Convênio ICMS nº 2 DE 03/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1997
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio nº 9, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Ver Convênio ICMS nº 60, de 19.06.1998, DOU 29.06.1998, que prorroga, por prazo indeterminado, este Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
3) O Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 27.02.1997, DOU 03.03.1997, ratifica este Convênio.
4) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
§ 1º. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
§ 3º. Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
§ 4º. As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a Cláusula quinta., com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento: (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.
§ 5º. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC." (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
2 - Cláusula segunda. Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a Cláusula quinta., deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula segunda. Não se aplica o disposto na Cláusula primeira. nos Estados onde o subsídio for menor que o valor do ICMS incidente nas operações referidas na Cláusula primeira., hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor do subsídio repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis, DNC."
Parágrafo único. Na hipótese do ressarcimento repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC ao Estado ser superior ao valor do imposto incidente nas operações desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.
3 - Cláusula terceira. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula terceira. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora, a ser definido em protocolo firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e cada Estado."
§ 1º. Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5º da Cláusula primeira., o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
§ 2º. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula"; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
4 - Cláusula quarta. Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula quarta. Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, nos meses de março de 1997 a fevereiro de 1998, o valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da estimativa de arrecadação anual do ICMS relativa às operações de álcool etílico hidratado combustível beneficiadas com a isenção."
Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS relativa à efetivo importação de álcool etílico hidratado ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente."
5 - Cláusula quinta. A aplicação do disposto neste Convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua celebração.
6 - Cláusula sexta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na Cláusula quarta. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 34, de 21.03.1997, DOU 25.03.1997, rep. DOU 27.03.1997, com efeitos a partir de 15.04.1997)
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula sexta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na Cláusula terceira."
7 - Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia, dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a Cláusula quarta. deste convênio.
Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997."