Decreto nº 10343 DE 08/05/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2020
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (44PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pelaRepública Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, promulgado pelo Decreto n° 60, de 15 de março de 1991; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de dezembro de 2019, em Montevidéu, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
D E C R E T A :
Art. 1º O Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, em 2 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi,
CONSIDERANDO:
O fim da prorrogação da vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, estabelecido para 30 de junho de 2020 no Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A importância da previsibilidade e da segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos;
A determinação de ambas as Partes em impulsionar a integração da indústria automotiva regional com outros blocos econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos a nível internacional;
A premência em elevar os níveis de competitividade, qualidade, segurança e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento em meio às demandas do mercado internacional;
A oportunidade de transformar o Mercosulem um polo mundial de produção e de desenvolvimento de produtos automotivos;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Prorrogar, por tempo indeterminado, a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 desde que não contrarie as disposições pactuadas no presente Protocolo,além de deixar sem efeito as disposições incluídas nos Quadragésimo, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Segundo e Quadragésimo Terceiro Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no presente Protocolo.
As disposições do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 aplicar-se-ão, em sua totalidade, ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as alterações efetuadas pelo presente Protocolo.
Artigo 2º - Substituir a redação do Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pela seguinte:
"Artigo 10 - Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1 o de julho de 2015 até 30 de junho de 2029, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas "a" a "e" e "j" do Artigo 1 o .
Para efeito do disposto neste Artigo, o valor das exportações de cada uma das Partes será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB."
Artigo 3º - Substituir a redação atual do Artigo 11 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo seguinte texto:
"Artigo 11 - Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração do comércio bilateral de produtos automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a) No período de 1º de julho de 2015 até 30 de junho de 2020, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,7.
b) No período de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2023, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,8.
c) No período de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2025, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 1,9.
d) No período de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2027, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2.
e) No período de 1º de julho de 2027 até 30 de junho de 2028, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 2,5.
f) No período de 1º de julho de 2028 até 30 de junho de 2029, o valor das importações e exportações entre as Partes, dos produtos administrados, deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações no período -flex- não superior a 3.
g) A partir de 1º de julho de 2029, o intercâmbio de produtos automotivos entre as Partes se regerá pelo livre comércio.
h) Não existirá um limite máximo para as exportações, com a margem de preferência de 100% mencionada no Artigo 9º, de uma das Partes para a outra, na medida em que sejam respeitados osflexlimites estabelecidos neste Artigo.
i) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas."
Artigo 4º - No artigo 16 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
"Artigo 16 - Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos" listados no Artigo 1º, alíneas "a" a "i", bem como os subconjuntos e conjuntos especificados na alínea "j", serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosulde 50%, calculado segundo a seguinte fórmula:
ICR = {1 - Valor aduaneiro dos materiais não originários } x 100 ³ 50%
Valor FOB de exportação do produto final
Para fins dessa fórmula, poder-se-á utilizar INCOTERM equivalente ao INCOTERM "FOB de exportação" segundo o modal de exportação utilizado.
Entende-se por "Materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem.
Se considerará como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do este Acordo. O referido material será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.
"Valor aduaneiro" deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários das Partes e consistam apenas em montagens, ensamblagens ou outras operações ou processos equivalentes."
Artigo 5º - No artigo 17 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
"Artigo 17 - Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
A regra de origem aplicável aos "Produtos Automotivos" listados na alínea "j", exceto para conjuntos e subconjuntos, do Artigo 1º do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, será a mesma Regra Geral de Origem doMercosul, conforme estabelecido no Artigo 3º do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua."
A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras de origem aplicáveis aos "Produtos Automotivos" listados na alínea "j", inclusive conjuntos e subconjuntos,serão aquelas definidas na coluna "Requisitos Específicos de Origem" do Apêndice II do presente Protocolo e obedecerão à fórmula descrita no Artigo 4º deste Protocolo.
Os Apêndices I e II do presente Protocolo serão atualizados pelo Comitê Automotivo, sempre que necessário e levará em conta os acordos firmados com outros parceiros comerciais.
Artigo 6º - Os materiais relacionados no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Acordo.
Os materiais não relacionados no Apêndice I deste Protocolo serão considerados como originários do Mercosuldesde que cumpram o Regime de Origem do Mercosulestabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
Artigo 7º - No artigo 18 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
"Artigo 18 - Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de Novo Modelo, produzidos no território de uma das Partes ao amparo de Programas de Integração Progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o Artigo 16 em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que, no início do primeiro ano, o conteúdo regional deverá ser de, no mínimo, 35% e, no início do segundo ano, de, no mínimo, 40%, alcançando, no início do terceiro ano, no mínimo, 50%.
A partir de 1º de janeiro de 2027 o Programa de Integração Progressiva poderá ser utilizado somente para veículos e para conjuntos e subconjuntos cujo requisito específico de origem seja unicamente o Índice de Conteúdo Regional (ICR)."
Artigo 8º - As Partes devem, de comum acordo, após o início da vigência deste Protocolo, iniciar discussões sobre acumulação de origem com outros parceiros comerciais.
Artigo 9º - As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos da posição 8703da NCM (versão SH 2017), quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo. A distribuição da quota será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Cada modelo de veículo poderá receber uma quota máxima de 20% da quota total. Para a identificação do modelo, será usada a descrição do veículo constante nas declarações de importação e exportação, nas quais constarão a denominação comercial de cada marca/modelo. Para efeitos deste Artigo, as especificidades dos modelos, tais como versão e motorização, não serão consideradas.
O Comitê Automotivo poderá avaliar a possibilidade de incluir códigos NCM adicionais ao presente artigo.
Artigo 10 - As partes outorgarão, de forma recíproca, de acordo com as cotas anuais de importação detalhadas neste artigo, margem de preferência de 100% (cem por cento) aos veículos classificados nos códigos NCM (versão SH 2017) 8702, 8703.40.00, 8703.50.00, 8703.60.00, 8703.70.00, 8703.80.00, 8704, quando cumprirem com um ICR mínimo de 35%, calculado conforme a fórmula do Artigo 4º do presente Protocolo, pelo prazo de 10 anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2020:
Ano |
Quota (unidades) |
2020 |
15.000 |
2021 |
18.500 |
2022 |
22.000 |
2023 |
25.500 |
2024 |
29.000 |
2025 |
32.500 |
2026 |
36.000 |
2027 |
39.500 |
2028 |
43.000 |
2029 |
50.000 |
A distribuição das quotas deste artigo será efetuada pela Parte exportadora e a contabilização das quotas de cada ano calendário será realizada com base na data de embarque da mercadoria.
O uso das quotas será monitorado trimestralmente, juntamente com o monitoramento do fluxo comercial bilateral estabelecido no Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14.
Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704 o disposto neste Artigo aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).
O Comitê Automotivo poderá avaliar a possibilidade de incluir novos códigos NCM e novas tecnologias no presente artigo.
A partir de 1º de janeiro de 2030, o ICR mínimo a ser cumprido pelos referidos veículos será aquele definido pelo Artigo 4º do presente Protocolo.
Artigo 11 - No Artigo 6º do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, substitui-se a redação atual pela seguinte:
"Artigo 6º - Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no âmbito doMercosul, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
Até 31 de dezembro de 2023, o imposto de importação poderá ser isentado ou ter sua alíquota reduzida a 0% (zero por cento), mediante a realização de dispêndios, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa e desenvolvimento estratégicos ou programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de valor, na forma estabelecida por cada Parte.
Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14. Quando se verificar que uma autopeça incluída na lista começou a ser produzida, de forma tal que possa abastecer ao mercado em condições normais, ela será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda".
Artigo 12 - Substituir o Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, pelo que consta do Apêndice I ao presente Protocolo Adicional. No artigo 1º do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, onde se lê "NCM - SH 2007", leia-se "NCM - SH 2017".
Artigo 13 - Será aplicado o Regime de Origem doMercosul, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, ou aquele que, no futuro, o modifique o substitua, sempre que o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, e seus Protocolos Adicionais subsequentes não disponham algo contrário ou diferente.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem doMercosul, devendo nele constar, no campo "observações", a expressão "ACE nº 14 - Automotivo".
Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, por meio da Resolução ALADI/CR/Nº 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.
Artigo 14 -Os veículos que recebam incentivos ou apoio promocional, setorial ou regional nas Partes, seja dos Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, que forem implementados a partir da entrada em vigor deste protocolo, não terão preferência tarifária no comércio com a outra Parte, na medida em que a outra Parte se veja afetada negativamente pela aplicação desses incentivos ou apoios promocionais
Artigo 15 - Sempre que as regras de origem negociadas por este Protocolo estiverem sujeitas a condições menos favoráveis que as regras acordadas com outros países não Partes doMercosul, conforme acordos firmados após o início da vigência do presente Protocolo, a pedido de uma das Partes, será avaliada a possibilidade de revê-las de modo a atualizar as condições acordadas entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.
Artigo 16 - Incorporar ao "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, o "Memorando de Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", que consta do Apêndice III ao presente Protocolo Adicional.
Artigo 17 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladicomunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da Aladiserá a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes;
APÊNDICE I
Listas dos produtos automotivos do Acordo (alíneas "a" a "j" do Artigo 1º)
LISTA 1 Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semi-Reboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas "a" a "i")
NCM 2017 |
Descrição |
Alínea do Artigo 1º |
|
1 |
84244900 |
-- Outros |
i |
2 |
84291190 |
Outros |
i |
3 |
84291990 |
Outros |
i |
4 |
84292090 |
Outros |
i |
5 |
84293000 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
i |
6 |
84294000 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
7 |
84295119 |
Outras |
i |
8 |
84295129 |
Outras |
i |
9 |
84295199 |
Outras |
i |
10 |
84295219 |
Outras |
i |
11 |
84295900 |
-- Outros |
i |
12 |
84303190 |
Outros |
i |
13 |
84304110 |
Perfuratriz de percussão |
i |
14 |
84304120 |
Perfuratriz rotativa |
i |
15 |
84304190 |
Outras |
i |
16 |
84305000 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
17 |
84335100 |
-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras) |
h |
18 |
84335200 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
19 |
84335300 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
20 |
84335911 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
h |
21 |
84335990 |
Outros |
h |
22 |
84368000 |
- Outras máquinas e aparelhos |
h |
23 |
84791010 |
Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
i |
24 |
84791090 |
Outros |
i |
25 |
87011000 |
- Tratores de eixo único |
h |
26 |
87012000 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
d |
27 |
87013000 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
h; i |
28 |
87019100 |
-- Não superior a 18 kW |
h |
29 |
87019200 |
-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
h |
30 |
87019300 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
h |
31 |
87019490 |
Outros |
h |
32 |
87019590 |
Outros |
h |
33 |
87021000 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a; b |
34 |
87022000 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
a; b |
35 |
87023000 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
b |
36 |
87024090 |
Outros |
b |
37 |
87029000 |
- Outros |
b |
38 |
87032100 |
-- De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
a |
39 |
87032210 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
40 |
87032290 |
Outros |
a |
41 |
87032310 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
42 |
87032390 |
Outros |
a |
43 |
87032410 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
44 |
87032490 |
Outros |
a |
45 |
87033110 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
46 |
87033190 |
Outros |
a |
47 |
87033210 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
48 |
87033290 |
Outros |
a |
49 |
87033310 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
50 |
87033390 |
Outros |
a |
51 |
87034000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
52 |
87035000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
53 |
87036000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
54 |
87037000 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
55 |
87038000 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
a |
56 |
87039000 |
- Outros |
a |
57 |
87041090 |
Outros |
i |
58 |
87042110 |
Chassis com motor e cabina |
e |
59 |
87042120 |
Com caixa basculante |
c |
60 |
87042130 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
61 |
87042190 |
Outros |
c |
62 |
87042210 |
Chassis com motor e cabina |
e |
63 |
87042220 |
Com caixa basculante |
c |
64 |
87042230 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
65 |
87042290 |
Outros |
c |
66 |
87042310 |
Chassis com motor e cabina |
e |
67 |
87042320 |
Com caixa basculante |
c |
68 |
87042330 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
69 |
87042340 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126kW (170HP) |
c |
70 |
87042390 |
Outros |
c |
71 |
87043110 |
Chassis com motor e cabina |
e |
72 |
87043120 |
Com caixa basculante |
c |
73 |
87043130 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
74 |
87043190 |
Outros |
c |
75 |
87043210 |
Chassis com motor e cabina |
e |
76 |
87043220 |
Com caixa basculante |
c |
77 |
87043230 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
78 |
87043290 |
Outros |
c |
79 |
87049000 |
- Outros |
c |
80 |
87051090 |
Outros |
c |
81 |
87052000 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
82 |
87053000 |
- Veículos de combate a incêndio |
c |
83 |
87054000 |
- Caminhões-betoneiras |
c |
84 |
87059090 |
Outros |
c |
85 |
87060010 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
86 |
87060090 |
Outros |
e |
87 |
87071000 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
g |
88 |
87079090 |
Outras |
g |
89 |
87162000 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
f |
90 |
87163100 |
-- Cisternas |
f |
91 |
87163900 |
-- Outros |
f |
92 |
87164000 |
- Outros reboques e semirreboques |
f |
93 |
87168000 |
- Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.) |
f |
LISTA 2 AUTOPEÇAS (alínea "j" do Artigo 1º)
NCM 2017 |
Descrição |
Observação |
|
1 |
38151210 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
2 |
39169090 |
Outros |
Retentores de plástico (podem incluir um "beeding") para uso automotivo |
3 |
39172100 |
-- De polímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
4 |
39172200 |
-- De polímeros de propileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
39172300 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças. |
6 |
39172900 |
-- De outro plástico |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
7 |
39173210 |
De copolímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
8 |
39173229 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
9 |
39173230 |
De poli(tereftalato de etileno) |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
10 |
39173290 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
11 |
39173300 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
12 |
39173900 |
-- Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
13 |
39174090 |
Outros |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
14 |
39181000 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
15 |
39199010 |
De polipropileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
16 |
39199020 |
De poli(cloreto de vinila) |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
17 |
39199090 |
Outras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
18 |
39203000 |
- De polímeros de estireno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
19 |
39233000 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
20 |
39235000 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
21 |
39239000 |
- Outros |
Recipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis |
22 |
39263000 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
23 |
39269010 |
Arruelas |
|
24 |
39269021 |
De transmissão |
|
25 |
39269090 |
Outras |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
26 |
40069000 |
- Outros |
|
27 |
40081100 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
28 |
40082100 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Espaçador termo expansível para uso automotivo |
29 |
40082900 |
-- Outros |
Junta de bomba de agua para uso automotivo |
30 |
40091100 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
31 |
40091210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
32 |
40091290 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
33 |
40092110 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
34 |
40092190 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
35 |
40092210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
36 |
40092290 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
37 |
40093100 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
38 |
40093210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
39 |
40093290 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
40 |
40094100 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
41 |
40094210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
42 |
40094290 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
43 |
40103100 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
44 |
40103200 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
|
45 |
40103300 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
46 |
40103400 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
|
47 |
40103500 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
|
48 |
40103600 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
|
49 |
40103900 |
-- Outras |
|
50 |
40111000 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida) |
|
51 |
40112010 |
De medida 11,00-24 |
|
52 |
40112090 |
Outros |
|
53 |
40117010 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
54 |
40117090 |
Outros |
|
55 |
40118010 |
Radiais, paradumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448mm (57") |
|
56 |
40118020 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
|
57 |
40118090 |
Outros |
|
58 |
40119010 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
|
59 |
40119090 |
Outros |
|
60 |
40129010 |
Flaps |
|
61 |
40129090 |
Outros |
|
62 |
40131010 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
|
63 |
40131090 |
Outras |
|
64 |
40139000 |
- Outras |
|
65 |
40161010 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
66 |
40169100 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
67 |
40169300 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
68 |
40169990 |
Outras |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
69 |
42050000 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
70 |
45039000 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
71 |
45049000 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
72 |
48054090 |
Outros |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
73 |
48232099 |
Outros |
|
74 |
48237000 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
75 |
48239099 |
Outros |
|
76 |
49111090 |
Outros |
|
77 |
57042000 |
- "Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3m², mas não superior a 1m² |
|
78 |
57049000 |
- Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
79 |
57050000 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Tapetes utilizados em veículos automóveis |
80 |
59119000 |
- Outros |
|
81 |
63079010 |
De falso tecido |
Retentores de Polipropileno com "beeding" para uso automotivo |
82 |
68129910 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
83 |
68129920 |
Amianto trabalhado, em fibras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
84 |
68129930 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
85 |
68129990 |
Outras |
|
86 |
68132000 |
- Que contenham amianto |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
87 |
68138110 |
Pastilhas |
|
88 |
68138190 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
89 |
68138910 |
Disco de fricção para embreagens |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
90 |
68138990 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
91 |
68151090 |
Outras |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica |
92 |
69091990 |
Outros |
|
93 |
70071100 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
94 |
70072100 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
95 |
70091000 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
96 |
70099100 |
-- Não emoldurados |
|
97 |
70140000 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
98 |
73043110 |
Tubos não revestidos |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
99 |
73043190 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
100 |
73043910 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
101 |
73043920 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
102 |
73045111 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
103 |
73045119 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
104 |
73045910 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
105 |
73045911 |
Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
106 |
73049019 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
107 |
73049090 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
108 |
73063000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
109 |
73064000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
110 |
73065000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
111 |
73071100 |
-- De ferro fundido não maleável |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
112 |
73071920 |
De aço |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
113 |
73071990 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
114 |
73072100 |
-- Flanges |
|
115 |
73072200 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
|
116 |
73079100 |
-- Flanges |
|
117 |
73079200 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
|
118 |
73079300 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
|
119 |
73079900 |
-- Outros |
|
120 |
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
121 |
73121090 |
Outros |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
122 |
73151100 |
-- Correntes de rolos |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
123 |
73151210 |
De transmissão |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
124 |
73151290 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
125 |
73151900 |
-- Partes |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
126 |
73152000 |
- Correntes antiderrapantes |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
127 |
73170020 |
Grampos de fio curvado |
|
128 |
73170090 |
Outros |
|
129 |
73181300 |
-- Ganchos e armelas (pitões) |
|
130 |
73181400 |
-- Parafusos perfurantes |
131 |
73181500 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
|
132 |
73181600 |
-- Porcas |
|
133 |
73181900 |
-- Outros |
|
134 |
73182100 |
-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
|
135 |
73182200 |
-- Outras arruelas (anilhas) |
|
136 |
73182300 |
-- Rebites |
|
137 |
73182400 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
|
138 |
73182900 |
-- Outros |
|
139 |
73201000 |
- Molas de folhas e suas folhas |
|
140 |
73202010 |
Cilíndricas |
|
141 |
73202090 |
Outras |
|
142 |
73209000 |
- Outras |
|
143 |
73251000 |
- De ferro fundido, não maleável |
|
144 |
73259910 |
De aço |
|
145 |
73259990 |
Outras |
|
146 |
73261900 |
-- Outras |
|
147 |
73262000 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
|
148 |
73269010 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
|
149 |
73269090 |
Outras |
|
150 |
74111010 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
151 |
74111090 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
152 |
74112110 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
153 |
74112190 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
154 |
74112210 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
155 |
74112290 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
156 |
74112910 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
157 |
74112990 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
158 |
74121000 |
- De cobre refinado (afinado) |
|
159 |
74122000 |
- De ligas de cobre |
|
160 |
74152100 |
-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) |
|
161 |
74152900 |
-- Outros |
|
162 |
74153300 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
163 |
74153900 |
-- Outros |
|
164 |
74199930 |
Molas |
|
165 |
74199990 |
Outras |
|
166 |
75071200 |
-- De ligas de níquel |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
167 |
76081000 |
- De alumínio não ligado |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
168 |
76082010 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm e espessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a 2,3mm |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
169 |
76082090 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
170 |
76090000 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio |
|
171 |
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
|
172 |
76161000 |
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
|
173 |
76169900 |
-- Outras |
|
174 |
82041100 |
-- De abertura fixa |
Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis |
175 |
82084000 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas |
176 |
83012000 |
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
177 |
83015000 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
178 |
83016000 |
- Partes |
|
179 |
83017000 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
|
180 |
83021000 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
|
181 |
83023000 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
|
182 |
83071090 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
183 |
83079000 |
- De outros metais comuns |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
184 |
83081000 |
- Grampos, colchetes e ilhoses |
|
185 |
83082000 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
186 |
83099000 |
- Outros |
|
187 |
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05 |
|
188 |
84073390 |
Outros |
|
189 |
84073490 |
Outros |
|
190 |
84079000 |
- Outros motores |
|
191 |
84082010 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
192 |
84082020 |
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³ |
|
193 |
84082030 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas não superior a 3.500cm³ |
|
194 |
84082090 |
Outros |
|
195 |
84089090 |
Outros |
|
196 |
84099111 |
Bielas |
|
197 |
84099112 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
198 |
84099113 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g |
|
199 |
84099114 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
200 |
84099115 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
201 |
84099116 |
Anéis de segmento |
|
202 |
84099117 |
Guias de válvulas |
|
203 |
84099118 |
Outros carburadores |
|
204 |
84099120 |
Pistões ou êmbolos |
|
205 |
84099130 |
Camisas de cilindro |
|
206 |
84099140 |
Injeção eletrônica |
|
207 |
84099190 |
Outras |
|
208 |
84099912 |
Blocos de cilindros e cárteres |
|
209 |
84099914 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
210 |
84099915 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
211 |
84099917 |
Guias de válvulas |
|
212 |
84099929 |
Outros |
|
213 |
84099930 |
Camisas de cilindro |
|
214 |
84099949 |
Outras |
|
215 |
84099959 |
Outros |
|
216 |
84099969 |
Outros |
|
217 |
84099979 |
Outros |
|
218 |
84099991 |
Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200mm |
|
219 |
84099999 |
Outras |
|
220 |
84122110 |
Cilindros hidráulicos |
|
221 |
84122190 |
Outros |
|
222 |
84122900 |
-- Outros |
|
223 |
84123110 |
Cilindros pneumáticos |
|
224 |
84123190 |
Outros |
|
225 |
84123900 |
-- Outros |
Atuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial |
226 |
84129080 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
227 |
84129090 |
Outras |
|
228 |
84131900 |
-- Outras |
|
229 |
84132000 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
230 |
84133010 |
Para gasolina ou álcool |
|
231 |
84133020 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
|
232 |
84133030 |
Para óleo lubrificante |
|
233 |
84133090 |
Outras |
|
234 |
84135090 |
Outras |
|
235 |
84136011 |
De engrenagem |
|
236 |
84136019 |
Outras |
|
237 |
84136090 |
Outras |
|
238 |
84137010 |
Eletrobombas submersíveis |
|
239 |
84137080 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300l/min |
Bomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo "brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis |
240 |
84137090 |
Outras |
|
241 |
84138100 |
-- Bombas |
|
242 |
84139190 |
Outras |
|
243 |
84139200 |
-- De elevadores de líquidos |
|
244 |
84141000 |
- Bombas de vácuo |
|
245 |
84143011 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
246 |
84143091 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
247 |
84143099 |
Outros |
|
248 |
84144090 |
Outros |
|
249 |
84145990 |
Outros |
|
250 |
84148019 |
Outros |
|
251 |
84148021 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
252 |
84148022 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
|
253 |
84148033 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h |
|
254 |
84148039 |
Outros |
|
255 |
84148090 |
Outros |
|
256 |
84149010 |
De bombas |
|
257 |
84149020 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
|
258 |
84149031 |
Pistões ou êmbolos |
|
259 |
84149033 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
260 |
84149034 |
Válvulas |
|
261 |
84149039 |
Outras |
|
262 |
84152010 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
263 |
84152090 |
Outros |
|
264 |
84158210 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
265 |
84159090 |
Outras |
|
266 |
84186940 |
Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
|
267 |
84189900 |
-- Outras |
|
268 |
84195010 |
De placas |
Trocador de calor água-óleo, de placas de aço inoxidável, com corpo de alumínio injetado, dos tipos utilizados em motores de veículos automóveis |
269 |
84195021 |
Metálicos |
Esfriador de gases (tubular), metálico, de uso automotivo |
270 |
84195029 |
Outros |
Trocador ar-ar de uso automotivo |
271 |
84195090 |
Outros |
|
272 |
84198940 |
Evaporadores |
|
273 |
84212300 |
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
274 |
84212990 |
Outros |
|
275 |
84213100 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
|
276 |
84213920 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
277 |
84213990 |
Outros |
|
278 |
84219910 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
|
279 |
84219999 |
Outras |
|
280 |
84248990 |
Outros |
Pulverizador para para-brisas de veículos automóveis |
281 |
84249090 |
Outras |
|
282 |
84254200 |
-- Outros macacos, hidráulicos |
|
283 |
84254910 |
Manuais |
|
284 |
84254990 |
Outros |
|
285 |
84269100 |
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
286 |
84306919 |
Outros |
|
287 |
84306990 |
Outros |
|
288 |
84312011 |
Autopropulsadas |
|
289 |
84312090 |
Outras |
|
290 |
84314100 |
-- Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
|
291 |
84314200 |
-- Lâminas parabulldozersouangledozers |
|
292 |
84314921 |
Cabinas |
|
293 |
84314922 |
Lagartas (esteiras) |
|
294 |
84314923 |
Tanques de combustível e demais reservatórios |
|
295 |
84314929 |
Outras |
|
296 |
84332090 |
Outras |
Plataformas de corte de discos rotativos |
297 |
84339090 |
Outras |
|
298 |
84369900 |
-- Outras |
|
299 |
84714190 |
Outras |
|
300 |
84715010 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
Tela para uso automotivo |
301 |
84719019 |
Outros |
Receptor de RF para uso automotivo |
302 |
84733042 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² |
|
303 |
84733049 |
Outros |
|
304 |
84811000 |
- Válvulas redutoras de pressão |
|
305 |
84812011 |
Com pinhão |
|
306 |
84812019 |
Outras |
|
307 |
84812090 |
Outras |
|
308 |
84813000 |
- Válvulas de retenção |
|
309 |
84814000 |
- Válvulas de segurança ou de alívio |
|
310 |
84818021 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
|
311 |
84818092 |
Válvulas solenóides |
|
312 |
84818093 |
Válvulas tipo gaveta |
|
313 |
84818095 |
Válvulas tipo esfera |
|
314 |
84818097 |
Válvulas tipo borboleta |
|
315 |
84818099 |
Outros |
|
316 |
84819090 |
Outras |
|
317 |
84821010 |
De carga radial |
|
318 |
84821090 |
Outros |
|
319 |
84822010 |
De carga radial |
|
320 |
84822090 |
Outros |
|
321 |
84823000 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
322 |
84824000 |
- Rolamentos de agulhas |
|
323 |
84825010 |
De carga radial |
|
324 |
84825090 |
Outros |
|
325 |
84828000 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados |
|
326 |
84829119 |
Outras |
|
327 |
84829120 |
Roletes cilíndricos |
|
328 |
84829130 |
Roletes cônicos |
|
329 |
84829190 |
Outros |
|
330 |
84829910 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
|
331 |
84829990 |
Outras |
|
332 |
84831019 |
Outros |
|
333 |
84831020 |
Árvores de cames para comando de válvulas |
|
334 |
84831030 |
Veios flexíveis |
|
335 |
84831040 |
Manivelas |
|
336 |
84831090 |
Outros |
|
337 |
84832000 |
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
|
338 |
84833010 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
|
339 |
84833029 |
Outros |
|
340 |
84833090 |
Outros |
|
341 |
84834010 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
|
342 |
84834090 |
Outros |
|
343 |
84835010 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
|
344 |
84835090 |
Outras |
|
345 |
84836011 |
De fricção |
|
346 |
84836019 |
Outras |
|
347 |
84836090 |
Outros |
|
348 |
84839000 |
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
|
349 |
84841000 |
- Juntas metaloplásticas |
|
350 |
84842000 |
- Juntas de vedação mecânicas |
|
351 |
84849000 |
- Outros |
|
352 |
84879000 |
- Outras |
|
353 |
85011019 |
Outros |
|
354 |
85011021 |
Síncronos |
|
355 |
85011029 |
Outros |
|
356 |
85012000 |
- Motores universais de potência superior a 37,5W |
|
357 |
85013110 |
Motores |
|
358 |
85013210 |
Motores |
|
359 |
85013220 |
Geradores |
|
360 |
85014021 |
Síncronos |
|
361 |
85014029 |
Outros |
|
362 |
85015210 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
Motores elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
363 |
85015220 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
Motores elétricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
364 |
85015290 |
Outros |
Motores eléctricos com potência superior a 750W e inferior a 75kw para uso automotivo |
365 |
85015310 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
Motores eléctricos com potência inferior a 7500W para uso automotivo |
366 |
85043119 |
Outros |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
367 |
85044010 |
Carregadores de acumuladores |
|
368 |
85044030 |
Conversores de corrente contínua |
|
369 |
85044050 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
370 |
85044090 |
Outros |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
371 |
85051100 |
-- De metal |
|
372 |
85051910 |
De ferrita (cerâmicos) |
|
373 |
85051990 |
Outros |
374 |
85052090 |
Outros |
|
375 |
85059080 |
Outros |
|
376 |
85059090 |
Partes |
|
377 |
85065010 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
Bateria de Controle de portas do condutor |
378 |
85065090 |
Outras |
Bateria para veículos eletrificados |
379 |
85071010 |
De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V |
Somente dos tipos utilizados em produtos englobados pelo acordo |
380 |
85071090 |
Outros |
|
381 |
85072010 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
|
382 |
85073019 |
Outros |
|
383 |
85074000 |
- De níquel-ferro |
|
384 |
85075000 |
- De níquel-hidreto metálico |
|
385 |
85076000 |
- De íon de lítio |
|
386 |
85078000 |
- Outros acumuladores |
|
387 |
85079010 |
Separadores |
|
388 |
85079020 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
|
389 |
85079090 |
Outras |
|
390 |
85111000 |
- Velas de ignição |
|
391 |
85112010 |
Magnetos |
|
392 |
85112090 |
Outros |
|
393 |
85113010 |
Distribuidores |
|
394 |
85113020 |
Bobinas de ignição |
|
395 |
85114000 |
- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
|
396 |
85115010 |
Dínamos e alternadores |
|
397 |
85115090 |
Outros |
|
398 |
85118010 |
Velas de aquecimento |
|
399 |
85118020 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
|
400 |
85118030 |
Ignição eletrônica digital |
|
401 |
85118090 |
Outros |
|
402 |
85119000 |
- Partes |
|
403 |
85122011 |
Faróis |
|
404 |
85122019 |
Outros |
|
405 |
85122021 |
Luzes fixas |
|
406 |
85122022 |
Luzes indicadoras de manobras |
|
407 |
85122023 |
Caixas de luzes combinadas |
|
408 |
85122029 |
Outros |
|
409 |
85123000 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
|
410 |
85124010 |
Limpadores de para-brisas |
|
411 |
85124020 |
Degeladores e desembaçadores |
|
412 |
85129000 |
- Partes |
|
413 |
85168090 |
Outras |
Resistências aquecedoras, utilizadas para a fabricação de vela de ignição para uso automotivo |
414 |
85171213 |
Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
415 |
85171223 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
416 |
85171233 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
417 |
85171290 |
Outros |
|
418 |
85176130 |
De telefonia celular |
|
419 |
85176199 |
Outras |
|
420 |
85176255 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
|
421 |
85176262 |
De tecnologia celular |
|
422 |
85176272 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
Radio telefone para uso automotivo |
423 |
85176294 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
|
424 |
85177010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
425 |
85177029 |
Outras |
|
426 |
85181010 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
Micro radio telefono para uso automotivo |
427 |
85181090 |
Outros |
|
428 |
85182100 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
|
429 |
85182990 |
Outros |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
430 |
85184000 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
|
431 |
85185000 |
- Aparelhos elétricos de amplificação de som |
|
432 |
85189010 |
De alto-falantes (altifalantes) |
|
433 |
85198110 |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
434 |
85235200 |
-- "Cartões inteligentes" |
|
435 |
85235910 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
436 |
85258019 |
Outras |
Tele câmera posterior para estacionamento de veículos automóveis |
437 |
85258029 |
Outras |
Videocâmaras, do tipo utilizado em espelhos retrovisores de veículos automóveis |
438 |
85261000 |
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
|
439 |
85269100 |
-- Aparelhos de radionavegação |
|
440 |
85269200 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
Comando a distância para abertura/fechamento de portas. Radio telecomando volante mistral para uso automotivo |
441 |
85272100 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
|
442 |
85272900 |
-- Outros |
|
443 |
85279910 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
|
444 |
85285920 |
Policromáticos |
Monitor especialmente desenhado para ônibus |
445 |
85286990 |
Outros |
|
446 |
85291019 |
Outras |
|
447 |
85291090 |
Outros |
|
448 |
85299020 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
|
449 |
85299090 |
Outras |
|
450 |
85308090 |
Outros |
|
451 |
85311090 |
Outros |
|
452 |
85319000 |
- Partes |
|
453 |
85322111 |
Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
Capacitores de tântalo aptos para montagem em superfícieSMD |
454 |
85322119 |
Outros |
|
455 |
85322200 |
-- Eletrolíticos de alumínio |
|
456 |
85322390 |
Outros |
|
457 |
85322410 |
Próprios para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
|
458 |
85322510 |
Próprios para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
|
459 |
85322590 |
Outros |
|
460 |
85322990 |
Outros |
|
461 |
85323090 |
Outros |
|
462 |
85331000 |
- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
|
463 |
85332110 |
De fio |
|
464 |
85332120 |
Próprias para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
|
465 |
85332190 |
Outras |
|
466 |
85332900 |
-- Outras |
|
467 |
85333110 |
Potenciômetros |
|
468 |
85333190 |
Outras |
|
469 |
85333990 |
Outras |
|
470 |
85334011 |
Termistores |
|
471 |
85334019 |
Outras |
|
472 |
85334092 |
Outros potenciômetros de carvão |
|
473 |
85334099 |
Outras |
Resistor para uso automotivo |
474 |
85340011 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
475 |
85340012 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
476 |
85340013 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
477 |
85340019 |
Outros |
|
478 |
85340020 |
Simples face, flexíveis |
|
479 |
85340031 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
|
480 |
85340032 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
|
481 |
85340033 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
482 |
85340039 |
Outros |
|
483 |
85340040 |
Dupla face, flexíveis |
|
484 |
85340051 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
|
485 |
85340059 |
Outros |
|
486 |
85353019 |
Outros |
|
487 |
85361000 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
488 |
85362000 |
- Disjuntores |
|
489 |
85364100 |
-- Para uma tensão não superior a 60V |
|
490 |
85364900 |
-- Outros |
|
491 |
85365090 |
Outros |
|
492 |
85366100 |
-- Suportes para lâmpadas |
|
493 |
85366990 |
Outros |
|
494 |
85369010 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|
495 |
85369030 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
|
496 |
85369040 |
Conectores para circuito impresso |
|
497 |
85369090 |
Outros |
|
498 |
85371020 |
Controladores programáveis |
|
499 |
85371090 |
Outros |
|
500 |
85381000 |
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
|
501 |
85389010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
502 |
85389090 |
Outras |
|
503 |
85391010 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V |
|
504 |
85391090 |
Outros |
|
505 |
85392110 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V |
|
506 |
85392190 |
Outros |
|
507 |
85392910 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V |
|
508 |
85392990 |
Outros |
|
509 |
85393900 |
-- Outros |
|
510 |
85399090 |
Outras |
|
511 |
85414022 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
|
512 |
85423190 |
Outros |
|
513 |
85423229 |
Outras |
|
514 |
85423299 |
Outras |
|
515 |
85423319 |
Outros |
|
516 |
85423919 |
Outros |
|
517 |
85423920 |
Outros, não montados |
|
518 |
85423939 |
Outros |
|
519 |
85423999 |
Outros |
|
520 |
85432000 |
- Geradores de sinais |
|
521 |
85437099 |
Outros |
|
522 |
85442000 |
- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
523 |
85443000 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos |
|
524 |
85444200 |
-- Munidos de peças de conexão |
|
525 |
85444900 |
-- Outros |
|
526 |
85452000 |
- Escovas |
|
527 |
85462000 |
- De cerâmica |
|
528 |
85469000 |
- Outros |
|
529 |
85471000 |
- Peças isolantes de cerâmica |
|
530 |
85472090 |
Outras |
|
531 |
85479000 |
- Outros |
|
532 |
87060020 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
533 |
87079010 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
534 |
87081000 |
- Para-choques e suas partes |
|
535 |
87082100 |
-- Cintos de segurança |
|
536 |
87082911 |
Para-lamas |
|
537 |
87082912 |
Grades de radiadores |
|
538 |
87082913 |
Portas |
|
539 |
87082914 |
Painéis de instrumentos |
|
540 |
87082919 |
Outros |
|
541 |
87082991 |
Para-lamas |
|
542 |
87082992 |
Grades de radiadores |
|
543 |
87082993 |
Portas |
|
544 |
87082994 |
Painéis de instrumentos |
|
545 |
87082995 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
|
546 |
87082999 |
Outros |
|
547 |
87083011 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
548 |
87083019 |
Outras |
|
549 |
87083090 |
Outros |
|
550 |
87084011 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
|
551 |
87084019 |
Outras |
|
552 |
87084080 |
Outras caixas de marchas |
|
553 |
87084090 |
Partes |
|
554 |
87085012 |
Eixos não motores |
|
555 |
87085019 |
Outros |
|
556 |
87085080 |
Outros |
|
557 |
87085091 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
558 |
87085099 |
Outras |
|
559 |
87087010 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
560 |
87087090 |
Outros |
|
561 |
87088000 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
|
562 |
87089100 |
-- Radiadores e suas partes |
|
563 |
87089200 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
|
564 |
87089300 |
-- Embreagens e suas partes |
|
565 |
87089411 |
Volantes |
|
566 |
87089412 |
Colunas |
|
567 |
87089413 |
Caixas |
|
568 |
87089481 |
Volantes |
|
569 |
87089482 |
Colunas |
|
570 |
87089483 |
Caixas |
|
571 |
87089490 |
Partes |
|
572 |
87089510 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
|
573 |
87089521 |
Bolsas infláveis paraairbags |
|
574 |
87089522 |
Sistema de insuflação |
|
575 |
87089529 |
Outras |
|
576 |
87089910 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
|
577 |
87089990 |
Outros |
|
578 |
87169010 |
Chassis de reboques e semirreboques |
Sem trem rodante |
579 |
87169090 |
Outras |
|
580 |
90138010 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
|
581 |
90158090 |
Outros |
|
582 |
90251190 |
Outros |
|
583 |
90251990 |
Outros |
|
584 |
90259010 |
De termômetros |
|
585 |
90259090 |
Outros |
|
586 |
90261011 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
|
587 |
90261019 |
Outros |
|
588 |
90261029 |
Outros |
|
589 |
90262010 |
Manômetros |
|
590 |
90262090 |
Outros |
|
591 |
90268000 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
|
592 |
90269010 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
|
593 |
90269020 |
De manômetros |
|
594 |
90269090 |
Outros |
|
595 |
90271000 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
|
596 |
90275090 |
Outros |
|
597 |
90278099 |
Outros |
|
598 |
90279099 |
Outros |
|
599 |
90282010 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
|
600 |
90291010 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
|
601 |
90291090 |
Outros |
|
602 |
90292010 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
|
603 |
90299010 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
|
604 |
90299090 |
Outros |
|
605 |
90303321 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
606 |
90308990 |
Outros |
|
607 |
90309090 |
Outros |
|
608 |
90318011 |
Dinamômetros |
|
609 |
90318040 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
610 |
90318099 |
Outros |
|
611 |
90319090 |
Outros |
|
612 |
90321010 |
De expansão de fluidos |
|
613 |
90321090 |
Outros |
|
614 |
90322000 |
- Manostatos (pressostatos) |
|
615 |
90328911 |
Eletrônicos |
|
616 |
90328919 |
Outros |
|
617 |
90328921 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
|
618 |
90328922 |
De sistemas de suspensão |
|
619 |
90328923 |
De sistemas de transmissão |
|
620 |
90328924 |
De sistemas de ignição |
|
621 |
90328925 |
De sistemas de injeção |
|
622 |
90328929 |
Outros |
|
623 |
90328981 |
De pressão |
|
624 |
90328982 |
De temperatura |
|
625 |
90328983 |
De umidade |
|
626 |
90328989 |
Outros |
|
627 |
90328990 |
Outros |
|
628 |
90329010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
629 |
90329091 |
De termostatos |
|
630 |
90329099 |
Outros |
|
631 |
91040000 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
632 |
91091000 |
- Funcionando eletricamente |
|
633 |
91141000 |
- Molas, incluindo as espirais |
|
634 |
91149020 |
Ponteiros |
|
635 |
91149050 |
Eixos e pinhões |
|
636 |
91149090 |
Outras |
|
637 |
94012000 |
- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
638 |
94018000 |
- Outros assentos |
|
639 |
94019090 |
Outros |
|
640 |
96035000 |
- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
|
641 |
96138000 |
- Outros isqueiros e acendedores |
|
642 |
96139000 |
- Partes |
APÊNDICE II
Lista dos Requisitos Específicos de Origem dos produtos da lista 2 do Apêndice I
AUTOPEÇAS (ALÍNEA "J" DO ARTIGO 1º)
NCM 2017 |
Descrição |
Requisitos Específicos de Origem |
|
1 |
38151210 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
Mudança de subposição tarifária ou ICR de 50% ou que seja resultante de uma reação química ou de um processamento biotecnológico |
2 |
39169090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3 |
39172100 |
-- De polímeros de etileno |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4 |
39172200 |
-- De polímeros de propileno |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
5 |
39172300 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6 |
39172900 |
-- De outro plástico |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7 |
39173210 |
De copolímeros de etileno |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8 |
39173229 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
9 |
39173230 |
De poli(tereftalato de etileno) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
10 |
39173290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
11 |
39173300 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
12 |
39173900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
13 |
39174090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
14 |
39181000 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
15 |
39199010 |
De polipropileno |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
16 |
39199020 |
De poli(cloreto de vinila) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
17 |
39199090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
18 |
39203000 |
- De polímeros de estireno |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
19 |
39233000 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
ICR de 50% |
20 |
39235000 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
21 |
39239000 |
- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
22 |
39263000 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
23 |
39269010 |
Arruelas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
24 |
39269021 |
De transmissão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
25 |
39269090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
26 |
40069000 |
- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
27 |
40081100 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
28 |
40082100 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
29 |
40082900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
30 |
40091100 |
-- Sem acessórios |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
31 |
40091210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
32 |
40091290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
33 |
40092110 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
34 |
40092190 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
35 |
40092210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
36 |
40092290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
37 |
40093100 |
-- Sem acessórios |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
38 |
40093210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
39 |
40093290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
40 |
40094100 |
-- Sem acessórios |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
41 |
40094210 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3MPa |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
42 |
40094290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
43 |
40103100 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
44 |
40103200 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
45 |
40103300 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
46 |
40103400 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
47 |
40103500 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
48 |
40103600 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
49 |
40103900 |
-- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
50 |
40111000 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
51 |
40112010 |
De medida 11,00-24 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
52 |
40112090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
53 |
40117010 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
54 |
40117090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
55 |
40118010 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448mm (57") |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
56 |
40118020 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
57 |
40118090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
58 |
40119010 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143mm (45") |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
59 |
40119090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
60 |
40129010 |
Flaps |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
61 |
40129090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
62 |
40131010 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
63 |
40131090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
64 |
40139000 |
- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
65 |
40161010 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
66 |
40169100 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
67 |
40169300 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
68 |
40169990 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
69 |
42050000 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
70 |
45039000 |
- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
71 |
45049000 |
- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
72 |
48054090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
73 |
48232099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
74 |
48237000 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
75 |
48239099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária e ICR de 50% |
76 |
49111090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária |
77 |
57042000 |
- "Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3m², mas não superior a 1m² |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas |
78 |
57049000 |
- Outros |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas |
79 |
57050000 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas |
80 |
59119000 |
- Outros |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem; ou tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou laminação; ou revestimento, flocagem, laminação ou metalização combinada com pelo menos duas outras operações principais de preparação ou acabamento (como calandragem, processos de resistência à contração, ajuste térmico, acabamento permanente), desde que o valor de todos os materiais não originários utilizados não exceda 50% do valor FOB do produto |
81 |
63079010 |
De falso tecido |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
82 |
68129910 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
83 |
68129920 |
Amianto trabalhado, em fibras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
84 |
68129930 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
85 |
68129990 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
86 |
68132000 |
- Que contenham amianto |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
87 |
68138110 |
Pastilhas |
ICR de 50% |
88 |
68138190 |
Outras |
ICR de 50% |
89 |
68138910 |
Disco de fricção para embreagens |
ICR de 50% |
90 |
68138990 |
Outras |
ICR de 50% |
91 |
68151090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
92 |
69091990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária |
93 |
70071100 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005, ou ICR de 50% |
94 |
70072100 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005, ou ICR de 50% |
95 |
70091000 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005, ou ICR de 50% |
96 |
70099100 |
-- Não emoldurados |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 7005, ou ICR de 50% |
97 |
70140000 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
98 |
73043110 |
Tubos não revestidos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
99 |
73043190 |
Outros |
Mudança de posição tarifáriaexceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 |
100 |
73043910 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
101 |
73043920 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
102 |
73045111 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
103 |
73045119 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
104 |
73045910 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
105 |
73045911 |
Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo igual ou superior a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício igual ou superior a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês igual ou superior a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
Mudança de posição tarifáriaexceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 |
106 |
73049019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
107 |
73049090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 7206 a 7229 |
108 |
73063000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 7213 a 7217, 7221 a 7223 e 7225 a 7229 |
109 |
73064000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
110 |
73065000 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 7213 a 7217, 7221 a 7223 e 7225 a 7229 |
111 |
73071100 |
-- De ferro fundido não maleável |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
112 |
73071920 |
De aço |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
113 |
73071990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
114 |
73072100 |
-- Flanges |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
115 |
73072200 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
116 |
73079100 |
-- Flanges |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
117 |
73079200 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
118 |
73079300 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
119 |
73079900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
120 |
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Mudança de posição tarifária |
121 |
73121090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
122 |
73151100 |
-- Correntes de rolos |
Mudança de posição tarifária |
123 |
73151210 |
De transmissão |
Mudança de posição tarifária |
124 |
73151290 |
Outras |
Mudança de posição tarifária |
125 |
73151900 |
-- Partes |
Mudança de posição tarifária |
126 |
73152000 |
- Correntes antiderrapantes |
Manufatura onde o valor dos materiais não originários da posição tarifária 7315 não exceda 50% do valor FOB do produto |
127 |
73170020 |
Grampos de fio curvado |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
128 |
73170090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
129 |
73181300 |
-- Ganchos e armelas (pitões) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
130 |
73181400 |
-- Parafusos perfurantes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
131 |
73181500 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
132 |
73181600 |
-- Porcas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
133 |
73181900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
134 |
73182100 |
-- Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
135 |
73182200 |
-- Outras arruelas (anilhas) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
136 |
73182300 |
-- Rebites |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
137 |
73182400 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
138 |
73182900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
139 |
73201000 |
- Molas de folhas e suas folhas |
Mudança de posição tarifária |
140 |
73202010 |
Cilíndricas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
141 |
73202090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
142 |
73209000 |
- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
143 |
73251000 |
- De ferro fundido, não maleável |
Mudança de posição tarifária |
144 |
73259910 |
De aço |
Mudança de posição tarifária |
145 |
73259990 |
Outras |
Mudança de posição tarifária |
146 |
73261900 |
-- Outras |
Mudança de posição tarifária |
147 |
73262000 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
Mudança de posição tarifária |
148 |
73269010 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
Mudança de posição tarifária |
149 |
73269090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária |
150 |
74111010 |
Não aletados nem ranhurados |
Mudança de posição tarifária |
151 |
74111090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária |
152 |
74112110 |
Não aletados nem ranhurados |
Mudança de posição tarifária |
153 |
74112190 |
Outros |
Mudança de posição tarifária |
154 |
74112210 |
Não aletados nem ranhurados |
Mudança de posição tarifária |
155 |
74112290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária |
156 |
74112910 |
Não aletados nem ranhurados |
Mudança de posição tarifária |
157 |
74112990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária |
158 |
74121000 |
- De cobre refinado (afinado) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
159 |
74122000 |
- De ligas de cobre |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
160 |
74152100 |
-- Arruelas (Anilhas) (incluindo as de pressão) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
161 |
74152900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
162 |
74153300 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
Mudança de posição tarifária |
163 |
74153900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária |
164 |
74199930 |
Molas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
165 |
74199990 |
Outras |
Mudança de posição tarifária |
166 |
75071200 |
-- De ligas de níquel |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
167 |
76081000 |
- De alumínio não ligado |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
168 |
76082010 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de ligaAA6061 (AluminiumAssociation), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85mm, mas inferior ou igual a 105mm e espessura igual ou superior a 1,9mm, mas inferior ou igual a 2,3mm |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
169 |
76082090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
170 |
76090000 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
171 |
76130000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
172 |
76161000 |
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
Mudança de posição tarifária e ICR de 50% |
173 |
76169900 |
-- Outras |
Mudança de posição tarifária e ICR de 50% |
174 |
82041100 |
-- De abertura fixa |
Mudança de posição tarifária ou ICR 50% |
175 |
82084000 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
176 |
83012000 |
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
177 |
83015000 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
178 |
83016000 |
- Partes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
179 |
83017000 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
180 |
83021000 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
181 |
83023000 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
ICR de 50% |
182 |
83071090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
183 |
83079000 |
- De outros metais comuns |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
184 |
83081000 |
- Grampos, colchetes e ilhoses |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
185 |
83082000 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
186 |
83099000 |
- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
187 |
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
188 |
84073390 |
Outros |
ICR de 50% |
189 |
84073490 |
Outros |
ICR de 50% |
190 |
84079000 |
- Outros motores |
ICR de 50% |
191 |
84082010 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ |
ICR de 50% |
192 |
84082020 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm³ |
ICR de 50% |
193 |
84082030 |
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas não superior a 3.500cm³ |
ICR de 50% |
194 |
84082090 |
Outros |
ICR de 50% |
195 |
84089090 |
Outros |
ICR de 50% |
196 |
84099111 |
Bielas |
ICR de 50% |
197 |
84099112 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
ICR de 50% |
198 |
84099113 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g |
ICR de 50% |
199 |
84099114 |
Válvulas de admissão ou de escape |
ICR de 50% |
200 |
84099115 |
Coletores de admissão ou de escape |
ICR de 50% |
201 |
84099116 |
Anéis de segmento |
ICR de 50% |
202 |
84099117 |
Guias de válvulas |
ICR de 50% |
203 |
84099118 |
Outros carburadores |
ICR de 50% |
204 |
84099120 |
Pistões ou êmbolos |
ICR de 50% |
205 |
84099130 |
Camisas de cilindro |
ICR de 50% |
206 |
84099140 |
Injeção eletrônica |
ICR de 50% |
207 |
84099190 |
Outras |
ICR de 50% |
208 |
84099912 |
Blocos de cilindros e cárteres |
ICR de 50% |
209 |
84099914 |
Válvulas de admissão ou de escape |
ICR de 50% |
210 |
84099915 |
Coletores de admissão ou de escape |
ICR de 50% |
211 |
84099917 |
Guias de válvulas |
ICR de 50% |
212 |
84099929 |
Outros |
ICR de 50% |
213 |
84099930 |
Camisas de cilindro |
ICR de 50% |
214 |
84099949 |
Outras |
ICR de 50% |
215 |
84099959 |
Outros |
ICR de 50% |
216 |
84099969 |
Outros |
ICR de 50% |
217 |
84099979 |
Outros |
ICR de 50% |
218 |
84099991 |
Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200mm |
ICR de 50% |
219 |
84099999 |
Outras |
ICR de 50% |
220 |
84122110 |
Cilindros hidráulicos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
221 |
84122190 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
222 |
84122900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
223 |
84123110 |
Cilindros pneumáticos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
224 |
84123190 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
225 |
84123900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
226 |
84129080 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
227 |
84129090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
228 |
84131900 |
-- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
229 |
84132000 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
230 |
84133010 |
Para gasolina ou álcool |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
231 |
84133020 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
232 |
84133030 |
Para óleo lubrificante |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
233 |
84133090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
234 |
84135090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
235 |
84136011 |
De engrenagem |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
236 |
84136019 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
237 |
84136090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
238 |
84137010 |
Eletrobombas submersíveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
239 |
84137080 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300l/min |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
240 |
84137090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
241 |
84138100 |
-- Bombas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
242 |
84139190 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
243 |
84139200 |
-- De elevadores de líquidos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
244 |
84141000 |
- Bombas de vácuo |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
245 |
84143011 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
246 |
84143091 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
247 |
84143099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
248 |
84144090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
249 |
84145990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
250 |
84148019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
251 |
84148021 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
252 |
84148022 |
Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
253 |
84148033 |
Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
254 |
84148039 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
255 |
84148090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
256 |
84149010 |
De bombas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
257 |
84149020 |
De ventiladores ou coifas aspirantes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
258 |
84149031 |
Pistões ou êmbolos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
259 |
84149033 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
260 |
84149034 |
Válvulas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
261 |
84149039 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
262 |
84152010 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
ICR de 50% |
263 |
84152090 |
Outros |
ICR de 50% |
264 |
84158210 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
265 |
84159090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
266 |
84186940 |
Grupos frigoríficos de compressão com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
267 |
84189900 |
-- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
268 |
84195010 |
De placas |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
269 |
84195021 |
Metálicos |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
270 |
84195029 |
Outros |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
271 |
84195090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
272 |
84198940 |
Evaporadores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
273 |
84212300 |
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
274 |
84212990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
275 |
84213100 |
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
276 |
84213920 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
277 |
84213990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
278 |
84219910 |
De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
279 |
84219999 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
280 |
84248990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
281 |
84249090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
282 |
84254200 |
-- Outros macacos, hidráulicos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou ICR de 50% |
283 |
84254910 |
Manuais |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou ICR de 50% |
284 |
84254990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou ICR de 50% |
285 |
84269100 |
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou ICR de 50% |
286 |
84306919 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou ICR de 50% |
287 |
84306990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8431 ou ICR de 50% |
288 |
84312011 |
Autopropulsadas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
289 |
84312090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
290 |
84314100 |
-- Caçambas (baldes), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
291 |
84314200 |
-- Lâminas parabulldozersouangledozers |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
292 |
84314921 |
Cabinas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
293 |
84314922 |
Lagartas (esteiras) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
294 |
84314923 |
Tanques de combustível e demais reservatórios |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
295 |
84314929 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
296 |
84332090 |
Outras |
Mudança de posição tarifáriaou ICR 50% |
297 |
84339090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
298 |
84369900 |
-- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
299 |
84714190 |
Outras |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8473 ou ICR de 50% |
300 |
84715010 |
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
Mudança de posição exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR 50% |
301 |
84719019 |
Outros |
Mudança de posição exceto dos materiais não originários da posição 84.73 ou ICR 50% |
302 |
84733042 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
303 |
84733049 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
304 |
84811000 |
- Válvulas redutoras de pressão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
305 |
84812011 |
Com pinhão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
306 |
84812019 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
307 |
84812090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
308 |
84813000 |
- Válvulas de retenção |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
309 |
84814000 |
- Válvulas de segurança ou de alívio |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
310 |
84818021 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
311 |
84818092 |
Válvulas solenóides |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
312 |
84818093 |
Válvulas tipo gaveta |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
313 |
84818095 |
Válvulas tipo esfera |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
314 |
84818097 |
Válvulas tipo borboleta |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
315 |
84818099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
316 |
84819090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
317 |
84821010 |
De carga radial |
ICR de 50% |
318 |
84821090 |
Outros |
ICR de 50% |
319 |
84822010 |
De carga radial |
ICR de 50% |
320 |
84822090 |
Outros |
ICR de 50% |
321 |
84823000 |
- Rolamentos de roletes em forma de tonel |
ICR de 50% |
322 |
84824000 |
- Rolamentos de agulhas |
ICR de 50% |
323 |
84825010 |
De carga radial |
ICR de 50% |
324 |
84825090 |
Outros |
ICR de 50% |
325 |
84828000 |
- Outros, incluindo os rolamentos combinados |
ICR de 50% |
326 |
84829119 |
Outras |
ICR de 50% |
327 |
84829120 |
Roletes cilíndricos |
ICR de 50% |
328 |
84829130 |
Roletes cônicos |
ICR de 50% |
329 |
84829190 |
Outros |
ICR de 50% |
330 |
84829910 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
ICR de 50% |
331 |
84829990 |
Outras |
ICR de 50% |
332 |
84831019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
333 |
84831020 |
Árvores de cames para comando de válvulas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
334 |
84831030 |
Veios flexíveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
335 |
84831040 |
Manivelas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
336 |
84831090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
337 |
84832000 |
- Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
338 |
84833010 |
Montados com "bronzes" de metal antifricção |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
339 |
84833029 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
340 |
84833090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
341 |
84834010 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
342 |
84834090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
343 |
84835010 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
344 |
84835090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
345 |
84836011 |
De fricção |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
346 |
84836019 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
347 |
84836090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
348 |
84839000 |
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
349 |
84841000 |
- Juntas metaloplásticas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
350 |
84842000 |
- Juntas de vedação mecânicas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
351 |
84849000 |
- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
352 |
84879000 |
- Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
353 |
85011019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
354 |
85011021 |
Síncronos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
355 |
85011029 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
356 |
85012000 |
- Motores universais de potência superior a 37,5W |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
357 |
85013110 |
Motores |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
358 |
85013210 |
Motores |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
359 |
85013220 |
Geradores |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
360 |
85014021 |
Síncronos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
361 |
85014029 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR de 50% |
362 |
85015210 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
Mudança de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
363 |
85015220 |
Trifásicos, com rotor de anéis |
Mudança de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
364 |
85015290 |
Outros |
Mudança de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
365 |
85015310 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW |
Mudança de posição exceto dos materiais não originários da posição 8503 ou ICR 50% |
366 |
85043119 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
367 |
85044010 |
Carregadores de acumuladores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
368 |
85044030 |
Conversores de corrente contínua |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
369 |
85044050 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
370 |
85044090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
371 |
85051100 |
-- De metal |
ICR de 50% |
372 |
85051910 |
De ferrita (cerâmicos) |
ICR de 50% |
373 |
85051990 |
Outros |
ICR de 50% |
374 |
85052090 |
Outros |
ICR de 50% |
375 |
85059080 |
Outros |
ICR de 50% |
376 |
85059090 |
Partes |
ICR de 50% |
377 |
85065010 |
Com volume exterior não superior a 300cm³ |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
378 |
85065090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
379 |
85071010 |
De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
380 |
85071090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
381 |
85072010 |
De peso inferior ou igual a 1.000kg |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
382 |
85073019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
383 |
85074000 |
- De níquel-ferro |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
384 |
85075000 |
- De níquel-hidreto metálico |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
385 |
85076000 |
- De íon de lítio |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
386 |
85078000 |
- Outros acumuladores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
387 |
85079010 |
Separadores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
388 |
85079020 |
Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
389 |
85079090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
390 |
85111000 |
- Velas de ignição |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
391 |
85112010 |
Magnetos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
392 |
85112090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
393 |
85113010 |
Distribuidores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
394 |
85113020 |
Bobinas de ignição |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
395 |
85114000 |
- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
396 |
85115010 |
Dínamos e alternadores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
397 |
85115090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
398 |
85118010 |
Velas de aquecimento |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
399 |
85118020 |
Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
400 |
85118030 |
Ignição eletrônica digital |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
401 |
85118090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
402 |
85119000 |
- Partes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
403 |
85122011 |
Faróis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
404 |
85122019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
405 |
85122021 |
Luzes fixas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
406 |
85122022 |
Luzes indicadoras de manobras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
407 |
85122023 |
Caixas de luzes combinadas |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
408 |
85122029 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
409 |
85123000 |
- Aparelhos de sinalização acústica |
ICR de 50% |
410 |
85124010 |
Limpadores de para-brisas |
ICR de 50% |
411 |
85124020 |
Degeladores e desembaçadores |
ICR de 50% |
412 |
85129000 |
- Partes |
ICR de 50% |
413 |
85168090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
414 |
85171213 |
Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
415 |
85171223 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
416 |
85171233 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
417 |
85171290 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
418 |
85176130 |
De telefonia celular |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
419 |
85176199 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
420 |
85176255 |
Moduladores/demoduladores (modems) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
421 |
85176262 |
De tecnologia celular |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
422 |
85176272 |
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
423 |
85176294 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
424 |
85177010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
425 |
85177029 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
426 |
85181010 |
Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
427 |
85181090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
428 |
85182100 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
429 |
85182990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
430 |
85184000 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
431 |
85185000 |
- Aparelhos elétricos de amplificação de som |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
432 |
85189010 |
De alto-falantes (altifalantes) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
433 |
85198110 |
Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
ICR de 50% |
434 |
85235200 |
-- "Cartões inteligentes" |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II.- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
435 |
85235910 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
436 |
85258019 |
Outras |
Mudança de posição tarifária exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
437 |
85258029 |
Outras |
Mudança de posição tarifária exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR 50% |
438 |
85261000 |
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% |
439 |
85269100 |
-- Aparelhos de radionavegação |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% |
440 |
85269200 |
-- Aparelhos de radiotelecomando |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.29 ou ICR de 50% |
441 |
85272100 |
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou ICR de 50% |
442 |
85272900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou ICR de 50% |
443 |
85279910 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
444 |
85285920 |
Policromáticos |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou ICR de 45% |
445 |
85286990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8529 ou ICR de 50% |
446 |
85291019 |
Outras |
ICR de 50% |
447 |
85291090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
448 |
85299020 |
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
449 |
85299090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
450 |
85308090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
451 |
85311090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
452 |
85319000 |
- Partes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
453 |
85322111 |
Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V |
ICR 50% |
454 |
85322119 |
Outros |
ICR de 50% |
455 |
85322200 |
-- Eletrolíticos de alumínio |
ICR de 50% |
456 |
85322390 |
Outros |
ICR de 50% |
457 |
85322410 |
Próprios para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
ICR de 50% |
458 |
85322510 |
Próprios para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
ICR de 50% |
459 |
85322590 |
Outros |
ICR de 50% |
460 |
85322990 |
Outros |
ICR de 50% |
461 |
85323090 |
Outros |
ICR de 50% |
462 |
85331000 |
- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
ICR de 50% |
463 |
85332110 |
De fio |
ICR de 50% |
464 |
85332120 |
Próprias para montagem em superfície (SMD-Surface Mounted Device) |
ICR de 50% |
465 |
85332190 |
Outras |
ICR de 50% |
466 |
85332900 |
-- Outras |
ICR de 50% |
467 |
85333110 |
Potenciômetros |
ICR de 50% |
468 |
85333190 |
Outras |
ICR de 50% |
469 |
85333990 |
Outras |
ICR de 50% |
470 |
85334011 |
Termistores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
471 |
85334019 |
Outras |
ICR de 50% |
472 |
85334092 |
Outros potenciômetros de carvão |
ICR de 50% |
473 |
85334099 |
Outras |
ICR de 50% |
474 |
85340011 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
ICR de 50% |
475 |
85340012 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
ICR de 50% |
476 |
85340013 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
ICR de 50% |
477 |
85340019 |
Outros |
ICR de 50% |
478 |
85340020 |
Simples face, flexíveis |
ICR de 50% |
479 |
85340031 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
ICR de 50% |
480 |
85340032 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
ICR de 50% |
481 |
85340033 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
ICR de 50% |
482 |
85340039 |
Outros |
ICR de 50% |
483 |
85340040 |
Dupla face, flexíveis |
ICR de 50% |
484 |
85340051 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
ICR de 50% |
485 |
85340059 |
Outros |
ICR de 50% |
486 |
85353019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
487 |
85361000 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
488 |
85362000 |
- Disjuntores |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
489 |
85364100 |
-- Para uma tensão não superior a 60V |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
490 |
85364900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
491 |
85365090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
492 |
85366100 |
-- Suportes para lâmpadas |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
493 |
85366990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
494 |
85369010 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
495 |
85369030 |
Soquetes para microestruturas eletrônicas |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
496 |
85369040 |
Conectores para circuito impresso |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 85.38 ou ICR de 50% |
497 |
85369090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 50% |
498 |
85371020 |
Controladores programáveis |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 45% |
499 |
85371090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 8538 ou ICR de 45% |
500 |
85381000 |
- Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
501 |
85389010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
502 |
85389090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
503 |
85391010 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
504 |
85391090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
505 |
85392110 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
506 |
85392190 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
507 |
85392910 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15V |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
508 |
85392990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
509 |
85393900 |
-- Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
510 |
85399090 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
511 |
85414022 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
512 |
85423190 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
513 |
85423229 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
514 |
85423299 |
Outras |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
515 |
85423319 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
516 |
85423919 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
517 |
85423920 |
Outros, não montados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
518 |
85423939 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
519 |
85423999 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
520 |
85432000 |
- Geradores de sinais |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
521 |
85437099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% ou I- Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de Processamento central (placa principal) ; II- Integração da placa de circuito impresso montada de acordo com o inciso I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e subconjuntos na formatação do produto final, e; III- Configuração final do produto, instalação desoftware(quando for o caso) e testes de funcionamento |
522 |
85442000 |
- Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
ICR de 50% |
523 |
85443000 |
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos |
ICR de 50% |
524 |
85444200 |
-- Munidos de peças de conexão |
ICR de 50% |
525 |
85444900 |
-- Outros |
ICR de 50% |
526 |
85452000 |
- Escovas |
ICR de 50% |
527 |
85462000 |
- De cerâmica |
ICR de 50% |
528 |
85469000 |
- Outros |
ICR de 50% |
529 |
85471000 |
- Peças isolantes de cerâmica |
ICR de 50% |
530 |
85472090 |
Outras |
ICR de 50% |
531 |
85479000 |
- Outros |
ICR de 50% |
532 |
87060020 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR de 50% |
533 |
87079010 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR de 50% |
534 |
87081000 |
- Para-choques e suas partes |
ICR de 50% |
535 |
87082100 |
-- Cintos de segurança |
ICR de 50% |
536 |
87082911 |
Para-lamas |
ICR de 50% |
537 |
87082912 |
Grades de radiadores |
ICR de 50% |
538 |
87082913 |
Portas |
ICR de 50% |
539 |
87082914 |
Painéis de instrumentos |
ICR de 50% |
540 |
87082919 |
Outros |
ICR de 50% |
541 |
87082991 |
Para-lamas |
ICR de 50% |
542 |
87082992 |
Grades de radiadores |
ICR de 50% |
543 |
87082993 |
Portas |
ICR de 50% |
544 |
87082994 |
Painéis de instrumentos |
ICR de 50% |
545 |
87082995 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
ICR de 50% |
546 |
87082999 |
Outros |
ICR de 50% |
547 |
87083011 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR de 50% |
548 |
87083019 |
Outras |
ICR de 50% |
549 |
87083090 |
Outros |
ICR de 50% |
550 |
87084011 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm |
ICR de 50% |
551 |
87084019 |
Outras |
ICR de 50% |
552 |
87084080 |
Outras caixas de marchas |
ICR de 50% |
553 |
87084090 |
Partes |
ICR de 50% |
554 |
87085012 |
Eixos não motores |
ICR de 50% |
555 |
87085019 |
Outros |
ICR de 50% |
556 |
87085080 |
Outros |
ICR de 50% |
557 |
87085091 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR de 50% |
558 |
87085099 |
Outras |
ICR de 50% |
559 |
87087010 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
ICR de 50% |
560 |
87087090 |
Outros |
ICR de 50% |
561 |
87088000 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
ICR de 50% |
562 |
87089100 |
-- Radiadores e suas partes |
ICR de 50% |
563 |
87089200 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
ICR de 50% |
564 |
87089300 |
-- Embreagens e suas partes |
ICR de 50% |
565 |
87089411 |
Volantes |
ICR de 50% |
566 |
87089412 |
Colunas |
ICR de 50% |
567 |
87089413 |
Caixas |
ICR de 50% |
568 |
87089481 |
Volantes |
ICR de 50% |
569 |
87089482 |
Colunas |
ICR de 50% |
570 |
87089483 |
Caixas |
ICR de 50% |
571 |
87089490 |
Partes |
ICR 50% |
572 |
87089510 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
ICR de 50% |
573 |
87089521 |
Bolsas infláveis paraairbags |
ICR de 50% |
574 |
87089522 |
Sistema de insuflação |
ICR de 50% |
575 |
87089529 |
Outras |
ICR de 50% |
576 |
87089910 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
ICR de 50% |
577 |
87089990 |
Outros |
ICR de 50% |
578 |
87169010 |
Chassis de reboques e semirreboques |
ICR de 50% |
579 |
87169090 |
Outras |
ICR de 50% |
580 |
90138010 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
581 |
90158090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
582 |
90251190 |
Outros |
ICR de 50% |
583 |
90251990 |
Outros |
ICR de 50% |
584 |
90259010 |
De termômetros |
ICR de 50% |
585 |
90259090 |
Outros |
ICR de 50% |
586 |
90261011 |
Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
587 |
90261019 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
588 |
90261029 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
589 |
90262010 |
Manômetros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
590 |
90262090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
591 |
90268000 |
- Outros instrumentos e aparelhos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
592 |
90269010 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
593 |
90269020 |
De manômetros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
594 |
90269090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
595 |
90271000 |
- Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
596 |
90275090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
597 |
90278099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
598 |
90279099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
599 |
90282010 |
De peso inferior ou igual a 50kg |
ICR de 50% |
600 |
90291010 |
Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
601 |
90291090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
602 |
90292010 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
603 |
90299010 |
De indicadores de velocidade e tacômetros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
604 |
90299090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
605 |
90303321 |
Do tipo utilizado em veículos automóveis |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
606 |
90308990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
607 |
90309090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
608 |
90318011 |
Dinamômetros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
609 |
90318040 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
610 |
90318099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
611 |
90319090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
612 |
90321010 |
De expansão de fluidos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
613 |
90321090 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
614 |
90322000 |
- Manostatos (pressostatos) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
615 |
90328911 |
Eletrônicos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
616 |
90328919 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
617 |
90328921 |
De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
618 |
90328922 |
De sistemas de suspensão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
619 |
90328923 |
De sistemas de transmissão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
620 |
90328924 |
De sistemas de ignição |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
621 |
90328925 |
De sistemas de injeção |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
622 |
90328929 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
623 |
90328981 |
De pressão |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
624 |
90328982 |
De temperatura |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
625 |
90328983 |
De umidade |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
626 |
90328989 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
627 |
90328990 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
628 |
90329010 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
629 |
90329091 |
De termostatos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
630 |
90329099 |
Outros |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 45% |
631 |
91040000 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
ICR de 50% |
632 |
91091000 |
- Funcionando eletricamente |
ICR de 50% |
633 |
91141000 |
- Molas, incluindo as espirais |
ICR de 50% |
634 |
91149020 |
Ponteiros |
ICR de 50% |
635 |
91149050 |
Eixos e pinhões |
ICR de 50% |
636 |
91149090 |
Outras |
ICR de 50% |
637 |
94012000 |
- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
ICR de 50% |
638 |
94018000 |
- Outros assentos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
639 |
94019090 |
Outros |
ICR de 50% |
640 |
96035000 |
- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
641 |
96138000 |
- Outros isqueiros e acendedores |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
642 |
96139000 |
- Partes |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
APÊNDICE III
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE REGULAMENTOS TÉCNICOS DO SETOR AUTOMOTIVO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os representantes dos governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, que subscrevem o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
CONSIDERANDO:
O Acordo sobre a Política Automotiva Comum - PAC implementada entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil através do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e atualmente vigente mediante o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional e modificações posteriores.
As Partes reconhecem a importância da busca de convergência dos regulamentos técnicos entre ambos países, diante do caráter regional da produção automotiva, de forma a facilitar e a promover o desenvolvimento sustentável dessa indústria e o comércio bilateral no setor e, ao mesmo tempo, permitir que se evitem possíveis restrições não desejadas a esse comércio.
Que o Comitê Automotivo criado no contexto da PAC começou a realizar estudos e análises dos distintos regulamentos técnicos estabelecidos por cada um dos países em particular, com o fim de verificar as divergências e/ou a correspondência entre as normativas aplicáveis aos distintos itens de segurança ativa e passiva, visando convergir, na medida do possível.
Que a convergência dos Regulamentos Técnicos facilitará o desenvolvimento conjunto e harmônico entre os setores automotivos de ambos os países, tendo em conta a importância do comércio bilateral.
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil.
CONVÊM:
Artigo 1º Criar um "Grupo de Trabalho de Regulamentos Técnicos Automotivos" vigentes em cada um dos países para efeitos da homologação doméstica dos veículos de distintas categorias, com o fim de identificar as divergências e/ou as correspondências que apresentem ditos regulamentos técnicos e apresentar propostas para sua adequação, visando a uma possível convergência.
Artigo 2º No caso de regulamentos técnicos e, sempre que sejam aplicáveis, procedimentos de avaliação de conformidade, equivalentes, as Partes avaliarão a possibilidade de reconhecimento mútuo dos resultados, unicamente aos veículos e autopeças produzidos na República Argentina ou na República Federativa do Brasil, condicionado à aprovação e ao estabelecimento de memorandos de entendimento pelos respectivos organismos de certificação acreditados pelas Partes.
A modificação ou a adoção de novo regulamento técnico ou de seus procedimentos de avaliação de conformidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6° do presente, implicará nova avaliação pelo Grupo de Trabalho conforme estabelecido no artigo 1º.
Artigo 3º Para efeitos dos sistemas de segurança veicular no âmbito do presente Memorando, classificar-se-ão os distintos regulamentos em 3 (três) grupos, conforme Anexos.
As Partes apresentarão seus regulamentos técnicos para fins de análise pelo Grupo.
O Grupo emitirá nota técnica como resultado da análise dos regulamentos.
Artigo 4º Em uma primeira etapa, e com a finalidade de estruturar uma estratégia que permita a convergência da maior quantidade de regulamentos técnicos no menor prazo possível, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento começará a tarefa estipulada por esse artigo abordando a análise e a proposta vinculados aos regulamentos do Grupo 1 (Anexo I).
Concluído o trabalho vinculado aos regulamentos técnicos abrangidos pelo Grupo 1 (Anexo I), seguirá com o Grupo 2 (Anexo II) e, concluído o trabalho vinculado a este último Grupo, abordará a análise e a proposta dos regulamentos do Grupo 3 (Anexo II).
O Comitê Automotivo poderá alterar a lista dos regulamentos técnicos relacionados em cada Grupo, definir novos cronogramas de análise ou criar subgrupos.
Artigo 5º Em relação aos regulamentos técnicos incluídos no Grupo 1 (Anexo I), o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias do intercâmbio dos respectivos regulamentos técnicos, identificará as diferenças de requisitos de tais regulamentos técnicos e apresentará as propostas de adequações dos regulamentos técnicos nacionais vigentes necessárias para uma eventual convergência. Nos casos em que os distintos requisitos de ditos regulamentos técnicos apresentem diferenças não relevantes, o Grupo de Trabalho, além de elevar ao Comitê Automotivo a respectiva proposta de adequação dos citados regulamentos, reportará este fato para, caso o Comitê Automotivo considere pertinente, estes regulamentos provisoriamente possam ser considerados equivalentes, até que sejam modificados, de acordo com a proposta do Grupo de Trabalho. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser estendido, de forma fundamentada, pelo Comitê Automotivo.
Para cumprir suas atribuições, o Grupo de Trabalho estabelecerá as reuniões de trabalho que considere necessárias, preservando o critério de realizá-las de forma alternada em ambos os países ou por videoconferência e de organizá-las a cada 30 (trinta) dias aproximadamente.
Artigo 6º As Partes comprometem-se a informar as datas de implementação para regulamentos técnicos, ou suas alterações, que vigorarão no futuro, com o objetivo de buscar sua aplicação simultânea em ambos os mercados.
Artigo 7º As Partes comprometem-se a avaliar os regulamentos relacionados com as emissões sonoras e de gases contaminantes, para o que se acorda que, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 1º do presente Memorando de Entendimento elaborará uma nota técnica em que se identifiquem os requisitos e se determine ou não sua equivalência para veículos pesados. Nos 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao prazo anterior indicado, o Grupo de Trabalho em questão apresentará as propostas de adequações das normas nacionais vigentes necessárias para eventual convergência. Na sequência, o Grupo avaliará os temas de eficiência energética e requisitos de avaliação de conformidade de autopeças. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser estendido, de forma fundamentada, pelo Comitê Automotivo.
Artigo 8º Para efeitos do estabelecido no presente Memorando, as Partes poderão requerer aportes técnicos do setor privado.
Artigo 9º Os trabalhos conduzidos pelo Grupo considerarão os Regulamentos Técnicos do MERCOSUL (RTM) aprovados pelo Subgrupo de Trabalho nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade" (SGT-3) do Mercosul.
Artigo 10. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos de forma simultânea no território de ambas as Partes dentro de um prazo que não exceda os 30 (trinta) dias da internalização por ambas as Partes.
Na cidade de Brasília, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano 2018, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e a um só efeito.
Marcos Jorge de Lima
Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Dante Sica
Ministro de Produção e Comércio
ANEXO I REGULAMENTOS TÉCNICOS CORRESPONDENTES AO GRUPO 1 - ARTIGO 3º
GRUPO 1
ITEM/ SISTEMA DE SEGURANÇA |
REGULAMENTO APLICÁVEL¹ |
|
ARGENTINA |
BRASIL |
|
VIDROS DE SEGURANÇA |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 254/07 Portaria Inmetro nº 41 de 25/01/2018 |
SISTEMA DE FREIOS |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 14/98, 380/11, 509/14, 519/15 Portaria Inmetro nº 55 de 28/01/2014 |
ABS |
Disposição 166/2010 Decreto 32/2018 Art. 27 Anexo B |
Contran 312/2009 |
SISTEMA DE CONTROLE DE ESTABILIDADE |
Disposição 591/2014 Decreto 32/2018 Art. 27 Anexo B |
Contran 567/15, 641/16 |
PNEUMÁTICOS |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 558/80, 14/98, Portarias Inmetro 482/2010, 544/2012 e 365/2015 |
SISTEMA DE RETENÇÃO INFANTIL |
Disposição 272/2011 Anexo B |
Contran 277/08, 518/15 |
DESLOCAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE DIREÇÃO |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 221/2007 de 11/01/2007 |
SISTEMA DE CONTROLE DE DIREÇÃO, ABSORVEDOR DE ENERGIA |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 221/2007 de 11/01/2007 Portaria Inmetro nº 268 de 28/05/2013 |
IMPACTO LATERAL |
Disposição 591/2014 Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 721/18 |
INFLAMABILIDADE DOS MATERIAIS INTERNOS |
Res. S.T. nº 72/93 Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 675/86, 498/14 |
TRAVA DO CAPÔ |
Decreto 32/2018 Art. 6º |
Contran 426/12 |
IDENTIFICAÇÃO DE COMANDOS, INDICADORES E LUZES PILOTO |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 225/07 |
SISTEMA ANTIRROUBO |
Lei 24.449 Art. 33 b |
Lei Complementar 121/06 Contran 37/98 |
ANEXO II REGULAMENTOS TÉCNICOS CORRESPONDENTES AOS GRUPOS 2 E 3 - ARTIGO 3º
GRUPO 2
ITEM/ SISTEMA DE SEGURANÇA |
REGULAMENTO APLICÁVEL² |
|
ARGENTINA |
BRASIL |
|
SISTEMA LIMPADOR E LAVADOR DEPARABRISAS |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 14/98, 224/07 |
DISPOSITIVO DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 14/98, 35/98 Portaria Denatran 12/02 |
ESPELHOS RETROVISORES INTERNOS E EXTERNOS |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 14/98, 226/07, 504/14, 682/17, 703/17 |
IMPACTO FRONTAL |
Disposição 272/2011 Decreto 32/2018 Anexo B |
Contran 221/07 |
CABEÇOTES DE SEGURANÇA PARA ASSENTOS |
Disposição 494/2010 Decreto 32/2018 Art. 6º e 7º Anexo B |
CTB, Contran 44/98, 220/07, 518/2015 |
ENCOSTOS DE CABEÇA LATERAIS |
Disposição 494/2010 Decreto 32/2018 Art. 6º e 7º Anexo B |
Contran 518/2015 |
ENCOSTO DE CABEÇA CENTRAL TRASEIRO |
Disposição 494/2010 Decreto 32/2018 Art. 6º e 7º Anexo B |
Contran 518/2015 |
INSTALAÇÃO E USO DE CINTOS DE SEGURANÇA E SUAS ANCORAGENS |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
CTB, Contran 48/98, 416/12, 445/13, 518/15 |
REFRATOR DOS CINTOS DE SEGURANÇA LATERAIS E TRASEIROS |
Disposição 591/2014 |
Contran 518/15 |
FECHADURAS E DOBRADIÇAS DE PORTAS LATERAIS |
Decreto 32/2018 Art. 7º Anexo B |
Contran 463/73, 486/74 |
ANCORAGEM DOS ASSENTOS |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 220/07, 416/12, 445/13 |
GRUPO 3
ITEM/ SISTEMA DE SEGURANÇA |
REGULAMENTO APLICÁVEL³ |
|
ARGENTINA |
BRASIL |
|
ANTIESMAGAMENTO POR VIDROS (VIDROS ELÉTRICOS) |
Contran 468/13, 531/15, 642/16 |
|
RODA DE AUXÍLIO/RODA DE AUXÍLIO ASSIMÉTRICA |
Contran 14/98, 259/07, 540/15 |
|
DISPOSITIVO DE ALERTA ACÚSTICO DO CINTO DE SEGURANÇA |
Disposição 494/2010 Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
|
IMPACTO TRASEIRO |
Disposição 272/2011 Decreto 32/2018 Anexo B |
Contran 221/07 |
TANQUE DE COMBUSTÍVEL, TUBO DE ABASTECIMENTO E CONEXÕES |
Decreto 32/2018 Art. 6º Anexo B |
Contran 463/73, 486/74 |
PROTEÇÂO AO PEDESTRE |
||
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO |
Decreto 32/2018 Art. 7º e 8º Anexo B |
Contran 14/98, 227/07, 383/14, 667/17 |
¹ O Grupo de Trabalho poderá complementar ou atualizar o listado indicado neste Anexo.
² O Grupo de Trabalho poderá complementar ou atualizar o listado indicado neste Anexo.
³ O Grupo de Trabalho poderá complementar ou atualizar o listado indicado neste Anexo.