Decreto nº 1.006 de 09/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1993
Institui Cadastro Informativo - CADIN dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.913, de 27.09.2006, DOU 28.09.2006.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo - CADIN dos créditos de órgãos ou entidades federais não quitados.
§ 1º O CADIN tem por finalidade tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas, informações sobre créditos não quitados para com o setor público, permitindo a análise dos riscos de crédito, bem assim uniformizar a conduta dessas entidades, com vistas à administração seletiva dos recursos existentes para o atendimento das operações a que se refere o art. 3º deste Decreto, considerada a efetiva situação do interessado.
§ 2º Integram o CADIN, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, as instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Federal, o Banco Central do Brasil - BACEN, o Instituto Nacional de Seguro Social, bem assim os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
§ 3º O CADIN será estruturado e mantido nas condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
§ 4º Caberá ao BACEN a implantação e a administração do CADIN, bem como o acompanhamento e o controle do fluxo de informações necessárias ao seu funcionamento.
§ 5º Utilizar-se-á o Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN como instrumento centralizador das informações fornecidas pelas instituições financeiras e pelos órgãos e entidades que integram o CADIN.
Art. 2º O CADIN conterá relação das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e das pessoas físicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome, inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do responsável;
II - nome e inscrição no CGC do credor;
III - data do vencimento da obrigação.
§ 2º Cada órgão ou entidade participante manterá, sob sua estrita responsabilidade e somente para seu uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as respectivas operações ativas, passivas e serviços.
§ 3º Cada órgão ou entidade será o responsável exclusivo pelos dados fornecidos ao CADIN.
§ 4º Regularizada a situação em razão do pagamento, composição da dívida ou decisão final sobre a improcedência da obrigação, o órgão ou entidade responsável pelo registro providenciará sua pronta exclusão do CADIN.
§ 5º A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, Decreto ou instrução.
Art. 3º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades que o integram para:
I - a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias;
II - a concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IV - outras hipóteses, a critério do Ministro da Fazenda.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal, de que trata o Decreto nº 99.958, de 28 de dezembro de 1990;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto do registro no CADIN.
§ 2º A não realização da consulta ao CADIN constitui falta grave, nos termos da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal consultará também o CADIN para efeito do disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 4º Nos casos em que houver registro no CADIN de obrigação de responsabilidade, do interessado, o funcionário, empregado ou procurador, e o administrador ou dirigente competentes para emitir parecer sobre a matéria ou para deferir o pedido a que se referem os incisos do art. 3º deste Decreto, abster-se-á de dar prosseguimento ao exame do pleito, comunicando, por escrito, o fato à parte interessada.
Art. 5º Na hipótese de o interessado apresentar justificativa cabal referente ao não cumprimento da obrigação, sua aceitação é da exclusiva competência discricionária do Ministro supervisor do órgão ou entidade.
Art. 6º Para efeito da seleção de prioridades na administração dos recursos disponíveis e da análise e decisão dos pleitos, dar-se-á preferência a quem não seja responsável por obrigações não quitadas, a que se refere este Decreto.
Art. 7º Observado o disposto no art. 4º, o deferimento do pleito constituirá tratamento excepcional, tendo como condição necessária, além da demonstração individualizada dos critérios técnicos usuais, a apresentação de parecer e decisão fundamentados e conclusivos, a critério da autoridade referida no art. 5º.
Art. 8º Os Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente, pela União farão convocar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, assembléia-geral de acionistas para deliberar sobre o atendimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo equivale para todos os efeitos, à comunicação de que trata a alínea c, do art. 123, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 9º Os Conselhos de Administração e Fiscal das entidades a que se refere este Decreto, no âmbito de suas competências, zelarão pela fiel observância do disposto neste Decreto.
Art. 10. As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios supervisores realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Ministério da Fazenda, com vistas à verificação do cumprimento das disposições contidas neste Decreto, inclusive das ações e atribuições dele decorrentes e à apuração das responsabilidades.
Art. 11. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará, para fins disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos funcionários, empregados, procuradores e administradores ou dirigentes que derem causa ao descumprimento e, quando for o caso, na responsabilização civil e criminal.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Fernando Henrique Cardoso."