Decreto nº 1.012 de 25/07/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - alterado o inciso I do artigo 136 e acrescentados os itens 6 e 7 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:
"Art. 136 ........
I - os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
ORDEM | CAE | Atividade | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
1) | 3.12.01 | Indústria de produtos farmacêuticos | 55% (cinqüenta e cinco por cento) | 1º.08.2003 |
2) | 3.12.03 | Indústria de produtos homeopáticos | 55% (cinqüenta e cinco por cento) | 1º.08.2003 |
3) | 4.05.11 | Comércio atacadista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
4) | 4.06.01 | Comércio atacadista de aparelhos elétricos de uso doméstico em geral | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
5) | 4.07.02 | Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos a motor | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
6) | 4.08.01 | Comércio atacadista de móveis em geral | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
7) | 4.16.06 | Comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
8) | 4.16.19 | Comércio atacadista de artigos e artefatos de alumínio | 38% (trinta e oito por cento | 1º.08.2003 |
9) | 4.16.25 | Comércio atacadista de artigos para decoração | 38% (trinta e oito por cento) | 1º .08.2003 |
10) | 5.03.01 | Comércio varejista de aparelhos eletrodomésticos | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
11) | 5.03.02 | Comércio varejista de móveis em geral | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
12) | 5.03.03 | Comércio varejista de móveis e aparelhos eletrodomésticos | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
13) | 5.03.05 | Comércio varejista de utensílios domésticos | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
14) | 5.03.06 | Colchoaria (comércio varejista) | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
15) | 5.03.08 | Comércio varejista de tapeçaria e cortinas | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
16) | 5.03.09 | Comércio varejista de artefatos de alumínio | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
17) | 5.03.10 | Comércio varejista de objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
18) | 5.03.13 | Comércio varejista de plantas e flores artificiais | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
19) | 5.03.15 | Comércio varejista de louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
20) | 5.03.16 | Comércio varejista de artigos para decoração | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
21) | 5.03.17 | Comércio varejista de modulados, estantes, armários, cozinhas | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
22) | 5.03.18 | Comércio varejista de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
23) | 5.04.07 | Comércio varejista de ferramentas para oficina em geral; | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
24) | 5.04.15 | Comércio varejista de parafusos | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
25) | 5.05.01 | Farmácia, drogaria, perfumaria | 33% (trinta e três por cento) | 1º.08.2003 |
26) | 5.05.05 | Drogaria e perfumaria | 33% (trinta e três por cento) | 1º.08.2003 |
27) | 5.07.21 | Comércio varejista de parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
28) | 5.08.01 | Comércio varejista de automóveis novos | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
29) | 5.08.03 | Comércio varejista de peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
30) | 5.08.04 | Comércio varejista de baterias para veículos | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
31) | 5.08.06 | Comércio varejista de peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
32) | 5.08.07 | Comércio varejista de biciclos motorizados ou não inclusive peças e acessórios | 43% (quarenta e três por cento) | 1º.08.2003 |
II - ...........
Item | Mercadorias | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
... | ... | ... | ... |
6) | Móveis e aparelhos eletrodomésticos em geral, inclusive colchões | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
7) | Utensílios domésticos, artefatos de alumínio, louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes; artigos para decoração, tapeçarias e cortinas, objetos de arte, objetos para coleções, antiguidades, plantas e flores artificiais; toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares | 38% (trinta e oito por cento) | 1º.08.2003 |
II - acrescentado o § 11 ao artigo 144, consoante redação infra:
"Art. 144 .........................................................................
§ 11 Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do § 4º, quando o estabelecimento tiver iniciado suas atividades há 1 (um) ano ou menos da inclusão do seu CAE ou de mercadoria que que detém em estoque no Programa Garantido Integral."
III - acrescentado o artigo 146-C, conforme abaixo indicado:
"Art. 146-C O disposto no § 11 do artigo 144 não alcança os contribuintes enquadrados nos CAE e mercadorias incluídos no Programa Garantido Integral até a edição do Decreto nº 903, de 15 de julho de 2003, inclusive."
IV - acrescentado o artigo 146-D, com a redação que segue:
"Art. 146-D Não se aplicará a redução de 30% (trinta por cento), prevista no inciso I do artigo 144 destas Disposições Transitórias, aos contribuintes enquadrados nos CAE elencados nos itens 4 e 6 a 22 do inciso I do artigo 136, bem como em relação às mercadorias arroladas nos itens 6 e 7 do inciso II do mesmo artigo 136."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA