Decreto nº 1.039 de 20/11/2003
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 nov 2003
Introduz as Alterações 392 a 402 ao RlCMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 392 - Fica revogado o inciso III do § 9º do art. 53.
ALTERAÇÃO 393 - A alínea "e" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) farinha de milho e de mandioca";
ALTERAÇÃO 394 - Fica revogado o inciso V do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 395 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
"XIII - de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº 10.297/96, art. 43)."
ALTERAÇÃO 396 - O § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II - sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - destinadas a consumidor final;
IV - se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;"
ALTERAÇÃO 397 - O § 1º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
"V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente."
ALTERAÇÃO 398 - Os incisos I e II do art. 140 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos:
a) às mercadorias devolvidas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente;
II - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas relativas:
a) às devoluções de vendas;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição."
ALTERAÇÃO 399 - O art. 141 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º A vedação prevista no "caput" não se aplica ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2.
§ 2º A adoção do tratamento tributário previsto nesta Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses referido no Anexo 2, art. 23, "caput", para os contribuintes que tenham optado pelo benefício previsto no Anexo 2, art. 21, IV.
ALTERAÇÃO 400 - O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
"X - trigo em grão."
ALTERAÇÃO 401 - O art. 61 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
"§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidora ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecida em território catarinense, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º Na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no art. 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário."
ALTERAÇÃO 402 - A Seção VII do Capítulo I do Anexo 6 fica acrescida do art. 31-A com a seguinte redação:
"Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I - o adquirente emita nota fiscal para fins de entrada para documentar a efetiva entrada do produto em seu estabelecimento;
II - uma das vias da nota fiscal referida no inciso I seja entregue ao produtor para servir de contra-nota."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 398 e 399 que produzem efeitos desde 30 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A Alteração 397, relativamente aos regimes especiais já concedidos, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Florianópolis, 20 de novembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt