Decreto nº 2128 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15,

Decreta:

Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 779, de 25.01.2012, DOE SC de 26.01.2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:

I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A;

b) Anexo 3, art. 10;

c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006; e

II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.

Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança:

I - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1 a 3 do Anexo Único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º;

II - relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único:

a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009;

b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal.

III - as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a embarcações que atendam determinada especificação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 640, de 10.11.2011, DOE SC de 10.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 03.09.2010, DOE SC de 03.09.2010)"

V - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 20 e 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 543, de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 07.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 418, de 08.08.2011, DOE SC de 08.08.2011, com efeitos 60 (sessenta) dias após a data da publicação)"

VI - os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, de tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 779, de 25.01.2012, DOE SC de 26.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do art. 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 618, de 24.10.2011, DOE SC de 25.10.2011)"

VII - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1665 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido per ocasião do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 2473 DE 25/11/2014).

§ 1º Na hipótese do inciso III, a comprovação da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado.

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 3º O contribuinte deverá manter o laudo a que se refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.

§ 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto no art. 10, inciso III, Anexo 3 do RICMS/SC-01, observado o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 15.510, de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 640, de 10.11.2011, DOE SC de 10.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º:
  I - em fase de implantação de complexo industrial náutico; e
  II - por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 03.09.2010, DOE SC de 03.09.2010)"

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 1337 DE 16/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1193 DE 05/10/2012)
§ 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

ANEXO ÚNICO

Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais

1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005;

2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;

3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;

4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 230, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607."

5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.287, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 03.09.2010, DOE SC de 03.09.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494, de 03.09.2010, DOE SC de 03.09.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 200 DE 28/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

9. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 200 DE 28/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
9. Gasolinas, classificados no código NCM 2710.11.5; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

13. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 200 DE 28/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2710.19.9, EXCETO: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o "break down" da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1249 DE 20/11/2012)"
"13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

14. Resíduos de óleos, classificados no código NCM 2710.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 200 DE 28/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 1249 DE 20/11/2012):

16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

17. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM 3826.00.00: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 200 DE 28/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010).

19. Aguarrás mineral (white spirit), classificadas no código NCM 2710.12.30;  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 200 DE 28/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.590, de 25.10.2010, DOE SC de 25.10.2010)

20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030. (Item acrescentado pelo Decreto nº 417, de 08.08.2011, DOE SC de 08.08.2011, com efeitos 60 (sessenta) dias após a data da publicação).

21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 418, de 08.08.2011, DOE SC de 08.08.2011, com efeitos 60 (sessenta) dias após a data da publicação).

22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 418, de 08.08.2011, DOE SC de 08.08.2011, com efeitos 60 (sessenta) dias após a data da publicação).

23. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20. (Item acrescentado pelo Decreto nº 582, de 13.10.2011, DOE SC de 14.10.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011).

24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 26/03/2012).

47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1665 DE 13/07/2018).

48. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 873 DE 01/10/2020).

49. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 873 DE 01/10/2020).