Decreto nº 8.606 de 13/08/2003
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 ago 2003
Procede à Alteração nº 43 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista o disposto nos Convênios ICMS 126/02, 18/03, 45/03, 46/03, 50/03, 55/03, 56/03, 57/03, 61/03, 62/03 e 69/03, no Protocolo 13/03 e nos Ajustes SINIEF 02/03, 03/03, 04/03 e 05/03,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a parte inicial do inciso XVI do art. 14, produzindo efeitos retroativos a 01/08/03:
"XVI - até 31 de dezembro de 2004, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):";
II - a parte inicial do inciso VIII do art. 17:
"VIII - de 23/07/02 até 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02):";
III - a alínea "a" do inciso XI do art. 20:
"a) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;";
IV - a parte inicial do inciso III do art. 27, produzindo efeitos retroativos a 01/08/03:
"III - até 31 de dezembro de 2004, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):";
V - o item 2 da alíena "b" do inciso XVI do art. 32, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:
"2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte - NCM/SH 3822.00.90;";
VI - a parte inicial do inciso VI do art. 86:
"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/10/03 (Conv. ICMS 78/01 e 50/03):";
VII - a parte inicial do inciso VI do art. 96, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:
"VI - até 31/07/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93):";
VIII - o inciso XI e o § 2º do art. 142:
"XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do fisco estadual os arquivos magnéticos relativos aos registros de natureza contábil;";
"§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia).";
IX - o item 13.6 do inciso II do art. 353:
"13.6 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NCM 5601.10.00 e 4818.40;";
X - o inciso II do § 2º do art. 408-D:
"II - deverá ser indicado, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data do Documento Fiscal substituído, bem como a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 408-D do RICMS";";
XI - os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea "a", o item 2 da alínea "b" e os itens 4, 5, 6 e 7 da alínea "c" do inciso I do art. 512-A. :
"1 - gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra - NCM 2710.11.5;
2 - óleo combustível (fuel-oil) - NCM 2710.19.22;
3 - óleo diesel (gasóleo) - NCM 2710.19.21;
4 - querosene, inclusive de aviação - NCM 2710.19.1;";
"2 - lubrificantes derivados ou não de petróleo - NCM 2710.19.3;";
"4 - fluidos - NCM 2710.19.9, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5 - graxas - NCM 2710.19.99;
6 - óleos de têmpera, protetivos e para transformadores - NCM 2710.19.9;
7 - aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30;";
XII - o § 1º do art. 582:
"§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora:
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.";
XIII - o art. 586:
"Art. 586. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no art. 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 587.";
XIV - o inc. IV do § 1º do art. 587:
"IV - os números dos credenciamentos concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado, para realizar vendas no mercado interno com o fim específico de exportação.";
XV - os §§ 1º e 3º do art. 597, produzindo efeitos a partir de 01/10/03:
"§ 1º O contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de isenção observará o seguinte:
I - até 30/09/03, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, poderá ser dispensado do "visto" aludido nos incisos deste artigo;
II - a partir de 01/10/03 deverá solicitar credenciamento prévio junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o "visto" aludido nos incisos deste artigo.";
"§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que se refere o § 1º e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.";
XVI - o inciso III do art. 650:
"III - o transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere a alínea "e" do inciso anterior, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
c) o local e a data de emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
h) a placa, local e unidade federada do veículo;
i) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XXII ao art 28:
"XXII - na operação de importação de 2 (duas) empilhadeiras (reach-stackers), classificadas no código 8427.20.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 56/03).";
II - o inciso XXXII e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art 32, produzindo efeitos retroativos a 27/05/2003, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
"XXXII - até 31/12/07, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 5º;";
"§ 2º Para fruição do benefício previsto no inciso XXXII, a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/03, mantendo segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
I - obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
III - elaborar e entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero de que trata o inciso XXXII deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do § 2º deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.";
III - o art. 32-A:
"Art. 32-A. De 29/07/03 até 30/04/05, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/03):
I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 2º A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada:
I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS-57/95.
§ 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, por meio de declaração disponível na "Internet", a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário.
§ 4º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do parágrafo antecedente, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
§ 6º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 7º Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher ao tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15(quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por guia nacional de recolhimentos especiais, caso se localize naquele Estado
§ 8º Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
§ 9º Os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do programa referido no caput a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.";
IV - os incisos XXXIII e XXXIV ao art. 104:
"XXXIII - às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas à operação subseqüente realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção de que cuida o inciso VIII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 87/02);
XXXIV - às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas às operações subseqüentes com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 140/01).";
V - o § 25 ao art. 219, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003:
"§ 25. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.";
VI - o inciso LXVI ao art. 343:
"LXVI - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;";
VII - o inciso V ao § 1º do art. 348:
"V - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, nas hipóteses do inciso LXVI do art. 343.";
VIII - o inciso X ao § 3º do art. 348:
"X - operações de saídas de trigo em grão.";
IX - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 650:
"§ 1º As indicações das alíneas a, b, d, e j do inciso III serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subsequente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".
Art. 3º Passam a vigorar, com as seguintes alterações os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o anexo 02, relativamente às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações a seguir indicados:
a) 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.";
b) 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.";
II - no Anexo 3:
a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:
CNAE-F | DENOMINAÇÃO |
0145-7/01 | Criação de frangos para corte |
1410-9/02 | Extração de granito |
1410-9/03 | Extração de mármore |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim |
1555-5/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo, ou em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão |
1811-2/01 | Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
1812-0/01 | Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes |
2413-9/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
3121-6/00 | Fab. de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros ap e equip para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
4512-8/01 | Fundações destinadas à construção civil |
4523-3/00 | Obras de arte especiais |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias |
4525-0/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação e instalação de acessorios para veículosde ar cond. para veículos automotores |
5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5132-2/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acond. associada |
5136-5/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5139-0/09 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acond. associada |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais |
5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessorios |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-medico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessorios |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos - sem manipulação |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos - com manipulação |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados |
6591-9/00 | Fundos de investimento |
6621-4/00 | Previdência complementar fechada |
6622-2/00 | Previdência complementar aberta |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente |
7210-9/00 | Consultoria em hardwere |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico |
7470-5/02 | Atvidade de imunização e controle de pragas urbanas |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias |
7499-3/07 | Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos |
9261-4/05 | Atividades de condicionamento físico |
9309-2/02 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:
CNAE-F | DENOMINAÇÃO |
0145-7/05 | Criação de outros galináceos - exceto para corte |
0512-6/06 | Ranicultura |
1324-2/01 | Extração de minérios de metais preciosos |
1324-2/02 | Beneficiamento de minerio de metais preciosos associado ou em continuação da extração |
1410-9/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
1600-4/04 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
2029-0/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis |
2029-0/02 | Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça, material trançado - exceto móveis |
2215-2/00 | Edição de livros, jornais e revistas |
2216-0/00 | Edição e impressão de livros |
2217-9/00 | Edição e impressão de jornais |
2218-7/00 | Edição e impressão de revistas |
2229-2/03 | Serviços de acabamentos gráficos |
2321-3/00 | Refino de Petróleo |
2329-9/01 | Formulação de Combustíveis |
2329-9/02 | Refino de óleos lubrificantes |
2429-5/01 | Produção de carvão vegetal |
2429-5/99 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2713-8/00 | Produção de ferro gusa |
2714-6/00 | Produção de ferroligas |
2723-5/00 | Produção de semi-acabados de aço |
2724-3/01 | Produção de laminados planos de aço carbono revestidos ou não |
2724-3/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2725-1/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
2725-1/99 | Produção de outros laminados longos de aço |
2726-0/01 | Produção de arames de aço |
2726-0/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames |
2821-5/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos |
2881-9/00 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2882-7/00 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos |
2911-4/00 | Fab de motores estacion. de comb. interna, turb. e outras máq. motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rod |
2912-2/00 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2913-0/00 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2914-9/00 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
2915-7/00 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2921-1/00 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2922-0/00 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças |
2924-6/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2929-7/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
2931-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2932-7/00 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
2940-8/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2951-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo - inclusive peças |
2952-1/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração de mineral e construção - inclusive peças |
2953-0/00 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças |
2954-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2961-0/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta |
2962-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2963-7/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
2964-5/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
2965-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças |
2969-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
2991-2/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
2991-2/02 | Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos |
2991-2/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
2991-2/04 | Manutenção e reparação de compressores |
2991-2/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2992-0/01 | Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2992-0/02 | Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
2992-0/03 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
2992-0/04 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
2992-0/05 | Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria |
2992-0/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral. |
2993-9/01 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2993-9/02 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
2994-7/00 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
2995-5/01 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
2995-5/02 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção |
2995-5/03 | Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção |
2995-5/04 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2996-3/01 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, |
2996-3/02 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo |
2996-3/03 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2996-3/04 | Manutenção e reparação de de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário e de couros e calçado |
2996-3/05 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
2996-3/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
3111-9/00 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3112-7/00 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3113-5/00 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3181-0/01 | Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada |
3181-0/02 | Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3181-0/03 | Manutenção e reparação de motores elétricos |
3182-8/00 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos |
3189-5/00 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos e materias elétricos não especificados anteriormente |
3221-2/00 | Fab. de equip. transmis. de rád. e telev. e de equip. p/estações telefônicas, p/radiotelef e radioteleg., de microondas e repet.- inclusive peças |
3222-0/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
3290-5/01 | Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
3290-5/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação s semelhantes - exceto telefones |
3320-0/00 | Fab. de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equip. para controle de processos industriais |
3330-8/00 | Fab. de máq., aparelhos e equip. de sist. eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do proc. produtivo |
3391-0/00 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3392-8/00 | Manutenção e reparação de de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais |
3393-5/00 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3394-4/00 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3449-5/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
3449-5/02 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificado em outra subclasse |
4011-8/00 | Produção (geração) de energia elétrica -inclusive produção integrada |
4012-6/00 | Transmissão de energia elétrica |
4013-4/00 | Comercialização de energia elétrica |
4014-2/00 | Distribuição de energia elétrica |
4100-9/00 | Captação, tratamento e distribuição de água |
4521-7/01 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4521-7/02 | Administração de obras |
4522-5/03 | Obras de urbanização e paisagismo |
4525-0/03 | Obras de montagem industrial |
4531-4/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4531-4/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4531-4/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia eletrica |
4541-1/01 | Instalação,e manutenção elétrica em edificações, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
4541-1/02 | Instalação e manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação prória |
4550-0/01 | Obras de alvenaria e reboco |
4550-0/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4550-0/03 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4550-0/04 | Serviços de pintura em edificações em geral |
4550-0/05 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4550-0/06 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4550-0/99 | Outras obras de acabamento da construção |
5149-7/08 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas |
5154-3/03 | Comércio atacadista de solventes |
5159-4/03 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção |
5164-0/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comercio, partes e peças |
5164-0/02 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório, partes e peças |
5165-9/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças |
5165-9/02 | Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças |
5244-2/07 | Comércio varegista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
5244-2/08 | Comércio varegista de material de construção em geral |
5249-3/15 | Comércio varejistas de produtos saneantes - domissanitários. |
5269-8/00 | Comércio de água atraves de carro-pipa |
5513-1/01 | Hotel |
5513-1/02 | Apart-Hotel |
5513-1/03 | Motel |
5519-0/05 | Pensão |
6340-1/04 | Orgalização logistica do transporte de carga - operador de transporte MULTIMODAL |
6412-2/01 | Serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional |
6412-2/02 | Serviço de entrega rápida |
6420-3/11 | Telecomunicação com fio - telefonia fixa comutada |
6420-3/12 | Telecomunicação com fio -serviços de redes de transporte de telecomunicação (SRTT) |
6420-3/19 | Outros serviços de telecomunicações com fio |
6420-3/21 | Telecomunicação sem fio - telefonia móvel celular |
6420-3/22 | Telecomunicação sem fio - servió móvel especializado - SME (trunking) |
6420-3/29 | Outros serviços de telecomunicações sem fio |
6420-3/30 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/40 | Transmissão e retransmissão de sinais de rádio |
6420-3/51 | Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta |
6420-3/52 | Transmissão e retransmissão de televisão por assinatura |
6420-3/80 | Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
6420-3/91 | Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado |
6420-3/92 | Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas |
6420-3/99 | Outras telecomunicações |
6551-0/01 | Agências de desenvolvimento ou fomento |
6551-0/02 | Fundos de desenvolvimento ou fomento |
6559-5/07 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6593-5/01 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, excento direitos autorais. |
6593-5/02 | Gestão de direitos autorais |
6599-4/08 | Fundo garantidor de crédito |
6611-7/01 | Seguros de vida |
6611-7/02 | Plano de auxilio funeral |
6719-0/04 | Correspondentes aos serviços bancários |
6719-9/05 | Representação de bancos estrangeiros |
7139-9/04 | Aluguel de materiais e equipamentos para eventos |
7221-4/00 | Desenvolvimento e edição de softwere pronto para uso |
7229-0/00 | Desenvolvimento de softwere sob encomenda e outras consultorias em softwere |
7411-0/04 | Agente de propriedade industrial |
7460-8/05 | Serviços de administração de penitenciárias |
7491-8/05 | Filmagem de festas e eventos |
7491-8/06 | Serviços de microfilmagem |
7499-3/10 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e agua |
7499-3/11 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
7499-3/12 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral sem especialização definida |
7499-3/13 | Gestão de casas de festas |
8013-6/00 | Educação infantil - creches |
8014-4/00 | Educação infantil pre-escola |
8015-2/00 | Ensino Fundamental |
8020-9/00 | Ensino médio |
8031-4/00 | Ensino superior - graduação |
8032-2/00 | Ensino superior - graduação e pós-graduação |
8033-0/00 | Ensino superior - pós-graduação e extensão |
8096-9/00 | Educação profissional de nível técnico |
8099-3/01 | Formação de condutores |
8099-3/02 | Curso de pilotagem |
8099-3/03 | Curso de idiomas |
8099-3/04 | Cursos de informática |
8099-3/05 | Cursos de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial |
8099-3/06 | Cursos ligados às artes e cultura |
8099-3/07 | Cursos preparatórios de concursos |
8099-3/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
8515-4/06 | Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral |
9211-8/04 | Serviços de gravação de som |
9303-6/05 | Serviço de somato-conservação |
9309-2/03 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
c) ficam revogados os seguintes códigos e atividades:
CNAE-F | DENOMINAÇÃO |
0146-5/04 | Ranicultura |
0150-3/00 | Agropecuária |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros |
2233-0/00 | Reprodução de filmes |
2320-5/00 | Refino de petróleo |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço |
2721-9/00 | Produção de gusa |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
2729-4/01 | Produção de arames de aço |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
5511-5/01 | Hotel com restaurante |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/04 | Outras telecomunicações |
6420-3/05 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
6611-7/00 | Seguros de vida |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento |
8011-0/00 | Educação pré-escolar |
8012-8/00 | Educação fundamental |
8021-7/00 | Educação média de formação geral |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional |
8030-6/00 | Educação Superior |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
8092-6/00 | Educação supletiva |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras |
8093-4/02 | Cursos de informática |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
8093-4/04 | Cursos ligados às artes e cultura |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
8094-2/00 | Ensino à distância |
8095-0/00 | Educação especial |
8532-4/01 | Creches |
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som |
III - os itens 5 e 5-A do Anexo 86:
"ITEM | MERCADORIA | ACORDO | ESTADOS SIGNATÁRIOS | BASE DE CÁLCULO | M.V.A. (atacado/industria) |
... | | | | | |
05\ | FARINHA DE TRIGOVer Nota 4 | Protocolo. ICM 22/85 | BA, ES, RJ | Ver Notas 1 e 3 | Ver inciso II do § 2º do art. 506-A do RICMS/BA |
| | Protocolo. ICMS 13/97 | BA, AC, GO, MGVer Nota 12 | Ver Notas 1 e 3 | 120% |
05-A | FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO | Protocolo ICMS 46/00 | Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, e Sergipe | Ver o art. 506-B do RICMS |
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do inciso VI do artigo 86 do RICMS-BA, ocorridas no período de 01 de janeiro de 2003 até 28 de julho de 2003 (Conv. ICMS 50/03).
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 5º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"§ 5º As empresas contratadas sob a modalidade de "EPC" (Engineering, Procurement and Construction Contract), após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para os contribuintes contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário, podendo os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida no RICMS-BA para a utilização de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial.
§ 6º As empresas contratadas sob a modalidade de "EPC", de que trata o § 4º deste artigo, constituídas nos termos do DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos benefícios quando suas importações forem desembaraçadas em unidades alfandegárias localizadas no território deste Estado.".
Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I - o inciso II do art. 105;
II - o § 4º do art. 343;
III - o item 3 da alínea "b" do inciso I do parágrafo único art. 624:
IV - o inciso III do art. 931.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda