Portaria INMETRO nº 301 DE 21/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2011
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 145 DE 28/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a importância de a sociedade brasileira encontrar, no mercado de reposição, componentes automotivos com requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes Automotivos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro -RJ.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 448, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de novembro de 2010, seção 01, página 112.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Componentes Automotivos, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.
Parágrafo único. Os Componentes Automotivos abrangidos por esta Portaria são: Amortecedores da Suspensão, Bombas Elétricas de Combustível para Motores do Ciclo Otto, Buzinas ou Equipamentos Similares utilizados em veículos rodoviários automotores, Pistões de Liga Leve de Alumínio, Pinos e Anéis de Trava (retenção), Anéis de pistão, Bronzinas e Lâmpadas para Veículos Automotivos, destinados ao mercado de reposição, conforme definido nos anexos dos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Componentes Automotivos supracitados deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados pelo Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os Componentes Automotivos supracitados deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados pelo Inmetro.
Art. 5º Estabelecer que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Componentes Automotivos supracitados deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados pelo Inmetro.
Art. 6º Determinar que estes Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados deverão ser aplicáveis aos componentes automotivos destinados ao mercado de reposição.
§ 1º Ficarão isentos de atendimento ao disposto nesta Portaria e nos Requisitos ora aprovados:
I - os componentes destinados às linhas de montagem de veículos automotores;
II - os componentes automotivos a serem aplicados em veículos devido a recall;
III - os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada até 31 de dezembro de 1999.
§ 2º Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada a partir de 01 de janeiro de 2000 até a data de publicação desta Portaria, e fabricados ou importados antes do prazo estabelecido no art. 4º, terão um prazo de 36 (trinta e seis) meses para serem comercializados no mercado nacional.
§ 3º Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada a partir de 01 de janeiro de 2000, fabricados ou importados após o prazo estabelecido no art. 4º, deverão seguir os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º.
§ 4º Os componentes automotivos de veículos de produção descontinuada, conforme descrito no inciso III do § 1º, que forem compatíveis com os componentes automotivos de veículos referenciados nos parágrafos 2º e 3º, deverão atender aos prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º.
§ 5º Os componentes de baixos volumes de importação e de produção, destinados a veículos especiais, veículos de coleção ou de aplicação especial serão considerados componentes especiais e deverão ser analisados pelo Inmetro quanto à necessidade de atendimento aos Requisitos ora aprovados.
Art. 7º Cientificar que os Componentes Automotivos abrangidos por esta Portaria deverão ter o devido Registro vigente junto ao Inmetro para serem comercializados no território nacional.
Art. 8º Determinar que todos os Componentes Automotivos abrangidos por esta Portaria deverão ter em sua embalagem, no mínimo, as seguintes informações:
I - o mês e o ano de sua fabricação;
II - o(s) modelo(s), marca(s) e ano(s) dos veículos aos quais se aplicam.
Art. 9º Estabelecer a obrigatoriedade de os fabricantes e importadores, fornecedores do mercado nacional, reporem as amostras eventualmente coletadas no comércio varejista pelo Inmetro, ou entidades por ele delegadas, para fins de fiscalização ou verificação da conformidade.
Art. 10. Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará que os Requisitos ora aprovados deverão ser aplicáveis aos componentes fabricados após os prazos estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria e nos fixados em portarias complementares.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA