Decreto nº 1.008-R de 05/03/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 mar 2002

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, que consolida e atualiza a legislação do tributo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, que com este decreto se publica.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.223-N, de 31 de janeiro de 1986.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de março 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO

Seção I - Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º O imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

§ 2º Para efeito deste Regulamento, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da imunidade ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercícios anteriores, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador.

Art. 3º A incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores novos ou importados será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra ou do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos veículos automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção, ou de recuperação de veículo, objeto de furto ou roubo.

Seção II - Da Não-incidência, das Isenções e da Dispensa de Pagamento do Tributo

Subseção I - Da Não-incidência

Art. 4º Não haverá incidência do imposto, observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, quando a propriedade do veículo for:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos religiosos de qualquer culto;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 1º A não-incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não-incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A não-incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

§ 4º O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.

Subseção II - Das Isenções

Art. 5º Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto:

I - os proprietários de:

a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

b) ambulâncias;

c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi;

d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;

e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

f ) veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.114, de 14.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "f) veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;"

g) ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977;

h) veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.

II - a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito: (Redação dada pelo Decreto Nº 3516-R DE 03/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e (Redação dada pelo Decreto Nº 3122 DE 09/10/2012).

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e (Nota Legisweb: Redação Anterior)

b) a um veículo automotor por beneficiário, ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2062-R DE 20/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;"

III - as Embaixadas, os Consulados e os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade;

IV - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade;

V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público referidas no inciso I do artigo 4.º.

§ 1º O tratamento previsto nos incisos I, g e h, e II estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercant il, cuja utilização atenda às condições previstas nestes dispositivos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 2062-R DE 20/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O tratamento previsto nas alíneas g e h do inciso I estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condi-ções previstas nessas alíneas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.692-R, de 05.07.2006, DOE ES de 06.07.2006)"

§ 2º Para concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ nos termos do art. 9º, mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2062-R DE 20/05/2008).

Subseção III - Da Dispensa de Pagamento do Tributo

Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6.º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse."

I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

II - em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran; ( Redação dada pelo Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão de ocorrência policial; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

IV - em caso aquisição do veículo em leilão promovido pelo Poder Público, em decorrência de sua apreensão por tráfico de drogas, utilização em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas ou, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, o adquirente ficará responsável pelo pagamento do imposto proporcional aos meses restantes do exercício em que se verificar a aquisição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.924-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público previsto na Lei nº 6.575, de 30 de setembro de 1978 e no Decreto nº 4.097-N, de 21 de março de 1997. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O furto ou roubo de que trata o caput deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública."

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a comprovação far-se-á por Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da Certidão de Ocorrência Policial e, em qualquer outro caso, com a apresentação de Certidão de Baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro."

§ 3º Comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público previsto na Lei n.º 6.575, de 30 de setembro de 1978 e no Decreto n.º 4.097-N, de 21 de março de 1997."

Art. 7º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.250-R, de 04.12.2003, DOE ES de 10.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7.º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência, vedada qualquer restituição se a perda ou apreensão se der após efetuado o pagamento integral do imposto."

Art. 8º A dispensa de pagamento a que se refere esta Subseção, excetuado o previsto no § 3º do art. 6.º, depende de requerimento do interessado, aplicando-se, no que couber, as disposições da Subseção IV, desta Seção.

Subseção IV - Das Disposições Comuns

Art. 9º As hipóteses de imunidade ou não-incidência e isenção, previstas nas Subseções I e II, respectivamente, desta Seção, serão reconhecidas pela Agência da Receita da circunscrição de cada interessado, mediante requerimento do proprietário do veículo ou de seu representante legal, devidamente habilitado.

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deverão estar instruídos com comprovante de propriedade do veículo, documentos que comprovem a satisfação dos requisitos exigidos para cada modalidade de imunidade, não-incidência ou isenção e documento de arrecadação da respectiva taxa.

§ 2º Quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser anexado o contrato social, estatuto ou instrumento constitutivo.

§ 3º Os documentos poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas, com exceção do comprovante de recolhimento da taxa, do qual é exigida a 1ª via.

§ 4º A medida será reconhecida em relação a cada veículo, respeitada a anual idade do imposto, devendo, na hipótese de pedido de isenção para mais de um veículo do mesmo beneficiário, ser formalizado um requerimento específico para cada veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.958-R, de 02.02.2012, DOE ES de 03.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A medida será reconhecida em relação a cada veículo, respeitada a anualidade do imposto."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4051-R DE 27/12/2016):

§ 5º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e

II - até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado até 30 dias antes do vencimento do imposto, instruído com cópia do estatuto da entidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, devendo constar do documento que a ent idade presta serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiência. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.114, de 14.08.2008, DOE ES de 15.08.2008)

§ 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370 de 22 de maio de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4421-R DE 30/04/2019).

Art. 10. Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, para os veículos automotores terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN -, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, apondo-se, no campo destinado ao imposto, a expressão "Isento ou não Tributado", conforme o caso.

Parágrafo único. A concessão do benefício para embarcações e aeronaves far-se-á através de comunicação por ofício, acompanhada de cópia do parecer emitido pelo órgão competente.

Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, "e", e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.

Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, "c" e "f", independe do pagamento de taxa de requerimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, "c" e "e", e o reconhecimento do benefício para a União, Estados e Municípios independem de requerimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.052-R, de 03.07.2002, DOE ES de 04.07.2002)"
  "Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, "e", e o reconhecimento do benefício para a União, Estados e Municípios independe de requerimento."

Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.755-R, de 27.11.2006, DOE ES de 29.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento."

Parágrafo único. Por ocasião da baixa do veículo ou transferência de propriedade, deverá ser comprovada a satisfação dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício nos exercícios subseqüentes ao da concessão e, caso se apure débito, o recolhimento far-se-á com multa e acréscimos legais.

Art. 13. O Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente poderá reconhecer o benefício para os proprietários de veículo tipo táxi, atendidas as disposições deste Regulamento.

Art. 14. O reconhecimento da imunidade, não-incidência ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 do Código Tributário Nacional.

Art. 15. A imunidade, não-incidência ou isenção é vinculada à propriedade do veículo, implicando na incidência proporcional do imposto, sua alienação a pessoa não alcançada pelo benefício, ou a perda dos requisitos indispensáveis à sua manutenção, nos termos do art. 3.º, no exercício da ocorrência do evento e integralmente, nos exercícios seguintes.

Seção III - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 16. O contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo seja objeto de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

Art. 17. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, em relação ao veículo automotor objeto de arrendamento mercantil;

III - qualquer pessoa que detenha a posse de veículo automotor a qualquer título;

IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;

V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;

VI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 18. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;

II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador;

IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:

a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;

b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 1º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas no endereço www.sefaz.es.gov.br, anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente."

§ 2º Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos incisos I e III deste artigo, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais.

§ 3º Para efeito da incidência proporcional a que se refere este Regulamento, a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto, até o encerramento do exercício fiscal.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do art. 2.º, a base de cálculo será a prevista no inciso V deste artigo.

§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.

§ 6º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 18-A. Para efeito do primeiro emplacamento, a base de cálculo do imposto relativo a veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas, estabelecidas neste Estado, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a veículos cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois) por cento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)

Seção V - Das Alíquotas

Art. 19. As alíquotas do imposto são:

I - 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto ou utilitários, aeronaves e embarcações;

II - 1% (um por cento), para:

a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1% (um por cento), para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos."

§ 1º Para os efeitos do inciso II, "a", entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005))

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg."

§ 2º O disposto no inciso II, b:

I - não se aplica a veículos de propriedade ou posse no sistema leasing; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005))

II - fica condicionado à apresentação, em qualquer Agência da Receita Estadual, de requerimento pelo interessado instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.450-R, de 22.02.2005, DOE ES de 23.02.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à entidade representativa do respectivo segmento de atividade, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

a) comprovante de exercício da atividade econômica principal como locação de veículos automotores, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa e da situação cadastral no CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) comprovante de exercício da atividade de locação, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005).

b) comprovante de propriedade do veículo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

c) certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

III - fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 3º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o requerimento a que se refere o § 2.º, II, à Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI -, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.450-R, de 22.02.2005, DOE ES de 23.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º Recebido o requerimento a que se refere o § 2.º, II, a entidade representativa das empresas locadoras de veículos deverá se manifestar quanto à viabilidade de fruição do benefício solicitado e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Informática - GEARI -, que reconhecerá ou não o enquadramento na alíquota de 1% (um por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos mencionados no requerimento a que se refere o § 2.º, II, são efetivamente utilizados na atividade de locação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 5º Na hipótese do caput, II, "b", caso ocorra alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o proprietário alienante fica obrigado à complementação da alíquota do imposto relativamente aos meses restantes do exercício fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o até o dia 10 do mês subseqüente ao da alienação, apresentar à Agência da Receita Estadual declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.450-R, de 22.02.2005, DOE ES de 23.02.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5.º Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o último dia útil do respectivo mês, apresentar à sua entidade representativa declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI até o dia 10 do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

§ 6º Na hipótese do § 5º, o valor do imposto relativo à complementação da alíquota será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da transmissão da propriedade contido no Certificado de Registro de Veículo - CRV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, quando entender necessário, realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4256-R DE 05/06/2018).

Seção VI - Do Cálculo, do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto

Subseção I - Do Cálculo do Imposto

Art. 20. O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida conforme o inciso V e § 1º do art. 18, o valor apurado deverá ser convertido para a moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor do indexador utilizado nas tabelas, vigente à data do pagamento.

Art. 21. O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos neste Regulamento.

Subseção II - Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto

Art. 22. O imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes.

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.

Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais.

Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a veículos automotores terrestres; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - diretamente pelo contribuinte, por meio do DUA/DETRAN, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, com relação a veículos automotores terrestres;"

II - por meio do DUA, conforme modelo constante do Anexo II deste Regulamento, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, nos demais casos.

§ 1º O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 25. O pagamento do IPVA relativo a veículos automotores terrestres poderá ser efetuado em pontos de auto-atendimento, caixa eletrônico ou home banking da rede bancária oficial do Estado.

§ 1º O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte comprovante do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I - placa do veículo;

II - número do documento emitido;

III - número do RENAVAM;

IV - descrição da marca e do modelo;

V - nome do proprietário do veículo;

VI - valor total arrecadado, relativo a:

a) multas do DETRAN;

b) multas do DER;

c) multas do DNER;

d) multas das Prefeituras;

e) multas da Polícia Rodoviária Federal;

f) seguro obrigatório - DPVAT;

g) taxa de licenciamento;

h) IPVA recolhido e respectivo exercício;

VII - valor do total geral arrecadado;

VIII - data e hora dos pagamentos.

§ 2º O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL -, o qual será enviado ao contribuinte pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES -, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for quitado o débito.

Art. 26. O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o inciso II do art. 27, e a segunda, 30 (trinta) dias após.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing."

Art. 27. O imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia, contado da data de ocorrência de fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2.º;

II - na data prevista no decreto contendo as tabelas de que trata o § 1º do art. 18, no caso de veículos automotores usados;

III - no caso de perda da imunidade, não-incidência ou isenção, e ainda, na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo:

a) na data prevista no inciso anterior, quando a hipótese ocorrer antes do prazo ali estabelecido;

b) até o 2º (segundo) dia, contado da data da ocorrência, quando a hipótese ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, o prazo ali previsto será contado a partir da data da entrada do veículo no território deste Estado.

§ 2º A data da entrada a que se refere o parágrafo anterior será comprovada pelo visto do Posto Fiscal da Divisa ou da primeira repartição fiscal por onde transitar.

Art. 28. Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto relativo a veículos automotores terrestres, desde que o requeira ao órgão de trânsito do local de licenciamento, até o 10.º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o recolhimento."

Art. 29-A. O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a cinqüenta VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos arts. 43 e 44 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual, de acordo com o modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe da Agência o seu deferimento ou indeferimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe de Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado o seu deferimento ou indeferimento."

§ 2º Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

§ 3º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;

II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;

III - i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e

IV - n é o número de parcelas.

§ 4º O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário do veículo; ou

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente lançado no Cadastro Informativo - CADIN/ES -, e inscrito em dívida ativa, se for o caso.

§ 5º Cada veículo é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

§ 6º Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

§ 7º Não será admitido o parcelamento do débito fiscal:

I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa;

II - referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios anteriores esteja sendo parcelado; e

III - de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)

Subseção III - Das Disposições Comuns ao Recolhimento do Imposto

Art. 30. O registro, a matrícula ou a inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA ou do parcelamento do IPVA em atraso, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 1º No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

§ 2º Não será admitida a transferência da propriedade ou da posse do veículo, quando for constatada a falta de pagamento do imposto que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 3º O adquirente do veículo automotor com parcelamento em curso responderá solidariamente pelo montante do débito fiscal relativo às parcelas vincendas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. O registro, matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.
  Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento."

Art. 31. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

Art. 32. No caso de transferência de veículo regularizado por outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior.

Seção VII - Da Restituição do Imposto

Art. 33. O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

IV - caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6.º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.250-R, de 04.12.2003, DOE ES de 10.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo VI, instruído com:

I - comprovante original do documento de arrecadação;

II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III, do caput;

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

IV - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:

a) número do banco;

b) número da agência;

c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e

d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação; e

V - caso o signatário seja procurador, o pedido deverá ser instruído com instrumento procuratório com poderes de representação específicos para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º .........
  a) comprovante do recolhimento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.532-R, de 14.06.2010, DOE ES de 15.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
  b).........
  c).........
  d)........."
  "§ 1º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o veículo está licenciado, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 2062-R DE 20/05/2008)."
  a).........
  b).........
  c).........
  d)........."
  "§ 1º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita da circunscrição onde foi pago o imposto, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
  a) comprovante original do documento de arrecadação;
  b) comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III;
  c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
  d) documento procuratório, no caso do requerimento ser firmado por representante habilitado."

a) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) comprovante do recolhimento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.532-R, de 14.06.2010, DOE ES de 15.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
  "a) comprovante original do documento de arrecadação;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III;"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;"

d) (Suprimida pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) documento procuratório, no caso do requerimento ser firmado por representante habilitado."

§ 2º Na impossibilidade de anexação do documento de arrecadação original, a repartição fazendária poderá admitir cópia autenticada, desde que aponha no documento original a expressão "Requerida a restituição em . de . de ., nos termos do § 2º do art. 33 do RIPVA".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):

§ 3º São competentes para decidir a restituição:

I - o Chefe de Agência da Receita Estadual, na hipótese de documento de arrecadação pago mais de uma vez, caso em que deverá ser preenchido o formulário constante do Anexo VII;

II - o Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá o processo com os elementos necessários à análise do pedido e procederá a sua remessa à Subgerência Fiscal da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 3º O requerimento será encaminhado à Subgerência Fazendária da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O requerimento será encaminhado à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.638-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006)"
  "§ 3.º O requerimento será encaminhado à Gerência Tributária que, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do tributo, emitirá parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda."

(Revogado pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos em que o fundamento da restituição seja a interpretação da legislação de regência do imposto, hipótese em que o requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará as providências de que trata o § 3.º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.638-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006).

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.638-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006)"

§ 6º A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a restituição a contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT -, sendo vedada a restituição a contribuinte:

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)

Nota Legisweb: Redaçao Anterior

§ 6º A Gerência Fazendária ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT -, sendo vedada a restituição a contribuinte:

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de co-responsável; ou

b) que seja sócio ou proprietário de empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

1) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

2) com débito, por falta de recolhimento do imposto;

3) com notificação de débito em situação de ativa;

4) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;ou

5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

5) inscrita na dívida ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.683-R, de 08.06.2006, DOE ES de 09.06.2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):

7º Para os fins de que trata este artigo:

I - nos casos de furto ou roubo de veículos, o pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser requerido no exercício subsequente à ocorrência do evento;

II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

III - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.831-R, de 22.08.2011, DOE ES de 23.08.2011, com efeitos a partir de 04.03.2011).

Art. 34. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 35. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 33, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 36. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Art. 37. A quantia a ser devolvida deverá ser atualizada com os mesmos critérios utilizados para atualização do crédito tributário.

Art. 38. Efetuada a restituição, o órgão responsável pelo repasse da parcela pertencente aos Municípios adotará as seguintes providências:

I - oficiará à Prefeitura do Município onde o veículo for licenciado, informando:

a) a placa do veículo;

b) o nome do proprietário;

c) o valor do imposto recolhido;

d) a importância restituída e o valor do estorno relativo à parcela de responsabilidade municipal;

e) o número do processo;

II - providenciará o estorno ou o desconto, no próximo repasse, do valor relativo a 50% (cinqüenta por cento) da restituição.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Da Fiscalização

Art. 39. A fiscalização do imposto, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.

Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas.

Art. 40. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção.

Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.

Art. 41. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

Seção II - Do Cadastro

Art. 42. O DETRAN/ES deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.

§ 1º Para a providência prevista no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos.

§ 2º O disposto no caput não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o seu próprio cadastro.

Seção III - Das Penalidades

Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.237-R, de 13.11.2003, DOE ES de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado."

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até sessenta dias após o vencimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

§ 1º Quando a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.

§ 2º A penalidade prevista neste artigo será imposta por exercício, cumulativamente.

Art. 44. Na hipótese de que trata o art. 43, III, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa será reduzida para: (Redação dada pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. Se for recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, a multa será reduzida nos seguintes casos:"

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - se o recolhimento for espontâneo em 80% (oitenta por cento) de seu valor;"

II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005, com efeitos a partir de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:
  a) em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se efetuado no prazo de impugnação ou defesa;
  b) em 20% (vinte por cento) de seu valor, se efetuado antes da inscrição em dívida ativa."

Art. 45. O imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração.

Seção IV - Do Processo Administrativo Fiscal

Subseção I - Do Lançamento de Ofício

Art. 46. O lançamento do tributo, dos acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação de regência do IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento.

Art. 47. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

II - com a lavratura de termo de apreensão de documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

Art. 48. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

Subseção II - Dos Prazos

Art. 49. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 50. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

Subseção III - Da Intimação

Art. 51. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

V - por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:

I - quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo;

II - nos demais casos previstos em lei.

§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor.

§ 3º As modalidades de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo, não comportam benefício de ordem.

§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

§ 5º Considera-se feita a intimação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto no auto de infração;

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

IV - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;

V - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 6º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

§ 7º Na hipótese do não-atendimento à intimação prevista no inciso V do § 5.º, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.

Art. 52. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração nem em agravação da penalidade.

Subseção IV - Do Auto de infração

Art. 53. O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal competente e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado e os dados do veículo: marca, modelo, espécie, ano de fabricação, cor e número do chassi, do RENAVAM e da placa, inscrição ou matrícula;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso;

V - a indicação dos prazos vencidos;

VI - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VII - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de documentos;

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento;

IX - a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

X - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa deste, se a intimação for pessoal.

§ 1º Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrarem em poder do autuante, deverão os mesmos ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

§ 2º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e em VRTE.

§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, se for necessário, far-se-á, em demonstrativo apartado, a indicação dos valores em moeda corrente e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

§ 4º O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante do auto de infração e deverá conter em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores e os valores originais, expressos em moeda corrente, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor do VRTE vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs, extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos, inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

§ 7º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 8º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento, que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.

§ 9º A autoridade fiscal poderá emitir auto de infração, modelo 2, conforme modelo constante do Anexo V deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo.

§ 10. O auto de infração, modelo 2, será emitido por meio de processamento eletrônico de dados e deverá ser subscrito por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica.

§ 11. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo anterior, consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem:

I - somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda;

II - para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo Diário Oficial;

III - deverá constar de arquivo magnético, cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor.

Art. 54. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.

Art. 55. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 56. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.

Subseção V - Da Impugnação

Art. 57. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 58. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

Art. 59. Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

§ 1º As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o artigo anterior.

§ 2º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

Art. 60. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade competente.

§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

§ 5º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

§ 6º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Art. 61. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV do artigo anterior.

§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, o Gerente Tributário encaminhará o processo à Gerência Fiscal a fim de que seja designado perito para atendimento.

§ 2º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

Art. 62. O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

Art. 63. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 58, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

§ 2º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento.

Art. 64. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

Art. 65. Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao IPVA, é competente para o julgamento de processos administrativos-fiscais o Gerente Tributário.

Subseção VI - Do Julgamento

Art. 66. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência da Receita da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão.

Parágrafo único. Não sendo satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa, cumprindo-lhe proceder, cumulativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, os seguintes atos processuais:

I - inscrição em dívida ativa;

II - remessa à Procuradoria Geral do Estado para a propositura da competente ação executiva.

Art. 67. A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.

Art. 68. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

II - dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

III - valor do imposto exigido e da multa aplicada;

IV - exigibilidade dos acréscimos previstos;

V - prazo para pagamento do débito.

CAPÍTULO III - DO RECURSO

Art. 69. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, por intermédio da Agência da Receita que fizer a intimação.

§ 2º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

§ 3º Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

Art. 70. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

Art. 71. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte.

Art. 72. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º do art. 69 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo.

Art. 73. Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de imprensa oficial do Estado.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.435-R, de 27.01.2005, DOE ES de 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS"

Art. 74. As decisões administrativas serão incompetentes para:

I - declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado;

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

Art. 75. As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc.(Redação dada pela Decreto Nº 3051-R DE 12/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 75. Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida no Regulamento.

§ 1º Os atos relativos às modificações a que se refere o caput, obrigatoriamente, serão elaborados pela Gerência Tributária, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 2º As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Informática.

Art. 76. Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que se situar o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento.

Art. 77. O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo, referente a veículo cuja aquisição tenha ocorrido em data anterior à vigência da norma concessiva do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.2005, DOE ES de 10.03.2005, com efeitos a partir de 28.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo."

Art. 78. Os procedimentos previstos no art. 33, §§ 3º a 5.º, aplicam-se aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.638-R, de 24.02.2006, DOE ES de 02.03.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4751-R DE 29/10/2020):

Art. 79. Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:

I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;

II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;

III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999, de 2001, em nenhuma parcela;

IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A, § 7º, II.

ANEXO I

  GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA
COBRANÇA DE IPVA
IDENTIFICAÇÃO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EXERCÍCIO
MODELO DO VEÍCULO CÓD. DO VEÍCULO ANO DE FABRICAÇÃO PLACA Nº DO RENAVAM
HISTÓRICO DOS DEBITOS  
EXERCÍCIO IPVA MULTA JURO ATUALIZAÇÃO VALOR A PAGAR
           
           
           
           
           
           
BASE DE CÁLCULO PARA : R$ ALÍQUOTA: TOTAL A PAGAR R$
VENCIMENTOS DO IPVA
COTA ÚNICA 1.ª COTA 2.ª COTA
VENCIMENTO VALOR
R$
VENCIMENTO VALOR
R$
VENCIMENTO VALOR
R$
PAGÁVEL NA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA PELA SEFAZ.
OBSERVAÇÕES:. APÓS O VENCIMENTO O CONTRIBUINTE DEVERÁ SOLICITAR A 2ª VIA NAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL, BANESTES, DETRAN/CIRETRAN, SEFAZ-SEDE OU NO ENDEREÇO WWW.sefaz.es.gov.br, SENDO ACRESCIDOS MULTA (20%) E JURO (1% a.m). LEGISLAÇÃO DO IPVA - LEI 6.999, DE 27/12/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.008-R, DE 05/03/2002.
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - COTA ÚNICA OU 1ª COTA  AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - 2.ª COTA
 
  GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA Nº
PAGAMENTO DA 2.ª COTA
Nº DO RENAVAM EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR DA 2º COTA
R$
 
 
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - 2ª COTA
 
  GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA Nº
PAGAMENTO DA 1.ª COTA
Nº DO RENAVAM EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR DA 1º COTA
R$
 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - 1ª COTA
 
  GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA Nº
PAGAMENTO DA COTA ÚNICA
Nº DO RENAVAM EXERCÍCIO VENCIMENTO VALOR DA COTA ÚNICA
R$
 
 
AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - COTA ÚNICA

ANEXO VI - (a que se refere o art. 33, § 1.º do RIPVA/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.694-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3855-R DE 11/09/2015):

ANEXO VII (a que se refere o art. 33, § 3º, I, do RIPVA/ES) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Fazenda Gerência de Atendimento ao Contribuinte Agência da Receita Estadual .....

PROCESSO Nº:
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE IPVA PAGO EM DUPLICIDADE
REQUERENTE:
ENDEREÇO:
CPF:

DECISÃO Nº _____/20___. (art. 33, I, do Decreto nº 1.008-R, de 2002)

Trata-se de pedido de restituição do valor de R$___________, (_________

______________________________________), referente ao pagamento em duplicidade:

RECOLHIMENTO
( ) Total ( ) 1ª cota ( ) 2ª cota
EXERCÍCIO (s):
PLACA:
RENAVAM:

Analisando os autos, constatamos que:

( ) O processo apresenta a documentação requerida no art. 33, § 1º do RIPVA e encontra-se devidamente instruído (fls....... à......);

( ) O requerente, até a presente data, não possui as vedações de que trata o art. 33, § 6º do RIPVA, conforme consulta no SIT (fls....... à......), e como comprova a C.N.D. nº _______________ (fls.......).

( ) Foi confirmado o recolhimento conforme quadro abaixo, pelos espelhos do Sistema de Informações Tributárias - SIT (fls........), sendo registrado o pedido de restituição no SIT (fls......).

RECOLHIMENTO: ( ) Em duplicidade - Valor: VRTEs:
( ) Total ( ) 1ª cota ( ) 2ª cota
EXERCÍCIO (s):

Diante do exposto, ( ) DEFIRO ( ) INDEFIRO o pedido.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao requerente.

Informações Complementares:

Encaminha-se o processo, nos termos do art. 33, § 7º, III do RIPVA, ao Subsecretário de Estado da Receita.

______________, _____ de _________________ de 20__.

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Chefe da Agência da Receita Estadual em............................