Decreto nº 10.220 de 15/12/1999
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 dez 1999
Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à Distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por Usina, Destilaria ou Importador.
§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora destinatária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
I - às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
II - às saídas promovidas por qualquer contribuinte, apartir de 1º de agosto de 2002 ( Protocolo ICMS 031/99 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
III - às operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinados a qualquer adquirente, a partir de 1º de agosto de 2002, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º. ( Protocolo ICMS 28/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas no Convênio ICMS 03/99. (Protocolo ICMS 28/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
Art. 2º O imposto diferido, relativo às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º deverá inscreverse, previamente, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, Anexo Único, nos termos do art. 34 do Regulamento do ICMS.
§ 1º A concessão da inscrição de que trata este artigo, poderá ser condicionada à adoção de regime especial.
§ 2º Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade federada de origem, nos termos deste artigo o imposto diferido de que trata o art. 2º será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme o disposto na legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da GNRE, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.
Art. 4º Nas saídas de que trata o art. 1º, o remetente deverá abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido.
§ 1º O imposto diferido a ser recolhido a este Estado, será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal emitida pelo remetente.
§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-à do valor correspondente.
Art. 5º As operações de saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, nos termos do art. 1º, promovidas por estabelecimentos situados em Estados que adotem a sistemática deste Protocolo receberão o seguinte tratamento:
I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: " Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;
b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 02
(duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1 - a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";
2 - identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;
3 - série, número e data da Nota Fiscal;
4 - quantidade e descrição da mercadoria;
5 - valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;
c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretária da Fazenda, deste Estado, uma via da relação a que se refere a alínea b, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.
Parágrafo Único. A relação prevista neste artigo,deverá ser apresentada:
I - em meio magnético; e
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de alcool, conforme o disposto no inciso III do § 2º do art. 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.954, de 23.12.2002, DOE PI de 26.12.2002)
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de dezembro de 1999.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ANEXO ÚNICO