Decreto nº 7.395 de 03/08/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 ago 1998

Procede à Alteração nº 8 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 37/98, 39/98, 40/98, 42/98, 44/98, 46/98, 47/98, 56/98, 57/98, 59/98, 60/98, 61/98, 62/98, 63/98, 65/98, 66/98, 67/98, 69/98 e 71/98 e no Ajuste SINIEF 03/98,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

Art. 4º. ...............................................

§ 4º. Estão compreendidos no campo de incidência do ICMS os serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como os serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98). (NR)

Art. 14. ...............................................

XVI - até 31 de julho de 2001, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):

a) nas operações internas:

1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, "Remessa a EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação" ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;

2 - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação dos animais será feita livremente;

b) nas operações interestaduais:

1 - a remessa de que trata este inciso será por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

2 - será reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:

2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;

2.2 - produtor não inscrito autorizado pela repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

3 - para efetuar remessa dos animais:

3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal , deverá ser emitida Nota Fiscal nos termos do item 1 da alínea anterior;

3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a seguinte destinação:

3.2.1 - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;

3.2.2 - a 2ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatário:

4.1 - caberá a exigência do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual;

4.2 - a base de cálculo do imposto será o valor da pauta fiscal prevista para a operação, ou, na falta desta, o valor da operação;

5 - o produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial apresentará, à repartição fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitação do imposto, quando o gado não retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1ª via da Nota Fiscal de que trata a alínea seguinte;

c) para retorno dos animais, a Nota Fiscal que acobertar a operação conterá a seguinte observação: "Animais em retorno, recebido para inseminação ou inovulação, conforme Nota Fiscal nº ......, de ...../...../..... ";

d) ultrapassado o prazo máximo para retorno dos animais, estabelecido no item 1 das alíneas "b" e "c", sem que tenha havido o retorno, caberá a exigência do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, o valor da operação;

XVII - a partir de 01/8/98, nas saídas internas de farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98).

Art. 17. ...............................................

II - ...............................................

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 42/98); (NR)

b) ...............................................

1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS(Conv. ICMS 42/98); (NR)

Art. 18. ...............................................

VII - ...............................................

d) art. 30, VI;

VIII - de 01/7/98 até 31/12/98, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável, o benefício, às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98).

Art. 19. ...............................................

§ 1º A movimentação de "paletes" de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio 44/98, por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no "caput" deste artigo, desde que (Conv ICMS 44/98):

I - os "paletes" contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela empresa, conforme Anexo do Convênio;

II - a remessa, efetuada pela proprietária dos "paletes", esteja amparada pela isenção prevista neste artigo;

III - a movimentação esteja relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.

§ 2º. As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação dos "paletes" a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária)" e, além dos requisitos exigidos, deverão conter:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.

§ 3º. Para os fins do disposto no § 1º, considera-se "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

Art. 20. ..............................................

VI - ...............................................

l) alho em pó (Conv. ICMS 40/98);

Art. 23. ..............................................

§ 1º. ...............................................

I - ...............................................

a) exercesse, na data de 19/6/98, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 39/98); (NR)

Art. 27. ..............................................

III - até 31 de julho de 2001, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):

a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

Art. 28. ...............................................

VIII - ...............................................

i) entradas de mercadorias do exterior remetidas, anteriormente, com destino a exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Conv. ICMS 56/98);

XIII - até 31/7/99, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convs. ICMS 42/95 e 61/98); (NR)

Art. 30. ...............................................

VI - as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que cuida o inciso VIII do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/98).

Art. 32. ...............................................

XVII - de 21/10/97 até 30/9/98, nas operações com preservativos - NBM/SH 4014.10.00 -, observado o seguinte (Convs. ICMS 89/97, 23/98 e 60/98): (NR)

XVIII - de 02/1/98 até 30/4/99, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97, 23/98 e 46/98): (NR):

a) ................................................

b) Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (NR)

c) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (NR)

d) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00;

e) Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

Art. 66. ...............................................

"§ 4º. Incluem-se na base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98). (NR)

Art. 71. No tocante às operações isentas do pagamento da diferença de alíquotas, observar-se-á o disposto nos incisos II e III, "b" do art. 27. (NR)

Art. 76. ..............................................

§ 2º. ..............................................

VI - até 30/9/98, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no inciso II (Convs. 129/97, 29/98 e 67/98); (NR)

Art. 86. ..............................................

IV - até 31/7/99, das prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento), sendo que esta redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de compensação do imposto (débito/crédito), sob a condição de que, ao optar pelo presente benefício, o contribuinte renuncie à utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais (Convs. ICMS 115/96, 23/98 e 60/98). (NR)

Art. 98. ...............................................

Parágrafo único. Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuidam os incisos I e III do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II): (NR)

Art. 104. ...............................................

XIX - de 01/7/98 até 31/12/98, às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso VIII do art. 18 e no inciso VI do art. 30, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Conv. ICMS. 57/98).

Art. 152. ................................................

§ 5º. ...............................................

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e outra para as operações relacionadas com o Mercado de Opções (art. 430) (Conv. ICMS 63/98); (NR)

Art. 339. ...............................................

II - ...............................................

g) isenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, II e III, "b"; (NR)

V - isenção, nas remessas e transferências: art. 27, I e III, "a"; (NR)

Parágrafo único. ...............................................

III - ...............................................

h) ...............................................

2 - pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3, quando a legislação estadual previr a não-incidência ou isenção do imposto nessa operação (art. 6º, VIII; art. 27, I, III e § 2º); (NR)

Art. 343. ................................................

XIV - nas saídas de arroz em casca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Delegacia Regional da Fazenda, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário; (NR)

L - a partir de 01/8/98, nas saídas internas de mandioca com destino a estabelecimento industrial ou beneficiador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento.

Art. 344................................................

§ 1º. ...............................................

X - os adquirentes ou destinatários dos produtos de que cuida o inciso L do art. 343.

Art. 347. ...............................................

§ 3º. ...............................................

VII - de mandioca, nos termos do inciso L do art. 343, quando da saída subseqüente do produto dela resultante for isenta.

Art. 429. ...............................................

§ 4º. Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Conv. ICMS 26/96 e 63/98): (NR)

I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica;

II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 430. ................................................

Parágrafo único. Relativamente às hipóteses do § 4º do artigo anterior, serão realizadas sob (Convs. ICMS 26/96, 87/96, 11/98 e 63/98): (NR)

I - inscrição estadual distinta da concedida à CONAB/PGPM, as operações previstas no inciso I;

II - a mesma inscrição estadual concedida à CONAB/PGPM, as operações previstas no inciso II.

Art. 431. ...............................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98); (NR)

Art. 432. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação ( Conv. ICMS 62/98): (NR)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário;

VI - 6ª via - Agência Operadora.

§ 1 º. Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 684, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/96).

§ 2º. As Notas Fiscais que acobertarem as operações previstas no inciso II do § 4º do art. 429, deverão conter, no campo "informações complementares", a identificação da operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/98).

Art. 435. ..............................................

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém ( Conv. ICMS 62/98); (NR)

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento ( Conv. ICMS 62/98): (NR)

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento ( Conv. ICMS 62/98): (NR)

Art. 464. ...............................................

I - isenção: art. 14, VI à XI e XVI; (NR)

Art. 492. ...............................................

I-A - farinha de mandioca, nas operações internas: isenção: art. 14, XVII;

V - arroz em casca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos - diferimento: art. 343, XIV; arts. 344 a 348; (NR)

Art. 501. ...............................................

II - isenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, II e III, "b"; (NR)

Art. 511. ...............................................

§ 1º. O redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, a ser adotado pela empresa refinadora de petróleo para fins de destinar à unidade federada remetente do álcool a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro para fins carburantes, será adotado de acordo com os seguintes percentuais (Convs. ICMS 105/92, 80/97 e 71/98): (NR)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO TABELA IV DO ANEXO I DO CONV. ICMS 105/92

UNIDADES FEDERADAS
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
Acre
58,20%
61,50%
Alagoas
55,59%
58,75%
Amapá
73,91%
78,11%
*Amazonas
46,51%
56,40%
Bahia
58,65%
61,98%
Ceará
63,43%
67,04%
Distrito Federal
45,69%
48,29%
Espírito Santo
54,01%
57,08%
Goiás
45,84%
48,45%
Maranhão
59,10%
62,46%
Mato Grosso
48,69%
51,47%
Mato Grosso do Sul
47,89%
50,62%
Minas Gerais
51,80%
54,75%
Pará
70,22%
74,21%
Paraíba
57,11%
60,35%
Paraná
47,63%
50,34%
Pernambuco
62,40%
66,31%
Piauí
54,98%
58,10%
Rio de Janeiro
52,90%
55,90%
Rio Grande do Norte
57,68%
60,96%
Rio Grande do Sul
51,92%
54,89%
Rondônia
57,97%
61,27%
Roraima
73,91%
78,11%
Santa Catarina
46,40%
49,03%
São Paulo
47,07%
49,75%
Sergipe
62,41%
65,95%
Tocantins
54,87%
58,00%

Art. 512. ..............................................

§ 4º ...............................................

II - ...............................................

a) ...............................................

1 - ...............................................

1.1 - álcool anidro e gasolina automotiva, exceto gasolina "C": 20%; (NR)

3 - gasolina "C", nas operações internas e interestaduais em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), observado o disposto no inciso III (Convs. ICMS 105/92, 80/97 e 71/98): (NR)

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA (Tabela III do Anexo I do Conv. ICMS 105/92)

Gasolina "C"

UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Acre
131,03%
208,04%
Alagoas
141,86%
222,47%
Amapá
106,69%
150,06%
Amazonas
136,92%
215,89%
Bahia
129,25%
205,67%
Ceará
111,95%
182,60%
Distrito Federal
135,00%
213,33%
Espírito Santo
115,43%
187,25%
Goiás
134,20%
212,26%
Maranhão
127,50%
203,33%
Mato Grosso
153,12%
237,49%
Mato Grosso do Sul
142,79%
223,72%
Minas Gerais
121,32%
195,09%
Pará
117,99%
173,76%
Paraíba
135,45%
213,93%
Paraná
125,43%
200,58%
Pernambuco
114,28%
185,70%
Piauí
144,55%
226,07%
Rio de Janeiro
119,43%
194,30%
Rio Grande do Norte
133,08%
210,77%
Rio Grande do Sul
103,95%
175,60%
Rondônia
131,92%
209,23%
Roraima
118,36%
164,12%
Santa Catarina
134,66%
214,58%
São Paulo
128,08%
204,11%
Sergipe
115,43%
187,25%
Tocantins
145,00%
226,67%

b) óleo diesel e óleo combustível, nas operações internas e interestaduais em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), observado o disposto no inciso III, alínea "a" deste parágrafo (Convs. ICMS 128/97 e 37/98): (NR)

1 - óleo diesel:

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR ADICIONADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA (Tabela V do Anexo I do Convênio ICMS 105/92)

 
ÓLEO DIESEL
 

UNIDADES FEDERADAS
VALOR ADICIONADO PELA REFINARIA

 
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Acre
54,65%
86,32%
Alagoas
50,47%
81,28%
Amapá
55,00%
86,74%
Amazonas
45,59%
75,41%
Bahia
55,69%
87,58%
Ceará
53,95%
85,48%
Distrito Federal
63,59%
85,90%
Espírito Santo
46,64%
76,67%
Goiás
78,52%
100,98%
Maranhão
45,94%
75,83%
Mato Grosso
67,54%
101,85%
Mato Grosso do Sul
62,98%
91,78%
Minas Gerais
53,48%
87,16%
Pará
57,78%
90,10%
Paraíba
46,29%
76,25%
Paraná
50,30%
70,79%
Pernambuco
52,91%
84,22%
Piauí
57,09%
89,26%
Rio de Janeiro
53,25%
74,15%
Rio Grande do Norte
43,16%
72,47%
Rio Grande do Sul
52,14%
72,89%
Rondônia
52,91%
84,22%
Roraima
64,40%
98,07%
Santa Catarina
55,83%
77,09%
São Paulo
61,00%
82,96%
Sergipe
51,17%
82,12%
Tocantins
79,47%
103,94%

2 - óleo combustível:

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (Tabela VII do Anexo I do Convênio ICMS 105/92)

ÓLEO COMBUSTÍVEL

DESTINO
SAÍDA

 
INTERESTADUAL
INTERNA

UNIDADES FEDERADAS
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
REFINARIA
DISTRIBUIDOR
Acre
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Alagoas
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Amapá
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Amazonas
56,47%
36,47%
29,87%
9,65%
Bahia
58,39%
37,27%
31,46%
10,30%
Ceará
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Distrito Federal
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
Espírito Santo
58,99%
37,50%
31,96%
10,48%
Goiás
57,37%
36,80%
30,62%
9,92%
Maranhão
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Mato Grosso
57,44%
36,83%
30,67%
9,94%
Mato Grosso do Sul
57,11%
36,57%
30,40%
9,73%
Minas Gerais
64,75%
40,82%
35,09%
11,74%
Pará
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Paraíba
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Paraná
65,43%
40,17%
37,30%
12,63%
Pernambuco
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Piauí
62,40%
41,71%
29,92%
9,62%
Rio de Janeiro
61,09%
39,31%
32,09%
10,54%
Rio Grande do Norte
58,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Rio Grande do Sul
57,46%
36,86%
30,69%
9,97%
Rondônia
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Roraima
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Santa Catarina
57,34%
36,81%
30,59%
9,93%
São Paulo
60,95%
39,23%
31,98%
10,48%
Sergipe
56,34%
36,42%
29,76%
9,62%
Tocantins
57,42%
36,82%
30,66%
9,94%

c) ...............................................

d) gás liquefeito de petróleo (Convs. ICMS 105/92, 31/98 e 37/98): (NR)

1 - nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB: (NR)

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA (Tabela VI do Anexo I do Convênio ICMS 105/92)

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Acre
362,62%
441,38%
Alagoas
248,54%
290,46%
Amazonas
253,62%
313,83%
Amapá
353,72%
408,28%
Bahia
251,59%
293,87%
Ceará
244,05%
302,63%
Distrito Federal
282,88%
328,92%
Espírito Santo
259,41%
302,63%
Goiás
315,77%
366,90%
Maranhão
256,53%
317,23%
Mato Grosso
329,34%
402,43%
Mato Grosso do Sul
310,26%
359,59%
Minas Gerais
250,72%
292,89%
Pará
272,88%
317,72%
Paraíba
262,77%
324,54%
Paraná
238,98%
279,75%
Pernambuco
237,24%
277,80%
Piauí
287,74%
353,75%
Rio de Janeiro
224,64%
263,68%
Rio Grande do Norte
243,64%
302,14%
Rio Grande do Sul
241,74%
286,08%
Rondônia
321,56%
372,25%
Roraima
287,74%
353,75%
Santa Catarina
252,46%
294,84%
São Paulo
230,29%
270,01%
Sergipe
238,54%
284,84%
Tocantins
32329%
374,20%

2 - ...............................................

Art. 515. ...............................................

§ 2º. .........................................

I - sua fruição fica condicionada ao período em que se mantiver vigente o protocolo firmado em 23 de julho de 1977 entre a Bahia e o Agência Nacional do Petróleo - ANP, protocolo esse celebrado em função de Ato do Ministério de Minas e Energia dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 2/97 (Conv. ICMS 2/97 e 60/98); (NR)

II - poderão, contudo, ser revogados pelo Poder Executivo a qualquer tempo, em caso de atraso na entrega, pela União, através da ANP, de qualquer das parcelas de que cuida a cláusula quarta do Convênio ICMS 2/97 (Conv. ICMS 2/97e 60/98). (NR)

Art. 683. ...............................................

§ 1º. Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que (Convs. ICMS 57/95 e 66/98): (NR)

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na no art. 686;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

Art. 686. O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo (Convs. ICMS 57/95, 75/96 e 66/98): (NR)

§ 4º. Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Conv. ICMS 66/98).

Art. 768. ..............................................

§ 1º. O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica (Conv. ICMS 65/98); (NR).

§ 8º. A impressão de Cupom Fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora (Conv. ICMS 65/98); (NR)

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico (Convs. ICMS 132/97 e 65/98): (NR)

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

§ 18. ...............................................

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convs. ICMS 132/97 e 65/98); (NR);

II-A - no totalizador de cancelamento (Conv. ICMS 65/98);

II-B - no totalizador de desconto (Conv. ICMS 65/98);

§ 20. O controle do mecanismo impressor, no ECF-IF e no ECF-PDV, será gerenciado pelo "software" básico do equipamento e deverá estar localizado (Convs. ICMS 132/97 e 65/98): (NR)

I - na placa controladora fiscal; ou

II - em processador situado fora da placa controladora fiscal, desde que junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV deste artigo.

§ 21. O disposto no § 8º, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado, na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após 29/6/98 (Convs. ICMS 156/94 e 65/98).

Art. 769. ...............................................

§ 4º. ...............................................

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Conv. ICMS 65/98).

§ 9º. ..............................................

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convs. ICMS 132/97 e 65/98); (NR)

II - ...............................................

III - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo (Conv. ICMS 65/98):

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso.

Art. 778. ................................

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Conv. ICMS 65/98).

Art. 783. ...............................................

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convs. ICMS 65/98).

Art. 789. ...............................................

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Conv. ICMS 65/98).

Art. 796. ...............................................

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Conv. ICMS 65/98).

Art. 824. ...............................................

§ 3º. A partir de 01/1/99, não será concedida autorização para uso fiscal ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto no § 1º (Conv. ICMS 65/98).

Art. 2º Passam a vigorar com a redação abaixo, produzindo efeitos a partir de 29/6/98, os itens a seguir indicados das Notas Explicativas do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (Ajuste SINIEF 03/98):

1.90 - ...............................................

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.90 - ...............................................

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

5.90 - ...............................................

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostra grátis e brindes.

6.90 - ...............................................

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostra grátis e brindes.

Art. 3º Fica revogado o artigo 820 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos a partir de:

I - 29/6/98:

a) o § 4º do art. 4º;

b) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 19;

c) o § 4º do art. 66;

d) o § 1º do art. 511;

e) o item 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512;

f) o § 1º do art. 683;

g) o "caput" e o § 4º do art. 686;

h) os §§ 1º, 8º, 16, 20 e 21 do art. 768;

i) os incisos II, II-A e II-B do § 18 do art. 768;

j) o inciso VI do § 4º do art. 769;

l) os incisos I e III do § 9º do art. 769;

m) o inciso XI do art. 778;

n) o inciso XVI do art. 789;

o) o inciso XVII do art. 783;

p) o inciso XIII do art. 796;

II - 01/7/98:

a) o inciso VI do § 2º do art. 76;

b) a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 512;

c) o item 1 da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 512;

III - 14/7/98:

a) o inciso XVI do art. 14;

b) a alínea "a" do inciso II do art. 17;

c) o item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 17;

d) a alínea "l" do inciso VI do art. 20

e) a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 23;

f) o inciso III do art. 27;

g) a alínea "i" do inciso VIII do art. 28;

h) as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso XVIII do art. 32;

h) o inciso VIII do § 5º do art. 152;

i) o § 4º do art. 429;

j) o parágrafo único do art. 430;

IV - 01/8/98:

a) o inciso I do art. 431;

b) o "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 432;

c) o inciso II e o "caput" dos incisos III e IV do art. 435.

Art. 5º O Anexo 64 - Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, passa a ter a seguinte configuração, devendo o contribuinte adequar-se às alterações ora introduzidas até 30 de setembro de 1998, sendo obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1999, a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida pelo referido Manual:

"ANEXO 64

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

PARA USUÁRIOS DE SISTEMA

ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Previsto no art. 708, § 2º

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a emissão de documentos, a escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Convs. ICMS 57/95, 75/96, 96/97, 131/97 e 66/98).

1.2 - Contém este manual instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações ao fisco, bem como instruções sobre o preenchimento do Recibo de Entrega do arquivo magnético ao fisco.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

o) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no ´tem 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, emitida até 31 de dexembro de 1995.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - Quadro I: "Motivo do Preenchimento":

3.1.1 - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

Item 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

Item 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

Item 3: "Recadastramento": Assinalar com "x", no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.

Item 4: "Cessação de Uso a Pedido": Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e de 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 4 a 6, os campos 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos de 24 a 28.

Item 5: "Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco)": Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e os campos 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - Campo 02: "Processamento": para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - Campo 03: "Carimbo de Inscrição Estadual": Apor carimbo ou anotar o número da inscrição estadual.

3.2 -Quadro II: "Identificação do Usuário":

3.2.1 - Campo 04: "Número da Inscrição Estadual": Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - Campo 05: "Número do CGC/MF": Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - Campo 06: "Nome comercial (firma/razão social/denominação)": Preencher com o nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 -Quadro III: "Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados":

3.3.1 - Campo 07: "Códigos dos Documentos Fiscais": Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO

01 Nota Fiscal, modelo 1

02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10 Conhecimento Aéreo, modelo 10

11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

17 Despacho de Transporte, modelo 17

18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18

20 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20

21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

25 Manifesto de Carga, modelo 25

3.3.2 - Campo 08:"Livros Fiscais": Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 Quadro IV: "Especificações Técnicas": Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - Campo 09: "UCP - Fabricante/Modelo": Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - Campo 10: "Sistema Operacional": Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - Campo 11: "Meios Magnéticos Disponíveis": Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - Campo 12: "Linguagem de Programação": Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - Campo 13 :"Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD)": Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 Quadro V:"Identificação do Estabelecimento Onde se Localiza a UCP":

3.5.1 - Campo 14: "Número de Inscrição Estadual/Municipal": Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este não existir, com o número da inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra "M".

3.5.2 - Campo 15: "Número de Inscrição no CGC/MF": Preencher com o número da inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - Campo 16: "Nome Comercial (firma/razão social/denominação)": Indicar o nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - Campos 17 a 23: "Endereço e Telefone do Estabelecimento": Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação e CEP do endereço do estabelecimento onde se encontre a unidade central de processamento, e o número do telefone.

3.6 - Quadro VI: "Responsável pelas Informações":

3.6.1- Campo 24: "Nome do Signatário": Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - Campo 25: "Telefone/Fax": Preencher com o número do telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - Campo 26: "Cargo na Empresa": Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - Campo 27: "CPF/Número de Identidade": Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF) ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - Campo 28: "Data e Assinatura": Preencher com a data e apor a assinatura.

3.7 - Quadro VII: "Para Uso da Repartição Fazendária":

3.7.1 - Campos 29 a 31: "Para Uso da Repartição Fazendária": Não preencher - uso da repartição fazendária.

3.7.2 - Campo 32: "Visto/Carimbo da Receita Federal": Não preencher - uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

4.1 - O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1.1 - a via original e outra via serão retidas pelo fisco;

4.1.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.1.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - Fita magnética ou cartucho:

5.1.1 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - label: "No Label", com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - codificação: EBCDIC;

5.1.8 - fica a critério do contribuinte a definição da densidade de gravação e da quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - Disco flexível de 5 1/4" ou 3 1/2":

5.2.1 -face de gravação: dupla;

5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - organização: seqüencial;

5.2.6 - codificação: ASCII;

5.2.7 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - Fita DAT:

5.3.1 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabytes ou, mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério do fisco, mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - Outras mídias: mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.

5.5 - Formato dos campos:

5.5.1 - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - Preenchimento dos Campos:

5.6.1 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se refiram as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - inscrição estadual: número da inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e a indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados;

6.1.4 - nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento;

6.1.5 - AA/BB: número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues, e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitem o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação: indicando em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Registro Tipo 10: registro-mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Registro Tipo 11: dados complementares do informante;

7.1.3 - Registro Tipo 50: registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; no caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações ou prestações da alíquota informada no registro;

7.1.4 - Registro Tipo 51: registro de total de Nota Fiscal, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Registro Tipo 53: registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Registro Tipo 54: registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Registro Tipo 55: registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

7.1.8 - Registro Tipo 60: registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal de máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.9 - Registro Tipo 61: registro de Autorização de Carregamento e Transporte, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Manifesto de Carga, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte (exceto quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas), Ordem de Coleta de Cargas e Resumo de Movimento Diário, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.10 - Registro Tipo 70: registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Registro Tipo 71: registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo;

7.1.12 - Registro Tipo 75: registro de código de produto e serviço;

7.1.13 - Registro Tipo 90: registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10



1º registro
11




50, 51, 53,
1 a 2
A
Tipo
no tipo 54 o campo "data" está nas
54, 55, 60,
31 a 38          
A
Data
posições de classificação 17 a 24, 61, 70 e 71
75
3 a 1617 a 26
AA
CGC/MFcódigo do produto

90



Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10:

Mestre do Estabelecimento


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"10"
02       
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do estabelecimento informante
14       
3
16
N
03
inscrição estadual
inscrição estadual do estabelecimento informante
14       
17
30
X
04
nome do contribuinte
nome comercial (firma, razão social ou denominação) do contribuinte
35       
31
65
X
05
município
município onde está domiciliado o estabelecimento informante
30       
66
95
X
06
unidade da Federação
Unidade da Federação referente ao município
2       
96
97
X
07
Fax
número do fax do estabelecimento informante
10       
98
107
N
08
data inicial
a data de início do período referente às informações prestadas
8       
108
115
N
09
data final
a data do fim do período referente às informações prestadas
8       
116
123
N
10
código do padrão
código do padrão do arquivo magnético utilizado no arquivo magnético conforme tabela abaixo
2       
124
125
X
11
código da finalidade do arquivo magnético
código do padrão utilizado no arquivo magnético conforme tabela abaixo
1       
126
126
X

9.1 - Observações:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de Padrões de Arquivos Magnéticos

Código......Descrição do Padrão

01......Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97:

......Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ST)

02......Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97:

......Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos

03......Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97:

......Totalidade das operações

04......Convênio ICMS 57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS 96/97:

......Operações interestaduais com ou sem substituição tributária (ST)

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código......Descrição do Padrão

1......Normal

2......Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3......Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

4......Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado

5......Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio.

......Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações e prestações não efetivadas

10 - REGISTRO TIPO 11:

Dados Complementares do Informante


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"11"
02
1
2
N
02
logradouro
logradouro
34
3
36
X
03
número
número
5
37
41
N
04
complemento
complemento
22
42
63
X
05
bairro
bairro
15
64
78
X
06
CEP
código deendereçamento postal
8
79
86
N
07
nome do contato
pessoa responsável para contatos
28
87
114
X
08
telefone
números dos telefones para contatos
12
115
126
N

11 - REGISTRO TIPO 50:

   Nota Fiscal (Quanto ao ICMS)

   Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

   Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"50"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
inscrição Estadual
inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
data de emissão ou recebimento
data de emissão na saída ou do recebimento na entrada
8
31
38
N
05
unidade da Federação
sigla da unidade de Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
modelo
código do modelo da Nota Fiscal
2
41
42
N
07
série
série da Nota Fiscal
3
43
45
X
08
subsérie
subsérie da ......Nota Fiscal
2
45
47
X
09
número
número da Nota Fiscal
6
48
53
N
10
CFOP
código fiscal de operações e prestações
3
54
56
N
11
valor total
valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)
13
57
69
N
12
base de cálculo ICMS
base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
70
82
N
13
valor do ICMS
valor do imposto (com 2 decimais)
13
83
95
N
14
isenta ou não tributada
valor amparado por isenção ou por não-incidência (com 2 decimais)
13
96
108
N
15
outras
valor que não resulte em débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)
13
109
121
N
16
alíquota
alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
122
125
N
17
situação
situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

11.1 - Observações:

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S. A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convs. ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário.

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou na aquisição de serviço de telecomunicações.

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota do ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos campos 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações ou prestações tributadas pela alíquota informada no registro.

11.1.5 - Campo 02: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar este campo.

11.1.6 - Campo 03:

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito.

11.1.7 - Campo 05: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

11.1.8 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

11.1.9 - Campo 07: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

11.1.10 - Campo 08:

11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "B", "C" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa.

11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

11.1.10.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" e "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.

11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "B-Única" e "C-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

11.1.11 - Campo 10: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

11.1.12 - Campo 12: No valor a que se refere este campo, não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.

11.1.13 - Campo 13: No valor do imposto a que se refere este campo, não se inclui o ICMS retido por substituição tributária.

11.1.14 - Campo 17: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 51:

Total de Nota Fiscal (Quanto ao IPI)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"51"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
inscrição Estadual
inscrição Estadual do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
data de emissão ou recebimento
data de emissão na saída, ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
unidade Federação
da sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
série
série da Nota Fiscal
2
41
42
X
07
subsérie
subsérie da Nota Fiscal
2
43
44
X
08
número
número da Nota Fiscal
6
45
50
N
09
CFOP
código fiscal de operações e prestações
3
51
53
N
10
valor total
valor total da Nota Fiscal(com 2 decimais)
13
54
66
N
11
valor do IPI
valor do IPI(com 2 decimais)
13
67
79
N
12
isenta ou não tributada pelo IPI
valor amparado por isenção ou por não-incidência do IPI (com 2 decimais)
13
80
92
N
13
outras IPI
valor que não resulte em débito ou crédito do IPI(com 2 decimais
13
93
105
N
14
código da situação tributária federal
conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal
5
106
110
X
15
código da situação tributária federal
conforme campo 14
5
111
115
X
16
código da situação tributária federal
conforme campo 14
5
116
120
X
17
código da situação tributária federal
conforme campo 14
5
121
125
X
18
situação
situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

12.1 - Observações:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

12.1.2 - Campo 02: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

12.1.3 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "isento". No caso de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito.

12.1.4 - Campo 05: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

12.1.5 - Campo 06: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições.

12.1.6 - Campo 07: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

12.1.7 - Campo 09: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

12.1.8 - Campos 14 a 17:

12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26/12/84, e alterações posteriores.

12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.

12.1.9 - Campo 18: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 53:

Substituição Tributária


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"53"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do contribuinte substituído
14
3
16
N
03
inscrição Estadual
inscrição Estadual do contribuinte substituído
14
17
30
X
04
data de emissão ou recebimento
data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
unidade da Federação
sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
modelo
código do modelo da Nota Fiscal
2
41
42
N
07
série
série da Nota Fiscal
3
43
45
X
08
subsérie
subsérie da Nota Fiscal
2
46
47
X
09
número
número da Nota Fiscal
6
48
53
N
10
CFOP
código fiscal de operações e prestações
3
54
56
N
11
base de cálculo do ICMS para substituição tributária
base de cálculo de retenção do ICMS(com 2 decimais)
13
57
69
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto(com 2 decimais)
13
70
82
N
13
despesas acessórias
soma das despesas acessórias(frete, seguro e outras, com2 decimais)
13
83
95
N
14
situação
situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
96
96
X
15
brancos
30
97
126
X

13.1 - Observações:

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.2 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "isento". No caso de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito

13.1.3 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

13.1.4 - Campo 07: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

13.1.5 - Campo 08: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

13.1.6 - Campo 10: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.

13.1.7 - Campo 14: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

14 - REGISTRO TIPO 54:

Produto


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"54"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
data de emissão ou recebimento
data de emissão nas saídas, ou de recebimento nas entradas
8
17
24
N
04
unidade da Federação
sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas, e do destinatário nas saídas
2
25
26
X
05
modelo da Nota Fiscal
código do modelo
2
27
28
N
06
série
série da Nota Fiscal/classe de consumidor/tipo de usuário
3
29
31
X
07
subsérie
subsérie da Nota Fiscal
2
32
33
X
08
número
número da Nota Fiscal
6
34
39
N
09
número do item
número de ordem do item na Nota Fiscal
2
40
41
N
10
código do produto ou serviço
código do produto ou serviço(NBM/SH)
10
42
51
X
11
situação tributária
código da situação tributária do produto ou serviço
3
52
54
N
12
unidade de medida
unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc
3
55
57
X
13
quantidade
quantidade do produto(com 3 decimais)
13
58
70
N
14
valor do produto
valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade - com2 decimais) ou do desconto concedido
13
71
83
N
15
base de cálculo do ICMS próprio
base de cálculo do ICMS(com 2 decimais)
13
84
96
N
16
base de cálculo do ICMS devido por por substituição tributária
base de cálculo do ICMS retido(com 2 decimais) substituição
13
97
109
N
17
alíquota do ICMS
alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais)
4
110
113
N
18
valor do IPI
valor do IPI do produto(com 2 decimais)
13
114
126
N

14.1 - Observações:

14.1.1 - Deve ser gerado:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

15 - REGISTRO TIPO 55:

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"55"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do contribuinte substituto tributário
14
3
16
N
03
inscrição Estadual
Inscrição Estadual (na unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário
14
17
30
X
04
data da GNR
data do documento de arrecadação
8
31
38
N
05
unidade da Federação
sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário
2
39
40
X
06
banco - GNR
código do banco onde foi efetuado o recolhimento
3
41
43
N
07
agência - GNR
agência onde foi efetuado o recolhimento
4
44
47
N
08
número GNR
número da autenticação bancária dodocumento de arrecadação
12
48
59
N
09
valor - GNR
valor recolhido(com 2 decimais)
13
60
72
N
10
data do vencimento do ICMS retido
data do vencimento por substituição
8
73
80
N
11
mês e ano de referência
mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA
6
81
86
N
12
número do convênio ou protocolo/ mercadoria
preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE
30
87
116
X
13
brancos
10
117
126
X

15.1 - Observações:

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) recolhida.

15.1.2 - Campo 09: Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS devido por substituição, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

16 - REGISTRO TIPO 60:

Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"60"
2
1
2
N
02
brancos
28
3
30
X
03
data de emissão
data de emissão dos Cupons Fiscais
8
31
38
N
04
número da máquina registradora
número atribuído peloestabelecimento ao equipamento ECF ou PDV
3
39
41
N
05
modelo do Cupom Fiscal
código do modelo do Cupom Fiscal
2
42
43
X
06
número inicial
número do primeiro Cupom Fiscal emitido de ordem no dia
6
44
49
N
07
número final de ordem
número do último Cupom Fiscal emitido no dia
6
50
55
N
08
valor total diário
total diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou total diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento
14
56
69
N
09
valor do ICMS
total do ICMS diário
13
70
82
N
10
brancos
44
83
126
X

16.1 - Observações:

16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.

16.1.2 - Campo 05: Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61:

Autorização de Carregamento e Transporte

Bilhete de Passagem Aquaviário

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Bilhete de Passagem Ferroviário

Bilhete de Passagem Rodoviário

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Despacho de Transporte

Manifesto de Carga

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Nota Fiscal de Produtor

Nota Fiscal de Serviço de Transporte (excetoquando emitida por prestador deserviço de transporte ferroviário de cargas)

Ordem de Coleta de Cargas

Resumo de Movimento Diário


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
61
2
1
2
N
02
brancos
28
3
30
X
03
data de emissão
data de emissão dos documentos fiscais
8
31
38
N
04
modelo
modelo dos documentos fiscais
2
39
40
X
05
série
série do documento fiscal
1
41
41
X
06
subsérie
subsérie dos documentos fiscais
3
42
44
X
07
número inicial
número do primeiro documento fiscal de ordem emitido no dia
9
45
53
N
08
número final
número do último documento fiscal de ordem emitido no dia
9
54
62
N
09
valor
total diário das saídas documentadas por documentos fiscais da mesma série e subsérie
16
63
78
N
10
brancos
48
79
126
X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.

17.1.2 - Campo 04: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

18 - REGISTRO TIPO 70:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"70"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
14
17
30
X
04
data de emissão ou de utilização
data de emissão para o prestador; ou data de utilização do serviço para o tomador
8
1
38
N
05
unidade da Federação
sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento
2
39
40
X
06
modelo
código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
série
série do documento
1
43
43
X
08
subsérie
subsérie do documento
2
44
45
X
09
número
número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
código fiscal de operações e prestações um registro para cada CFOP da Nota Fiscal
3
52
54
N
11
valor total do
valor total da documento fiscal
14
55
68
N
12
base de cálculo do ICMS
base de cálculo do ICMS
14
69
82
N
13
valor do ICMS
valor do imposto
14
83
96
N
14
isenta ou não tributada
valor amparado por isenção ou por não-incidência
14
97
110
N
15
outras
valor que não resulte em débito ou crédito do ICMS
14
111
124
N
16
CIF/FOB
modalidade do frete"1" = CIF; ou"2" = FOB
1
125
125
N
17
situação
situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

18.1 - Observações:

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.

18.1.2 - Campo 02: Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

18.1.3 - Campo 03: Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

18.1.4 - Campo 05: Tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX".

18.1.5 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

18.1.6 - Campo 08:

18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C" ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.

18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-Única" ou "C-Única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.

18.1.7 - Campo 17: Preencher com "S", tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N" em caso contrário.

19 - REGISTRO TIPO 71:

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, e

Conhecimento Aéreo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"71"
2
1
2
N
02
CGC/MF do tomador
CGC/MF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
inscrição Estadual do tomador
inscrição Estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
data de emissão
data de emissão do Conhecimento
8
31
38
N
05
unidade da Federação
sigla da unidade da Federação do do tomador tomador do serviço
2
39
40
X
06
modelo
modelo do Conhecimento
2
41
42
N
07
série
série do Conhecimento
1
43
43
X
08
subsérie
subsérie do Conhecimento
2
44
45
X
09
número
número do Conhecimento
6
46
51
N
10
unidade da Federação do remetente ou do destinatário da Nota Fiscal
sigla da unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou sigla da unidade da Federação do destinatário se o remetente for o tomador
2
52
53
X
11
CGC/MF do remetente ou do destinatário da Nota Fiscal
CGC/MF do remetente se o destinatário for o tomador, ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador
14
54
67
N
12
inscrição Estadual do remetente ou do destinatário da Nota Fiscal
inscrição Estadual do remetente se o destinatário for o tomador, ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador
14
68
81
X
13
data de emissão da Nota Fiscal
data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
modelo da Nota Fiscal
modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
série da Nota Fiscal
série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada
2
92
93
X
16
subsérie da Nota Fiscal
subsérie da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada
2
94
95
X
17
número da Nota Fiscal
número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada
6
96
101
N
18
valor total da Nota Fiscal
valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada
14
102
115
N
19
brancos
11
116
126
X

19.1 - Observações:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um registro para cada Nota Fiscal constante nos Conhecimentos, excetuando-se os Conhecimentos regularmente cancelados.

19.1.2 - Nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S. A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convs. ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário.

19.1.3 - Campo 02: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

19.1.4 - Campo 03: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

19.1.5 - Campo 05: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

19.1.6 - Campo 06: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

19.1.7 - Campo 08: Aplicam-se as observações do subitem 18.1.6.

19.1.8 - Campo 10: Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

19.1.9 - Campo 11: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

19.1.10 - Campo 12: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

19.1.11 - Campo 14: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

19.1.12 - Campo 15: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

19.1.13 - Campo 16: Aplicam-se as observações do subitem 11.1.10.

20 - REGISTRO TIPO 75:

Código de Produto ou Serviço


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"75"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
3
16
N
03
código
código do produto ou serviço
10
17
26
X
04
descrição
descrição do produto ou serviço
75
27
101
X
05
brancos
25
102
126
X

20.1 - Observações:

20.1.1 - Registro obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

20.1.2 - Campo 03: Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado ou prestado no período.

21 - REGISTRO TIPO 90:

Totalização do Arquivo


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
inscrição Estadual
inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
tipo a ser totalizado
tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
total de registros existentes no arquivo,
total de registros do tipo informado no campo anterior incluindo os tipos10, 11 e 90
8
33
40
N
06
total de registros
total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90
8
N
07
número de registros
tipo 90
1
126
126
N

21.1 - Observações:

21.1.1 - Registro com "layout". Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registro, devem ser acrescentados tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, segundo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - incluir o campo "Total Geral" apenas no último dos registros tipo 90;

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - Campo "Tipo a Ser Totalizado": deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.

21.1.5 - Campo "Total de Registros": será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.6 - Campo "Total Geral": número de registros existentes no arquivo, incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS:

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco estadual ou ao federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagem de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

24 - RECIBO DE ENTREGA:

24.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1.1 - Dados gerais:

24.1.1.1 - Campo 01: "Primeira Apresentação": Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

24.1.2 - Identificação do contribuinte:

24.1.2.1 - Campo 02: "Inscrição Estadual": Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.1.2.2 - Campo 03: "CGC/MF": Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF).

24.1.2.3 - Campo 04: "Nome Comercial (firma/razão Social/Denominação)": Preencher com o nome comercial (firma, razão social ou denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.1.3 - Especificação do arquivo entregue:

24.1.3.1 -Campo 05: "Meio Magnético Entregue": Assinalar com um "X", conforme a situação.

24.1.3.2 -Campo 06: "Número de Mídias do Arquivo": Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

24.1.3.3 - Campo 07: "Período": Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.1.4 - Responsável pelas informações:

24.1.4.1 - Campo 08: "Nome": Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

24.1.4.2 - Campo 09: "Telefone": Indicar o número do telefone para contatos.

24.1.4.3 -Campo 10: "Data": Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.1.4.4 - Campo 11: "Assinatura": lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.1.5 - Para uso da repartição:

24.1.5.1 - Campo 12: "Responsável pelo Recebimento": Não preencher - uso da repartição fazendária.

24.1.5.2 - Campo 13: "Responsável pelo Processamento": Não preencher - uso da repartição fazendária.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

25.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada em decorrência de intimação feita pela fiscalização estadual, devendo ser acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da repartição fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, sendo permitido:

27.1.1 - Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - Suprimir a coluna destinada a "Observações", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal, com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "Observações", para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS:

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estabelecidas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95 (inciso V do art. 694 do RICMS-BA).

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95 (inciso V do art. 694 do RICMS-BA) ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda