Decreto nº 11.692 de 28/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 ago 2009
Procede à Alteração nº 123 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 69/2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 79, mantida a redação de seus incisos, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 (Convênio ICMS nº 69/2009):
"Art. 79. É reduzida a base de cálculo, até 31.12.2009, nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no art. 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, calculando-se a redução em (Convênio ICMS nº 100/1997):";
II - o § 4ºA do art. 572 (Convênio ICMS nº 69/2009):
"§ 4º-A. A exigência da aposição do visto pelo Fisco da unidade da Federação da ocorrência do desembaraço, prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12.07.2006 a 31.12.2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese em que será exigido somente "visto" do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I - o inciso X ao art. 18:
"X - nas saídas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente (Projeto Axé), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a saída subseqüente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade.";
II - o inciso IV ao art. 77:
"IV - nas operações internas e interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)."
III - o art. 85-B:
"Art. 85-B - Fica reduzida a base de cálculo nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento):
NCM | DESCRIÇÃO |
8418.69.31 | Unidades fornecedoras de água ou sucos |
8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8467.29.99 | Outras ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor elétrico incorporado, de uso manual |
8473.30.49 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 84.71 |
8482.50.90 | Outros rolamentos de roletes cilíndricos |
8482.99.90 | Outras partes dos rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8501.10.19 | Outros motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5W |
8501.32.20 | Geradores de potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
8504.31.11 | Transformadores de corrente para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz, de potência não superior a 1Kva |
8511.80.20 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
8531.80.00 | Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual |
8536.50.90 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.69.90 | Outros suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente |
8538.90.90 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
8543.70.99 | Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo 85 |
8544.49.00 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V |
8705.10 | Caminhão guindaste |
8708.10.00 | Pára-choques e suas partes |
8708.99.90 | Outras partes e acessórios de veículos automotores |
9017.20.00 | Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.80.90 | Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; de medida de distâncias de uso manual, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo 90. |
9025.19.90 | Outros densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
9026.20.90 | Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão |
9028.10.90 | Outros contadores de gases |
9028.90.90 | Outras partes e acessórios de contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade |
9032.89.19 | Outros reguladores de voltagem |
9032.89.90 | Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos |
IV - o inciso XLIX ao art. 104:
"XLIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso X do art. 18;";
V - o § 4º ao art. 231-P:
"§ 4º Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo nº 42/2009, ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da data indicada no referido anexo, ficando mantidos as obrigatoriedades e prazos previstos neste artigo.".
Art. 3º Fica acrescentado o item 9 à alínea a do inciso XI do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"9) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;".
Art. 4º Fica acrescentado o § 2º ao art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, renumerando o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
"§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao decorrente da aplicação da mesma alíquota prevista para apurar o débito fiscal por ocasião da saída subseqüente.".
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária de Governo
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda