Decreto nº 10055 DE 12/09/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2000
Cria, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Estadual de Gestão das Políticas de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando a determinação do Governo do Estado, com o Plano MS 2020 - Cenários e Estratégias de Longo Prazo, de promover o desenvolvimento, com garantia de qualidade ao meio ambiente, inclusão social e distribuição de renda;
Considerando a necessidade do planejamento de macropolíticas setoriais, programas e projetos estratégicos, voltados à promoção do desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul;
Considerando que um Plano de Desenvolvimento Sustentável requer unidade na implementação das políticas, articulação entre os órgãos executores das ações do Governo e profunda identidade com os anseios da sociedade;
Considerando a necessidade de fortalecer a articulação do Governo em torno das políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul e avaliar os impactos dessas ações no conjunto da sociedade,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Gestão das Políticas de Desenvolvimento Sustentável - COGEDES, vinculado ao Gabinete do Governador, com a finalidade de definir as macropolíticas setoriais, os programas e projetos e articular as ações do Governo voltadas ao objetivo da promoção do desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul, observadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos.
Art. 2º Compete ao COGEDES:
I - definir os programas e os projetos prioritários a serem implementados, a curto e médio prazos, para promover o desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul, com base no Plano MS 2020 - Cenários e Estratégias de Longo Prazo e no Planejamento Estratégico Situacional do Governo;
II - promover a articulação e integração continuada das ações do Governo para o desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul, por meio dos seus órgãos responsáveis;
III - deliberar sobre destinação orçamentária para a implementação das políticas de desenvolvimento de Mato Grosso do Sul;
IV - acompanhar a execução dos programas e projetos priorizados e avaliar o impacto das políticas adotadas no crescimento econômico, na qualidade do meio ambiente e na promoção da inclusão social;
V - deliberar sobre os benefícios e incentivos fiscais, adicionais ou acessórios, requeridos ao Estado para o fomento de atividades produtivas, observada a legislação aplicável à matéria;
VI - articular e discutir com a sociedade e seus agentes produtivos, as prioridades políticas para o desenvolvimento do Estado, respeitadas as instâncias já constituídas;
VII - fomentar a realização de estudos, pesquisas e avaliações de resultados das políticas do Governo e, quando necessário, propor mudanças e inovações nos instrumentos das políticas vigentes;
VIII - orientar a captação de recursos para o fomento das ações voltadas ao desenvolvimento sustentável de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O Conselho, presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Produção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"I - Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;"
II - Secretário de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;"
III - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"III - Secretário de Estado de Fazenda;"
IV - Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente;"
V - Secretário de Infra-Estrutura e Habitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"V - Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;"
VI - Secretário de Estado de Governo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"VI - Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;"
VII - Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"VII - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;"
VIII - Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"VIII - Coordenador-Geral de Ações Estratégicas e Assuntos Internacionais;"
IX - Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"IX - Coordenador Especial de Projetos de Governo;"
X - Superintendente de Articulação, da Secretaria de Estado de Governo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota:1) Redação Anterior:
"X - Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;"
2) Em que pese o Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000, tratar da alteração do inciso IX, acreditamos tratar-se da alteração deste inciso.
XI - um membro de livre escolha do Governador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"XI - um membro de livre escolha do Governador."
§ 1º O Governador dirigirá as reuniões e os trabalhos do COGEDES com o apoio do Secretário de Estado da Produção que, também, o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O Governador dirigirá as reuniões e os trabalhos do COGEDES com o apoio do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável que, também, o substituirá em sua ausência."
§ 2º Acompanharão as reuniões o Secretário Executivo do Conselho, a ser designado pelo Governador, e a assessoria técnica que se fizer necessária para instruir os processos.
§ 3º A critério do Governador e, mediante convite, poderão participar da reunião outros membros do Governo do Estado, ou da sociedade organizada.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do Governador.
§ 1º As reuniões serão instaladas com o mínimo de seis membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º A pauta das reuniões será definida pelo Governador, com o apoio do Secretário de Estado da Produção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A pauta das reuniões será definida pelo Governador, com o apoio do Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável."
§ 3º Qualquer matéria a ser deliberada pelo Conselho deverá ser enviada à Secretaria Executiva para procedimentos de instrução do processo, por assessoria técnica, não sendo submetida à deliberação matéria sem parecer.
§ 4º Matéria submetida à apreciação do COGEDES na forma do parágrafo anterior, será acompanhada de parecer técnico da área envolvida, sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 5º A interação e articulação do COGEDES com a sociedade dar-se-á por meio dos fóruns já instituídos e, na ausência destes, por câmaras temáticas específicas.
Parágrafo único. As câmaras temáticas previstas no caput deste artigo, dissolvem-se ao final das atividades, objeto de sua criação.
Art. 6º O Conselho será assessorado pela Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e uma equipe interdisciplinar, formada por servidores dos órgãos que o compõem, a serem oficialmente designados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.170, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000, rep. DOE MS de 19.12.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º O Conselho será assessorado pela Secretaria Executiva, composta pelo Secretário Executivo e uma equipe interdisciplinar, formada por servidores das Secretarias que o compõem, a serem oficialmente designados."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador