Decreto nº 10.043 de 31/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2000

Dispõe sobre tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem, de maneira informal, atividades comerciais ou industriais de subsistência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e

Considerando a conveniência do Estado em dispensar tratamento tributário mais simplificado e favorecido às pessoas físicas que exerçam, de maneira informal, atividades comerciais que, pelo porte dos respectivos estabelecimentos (camelôs, pequenos bares e mercearias), possam ser caracterizadas como de simples subsistência,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exerçam, de maneira informal, atividades comerciais caracterizadas como de simples subsistência nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), destinado à inscrição de pessoa física que exerça, em local fixo, sozinha ou com sua família, atividade comercial caracterizada como de subsistência.

§ 1º O cadastro de que trata este artigo fica caracterizado:

I - pela destinação de série específica de números de inscrição para a sua composição;

II - pelo seu processamento de ofício e de forma simplificada;

III - pela inclusão automática da pessoa nele cadastrada no regime de tributação simplificado e favorecido previsto neste Decreto;

IV - pela obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral, no valor equivalente a cinco Unidades de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms) ao mês, devida a partir do mês subseqüente àquele no qual ocorrer a inscrição.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se atividade comercial de subsistência aquela exercida por pessoa física:

I - sem a utilização de empregado;

II - que realize recolhimentos em favor do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), na condição de contribuinte individual, na categoria a que corresponda a atividade comercial que exerce;

III - em locais, condições e porte que, nos termos da avaliação fiscal, se qualifique como de subsistência.

§ 3º Não se consideram atividades de subsistência aquelas:

I - exercidas no interior de estabelecimentos de supermercados, em shopping centers, galerias ou mini-shopping;

II - em que, no local do seu exercício, seja encontrado estoque de mercadorias cujo valor ultrapasse três mil reais.

Art. 3º A inscrição no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) deve ser feita de ofício e após:

I - a prévia vistoria fiscal do local onde a pessoa física exerça a sua atividade, destinada à verificação do atendimento do disposto nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior;

II - a comprovação de que a pessoa física vem realizando os recolhimentos a que se refere o inciso II do § 2º do artigo anterior.

§ 1º A inscrição deve ser feita:

I - independentemente da comprovação de inscrição ou registro em qualquer outro órgão público, relativamente à respectiva atividade, bem como da propriedade ou da posse do local onde a pessoa física exerce a sua atividade;

II - sem a exigência da taxa de serviços estaduais.

§ 2º A vistoria de que trata o inciso I deve ser feita por funcionários designados pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal.

§ 3º A inscrição compete à Agência Fazendária da respectiva localidade.

Art. 4º A permanência da pessoa física no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) fica condicionada:

I - ao pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral (art. 2º, 1º, III);

II - à regularidade junto ao INSS, no que se refere aos recolhimentos (art. 2º, § 2º, II);

III - ao cumprimento regular das obrigações previstas nos arts. 6º a 10.

Parágrafo único. A taxa a que se refere o inciso I deve ser recolhida até o dia dez do mês subseqüente àquele a que ela se referir, mediante documento de arrecadação encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º A exclusão da pessoa física do regime de tributação simplificado e favorecido previsto neste Decreto dar-se-á pela baixa de sua inscrição no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC).

§ 1º São situações que implicam a exclusão:

I - o encerramento da atividade comercial ou industrial;

II - o incremento da atividade comercial ou industrial em proporção que ultrapasse os parâmetros considerados como limites para o enquadramento como atividade de subsistência e obrigue a passagem da pessoa física para outro regime de tributação;

III - o descumprimento de qualquer exigência a que se refere o artigo anterior;

IV - fatos não mencionados nos incisos anteriores, que, na avaliação do Fisco, justifiquem a exclusão.

§ 2º A baixa da inscrição:

I - pode ser solicitada pela própria pessoa física;

II - compete:

a) na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, à Agência Fazendária da localidade onde se encontra o estabelecimento da pessoa física;

b) nos demais casos, ao Coordenador Regional da respectiva região fiscal.

§ 3º A pessoa física excluída do cadastro a que se refere este artigo e que continuar no exercício de atividades sujeitas à incidência do ICMS fica obrigada ao cumprimento das normas gerais aplicáveis aos contribuintes desse tributo ou, se for o caso, das normas especiais aplicáveis à categoria de contribuintes na qual for enquadrada.

Art. 6º A pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) deve:

I - manter no seu estabelecimento, afixado em local visível ao público, o comprovante de sua inscrição no referido Cadastro, expedido no modelo que se afigura no Anexo Único a este Decreto;

II - guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias para revenda, incluídos os comprovantes de recolhimento do imposto relativamente aos casos em que este for devido, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

III - emitir, quando solicitado pelo comprador, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mediante a utilização de formulário fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, conservando, em seu poder, a sua 2a via;

IV - informar, à Agência Fazendária da sua localidade, eventual alteração na localização do seu estabelecimento, para fins de alteração cadastral.

§ 1º A pessoa física a que se refere este artigo fica dispensada:

I - da emissão de documentos fiscais, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

II - da escrituração de livros fiscais;

III - da apresentação de informações fiscais na forma estabelecida em regras de aplicação genérica aos contribuintes do ICMS, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação de informação exigida mediante notificação fiscal específica e pessoal.

§ 2º Os documentos a que se referem os incisos II e III devem ser mantidos pelo prazo de dois anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele no qual foram recebidos ou emitidos.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - deve confeccionar os formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para fornecimento às pessoas inscritas no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), mediante pedido do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento do valor correspondente ao custo de impressão e fornecimento;

II - pode confeccionar os formulários a que se refere o inciso anterior pelo próprio sistema de informatização ou por outro meio de que dispuser.

Art. 7º A pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) fica:

I - isenta do ICMS, relativamente às operações de saída internas realizadas com mercadorias adquiridas em operações internas;

II - dispensada do pagamento do ICMS antes diferido no caso em que as mercadorias a que se refere o inciso anterior tenham sido adquiridas com o benefício do diferimento;

III - dispensada do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias constantes do estoque existente por ocasião da vistoria fiscal realizada para efeito de sua inscrição no referido cadastro.

Parágrafo único. A isenção não se aplica às operações de saída internas realizadas com mercadorias adquiridas em operações internas e cujo imposto esteja pago ou retido pelo fornecedor, ou anteriormente, pelo regime de substituição tributária, ou seja de responsabilidade deste (fornecedor).

Art. 8º Nas operações de saída internas com mercadorias adquiridas em operações interestaduais, exceto aquelas cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, a pessoa a que se refere o artigo anterior deve recolher o ICMS no valor que resultar da aplicação do seguinte critério:

I - considera-se como base de cálculo o valor da operação constante no documento fiscal que acobertar as entradas das mercadorias, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados e ao frete, no caso em que este for pago pelo destinatário separadamente, acrescido da parcela correspondente a vinte por cento do referido valor (valor da operação mais as inclusões);

II - aplica-se sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso anterior o percentual correspondente à carga tributária aplicável à operação interna com a respectiva mercadoria;

III - deduz-se do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, calculado à alíquota interestadual nele vigente:

a) integralmente, se o percentual a que se refere o inciso II corresponder à alíquota interna vigente;

b) na proporção a que corresponder a tributação na operação interna, se o percentual a que se refere o inciso II for menor que a alíquota interna vigente, em decorrência da aplicação de benefícios fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:

I - a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser efetuados no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque;

II - as saídas das mercadorias devem ser realizadas sem débito do ICMS.

Art. 9º O disposto no inciso II do parágrafo único do artigo anterior aplica-se também às saídas de mercadorias cuja aquisição tenha ocorrido com o ICMS já retido ou cuja responsabilidade pelo pagamento seja do fornecedor.

Art. 10. Nas operações de importação, a pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) deve recolher o ICMS:

I - no valor que resultar da aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das mercadorias, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, no caso em que o valor total das mercadorias, em cada operação de importação não ultrapasse a mil reais, excluídas aquelas cujo valor unitário seja superior a cinqüenta reais, em relação às quais aplica-se o disposto no inciso III;

II - no valor de cem reais, acrescido do valor que resultar da aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, na operação interna, sobre o valor das mercadorias, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, que exceder a mil reais, no caso em que o valor total das mercadorias, em cada operação, ultrapasse a mil reais, excluídas aquelas cujo valor unitário seja superior a cinqüenta reais, em relação às quais aplica-se o disposto no inciso III;

III - no valor que resultar da aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, na operação interna, sobre o valor das mercadorias, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, no caso de mercadorias cujo valor unitário seja superior a cinqüenta reais.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:

I - a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser efetuados no momento:

a) do desembaraço aduaneiro, na repartição fiscal mais próxima da repartição aduaneira, no caso em que a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer pelo território do Estado;

b) da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada;

c) do desembarque da mercadoria, no caso de transporte aéreo, na repartição fiscal mais próxima do local do referido desembarque.

II - as saídas das mercadorias devem ser realizadas sem débito do imposto.

Art. 11. Respeitado o tratamento simplificado e favorecido previsto neste Decreto, a pessoa física inscrita no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), nos casos de infração à legislação tributária, fica sujeita às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo da baixa de sua inscrição no referido Cadastro.

Art. 12. Mediante convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Município interessado podem ser inscritas no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC) pessoas físicas que exerçam atividade de prestação de serviço incluída na competência tributária dos Municípios.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - compete ao Município estabelecer o tratamento tributário a ser dispensado aos inscritos no referido cadastro;

II - o convênio deve conter regras fixando os limites e a forma do repasse da receita proveniente da Taxa de Manutenção Cadastral ao Município.

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a regulamentar, supletivamente, o tratamento tributário dispensado às pessoas físicas inscritas no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), instituído por este Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

Campo Grande, 31 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.043, DE 31 DE AGOSTO DE 2000

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CADASTRO ESPECIAL DE PEQUENOS CONTRIBUINTES (CEPC)
FICHA DE INSCRIÇÃO
Inscrição n.:..........................
Nome:....................................................................................................................................
Endereço: ..............................................................................................................................
Município: .............................................................................................................................
Este estabelecimento está inscrito no Cadastro Especial de Pequenos Contribuintes (CEPC), instituído pelo Decreto nº 10.043, de 31 de agosto de 2000.
Data:
Repartição Fiscal: