Decreto nº 10.954 de 23/12/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999 e 28/02, de 28 de julho de 2002, CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.1º ..........................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;

II - às saídas promovidas por qualquer contribuinte, apartir de 1º de agosto de 2002 ( Protocolo ICMS 031/99 );

"Art. 3º ..................................................................................................

§ 2º Na hipótese do adquirente não estar inscrito na Unidade federada de origem, nos termos deste artigo o imposto diferido de que trata o art. 2º será recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme o disposto na legislação estadual.

"Art. 5º ..............................................................................................................

Parágrafo Único. A relação prevista neste artigo,deverá ser apresentada:

I - em meio magnético; e

II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de alcool, conforme o disposto no inciso III do § 2º do art. 1º."

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso III ao § 2º e o § 3º, todos ao art. 1º do Decreto nº 10.220, de 15 de dezembro de 1999, com a seginte redação:

"Art. 1º....................................................................................

§ 2º ........................................................................................

III - às operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinados a qualquer adquirente, a partir de 1º de agosto de 2002, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 2º e no caput do art. 3º. ( Protocolo ICMS 28/02).

§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações não contempladas no Convênio ICMS 03/99. (Protocolo ICMS 28/02).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 DE dezembro DE 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA