Decreto nº 1.054 de 09/06/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jun 2004
Dispõe sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O imposto correspondente à importação de trigo em grão deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º Na saída interna de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovida pela indústria moageira, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção integral dos créditos fiscais relativos às saídas de que trata o caput.
Art. 3º Nas saídas internas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira situada neste Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, correspondente às operações subseqüentes.
§ 1º Para cálculo do ICMS referente à substituição tributária, observar-se-á o seguinte:
I - a aplicação da margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da operação;
II - a redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 63,529% (sessenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento);
III - sobre a base de cálculo do ICMS reduzida aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação interna;
IV - do valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior será deduzido o crédito da operação anterior constante na Nota Fiscal.
§ 2º As subseqüentes saídas internas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 4º No período de que trata o art. 6º, não se aplicam as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
a) o art. 113 do Anexo I, no que concerne à referência ao item 10 do Apêndice I, passando a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo a não compor a relação dos produtos da cesta básica;
b) o art. 121 do Anexo do I, que trata de redução de base de cálculo do ICMS;
c) o inciso I do art. 130 do Anexo I, no que se relaciona à farinha de trigo e à mistura de farinha de trigo.
Art. 5º Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, será observado o prazo de recolhimento previsto na alínea b do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de outubro de 2004, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário anterior.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda