Decreto nº 10317 DE 09/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 abr 2001
Acrescenta a Seção III - Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III - Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO
Art. 12. Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.
§ 2º O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1º e 4º.
§ 3º Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2º a 6º.
Art. 13. O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas.".
Art. 2º Fica publicado juntamente com este Decreto o anexo a que se refere o art. 12 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.317, DE 9 DE ABRIL DE 2001
Conforme retificação publicada no DOE MS nº 5.517, de 28.05.2001.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE |
AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO N. 00000000 |
CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL | |||
DATA | HORA |
CONTRIBUINTE | NOME OU RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||
ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC) | NÚMERO | COMPLEMENTO | ||||||||||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | U.F. | CEP | FONE | ||||||||||
CNPJ/CPF | CADASTRO ICMS |
SÓCIO, GERENTE OU DIRETOR | NOME | |||||||||||||||
ENDEREÇO (RUA, AV., PRAÇA, ETC) | NÚMERO | COMPLEMENTO | ||||||||||||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | U.F. | CEP | |||||||||||||
CNPJ/CPF | IDENTIDADE RG Nº | ÓRGÃO EMISSOR | U.F. |
DESCRIÇÃO DO FATO |
ENQUADRAMENTO LEGAL | ||
INFRAÇÃO | PENALIDADE | |
CÁLCULO DA MULTA | ||||
QUANT. UFERMS OU VALOR DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | PERCENTUAL OU VALOR DA UFERMS | VALOR DA MULTA EM R$ | ||
INTIMAÇÃO |
FICA O CONTRIBUINTE INTIMADO A RECOLHER O VALOR DA MULTA ACIMA NO PRAZO DE VINTE DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO, NA REPARTIÇÃO FISCAL OU NA AGÊNCIA BANCÁRIA CREDENCIADA, DO SEU DOMICÍLIO FISCAL, OU A APRESENTAR, NO MESMO PRAZO E NA REFERIDA REPARTIÇÃO FISCAL, IMPUGNAÇÃO A ESTA EXIGÊNCIA FISCAL. |
FISCAL DE RENDAS | MATRÍCULA | ASSINATURA |
CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL | CARGO | DATA | ASSINATURA | ||||||||||||
PARA USO DO ÓRGÃO PREPARADOR | |||||||||||||||
PROCESSO NÚMERO | DATA DO REGISTRO | NOME DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO | MATRÍCULA | ||||||||||||