Decreto nº 10.565 de 26/11/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2001
Dá nova redação ao Anexo ao Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a redação que consta no texto publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2001, possuírem em estoque mercadorias que, por se enquadrarem nos itens 1 a 4, 6 a 11, 13 a 18, 20 a 25, 27 a 29, 31 a 33, 35 a 40, 42, 44 e 45, 48 a 59 do Anexo a que se refere o artigo anterior, na redação publicada juntamente com este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades, as espécies e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001;
III - entregar, até o dia 20 de dezembro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar imediatamente a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º deste Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º No cálculo do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimento podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:
I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;
III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.
§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.
§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais esteja registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 21 de janeiro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.581, de 10.12.2001, DOE MS de 11.12.2001, rep. DOE MS de 18.12.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2001."
§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:
I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 21 de janeiro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.581, de 10.12.2001, DOE MS de 11.12.2001, rep. DOE MS de 18.12.2001)
Nota:Redação Anterior:
"I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 20 de dezembro de 2001;"
II - o pedido deve estar acompanhado:
a) do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2001 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001, decorrentes de apuração pelo regime normal;
b) da relação do estoque inventariado, prevista no inciso III do caput.
§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcela não liquidada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.
Campo Grande, 26 de novembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO - DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 (Redação conforme art. 1º do Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001) RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | POSIÇÃO (NCM) | MARGEM DE VALOR AGREGADO | |||
1. | ACESSORIOS PARA BANHEIRO (KIT DIVERSOS, VARAIS, LIXEIRAS, CESTOS, PRATELEIRAS, CABIDES, SABONETEIRAS, PORTA SHAMPOO, BRAÇO SANFONADO, BRAÇO FLEXÍVEL, BRAÇO FIXO) DE MADEIRA, FERRO, AÇO, COBRE E ALUMÍNIO | 3924 - 4420 7323 - 7418 7615 | 31% | |||
2. | AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO EM BARRA OU ROLO | 7214 | 31% | |||
3. | ANILHA, PLACA DE TH, BUCHA DE REDUÇÃO, ABAFADOR DE RUÍDOS | 3926 | 31% | |||
4. | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO ) ACIMA DE 1000 VOLTS | 8525 - 8531 8535 - 8546 | 31% | |||
5. | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES | 8536 | 31% | |||
6. | AQUECEDORES, CHUVEIROS, DUCHAS (ELETRICOS OU A GÁS), E RESISTÊNCIAS | 8419 - 8516 | 31% | |||
7. | ARANDELAS, PLAFON, SPOT, LUMINÁRIAS, LUSTRES, LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS, BLOCOS E LUMINARIAS DE EMERGÊNCIA, REFLETORES, SOQUETES, PROJETORES, (TODOS MONTADOS OU DESMONTADOS) | 9405 | 31% | |||
8. | ARDÓSIA, MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS, GRANITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 2515 - 2516 | 31% | |||
9. | ARGAMASSAS, REJUNTES, REFRATÁRIOS, CAL EM GERAL GESSO, MASSAS DE CALAFETAR, ANEL DE VEDAÇÃO | 2508 - 2520 2522 - 3214 4006 - 6809 6902 | 31% | |||
10. | ARMÁRIOS COM ESPELHO, GABINETE DE AÇO OU MADEIRA, TOUCADORES, ARMÁRIOS DE AÇO, (PARA COZINHA OU BANHEIROS) | 9403 | 31% | |||
11. | BANHEIRA E RESERVATORIO DE FIBRA E ACRÍLICO | 3925 9019 | 31% | |||
12. | BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO | 3922 | 31% | |||
13. | CADEADOS, FECHADURAS, CONJUNTO DE FECHADURAS, CHAVES PARA CADEADOS, RODÍZIOS, DOBRADIÇAS, MOLAS HIDRÁULICAS PARA PORTAS. | 8301 - 8302 | 31% | |||
14. | CAIXA DE LUZ, MEDIÇÃO, BALDE METÁLICO, CURSOR PARA FITA, SUPORTE PARA TUBO OU GESSO, CHUMBADOR PARA PAINÉIS, GARFO DE FERRO OU AÇO, MÃO FRANCESA, ABRAÇADEIRAS E ADAPTADORES, TODOS DE FERRO, ALUMÍNIO, NYLON, AÇO OU PVC. | 7325 - 7326 | 31% | |||
15. | CAIXA PARA CORRESPONDÊNCIA, RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS, RECIPIENTES, ELETROCALHAS, BRAÇO PARA LUMINÁRIAS, ABRAÇADEIRAS, CALHAS, TODOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO. | 7310 | 31% | |||
16. | CHAPA ZINCADA OU GALVANIZADA | 7212 | 31% | |||
17. | CHAPAS, BARRAMENTOS, HASTES E CONECTORES DE COBRE | 7408 - 7409 | 31% | |||
18. | COLAS, ADESIVOS, SOLUÇÕES LIMPADORAS, PASTA LUBRIFICANTES, VEDA ROSCA LÍQUIDO, FITAS ADESIVAS | 2811 - 2929 3401 - 3506 3919 - 4823 | 31% | |||
19. | CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) | 3917 | 31% | |||
20. | CONVERSORES, TRANSFORMADORES E AUTO TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 8504 | 31% | |||
21. | CORDÉIS, CORDAS E CABOS ENTRANÇADOS E PERSIANAS | 5607 | 31% | |||
22. | ELETRODO DE CARVÃO, ESCOVA DE CARVÃO, CARVÕES PARA LAMPADAS OU PILHAS COM OU SEM METAL PARA USO ELÉTRICO | 8506 - 8545 | 31% | |||
23. | ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS | 7009 | 31% | |||
24. | ESQUADRIAS (PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITROS, VENEZIANAS E ARCOS) TODOS DE ALUMÍNIO | 7610 | 31% | |||
25. | FINCAPINO CURTO OU LONGO PARA FIXAR PINOS | 9306 | 31% | |||
26. | FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS | 8544 | 31% | |||
27. | FORROS E PISOS DE PVC, AÇO, GESSO, ISOPOR, FIBRA MINERAL, MADEIRA, LÃ DE VIDRO (EM PLACAS, ROLO, TIRAS OU MANTA) E LONAS DE PVC | 3918 - 3920 3921 - 6806 7019 - 7308 | 31% | |||
28. | GRAMPO PARA CERCA, ARAME (FARPADO, LISO, RECOZIDO, GALVANIZADO) DE FERRO OU AÇO | 7217 7313 | 31% | |||
29. | ISOLADORES E ACESSÓRIOS PARA ALTA E BAIXA TENSÃO | 7218 - 7407 8546 - 8547 | 31% | |||
30. | LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA | 6912 | 31% | |||
31. | MADEIRA BRUTA, SERRADA, COMPENSADOS, CHAPA RESINADA, CHAPA PLASTIFICADA | 4407 - 4408 4412 - 4421 | 31% | |||
32. | MANGUEIRAS (EM GERAL), TUBOS, MANTAS, TAPETES, CARPETES TÊXTEIS | 4009 - 5701 5702 - 5703 5704 - 5909 | 31% | |||
33. | MANTA BOLHA, MANTA TÉRMICA E TELHAS DE FIBRA | 3921 | 31% | |||
34. | METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS | 8481 | 31% | |||
35. | ÓLEO DE SILICONE, ÓLEO PARA COMPRESSOR E ÓLEO ISOLANTE | 3910 | 31% | |||
36. | PAINÉIS (CELULAR, GESSO, MADEIRA, AGLOMERADO, CIMENTO), ARMAÇÃO PARA CONCRETO, PISO DE MADEIRAS, RODAPÉS E PERSIANAS DE MADEIRA | 4409 - 4411 4418 - 6808 | 31% | |||
37. | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDES | 4814 | 31% | |||
38. | PEDRAS DE CONSTRUÇÃO, CUBOS E PASTILHAS DE PEDRAS NATURAIS | 6802 | 31% | |||
39. | PERFIS DE FERRO OU AÇO. | 7216 | 31% | |||
40. | PIAS E TANQUES DE CIMENTO, CONCRETO, GRANILITE, MÁRMORE SINTÉTICO, PEDRA, FERRO, AÇO INOXIDÁVEL | 6810 - 7324 | 31% | |||
41. | PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA | 6910 | 31% | |||
42. | PINCEL, TRINCHA, BROCHA, ROLOS, ESCOVAS E OUTROS ARTIGOS PARA PINTURA | 9603 | 31% | |||
43. | PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA | 6908 | 31% | |||
44. | PLACAS AVULSAS PARA INTERRUPTORES DE (PLÁSTICOS, METÁLICA, BRONZE) | 8538 | 31% | |||
45. | PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, NÚMEROS, LETRAS, E SINAIS, CONES, CAVALETES, CAMPANHIAS, APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL | 8310 | 31% | |||
46. | PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE MADEIRA | 4418 | 31% | |||
47. | PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO | 7308 | 31% | |||
48. | PORTEIROS ELETRÔNICOS, VÍDEO PORTEIROS E SEUS ACESSÓRIOS, TOMADAS E PLUGUES | 8517 | 31% | |||
49. | PREGO, TACHAS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS, PARAFUSOS, PINOS DIVERSOS, CONJUNTO DE VEDAÇÃO, REBITE, CONTRA PINO, BARRA ROSCADA, PORCAS, GANCHOS, ARRUELAS LISA E DE PRESSÃO DE FERRO OU AÇO, BUCHAS E TARUGO DE NYLON, BRONZE E COBRE | 7415 - 7317 7318 | 31% | |||
50. | PROTEÇÃO E SEGURANÇA (LUVAS, BOTAS, BOTINAS, AVENTAIS, MÁSCARAS, ÓCULOS, VIDRO PARA ÓCULOS, LENTES PARA MÁSCARA, CAPACETES, CARTUCHO PARA RESPIRADORES) | 4005 - 4015 4203 - 6116 6307 - 6401 6406 - 6506 7004 - 9004 9020 | 31% | |||
51. | QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINES, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA | 8537 - 8538 | 31% | |||
52. | REBOLO, FOLHAS, DISCOS (DIAMANTADOS, DE LIXA, DE DESBATES, CORTES, DE FIBRA, ANTIDERRAPANTES) | 6804 - 6805 | 31% | |||
53. | RODAPÉ PLÁSTICO, CANALETA, SUPORTE CURVO, PERFIS PLÁSTICO, PERFIL DE FORRO, BARRA NITANYL | 3916 | 31% | |||
54. | TELAS (GALVANIZADA, ESTUQUE, METÁLICA) DE FERRO, AÇO OU COBRE | 7314 - 7414 | 31% | |||
55. | TELHAS E CUMEEIRAS DE FIBRA VEGETAL | 6808 | 31% | |||
56. | TIJOLO, TELHAS, VENEZIANAS, ELEMENTOS VAZADOS TODOS DE VIDRO | 7016 | 31% | |||
57. | TUBOS E CONEXÕES DE COBRE PARA CONSTRUÇÃO | 7411 - 7412 7419 | 31% | |||
58. | TUBOS E CONEXÕES DE FERRO FUNDIDO, GALVANIZADO, INOXIDAVEL OU AÇO | 7224 - 7228 7301 - 7303 7304 - 7305 7325 | 31% | |||
59. | TUBOS, FORROS, BATENTES, PORTA BAGUETE, BARRAS, PERFIS, RÉGUAS, BRAÇO DE CHUVEIRO, CONJUNTO DE ACESSÓRIOS, PERSIANAS, ESCADAS, TRILHOS PARA CORTINAS E OUTRAS OBRAS E CONEXÕES DE ALUMÍNIO | 7604 - 7608 7609 - 7616 | 31% | |||
60. | TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. | 3917 | 31% | |||
61. | VIDROS | 7005 | 31% |