Decreto nº 10.136 de 01/07/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 out 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 58:

"Art. 58. O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei 688/96, art. 52).

§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 2% (dois por cento) do valor médio do faturamento atualizado dos últimos 12 (doze) meses, facultado ao Coordenador Geral da Receita Estadual, juntamente com o Secretário de Estado de Finanças, a flexibilização daquele percentual em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais do contribuinte, mediante requerimento devidamente justificado, que será decidido previamente ao registro do parcelamento pela unidade de atendimento.

§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 36 (trinta e seis) parcelas, exceto nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, hipótese em que o pedido será decidido pelo Secretário de Estado de Finanças.

§ 4º O acordo de parcelamento somente:

I - terá validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE;

II - prospera com o pagamento da primeira parcela, até a data de seu vencimento."

II - o artigo 60:

"Art. 60. A decisão sobre parcelamento compete:

I - ao Coordenador Geral da Receita Estadual, acima de 24 parcelas;

II - ao Gerente de Arrecadação, de 17 a 24 parcelas;

III - ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 09 a 16 parcelas;

IV - ao Chefe da Repartição Fiscal, até o limite de 08 parcelas;

§ 1º O disposto no § 2º do artigo 58, não se aplica nos processos de parcelamento previstos nos itens 1 a 4 do § 7º do artigo 61 e no artigo 72.

§ 2º Excetuada a hipótese do crédito tributário ajuizado, cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento, manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada nos termos do artigo 61, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 3º Tratando-se de débito ajuizado, a manifestação de que trata o parágrafo anterior caberá à Procuradoria Regional.

§ 4º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Regional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade administrativa na hipótese de que trata o § 2º, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência."

III - o artigo 61:

"Art. 61. A concessão de parcelamento dependerá da apresentação de requerimento próprio, dirigido à autoridade competente, encaminhado através de Agência de Rendas ou Posto de Atendimento, indicando a razão social, inscrição estadual, CNPJ, origem do débito a ser parcelado, quantidade de parcelas requerida pelo contribuinte e, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:

I - preparados pela repartição fiscal :

a) demonstrativo de parcelamento;

b) termo de acordo de parcelamento assinado pelo responsável legal junto o fisco estadual;

c) termo de análise e encaminhamento;

II - documentação relativa à garantia real ou fiança bancária, nos casos previstos no § 7º deste artigo;

§ 1º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do sujeito passivo, deverá ser juntado o instrumento de mandato, que conterá, necessariamente, o endereço para fins de intimação, acompanhado das fotocópias da cédula de identidade e CPF do mandatário.

§ 2º O processo de parcelamento deverá ser remetido à Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, para fins de acompanhamento, que apensará aos autos o processo originário do crédito tributário, em se tratando de reparcelamento ou auto de infração.

§ 3º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido de parcelamento também deverá ser acompanhado de comunicação por escrito da infração cometida.

§ 4º Para os fins do inciso II, deverão ser apresentados:

1 - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão de Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizadas, bem assim do último comprovante de pagamento do imposto predial territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);

2 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com prazo de validade e valor igual ao do parcelamento requerido.

§ 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos do § 4º, fica excluído o benefício de ordem.

§ 6º Na hipótese de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa e com execução fiscal ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem objeto de penhora nos autos judiciais.

§ 7º Deve ser apresentada para fins de pedido de parcelamento, garantia real ou fiança bancária nos casos em que forem identificados um dos seguintes eventos:

1 - pedido de baixa, suspensão, ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;

2 - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito;

3 - crédito tributário inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada

4 - outros casos, a critério da autoridade competente para conceder o parcelamento.

§ 8º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado a providenciar a sua reposição ou reforço, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

§ 9º O parcelamento poderá ser efetuado em Postos de Atendimento da Receita Estadual, excetuados os Postos de Fiscalização.

§ 10. Nos casos em que o parcelamento não for efetuado pela Agência de Rendas de domicílio do contribuinte, o processo deve ser remetido para esta, após assinatura do termo de acordo pela autoridade competente, para fins de controle e acompanhamento."

IV - o artigo 63:

"Art. 63. O parcelamento inicia-se com a assinatura do termo acordo pela autoridade competente, materializando-se a decisão favorável ao parcelamento.

§ 1º Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, observado o § 2º, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

§ 2º O dia do pagamento da primeira parcela, determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes."

V - o artigo 64:

"Art. 64. A Agência de Rendas ou o Posto de Atendimento que efetuou o parcelamento, disponibilizará ao contribuinte uma via do termo de acordo de parcelamento assinado pelo representante da Secretaria de Finanças."

VI - o artigo 67

"Art. 67. Ocorrendo o indeferimento do pedido, o saldo devedor deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta dias), contados da data em que o sujeito passivo tiver conhecimento do despacho denegatório, acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo Único. O saldo devedor de que trata o caput será atualizado a partir da data do vencimento original dos créditos vencidos."

VII - o artigo 68:

"Art. 68. Será proposto o indeferimento sumário do pedido sempre que:

I - a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento;

II - houver outros débitos vencidos do contribuinte, anteriormente a data do pedido de parcelamento, cuja liquidação não tenha sido providenciada, inclusive relativo a parcelamento anterior."

VIII - o artigo 69:

"Art. 69. Vencida qualquer parcela, sem o respectivo pagamento, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte providenciará a necessária notificação, estipulando prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento. (Lei 688, art. 52, § 6º).

§ 1º Esgotado o prazo da notificação de que trata o caput, sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, será considerado vencido o saldo do parcelamento, devendo ser lavrado o Termo de Rescisão de Parcelamento, notificando-se o contribuinte para pagamento do saldo no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.

§ 2º No caso de pedido de baixa, suspensão ou o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS, o parcelamento não será rescindido se for apresentada garantia nos termos do § 4º e inciso V do artigo 61."

IX - o artigo 72:

"Art. 72. A vista das razões apresentadas pelo sujeito passivo a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, definida no artigo 60, poderá reparcelar o crédito tributário uma única vez.

I - para efeito do reparcelamento, aplica-se, no que couber, o mesmo procedimento adotado para o parcelamento tratado na Seção anterior, inclusive no que se refere às garantias e ao cálculo dos acréscimos legais.

II - o reparcelamento somente poderá ser objeto de novo reparcelamento, mediante pedido justificado do contribuinte, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, que decidirá com base em parecer conclusivo da Gerência de Arrecadação - GEAR."

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o código 2.03, da Tabela II, do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002:

TABELA II

CÓDIGO
ENCARGOS
PONTOS
2.03
Coleta e conferência de documentos fiscais, através de formulário próprio, por designação do Gerente de Fiscalização ou Delgado Regional. A cada 5 (cinco) documentos ou fração.
5

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 9992, de 24 de junho de 2002:

"§ 1º Só será admissível a transferência de créditos a estabelecimentos de terceiros que estiver relacionada à aquisição de bens para compor o ativo imobilizado do contribuinte detentor do crédito fiscal acumulado."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 01 de agosto de 2002, relativamente ao artigo 1º;

II - 01 de outubro de 2002, relativamente ao artigo 2º e 3º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador