Decreto nº 10.137 de 24/11/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2000

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade, universalidade e anualidade orçamentárias;

Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos pelos agentes dos órgãos componentes da Administração Pública;

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar (nacional) nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativas adequadas ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei, as empresas públicas e o Ministério Público regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.172, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e o Ministério Público regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.
  Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário."

CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O prazo para a liberação da cota orçamentária, e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 8 de dezembro de 2000.

Art. 3º A emissão, o processamento de empenhos e o pagamento de despesa encerrar-se-ão em 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias do pessoal, necessárias para o período de 18 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 15 de dezembro de 2000, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.

Art. 4º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, as despesas com Pessoal e Reflexos, relativas ao exercício corrente, que deverão ser empenhadas e processadas até o dia 19 de dezembro de 2000.

Art. 5º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 15 de dezembro de 2000 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.

Art. 6º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 18 de dezembro de 2000.

Art. 7º Deverão ser anuladas os saldos não utilizados, relativas às Notas de Destaque e às de Empenho, cuja despesas não sejam inscritas em Restos a Pagar, e serão canceladas até 22 de dezembro de 2000 as respectivas cotas orçamentárias.

Parágrafo único. A regra disposta no caput aplica-se, também e no que couber, aos valores dos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.

Art. 8º A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle providenciará, junto às Agências Fazendárias e aos Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e concomitante na Coordenadoria de Informação Fazendária da Secretaria de Estado de Receita e Controle e na Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, até o dia:

I - 29 de dezembro de 2000, os documentos relativos à arrecadação ocorrida no período de 18 a 25 de dezembro de 2000;

II - 3 de janeiro de 2001, os documentos relativos à arrecadação ocorrida no período de 26 a 31 de dezembro de 2000.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 8 de janeiro de 2001, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionando os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.

CAPÍTULO III - DOS RESTOS A PAGAR Seção I - Normas Gerais

Art. 10. Serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, as despesas empenhadas e processadas não pagas até o final do corrente exercício, observado o princípio da competência.

Art. 11. Constituem despesas empenhadas e processadas as que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.

Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar Processados, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras devidamente medidos.

Art. 12. Poderão ser consideradas, para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar não Processados, as despesas do exercício financeiro efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2000, relativas a:

I - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados;

II - serviços de engenharia e obras em andamento;

III - transferências constitucionais a Municípios e ao FUNDEF;

IV - amortização e encargos da dívida;

V - serviços públicos;

VI - outras despesas priorizadas pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.172, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000)

Art. 13. As despesas empenhadas, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a Pagar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.172, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. As despesas empenhadas e não processadas, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a Pagar."

Seção II - Dos Cancelamentos

Art. 14. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionadas no art. 1º providenciarão, até 21 de dezembro de 2000, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar não Processados relativos aos exercício de 1999 e anteriores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.172, de 15.12.2000, DOE MS de 18.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no art. 1º providenciarão, até 15 de dezembro de 2000, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar da seguinte forma:
  I - exercício de 1998 e anteriores - Processados e Não Processados;
  II - exercício de 1999 - Não Processados.
  Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados que forem cancelados deverão ser contabilizados como Dívida Fundada."

Seção III - Das Reinscrições

Art. 15. É vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor, por meio da emissão da nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores".

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR

Art. 16. A inscrição dos Restos a Pagar Processados, para as unidades integrantes do SIAFEM, dar-se-á através de sistema eletrônico, bastando, para tanto, que seja efetuada a liquidação da despesa através de Nota de Liquidação - NL.

CAPÍTULO V - DAS LICITAÇÕES

Art. 17. Os prazos para a publicação de editais de licitação ficam limitados a 30 de novembro de 2000, para as modalidades de:

I - concorrência, com exceção dos decorrentes de projetos financiados por organismos internacionais;

II - tomada de preços;

III - convite.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. É admitido, até 30 de dezembro de 2000, a liberação da cota orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no art. 2º.

Art. 19. As unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Estado deverão efetuar o levantamento dos seus bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985, remetendo inventário, para fins de compatibilização dos valores patrimoniais nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 17 de janeiro de 2001.

Art. 20. As Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta do Estado deverão encaminhar até 12 de janeiro de 2001, à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a conciliação bancária das contas "C" e "D", do corrente exercício.

Art. 21. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, fundações, fundos estaduais e o Ministério Público deverão encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade, até 29 de janeiro de 2001, a 2ª e a 3ª vias do inventário, para fins de análise dos aspectos técnicos formais e consolidação.

Parágrafo único. A 3ª via do inventário e do balanço das unidades, após a emissão do mesmo pelo SIAFEM, será encaminhada à Auditoria Geral do Estado, por intermédio da Coordenadoria de Contabilidade, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.

Art. 22. As autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da prestação de contas anual (2ª e 3ª vias do Balanço e Inventário) à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 2 de fevereiro de 2001, para as devidas consolidações.

Art. 23. As empresas em que o Estado tenha participação majoritária deverão oficiar à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Receita e Controle, até 12 de janeiro de 2001, comunicando os valores recebidos do Tesouro Estadual, no exercício de 2000, provenientes de subvenções ou de integralização de capital social.

Parágrafo único. Deverão encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Receita e Controle os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2000.

Art. 24. As Sociedades de Economia Mista deverão, até o dia 2 de março de 2001, encaminhar a 2ª via da Prestação de Contas Anual à Coordenadoria de Contabilidade e a 3ª via à Auditoria Geral do Estado.

Art. 25. A Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita poderá baixar instruções complementares a este Decreto e deverá dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das suas disposições.

Art. 26. As incorreções na apuração do resultado do exercício decorrentes do não-cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto devem ser mencionadas no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e das normas que o complementam, apuração das infrações e a imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou àqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 27. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados, a critério da Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Receita, da Coordenadoria de Programação Financeira da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e da Gerência de Orçamento do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Receita e Controle

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.137, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000

CALENDÁRIO
DOCUMENTO
DATA
Publicação de Licitação
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Convite
30/11/2000
30/11/2000
30/11/2000
Liberação da Cota Orçamentária
08/12/2000
Emissão de Ordem Bancária
15/12/2000
Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros
15/12/2000
Emissão e Liquidação de Empenho da Despesa
15/12/2000
Cancelamento de Restos a Pagar
15/12/2000
Pagamento de Diárias
15/12/2000
Pessoal e Reflexos - emissão e liquidação de empenho
19/12/2000
Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros
18/12/2000
Anulação de Nota de Destaque
22/12/2000
Anulação de Nota de Empenho
22/12/2000
Cancelamento de Cota Orçamentária
22/12/2000
Enviar Relatório da Dívida Ativa
08/01/2001
Enviar conciliação bancária à Coordenadoria de Contabilidade
12/01/2001
Enviar documentos comprobatórios da integralização de capital social
12/01/2001
Enviar Inventários as CEOF's ou equivalentes
17/01/2001
Enviar Inventário a Coordenadoria de Contabilidade - Poder Executivo e Ministério Público
29/01/2001
Enviar Balanço/Inventário - Outros Poderes
02/02/2001
Enviar Balanços das Sociedades de Economia Mista
02/03/2001