Decreto nº 1.006 de 24/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, revoga dispositivos do Decreto nº 1.187, de 7 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 14 e 15 do artigo 308-B, como segue:

"Art. 305-B. .....

§ 14. Ressalvado o disposto no § 15 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino a distribuidora. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 15. O diferimento disciplinado nos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - alterado o artigo 60 do Anexo VIII, conferindo-lhe a redação assinalada;

"Art. 60 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com biodiesel - B100 fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante arrolados, de forma que a carga tributária final pertinente ao referido tributo seja equivalente a 5,0% (cinco por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

I - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

II - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - que o biodiesel - B100 seja produzido por indústria mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, seja integrante do PRODEIC; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

III - que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel - B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

IV - que a saída do biodiesel - B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

V - que seja cumprido o disposto no § 3º do artigo 9º-A das disposições permanentes deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

VI - que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, o aproveitamento de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel - B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 4º Relativamente às remessas de biodiesel - B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere o caput deste artigo fica reduzida a 4,0% (quatro por cento) do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

III - acrescentado o artigo 18 ao Anexo IX, com a seguinte redação:

"Art. 18 Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto no artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento, combinado com o estatuído nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º Em relação ao tratamento conferido neste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

I - não se aplica a vedação de que trata o § 14 do artigo 305-B das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

II - fica vedada a fruição do diferimento previsto no artigo 18 do Anexo X deste regulamento, bem como no § 13 do artigo 305-B das disposições permanentes, também deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado no artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento, bem como nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 3º Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel - B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no parágrafo anterior, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º No documento de arrecadação de que trata o § 3º deste artigo, deve ser consignada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 6º Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial matogrossense, remetente do biodiesel - B100, a partir de matéria prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 5% (cinco por cento) referido no § 3º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 7º Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§ 3º e 6º deste artigo, correspondente ao percentual de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 8º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, o crédito presumido de que tratam os § 3º, 6º e 7º deste artigo equivale ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, implicando carga tributária final do imposto correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 9º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

IV - alterado § 2º e acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 19 do Anexo X, com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

VII - operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;

§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - a expressa indicação no conhecimento de transporte eletrônico e nota fiscal que acobertar a operação do inciso do caput no qual se funda;

IV - estar a referida operação previamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-M das disposições permanentes ou estar acobertada por nota fiscal eletrônica, conforme seja o respectivo caso;

V - a correspondente operação e prestação regular e idônea."

V - alterado o caput do artigo 3º do Anexo IX, com a seguinte redação:

"Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada de forma regular, quando o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

VI - alterada a redação do caput do artigo 61 ao Anexo VIII, conforme segue:

"Art. 61 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.

VII - alterado integralmente o artigo 8º-A do Anexo IX, cuja redação passa a ser:

"Art. 8º-A. Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica.

§ 1º O disposto no caput se aplica as saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando a inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral."

VIII - fica alterado de 29 de fevereiro de 2012 para vigência por prazo indeterminado, o prazo de termo final fixado nas respectivas notas dos artigos 7º e 9º do Anexo IX, devendo ser procedida a devida adequação do texto legal das referidas notas para refletir a introdução desta modificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 1.187, de 27 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 1.000, de 17 de fevereiro de 2012, com a redação abaixo assinalada:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Mediante estorno e vedação integral ao respectivo crédito real constante dos documentos fiscais de entrada, poderá o sujeito passivo em substituição a ele, optar nos termos e condições a que se refere o caput, pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea "b" do inciso II do artigo 2º da Lei 7958, de 25 de setembro de 2005, cujo valor fica assim limitado ao equivalente a noventa por cento de uma vez e meia o valor nominal indicado nos incisos I dos artigos 1º das Resoluções Declaratórias SICME nº 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007 e 05/2007.

Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda