Decreto nº 1021 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2016
Altera o art. 3º do Decreto nº 418, de 2011, que altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20768/2016,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
§ 6º A aplicação do disposto no § 3º deste artigo:
I - levará em consideração a equivalência da atividade desenvolvida, bem como a existência de tratamento concedido por outra Unidade da Federação; e
II - em relação aos empreendimentos relacionados à atividade de comércio exterior, poderá considerar, para fins de graduação de tratamento, a contribuição do empreendimento para a economia local em razão do volume movimentado, bem como seu nível de comprometimento com o desenvolvimento do Estado, assim considerados os que, isolada ou cumulativamente:
a) promovam de forma continuada, por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, operações de importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado;
b) promovam saídas com mercadorias em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
c) instalem, expandam ou mantenham, em território catarinense, centro de distribuição ou de unidade fabril." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni