Decreto nº 11.425 de 30/01/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jan 2009
Procede à Alteração nº 114 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Decreta
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso XLIII do caput do art. 87:
"XLIII - até 30.04.2009, das operações internas e interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que as operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas vinculadas aos contratos celebrados a partir de 01.01.2009, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte (Conv. ICMS nº 159/2008);";
II - o § 2º do art. 109, mantida a redação de seus incisos:
"§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea ou autuação fiscal, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no registro de apuração do ICMS de uso especial, em face do certificado de crédito do ICMS, sendo que:";
III - o art. 231-B:
"Art. 231-B - Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá, previamente, realizar os testes no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 1º Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte usuário de NF-e, salvo quando autorizado pelo Fisco.";
IV - o inciso II do art. 231-F:
"II - os testes para emissão de NF-e, realizados no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;";
V - a alínea c do inciso I do caput do art. 231-G:
"c) remetente não autorizado para emissão da NF-e;";
VI - o § 2º do art. 231-H:
"§ 2º No caso de destinatário não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 231-I.";
VII - o § 2º do art. 231-I:
"§ 2º Caso o destinatário não seja usuário do sistema de emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.";
VIII - o subitem 8.5 do inciso II do caput do art. 353:
"8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de ovo de páscoa, bombons ou outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00;".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao art. 231-K:
"Parágrafo único. O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação.";
II - o § 3º-A ao art. 653:
"§ 3º-A. Tratando-se de devoluções ocorridas no estabelecimento, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário, emitir uma única nota fiscal de entrada englobando todas as devoluções ocorridas durante a semana, observados os procedimentos previstos no § 2º".
Art. 3º O caput do art. 2º do Decreto nº 11.059, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Até 30.04.2009, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)."
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte importador das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do artigo anterior, em opção ao uso dos créditos normais, crédito fiscal no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais das referidas mercadorias.".
Art. 5º Consideram-se autorizados à emissão de uma única nota fiscal de entrada englobando as devoluções ocorridas no estabelecimento durante a semana, nos termos do § 3º-A do art. 653 do RICMS, os contribuintes que, na data da publicação deste Decreto, já dispunham de regime especial para realizar estes procedimentos.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do § 2º do art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2009.
Republicação
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda