Decreto nº 10.265 de 13/03/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mar 2000
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 36/1997, de 23 de maio de 1997, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas-SEFAZ/AM promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS 49/1994, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único. A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal.
Art. 2º O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:
I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO DA MERCADORIAArt. 3º A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dos dados indicados no art. 5º.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.
§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/2003). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)
§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no caput deste artigo (Conv. ICMS 40/2000). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 4º A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/1994, de 29 de setembro de 1994.
§ 1º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 2º Não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Conv. ICMS 40/2000). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 5º A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convs. ICMS 40/2000 e 17/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)
I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data da vistoria.
Art. 6º Não serão reportadas no arquivo magnético referido no artigo anterior as operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco deste Estado.
§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso IV o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na Nota Fiscal do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, a disponibilização via Internet prevista no § 4º do art. 3º e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade (Conv. ICMS 40/2000). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 7º Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias da Fazenda deste Estado, poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do destinatário.
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTOArt. 8º A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º do art. 4º, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Parágrafo Único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação da: (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo Único - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação da: (Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
I - comprovação da resolução das pendências previstas no art. 9º, que impeçam a formalização do internamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
II - comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.(Conv. ICMS 40/00) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 9º Não será formalizado o internamento de mercadoria:
I - nas hipóteses do art. 6º:
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 6º (Conv. ICMS 40/2000). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA TÉCNICAArt. 10. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de Vistoria Técnica para os efeitos deste Decreto (Conv. ICMS 40/2000). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
§ 1º A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.
§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, com:
I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco deste Estado mediante lançamento de ofício.
§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos.
Art. 11. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto, conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mesma.
§ 1º Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da Unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º do artigo anterior, o Fisco deste Estado comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
Art. 12. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Conv. ICMS 40/2000). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Parágrafo Único. É facultado ao Fisco deste Estado, acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO FISCAL NESTE ESTADOArt. 13. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/2003): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 10.09.2003, DOE PI de 12.09.2003)
I - da Certidão de Internamento referida no artigo 8º;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.
§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II do caput, será de imediato arquivado o procedimento.
§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III do caput, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do § 1º do art. 11.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.
CAPÍTULO VI - DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIASArt. 14. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. A SEFAZ/AM manterá à disposição desta Unidade Federada as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.
Art. 16. A Secretaria da Fazenda deste Estado, poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Conv. ICMS 40/2000). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
Art. 17. Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados por agentes fiscais desta Unidade Federada, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:
I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM
para o internamento das mercadorias;
Art. 18. As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste Decreto, em especial o disposto no § 4º do art. 10.
Art. 19. Fica facultada a este Estado a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 04 de junho de 1997.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de março de 2000.
Governador do estado
Secretário de governo
Secretário da fazenda