Decreto nº 10.546 de 05/11/1913
Norma Federal
Approva o regulamento para execução da Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora legal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da atribuição que lhe confere o Art. 48, nº 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913
Art. 1º A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.
Art. 2º O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
I - O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.
II - O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto Grosso.
III - O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica á Leste de uma linha (circulo maximo), que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).
IV - O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como a área á Oeste da linha precedentemente descripta.
Art. 3º Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles, á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correcção indicada no quadro annexo.
Art. 4º No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.
Art. 5º as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.
Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.264, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incumbem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo ou , de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem."
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913.
Pedro de Toledo.
QUADRO DAS CORRECÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A HORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.
Capitaes | Fuso | Long. a W. de Gr. | Correcção | |
Manáos........... | 4 h. | 4h.00 m 04 s. | Deve-se adiantar | 0 m 04 s. |
Belém............. | 3 | 3 14 00 | " " | 14 00 |
S. Luiz............ | 3 | 2 57 11 | " atrazar | 2 49 |
Therezina........ | 3 | 2 51 15 | " " | 8 45 |
Fortaleza........ | 3 | 2 34 11 | " " | 25 49 |
Natal.............. | 3 | 2 21 14 | " " | 38 46 |
Parahyba........ | 3 | 2 19 24 | " " | 40 36 |
Recife............. | 3 | 2 19 25 | " " | 40 35 |
Maceió........... | 3 | 2 22 58 | " " | 37 02 |
Aracajú.......... | 3 | 2 28 14 | " " | 31 46 |
Bahia............. | 3 | 2 34 05 | " " | 25 55 |
Victoria.......... | 3 | 2 41 19 | " " | 19 41 |
Captal Federal | 3 | 2 52 41 | " " | 7 19 |
Nictheroy........ | 3 | 2 52 29 | " " | 7 31 |
S. Paulo......... | 3 | 3 06 35 | " adiantar | 6 35 |
Curityba.......... | 3 | 3 17 06 | " " | 17 06 |
Florianopolis.... | 3 | 3 14 06 | " " | 14 06 |
Porto Alegre.... | 3 | 3 24 53 | " " | 24 53 |
Bello Horizonte. | 3 | 2 55 44 | " atrazar | 4 16 |
Goyaz............. | 3 | 3 20 21 | " adiantar | 20 31 |
Cuyabá............ | 4 | 3 44 22 | " atrazar | 15 38 |
Cruzeiro do Sul. | 5 | 4 50 25 | " " | 9 35 |
Empreza.......... | 5 | 4 31 31 | " " | 28 29 |
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo