Decreto nº 11070 DE 27/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mai 2008
Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no Convênio ICMS nº 58/96 e no Protocolo ICMS nº 08/96,
DECRETA
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de óleo diesel promovidas por distribuidora de combustível credenciada, nos termos do art. 2º deste Decreto, quando destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando destinada a embarcações pesqueiras nacionais cujos proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, estejam habilitados à subvenção econômica através de portaria do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, de acordo com o Decreto Federal nº 4.969, de 30 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 9.445, de 14 de março de 1997, limitada à cota anual do produto, quantificada em litros, que couber a cada embarcação.
§ 2º Para fruição do benefício, a embarcação pesqueira deverá:
I - possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho, quando couber;
II - possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado na SEAP/PR;
III - comprovar a habilitação no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Marítimo da SEAP/PR.
§ 3º O adquirente beneficiário deverá comprovar junto à Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC, da Secretaria da Fazenda, o cumprimento dos requisitos para a embarcação, previstos no § 2º deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Art. 2º Para o credenciamento à utilização do benefício previsto neste decreto, a distribuidora de combustível deverá possuir registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A"). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.470, de 18.03.2009, DOE BA de 19.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Poderá se credenciar, para promover saídas de óleo diesel com o benefício de que trata este Decreto, exclusivamente a distribuidora de combustível que:
I - possua registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, como distribuidora;
II - tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
III - esteja adimplente ou com exigibilidade suspensa relativamente às suas obrigações tributárias para com a Fazenda Estadual."
§ 1º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado junto à COPEC da Secretaria da Fazenda, cabendo ao seu Titular a deliberação, após parecer da Gerência de Fiscalização - GEFIS.
§ 2º Deferido o pedido, a distribuidora de combustíveis credenciada, para efeito de fruição do benefício, deverá:
I - antes do fornecimento, verificar se o adquirente:
a) está habilitado à subvenção econômica de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto;
b) comprovou junto à COPEC o cumprimento dos requisitos para a embarcação previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto;
II - fornecer o óleo diesel, respeitando o limite máximo anual ou cota por embarcação estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, diretamente aos beneficiários ou suas entidades representativas ou, ainda, a órgão da Administração Pública Estadual que assegure a distribuição exclusiva aos beneficiários;
III - repassar ao beneficiário o valor do ICMS retido relativo à saída da mercadoria a partir da distribuidora, consignando no documento fiscal como desconto;
IV - para se ressarcir do valor correspondente ao benefício tributário repassado aos beneficiários, emitir nota fiscal de entrada no final do período de apuração, registrando o total dos créditos fiscais e as notas fiscais de abastecimento do mês;
V - lançar os créditos fiscais destacados na nota fiscal do inciso IV deste artigo, no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - elaborar, mensalmente, relatório em meio magnético e enviá-lo para a GEFIS, unidade da COPEC, até o dia 15 do mês subseqüente, com as seguintes informações:
a) a identificação do destinatário - CPF ou CNPJ;
b) o número e a data da Nota Fiscal;
c) quantidade e valor do óleo diesel fornecido;
d) número do registro da embarcação na Capitania dos Portos;
e) valor do crédito fiscal apropriado.
§ 3º A distribuidora de combustíveis que não proceder na forma prevista neste artigo ficará sujeita ao pagamento da obrigação tributária principal e às penalidades cabíveis previstas na legislação tributária.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do caput do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda