Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
| Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate |
| Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
| PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
| Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
| Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
| Produção de sucos de frutas e de legumes |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
| PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS |
| Produção de óleos vegetais em bruto |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto |
| Refino de óleos vegetais |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais |
| Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
| LATICÍNIOS |
| Preparação do leite |
1541-5/00 | Preparação do leite |
| Fabricação de produtos do laticínio |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio |
| Fabricação de sorvetes |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes |
| MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS |
| Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz |
| Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
| Produção de farinha de mandioca e derivados |
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados |
| Fabricação de fubá e farinha de milho |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo |
| Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
| Fabricação de rações balanceadas para animais |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
| Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal |
| FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR |
| Usinas de açucar |
1561-0/00 | Usinas de açucar |
| Refino e moagem de açucar |
1562-8/01 | Refino e moagem de açucar de cana |
1562-8/02 | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia |
| TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
| Torrefação e moagem de café |
1571-7/00 | Torrefação e moagem de café |
| Fabricação de café solúvel |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel |
| FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
| Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
1581-4/00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
| Fabricação de biscoitos e bolachas |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
| Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
| Fabricação de massas alimentícias |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias |
| Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
| Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
| Fabricação de outros produtos alimentícios |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
| FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
| Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
| Fabricação de vinho |
1592-0/00 | Fabricação de vinho |
| Fabricação de malte, cervejas e chopes |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
| Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
| Fabricação de refrigerantes e refrescos |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
| Fabricação de produtos do fumo |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
| BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS |
| Beneficiamento de algodão |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão |
| Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
| FIAÇÃO |
| Fiação de algodão |
1721-3/00 | Fiação de algodão |
| Fiação de outras fibras têxteis naturais |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
| Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
| Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
| TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM |
| Tecelagem de algodão |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão |
| Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
| Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
| FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM |
| Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
| Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
| SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS |
| Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
1750-7/00 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
| FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS |
| Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
| Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
| Fabricação de artefatos de cordoaria |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
| Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
| Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
| FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA |
| Fabricação de tecidos de malha |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha |
| Fabricação de meias |
1772-8/00 | Fabricação de meias |
| Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
| CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSÓRIOS |
| CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
| Confecção de peças interiores do vestuário |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário |
| Confecção de outras peças do vestuário |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário |
| Confecção de roupas profissionais |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
| FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL |
| Fabricação de acessórios do vestuário |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
| Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
| PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS |
| CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
| Curtimento e outras preparações de couro |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO |
| Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
| Fabricação de outros artefatos de couro |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro |
| FABRICAÇÃO DE CALÇADOS |
| Fabricação de calçados de couro |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
| Fabricação de tênis de qualquer material |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
| Fabricação de calçados de plástico |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
| Fabricação de calçados de outros materiais |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
| FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
| DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
| Desdobramento de madeira |
2010-9/00 | Desdobramento de madeira |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS |
| Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
| Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria |
| Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
| Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
| FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
| FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL |
| Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
| FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO |
| Fabricação de papel |
2121-0/00 | Fabricação de papel |
| Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO |
| Fabricação de embalagens de papel |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel |
| Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
| FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO |
| Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
| Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
| Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
| EDIÇÃO, IMPRESSãO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
| EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO |
| Edição; edição e impressão de jornais |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais |
| Edição; edição e impressão de revistas |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas |
| Edição; edição e impressão de livros |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros |
| Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
| Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
| IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS |
| Impressão de jornais, revistas e livros |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros |
| Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança |
| Execução de outros serviços gráficos |
2229-2/00 | Execução de outros serviços gráficos |
| REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS |
| Reprodução de discos e fitas |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas |
| Reprodução de fitas de vídeos |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos |
| Reprodução de filmes |
2233-0/00 | Reprodução de filmes |
| Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
| FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, Elaboração DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
| COQUERIAS |
| Coquerias |
2310-8/00 | Coquerias |
| REFINO DE PETRÓLEO |
| Refino de petróleo |
2320-5/00 | Refino de petróleo |
| ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
| Elaboração de combustíveis nucleares |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
| PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
| Produção de álcool |
2340-0/00 | Fabricação de álcool |
| FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
| Fabricação de cloro e álcalis |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
| Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
| Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
| Fabricação de gases industriais |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais |
| Fabricação de outros produtos inorgânicos |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
| Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
| Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
| Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
| FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS |
| Fabricação de resinas termoplásticas |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
| Fabricação de resinas termofixas |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas |
| Fabricação de elastômeros |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros |
| FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS |
| Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
| Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
| Fabricação de produtos farmoquímicos |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
| Fabricação de medicamentos para uso humano |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
| Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
| Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
| FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
| Fabricação de inseticidas |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas |
| Fabricação de fungicidas |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas |
| Fabricação de herbicidas |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas |
| Fabricação de outros defensivos agrícolas |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
| FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
| Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
| Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
| Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
| FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
| Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
| Fabricação de tintas de impressão |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão |
| Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS |
| Fabricação de adesivos e selantes |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
| Fabricação de explosivos |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
| Fabricação de catalisadores |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores |
| Fabricação de aditivos de uso industrial |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
| Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
| Fabricação de discos e fitas virgens |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens |
| Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
| FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA |
| Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
| Recondicionamento de pneumáticos |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos |
| Fabricação de artefatos diversos de borracha |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO |
| Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
| Fabricação de embalagem de plástico |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico |
| Fabricação de artefatos diversos de plástico |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
| FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS |
| FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO |
| Fabricação de vidro plano e de segurança |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
| Fabricação de vasilhames de vidro |
2612-3/00 | Fabricação de vasilhames de vidro |
| Fabricação de artigos de vidro |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro |
| FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
| Fabricação de cimento |
2620-4/00 | Fabricação de cimento |
| FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE |
| Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS |
| Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos |
| Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
| Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
2649-2/00 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
| APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
| Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção |
| Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
| Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
| METALURGIA BáSICA |
| SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
| Produção de laminados planos de aço |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
| Produção de laminados não-planos de aço |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
| Produção de gusa |
2721-9/00 | Produção de gusa |
| Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
| Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos |
2729-4/01 | Produção de arames de aço |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas |
| FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
| Fabricação de tubos de aço com costura |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura |
| Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
| METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS |
| Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio |
| Metalurgia dos metais preciosos |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
| Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
| FUNDIÇÃO |
| Fabricação de peças fundidas de ferro e aço |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
| Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
| FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
| Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
2811-8/00 | Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
| Fabricação de esquadrias de metal |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
| Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
| FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS |
| Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
| Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
| FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS |
| Produção de forjados de aço |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço |
| Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
| Produção de artefatos estampados de metal |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal |
| Metalurgia do pó |
2834-7/00 | Metalurgia do pó |
| Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS |
| Fabricação de artigos de cutelaria |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
| Fabricação de artigos de serralheria |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria |
| Fabricação de ferramentas manuais |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL |
| Fabricação de embalagens metálicas |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
| Fabricação de artefatos de trefilados |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
| Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
| Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
| FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO |
| Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas |
| Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
| Fabricação de válvulas, torneiras e registros |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais |
| Fabricação de compressores |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores |
| Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais |
| FABRICAÇÃO DE MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL |
| Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
| Fabricação de estufas elétricas para fins industriais |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
| Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças |
| Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
| Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
| Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
| FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENçãO DE PRODUTOS ANIMAIS |
| Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
| Fabricação de tratores agrícolas |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA |
| Fabricação de máquinas-ferramenta |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO |
| Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
| Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
| Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
| Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
| FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO |
| Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
| Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar de bebidas e fumo |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo |
| Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
| Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário |
| Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
| Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção outras máquinas e equipamentos de uso específico |
| FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES |
| Fabricação de armas de fogo e munições |
2971-8/01 | Fabricação de armas de fogo e munições |
| Fabricação de equipamento bélico pesado |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
| FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS |
| Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
| Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
| Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças |
| Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS |
| Fabricação de computadores |
3021-0/00 | Fabricação de computadores |
| Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
| FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS |
| Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
| Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
| Fabricação de motores elétricos |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos |
| FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
| Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
| Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
| FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
| Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
| FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS |
| Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
| Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
| FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
| Fabricação de lâmpadas |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas |
| Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS |
| Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS |
| Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
| Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
| Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
| FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO |
| Fabricação de material eletrônico básico |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico |
| FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO |
| Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
| Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
| FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO |
| Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
| FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO |
| FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS |
| Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
| FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS |
| Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3320-0/00 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO |
| Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
| FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
| Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico |
| FABRICAçãO DE CRONôMETROS E RELóGIOS |
| Fabricação de cronômetros e relógios |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
| FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
| FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
| Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
| FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS |
| Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
| FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES |
| Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
| Fabricação de carrocerias para ônibus |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
| Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
| FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
| Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
| Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
| Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
| Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
| RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
| CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES |
| Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
3511-4/02 | Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
| Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/02 | Reparação de embarcações de lazer |
| CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
| Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
| Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
| Reparação de veículos ferroviários |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários |
| CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES |
| Construção e montagem de aeronaves |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves |
| Reparação de aeronaves |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves |
| FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
| Fabricação de motocicletas |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças |
| Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
| Fabricação de outros equipamentos de transporte |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
| FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
| Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
| Fabricação de móveis com predominância de metal |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
| Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
| Fabricação de colchões |
3614-5/00 | Fabricação de colchões |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
| Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
3691-9/01 | Lapidação de gemas |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas |
| Fabricação de instrumentos musicais |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
| Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
| Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
3694-3/00 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
| Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
| Fabricação de aviamentos para costura |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura |
| Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
| Fabricação de produtos diversos |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
| RECICLAGEM |
| RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS |
| Reciclagem de sucatas metálicas |
3710-9/00 | Reciclagem de sucatas metálicas |
| Reciclagem de sucatas não-metálicas |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
| PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
| ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
| PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
| Produção e distribuição de energia elétrica |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica |
4010-0/02 | Transmissão e a distribuição de energia elétrica |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
| Produção e distribuição de gás através de tubulações |
4020-7/01 | Produção de gás através de tubulações |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
| Produção e distribuição de vapor e água quente |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
| CAPTAçãO, TRATAMENTO E DISTRIBUIçãO DE áGUA |
| Captação, tratamento e distribuição de água |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
| CONSTRUÇÃO |
| PREPARAçãO DO TERRENO |
| DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO |
| Demolição e preparação do terreno |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/02 | Preparação de terrenos |
| Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil |
| Grandes movimentações de terra |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
| CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL |
| Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
| Obras Viárias |
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
| Grandes estruturas e obras de arte |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte |
| Obras de urbanização e paisagismo |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo |
| Montagem de estruturas |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes |
4525-0/02 | Montagens de andaimes |
| Obras de outros tipos |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais |
4529-2/02 | Obras de irrigação |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil |
| OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES |
| Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
| Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
| Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
4533-0/00 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
| Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
| OBRAS DE INSTALAÇÕES |
| Instalações elétricas |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
| Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
| Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
| Outras obras de instalações |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico |
4549-7/04 | Instalação de anúncios |
4549-7/99 | Outras obras de instalações |
| OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO |
| Alvenaria e reboco |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
| Impermeabilização e serviços de pintura em geral |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral |
| Outros serviços auxiliares da construção |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
| ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS |
| Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
| COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
| COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
| COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
5010-5/01 | Comércio por atacado de veículos automotores |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/03 | Comércio a varejo de caminhões novos |
5010-5/04 | Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos |
5010-5/05 | Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos |
5010-5/06 | Comércio a varejo de veículos automotores usados |
5010-5/07 | Intermediários do comércio de veículos automotores |
| MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| Manutenção e reparação de veículos automotores |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos |
| COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
| Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
| COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS |
| Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| Manutenção e reparação de motocicletas |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
| COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
| Comércio a varejo de combustíveis |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
| COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
| INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
| Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
5111-0/00 | Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
| Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5112-8/00 | Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
| Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5113-6/00 | Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
| Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5114-4/00 | Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
| Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5115-2/00 | Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
| Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5116-0/00 | Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
| Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5117-9/00 | Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
| Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5118-7/00 | Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
| Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
5119-5/00 | Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS |
| Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas |
| Comércio atacadista de animais vivos |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO |
| Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
| Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
| Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
| Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
| Comércio atacadista de pescados |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
| Comércio atacadista de bebidas |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
| Comércio atacadista de produtos do fumo |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
| Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO |
| Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
| Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos (exclusive profissionais e de segurança) |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
| Comércio atacadista de calçados |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados |
| Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
| Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
| Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
| Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
| Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS |
| Comércio atacadista de combustíveis |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
| Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
| Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
| Comércio atacadista de produtos químicos |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
| Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
5155-1/00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
| Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL |
| Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
| Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
| Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
| Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES |
| Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) |
5191-8/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral |
| Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
| COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
| COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência |
5213-2/01 | Minimercados |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas |
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
| Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 | Lojas de variedades de pequeno porte |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
| Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
| Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes |
5222-1/00 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
| Comércio varejista de carnes - açougues |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues |
| Comércio varejista de bebidas |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas |
| Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo |
5229-9/01 | Tabacaria |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/03 | Peixaria |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
| Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
| Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5232-9/01 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
| Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
| Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
| Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas |
| Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
| Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
| Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
| Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas |
| Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
| Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS |
| Comércio varejista de artigos usados, em lojas |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
| COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS |
| Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
| Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
| REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
| Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
5271-0/00 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
| Reparação de calçados |
5272-8/00 | Reparação de calçados |
| Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
5279-5/01 | Chaveiros |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
| ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
| ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
| ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
| Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante |
5511-5/01 | Hotel com restaurante |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) |
| Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) |
| Outros tipos de alojamento |
5519-0/01 | Albergue |
5519-0/02 | Camping |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
| RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
| Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo |
5521-2/01 | Restaurante |
5521-2/02 | Choparias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
| Lanchonetes e similares |
5522-0/01 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
| Cantina (serviço de alimentação privativo) |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
| Fornecimento de comida preparada |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados |
5524-7/02 | Serviços de buffet |
| Outros serviços de alimentação |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos) |
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
| TRANSPORTE TERRESTRE |
| TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO |
| Transporte ferroviário interurbano |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
| OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES |
| Transporte ferroviário de passageiros, urbano |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
| Transporte metroviário |
6022-4/00 | Transporte metroviário |
| Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
| Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
| Transporte rodoviário de passageiros, não regular |
6025-9/01 | Serviços de táxis |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
| Transporte rodoviário de cargas, em geral |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
| Transporte rodoviário de produtos perigosos |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
| Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
| TRANSPORTE DUTOVIÁRIO |
| Transporte dutoviário |
6030-5/00 | Transporte dutoviário |
| TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
| TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO |
| Transporte marítimo de cabotagem |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
| Transporte marítimo de longo curso |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
| OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
| Transporte por navegação interior de passageiros |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
| Transporte por navegação interior de carga |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
| Transporte aquaviário urbano |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
| TRANSPORTE AÉREO |
| TRANSPORTE AÉREO, REGULAR |
| Transporte aéreo, regular |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
| Transporte aéreo, não regular |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
| Transporte espacial |
6230-8/00 | Transporte espacial |
| ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM |
| MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS |
| Carga e descarga |
6311-8/00 | Carga e descarga |
| Armazenamento e depósitos de cargas |
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias |
| ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES |
| Atividades auxiliares aos transportes terrestres |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
| Atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação |
6322-3/04 | Escafandria e mergulho |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
| Atividades auxiliares aos transportes aéreos |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves, exclusive reparação |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
| ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM |
| Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
| ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS |
| Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
6340-1/02 | Atividades de comissaria |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
| CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
| CORREIO |
| Atividades do Correio Nacional |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
| Outras atividades de correio |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
| TELECOMUNICAÇÕES |
| Telecomunicações |
6420-3/01 | Telecomincações por fio |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/04 | Outras telecomunicações |
6420-3/05 | Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
6420-3/06 | Serviços de manutenção de redes de telecomunicações |
| INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
| INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
| BANCO CENTRAL |
| Banco Central |
6510-2/00 | Banco Central |
| INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA |
| Bancos comerciais |
6521-8/00 | Bancos comerciais |
| Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
| Caixas econômicas |
6523-4/00 | Caixas econômicas |
| Cooperativas de crédito |
6524-2/01 | Bancos cooperativos |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
| INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS |
| Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
| Bancos de investimento |
6532-3/00 | Bancos de investimento |
| Bancos de desenvolvimento |
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento |
| Crédito imobiliário |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias |
| Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
| ARRENDAMENTO MERCANTIL |
| Arrendamento mercantil |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
| OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO |
| Agências de desenvolvimento |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento |
| Outras atividades de concessão de crédito |
6559-5/01 | Administração de consórcios |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito |
6559-5/03 | Factoring |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito |
| OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| Fundos mútuos de investimento |
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento |
| Sociedades de capitalização |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização |
| Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6599-4/01 | Clubes de investimento |
6599-4/02 | Sociedades de investimento |
6599-4/03 | Sociedades de participação |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
| SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA |
| Seguros de vida |
6611-7/00 | Seguros de vida |
| Seguros não-vida |
6612-5/01 | Seguro saúde |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida |
| Resseguros |
6613-3/00 | Resseguros |
| PREVIDÊNCIA PRIVADA |
| Previdência privada fechada |
6621-4/00 | Previdência privada fechada |
| Previdência privada aberta |
6622-2/00 | Previdência privada aberta |
| PLANOS DE SAÚDE |
| Planos de saúde |
6630-3/00 | Planos de saúde |
| ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
| ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
| Administração de mercados bursáteis |
6711-3/01 | Bolsa de valores |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
| Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio |
6712-1/04 | Corretoras de mercadorias |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
| Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA |
| Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial |
6720-2/04 | Clube de seguros |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente |
| ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
| ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
| INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA |
| Incorporação de imóveis por conta própria |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
| ALUGUEL DE IMÓVEIS |
| Aluguel de imóveis |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis |
| ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS |
| Incorporação de imóveis por conta de terceiros |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis |
| Administração de imóveis por conta de terceiros |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
| CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
| Condomínios Prediais |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
| ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
| ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS |
| Aluguel de automóveis |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista |
| ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE |
| Aluguel de outros meios de transporte terrestre |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
| Aluguel de embarcações |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos |
| Aluguel de aeronaves |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
| ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
| Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
| Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
| Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
| 1 |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
| ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
| Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
| ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS |
| CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA |
| Consultoria em sistemas de informática |
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática |
| DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA |
| Desenvolvimento de programas de informática |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática |
| PROCESSAMENTO DE DADOS |
| Processamento de dados |
7.230-3/00 | Processamento de dados |
| ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS |
| Atividades de banco de dados |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados |
| MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA |
| Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
| OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
| Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
| Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
| PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
| Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
| SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS |
| ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL |
| Atividades jurídicas |
7411-0/01 | Serviços advocatícios |
7411-0/02 | Atividades cartoriais |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça |
| Atividades de contabilidade e auditoria |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil |
| Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
| Gestão de participações societárias (holdings) |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) |
| Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
| Atividades de assessoria em gestão empresarial |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
| SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO |
| Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados |
| ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE |
| Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
| PUBLICIDADE |
| Publicidade |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade |
| SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS |
| Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra |
| ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
| Atividades de investigação, vigilância e segurança |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores |
| ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS |
| Atividades de limpeza em prédios e domicílios |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis |
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares |
| OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
| Atividades fotográficas |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
| Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
| Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos |
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores |
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
| ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
| ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
| ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL |
| Administração pública em geral |
7511-6/00 | Administração pública em geral |
| Regulação das atividades sociais e culturais |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais |
| Regulação das atividades econômicas |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
| Atividades de apoio à administração pública |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública |
| SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Relações exteriores |
7521-3/00 | Relações exteriores |
| Defesa |
7522-1/00 | Defesa |
| Justiça |
7523-0/00 | Justiça |
| Segurança e ordem pública |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública |
| Defesa civil |
7525-6/00 | Defesa civil |
| SEGURIDADE SOCIAL |
| Seguridade social |
7530-2/00 | Seguridade social |
| EDUCAÇÃO |
| EDUCAÇÃO |
| EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL |
| Educação pré-escolar |
8011-0/00 | Educação pré-escolar |
| Educação fundamental |
8012-8/00 | Educação fundamental |
| EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA |
| Educação média de formação geral |
8021-7/00 | Educação média de formação geral |
| Educação média de formação técnica e profissional |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional |
| EDUCAÇÃO SUPERIOR |
| Educação Superior |
8030-6/00 | Educação Superior |
| FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO |
| Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
| Educação supletiva |
8092-6/00 | Educação supletiva |
| Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras |
8093-4/02 | Cursos de informática |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
| Ensino à distância |
8094-2/00 | Ensino à distância |
| Educação especial |
8095-0/00 | Educação especial |
| SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
| SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
| ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE |
| Atividades de atendimento hospitalar |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar |
| Atividades de atendimento a urgências e emergências |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
| Atividades de atenção ambulatorial |
8513-8/01 | Clínica médica |
8513-8/02 | Clínica odontológica |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
| Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
8514-6/03 | Serviços de diálise |
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
| Atividades de outros profissionais da área de saúde |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem |
8515-4/02 | Serviços de nutrição |
8515-4/03 | Serviços de psicologia |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
| Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura |
8516-2/03 | Serviços de hidroterapia |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos |
8516-2/07 | Serviços de remoções |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
| SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
| Serviços veterinários |
8520-0/00 | Serviços veterinários |
| SERVIÇOS SOCIAIS |
| Serviços sociais com alojamento |
8531-6/01 | Asilos |
8531-6/02 | Orfanatos |
8531-6/03 | Albergues assistenciais |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento |
| Serviços Sociais sem alojamento |
8532-4/01 | Creches |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento |
| OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
| LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
| LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
| Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas |
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto |
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
| ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
| ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS |
| Atividades de organizações empresariais e patronais |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
| Atividades de organizações profissionais |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais |
| ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
| Atividades de organizações sindicais |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais |
| OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
| Atividades de organizações religiosas |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
| Atividades de organizações políticas |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas |
| Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
| ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
| ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO |
| Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios fotográficos |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
| Distribuição de filmes e de vídeo |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeo |
| Projeção de filmes e de vídeos |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos |
| ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
| Atividades de rádio |
9221-5/00 | Atividades de rádio |
| Atividades de televisão |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura |
| OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS |
| Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias |
9231-2/01 | Companhias de teatro |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro |
9231-2/03 | A produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte |
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
| Gestão de salas de espetáculos |
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
| Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9239-8/03 | Academias de dança |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares |
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
| ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS |
| Atividades de agências de notícias |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias |
| ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS |
| Atividades de bibliotecas e arquivos |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
| Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico |
9252-5/01 | Gestão de museus |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
| Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
| ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
| Atividades desportivas |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas |
9261-4/04 | Ensino de esportes |
9261-4/05 | Academias de ginástica |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas |
| Outras atividades relacionadas ao lazer |
9262-2/01 | Exploração de bingos |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar |
9262-2/05 | Exploração de boliches |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares |
9262-2/99 | Outras atividades recreativas |
| SERVIÇOS PESSOAIS |
| SERVIÇOS PESSOAIS |
| Lavanderias e tinturarias |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias |
9301-7/02 | Toalheiros |
| Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza |
9302-5/01 | Cabeleireiros |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
| Atividades funerárias e conexas |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento |
9303-3/04 | Serviços de funerárias |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias |
| Atividades de manutenção do físico corporal |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal |
| Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais |
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
| SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
| SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
| SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
| Serviços domésticos |
9500-1/00 | Serviços domésticos |
| ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
| ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
| ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
| Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
O Documento de Informação Cadastral - DIC, será preenchido pelas pessoas jurídicas sempre para atender procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia - CAD-ICMS.
Para requerer inscrição, atualização e baixa, da inscrição estadual, bem como para fins de inclusão, alteração e exclusão de titular, sócios, acionistas, administradores, representantes legais e contabilistas, o DIC deverá ser preenchido seguindo as informações contidas nas tabelas e nestas instruções que compõem os anexos do RICMS-BA.
O quadro 01- Evento: preenchimento obrigatório em todas as solicitações.
O quadro 02 - N.º de inscrição estadual e no CNPJ: preenchimento obrigatório para solicitações que envolvam contribuintes já cadastrados no CAD-ICMS.
Tratando-se de atualização cadastral, e baixa da inscrição, o quadro de titular, sócios, administradores e representantes legais somente deverá ser preenchido quando o quadro societário da pessoa jurídica tiver sido alterado ou não estiver atualizado até a data da solicitação.
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS, DIRETOR, ACIONISTA,
ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL
Se inclusão - no DIC deverá constar todos os dados daquele que será incluído no cadastro, conforme consta dos atos constitutivos registrados no órgão competente.
Se exclusão - solicitada por pessoa que já não mais faça parte da empresa, no DIC além de constar seus dados atualizados, deverá juntar cópia da identidade e CPF. Quando a solicitação for efetuada pela empresa, aplica-se o evento do código 211.
Integram as instruções de preenchimentos do DIC - para inscrição e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, titulares, sócios, acionistas administradores, representantes legais e contabilistas as seguintes tabelas:
Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser motivos de preenchimento do quadro 01 do DIC.
Tabela II - Natureza Jurídica: contém código e natureza jurídica das diversas formas de entidades empresariais, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e outras formas de organização legal e da administração pública.
Tabela III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas para uso na administração tributária pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios - CNAE-Fiscal: contém o código e a descrição da atividade econômica dos contribuintes a ser preenchida no DIC a partir de 01/01/1999.
Tabela IV - Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém o código da qualificação da pessoa física responsável. Para preenchimento no DIC.
Tabela V - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores, para ser preenchido no DIC
Tabela VI - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para ser preenchido no DIC.
Tabela VII - Representante Legal: (referentes a incapazes e menores representados), contém cada representado e os códigos de qualificação dos representantes legais.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DICQUADRO 01 - Evento.
Veja na tabela V o motivo do preenchimento. Tratando-se de alteração geral dos dados do contribuinte, utilize o código 211.
QUADRO 02 - N.º de inscrição estadual.
Tratando-se de pedido de inscrição, será preenchido pelo digitador no momento que gerar a inscrição no sistema de cadastro.
CNPJ (antigo CGC) preencher da esquerda para a direita deixando o 1º espaço em branco.
QUADRO 03 - Conta de luz.
Somente será preenchido no caso de pedido de inscrição de microempresa ou pelo contribuinte já inscrito como tal, na forma definida pelo Regime Simplificado de Apuração do Imposto - SimBahia (preenchimento obrigatório).
QUADRO 04 - Identificação.
Preencher com o nome, a razão social ou a denominação comercial da empresa.
Nome de fantasia - Preencher com o título do estabelecimento, isto é, com o nome de fantasia.
QUADRO 05 - Qualificação.
Porte ou condição da empresa.- - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a condição da empresa.
Código da Natureza jurídica - Veja na tabela II o código correspondente a natureza jurídica, formado de 3 algarismos mais 1 dígito verificador. (Ex. xxx-x).
Imóvel próprio - Neste item deverá constar SIM, quando o imóvel onde se localizar o estabelecimento seja de propriedade da empresa. Neste caso no processo estará anexado a escritura pública ou a proposta de compra e venda do imóvel.
Sendo o imóvel alugado, assinale a quadrícula NÃO.
Forma de Pagamento - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a forma de pagamento do ICMS pelo estabelecimento.
Valor Capital Social - Preencher com o valor do capital social constante nos atos constitutivos da empresa. (Não colocar centavos).
N.º Registro na JUCEB - Preencher com o número de arquivamento dos atos constitutivos na JUCEB, ou de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos conforme o caso.
Mês de Balanço - Preencher o nome do mês de encerramento do exercício social da empresa.
Categoria - Escrever na quadrícula o algarismo correspondente a categoria do estabelecimento referente ao pedido objeto do preenchimento do DIC. Existindo apenas um único estabelecimento no Estado ele deve ser considerado como matriz.
Atividade econômica - código - O preenchimento do código ficará a cargo da Repartição Fazendária. Compõe-se de 7 algarismos, desta forma: 4 algarismos, mais 1 dígito verificador e finalmente mais 2 algarismos. (Ex. xxxx-x/xx).
Descrição da atividade Econômica - Preencher com a descrição correspondente ao objeto principal da empresa descrito nos atos constitutivos da sociedade. Aquela, atividade, com a qual a empresa inicia suas atividades.
Obs.: no sistema de cadastro a descrição da atividade econômica já está padronizada em no máximo 50 posições ou caracteres. Por isso, descreva a atividade naturalmente sem se preocupar em abreviá-la
QUADRO 06 - Endereço: Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
Código do município: preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
E-mail (correio eletrônico do contribuinte) - Como nosso sistema é padronizado em letras maiúsculas, digitar normalmente como estiver preenchido no DIC.
Código e nome do pais - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Ver no Menu SIDAT, 6-tabelas opção países. Estas informações visam identificar a origem do controle da empresa. Se nacional o código é 55.
Sendo a empresa estrangeira - o contribuinte cita o nome Sendo a constituição da empresa pertencente a dois ou mais países distintos, citar como de origem aquele detentor da maior parcela do capital.
Sendo as parcelas, de capital, iguais citar o país dos responsáveis que assumem a administração da empresa. Nos demais casos citar qualquer um deles.
QUADRO 07 - Informações sobre o imóvel rural.
Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Preenchimento de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
QUADRO 08 - Quadro de Titular, sócios, administradores.
Preencher com o nome, CPF/CNPJ do titular, sócio, ou acionista.
Natureza do evento - a inclusão, a alteração ou a exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Qualificação: veja na tabela II, qual o código correspondente a qualificação.
Nome do país - preencher com o nome do país do titular, sócio ou administrador
Participação no Capital total e no Capital votante - lembre-se o total do capital representa 100%. No caso de Sociedades Anônimas (S/A), devem ser identificados os acionistas que detêm mais de 50% do capital com direito a voto, isto é, do capital controlador a empresa.
Representante legal - Preencher com o nome e o CPF do responsável legal pela empresa.
Qualificação - veja na tabela II o código correspondente à qualificação do representante legal.
Endereço - preencher conforme disposição de cada espaço do DIC, (com as informações do endereço do representante legal).
Código do município - preenchimento sempre a cargo da Repartição Fazendária. Consultar no Menu SIDAT, 6-tabelas, opção: Municípios baianos.
Período de gestão - na inclusão alteração ou exclusão de sócio, diretor ou representante legal, cada data coincide respectivamente com a data do registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
QUADRO 09 - Contador ou organização contábil
Preencher conforme disposição de cada espaço do DIC.
Quanto a situação do CRC - observar a padronização estabelecida pelo CRC: O = originário; S = secundário; T = transferido e P = provisório.
Obs.: Neste quadro deve ser observado a correspondência entre o CRC e o CPF/CNPJ da seguinte forma: quando for citado o CNPJ, (antigo CGC), o CRC entende-se como sendo da organização contábil. E quando for citado o CPF, o CRC entende-se como sendo do responsável (pessoa física).
Substituição de contador ou organização contábil - deverá ser preenchido um DIC para exclusão do que sai e outro DIC para a inclusão do que entra.
QUADRO 10 - Informações sobre o proprietário do imóvel rural.
Este quadro somente será preenchido pela pessoa física que requerer inscrição especial com atividade agrícola. Sendo ela a proprietária do imóvel, os dados serão retirados do quadro anterior. Caso haja contrato de arrendamento ou outro documento que autorize a utilização do imóvel, preencher de acordo a disposição de cada espaço do DIC.
QUADRO 11 - Declaração.
Preencher com os dados do responsável pelo preenchimento junto a empresa.
QUADRO 12 - Uso exclusivo da SEFAZ.
Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
QUADRO 13 - Diligência Fiscal
Preenchimento de acordo com as normas regulamentares.
TABELA I
EVENTOS (MOTIVO DE PREENCHIMENTO DO DIC )
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA
CÓDIGO DESCRIÇÃO
101 Inscrição de matriz
102 Inscrição de filial de empresa sediada neste Estado
103 Inscrição de filial de empresa sediada em outra UF
104 Inscrição de filial, sucursal ou agência de empresa sediada no Exterior
105 Substituição de Inscrição de empresa não cadastrada (uso exclusivo da SEFAZ)
106 Inscrição de empresa por determinação judicial (Uso exclusivo da GEIEF)
EVENTOS DE ALTERAÇÃO
201 Para uso da SEFAZ
202 Alteração da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes
203 Exclusão do título do estabelecimento ( Nome de fantasia)
204 Cisão Parcial (específico para a sucedida)
205 Classificação como estabelecimento com Inscrição Única
206 Alteração ou desclassificação como estabelecimento com inscrição única.
207 Emissão de Segunda via do Cartão ou Segunda via da Certidão de Baixa
208 Alteração do endereço postal dentro do mesmo município
209 Alteração ou mudança do endereço para outro município neste estado
210 Alteração ou mudança do endereço para outra UF Baixa de atividade neste estado
211 Alteração ou mudança do endereço dentro do mesmo município neste estado
212 Alteração da caixa postal/UF/CEP
213 Exclusão da caixa postal/UF/CEP
214 Alteração de telefone (DDD/telefone)
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone)
216 Alteração de fax (DDD/fax)
217 Exclusão de fax (DDD/fax)
218 Alteração de correio eletrônico
219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial)
221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)
222 Alteração do porte ou condição da empresa
223 Para uso da SEFAZ
224 Alteração do responsável pela contabilidade (contador pessoa física)
225 Alteração do código de natureza jurídica
226 Operação por Incorporação de empresa (específico para incorporadora)
227 Cisão parcial (específico para a sucessora)
228 Alteração do código de atividade econômica principal
229 Cisão total (específico para a sucessora)
230 Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante os órgãos conveniados
231 Exclusão do responsável pela contabilidade (contador pessoa física)
232 Alteração da empresa de contabilidade
233 Exclusão da empresa de contabilidade
234 Constituição por fusão de empresas
235 Reinclusão de empresa baixada ou cancelada solicitação da empresa
236 Outras Retificações Cadastrais por iniciativa da empresa
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
301 Opção pelo SimBahia
302 Exclusão do SimBahia por opção do contribuinte
303 Exclusão do SimBahia por débito para com a fazenda Pública estadual
304 Exclusão do SimBahia por ultrapassar os limites da recita bruta
305 Exclusão do SimBahia por transformação para a forma de sociedade por ações
306 Exclusão do SimBahia por exercício de atividade econômica vedada
307 Exclusão do SimBahia por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior
308 Exclusão do SimBahia por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior
309 Exclusão do SimBahia por participação no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto (titular)
310 Para Uso da SEFAZ
311 Exclusão do SimBahia por participação de sócio no capital de outra pessoa jurídica acima do limite legal previsto
312 Exclusão do SimBahia por participação de outras pessoas jurídicas no capital da empresa
313 Exclusão do SimBahia por receita de veda de bens importados superior ao limite legal previsto
314 Exclusão do SimBahia por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou ainda transferencia da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular
315 Anulação da opção pelo SimBahia
316 Outras alterações do contribuinte optante pelo SimBahia
EVENTO DE SITUAÇÕES ESPECIAL
403 Inicio de liquidação
405 Decretação de falência
406 Reabilitação de falência
407 Espólio de empresa individual
408 Término de liquidação
410 Início de Intervenção em Instituição financeira
411 Término de intervenção em instituição financeira
412 Interrupção temporária de atividade (paralisação temporária)
413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente
414 Prorrogação da interrupção temporária (prorrogação da paralisação temporária)EVENTOS RELATIVOS A SOLICITAÇÃO DE BAIXA
501 Baixa por encerramento da atividade - voluntária
502 Baixa por Incorporação
503 Baixa por fusão de empresas
504 Baixa por cisão total
505 Baixa por encerramento do processo de falência
506 Baixa por encerramento do processo de liquidação extrajudicial
507 Baixa por elevação da filial à condição de matriz
508 Baixa por Extinção de Empresas, Autarquias e Órgãos Públicos
TABELA II
NATUREZA JURÍDICA
1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Poder executivo federal
102-3 Poder executivo estadual
103-1 Poder executivo municipal
104-0 Poder legislativo federal
105-8 Poder legislativo estadual
106-6 Poder legislativo municipal
107-4 Poder judiciário federal
108-2 Poder judiciário estadual
109-0 Órgão autônomo de direito público
110-4 Autarquia federal
111-2 Autarquia estadual
112-0 Autarquia municipal
113-9 Fundação federal
114-7 Fundação estadual
115-5 Fundação municipal
199-6 Outras formas de organização da administração publica
2 ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa pública
202-0 Sociedade anônima fechada empresa publica
203-8 Sociedade anônima aberta com controle acionário estatal
204-6 Sociedade anônima aberta com controle privado
205-4 Sociedade anônima fechada empresa privada
206-2 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada empresa privada
207-0 Sociedade em nome coletivo
208-9 Sociedade em comandita simples
209-7 Sociedade em comandita por ações
210-0 Sociedade de capital e industria
211-9 Sociedade civil com fins lucrativos
212-7 Sociedade em conta de participação
213-5 Firma mercantil individual
214-3 Cooperativa
215-1 Consócio de empresas
216-0 Grupo de sociedades
217-8 Filial, sucursal ou agencia de empresa sediada no exterior
299-2 Outras formas de organização empresarial
3 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
301-8 Fundação mantida com recursos privados
302-6 Associação
303-4 Cartório
399-9 Outras formas de organização legal
4 PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL
401-4 Pessoa Física
TABELA III QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEISCÓDIGO | QUALIFICAÇÃO |
01 | Acionista |
02 | Acionista Controlador |
03 | Acionista Diretor |
04 | Acionista Presidente |
05 | Administrador |
06 | Administrador de Consócio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 | Conselheiro de Administração |
09 | Curador |
10 | Diretor |
11 | Interventor |
12 | Inventariante |
13 | Liquidante |
14 | Mãe |
15 | Pai |
16 | Presidente |
17 | Procurador |
18 | Secretário |
19 | Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 | Sociedade Consorciada |
21 | Sociedade Filiada |
22 | Sócio |
23 | Sócio Capitalista |
24 | Sócio Comanditado |
25 | Sócio Comanditário |
26 | Sócio de Industria |
27 | Sócio Estrangeiro |
28 | Sócio Gerente |
29 | Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) |
30 | Sócio ou Acionista Menor (Assistido ou Representado) |
31 | Sócio Ostensivo |
32 | Tabelião |
33 | Tesoureiro |
34 | Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 | Tutor |
36 | Gerente Delegado |
| NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | ||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código | |
| ENTIDADES EMPRESARIAIS | | | |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública | Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 | |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro | 01 a 05, 10, 28 e 27 | |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 | |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio/Sócio Estrangeiro/Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 22, 27, 28, 29 e 30 | |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditário Sócio Comanditado | 25, 27, 28, 29 e 30 24, 27, 28, 29 e 30 | |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Acionista/Administrador/Diretor/Sócio Estrangeiro/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) | 01 a 05, 10, 27, 28, 29 e 30 | |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Sócio de Industria Sócio Capitalista | 26, 27 e 28 23, 27, 28, 29 e 30 | |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio/Sócio Estrangeiro/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado | 22, 27, 28, 29 e 30 | |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Sócio Sócio Ostensivo | 22, 27, 28, 29 e 30 27, 28 e 31 | |
214-3 | Cooperativa | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 | |
215-1 | Consórcio de Empresas | Sociedade Consorciada/Sócio-Gerente/Sócio estrangeiro | 20, 28 e 27 | |
216-0 | Grupo de Sociedades | Sociedade Filiada/Sócio Gerente/Sócio Estrangeiro | 21, 28 e 27 | |
301-8 | Fundação Mantida com recursos Privados | Diretor/Presidente/Secretário/Sócio Estrangeiro/Tesoureiro | 10, 16, 18, 27, 28 e 33 |
| NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSAVEL | ||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código | |
| ENTIDADES EMPRESARIAIS | | | |
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 | |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Pública | Administrador/Gerente-Delegado | 05 e 36 | |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Pública | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta com Controle Acionário Estatal | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada Empresa Privada | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada Empresa Privada | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Procurador/Sócio-Comanditado/Gerente-Delegado | 17, 24 e 36 | |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
210-0 | Sociedade de Capital e Industria | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Procurador/Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 17, 28 e 36 | |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Diretor/Procurador/Gerente-Delegado | 10, 17 e 36 | |
214-3 | Cooperativa | Presidente/Procurador/Gerente-Delegado | 16, 17 e 36 | |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 | |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador/Procurador/Gerente-Delegado | 05, 17 e 36 | |
| ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | | | |
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente/Gerente-Delegado | 16 e 36 | |
302-6 | Associação | Diretor/Presidente/ Síndico | 10, 16 e 19 | |
303-4 | Cartório | Tabelião | 32 |
| PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAZAÇÃO LEGAL | ||||
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica | Titular | 34 | ||
| ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | | | ||
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 | ||
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 | ||
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 | ||
104-0 | Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 | ||
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 | ||
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 | ||
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 | ||
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 | ||
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 | ||
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 | ||
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 | ||
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 | ||
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 | ||
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 | ||
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 | ||
| | | | ||
| SITUAÇÃO ESPECIAL | | | ||
| Em Liquidação Judicial ou Extra-judicial | Liquidante | 13 | ||
| Falência | Síndico | 19 | ||
| Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 | ||
| Espólio de Firma Mercantil Individual | Inventariante | 12 | ||
| Inscrição de Filial de empresa estrangeira no Brasil | Procurador | 17 |
REPRESENTANTE | CÓDIGO DE QUALIFICAÇÃO |
Sócio Estrangeiro | 17 Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) | 09 Curador 14 Mãe 15 Pai 35 Tutor |
Sócio Representado ( Incapaz, exceto o menor) | 09 Curador 35 Tutor |
MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL | ||||||||||||||||||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | DATA | NÚMERO | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
Nome | | | | | | | | | | | | INSCR. ESTADUAL | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
ENDEREÇO | | | | | | | | | MUNICÍPIO | | UF | CGC/MF | | | ||||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
Nº SEQ. | CRZ | COO | Nº DOC. | VENDA BRUTA DIÁRIA | CANCELA- MENTO | DES- CONTO | PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ISS | ACRÉSCIMO COM IOF | VALOR CONTÁBIL | ISENTAS | NÃO TRIBU- TADAS | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | BASE DE CÁLCULO | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | ___ % | ___ % | ___ % | ___ % | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | | | | | |||||||||||||||
TOTAIS DO DIA |
OBSERVAÇÕES
ANEXO 86 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS (CONVÊNIOS E PROTOCOLOS) a que se refere o art. 370ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE VALOR ADICIONAL | ||
| | | | | INDUSTRIA | ATACADO | |
01 | CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS | Conv. ICMS 37/94 | TODOS | Ver Nota 2 (cigarros) e Nota 1 (demais) | 50% | ||
02 | CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Ver Nota 8 | Protocolos ICMS 11/91, 31/91,58/91 e 4/98 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 11 | ||
| | Adesões: Protocs. ICMS 54/91, 34/92, 49/92, 9/95, 4/96, 29/96, 7/97 e 19/97 | | | | ||
| | Protocs. ICMS 10/92, 10/97 e 28/97 | AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO | Ver Nota 3 | Ver Nota 12 | ||
03 | ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 8 (Água Mineral) | Protocs. ICMS 11/91, 31/91 e 4/98 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 11 | ||
| | Adesões: Protocs. ICMS 54/91, 34/92, 49/92, 9/95, 4/96, 29/96, 7/97 e 19/97 | | | | ||
04 | ÁGUA POTÁVEL | Protocs. ICMS 11/91, 31/91, 58/91 e 4/98 | AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC, SP, TO | Ver Nota 1 | Ver Nota 11 | | |
| | Adesões: Protocs. ICMS 54/91, 34/92, 49/92, 9/95, 4/96, 29/96, 7/97 e 19/97 | | | | | |
05 | FARINHA DE TRIGO Ver Nota 8 | Protocs. ICM 2/92 | AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO | Ver Nota 1 | 120% | | |
| | Protocs. ICM 22/85 e Protocs. ICMS 22/96 | BA, ES, RJ | Ver Notas 1, 5 e 15 | | | |
| | Protocs. ICMS 13/97 | BA, AC, GO, MG | Ver Notas 10 e 14 | | | |
06 | CIMENTO Ver Nota 8 | Protocs. ICM 11/85, 09/86, e Protocs. ICMS 20/89, 48/91 e 30/97 | AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Ver Nota 1 | | 20% | |
| | Adesão: Protocs. ICMS 25/85, 37/85, 03/86 e Prot. ICMS 30/97 | | | | | |
07 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO ÁLCOOL Ver Nota 8 | Convs. ICMS 105/92 e 2896 | TODOS | Ver o § 4º do art. 512 do RICMS | |||
08 | AÇÚCAR Ver Nota 8 | Protocs. ICMS 21/91 e 60/91 | BA, ES, MS, MT, PA, RJ, SP | Ver nota 1 | Refinado: 10% Cristal: 15% Outros: 20% | ||
| | Adesões: Protocs. ICMS 35/91, 60/91 e 02/92 | | | | ||
09 | PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Convs. ICMS 85/93, 121/93 127/93 e 110/96 | TODOS | Ver Nota 1 | Pneus de: automóvel 42%;caminhão 32% moto 60%Protetores e câmaras de ar 45% | ||
10 | VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFEÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO ART. 353Ver Nota 8 | Convs. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 51/95, 25/96 e 79/96 | TODOS, EXCETO SP (ATO COTEPE Nº 15/97) | Produtos com preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 2 Produtos sem preço a consumidor fixado pelo órgão competente:Ver Nota 1 Redução de base de cálculo Ver Nota 6 | ORIGEM:a) Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 60,07%b) Norte e Nordeste, inclusive Espírito Santo: 51,46 | ||
11 | VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS | Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 129/96, 29/98, 67/98 e 97/98 | TODOS, EXCETO SC (ATO COTEPE Nº 78/98) | Ver Notas 2 e 7 | Ver Nota 2 | ||
12 | VEÍCULOS NOVOS DE 2 RODAS | Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94 | TODOS | Ver Notas 2 e 7 | Na falta de tabela de preços: 34% | ||
13 | VEÍCULOS IMPORTADOS | Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 83/96, 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98 | TODOS, EXCETO SC (ATO COTEPE Nº 78/98) | Ver Nota 1 | 30% | ||
14 | TINTAS E VERNIZES | Convs. ICMS 74/94, 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95 e 109/96 | TODOS | Ver Nota 1 | 35% | ||
15 | DISCOS E FITAS | Protocs. ICM 19/85 e 10/87 e Protocs. ICMS 53/91 e 5/98 | AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, SE, SP | Ver Nota 1 | 25% | ||
| | Adesões: Protocs. ICM 26/85 e 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 57/91, 15/94, 6/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98 e 30/98 | | | | ||
16 | FILMES FOTOGRÁFICOS, FILMES CINEMATOGRÁFICOS E "SLIDES" | Protocs. ICM 15/85, 9/86 e 10/87 e Protocs. ICMS 49/91 e 6/98 | AL, AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, RJ, RN, SE, SP | Ver Nota 1 | 40% | ||
| | Adesões: Protocs. ICM 26/85 e 04/86 e Protocs. ICMS 56/91, 15/94, 16/96, 14/97, 17/98 e 27/98 | | | | ||
17 | APAREÇHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS | Protocs. ICM 16/85, 9/86 E 10/87 e Protocs. ICMS 50/91 e 7/98 | AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP | Ver Nota 1 | 30% | ||
| | Adesões: Protocs. ICM 26/85, 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 15/97, 18/98 e 28/98 | | | | ||
18 | LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS" | Protocs. ICM 17/85, 9/86 e 10/87 e Protocs. ICMS 56/91 e 8/98 | AM, BA, CE, ES, MG, MS, PA, PB, RJ, SE, SP (*-XIV) | Ver Nota 1 | 40% | ||
| | Adesões: Protocs. ICM 26/85 e 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 7/96, 15/97, 18/98 e 28/98 | | | | ||
19 | PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS | Protocs. ICM 18/85 e 10/87 e Protocs. ICMS 52/91 e 12/98 | AM, BA, ES, MG, MS, PA, PB, PE, RJ, SE, SP | Ver Nota 1 | 40% | ||
| | Adesões: Protocs. ICM 26/85, 4/86 e Protocs. ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 e 29/98 | | | |
NOTAS:
Nota 1:Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 2:Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
Nota 3:A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas com refrigerantes.
Nota 4:A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.
Nota 5:Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.
Nota 6:Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95.
Nota 7:Redução da base de cálculo para substituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênios 121/95, 45/96, 102/96 e alterações posteriores, enquanto perdurar tal benefício.
Nota 8:Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.
Nota 9:Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á o percentual maior.
Nota 10:As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e as previstas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.
Nota 11:As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são as seguintes:
Operações Interestaduais
Estados Signatários: AC, AL, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SC e SP
Vigência: a partir de 11/12/91
Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes:Operações InterestaduaisEstados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, SE, TO
PRODUTO INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR
CERVEJA 140
REFRIGERANTE 140
CHOPE 115
XAROPE OU EXTRATO
CONCENTRADO 100
Nota 13:Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.
Nota 14:A retenção do imposto aplica-se somente às mercadorias destinadas ao Estado da Bahia.