Decreto nº 1.187 de 27/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2008

Regulamenta a Lei nº 8.794, de 7 de janeiro de 2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a produção e utilização do Biodiesel no Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a agricultura familiar e a fixação dos micros e pequenos produtores rurais no campo:

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel Puro (B100), rege-se pelo disposto na Lei nº 8.794, de 7 de janeiro de 2008, regulamentada por este Decreto.

§ 1º Para fins deste decreto, considera-se biodiesel como sendo o combustível produzido a partir de óleos vegetais ou de gorduras animais que atenda às especificação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 2º A política a que se refere o caput se insere no Plano de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso, estabelecido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Seção I - Dos objetivos

Art. 2º A Política Estadual do Biodiesel tem os seguintes objetivos:

I - apoiar a produção e a utilização do biodiesel, óleos vegetais e de gordura animal, como fonte de energia renovável;

II - integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal na matriz energética nacional, em consonância com as ações do governo federal;

III - promover os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da utilização do biodiesel;

IV - buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das oleaginosas produzidas no Estado.

Seção II - Dos requisitos

Art. 3º Para implementação da política mencionada neste ato, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados à produção de óleos vegetais, exclusivamente àqueles que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;

II - integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância com as diretrizes e as ações do governo federal relativas à energia;

III - estímulo à agricultura familiar;

IV - respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

V - apoio e incentivo da indústria à organização da produção e ao produtor rural.

VI - apoio e incentivo a pesquisa e a organização da produção cooperativa.

Art. 4º Compreende-se como agricultura familiar e/ou empreendedor familiar rural àquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos rurais;

II - utilize, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar, predominantemente, originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIOMENTO

Art. 5º Os contribuintes interessados em obter os benefícios de que trata este Decreto deverão requerer prévio cadastramento e credenciamento no módulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, observado o modelo divulgado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, acompanhado de:

I - fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive das empresas controladoras, coligadas e/ou controladas;

II - certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;

III - fotocópia das Cédulas de Identidade e do CPF dos sócios;

IV - cópia da Licença de Operação ou se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

V - certidões negativas de débito expedidas pela:

a) Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

b) Procuradoria Geral do Estado;

c) Instituto Nacional de Seguridade Social.

§ 1º As certidões negativas acima poderão ser substituídas por Certidão Positiva com Efeito de Certidão Negativa de Débito, expedida por autoridade competente.

§ 2º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste regulamento fica condicionada à observância do disposto no art. 2º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 3º e 5º, bem como ao atendimento das normas prescritas no regulamento do PRODEIC, que não conflitem com este regulamento.

Art. 6º Para fruição dos benefícios de que trata este Decreto, o contribuinte fica obrigado a:

I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;

II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;

III - comprovar a geração de novos postos de trabalho;

IV - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei Federal nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000;

V - Apoiar à organização da produção, ao produtor rural e, prioritariamente, a agricultura familiar;

VI - Adotar medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS A PRODUÇÃO DE BIODIESEL PURO - B100

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.006, de 24.02.2012, DOE MT de 24.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os contribuintes, quando previamente credenciados, que atenderem as condições previstas neste regulamento bem como as fixadas em resoluções próprias, será concedido benefício fiscal na forma de concessão de crédito presumido com aproveitamento dos créditos do ICMS, de forma que a carga tributária final seja de 7% (sete por cento)."

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.006, de 24.02.2012, DOE MT de 24.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Nas operações de comercialização interna realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, o benefício fiscal consistirá da concessão de crédito presumido com aproveitamento dos créditos do ICMS, de forma que a carga tributária final seja de 3% (três por cento).
  Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica limitado a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial."

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.006, de 24.02.2012, DOE MT de 24.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Não se aplica o disposto no artigo anterior, às operações com as seguintes matérias primas:
  I - soja
  II - caroço de algodão
  III - sebo
  IV - e gordura animal."

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o contribuinte deverá recolher o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED, cujos recursos serão contabilizados no segmento econômico específico.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda