Decreto nº 10.565 de 26/11/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2001

Dá nova redação ao Anexo ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a redação que consta no texto publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2001, possuírem em estoque mercadorias que, por se enquadrarem nos itens 1 a 4, 6 a 11, 13 a 18, 20 a 25, 27 a 29, 31 a 33, 35 a 40, 42, 44 e 45, 48 a 59 do Anexo a que se refere o artigo anterior, na redação publicada juntamente com este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades, as espécies e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001;

III - entregar, até o dia 20 de dezembro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar imediatamente a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º deste Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º No cálculo do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimento podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;

III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.

§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.

§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais esteja registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 21 de janeiro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.581, de 10.12.2001, DOE MS de 11.12.2001, rep. DOE MS de 18.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2001."

§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:

I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 21 de janeiro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.581, de 10.12.2001, DOE MS de 11.12.2001, rep. DOE MS de 18.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 20 de dezembro de 2001;"

II - o pedido deve estar acompanhado:

a) do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2001 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001, decorrentes de apuração pelo regime normal;

b) da relação do estoque inventariado, prevista no inciso III do caput.

§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcela não liquidada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.

Campo Grande, 26 de novembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO - DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 (Redação conforme art. 1º do Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001) RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
DESCRIÇÃO
POSIÇÃO (NCM)
MARGEM DE VALOR AGREGADO
1.
ACESSORIOS PARA BANHEIRO (KIT DIVERSOS, VARAIS, LIXEIRAS, CESTOS, PRATELEIRAS, CABIDES, SABONETEIRAS, PORTA SHAMPOO, BRAÇO SANFONADO, BRAÇO FLEXÍVEL, BRAÇO FIXO) DE MADEIRA, FERRO, AÇO, COBRE E ALUMÍNIO
3924 - 4420
7323 - 7418
7615
31%
2.
AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO EM BARRA OU ROLO
7214
31%
3.
ANILHA, PLACA DE TH, BUCHA DE REDUÇÃO, ABAFADOR DE RUÍDOS
3926
31%
4.
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO ) ACIMA DE 1000 VOLTS
8525 - 8531
8535 - 8546
31%
5.
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
8536
31%
6.
AQUECEDORES, CHUVEIROS, DUCHAS (ELETRICOS OU A GÁS), E RESISTÊNCIAS
8419 - 8516
31%
7.
ARANDELAS, PLAFON, SPOT, LUMINÁRIAS, LUSTRES, LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS, BLOCOS E LUMINARIAS DE EMERGÊNCIA, REFLETORES, SOQUETES, PROJETORES, (TODOS MONTADOS OU DESMONTADOS)
9405
31%
8.
ARDÓSIA, MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS, GRANITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
2515 - 2516
31%
9.
ARGAMASSAS, REJUNTES, REFRATÁRIOS, CAL EM GERAL GESSO, MASSAS DE CALAFETAR, ANEL DE VEDAÇÃO
2508 - 2520
2522 - 3214
4006 - 6809
6902
31%
10.
ARMÁRIOS COM ESPELHO, GABINETE DE AÇO OU MADEIRA, TOUCADORES, ARMÁRIOS DE AÇO, (PARA COZINHA OU BANHEIROS)
9403
31%
11.
BANHEIRA E RESERVATORIO DE FIBRA E ACRÍLICO
3925
9019
31%
12.
BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
3922
31%
13.
CADEADOS, FECHADURAS, CONJUNTO DE FECHADURAS, CHAVES PARA CADEADOS, RODÍZIOS, DOBRADIÇAS, MOLAS HIDRÁULICAS PARA PORTAS.
8301 - 8302
31%
14.
CAIXA DE LUZ, MEDIÇÃO, BALDE METÁLICO, CURSOR PARA FITA, SUPORTE PARA TUBO OU GESSO, CHUMBADOR PARA PAINÉIS, GARFO DE FERRO OU AÇO, MÃO FRANCESA, ABRAÇADEIRAS E ADAPTADORES, TODOS DE FERRO, ALUMÍNIO, NYLON, AÇO OU PVC.
7325 - 7326
31%
15.
CAIXA PARA CORRESPONDÊNCIA, RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS, RECIPIENTES, ELETROCALHAS, BRAÇO PARA LUMINÁRIAS, ABRAÇADEIRAS, CALHAS, TODOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO.
7310
31%
16.
CHAPA ZINCADA OU GALVANIZADA
7212
31%
17.
CHAPAS, BARRAMENTOS, HASTES E CONECTORES DE COBRE
7408 - 7409
31%
18.
COLAS, ADESIVOS, SOLUÇÕES LIMPADORAS, PASTA LUBRIFICANTES, VEDA ROSCA LÍQUIDO, FITAS ADESIVAS
2811 - 2929
3401 - 3506
3919 - 4823
31%
19.
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
3917
31%
20.
CONVERSORES, TRANSFORMADORES E AUTO TRANSFORMADORES ELÉTRICOS
8504
31%
21.
CORDÉIS, CORDAS E CABOS ENTRANÇADOS E PERSIANAS
5607
31%
22.
ELETRODO DE CARVÃO, ESCOVA DE CARVÃO, CARVÕES PARA LAMPADAS OU PILHAS COM OU SEM METAL PARA USO ELÉTRICO
8506 - 8545
31%
23.
ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS
7009
31%
24.
ESQUADRIAS (PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITROS, VENEZIANAS E ARCOS) TODOS DE ALUMÍNIO
7610
31%
25.
FINCAPINO CURTO OU LONGO PARA FIXAR PINOS
9306
31%
26.
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
8544
31%
27.
FORROS E PISOS DE PVC, AÇO, GESSO, ISOPOR, FIBRA MINERAL, MADEIRA, LÃ DE VIDRO (EM PLACAS, ROLO, TIRAS OU MANTA) E LONAS DE PVC
3918 - 3920
3921 - 6806
7019 - 7308
31%
28.
GRAMPO PARA CERCA, ARAME (FARPADO, LISO, RECOZIDO, GALVANIZADO) DE FERRO OU AÇO
7217
7313
31%
29.
ISOLADORES E ACESSÓRIOS PARA ALTA E BAIXA TENSÃO
7218 - 7407
8546 - 8547
31%
30.
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
6912
31%
31.
MADEIRA BRUTA, SERRADA, COMPENSADOS, CHAPA RESINADA, CHAPA PLASTIFICADA
4407 - 4408
4412 - 4421
31%
32.
MANGUEIRAS (EM GERAL), TUBOS, MANTAS, TAPETES, CARPETES TÊXTEIS
4009 - 5701
5702 - 5703
5704 - 5909
31%
33.
MANTA BOLHA, MANTA TÉRMICA E TELHAS DE FIBRA
3921
31%
34.
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS
8481
31%
35.
ÓLEO DE SILICONE, ÓLEO PARA COMPRESSOR E ÓLEO ISOLANTE
3910
31%
36.
PAINÉIS (CELULAR, GESSO, MADEIRA, AGLOMERADO, CIMENTO), ARMAÇÃO PARA CONCRETO, PISO DE MADEIRAS, RODAPÉS E PERSIANAS DE MADEIRA
4409 - 4411
4418 - 6808
31%
37.
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDES
4814
31%
38.
PEDRAS DE CONSTRUÇÃO, CUBOS E PASTILHAS DE PEDRAS NATURAIS
6802
31%
39.
PERFIS DE FERRO OU AÇO.
7216
31%
40.
PIAS E TANQUES DE CIMENTO, CONCRETO, GRANILITE, MÁRMORE SINTÉTICO, PEDRA, FERRO, AÇO INOXIDÁVEL
6810 - 7324
31%
41.
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6910
31%
42.
PINCEL, TRINCHA, BROCHA, ROLOS, ESCOVAS E OUTROS ARTIGOS PARA PINTURA
9603
31%
43.
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6908
31%
44.
PLACAS AVULSAS PARA INTERRUPTORES DE (PLÁSTICOS, METÁLICA, BRONZE)
8538
31%
45.
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, NÚMEROS, LETRAS, E SINAIS, CONES, CAVALETES, CAMPANHIAS, APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL
8310
31%
46.
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE MADEIRA
4418
31%
47.
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
7308
31%
48.
PORTEIROS ELETRÔNICOS, VÍDEO PORTEIROS E SEUS ACESSÓRIOS, TOMADAS E PLUGUES
8517
31%
49.
PREGO, TACHAS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS, PARAFUSOS, PINOS DIVERSOS, CONJUNTO DE VEDAÇÃO, REBITE, CONTRA PINO, BARRA ROSCADA, PORCAS, GANCHOS, ARRUELAS LISA E DE PRESSÃO DE FERRO OU AÇO, BUCHAS E TARUGO DE NYLON, BRONZE E COBRE
7415 - 7317
7318
31%
50.
PROTEÇÃO E SEGURANÇA (LUVAS, BOTAS, BOTINAS, AVENTAIS, MÁSCARAS, ÓCULOS, VIDRO PARA ÓCULOS, LENTES PARA MÁSCARA, CAPACETES, CARTUCHO PARA RESPIRADORES)
4005 - 4015
4203 - 6116
6307 - 6401
6406 - 6506
7004 - 9004
9020
31%
51.
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINES, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
8537 - 8538
31%
52.
REBOLO, FOLHAS, DISCOS (DIAMANTADOS, DE LIXA, DE DESBATES, CORTES, DE FIBRA, ANTIDERRAPANTES)
6804 - 6805
31%
53.
RODAPÉ PLÁSTICO, CANALETA, SUPORTE CURVO, PERFIS PLÁSTICO, PERFIL DE FORRO, BARRA NITANYL
3916
31%
54.
TELAS (GALVANIZADA, ESTUQUE, METÁLICA) DE FERRO, AÇO OU COBRE
7314 - 7414
31%
55.
TELHAS E CUMEEIRAS DE FIBRA VEGETAL
6808
31%
56.
TIJOLO, TELHAS, VENEZIANAS, ELEMENTOS VAZADOS TODOS DE VIDRO
7016
31%
57.
TUBOS E CONEXÕES DE COBRE PARA CONSTRUÇÃO
7411 - 7412
7419
31%
58.
TUBOS E CONEXÕES DE FERRO FUNDIDO, GALVANIZADO, INOXIDAVEL OU AÇO
7224 - 7228
7301 - 7303
7304 - 7305
7325
31%
59.
TUBOS, FORROS, BATENTES, PORTA BAGUETE, BARRAS, PERFIS, RÉGUAS, BRAÇO DE CHUVEIRO, CONJUNTO DE ACESSÓRIOS, PERSIANAS, ESCADAS, TRILHOS PARA CORTINAS E OUTRAS OBRAS E CONEXÕES DE ALUMÍNIO
7604 - 7608
7609 - 7616
31%
60.
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917
31%
61.
VIDROS
7005
31%