Decreto nº 10.581 de 10/12/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2001
Dá nova redação a dispositivos do art. 2º do Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 2º do Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001:
I - ao § 5º :
"§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 21 de janeiro de 2002.";
II - ao inciso I do § 6º :
"I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 21 de janeiro de 2002;".
Art. 2º Ficam autorizados o Secretário de Estado de Receita e Controle e o Superintendente de Administração Tributária a resolver os casos omissos ou excepcionais relativos à concessão e o recebimento de parcelamentos de débitos relativos ao ICMS relativo ao estoque inventariado nos termos do disposto nos Decretos nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, 10.178, de 20 de dezembro de 2000, na redação do Decreto n.10.232, de 1º de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único. Ficam convalidados os critérios e as formas excepcionais de pagamento relativos aos débitos a que se refere este artigo, autorizados no período compreendido entre 5 de dezembro de 2000, inclusive, e a data de vigência deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle