Decreto nº 10.367 de 22/08/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 ago 2000

Concede crédito fiscal presumido nas operações com produtos primários, realizadas por estabelecimentos de cooperativas agrícolas, deste estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 7º do art. 73 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, CONSIDERANDO o interesse governamental em estimular o cooperativismo neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos de cooperativas agrícolas deste Estado, crédito presumido correspondente a 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o valor total da operação, na saída de produtos primários que realizarem, a partir de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.735, de 25.02.2002, DOE PI de 27.02.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Fica concedido aos estabelecimentos de cooperativas agrícolas deste Estado crédito presumido correspondente a 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), sobre o valor total da operação, na saída de produtos primários que realizarem, a partir de 1º de agosto de 2000."

§ 1º O crédito de que trata este artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º para efeito da apropriação do crédito presumido a que se refere o caput, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal englobando todas as operações do período, com destaque do valor do crédito a apropriar;

II - registrar, no período, o valor do crédito outorgado no campo 007 - "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, para abater do valor do débito gerado no mês, mediante a indicação: "Crédito presumido autorizado na forma do art. 1º do Dec. nº _______ /00".

Art. 2º Os casos omissos relacionados com a aplicação deste Decreto serão resolvidos em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de agosto de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA