Decreto nº 10352 DE 19/05/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2020
Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.
(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021, com efeitos a partir de 01/02/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição , e no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 .
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10503 DE 02/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes