Resolução CONMETRO nº 4 DE 02/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2002
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC e do Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, usando das atribuições que lhe confere o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, c/c com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973:
Considerando a transformação do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC, em Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, e do Comitê Brasileiro de Certificação - CBC, em Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC;
Considerando a importância de estabelecer as diretrizes de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
Considerando a necessidade de serem mantidos atualizados os conceitos e definições inerentes ao referido Sistema;
Considerando a necessidade de serem atribuídas incumbências e responsabilidades no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade;
Considerando a necessidade de definir a estrutura regimental do CBAC, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, na forma do texto em anexo.
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Presidente do Conselho
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE - SBAC
1. OBJETIVO
Este termo de referência tem por objetivo estabelecer no âmbito do SINMETRO as diretrizes de funcionamento, acompanhamento e avaliação do SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE - SBAC.
2. SIGLAS
SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
CBAC - Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
PBAC - Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
OACC - Organismo de Avaliação da Conformidade Credenciado.
RBL - Rede Brasileira de Laboratórios de Calibração e Ensaios.
3. DEFINIÇÕES E CONCEITOS
3.1 Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC
Sistema criado pelo CONMETRO, como um subsistema do SINMETRO, destinado ao desenvolvimento e coordenação das atividades de avaliação da conformidade no seu âmbito.
3.2 Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC
Comitê assessor do CONMETRO, constituído por representantes das partes interessadas nos diferentes mecanismos da avaliação da conformidade.
3.3 Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC
Documento plurianual, de caráter estratégico, contendo as principais diretrizes para o desenvolvimento e consolidação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pelo CONMETRO.
3.4 Avaliação da Conformidade
Processo sistematizado, com regras pré-definidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um profissional, atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos.
3.5 Norma
Documento, estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto (ABNT ISO/IEC GUIA 2).
No âmbito do SINMETRO, norma é considerada de caráter voluntário.
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio - OMC é adotada a seguinte definição: "Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou os processos e métodos de produção relacionados e cuja observância não é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas."
3.6 Norma Brasileira (NBR)
Norma homologada pelo Foro Nacional de Normalização.
NOTA: A Resolução CONMETRO nº 7 de 24 de agosto de 1992 designa a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como o Foro Nacional de Normalização.
3.7 Regulamento
Documento que contém regras de caráter obrigatório e que adotado por uma autoridade. (ABNT ISO/IEC GUIA 2)
3.8 Regulamento Técnico
Regulamento que estabelece requisitos técnicos, seja diretamente, seja pela referência ou incorporação do conteúdo de uma norma, de uma especificação técnica ou de um código de prática. (ABNT ISO/IEC GUIA2)
NOTA: No Acordo sobre Barreiras Técnicas da OMC adotada a seguinte definição: "Documento em que se estabelecem características de um produto ou processos e métodos de produção com elas relacionados, com a inclusão de disposições administrativas aplicáveis, e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas."
3.9 Credenciamento
Procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece, formalmente, que um organismo ou pessoa é competente para desenvolver tarefas específicas.
3.10 Organismo de Credenciamento
Organismo que administra um sistema de credenciamento concede o credenciamento.
3.11 Organismo de Avaliação da Conformidade Organismo que realiza pelo menos um dos mecanismos de avaliação da conformidade.
4. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
4.1 Compete ao CBAC
a) Assessorar e subsidiar o CONMETRO nos assuntos relativos à avaliação da conformidade, em particular:
- Na proposição e revisão de políticas, estratégias e diretrizes no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, compreendidas no PBAC;
- Na proposição e revisão das políticas de credenciamento de organismos e laboratórios;
- Na solução das recorrências sobre o tema avaliação da conformidade levadas ao CONMETRO, como instância superior;
b) Articular-se com os demais Comitês do CONMETRO, buscando a contínua integração de suas atividades;
c) Orientar o desenvolvimento do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC, validando-o e submetendo-o aprovação do CONMETRO, bem como articular e acompanhar sua implementação e verificar, através da avaliação dos resultados, sua efetividade, tomando as necessárias ações para sua revisão periódica;
d) Acompanhar a participação nacional em fóruns internacionais e regionais de avaliação da conformidade, objetivando manter-se informado e propor orientações;
e) Promover a avaliação periódica do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, usando como referência as experiências internacionais neste campo, visando a sua melhoria contínua;
f) Divulgar e promover o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, zelando pela sua credibilidade e integridade;
g) Criar, a seu critério e conforme suas necessidades, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho para empreender as atividades que lhe são atribuídas;
h) Articular-se com os órgãos de governo no que diz respeito à avaliação da conformidade nos seus diferentes mecanismos, objetivando, sempre que possível, a integração das ações e a utilização de uma mesma base técnica;
i) Atuar como agente indutor da avaliação da conformidade no âmbito do SBAC;
j) Aprovar a metodologia de escolha de mecanismos de avaliação da conformidade;
k) Elaborar, propor e revisar, para aprovação no CONMETRO, o seu Regimento Interno e o Termo de Referência do SBAC.
4.2 Compete ao INMETRO
a) Exercer a Secretaria Executiva do CBAC;
b) Buscar o reconhecimento internacional das diversas atividades desenvolvidas no âmbito da avaliação da conformidade;
c) Exercer a função de organismo de credenciamento do SBAC, de forma transparente, não discriminatória e independente, em harmonia com as práticas internacionais vigentes e em conformidade com os princípios e políticas definidas pelo CONMETRO;
d) Adotar princípios, implementar as ações decorrentes das definições políticas, estabelecer critérios e preparar os documentos necessários ao credenciamento dos organismos de Avaliação da Conformidade no âmbito do SBAC;
e) Articular-se, no âmbito do Governo, com os diferentes agentes de sistemas de avaliação da conformidade existentes, buscando a sua compatibilização;
f) Estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
g) Gerenciar a concessão e uso de marcas de avaliação da conformidade no âmbito do SBAC, garantindo sua identidade única;
h) Coordenar a implantação de programas de avaliação da conformidade no âmbito do SBAC;
i) No desenvolvimento de programas de Avaliação da Conformidade compor Comissões Técnicas com a participação de todas as entidades representativas das partes interessadas no tema em questão, para propor o conteúdo dos elementos básicos do programa.
4.3 Compete aos Organismos de Avaliação da Conformidade Credenciados - OACC
a) Exercer e acompanhar as atividades de avaliação da conformidade de acordo com os requisitos estabelecidos no âmbito do SBAC;
b) Preferencialmente, executar as atividades de avaliação da conformidade no âmbito do SBAC, nos escopos que forem reconhecidos pelo organismo de credenciamento;
c) Garantir que, se executar atividades de avaliação da conformidade fora do SBAC para um escopo credenciado pelo Organismo de Credenciamento do SBAC, haja, para o mercado, clara e completa diferenciação das atividades.
REGIMENTO INTERNO - COMITÊ BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE - CBAC
O presente Regimento Interno estabelece as diretrizes para o funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, conforme Resolução nº 2 de 23 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, publicada no DOU de 25 de julho de 2002.
CAPÍTULO I - Das Características Gerais do CBAC
Art. 1º O presente Regimento Interno, aprovado pelo CONMETRO, tem por objetivo reger a composição, estrutura, atribuições e funcionamento do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, em consonância com o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução do CONMETRO nº 2, de 23 de julho de 2002.
Art. 2º O CBAC é o comitê assessor do CONMETRO para assuntos de avaliação da conformidade e tem por objetivo articular e empreender ações relacionadas ao planejamento e formulação das diretrizes para a política brasileira de avaliação da conformidade, bem como acompanhar e avaliar a execução e os resultados dessa política, além de outras tarefas que lhe forem confiadas pelo CONMETRO.
CAPÍTULO II - Da composição, da representação, de participação, dos direitos e deveres das entidades-membro
Art. 3º O CBAC é composto por entidades representativas das partes interessadas na Avaliação da Conformidade, de forma a haver um equilíbrio de interesses e imparcialidade, sem que nenhum interesse em particular seja predominante.
§ 1º O Inmetro é membro permanente do CBAC e exerce a sua Secretaria Executiva.
§ 2º O CBAC deve reavaliar a sua composição a cada dois anos, podendo alterá-la, sempre que necessário, sendo sua constituição nesta data indicada no anexo.
§ 3º As entidades interessadas em participar do CBAC são selecionadas dentre aquelas entidades representativas das partes interessadas na avaliação da conformidade e aprovadas em Reunião do Comitê.
Art. 4º São deveres dos representantes das entidades-membro:
§ 1º defender plenamente os interesses da parte que representam;
§ 2º comparecer regularmente às reuniões do CBAC;
§ 3º fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes;
§ 4º emitir parecer e/ou relatar matéria que lhes for distribuída, respondendo por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;
§ 5º discutir e votar a matéria em pauta, acatando e defendendo as decisões do CBAC;
§ 6º apresentar ao CBAC assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com a Avaliação da Conformidade de produtos, processos e serviços.
§ 7º difundir no âmbito da entidade que representa e em outros fóruns, as atividades do CBAC e do SBAC.
Art. 5º Cada entidade-membro do CBAC deve indicar um representante titular e um suplente.
§ 1º É vedada qualquer forma de acumulação de representação.
Cada representante de entidade-membro só representa uma entidade. A entidade deve garantir o apoio e os recursos necessários para a efetiva participação do seu representante.
§ 2º O representante suplente de entidade-membro substitui o titular nos seus impedimentos, com direito a voto.
§ 3º O representante suplente de entidade-membro pode participar das reuniões do CBAC juntamente com o titular, neste caso, sem direito a voto.
§ 4º Cada representante de entidade-membro pode comparecer às reuniões do CBAC, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo.
§ 5º A ausência não justificada do representante titular (ou de seu suplente) a 3 (três) reuniões consecutivas implica na consulta à entidade-membro respectiva para que manifeste seu interesse ou não em continuar como entidade-membro do CBAC. A não manifestação quanto à continuação ou a permanência da ausência implica no desligamento da entidade.
§ 6º As atividades desenvolvidas pelos representantes das entidades-membros no âmbito do CBAC não são remuneradas.
§ 7º Os representantes das entidades-membro do CBAC devem assinar Termo de Compromisso (anexo 1).
CAPÍTULO III - Da Estrutura do CBAC
Art. 6º Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas na Resolução do CONMETRO nº 4, de 02.12.2002, o CBAC é estruturado como a seguir:
- Plenária
- Presidência
- Vice-Presidência
- Secretaria Executiva
- Comissões Permanentes
- Grupos de Trabalho
Art. 7º A Plenária é o órgão máximo deliberativo e soberano do CBAC e dela tomarão parte todas as entidades-membro por intermédio de seus representantes, com direito a voto.
Parágrafo único. Compete privativamente à Plenária:
a) deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de competência do CBAC, conforme estabelecido na Resolução do CONMETRO nº 2 de 23.07.2002;
b) aprovar, acompanhar e avaliar os Programas de Trabalho das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
c) deliberar e referendar as proposições das Comissões Permanentes, e dos Grupos de Trabalho;
d) aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser apresentado na última reunião ordinária de cada exercício;
e) aprovar as entidades-membro que compõem o CBAC, visando garantir o equilíbrio e a imparcialidade das partes interessadas;
f) elaborar, acompanhar, avaliar e propor revisões periódicas do Programa Brasileiro de Avaliação de Conformidade a ser submetido ao CONMETRO.
Art. 8º A Plenária se reunirá ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitada à Secretaria Executiva por qualquer entidade-membro e aprovada pelo Presidente ou por solicitação de entidades-membros que representem 30% daquelas com direito a voto.
Art. 9º A Reunião Plenária será realizada em local indicado pela Secretaria Executiva no instrumento convocatório.
Art. 10. A Reunião Plenária será convocada pela Secretaria Executiva mediante carta, fax ou e-mail comprovadamente dirigido às entidades-membro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, se ordinária e de 5 (cinco) dias se extraordinária.
§ 1º Da convocação deverão constar, obrigatoriamente, a Ordem do Dia, bem como a data, o local e a hora em que se realizará a Reunião Plenária, tanto em primeira como em segunda convocação, observando-se, um interregno de 30 (trinta) minutos entre ambas convocações.
§ 2º As entidades-membros podem solicitar à Secretaria Executiva a inclusão de assuntos na pauta de reunião ordinária com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
Art. 11. A Plenária será instalada, em primeira convocação, com a presença das entidades-membro que representem, no mínimo, a maioria simples dos votos válidos e, em segunda convocação, com representantes de qualquer número de entidades-membro com direito a voto.
Parágrafo único. A Plenária será instalada e presidida pelo Presidente do CBAC e composta, a mesa, ainda, do representante da Secretaria Executiva.
Art. 12. As decisões da Plenária serão tomadas buscando-se o consenso entre as entidades-membro. Caso não seja obtido o consenso a matéria será colocada em votação necessitando para aprovação de 2/3 dos votos dos presentes, na reunião, excluídas as abstenções na contagem.
§ 1º Só têm direito a voto os representantes formalmente designados pela entidade-membro como titular ou suplente.
§ 2º O Presidente do CBAC e o representante da Secretaria Executiva não têm direito a voto, exceção feita em caso de empate, quando competirá ao Presidente o voto de desempate.
§ 3º As deliberações devem ser redigidas e aprovadas ao término das reuniões plenárias, sendo formalizadas por meio de resoluções (R-CBAC Nº--) anexadas às respectivas Atas de Reunião.
§ 4º A Plenária do CBAC é o fórum de recorrência para decidir sobre os recursos das entidades que julgarem que as decisões tomadas pelas Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, não foram as mais adequadas.
CAPÍTULO IV - Da Presidência, Vice Presidência e da Secretaria Executiva.
Art. 13. O CBAC tem um Presidente, um Vice Presidente e uma Secretaria Executiva, com as seguintes competências e atribuições:
§ 1º compete ao Presidente:
a) presidir as reuniões do CBAC;
b) representar o Comitê junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de delegar, por escrito, esta atribuição a um representante de entidade-membro do CBAC, por ele escolhido;
c) analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias do CBAC solicitadas por entidades-membro, exceto quando solicitada no mínimo por 30% de seus membros;
d) assinar as correspondências no âmbito do CBAC.
e) cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CBAC.
f) aprovar as pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê.
§ 2º compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimento;
b) no caso da vacância do cargo de Presidente, cumprir o mandato restante;
c) acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho;
d) executar outras tarefas atribuídas pelo Presidente.
§ 3º compete à Secretaria Executiva:
a) expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;
b) assinar as correspondências pertinentes;
c) elaborar e distribuir as atas de reuniões;
d) zelar pela documentação pertinente ao CBAC;
e) propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;
f) Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC;
g) prover os recursos necessários às ações da Secretaria Executiva;
h) Propor as pautas e atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê a serem submetidas ao Presidente.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC são eleitos em Reunião Plenária pelos seus pares, através de votações em separado, por consenso ou, na falta deste, através de votação por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo único. Caso haja mais de dois candidatos e não seja atendida a condição do item anterior de maioria simples dos votos, haverá uma nova eleição entre os dois candidatos mais votados.
Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser reeleitos mais de uma vez, sucessivamente, para os mesmos cargos.
§ 1º Os candidatos a Presidente deverão apresentar suas plataformas de trabalho na Plenária em que ocorrerá a eleição.
§ 2º O mandato de dois anos é extensível até a Plenária de eleição.
Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente do CBAC, este, quando da ocorrência dos itens a) ou b) do § 2º do art. 13 deste Regimento, ficam automaticamente desvinculados das suas representações junto ao CBAC das entidades-membro a que pertencem, devendo aquelas indicarem novos representantes em sua substituição, cabendo ao Presidente, em votações, apenas o voto de desempate previsto no art. 12 § 2º.
Art. 17. A Secretaria Executiva é exercida pelo INMETRO, membro permanente do CBAC, que indica o Secretário Executivo, competindo a ela:
§ 1º distribuir relatório resumido das atividades desenvolvidas por cada uma das Comissões Permanente e Grupos de Trabalho no período;
§ 2º distribuir, após cada reunião, às entidades-membro, num prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da respectiva Ata;
§ 3º incluir nas convocações a pauta dos trabalhos e toda a documentação necessária para um estudo prévio;
§ 4º distribuir, a cada duas Reuniões Plenárias, relatório sucinto das atividades relacionadas à avaliação de conformidade conduzidas pelo Inmetro no âmbito do PBAC;
CAPÍTULO V - Das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho
Art. 18. O CBAC pode estabelecer, com âmbito e escopo definidos pela reunião plenária:
a) Comissão permanente, de composição fixa, para zelar pela credibilidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade;
b) Comissão permanente, de composição fixa, para acompanhar, avaliar e revisar o PBAC - Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Art. 19. Aos Grupos de Trabalho de atuação multidisciplinar, criados em Reuniões Plenárias do CBAC, compostos por entidades-membro deste Comitê e por outras entidades convidadas, com âmbito e escopo por ele definidos, compete a elaboração de trabalhos específicos determinados pelas Reuniões Plenárias do CBAC, registrados nas respectivas Atas de Reunião.
Art. 20. Toda e qualquer questão não contemplada pelo presente Regimento Interno deverá ser levada para deliberação da Plenária.
Art. 21. Disposição transitória:
O Presidente e o Vice-Presidente do CBC, eleitos para o biênio 2001/2003 pelo plenário daquele Comitê, serão o Presidente e o Vice-Presidente do CBAC, com mandato de 2 (dois) anos, a contar de 12 de dezembro de 2001, quando da criação do CBAC, pelo CONMETRO.
Art. 22. A revisão deste Regimento Interno poderá ser conduzida pela Plenária após ter-se completado um (1) ano da sua vigência, e sempre em intervalos superiores a 12 meses, por meio de reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único. As propostas de alteração serão aprovadas por pelo menos 2/3 dos representantes das entidades-membro que tenham participado de pelo menos metade do número de reuniões ordinárias realizadas nos 12 meses anteriores à primeira reunião extraordinária específica