Decreto nº 10530 DE 16/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2022

Estabelece novas medidas para o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição, tendo em vista o contido no protocolado 18.750.984-0, e ainda:

Considerando o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011 que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FNSUS;

Considerando o Decreto nº 9.792 de 14 de dezembro 2021 que Prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, prorrogado pelos Decreto nº 6.543 , de 15 de dezembro de 2020 e nº 7.899, de 14 de junho de 2021, de estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus - COVID-19;

Considerando que o uso de máscara facial em espaços públicos deve ser considerada em áreas com transmissão comunitária quando o objetivo da saúde pública é limitar a transmissão;

Considerando os desafios da avaliação da eficácia das máscaras de proteção individual faciais saúde na saúde pública ao nível da população, e que esta depende de fatores como a adesão e a grande variabilidade de dinâmicas de transmissão em diferentes configurações que compõem esta avaliação;

Considerando que o uso de máscaras não é recomendado em crianças menores de 2 anos por segurança porque podem não ser capazes de removê-las sem ajuda, e que a OMS e a UNICEF desaconselham o uso de máscaras em crianças com idade menor que 6 anos, por não conseguirem usar máscaras de forma adequada sem supervisão, e que a máscara é recomendada (não obrigatória) para crianças de 6 a 12 anos;

Considerando que o programa de vacinação COVID-19 no Paraná é bem-sucedida na redução das formas mais graves da doença, com cobertura vacinal da população geral contra a COVID-19 para primeira dose e dose única de 93,07% e a cobertura vacinal para segunda dose de 87,43%;

Considerando que na data de 08 de março de 2022 o Paraná apresenta taxa de transmissão de 0,98 apontando para desaceleração da pandemia;

Considerando que a taxa de ocupação de leitos de UTI adulto é de 37% e de enfermaria adulto é de 19% sendo que o recomendado pela OMS é de < = 75% para garantir atendimento a pacientes graves;

Considerando que a taxa de letalidade, ou seja, o risco de morrer pela COVID-19 na semana epidemiológica 9 (27.02.2022 a 05.03.2022) foi de 0,1%;

Considerando que a taxa de positividade entre todos os casos testados pelo IBMP em 05.03.2022 é de 9,37% encontrando-se em níveis baixos;

Considerando que os dados acima indicam uma situação de desaceleração da pandemia no estado do Paraná, tendo em vista principalmente o avanço da vacinação, permitindo assim a flexibilização do uso de máscaras de proteção individual;

Considerando a sanção da Lei nº 20.971 , de 16 de março de 2022,

Decreta:

Art. 1º Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:

(Revogado pelo Decreto Nº 10596 DE 29/03/2022):

I - o uso das máscaras de proteção facial, em ambiente fechado;

II - os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria do Estado de Saúde - SESA.

Parágrafo Único: Os protocolos dispostos no inciso II deste artigo serão divulgados por ato próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA. (Antigo parágrafo primeiro renumerado pelo Decreto Nº 10596 DE 29/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10596 DE 29/03/2022):

§ 2º As crianças menores de 12 anos estão dispensadas da obrigatoriedade da utilização do uso de máscaras, previstas no inciso I deste artigo.

Art. 2º É obrigatório o uso da máscara facial para indivíduos que apresentem sintomas da COVID-19 em ambientes fechados e abertos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revoga o Decreto nº 4.692 , de 25 de maio de 2020.

Curitiba, em 16 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde