Decreto nº 10.405 de 25/06/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 jun 2001
Estende o tratamento tributário previsto no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, aos veículos adquiridos mediante os procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, o ICMS incidente nas operações relativas às aquisições de veículos novos feitas em outras unidades da Federação diretamente pelo consumidor final, mediante os procedimentos nele previstos, observada a exceção nele contemplada, passou a pertencer a este Estado, assumindo essas aquisições a condição de fator de contribuição para o aumento da arrecadação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidas aos veículos adquiridos em outras unidades da Federação, diretamente pelo consumidor final e nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, a isenção e a redução previstas no Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos veículos entregues ao consumidor por concessionária envolvida na operação que esteja estabelecida neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.893, de 19.08.2002, DOE MS de 20.08.2002)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de setembro de 2000.
Campo Grande, 25 de junho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle