Decreto nº 10.544 de 16/06/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jun 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, relativamente às operações com café destinado à exportação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a seção VIII ao capítulo XXII do título VI:

"SEÇÃO VIII

DAS EXPORTAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DE CAFÉ

Art. 638-A. Nas operações com café cru, em coco ou em grão, destinadas à exportação direta ou indireta, o remetente deverá indicar, no campo "descrição dos produtos" da nota fiscal, sem prejuízo de outras informações que identifiquem a mercadoria, a classificação do produto segundo os critérios definidos pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX e o número do correspondente certificado de classificação.

Art. 638-B. Nas operações de que trata o artigo anterior, o trânsito da mercadoria em território rondoniense deverá estar acompanhado da respectiva nota fiscal e do original ou de cópia autenticada do certificado de classificação da mercadoria.

Art. 638-C. Nas exportações diretas, além do documento previsto no artigo anterior, deverão acompanhar o trânsito da mercadoria 02 (duas) cópias do Registro de Operações de Exportação extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - SISCOMEX.

Parágrafo único. Uma das cópias de que trata o "caput" deste artigo será retida pelo Posto Fiscal de saída do estado."

II - a nota 3 ao item 5 do anexo V:

"Nota 3: O disposto neste item aplica-se aos produtos classificados na posição 19.01.20 da NCM - misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05."

III - o inciso VII ao artigo 150:

"VII - no caso de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação, quando não houver interesse da Administração Fazendária na manutenção de sua inscrição."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - inciso II do artigo 126:

"II - no caso de inscrição inicial, inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:

a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;

b) à empresa sede, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e

c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis."

II - item 70 da tabela I do anexo I:

"70 - As prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual vinculadas a operações de circulação de mercadorias com fim específico de exportação, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira."

III - item 27 da tabela II do anexo I:

"27 - Até 31 de dezembro de 2003, o imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquota ou da importação de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)."

IV - artigo 389:

"Art. 389. O contribuinte obrigado a observar as disposições do artigo 381 remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias de suas operações ou prestações, até o dia quinze de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de junho de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual