Decreto nº 100384 DE 23/12/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2024

Dispõe sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do Convênio ICSM Nº 109/2024, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 124/2024, altera o regulamento do ICMS de que trata a Lei Estadual Nº 35245/1991, relativamente à antecipação tributária do ICMS de que trata a Lei Estadual Nº 6474/2004; e altera o Decreto Estadual Nº 903092023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 113/2024 e o Convênio ICMS Nº 123/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000047671/2024,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 109, de 3 de outubro de 2024, e 124, de 25 de outubro de 2024, e nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que tratam sobre a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a porta; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

DECRETA:

Art. 1º Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores (Convênio ICMS 109/24).

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 1996, fica assegurada ao remetente em Alagoas apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor a que se refere o § 1º do art. 4º.

Art. 2º A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 4º.

§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente estabelecido em Alagoas, este será apropriado nos termos da legislação.

Art. 3º A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Parágrafo único. A emissão da NF-e a que se refere o caput observará as regras gerais atinentes à emissão de documentos fiscais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação.

Art. 4º O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do caput fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.

Art. 5º Na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser:

I - mantido pelo estabelecimento remetente; ou

II - transferido para o estabelecimento destinatário.

§ 1º O valor do crédito fiscal a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas internas sobre os valores de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias.

§ 3º Para os efeitos deste artigo devem ser observados o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 2º, o art. 3º e o caput do art. 4º.

Art. 6º Alternativamente ao disposto nos arts. 1º a 5º, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos.

§ 4º Feita a opção prevista no caput, no campo “Informações Complementares”  da NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 6º do Decreto nº xx/xx (cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24)”.

Art. 7º Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 6º poderá ser feita até o dia 30 de novembro de 2024.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a opção terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2024.

Art. 8º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

I - o inciso VIII ao § 1º do art. 591-A:

“Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).

§1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:

(...)

VIII - de mercadorias oriundas de estabelecimento de mesma titularidade.” (AC);

II - o § 3º ao art. 591-D:

“Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário (Lei Estadual nº 7.741, de 2015).

(...)

§ 3º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, de que trata o inciso VIII do § 1º do art. 591-A, a base de cálculo, para fins de antecipação, será o valor atribuído à operação de transferência nos termos do art. 4º ou 6º do Decreto nº xx/xx, conforme o caso.”

(AC);

III - o § 2º ao art. 591-E, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.

(...)

§ 2º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, o montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista no § 1º deste artigo, sobre a base de cálculo prevista no § 3º do art. 591-D.” (AC).

Art. 9º O Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 21:

“Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18):

(...)

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 10, na hipótese de transferência, interna ou interestadual, promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Decreto nº xx/xx (Convênio ICMS 123/24).” (AC);

II - os §§ 2º e 3º ao art. 5º do Anexo XXIII, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 5º O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

(...)

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso I do art. 2º deste Anexo, na hipótese de transferência, interna ou interestadual, promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Decreto nº xx/xx (Convênio ICMS 113/24).

§ 3º Ficam convalidadas as transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2º deste artigo, ocorridas de 1º de janeiro de 2024 até 31 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 113/24).” (AC).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SEF nº 90, de 29 de dezembro de 2023, a partir do início da produção de efeitos deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador