Decreto nº 10376 DE 08/08/2014
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 ago 2014
Delega a comercialização das passagens do transporte público coletivo municipal e a arrecadação das tarifas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que determina a lei municipal nº 6410 , de 27 de setembro de 2013;
Considerando o conforto e a melhoria que representa, para o usuário, a unificação da bilhetagem eletrônica do serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Natal e,
Considerando a necessidade do poder publico garantir a transparência, a qualidade e a integridade das informações do Sistema de Transportes de Natal,
Decreta:
Art. 1º Fica delegada a comercialização de todas as modalidades de passagens do transporte público coletivo aos sindicatos representativos das categorias econômicas do setor de transporte coletivo de passageiros por ônibus e do transporte de passageiros opcional de Natal, incluindo a arrecadação das respectivas tarifas até a realização de Licitação para definição dos operadores do transporte e a assinatura dos respectivos contratos com os vencedores do certame licitatório.
Parágrafo único. Os sindicatos delegatários são respectivamente:
I - Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal - SETURN; e
II - O Sindicato dos Proprietários de Transportes Alternativos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte - SITOPARN/RN.
Art. 2º A aceitação da delegação será formalizada pelo protocolo dos documentos de habilitação jurídica previstos nos Arts. 28 e 29 da Lei Federal 8.666/1993, apresentado por requerimento declarando a aceitação dos encargos correspondentes.
§ 1º O procedimento de que trata o caput não antecederá a implementação da unificação das passagens da bilhetagem eletrônica.
§ 2º A unificação não poderá exceder 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto.
Art. 3º As passagens comercializadas e não utilizadas não pertencerão aos delegatários, que permanecerão como depositários fiéis até o próximo reajuste tarifário quando deverão ser utilizadas para contribuir na modicidade tarifária.
Art. 4º Os delegatários não poderão auferir lucro com a comercialização, sendo permitido o desconto dos custos no repasse aos operadores dos respectivos sistemas.
Parágrafo único. Fica permitida a contratação de prestadores de serviços.
Art. 5º Os repasses de recursos decorrentes das vendas de créditos pelos delegatários aos Concessionários e Permissionários deverá ser feito obrigatoriamente através do SETURN e do SITOPARN.
Art. 6º No contrato entre o SETURN e o SITOPARN, os créditos eletrônicos vendidos pelo SETURN e utilizados nos ônibus dos permissionários do SITOPARN, os valores em moeda corrente deverão ser repassados ao SITOPARN da forma (dia atual + 4 dias), para que o mesmo possa repassar aos seus permissionários, e vice-versa.
Art. 7º O contrato entre o SETURN e o SITOPARN deverá ser assinado em até 10 (dez) dias após a publicação deste decreto, com anuência do Prefeito da cidade do Natal.
Art. 8º O presente Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.193 de 07 de fevereiro de 2014.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de agosto de 2014.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito